Parágrafo Único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.
Segundo o Histórico • O presente dispositivo, no texto original do projeto, mantido inicialmente pela Câmara dos Deputados, tinha a seguinte redação: “Se o pai ou a mãe, abusar de seu poder, faltando aos deveres paternos, ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o pátrio poder, quando convenha.
Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do pátrio poder ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão”. Foi posteriormente emendado pelo Senado Federal, de forma a substituir a expressão “pátrio poder” por “poder familiar”, não sofrendo, a partir dali, qualquer outra modificação.
Conforme o relator, Ricardo Fiuza em sua Doutrina, trata este artigo da suspensão do poder familiar e de outras medidas que sejam havidas como necessárias à proteção do menor É “norma genérica e, no caso, há de se examinar se a atitude dos pais, ou de um deles, é prejudicial ao normal desenvolvimento do menor”, para que se aplique a sanção de suspensão do poder familiar (cf. Roberto João Elias, Pátrio poder — guarda dos filhos e direito de visitas, São Paulo. Saraiva, 1999, p. 45).
• A suspensão do poder familiar ou outras medidas também podem ser aplicadas quando os pais arruinarem os bens dos filhos, pois, como administradores desses bens, devem agir com diligência e presteza, a fim de garantir a segurança material dos filhos. • A condenação por sentença irrecorrível em crime cuja pena exceda dois anos de prisão é outra hipótese de suspensão do poder familiar.
No dizer de Juliana Montagner.JusBrasil.com.br, em artigo publicado em agosto de 2020, ao falar do Poder Familiar, tem-se as causas determinantes de suspensão do poder familiar, arroladas no CC 1.637: “Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.
Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão. (Brasil., 2002).
A Lei n. 8.069/1990, em seus artigos 24 e 129, X, também tem traçada a decretação do poder familiar do pai ou mãe que der causa a situação irregular do menor:
Art. 24. A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22.
Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:
(...)
X – Suspensão ou destituição do poder familiar. (Brasil, 2002).
Observe-se que a suspensão é uma das medidas que podem ser aplicadas ao descumprimento de deveres ou obrigações que competem aos pais ou responsável legal, como nos apresenta o artigo acima mencionado. E que também serão aplicáveis em casos em que os genitores derem causa a situações irregulares ao menor.
Da destituição do poder familiar: Trata-se de uma sanção mais gravosa ao poder familiar, mais grave do que a suspensão e decretada por sentença judicial, de acordo com o artigo 148, parágrafo único, b do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990).
A ação judicial, com esse fim, é promovida (Lei n. 8.069/90, art. 24) pelo outro cônjuge, por parente do menor; por ele mesmo, se púbere; pela pessoa a quem se confiou sua guarda ou pelo Ministério Público. A perda do poder familiar, em regra é permanente (CC 1.635, V), embora o seu exercício possa ser, excepcionalmente, restabelecido, se provada a regeneração do genitor ou se desaparecida a causa que a determinou, mediante processo judicial de caráter contencioso. (Diniz, H. M., p. 577).
A medida pode ser decretada, se houver convencimento do magistrado de que houve uma das causas que justifiquem a decisão, e que abrangem a medida a toda a prole, e não somente a um ou alguns filhos. Juliana Montagner.JusBrasil.com.br, em artigo publicado em agosto de 2020, ao falar do Poder Familiar, Acessado em 21/04/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Lecionando os autores Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, a suspensão do poder familiar é sansão que decorre do descumprimento grave de deveres inerentes ao poder familiar. No mesmo sentido é a regra do art. 24 cominado com o artigo 22 do Estatuto da Criança e do adolescente.
A suspensão do exercício do poder familiar prevista no parágrafo único, independe de o crime ter sido praticado contra o menor e liga-se ao fato de o condenado em tais condições não fazer, em regra, jus ao sursis, impossibilitando-o de estar junto ao menor para o exercício do poder familiar. Assim, se houver suspensão da pena, embora a condenação supere os dois anos, o que ocorre, por exemplo, em relação aos maiores de 70 anos, não haverá razão para a suspensão do poder familiar. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, comentários ao CC 1.637, acessado em 21.04.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 1.638. perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
I
– castigar imoderadamente o filho;
II – deixar o filho em abandono;
III
– praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;
IV
– incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.
Tendo a redação atual praticamente a mesma do projeto, com exceção da substituição da expressão “pátrio poder” por “poder familiar” e do acréscimo do inciso IV, como causa de perda do poder familiar, assim se apresenta a Doutrina do relator Ricardo Fiuza • A primeira hipótese de destituição ou perda do poder familiar é o castigo imoderado dado pelos pais aos filhos. Admite-se que os pais possam castigar os filhos, quando necessário e de forma moderada, em razão do poder familiar. No entanto deve-se “evitar quaisquer agressões físicas ou psíquicas restringindo-se o castigo apenas a proibições de certos privilégios, especialmente relacionados ao lazer”, pois “o objetivo do exercício do pátrio poder deve ser sempre o de propiciar o pleno desenvolvimento da personalidade do menor e isso não se consegue com brutalidades” (v. Roberto João Elias, Pátrio poder — guarda dos filhos e direito de visitas, São Paulo, Saraiva, 1999, p. 46).
• Outra hipótese de destituição do poder familiar é o abandono, tanto no aspecto moral quanto no material. Assim, o abandono configura-se no ato de deixar o filho sem assistência material e no “descaso intencional pela sua criação, educação e moralidade” (cf. Silvio Rodrigues, Direito civil, 26. ed., São Paulo. Saraiva, 2001, v. 6, cit., p. 363).
• A terceira hipótese de destituição é a prática pelos pais de atos contrários à moral e aos bons costumes, pois ao agir dessa forma prejudicam a formação dos filhos.
• À inclusão de novo inciso representa outra hipótese para a perda do exercício do “poder familiar”, a da reiteração no descumprimento dos deveres sustento, guarda e educação dos filhos, direção da sociedade conjugal no interesse da família etc. A reiteração de atos lesivos aos interesses dos filhos deve importar em penalidade mais grave, a da perda do poder parental, e não a da sua mera suspensão.
Bibliografia • José Antonio de Paula Santos Neto, Do pátrio poder São Paulo, Revista dos Tribunais, 1999; Silvio Rodrigues, Direito civil, 26. cd., São Paulo, Saraiva, 2001, v. 6; Roberto João Elias, Pátrio poder — guarda dos filhos e direito de visitas, São Paulo, Saraiva, 1999. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 837, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 21/04/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Na toada dos autores Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, além destes casos, é causa de perda do poder familiar por ato judicial a condenação por crime doloso cometido contra o filho, que enseje pena de reclusão (Código Penal, art. 92, II). Embora a lei preveja a perda do poder familiar como resultado da condenação, ela somente ocorre se a sentença criminal a determinar (Zaffaroni, Eugenio Raul. Manual de direito penal brasileiro, v. I. 7ª ed. São Paulo: RT, 2007, p. 701).
Possuem legitimidade para ajuizar a ação o Ministério Público e qualquer pessoa que demonstre interesse na causa (art. 155 do Estatuto da Criança e do Adolescente). O procedimento a ser adotado nos pedidos de perda e de suspensão do poder familiar é estabelecido nos artigos 155 a 163 do Estatuto da Criança e do Adolescente. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, comentários ao CC 1.638, acessado em 21.04.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Na balada de Juliana Montagner.JusBrasil.com.br, em artigo publicado em agosto de 2020, ao falar do Poder Familiar e de acordo com a doutrinadora Maria Helena Diniz, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 67, II, 98, II, 101, VIII e 129, X, também prescreve a perda do poder familiar para genitores que derem causa ou concorrerem, por ação ou omissão, para que o menor exerça atividade laborativa em locais ou serviços perigosos, insalubres ou prejudiciais à sua moralidade.
Portanto, poderá ser decretada a destituição do poder familiar, para genitores ou responsável legal que tornar o menor, vítima de maus tratos, priva-lo de condições essenciais à sua subsistência, convivência familiar, deixa-lo em ambiente inadequado ou contrário aos bons costumes, e por ação ou omissão contribuir para trabalho que o prejudique. Sempre lembrando do CC 1.635, ser motivo da extinção do poder familiar quando se operar uma das causas pertinentes ao referido dispositivo, veja-se:
Extingue-se o poder familiar: I – pela morte dos pais ou do filho; II – pela emancipação, nos termos do art. 50, parágrafo único; III – pela maioridade; IV – pela adoção; V – por decisão judicial, na forma do CC 1.638. (Brasil, 2002).
Conforme Diniz é necessário destacar que deve haver o falecimento de ambos os pais para se extinguir o poder-dever. Já que se somente um vir a óbito, o poder familiar é conferido ao outro genitor, que neste caso o exercerá sozinho.
O poder familiar só é cessado, quando os dois genitores falecerem. Dessa forma, o menor não emancipado será colocado sob tutela. E se houver o falecimento do filho, a relação jurídica é extinta, por não haver mais razão de ser do poder familiar.
No que tange à emancipação, o filho adquirindo a capacidade civil antes de atingir a maioridade nos termos do Código Civil art. 5ª, parágrafo único, fica equiparado à pessoa maior, deixando então de se submeter ao poder familiar. Referindo-se à maioridade, será conferida ao filho a plenitude dos direitos civis, que cessará a dependência aos genitores, aos 18 anos de idade, onde não necessitará mais de proteção.
No que corresponde à adoção, é extinto o poder familiar dos pais biológicos, ao serem transferidos aos adotantes. E em casos de falecimento doa pais adotivos, é nomeado tutor ao menor, pois não se restaura o poder familiar aos pais naturais.
Por fim, decretando a perda do poder familiar por decisão
judicial, por uma das causas do CC 1.638, deve ser averbada no registro de
nascimento do menor, de acordo com o art. 163, parágrafo único do Estatuto da
Criança e do Adolescente. Juliana Montagner. Advogada.
Especialista em Advocacia Extrajudicial. Pós-Graduanda em Direito Civil e
Direito Processual Civil.JusBrasil.com.br, em artigo
publicado em agosto de 2020, ao falar do Poder Familiar, Acessado em 21/04/2021,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).