quinta-feira, 24 de setembro de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 1.233, 1.234, 1.235, 1.236, 1.237 - Da Descoberta - VARGAS, Paulo S. R.

 

Direito Civil Comentado - Art. 1.233, 1.234, 1.235, 1.236, 1.237

- Da Descoberta - VARGAS, Paulo S. R.

Parte Especial - Livro IIITítulo III – Da Propriedade

(Art. 1.233 ao 1.237) Capítulo I – Da Propriedade em Geral

Seção II – Da Descoberta digitadorvargas@outlook.com

vargasdigitador.blogspot.com

 

Art. 1.233. Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor.

 

Parágrafo único. Não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e, se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente.

 

No saber de Francisco Eduardo Loureiro, o Código Civil de 2002 deslocou corretamente o instituto da descoberta - antes denominado invenção - dos modos de aquisição da propriedade de coisas móveis para o capítulo inicial da propriedade em geral, em seção própria. Isso porque, ao contrário do que ocorre nos ordenamentos jurídicos alemão e português, a descoberta, ou achado, não é modo de aquisição da propriedade. A descoberta nada mais é do que o achado de coisas perdidas. Ao contrário das coisas abandonadas (res derelicta), ou sem dono (res nullius), a coisa perdida tem dono, que apenas está privado de sua posse. Impõe a lei ao descobridor o dever de restituir a coisa recolhida ao proprietário, ou ao legítimo possuidor.

 

Ninguém é obrigado a recolher coisa perdida, mas, se o faz, o comportamento gera para o descobridor determinados deveres explicitados no artigo em exame. A descoberta é ato jurídico em sentido estrito, pois, embora o descobridor não o deseje, a produção de certos efeitos decorrem automaticamente da conduta voluntária de recolher coisa perdida por outrem. O primeiro dever, já referido, é o de restituir a coisa recolhida ao dono sem posse. O segundo dever é de diligência, pois, desconhecido o dono, deve o descobridor envidar esforços para encontrá-lo. O terceiro dever - frustradas as tentativas de localização do dono, ou havendo fundada dúvida sobre a titularidade de quem se apresenta como tal - e o de entregar a coisa perdida à autoridade competente. Os arts. 1.170 e seguintes do Código de Processo Civil de 1973 (Correspondência na Seção VIII – Das Coisas Vagas – Art. 746 e ss., no CPC/2015), definem a autoridade competente para receber a coisa perdida. A autoridade pode ser a judiciária ou a policial. Quando a arrecadação for feita por autoridade policial, esta, desde logo, encaminhará a coisa à autoridade judiciária, acompanhada do respectivo auto de apreensão. (Francisco Eduardo Loureiro, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.209. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 24/09/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

 

Sob o prisma de Ricardo Fiuza, descoberta, o mesmo que invenção, que quer dizer achar, encontrar, descobrir, em princípio não gera direito à coisa; apenas uma recompensa por devolvê-la. Na hipótese de o descobridor não conhecer nem conseguir achar o dono da coisa descoberta, deve entregar o bem à autoridade competente, que, por via de regra, é a autoridade policial. O artigo é idêntico ao art. de n. 603 do Código Civil de 1916, devendo a ele ser dado o mesmo tratamento doutrinário. Há, apenas, mudança terminológica no título, que usa o vocábulo “descoberta” em vez de “invenção”, constante do Código Civil de 1916. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 638, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 24/09/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Não tendo mais como expandirem, para Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, o Código Civil estabelece àquele que achar coisa alheia perdida (res perdita) o dever de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor e, quando desconhecidos, o dever de procura-los. Caso não obtenha êxito, o descobridor deverá entregar a coisa achada à autoridade competente. (Ver Seção VIII – Das Coisas Vagas – Art. 746 e ss., no CPC/2015 -Grifo Nosso/VD). (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 24.09.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 1.234. Aquele que restituir a coisa achada, nos termos do artigo antecedente, terá direito a uma recompensa não inferior a cinco por cento do seu valor, e à indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir abandoná-la.

 

Parágrafo único. Na determinação do montante da recompensa, considerar-se-á o esforço desenvolvido pelo descobridor para encontrar o dono, ou o legítimo possuidor, as possibilidades que teria este de encontrar a coisa e a situação econômica de ambos.

Na visão de Francisco Eduardo Loureiro, como visto nos comentários ao artigo anterior, o recolhimento da coisa achada cria para o descobridor certos deveres jurídicos. Em contrapartida, confere-lhe o direito de obter do dono ou do legítimo possuidor da coisa uma recompensa, além do reembolso das despesas de conservação e transporte. A novidade do Código Civil está no estabelecimento de parâmetros para a fixação da recompensa. Ao contrário do Código Civil de 1916, o atual impõe um patamar mínimo de 5% para a recompensa, sem prejuízo do reembolso das despesas de conservação e transporte, desde que comprovadas. Além disso, o parágrafo único do artigo em exame cria balizas para a fixação da recompensa acima do patamar mínimo: o esforço desenvolvido pelo descobridor, a possibilidade que o dono teria de encontrar a coisa perdida sem concurso do descobridor e a situação econômica de ambos.

Bons os critérios estabelecidos pelo legislador que, sem prioridade de um sobre outro, servem como vetores para a fixação da recompensa. O primeiro critério premia o esforço, sendo a recompensa proporcional ao grau de diligência do achador, que pode despender maior ou menor tempo, envidar mais ou menos energia e vigor na busca do dono da coisa recolhida. O segundo critério leva em conta o benefício que aufere o dono da coisa, com a devolução do que havia perdido. Quanto menor a probabilidade de recuperação da coisa sem o auxílio do descobridor, mais elevada será a recompensa. Relevantes, em tal critério, a natureza da coisa perdida, as circunstâncias e local onde foi achada. Finalmente, o derradeiro critério considera a situação econômica do dono da coisa e do achador. Razoável que pessoa abonada pague recompensa mais elevada do que aquele cujo dispêndio desfalcará necessidades básicas. No mais, indiferente é a eventual negligência do dono ao perder a coisa, desprezada pelo legislador como critério de fixação da recompensa.

A parte final do CC 1.234 diz que o dono da coisa tem a seu favor a opção de abandoná-la, em vez de pagar as despesas e a recompensa do descobridor. A regra comporta temperamento. É razoável que opte o dono entre a coisa e a recompensa, mas não entre a coisa e as despesas, que de boa-fé fez o achador para restituí-la ao dono. Caso se aceite o abandono, a res delericta pode ser apropriada pelo descobridor. Aqueles que por dever de ofício ou convenção devem procurar ou restituir coisas achadas não fazem jus à recompensa. São os casos de empregados a que se incumbe procurar objetos perdidos do patrão, ou de departamentos de achados e perdidos de lojas ou repartições públicas. (Francisco Eduardo Loureiro, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.209-10. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 24/09/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

No mesmo sentido a doutrina de Ricardo Fiuza, onde a recompensa deve ser entendida como a indenização paga pela conservação e transporte da coisa, não tendo o dono abandonado o bem descoberto. Para se fixar o valor da recompensa devem ser adotados os seguintes parâmetros: a) o esforço despendido pelo descobridor para encontrar o dono ou o legítimo possuidor da coisa; b) a possibilidade de o dono ou legítimo possuidor do bem acha-lo; e c) a situação econômica do descobridor e do dono. Sobreleva notar que o teto é de cinco por cento. A redação do artigo é idêntica à do art. 604 do Código Civil de 1916, devendo a ele ser dado o mesmo tratamento doutrinário. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 638, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 24/09/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Estendendo-se um tanto mais Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, o CC 1.234 em comento, dispõe que aquele que restituir a coisa achada terá direito a uma recompensa, que não pode ser inferior a 5% (cinco por cento) do seu valor, e à indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir abandoná-la. A recompensa também é denominada achádego, uma vez que decorre do ato de achar coisa alheia. O esforço desenvolvido pelo descobridor para encontrar o dono ou o legítimo possuidor da coisa, as possibilidades que estes teriam de encontra-la e a situação econômica de ambos, são elementos que devem orientar o juiz da causa ao fixar o valor da recompensa, tratando-se de típica hipótese de julgamento por equidade. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 24.09.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 1.235.  O descobridor responde pelos prejuízos causados ao proprietário ou possuidor legítimo, quando tiver procedido com dolo.

 

Esclarecendo o artigo em comento na visão de Francisco Eduardo Loureiro, manteve o legislador conteúdo idêntico ao contido no Código Civil revogado em seu art. 605, com o nítido propósito de descolar e tornar inconfundíveis as figuras do descobridor e do depositário. Os riscos pela perda e deterioração da coisa achada, com ou sem culpa do descobridor, são do proprietário ou legítimo possuidor. Não se atribui ao descobridor o dever de custodiar e zelar pela incolumidade da coisa, como se sua fosse, tal como ocorre no contrato de depósito e se consagra em outros sistemas jurídicos. Explicita o artigo em comento que o descobridor só responde pelos prejuízos causados ao dono da coisa por conduta dolosa. A regra, porém, somente beneficia o descobridor que não se apossou indevidamente da coisa alheia. Se assim procedeu, deixando de entregar a coisa perdida ao dono ou à autoridade competente, age como esbulhador, deslocando-se, então, os riscos pela perda ou deterioração da coisa para o ex descobridor, na forma do CC 1.218 do Código Civil. (Francisco Eduardo Loureiro, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.210. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 24/09/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

 

No site modeloinicial.com.br, encontra-se Jurisprudências atuais que citam CC.1.235 – Apelação – indenização por Dano Moral – Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / Direito Civil: Ementa: apelação civil. Ação de obrigação de fazer c/c Indenização por Danos Morais. Cachorro que fugiu da residência do autor. Acolhimento pelo réu. Suposta recusa de devolução do animal. Sentença de procedência. Inconformismo do réu. Recurso provido parcialmente. Cinge-se a controvérsia recursal quanto à condenação ao pagamento de danos morais em razão de demora na devolução do cão que havia fugida da residência do aturo esposa do autor admitiu que deixou o portão da residência destrancado e que, por tal motivo, o cachorro teria fugido. Após encontrar o animal, o demandado tratou de procurar os donos. Réu só teve ciência da identidade dos donos em sede policial. Proposta de acordo amigável para devolução do animal recusada pela esposa do autor, uma vez que não contemplava indenização por danos morais. Eventual demora na devolução do cão, que não pode ser imputada ao réu. Não incidência do CC 1.235. a ausência de dolo. Transação penal aceita pelo réu I JECRIM da Comarca de Niterói não implica em reconhecimento de culpabilidade a ensejar a pleiteada indenização por danos morais, conforme entendimento pacificado no C. STJ. Dessa forma, não se encontram razões bastantes de convencimento para manutenção da condenação por danos morais, eis que não se verificou má-fé na conduta do réu, deixando o autor de comprovar o fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 373, I, do CPC/2015. Configurada a litigância de má-fé, razão pela qual fica o ônus sucumbenciais. Provimento Parcial do Recurso. Conclusões: Por unanimidade, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator. (TJ-RJ. APELAÇÃO 0002710-75.2016.8.19.02.12. Relator: Des. André Emílio Ribeiro Von Melentovytch, Publicado em: 12/08/2019). (Site modeloinicial.com.br, Acessado 24/09/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

 

Na visão de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, o descobridor responderá pelos prejuízos causados ao proprietário ou possuidor legítimo quando tiver procedido com dolo, hipótese em que o ônus da prova caberá a estes, uma vez que se presume a boa-fé do descobridor. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 24.09.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 1.236. A autoridade competente dará conhecimento da descoberta através da imprensa e outros meios de informação, somente expedindo editais se o seu valor os comportar.

 

Como leciona Francisco Eduardo Loureiro, constitui o artigo inovação tanto em relação ao CC/1916 quanto ao Código de Processo Civil de 1973, que disciplinam o procedimento a ser seguido pela autoridade que receber a coisa perdida, na busca e entrega ao respectivo dono (arts. 746 e ss., no CPC/2015). A novidade está na utilização, pela autoridade competente, de mecanismos diversos de divulgação, através da imprensa e outros meios de informação, como medidas primárias de localização do dono da coisa perdida. A publicação de editais, medida de duvidosa eficácia, somente será feita caso frustrados os mecanismos referidos e subordinada, ainda, à proporcionalidade de seu custo, em relação ao valor da coisa. As demais providências previstas nos arts. 1.170 (auto de arrecadação) e 1.172 (oitiva do Ministério Público e Fazenda Pública antes da entrega da coisa a quem se apresente como dono) do Código de Processo Civil, arts. 746 e ss., no CPC/2015 continuam vigentes, derrogada apenas a publicação pronta de editais, sem prévia utilização de outros meios de divulgação do achado. (Francisco Eduardo Loureiro, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.211. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 24/09/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

 

Segundo parecer de Ricardo Fiuza e levando em consideração o histórico e a doutrina editada, este artigo não foi alvo de nenhuma espécie de alteração, seja por parte do Senado Federal, seja por parte da Câmara dos Deputados, no período final de tramitação do projeto. A redação atual é a mesma do projeto. Doutrina. O artigo é uma inovação introduzida pelo Código Civil de 2002, restringindo a expedição do edita, se o valor da descoberta o comportar. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 639, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 24/09/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 1.237. Decorridos sessenta dias da divulgação da notícia pela imprensa, ou do edital, não se apresentando quem comprove a propriedade sobre a coisa, será esta vendida em hasta pública e, deduzidas do preço as despesas, mais a recompensa do descobridor, pertencerá o remanescente ao Município em cuja circunscrição se deparou o objeto perdido. [VD1] 

 

Parágrafo único. Sendo de diminuto valor, poderá o Município abandonar a coisa em favor de quem a achou.

 

Concluindo o Capítulo, para Francisco Eduardo Loureiro, As principais alterações do artigo em exame referem-se ao prazo pelo qual se aguarda o comparecimento do dono e quem será o destinatário, caso ninguém procure a coisa perdida. O prazo foi reduzido de seis meses para sessenta dias. Também o termo inicial de sua fluência foi alterado. Antes, corria o prazo a contar do aviso à autoridade, enquanto agora corre a contar da divulgação do achado pela imprensa ou por editais. No que tange ao destinatário do achado, pertence agora o saldo do preço apurado em hasta pública, abatidas despesas e a recompensa, ao Município onde foi encontrada a coisa, alterando-se a regra do art. 1.173 do Código de Processo Civil, que a destinava à União, ao Estado ou ao Distrito Federal. O parágrafo único diz que sendo a coisa de diminuto valor, poderá o Município abandoná-la em favor do descobridor. Embora mencione o termo abandono, a figura melhor se enquadra como cessão de direitos. (Francisco Eduardo Loureiro, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.211. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 24/09/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

 

No ritmo de Fiuza, historicamente o dispositivo em comentário não se submeteu a nenhuma modificação pelo Senado Federal ou pela Câmara dos Deputados no período final de tramitação do projeto. A redação atual é a mesma do projeto. Na Doutrina este dispositivo se assemelha ao art. 606 do Código Civil de 1916, com duas importantes alterações: a) reduz o prazo de seis meses para sessenta dias; b) faculta ao Município. agora o único ente público que pode beneficiar-se da descoberta, abandoná-la se o seu valor for ínfimo. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 639, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 24/09/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Nas anotações de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, o CPC/1973 em seus artigos 1.170 a 1.176, (observar Seção VIII, Das coisas vagas, art. 746 do CPC/2015, já comentado acima, Grifo VD), trata do procedimento para a arrecadação e entrega da coisa, regramento este que deve ser complementado com o disposto nos CC 1.236 e 1.237. Aquele que achar a coisa perdida, não lhe conhecendo o dono ou legítimo possuidor, a entregará à autoridade judiciária ou policial, que a arrecadará, mandando lavrar o respectivo auto, dele constando a sua descrição e as declarações do inventor (observar Seção VIII, Das coisas vagas, art. 746 e §§ do CPC/2015).

 

Depositada a coisa, o juiz mandará publicar edital (se o valor comportar – CC 1.236), por duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de 10 (dez dias), para que o dono ou legítimo possuidor a reclame (observar Seção VIII, Das coisas vagas, art. 746 e §§ do CPC/2015). Comparecendo o dono ou o legítimo possuidor dentro do prazo e provando o seu direito, o juiz, ouvindo o Ministério Público e o representante da Fazenda Pública, mandará entregar-lhe a coisa (observar Seção VIII, Das coisas vagas, art. 746 e §§ do CPC/2015 – Grifo VD). Caso não seja reclamada, a coisa será avaliada e alienada em hasta pública, deduzindo-se do preço as despesas e recompensa do inventor, pertencendo o saldo ao Município em cuja circunscrição se deparou o objeto perdido (CC 1.237). Se o dono preferir abandonar a coisa, poderá o descobridor requerer que lhe seja adjudicada (observar Seção VIII, Das coisas vagas, art. 746 e §§ do CPC/2015 – Grifo VD). (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 24.09.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).