quinta-feira, 18 de fevereiro de 2016

DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS TEORIA E PRÁTICA DAS AÇÕES CÍVEIS AÇÕES NA VARA DE FAMÍLIA – – VARGAS DIGITADOR - http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS
TEORIA E PRÁTICA DAS AÇÕES CÍVEIS
AÇÕES NA VARA DE FAMÍLIA –
– VARGAS DIGITADOR - 
  


Partilha de bens

 O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens (art. 1.581, CC). Assim, caso os cônjuges não cheguem a um consenso sobre a partilha, faculta-se que a mesma seja feita posteriormente, perante o juízo sucessivo, na forma estabelecida no art. 982 e ss., do Código de Processo Civil (art. 1.121, §1º, CPC).

Não obstante, decidindo-se pela partilha dos bens, no divórcio consensual será observado o que os cônjuges convencionarem, inclusive não havendo obrigatoriedade da divisão dos bens por igual quando haja direito à meação nos regimes de comunhão universal e de comunhão parcial de bens. Já no divórcio litigioso, o juiz observará o direito de meação, no que couber.

Considerando os diversos regimes de bens, a partilha no divórcio litigioso deve, em síntese, ser feita da seguinte forma:

            Regime de comunhão universal de bens

            Patrimônio do casal (bens adquiridos antes do casamento + bens adquiridos durante o casamento) com exceção dos bens arrolados no art. 1.668 do novo Código Civil. Ex: R$ 100.000,00

            Partilha:

            Cônjuge A: R$50.000,00
            Cônjuge B: R$50.000,00

Regime de comunhão parcial de bens

Patrimônio do casal (somente bens adquiridos, mesmo que por um só dos cônjuges, durante o casamento) desde que os bens adquiridos por título oneroso, isto é, através de compra e venda. Assim, não entram na comunhão ou meação, os bens que cada cônjuge eventualmente tenha recebido a título de herança ou doação, salvo se esta última tenha sido feita em favor de ambos os cônjuges (art. 269, Código Civil de 1916; art. 1.659, no novo Código Civil). Ex: R$ 80.000,00

Partilha:

Cônjuge A: R$ 40.000,00
Cônjuge B: R$ 40.000,00

Regime de separação de bens

Não haverá partilha

Regime de participação final nos aquestos

Patrimônio do casal - somente bens eventualmente adquiridos, por ambos os cônjuges (em conjunto), durante o casamento.

Novo regime de bens adotado pelo Código Civil: art. 1.672. No regime de participação final nos aquestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.

Código Civil, art. 1674. Sobrevindo a dissolução da sociedade conjugal, apurar-se-á o montante dos aquestos, excluindo-se da soma dos patrimônios próprios: I – os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogaram; II – os que sobrevieram a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade; III – as dívidas relativas a esses bens.

Ex:

Partilha:

Cônjuge A: R$ 35.000,00

Cônjuge B: R$ 35.000,00









    Crédito: WALDEMAR P. DA LUZ – 23. Edição

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