segunda-feira, 19 de maio de 2014

3. 11. Seguro Desemprego: DIREITO COLETIVO DO TRABALHO II – 4º BIMESTRE - VARGAS DIGITADOR - FIM DO 4º BIMESTRE - JÁ POSTADO NO BLOG

Ø  3.11. Seguro Desemprego: DIREITO COLETIVO DO TRABALHO II – 4º BIMESTRE - VARGAS DIGITADOR

Ø  Previsão Legal: Art. 201, inc. III da CF/88. Leis 7.998/90 e 8.900/94;
Ø  Justificativa: Visa prover a manutenção financeira temporária do trabalhador empregado que sofre dispensa sem justa causa;
Ø  Beneficiados: empregados urbanos ou rurais;
·        Empregados domésticos que recolhem o FGTS.
Ø   Outros Requisitos:
·        Desemprego Involuntário (dispensa sem justa causa; dispensa indireta);
·        Recebimento de salário nos últimos seis meses;
·        Não recebimento de benefício previdenciário (exceto auxílio-acidente e pensão por morte)
·        Não possuir renda de qualquer natureza;
Ø  Tipo de Benefício:
Ø  Tempo Inicial: Requerimento, entre o 7º e 120º dia da dispensa;
Ø  Tempo Final:
·        Com o pagamento de todas as parcelas:
o   De 6 a 11 meses de trabalho: 3 parcelas;
o   De 12 a 23 meses de trabalho: 4 parcelas;
o   A partir de 24 meses de trabalho: 5 parcelas.
·        Admissão do segurado em novo emprego;
·        Falsidade nas informações para habilitação;
·        Fraude para o recebimento do benefício;
·        Morte do Segurado;
Ø   Valor do Benefício: Depende do salário do trabalhador;
Ø  Particularidades:
·        Pagamento: Pago pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), por meio da Caixa Econômica Federal;

·        Pescador Artesanal: tem direito ao benefício durante o período de proibição da pesca para a preservação da espécie.

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NOTA DO DIGITADOR: Todo este trabalho está sendo redigitado com as devidas correções por VARGAS DIGITADOR. Já foi digitado, anteriormente nos anos 2006 e 2007 com a marca DANIELE TOSTE. Todos os autores estão ressalvados nas referências ao final de cada livro em um total de cinco livros, separados por matéria e o trabalho contém a marca FDSBC. PROFESSOR DAVI F. MEIRELLES 

3.10. Salário Família: DIREITO COLETIVO DO TRABALHO II – 4º BIMESTRE - VARGAS DIGITADOR - JÁ POSTADO NO BLOG

Ø  3.10. Salário Família: DIREITO COLETIVO DO TRABALHO II – 4º BIMESTRE - VARGAS DIGITADOR

Ø  Previsão Legal: Lei 8213/91 art. 65 a 70;
Ø   Justificativa: pago aos segurados com renda mensal limitada para auxiliar no sustento dos filhos de até 14 anos incompletos ou inválidos;
Ø  Beneficiados: segurados empregados, exceto domésticos e avulsos;
Ø  Carência: Dispensada;
Ø  Outros Requisitos: Salário do segurado até R$724,00 (em 2014);
Ø  Tipo de Benefício: Benefício Comum;
Ø  Termo Inicial: Início do emprego;
Ø  Termo Final: quando o filho completa 14 anos
Ø   Valor do Benefício (2014):
·        Segurado que recebe até R$682,50 o valor do salário-família é de R$35,00, por filho de 14 anos incompletos ou inválido.
·        Segurado que recebe de R$682,51 até R$1.025,81, o valor do salário-família por filho de até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade será de R$24,66
Ø   Particularidades:
·        Equiparação: São equiparados aos filhos os enteados e tutelados;

·        Pagamento: O pagamento é feito pela empresa e depois compensado.

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 9. Salário Maternidade: DIREITO COLETIVO DO TRABALHO II – 4º BIMESTRE - VARGAS DIGITADOR - JÁ POSTADO NO BLOG

Ø  9. Salário Maternidade: DIREITO COLETIVO DO TRABALHO II – 4º BIMESTRE - VARGAS DIGITADOR

Ø  Previsão Legal: Lei 8213/91 arts. 71 a 73;
Ø   Justificativa: Amparar a segurada e seu filho recém nascido;
Ø  Beneficiados: Todos os segurados;
Ø  Carência:
·        Segurada Empregada, doméstica e avulsa: Dispensada;
·        Segurada Facultativa e Individual: 10 contribuições.
Ø   Outros requisitos:
·        Gravidez ou Adoção.
Ø   Tipo de Benefício: Benefício Comum;
Ø  Termo Inicial: 28 dias após o parto ou data do parto (faculdade da segurada);
Ø  Tempo Final: 91 dias após o parto ou 120 dias após o parto (dependendo do termo incial);
Ø  Valor do Benefício:
·        Empregada: 100% da sua remuneração, valor pago pela empresa (compensada depois);
·        Doméstica: 100% do último salário de contribuição;
·        Segurada Especial: 1/12 da contribuição anual, mínimo de 1 salário mínimo;
·        Segurada Individual e Facultativa: 1/12 da soa dos 12 últimos salários de contribuição, em período não superior a 15 meses;
Ø   Particularidades:
·        Idade da Criança Adotada: Em caso de adoção, o tempo de benefício depende da idade da criança:
até 1 anos, 120 dias; de 1 a e anos, 60 dias; de 4 a 8 anos, 30 dias.
·        Nascimento: Parto é o nascimento a partir da 23ª semana, inclusive do natimorto;
·        Aborto Espontâneo ou permitido: o benefício é pago por duas semanas;
·        Empregos Simultâneos: um benefício por emprego em que contribua para o INSS;
·        Prorrogação: o benefício pode ser prorrogado por duas semanas, se atestado pelo INSS;

·        A segurada por fazer jus ao auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.

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3. 8. Auxílio Reclusão: DIREITO COLETIVO DO TRABALHO II – 4º BIMESTRE - VARGAS DIGITADOR - JÁ POSTADO NO BLOG

Ø  3. 8. Auxílio Reclusão: DIREITO COLETIVO DO TRABALHO II – 4º BIMESTRE - VARGAS DIGITADOR

Ø  Previsão Legal: Lei 8213/91 art. 80;
Ø   Justificativa: Pago à família do segurado preso para amparar seus dependentes uma vez que a pena não deve passar da pessoa do criminoso;
Ø  Beneficiados: dependentes de todos os segurados;
Ø  Carência: Dispensada;
Ø  Outros Requisitos: Prisão do segurado;
·        Comprovação, a cada 3 meses, de que o segurado continua preso;
o   Pode ser certificado de prisão preventiva, certidão de sentença condenatória, atestado de recolhimento à prisão.
Ø   Tipo de Benefício: Benefício Comum;
Ø  Termo Inicial: Data da prisão ou data do requerimento (se realizado após 30 dias);
Ø  Termo Final:
·        Fuga: Liberdade Condicional; Transferência para prisão albergue; Extinção da pena;
·        Perda da qualidade de dependente;
·        Morte do segurado (benefício é convertido em pensão por morte);
Ø   Valor do Benefício: 100% da aposentadoria por invalidez a que o segurado faria jus;
Ø  Particularidades:
·        Filhos Menores: Se houver dependentes que são filhos menores, o Ministério Público tem a obrigação de requerer o benefício;

·        Segurado entre 16 e 18 anos de idade: internado em órgão subordinado ao Juizado da Infância e Juventude também faz jus ao benefício se tiver dependentes, mediante apresentação do despacho de internação e atestado de efetivo recolhimento.

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3.7. Pensão por Morte: DIREITO COLETIVO DO TRABALHO II – 4º BIMESTRE - VARGAS DIGITADOR - JÁ POSTADO NO BLOG

Ø  3.7. Pensão por Morte: DIREITO COLETIVO DO TRABALHO II – 4º BIMESTRE - VARGAS DIGITADOR

Ø  Previsão Legal: Lei 8213/91 arts 74 a 79;
Ø   Justificativa: pago à família do segurado para amparar os seus dependentes;
Ø  Beneficiados: dependentes de todos os segurados;
Ø  Carência: dispensada;
Ø  Outros Requisitos:
·        Morte real ou presumida do segurado;
·        Condição de dependente de uma das classes previstas no art. 16 da lei.
Ø   Tipo de Benefício: Benefício Comum;
Ø  Termo Inicial: data do óbito ou data do requerimento (se realizado após 30 dias);
Ø  Termo Final: morte ou perda da qualidade de dependente;
Ø  Valor do Benefício: 100% do valor da aposentadoria se o segurado era aposentado, ou 100% da aposentadoria por invalidez a que ele faria jus;
Ø  Particularidades:
·        Morte Presumida: em caso de desaparecimento em catástrofe, acidente ou desastre;

o   Prova do desaparecimento: boletim de ocorrência; documento confirmando a presença do segurado no local do acidente; meios de comunicação etc.

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3.6. Auxílio Acidente: DIREITO COLETIVO DO TRABALHO II – 4º BIMESTRE - VARGAS DIGITADOR - JÁ POSTADO NO BLOG

Ø  3.6. Auxílio Acidente: DIREITO COLETIVO DO TRABALHO II – 4º BIMESTRE - VARGAS DIGITADOR
Ø  Previsão Legal: Lei 8213/91 art. 86;
Ø  Justificativa: Indenização ao segurado que sofre um acidente e fica com sequelas que diminuem a sua capacidade de trabalho.
Ø   Beneficiados: Trabalhador Empregado; Avulso e Segurado Especial;
Ø  Carência: Dispensada;
Ø  Outros Requisitos:
·        Segurado impossibilitado de continuar desempenhando suas atividades;
·        Comprovação da sequela resultante de acidente de qualquer natureza;
·        Perícia Médica da Previdência Social.
Ø   Tipo de Benefício: Beneficio Acidentário;
Ø  Termo Inicial: No dia seguinte à cessação do auxílio doença;
Ø  Termo final:
·        Aposentadoria do Segurado (O valor é considerado no cálculo da aposentadoria);
·        Morte do Segurado.
Ø   Valor do Benefício: 50% do salário de benefício;
Ø  Particularidades:
·        Natureza Indenizatória: por sua natureza, pode ser acumulado com outros benefícios exceto a aposentadoria. Também pode ser pago junto com o salário;
·        Reflexo Importante: Estabilidade no emprego pelo período de 12 meses após o retorno ao trabalho independente de receber o auxílio acidente.

·        Essa previsão sofreu ataques alegando sua inconstitucionalidade sob o argumento de que o assunto só poderia ser previsto em lei complementar pelo disposto no art. 7º, I, da CF/88. Mas isso já foi superado, pois o artigo em questão só se aplica a proteções gerais, e não às específicas.

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3.5. Auxílio Doença: DIREITO COLETIVO DO TRABALHO II – 4º BIMESTRE - VARGAS DIGITADOR - JÁ POSTADO NO BLOG

Ø  3.5. Auxílio Doença: DIREITO COLETIVO DO TRABALHO II – 4º BIMESTRE - VARGAS DIGITADOR

Ø   Previsão Legal: Lei 8213/91 arts. 59 a 64;
Ø   Justificativa: Assegurar a manutenção temporária do segurado e seus dependentes;
Ø  Beneficiados: Todos os Segurados
Ø  Carência: 12 meses.
·        Dispensa a carência: acidente de qualquer natureza; doenças graves do art. 151 da lei;
·        Se houver perda da qualidade de segurado, após a nova filiação deve haver quatro contribuições que somadas às anteriores totalizem 12.
Ø   Outros Requisitos:
·        Segurados impedidos de trabalhar por doença ou acidente, por mais de 15 dias;
o   Se o segurado é empregado, a empresa paga os 15 primeiros dias;
o   Demais casos: a previdência paga todo o período
·        Comprovação da incapacidade pela Perícia Médica da Previdência social;
·        Realização de exame periódico a cada dois anos;
·        Participação no programa de reabilitação profissional;
·        Submissão a tratamento médico (Exceto transfusão de sangue e cirurgia).
Ø   Tipo de Benefício: Benefício Comum e Acidentário.
Ø  Termo Inicial:
·        Empregado: 16º dia do afastamento ou data do requerimento (se ultrapassar 30 dias).
·        Demais segurados: início da incapacidade ou data do requerimento (se ultrapassar 30 dias).
Ø   Termo Final:
·        Recuperação da Capacidade;
o   Inclusive com habilitação para outra função após processo de reabilitação.
·        Transformação do benefício em aposentadoria por invalidez;
·        Morte do segurado.
Ø   Valor do Benefício: 91% do salário de benefício.
Ø  Particularidades:

·        Se dentro de 60 dias da cessação de um benefício o empregado tiver direito a outro auxílio relativo à mesma doença a empresa não é obrigada a pagar os 15 primeiros dias.
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3.4. Aposentadoria Especial: DIREITO COLETIVO DO TRABALHO II – 4º BIMESTRE - VARGAS DIGITADOR - JÁ POSTADO NO BLOG

Ø  3.4. Aposentadoria Especial: DIREITO COLETIVO DO TRABALHO II – 4º BIMESTRE - VARGAS DIGITADOR

Ø  Previsão Legal: Lei 8213/91 art. 57 e 58. Dec.  3048/99, art. 64 a 70;
Ø   Justificativa: Concedida em razão da exposição a agentes nocivos à saúde do segurado;
Ø  Beneficiados: Todos os segurados;
Ø  Carência: Segurados anteriores a 25 de julho de 1991: tabela de carência.
·        Demais Segurados: 180 meses.
Ø   Outros requisitos:
·        Expostos aos agentes nocivos acima dos índices de tolerância estabelecidos por 15, 20 ou 25 anos dependendo da exposição.
o   Não é a atividade que qualifica, mas as condições agressivas (anexo IV do Decreto);
o   O rol dos agentes nocivos é taxativo, o das atividades é exemplificativo.
·        Comprovação da exposição em formulário do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
o   A empresa deve ter um Laudo Técnico de Condições Ambientais para cada trabalhador, pois são as condições e não a profissão que dão direito ao benefício;
o   Desligamento do trabalho.
Ø   Tipo de Benefício: Benefício Comum;
Ø  Termo Inicial:
·        Empregado ou Doméstico requer até 90 dias do desligamento: data do desligamento;
·        Demais situações: data do requerimento.
Ø   Termo Final:
·        Retorno ao trabalho em condições prejudiciais à saúde;
·        Morte do segurado aposentado.
Ø   Valor do Benefício: 100% do salário benefício;
Ø  Particularidades:
·        Conversão de tempo Comum para Especial: A partir de 1999 não é possível a converter do tempo de serviço normal para especial, mas o segurado que comprove pelo omenos 20% do tempo necessário até 05/03/97 ou 25/05/989 (dependendo da atividade) pode realizar essa conversão de acordo com uma tabela (art. 70 do Decreto).

·        Conversão de tempo Especial para Comum: Pode ocorrer de acordo com a tabela de conversão (art. 66 do Decreto).

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NOTA DO DIGITADOR: Todo este trabalho está sendo redigitado com as devidas correções por VARGAS DIGITADOR. Já foi digitado, anteriormente nos anos 2006 e 2007 com a marca DANIELE TOSTE. Todos os autores estão ressalvados nas referências ao final de cada livro em um total de cinco livros, separados por matéria e o trabalho contém a marca FDSBC. PROFESSOR DAVI F. MEIRELLES

3.3. Aposentadoria por Tempo de Contribuição: DIREITO COLETIVO DO TRABALHO II – 4º BIMESTRE - VARGAS DIGITADOR - JÁ POSTADO NO BLOG

Ø  3.3. Aposentadoria por Tempo de Contribuição: DIREITO COLETIVO DO TRABALHO II – 4º BIMESTRE - VARGAS DIGITADOR

Ø  Previsão Legal: art. 201, § 7º, I da CF Lei 8213/91 art. 52 a 56;
Ø   Justificativa: Concedida em razão do tempo de contribuição;
Ø  Beneficiados: Todos os Segurados;
Ø  Carência: Segurados anteriores a 25 de julho de 1991: tabela de carência;
·        Demais segurados: 180 meses.
Ø   Outros Requisitos:
·        Homens: 35 anos de contribuição; Mulheres: 30 anos de contribuição;
·        Professores: Homens: 30 anos de contribuição; Mulheres: 25 anos de contribuição;
Ø   Tipo de Benefício: Benefício Comum.
Ø  Termo Inicial:
·        Requerimento antes de 90 dias do desligamento: data do desligamento;
·        Requerimento após 90 dias do desligamento: data do requerimento.
Ø  Termo Final: Morte do Beneficiário.
Ø  Valor do Benefício: 100% do salário benefício;
Ø  Particularidades:
·        Fator Previdenciário: fórmula aplicada para reajuste do benefício, considerando o texto de contribuição, idade do segurado e expectativa de vida;
·        Segurados anteriores à EC 20/98: podem ter direito à aposentadoria integral ou proporcional. Se esse segurado implementou as condições após 98 ele ainda pode receber a aposentadoria, cumprindo a regra de transição (pedágio):
o   O homem com idade mínima de 53 anos pode receber a aposentadoria proporcional com 30 anos mais 40% do tempo que faltava para aposentar na data (15/12/98); e integral com 35 anos mais 20% do tempo que faltava para aposentar em 98.
o   A mulher com idade mínima de 48 anos pode receber a aposentadoria proporcional com 25 anos mais 40% do tempo que faltava para aposentar na data (15/12/98); e integral com 30 anos mais 20% do tempo que faltava para aposentar em 98.