quarta-feira, 4 de fevereiro de 2015

LIVRO COMPLEMENTAR - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS ART. 2.028 A 2.046 - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO COMPLEMENTAR
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
ART. 2.028 A 2.046

Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogado.

·       Vide Súmula 371 do STJ.

Art. 2.029. Até dois anos após a entrada em vigor deste Código, os prazos estabelecidos no parágrafo único do art. 1.238 e no parágrafo único do art. 1.242 serão acrescidos de dois anos, qualquer que seja o tempo transcorrido na vigência do anterior, Lei n. 3.071, de 1º de janeiro de 1.916.

Art. 2.030. O acréscimo de que trata o artigo antecedente, será feito nos casos a que se refere o § 4º do art. 1.228.

Art. 2.031. As associações, sociedades e fundações, constituídas na forma das leis anteriores, bem como os empresários, deverão se adaptar às disposições deste Código até 11 de janeiro de 2.007.

·       Caput com redação determinada pela Lei n. 11.127, de 28 de junho de 2005.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às organizações religiosas, nem aos partidos políticos.

·       Parágrafo único acrescentado pela Lei n. 10.825, de 22 de dezembro de 2003.

Art. 2.032. As fundações, instituídas segundo a legislação anterior, inclusive as de fins diversos dos previstos no parágrafo único do art. 62, subordinaram-se, quanto ao seu funcionamento, ao disposto neste Código.

Art. 2.033. Salvo o disposto em lei especial, as modificações dos atos constitutivos das pessoas jurídicas referidas no art. 44, bem como a sua transformação, incorporação, cisão ou fusão, regem-se desde logo por este Código.

Art. 2.034. A dissolução e a liquidação das pessoas jurídicas referidas no artigo antecedente, quando iniciadas antes da vigência deste Código, obedecerão ao disposto nas leis anteriores.

Art. 2.035. A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes, determinada forma de execução.

·       Vide arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 6º da Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-lei n. 4.657, de 4-9-1942).

Parágrafo único. Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos.

Art. 2.036. A locação de prédio urbano, que esteja sujeita a lei especial, por esta continua a ser regida.

·       Vide Lei n. 8.245, de 18 de outubro de 1991.

Art. 2.037. Salvo disposição em contrário, aplicam-se aos empresários e sociedades empresárias as disposições de lei não revogadas por este Código, referentes a comerciantes, ou a sociedades comerciais, bem como a atividades mercantis.

·       Vide arts. 966 a 1.195 do Código Civil.

Art. 2.038. Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior, Lei n. 3.071, de 1º de janeiro de 1.916, e leis posteriores.

§ 1º. Nos aforamentos a que se refe este artigo é defeso:

I – cobrar laudêmio ou prestação análoga nas transmissões de bem aforado, sobre o valor das construções ou plantações;

II – constituir subenfiteuse.

§ 2º. A enfiteuse dos terrenos de marinha e acrescidos, regula-se por lei especial.

·       Sobre enfiteuse de terrenos de marinha e outros da União, vide decreto-lei n. 9.760, de 5 de setembro de 1.946.

Art. 2.039. O regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil anterior, Lei n. 3.071, de 1º de janeiro de 1916, é o por ele estabelecido.

·       Vide arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 6º da Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-lei n. 4.657, de 4-9-1942).

Art. 2.040. A hipoteca legal dos bens do tutor ou curador, inscrita em conformidade com o inciso IV do art. 827 do Código Civil anterior, Lei n. 3.071, de 1º de janeiro de 1916, poderá ser cancelada, obedecido o disposto no parágrafo único do art. 1.745 deste Código.

Art. 2.041. As disposições deste Código relativas à ordem da vocação hereditária (arts. 1.829 a 1.844) não se aplicam à sucessão aberta antes de sua vigência, prevalecendo o disposto na lei anterior (Lei n. 3.071, de 1º de janeiro de 1916).

Art. 2.042. Aplica-se o disposto no caput do art. 1.848, quando aberta a sucessão no prazo de um ano após a entrada em vigor deste Código, ainda que o testamento tenha sido feito na vigência do anterior, Lei n. 3.071, de 1º de janeiro de 1916, se, no prazo, o testador não aditar o testamento para declarar a justa causa de cláusula aposta à legítima, não subsistirá a restrição.

Art. 2.043. Até que por outra forma se disciplinem, continuam em vigor as disposições de natureza processual, administrativa ou penal, constantes de leis cujos preceitos de natureza civil hajam sido incorporados a este Código.

Art. 2.044. Este Código entrará em vigor um ano após a sua publicação.

·       Vide art. 2.035 do Código Civil.

Art. 2.045. Revogam-se a Lei n. 3.071, de 1º de Janeiro de 1.916 – Código Civil e a Parte Primeira do Código Comercial, Lei n. 556, de 25 de junho de 1.850.

·       Vide art. 2.035 do Código Civil.

Art. 2.046. Todas as remissões, em diplomas legislativos, aos Códigos referidos no artigo antecedente, consideram-se feitas às disposições correspondentes des Código.

Brasília, 10 de janeiro de 2002; 181.º da Independência e 114.º da República.


Fernando Henrique Cardoso.

DA GARANTIA DOS QUINHÕES HEREDITÁRIOS ART. 2.023 A 2.026 - DA ANULAÇÃO DA PARTILHA ART. 2.027 - DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

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CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO V
DO DIREITO DAS SUCESSÕES
TÍTULO IV
DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA
CAPÍTULO VI
DA GARANTIA DOS QUINHÕES HEREDITÁRIOS
ART. 2.023 A 2.026

Art. 2.023. Julgada a partilha, fica o direito de cada um dos herdeiros circunscrito aos bens do seu quinhão.

Art. 2.024. Os coerdeiros são reciprocamente obrigados a indenizar-se no caso de evicção dos bens aquinhoados.

·       Vide arts. 447 a 457 (evicção) do Código Civil.

Art. 2.025. Cessa a obrigação mútua estabelecida no artigo antecedente, havendo convenção em contrário, e bem assim dando-se a evicção por culpa do evicto, ou por fato posterior à partilha.

·       Vide art. 447 a 457 do Código Civil.

Art. 2.026. O evicto será indenizado pelos coerdeiros na proporção de suas quotas hereditárias, mas, se algum deles se achar insolvente, responderão os demais na mesma proporção, pela parte desse, menos a quota que corresponderia ao indenizado.

·       Vide arts. 447 a 457 do Código Civil.

CAPÍTULO VII
DA ANULAÇÃO DA PARTILHA
ART. 2.027

Art. 2.027. A partilha, uma vez feita e julgada, só é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os negócios jurídicos.

·       Vide arts. 171 e ss, do Código Civil.
·       Vícios redibitórios: arts. 441 a 446 do Código Civil.
·       Negócio jurídico: arts. 104 a 184 do Código Civil.
·       Vide arts. 486 e 1.029 e parágrafo único do Código de Processo Civil.


Parágrafo único. Extingue-se em um ano o direito de anular a partilha.

DA PARTILHA ART. 2.013 A 2.022 - DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA - LIVRO V DO DIREITO DAS SUCESSÕES - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

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TÍTULO IV
DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA
CAPÍTULO V
DA PARTILHA
ART. 2.013 A 2.022

·       Sobre o procedimento, vide arts. 1.022 e ss, do Código de Processo Civil.
·       Sobre declarações de espólio: Instrução Normativa n. 81 de 11 de outubro de 2001, da Secretaria da Receita Federal.

Art. 2.013. O herdeiro pode sempre requerer a partilha, ainda que o testador o proíba, cabendo igual faculdade aos seus cessionários e credores.

Art. 2.014. Pode o testador indicar os bens e valores que devem compor os quinhões hereditários deliberando ele próprio a partilha, que prevalecerá, salvo se o valor dos bens não corresponder às quotas estabelecidas.

Art. 2.015.  Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz.

·       O art. 1.031 do Código de Processo Civil, com redação determinada pela Lei n. 11.441, de 4 de janeiro de 2007, estabelece que a partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos deste artigo, será homologada de plano pelo juiz, mediante a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e as suas rendas.

Art. 2.016. Será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim como se algum deles for incapaz.

Vide Súmula 265 do STF.

Art. 2.017. No partilhar os bens, observar-se-á, quanto ao seu valor, natureza e qualidade, a maior igualdade possível.

Art. 2.018. É válida a partilha feita por ascendente, por ato entre vivos ou de última vontade, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários.

Art. 2.019. Os bens insuscetíveis de divisão cômoda, que não couberem na meação do cônjuge sobrevivente ou no quinhão de um só herdeiro, serão vendidos judicialmente, partilhando-se o valor apurado, a não ser que haja acordo para serem adjudicados a todos.

§ 1º. Não se fará a venda judicial se o conjuge sobrevivente ou um ou mais herdeiros requererem lhes seja adjudicado o bem, repondo aos outros, em dinheiro, a diferença, após avaliação atualizada.

§ 2º. Se a adjudicação for requerida por mais de um herdeiro, observar-se-á o processo da licitação.

·       Vide arts. 1.322 e 1.489, IV, do Código Civil.
·       Vide Código de Processo Civil, art. 1.117, I.
Art. 2.020. Os herdeiros em posse dos bens da herança, o cônjuge sobrevivente e o inventariante são obrigados a trazer ao acervo os frutos que perceberam, desde a abertura da sucessão, têm direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fizeram, e respondem pelo dano a que, por dolo ou culpa, deram causa.

·       Vide art. 986 do Código de Processo Civil.

Art. 2.021. Quando parte da herança consistir em bens remotos do lugar do inventário, litigiosos, ou de liquidação morosa ou difícil, poderá proceder-se, no prazo legal, à partilha dos outros, reservando-se aqueles para uma ou mais sobrepartilhas, sob a guarda e a administração do mesmo ou diverso inventariante, e consentimento da maioria dos herdeiros.

·       Vide art. 1.040 do Código de Processo Civil.

Art. 2.022. Ficam sujeitos a sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha.

·       Vide art. 1.040 do Código de Processo Civil.


DA COLAÇÃO ART. 2.002 A 2.012 - DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA - DO DIREITO DAS SUCESSÕES - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR


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DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA
CAPÍTULO IV
DA COLAÇÃO
ART. 2.002 A 2.012

·       Vide arts. 1.014 a 1.016 DO Código de Processo Civil.

Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.

·       Vide arts. 544, 549, 2.010 e 2.011 do Código Civil.

Parágrafo único. Para cálculo da legítima, o valor dos bens conferidos será computado na parte indisponível, sem aumentar a disponível.

Art. 2.003. A colação tem por fim igualar, na proporção estabelecida neste Código, as legítimas dos descendentes e do cônjuge sobrevivente, obrigando também os donatários que, ao tempo de falecimento do doador, já não possuírem os bens doados.

·       Vide art. 2.009 do Código Civil.

 Parágrafo único. Se, computados os valores das doações feitas em adiantamento de legítima, não houver no acervo bens suficientes para igualar as legitimas dos descendentes e do cônjuge, os bens assim doados serão conferidos em espécie, ou, quando deles já não disponha o donatário, pelo seu valor ao tempo da liberalidade.

Art. 2.004. O valor de colação dos bens doados será aquele, certo ou estimativo, que lhes atribuir o ato de liberalidade.

·       Vide art. 1.014, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

§ 1º. Se do ato de doação não constar valor certo, nem houver estimação feita naquela época, os bens serão conferidos na partilha pelo que então se calcular valesse ao tempo da liberalidade.

§ 2º. Só o valor dos bens doados entrará em colação; não assim o das benfeitorias acrescidas, as quais pertencerão ao herdeiro donatário, correndo também a conta deste os rendimentos ou lucros, assim como os danos e perdas que eles sofrerem.

·       Vide arts. 96 (benfeitorias) e 402 a 405 (perdas e danos) do Código Civil.

Art. 2.005. São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação.

Parágrafo único. Presume-se imputada na parte disponível a liberalidade feita a descendente que, ao tempo do ato, não seria chamado à sucessão na qualidade de herdeiro necessário.

Art. 2.006. A dispensa da colação pode ser outorgada pelo doador em testamento, ou no próprio título de liberalidade.

Art. 2.007.  São sujeitas à redução as doações em que se apurar excesso quanto ao que o doador poderia dispor, no momento da liberalidade.

·       Vide arts. 549 e 1.967 do Código Civil.

§ 1º. O excesso será apurado com base no valor que os bens doados tinham, no momento da liberalidade.

§ 2º. A redução da liberalidade far-se-á pela restituição ao monte do excesso assim apurado: a restituição será em espécie, ou, se não mais existir o bem em poder do donatário, em dinheiro, segundo o seu valor, ao tempo da abertura da sucessão, observadas, no que forem aplicáveis, as regras deste Código sobre a redução das disposições testamentárias.

§ 3º. Sujeita-se a redução, nos termos do parágrafo antecedente, a parte da doação feita a herdeiros necessários que exceder a legítima e mais a quota disponível.

§ 4º. Sendo várias as doações a herdeiros necessários, feitas em diferentes datas, serão elas reduzidas a partir da última, até a eliminação do excesso.

Art. 2.008. Aquele que renunciou a herança ou dela foi excluído, deve, não obstante, conferir as doações recebidas, para o fim de repor o que exceder o disponível.

·       Vide arts. 1.804 a 1.813 do Código Civil.
·       Vide art. 1.015 d0 Código de Processo Civil.

Art. 2.009. Quando os netos, representado os seus pais, sucederem aos avós, serão obrigados a trazer à colação, ainda que não o hajam herdado, o que os pais teriam de conferir.

·       Vide arts. 1.851 e 1.852 do Código Civil.

Art. 2.010. Não virão à colação os gastos ordinários do ascendente com o descendente, enquanto menor, na sua educação, estudos, sustento, vestuário, tratamento nas enfermidades, enxoval, assim como as despesas de casamento, ou as feitas no interesse de sua defesa em processo-crime.

Art. 2.011. As doações remuneratórias de serviços feitos ao ascendente também não estão sujeitas a colação.


Art. 2.012. Sendo feita a doação por ambos os cônjuges, no inventário de cada um se conferirá por metade.

DO PAGAMENTO DAS DÍVIDAS ART. 1.997 A 2.001 - DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA - DO DIREITO DAS SUCESSÕES - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

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TÍTULO IV
DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA

Capítulo III
DO PAGAMENTO DAS DÍVIDAS
ART. 1.997 A 2.001

·       Vide arts. 1.017 a 1.021 do Código de Processo Civil.

Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.

·       Vide arts. 276, 836, 1.700 e 1.792 do Código Civil.
·       A cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em inventário (art. 29 da Lei n. 6.830, de 22.9.1980).
·       São pagas preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus, ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento (art. 189 da Lei n. 5.172, de 25-10-1966, Código Tributário Nacional). Se o crédito for contestado, o juiz remeterá as partes ao processo competente, mandando reservar bens suficientes (artigo citado e § 1º do art. 188).
·       Transmissão de obrigação alimentar – vide art. 23 da Lei n. 6.515, de 26 de dezembro de 1977, e art. 1.700 deste Código.
·       Decreto n. 3.000, de 26 de março de 1.999, arts. 11, 23 e 24, IV, sobre cobrança e fiscalização de Imposto de Renda.
·       O art. 1.031, § 2º. Do Código de Processo Civil dispõe: “Transitado em julgado, a sentença de homologação de partilha ou adjudicação, o respectivo formal, bem como os alvarás referentes aos bens por ele abrangidos, só serão expedidos e entregues às partes após a comprovação, verificada pela Fazenda Pública, do pagamento de todos os tributos”.
·       A Instrução Normativa n. 81, de 11 de outubro de 2001, da Secretaria da Receita Federal que dispõe sobre as declarações de espólio, estabelece: disposições gerais, forma de apresentação das declarações de espólio, meios e prazos de entrega das declarações de espólio, declarações inicial e intermediárias, declaração final, declaração de bens da declaração final, transferência dos bens e direitos, acréscimo de bens ao inventário, bens acrescidos antes da partilha, bens acrescidos após a partilha, deduções permitidas, pagamento de imposto, instituição do imposto, ocorrência de morte de ambos os cônjuges, responsabilidade dos sucessores e do inventariante, cancelamento do CPF, espólio de não residente no País, e formulários.

§ 1º. Quando, antes da partilha, for requerido no inventário o pagamento de dívidas constantes de documentos, revestidos de formalidades legais, constituindo prova bastante da obrigação, e houver impugnação, que não se funde na alegação de pagamento, acompanhada de prova valiosa, o juiz mandará reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para solução do débito, sobre os quais venha a recair oportunamente a execução.

§ 2º. No caso previsto no parágrafo antecedente, o credor será obrigado a iniciar a ação de cobrança no prazo de trinta dias, sob pena de se tornar de nenhum efeito a providência indicada.

·       Vide arts. 1.017 a 1.021 do Código de Processo Civil.

Art. 1.998. As despesas funerárias, haja ou não herdeiros legítimos, sairão do monte da herança, mas as de sufrágios por alma do falecido só obrigarão a herança quando ordenas em testamento ou codicilo.

·       Vide arts. 965, I, e 1.847 do Código Civil.

Art. 1.999. Sempre que houver ação regressiva de uns contra outros herdeiros, a parte do coerdeiro insolvente dividir-se-á em proporção entre os demais.

·       Vide art. 70, III, do Código de Processo Civil.

Art. 2.000.  Os legatários e credores da herança podem exigir que do patrimônio do falecido se discrimine o do herdeiro, e, em concurso com os credores deste, ser-lhes-ão preferidos no pagamento.


Art. 2001. Se o herdeiro for devedor ao espólio, sua dívida será partilhada igualmente entre todos, salvo se a maioria consentir que o débito seja imputado inteiramente no quinhão do devedor.

DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA - DO INVENTÁRIO ART. 1.991 - DOS SONEGADOS ART. 1.992 A 1.996 - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

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TÍTULO IV
DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA

·       O art. 982 do Código de Processo Civil, estabelece: “Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, o qual constituirá título hábil para o registro imobiliário. § 1º. O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. § 2º. A escritura e demais atos notariais sendo gratuitos àqueles que se declararam pobres sob as penas da lei”.

Capítulo I
DO INVENTÁRIO
ART. 1.991

Art. 1.991. Desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha, a administração da herança será exercida pelo inventariante.

·       Vide arts. 1.796, 1.977, 1.978, 1.981 e 1.990 do Código Civil.
·       Vide arts. 990 e ss. do Código de Processo Civil.

Capítulo II
DOS SONEGADOS
ART. 1.992 A 1.996

Art. 1.992. O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia.

Art. 1.993. Além da pena cominada no artigo antecedente, se o sonegador for o próprio inventariante, remover-se-á, em se provando a sonegação, ou negando ele a existência dos bens, quando indicados.

·       Vide arts. 994 e 995, VI, do Código de Processo Civil.

Art. 1.994. A pena de sonegados só se pode requerer e impor em ação movida pelos herdeiros ou pelos credores da herança.

Parágrafo único. A sentença que se proferir na ação de sonegados, movida por qualquer dos herdeiros ou credores, aproveita aos demais interessados.

Art. 1.995. Se não se restituírem os bens sonegados, por já não os ter o sonegador em seu poder, pagará ele a importância dos valores que ocultou, mas as perdas e danos.

·       Vide arts. 402 a 405 (perdas e danos) do Código Civil.

Art. 1.996. Só se pode arguir de sonegação o inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar e partir, assim como arguir o herdeiro, depois de declarar-se no inventário que não os possui.


·       Vide art. 994 do Código de Processo Civil.

DO TESTAMENTO ART. 1.976 A 1.990 - DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA - DO DIREITO DAS SUCESSÕES - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

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DO DIREITO DAS SUCESSÕES
TÍTULO III
DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA
CAPÍTULO XIV
DO TESTAMENTO
ART. 1.976 A 1.990

·       Vide arts. 1.135 a 1.141 do Código de Processo Civil.

Art. 1.976. O testador pode nomear um ou mais testamenteiros, conjuntos ou separados, para lhe darem cumprimento às disposições de última vontade.

·       Vide arts. 1.883 e 1.986 do Código Civil.

Art. 1.977. O testador pode conceder ao testamento a posse e a administração da herança, ou de parte dela,não havendo cônjuge ou herdeiros necessários.

·       Vide art. 990, IV, do Código de Processo Civil.

Parágrafo único. Qualquer herdeiro pode requerer partilha imediata, ou devolução da herança, habilitando o testamenteiro com os meios necessários para o cumprimento dos legados, ou dando caução de prestá-los.

Art. 1.978. Tendo o testamenteiro a posse e a administração dos bens, incumbe-lhe requerer inventário e cumprir o testamento.

·       Vide arts. 987 e 988, IV, do Código de Processo Civil.

Art. 1.979. O testamenteiro nomeado, ou qualquer parte interessada, pode requerer, assim como o juiz pode ordenar, de ofício, ao detentor do testamento, que o leve a registro.

·       Vide arts. 1.127 e 1.129 e parágrafo único do Código Civil.

Art. 1.980. Compete ao testamenteiro, com ou sem o concurso do inventariante e dos herdeiros instituídos, defender a validade do testamento.

·       Vide art. 1.983 do Código Civil.
·       Vide art. 1.135 do Código de Processo Civil.

Art. 1.981. Compete ao testamento, com ou sem o concurso do inventariante e dos herdeiros instituídos, defender a validade do testamento.

·       Vide art. 1.137 do Código de Processo Civil.

Art. 1.982. Além das atribuições exaradas nos artigos antecedentes, terá o testamenteiro as que lhe conferir o testador, nos limites da lei.

Art. 1.983. Não concedendo o testador prazo maior, cumprirá o testamenteiro o testamento e prestará contas em cento e oitenta dias, contados da aceitação da testamentária.

·       Vide art. 1.135 do Código de Processo Civil.

Parágrafo único. Pode esse prazo ser prorrogado se houver motivo suficiente.

Art. 1.984.  Na falta de testamenteiro nomeado pelo testador, a execução testamentária compete a um dos cônjuges, e, em falta destes, ao herdeiro nomeado pelo juiz.

·       Vide art. 226, § 5º, da Constituição Federal.

Art. 1.985. O encargo da testamentaria não se transmite aos herdeiros do testamenteiro, nem é delegável, mas o testamenteiro pode fazer-se representar em juízo e fora dele, mediante mandatário com poderes especiais.

Art. 1.986. Havendo simultaneamente mais de um testamenteiro, que tenha aceitado o cargo, poderá cada qual exercê-lo, em falta dos outros; mas todos ficam solidariamente obrigados a dar conta dos bens quês lhes forem confiados, salvo se cada um tiver, pelo testamento, funções distintas, e a elas se limitar.

·       Vide arts. 264 a 285 do Código Civil.

Art. 1.987. Salvo disposição testamentário em contrário, o testamenteiro, que não seja herdeiro ou legatário, terá direito a um prêmio, que, se o testador não houver fixado, será de um a cinco por cento, arbitrado pelo juiz, sobre a herança líquida, conforme a importância dela e maior ou menor dificuldade na execução do testamento.

Parágrafo único. O prêmio arbitrado será pago à conta da parte disponível, quando houver herdeiro necessário.

·       Vide art. 1.138 do Código de Processo Civil.

Art. 1.988. O herdeiro ou o legatário nomeado testamenteiro poderá preferir o prêmio à herança ou ao legado.

·       Vide art. 1.138, § 2º, do Código de Processo Civil.

Art. 1989. Reverterá à herança o prêmio que o testamenteiro perder, por ser removido ou por não ter cumprido o testamento.

Art. 1.990. Se o testador tiver distribuído toda a herança em legados, exercerá o testamenteiro as funções de inventariante.


·       Vide Código de Processo Civil, art. 990, IV.