terça-feira, 25 de agosto de 2015

LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC – DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA – DOS PODERES, DOS DEVERES E DA RESPONSABILIDADE DO JUIZ - VARGAS DIGITADOR



LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC – DO JUIZ E
DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA – DOS PODERES,
DOS DEVERES E DA RESPONSABILIDADE DO JUIZ
- VARGAS DIGITADOR

TÍTULO IV

DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA

CAPÍTULO I

DOS PODERES, DOS DEVERES E DA
RESPONSABILIDADE DO JUIZ


Art. 139. O  juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:


I – assegurar às partes igualdade de tratamento;


II – velar  pela duração razoável do  processo;


III – prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;


IV – determinar, de ofício, ou a requerimento, todas as medidas coercitivas ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão judicial e a obtenção da tutela do direito.


V – promover, a qualquer tempo,  a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;


VI – dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade á tutela do direito;


VII – exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial,  além da segurança interna dos fóruns e tribunais;


VIII – determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;


IX – determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;


X – quando deparar-se cm diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria e, na medida do possível, outros legitimados à ação coletiva para, se for o caso, promover sua  propositura.


Parágrafo único. A dilação de prazo, previsto no inciso VI, somente pode ser determinada antes do início do prazo regular.


Art. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.


Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites  propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.


Art. 142. Convencendo-se pelas circunstâncias da causa, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou coseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá sentença que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.


Art. 143. O juiz responderá civil e regressivamente, por perdas e danos quando:


I – no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;


II – recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência, que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.



Parágrafo único. as hipóteses previstas no inciso II somente serão verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de dez dias.

.LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC – DO AMICUS CURIAE– VARGAS DIGITADOR



LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC –
DO AMICUS  CURIAE– VARGAS DIGITADOR

TÍTULO III

DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

CAPÍTULO V


Art.  138. O  juiz ou o  relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia,  poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a manifestação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou  entidade especializada, com representatividade adequada, no  prazo de quinze dias da sua intimação.


§ 1º. A intervenção de que trata o caput não implica alteração de  competência nem autoriza a interposição de recursos.


§ 2º. Caberá  ao juiz ou relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.



§ 3º. O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar  o incidente de resolução de demandas repetitivas.

Cassio Scarpinella Bueno em 2006 e 2008 Editora Saraiva o seguinte: 

 Para quê um “amicus curiae”? Não basta o nosso “fiscal da lei”? As respostas a estas perguntas estão necessariamente relacionadas. O amicus curiae, no direito brasileiro, tem tudo para desempenhar um papel paralelo e complementar à função exercida tradicionalmente pelo custos legis justamente porque uma das características mais marcantes da sociedade e do Estado atuais é o pluralismo. O transporte para o plano do processo deste pluralismo é providência inarredável sob pena de descompasso entre o que existe “fora” e “dentro” dele. Como estes interesses não são necessariamente “subjetiváveis” nos indivíduos, faz-se mister encontrar quem o direito brasileiro reconhece como seu legítimo portador. É este o contexto adequado de análise do amicus curiae. Não é diverso, de resto, com o que a história jurídica nacional recente experimentou relativamente às ações coletivas: quem tem condições de atuar em nome de uma dada coletividade em juízo? Quem tem “legitimidade” para tutelar, em juízo, interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos? Assim, a pergunta “o que é amicus curiae” deve ser entendida como “quem pode desempenhar o papel do amicus curiae no direito brasileiro”, isto é, quem pode levar ao Estadojuiz as vozes dispersas da sociedade civil e do Estado naqueles casos que, de uma forma ou de outra, serão sensivelmente afetadas pelo que vier a ser decidido em um dado caso concreto? 

LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC – DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – VARGAS DIGITADOR



LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC –
DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO
DA PERSONALIDADE JURÍDICA
– VARGAS DIGITADOR

TÍTULO III

DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

CAPÍTULO IV

DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO
DA PERSONALIDADE JURÍDICA



Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo.


§ 1º. Os pressupostos de desconsideração da personalidade jurídica serão previstos em lei.


§ 2º. Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa de personalidade jurídica.


Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na  execução fundada em título executivo extrajudicial.


§ 1º. A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.


§ 2º. Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição  inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.


§ 3º. A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do  § 2º.


§ 4º. O requerimento  deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais  específicos para desconsideração da personalidade  jurídica.


Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou  a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de quinze dias.


Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória, contra a qual caberá agravo de instrumento.


Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.



Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou oneração de bens, havida em fraude de execução, após a instauração do incidente, será ineficaz  em relação ao requerente.