quinta-feira, 11 de agosto de 2022

Código Civil Comentado – Art. 343, 344, 345 Do Pagamento em Consignação – VARGAS, Paulo S. R. – digitadorvargas@outlook.com – Whatsap: +55 22 98829-9130 – Execução de Trabalhos e Digitação

 

Código Civil Comentado – Art. 343, 344, 345
Do Pagamento em Consignação –
VARGAS, Paulo S. R.
digitadorvargas@outlook.com
Whatsap: +55 22 98829-9130 –
Execução de Trabalhos e Digitação

Parte Especial Livro I Do Direito Das Obrigações –

Título III Do Adimplemento e Extinção das Obrigações

Capítulo II Do Pagamento em Consignação –

Seção V Do Tempo do Pagamento (arts. 334 a 345)

 

Art. 343. As despesas com o depósito, quando julgado procedente, correrão à conta do credor, e, no caso contrário, à conta do devedor.

 

No lecionar de Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 343, p. 342, Código Civil Comentado: “Esta disposição está relacionada com o art. 20 do Código de Processo Civil. Disso decorre que o vencido na demanda consignatória suporta os ônus de sucumbência (art. 20 do CPC/1973, correspondendo aos arts. 84 e 85 no CPC/2015 – Nota VD). Às despesas processuais se acrescentam as despesas com o depósito”.

 

Vale observar, porém, acrescenta o autor, que o dispositivo não coincide com o dispositivo processual mencionado, na medida em que contempla as despesas com o depósito da coisa devida e recusada pelo credor. E elas não são despesas decorrentes do processo, mas assumidas extrajudicialmente para conservação do bem devido em depósito. Por exemplo, se a hipótese é de entregar um automóvel, o depósito objeto deste artigo consiste em manter o veículo em um estacionamento até o término da ação. As diárias do estacionamento serão pagas pelo autor, se seu pedido não for acolhido, e pelo réu, se improcedente. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 343, p. 342, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 09/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Na apreciação da Equipe de Direito.com, é ônus do devedor, antes do recebimento espontâneo do bem pelo credor ou da procedência da ação, o recolhimento das despesas inerentes à distribuição da demanda judicial. Será somente no caso de haver o levantamento do bem pelo credor ou da procedência da ação que este ficará responsabilizado pelas despesas processuais. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 343, acessado em 09/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Destaca-se a doutrina do Relator, Deputado Ricardo Fiuza: “É óbvio que quem perde a demanda deve arcar com as despesas correspondentes”. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 343, p.192, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 09/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Art. 344. O devedor de obrigação litigiosa exonerar-se-á mediante consignação, mas, se pagar a qualquer dos pretendidos credores, tendo conhecimento do litígio, assumirá o risco do pagamento.

 

O presente dispositivo não serviu de palco a nenhuma alteração, seja por parte do Senado Federal, seja por parte da Câmara dos Deputados, no período final de tramitação do projeto. Trata-se de mera repetição do art. 983 do Código Civil de 1916, sem qualquer alteração, nem mesmo de ordem redacional, diz o histórico.

 

Em sua doutrina, o relator afirma: A ação de consignação, em regra, é privativa do devedor que pretende exonerar-se da obrigação. Excepcionalmente, em caso de litígio de credores sobre o objeto da dívida, poderá a consignatória ser proposta por um dos credores litigantes, logo que se vencer a dívida, ficando de logo exonerado o devedor e permanecendo a coisa depositada até que se decida quem é o legítimo detentor do direito creditório. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 344, p.192, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 09/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Segundo entendimento dos autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, sobre pagamento de obrigação litigiosa, o devedor da obrigação exonerar-se-á mediante consignação, mas, se pagar a qualquer dos pretendidos credores, tendo conhecimento do litigio, assumirá o risco do pagamento (art. 344). (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Tópico: Adimplemento e Extinção das Obrigações. Item 3. Pagamentos Especiais. 3.1.3. Efeitos da consignação, alínea d, p. 702. Comentários ao CC. 344. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 09/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Havendo dúvida, como entende a equipe de Direito.com, a respeito de quem deve receber a coisa devida, é mister que o devedor efetue a consignação do bem. Não o fazendo, o devedor não se exonera da obrigação e dos efeitos decorrentes de seu descumprimento. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 344, acessado em 09/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

No entender de Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 344, p. 342-343, Código Civil Comentado, “O devedor que tiver prestação sujeita a conflito entre pessoas que se intitulam, simultaneamente, suas credoras, deve valer-se da consignação para não correr o risco de, ao ser reconhecido o direito do credor a quem ele não pagou, ver-se obrigado a pagar novamente.

 

O dispositivo remete ao art. 312, que afirma a possibilidade de o devedor ser compelido a pagar novamente, se pagar a determinado devedor, apesar de conhecer a impugnação de outros supostos credores.

 

A leitura do presente artigo reforça a ideia exposta nos comentários ao art. 312, no sentido de que a impugnação ao pagamento, feita por terceiros, não precisa ser judicial. Ora, se há necessidade de consignação pelo devedor, é crível que uma impugnação que lhe seja encaminhada extrajudicialmente, desde que séria e fundamentada - com boa-fé objetiva, portanto -, seria capaz de gerar dúvida sobre a idoneidade da quitação, demonstrando ao devedor a existência do litígio sobre a prestação.

 

Em consequência, na dúvida e ciente do conflito, o devedor estaria obrigado a consignar. Recorde-se que a jurisprudência tem exigido o conhecimento da execução para identificar a fraude à execução. Desse modo, imagine-se que uma execução esteja ajuizada e, embora o executado tenha recebido citação, ainda não recebeu o pagamento pela venda de um imóvel de sua propriedade. A comunicação da existência da execução ao adquirente do imóvel lhe daria ciência do litígio e o obrigaria a depositar nos autos da execução o saldo do preço, sob pena de reconhecimento da fraude - no pagamento, e não na aquisição do bem. Raciocínio análogo é possível em relação à fraude contra credores (art. 160). O adquirente de um bem toma conhecimento de que o vendedor tem débitos e se tornará insolvente com a alienação. Esse conhecimento lhe é dado pela comunicação feita extrajudicialmente pelo credor. Ora, para não correr o risco do desfazimento do negócio com amparo na fraude alegada, o adquirente deverá consignar o valor de acordo com o disposto no art. 160 e neste que ora se examina. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 344, p. 342-343, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 09/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Art. 345. Se a dívida se vencer, pendendo litígio entre credores que se pretendem mutuamente excluir, poderá qualquer deles requerer a consignação.

 

Concluindo a apreciação ao Capítulo II, Bdine Jr, comentários ao CC art. 345, p. 343, Código Civil Comentado, acrescenta: “O dispositivo autoriza que os credores que litigam a respeito de determinado débito postulem que o devedor promova a consignação quando pender litígio entre eles e ocorrer o vencimento da dívida. Para a incidência da regra é essencial que entre os diversos pretendentes ao crédito exista litígio pendente à época do seu vencimento (Martins-Costa, Judith. Comentários ao novo Código Civil. Rio de Janeiro, Forense, 2003, v. V, 1.1, p. 424). (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 345, p. 343, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 09/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Na reflexão da Equipe de direito.com, os próprios credores poderão requerer a consignação do bem, quando disputarem sua titularidade, a fim de evitar o risco de que o devedor efetue o pagamento a qualquer rum deles. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 345, acessado em 09/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Para os autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, se a dívida se vencer, pendendo litígio entre credores que se pretendem mutuamente excluir, poderá qualquer deles requerer a consignação (art. 345), ou seja, qualquer deles poderá solicitar a consignação do pagamento pelo devedor (mais uma hipótese excepcional de consignação requerida pelo credor). (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Tópico: Adimplemento e Extinção das Obrigações. Item 3. Pagamentos Especiais. 3.1.3. Efeitos da consignação, final da alínea d, p. 702. Comentários ao CC. 345. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 09/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Código Civil Comentado – Art. 340, 341, 342 Do Pagamento em Consignação – VARGAS, Paulo S. R.– digitadorvargas@outlook.com – Whatsap: +55 22 98829-9130 – paulonattvargas@gmail.com

 

Código Civil Comentado – Art. 340, 341, 342
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Parte Especial Livro I Do Direito Das Obrigações –

Título III Do Adimplemento e Extinção das Obrigações

Capítulo II Do Pagamento em Consignação – Seção V

 Do Tempo do Pagamento (arts. 334 a 345)

 

Art. 340. O credor que, depois de contestar a lide ou aceitar o depósito, aquiescer no levantamento, perderá a preferência e a garantia que lhe competiam com respeito à coisa consignada, ficando para logo desobrigados os codevedores e fiadores que não tenham anuído.

 

No dizer de Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 340, p. 341, Código Civil Comentado: A disposição completa o artigo antecedente. Se o devedor fizer o depósito do pagamento e posteriormente o levantar, com a aquiescência do credor, torna-se insubsistente eventual garantia de que ele dispunha sobre a coisa consignada. Caso os codevedores e os fiadores não ajam anuído com o levantamento - e ele se fizer contrariando o disposto no art. 339 eles ficarão liberados da obrigação que tinham em relação ao credor. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 340, p. 341, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 07/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

A doutrina do relator, Ricardo Fiuza, traz 3 tópicos interessantes a respeito deste dispositivo:

 

No Art. 339 tratou-se da ação de consignação já julgada, ao passo que no presente artigo, na ação consignatória, ainda não foi proferida sentença, embora já apresentada a contestação ou aceito o depósito pelo credor.

 

Mesmo depois da contestação ou da aceitação do depósito, poderá o devedor proceder ao levantamento, desde que consinta o credor. E é natural que isso seja possível, já que o devedor poderia, com o assentimento do credor e dos demais coobrigados, levantar o depósito até mesmo depois de julgada a ação.

 

O acordo entre credor e devedor, a implicar verdadeira novação, não pode prejudicar os codevedores e fiadores que não tenham anuído ou participado da avença. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 340, p.191, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 07/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Segundo a equipe de Guimarães e Mezzalira, o dispositivo em questão confere efeito semelhante ao previsto no artigo precedente (CC, art. 339), nos casos em que, após o credor ter impugnado ou aceitado o depósito, for realizado o levantamento do bem, sem a anuência dos fiadores e codevedores. Também nessas hipóteses os fiadores e codevedores estarão exonerados da obrigação. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 340, acessado em 07/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Ainda fazendo menção ao dispositivo em questão, - embora no Código Civil português: “Os tratamentos normativos da morte para as famílias em luto”, Artigo de Jones Figueiredo Alves, há no site Jusbrasil.com.br,  - apesar de publicado pelo Professor Flavio Tartuce, que faz parte da douta equipe de Guimarães e Mezzalira -, há 2 anos, a alusão “(iii) As cremações – A incineração (cremação) do cadáver foi, antes de tudo, na sua remota origem, uma prática de respeito ao cadáver. Temia-se, em tempos de guerra, que corpos fossem desenterrados pelos inimigos, como o fez o general e estadista romano Lúcio Cornélio Sula (138 a.C.-78 a.C.), com o cadáver de Caio Mario.

 

A cremação (a substituir a inumação) foi introduzida no direito português (artigo 340, Código Civil/1932), e está referida em nossa Lei dos Registros Públicos (parágrafo 2º do art. 77, introduzido pela Lei n. 6.216, de 30.06.75), quando já então, desde muito, regulada em São Paulo (Lei n. 7.017, de 19.04.1967). A esse modo, as cinzas humanas são guardadas em urnas cinerárias, então constituindo o depósito sepulcral do corpo cremado. Sepultamento atípico, sem quebra, porém, das doutrinas religiosas e da dignidade do corpo”.

 

A cremação tornou-se uma prática permitida pela Igreja Católica, a partir de 1963, depois que difundida em muitos países católicos, quando se pretendeu ajustá-la aos acordos de fé. E a conservação das cinzas daqueles que são cremados tem sido um dos pontos mais discutidos segundo as normas da Igreja (06).

 

A reportada Portaria nº 02/2020-CNJ/MS traz consigo valioso tratamento expresso sobre as cremações. Os restos mortais de pessoas não identificadas ou que, identificadas, não tiverem seus corpos reclamados por familiares, não deverão ser levados à cremação, mas sepultados, o que possibilitará a exumação para eventual posterior confirmação de identidade (art. 1º, § 7º) e, de consequência, o direito do morto ao túmulo de culto familiar.

 

(iv) Os testamentos simplificadosA seu turno, o direito sucessório se flexibiliza no trato de mortes anunciadas. Assim, as questões testamentárias ganham relevo jurídico, assumindo modernidade tecnológica com os testamentos simplificados e/ou virtuais. (Os tratamentos normativos da morte para as famílias em luto”, Artigo de Jones Figueiredo Alves, concedido o crédito ao autor, há no site Jusbrasil.com.br, apesar de publicado pelo Professor Flavio Tartuce, acessado em 07/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Art. 341. Se a coisa devida for imóvel ou corpo certo que deva ser entregue no mesmo lugar onde está, poderá o devedor citar o credor para vir ou mandar recebê-la, sob pena de ser depositada.

 

Na apreciação de Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 341, p. 341, Código Civil Comentado: Nos casos mencionados neste dispositivo, a presunção é a de que o devedor não pode levar o bem a depósito, pois, sendo imóvel, não se desloca de um lugar para outro sem perder suas características essenciais. É o caso dos imóveis e dos outros bens que devem permanecer onde se encontram. A providência a ser tomada para a consignação se restringirá a chamar o credor para recebê-la ou mandar alguém fazê-lo, sob pena de considerar-se efetuado o depósito. Não é possível, em caso de o credor não ir receber, depositar em outro lugar o bem. Assim sendo, considera-se feito o depósito e o bem permanece onde se encontra. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 341, p. 341, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 07/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Na crítica da equipe de Guimarães e Mezzalira, também estão abrangidas pela hipótese descrita no dispositivo os casos em que o credor perder o direito de escolha da coisa.

 

Na consignação de imóvel, o credor será citado para recebê-los ou imitido na posse do bem. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 341, acessado em 07/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Ao considerar o dispositivo, o Relator Ricardo Fiuza, em sua doutrina comenta: Corpo certo é o mesmo que coisa ceda, ou seja, objeto perfeitamente identificado em todos os seus contornos.

 

A referência a imóvel acrescida no novo Código parece ser desnecessária. Se a entrega ou tradição do imóvel opera-se com o registro do título no cartório respectivo, é obvio que só poderá ocorrer no local de situação do bem. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 341, p.191, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 07/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Dentro da crítica da Equipe de Guimarães e Mezzalira, também estão abrangidas pela hipótese descrita no dispositivo os casos em que o credor perder o direito de escolha da coisa.

 

Na consignação de imóvel, o credor será citado para recebe-los ou se imitido na posse do bem. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 341, acessado em 07/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 342. Se a escolha da coisa indeterminada competir ao credor, será ele citado para esse fim, sob cominação de perder o direito e de ser depositada a coisa que o devedor escolher; feita a escolha pelo devedor, proceder-se-á como no artigo antecedente.

 

No parecer de Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 342, p. 341-342, Código Civil Comentado: Como visto no comentário ao art. 244, a escolha da coisa indeterminada é feita pelo devedor, mas nada impede convencionar-se que ela seja feita pelo credor. É dessa última hipótese que se cuida no presente dispositivo. O devedor ajuíza ação para compelir o credor a fazer a opção, permitindo-lhe que cumpra a prestação devida. Ao ser citado, o credor deve indicá-la, sob pena de o direito ser transferido ao devedor, que poderá fazer a opção, observando-se a disposição do art. 244, e depositar a coisa, caso o credor não a venha receber. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 342, p. 341-342, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 07/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

A Doutrina do relator aponta em relação à escolha ou concentração da coisa incerta, ver os arts. 244 e 245 deste Código.

 

Competindo a escolha ao credor, há de ser ele citado para exercer o seu direito, no prazo assinalado pelo juiz. Não atendendo à citação, transfere-se ao devedor o direito de escolher a coisa a ser depositada. Feita a escolha pelo devedor, far-se-á nova citação ao credor para vir ou mandar receber a coisa, sob pena de ser depositada. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 342, p.192, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 07/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Segundo entendimento da Equipe de Guimarães e Mezzalira, na hipótese prevista no dispositivo em questão, não terá lugar referida providência inicial de escolha, nos casos em que a escolha couber ao devedor, dado que o credor estará sujeito a receber a oferta eleita por aquele. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 342, acessado em 07/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Código Civil Comentado – Art. 337, 338, 339 Do Pagamento em Consignação – VARGAS, Paulo S. R.– digitadorvargas@outlook.com – paulonattvargas@gmail.com Whatsap: +55 22 98829-9130 –

 

Código Civil Comentado – Art. 337, 338, 339
Do Pagamento em Consignação – VARGAS, Paulo S. R.–
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Parte Especial Livro I Do Direito Das Obrigações –

Título III Do Adimplemento e

Extinção das Obrigações - Capítulo II

Do Pagamento em Consignação – Seção V

 Do Tempo do Pagamento (arts. 334 a 345)

 

Art. 337. O depósito requerer-se-á no lugar do pagamento, cessando, tanto que se efetue, para o depositante, os juros da dívida e os riscos, salvo se for julgado improcedente.

 

A explicação para o dispositivo, segundo Bdine Jr, comentários ao CC art. 337, p. 339, Código Civil Comentado, é que a regra fundamental deste artigo é a que consagra o momento do depósito como aquele em que se considera efetuada a quitação. Segundo ele, os efeitos da sentença de procedência proferida nos autos da ação de consignação retroagem ao momento do depósito. Em consequência, a mora do consignante desaparece desde que seja depositada a coisa ou a quantia devida e ele ficará exonerado de seus efeitos desde o momento em que efetiva o depósito. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 337, p. 339, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 05/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Sob o foco da Equipe de Guimarães e Mezzalira, nem o credor nem o devedor podem ser compelidos a se deslocar para local diverso do determinado originalmente, para o cumprimento da obrigação. Assim, o foro competente para o ajuizamento da ação de consignação é aquele do local do pagamento da obrigação.

 

Como a consignação é modalidade especial de pagamento, o depósito da coisa libera o devedor dos efeitos da mora, afastando, por conseguinte, os juros do débito e os riscos pelo perecimento da coisa (que ficam transferidos ao credor com o depósito). Na improcedência da demanda, o devedor responderá. Integralmente, por todos os efeitos decorrentes da mora no período em que tramitou a ação da consignação judicial.

 

O devedor em mora já não poderá efetuar a consignação da coisa. Não obstante, como, até o último dia do prazo, o credor poderá receber a coisa (inexistindo, até então, recusa), é válido o ajuizamento da consignação judicial em dia imediato ao vencimento do termo da obrigação. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 337, acessado em 05/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

No dizer do Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 337, p.189, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado: Pegar da consignação: É o mesmo local convencionado para o pagamento, afigurando-se de certa forma desnecessária a cláusula inicial do art. 336, que condiciona a validade da consignação aos mesmos requisitos de validade do pagamento. Vide arts. 327 a 330 deste Código.

 

Efetuado o depósito, cessam para o depositante os juros da dívida, salvo se vier a ser julgado improcedente. Nesse caso e como se nunca tivesse ocorrido o depósito, e os juros são estabelecidos desde quando vencida a dívida. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 337, p.189, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 05/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Art. 338. Enquanto o credor não declarar que aceita o depósito, ou não o impugnar, poderá o devedor requerer o levantamento, pagando respectivas despesas, e subsistindo a obrigação para todas as consequências direito.

 

Segundo a doutrina de Ricardo Fiuza – Art. 338, p.190, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado: Observa o mestre Clóvis Beviláqua que “as legislações estrangeiras, em geral, autorizam a retirada do depósito até a aceitação do credor ou a sentença, que julga, definitivamente, a consignação. Nosso Código preferiu, porém, A época da sentença, a da contestação da lide, em obediência aos princípios dominantes no direito processual. Depois da litiscontestação real, ou presumida, não pode o autor desistir das instâncias (Pereira e Souza. Primeiras linhas, n. 383; Seve Nazaro, Processo civil, art. 4-47, nota 713). Da mesma forma, se, em vez de impugnar a consignação, o credor aceitar o pagamento, já não pode o devedor retirar o depósito, porque, sendo o fim da consignação tornar efetivo o pagamento, esse fim já está alcançado pela aceitação do credor, e não é admissível que o devedor possa reaver do credor aquilo que lhe pagou...” (Código Civil comentado, cit., p. 141).

 

O credor só poderá impugnar o depósito contestando a respectiva ação de consignação em pagamento. Esta, por sua vez, constitui o instrumento processual por meio do qual o pagamento em consignação se materializa. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 338, p.190, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 05/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Sobre os efeitos da consignação, para Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, a consignação opera alguns efeitos, previstos na lei, a saber: a)cessação dos efeitos da dívida: feito o depósito no lugar do pagamento, cessam, tanto que se efetue, para o depositante, os juros da dívida e os fiscos, salvo se for julgado improcedente; b) levantamento do depósito pelo devedor: enquanto o credor não declarar que aceita o depósito, ou não o impugnar, poderá o devedor requerer o levantamento, pagando as respectivas despesas, e subsistindo a obrigação para todas as consequências de direito (art. 338). Julgado procedente o depósito o devedor já não poderá levantá-lo, embora o credor consinta, senão de acordo com os outros devedores e fiadores (art. 339). Destarte, o credor que, depois de contestar a lide ou aceitar o depósito, aquiescer no levantamento, perderá a preferencia e a garantia que lhe competiam com respeito à coisa consignada, ficando para logo desobrigado os codevedores e fiadores que não tenham anuído (art. 340); c) despesas com o depósito: as despesas com o depósito, quando julgado procedente, correrão à conta do credor, e, no caso contrário, à conta do devedor. A respeito, dispõe o art. 546 do CPC/2015; d) pagamento de obrigação litigiosa:  o devedor de obrigação litigiosa exonerar-se-á mediante consignação, mas, se pagar a qualquer dos pretendidos credores, tendo conhecimento do litígio, assumirá o risco do pagamento (art. 344). Se a dívida se vencer, pendendo litígio entre credores que se pretendem mutuamente excluir, poderá qualquer deles requerer a consignação (art. 345), ou seja, qualquer deles poderá solicitar a consignação do pagamento pelo devedor (mais uma hipótese excepcional de consignação requerida pelo credor). (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Tópico: Adimplemento e Extinção das Obrigações. Item 3. Pagamentos Especiais. 3.1.3. Efeitos da consignação, p. 702. Comentários ao CC. 338. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 05/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Na toada da equipe de Guimarães e Mezzalira, antes de o credor declarar se aceita ou não a coisa depositada, o devedor está autorizado a efetuar seu levantamento, desde que arque com as respectivas despesas processuais. Nesse caso, não tendo havido o pagamento, o devedor continua responsável por todos os efeitos decorrentes do inadimplemento.

 

Há hipótese prevista no dispositivo, à dívida subsistir integralmente, inclusive com seus acessórios, não cabendo aos fiadores e mesmo codevedores opuserem-se ao levantamento pelo devedor. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 338, acessado em 05/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 339. Julgado procedente o depósito, o devedor já não poderá levantá-lo, embora o credor consinta, senão de acordo com os outros devedores e fiadores.

 

Segundo a apreciação de Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 338, p. 340-341, Código Civil Comentado, se o pedido do devedor for procedente, o depósito pertence ao credor. Assim sendo, o devedor não poderá levantar o depósito, salvo se o credor concordar com essa medida.

 

Mesmo que ele o faça, será preciso verificar se outros devedores e fiadores da dívida concordam com que o devedor o faça. Outros devedores e o fiador do mesmo débito, entenda-se, pois o dispositivo pretende assegurar o direito de regresso de outros devedores da obrigação indivisível ou em que haja solidariedade. Assim, outros devedores e o fiador da dívida paga pelo devedor, mesmo que não sejam parte no feito, deverão ser intimados de que ele tem o depósito à sua disposição e poderão invocar seus direitos nesses mesmos autos, para se reembolsarem sem necessidade de nova demanda.

 

Essa interpretação é possível e consentânea com a instrumentalidade do processo, pois os outros devedores e o fiador poderão debater com o consignante, eventuais direitos que tiverem sobre a importância consignada, assegurado o amplo contraditório e atendido o princípio da economia processual.

 

Conclusão diversa implicaria obrigar o consignante a deixar o valor depositado e aguardar o ajuizamento da ação pelos demais devedores ou fiadores, o que poderia não se verificar. E ele não poderia levantar o bem ofertado, em face do que dispõe a parte final do dispositivo em exame. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 338, p. 340-341, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 05/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Segundo apreciação do relator, Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 339, p.190, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado, julgado procedente o pedido consignatório, operar-se-á a extinção do vínculo obrigacional, não cabendo mais ao devedor pleitear o levantamento do depósito, salvo se o credor e todos os demais coobrigados pelo débito consentirem. Como bem observa Beviláqua, se “o credor consentir no levantamento do depósito pelo devedor, entende-se que entrou com ele em acordo, para conceder-lhe essa vantagem. Enquanto a operação se passar entre os dois, nada há que opor; cada um regula os seus interesses como lhe parece conveniente. Mas, se há coobrigados, é claro que, achando-se também para eles extinta a obrigação, desde a data do depósito, é necessário que manifestem a sua vontade de aceitar a renovação do vínculo. Sem isso, embora o credor e o devedor concordem no levantamento do depósito por este último, tal se não poderá fazer, sem aquiescência dos coobrigados, quer por solidariedade, ou indivisibilidade da obrigação, quer por fiança” (Clóvis Beviláqua, Código Civil comentado, cit., p. 142).

 

A redação desse dispositivo, a nosso ver (entenda-se sugestão legislativa), não foi das mais felizes, pois nem sempre existirão outros coobrigados pelo débito. E nesse caso o devedor sempre poderia levantar o depósito, desde que contasse com o assentimento do credor. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 339, p.190, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 05/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

No juízo da equipe Guimarães e Mezzalira, se o credor anuir com o levantamento do bem após a procedência do depósito, perderá ele a preferência e garantia referentes ao objeto depositados. Nesses casos, haverá a necessidade de concordância dos fiadores e codevedores, eis que estes poderão sofrer prejuízos com o eventual levantamento do objeto cujo depósito já foi autorizado pelo juiz. Caso concordem com o levantamento, continuam responsáveis pela dívida. Do contrário, caso não concordem ou não sejam ouvidos e a coisa seja levantada, ficarão liberados da obrigação. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 339, acessado em 05/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Código Civil Comentado – Art. 334, 335, 336 Do Pagamento em Consignação– VARGAS, Paulo S. R. – digitadorvargas@outlook.com – paulonattvargas@gmail.com Whatsap: +55 22 98829-9130 –

 

Código Civil Comentado – Art. 334, 335, 336
Do Pagamento em Consignação– VARGAS, Paulo S.
digitadorvargas@outlook.com
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Parte Especial Livro I - Do Direito Das Obrigações –

Título III Do Adimplemento e Extinção das Obrigações

 Capítulo II - Do Pagamento em Consignação – Seção V

 Do Tempo do Pagamento (arts. 334 a 345)

 

Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.

 

Combinando com o parecer de Bdine Jr, comentários ao CC art. 334, p. 331, Código Civil Comentado, “As formas e os casos estabelecidos em lei para que se faculte ao devedor a consignação estão estabelecidos nos artigos posteriores. Nessas hipóteses, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da quantia ou coisa devida (art. 890, § I o, do CPC) equivalerá ao pagamento, liberando o devedor de sua obrigação. A consignação não é possível em relação às obrigações negativas e às de fazer. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 334, p. 331, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 04/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Sob apreciação de Sebastião de Assis Neto et al, Pagamentos Especiais – A expressão é utilizada por Caio Mário da Silva Pereira (1978, p. 171) e serve para designar espécies de adimplemento em que não se opera, simplesmente a extinção da obrigação, ou mesmo essa extinção precisa ser forçada ou modificada por um das partes, contrariando o sentido natural da relação jurídica obrigacional, que é o cumprimento da prestação conforme determinado.

 

Atento a essa realidade, o legislador verifica que algumas situações ligadas ao pagamento fazem com que a extinção da obrigação pelo adimplemento tome características especiais.

 

Essas especialidades podem derivar de circunstâncias como a mora ou a indeterminação do credor (consignação), da substituição da titularidade de direitos pelo pagamento (sub-rogação), da especificação da obrigação que se paga (imputação do pagamento) e da satisfação da obrigação através da prestação diversa da pactuada (dação em pagamento).

 

Essas situações são também chamadas de pagamento indireto, dada a circunstância de que a obrigação se extinguiu, mas de maneira diversa da pactuada. Aí podem ser incluídos, além das situações acima referidas, a novação, a compensação, a transação, o compromisso, a confuso e a remissão das dívidas.

 

Pagamento em consignação – para Caio Mário “paralelamente ao direito que tem o credor de receber o devido, há um interesse, e mesmo, em certos casos, um direito do devedor, de desvencilhar-se da obrigação e libertar-se do vínculo, para que se forre de suas consequências” (1978, p. 171-172).

 

Por isso, dispõe-se para o devedor, quando o credor, de alguma forma, lhe impossibilite cumprir a sua prestação, a consignação em pagamento.

 

A consignação, portanto, é o pagamento feito mediante depósito judicial em estabelecimento bancário, à disposição do credor, nos casos em forma legais.

 

Destarte, para que o devedor possa realizar o pagamento por meio de consignação, deverá estar configurado um dos casos de recebimento da medida, bem como esta deverá ser feita na forma exigida pela lei. Os casos, em regra, são os de mora do credor (mora accipiendi), mas também cabe a condenação em caso de dívida sobre quem seja o credor ou se houver litígio sobre o objeto do pagamento. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Tópico: Adimplemento e Extinção das Obrigações. Item 3. Pagamentos Especiais. 3.1. Pagamentos em consignação, p. 696-697. Comentários ao CC. 334. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 04/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Nos comentários ao dispositivo em pauta, aprecia a equipe de Guimarães e Mezzalira, não obstante o principal interessado no cumprimento da obrigação seja o credor, a lei permite ao devedor que, independentemente da vontade do arbítrio daquele, efetue o pagamento em consignação e exonere-se da responsabilidade que o vínculo obrigacional lhe impõe. Essa modalidade especial de pagamento visa a liberar o devedor da obrigação – e, logo, dos  nefastos efeitos do inadimplemento -, protegendo-o de comportamento malicioso ou negligente do credor. Para que o pagamento seja eficaz, deve haver o efetivo oferecimento da coisa devida (oferta real) e não apenas mera declaração de que a coisa se encontra à disposição do credor. Sem o depósito da coisa, portanto, o devedor continua exposto às consequências do inadimplemento da obrigação.

 

Pela própria natureza do pagamento em consignação (depósito judicial ou em estabelecimento bancário), não poderão se valer dessa modalidade de pagamento os devedores de obrigações negativas (afinal, a abstenção independe de ato do credor) e de obrigações de fazer.

 

Há procedimento específico para a consignação judicial previsto nos artigos 539 e seguintes do Código de Processo Civil.

 

A consignação judicial divide-se em duas fases: a primeira, ainda não contenciosa, consiste no requerimento do devedor a que o credor seja intimado a receber a coisa devida. Se citado, recebe, a obrigação está cumprida e o devedor liberado. Se não comparece ou há recusa no recebimento, a coisa é depositada em juízo e então se decide acerca do cabimento da consignação judicial. Na procedência da ação, a sentença passa a servir como prova da quitação e o devedor fica liberado do vínculo obrigacional.

 

Caso seja devida contraprestação pelo credor ao devedor, este poderá subordinar o levantamento da coisa depositada ao cumprimento da contraprestação ou ao oferecimento da garantia pelo credor.

 

Com o depósito da coisa, entre outros, cessam os juros da dívida, há a liberação do devedor de colher os frutos, há a transferência dos riscos da coisa ao credor, há a liberação dos fiadores e abonadores, surge ao credor a obrigação de arcar com os danos causados ao devedor pela recusa injustificada no recebimento, há o direito do devedor (se se tratar de contrato bilateral) de cobrar a contraprestação do credor. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 334, acessado em 04/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 335. A consignação tem lugar:

 

I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;

II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;

III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;

IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;

V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.

 

No lecionar de Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 335, p. 333, Código Civil Comentado: As hipóteses constantes deste dispositivo não devem ser havidas como taxativas, pois podem surgir outros casos não contemplados, nos quais também se justifique a consignação. É o que ocorre, por exemplo, nas hipóteses em que o devedor pretende pagar ao credor valor proveniente de alteração contratual oriunda da aplicação da teoria da imprevisão ou de reconhecimento de nulidades contratuais - como as fundadas nos arts. 39 e 51 do Código de Defesa do Consumidor.

 

No caso do inciso I, o credor se recusa, sem justa causa, a receber ou a dar quitação. A essa recusa equivale o comportamento do credor que se oculta para evitar o recebimento. A recusa ao recebimento deve ser injusta, pois, do contrário, não poderá ser obrigado a receber. Também autoriza a consignação a hipótese em que o credor não vai ou não manda receber (inciso II), bem como quando não for capaz de receber, for desconhecido ou estiver em local ignorado ou de difícil acesso (inciso III). Finalmente, se o devedor ficar em dúvida sobre a quem deve pagar ou se pender litígio sobre o objeto, admite-se que se valha da consignação (incisos IV e V). (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 335, p. 333, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 04/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Segundo apreciação da Equipe de Guimarães e Mezzalira, de quem aqui se vale, havendo não só o direito como também o dever do credor em receber a prestação, o devedor poderá consignar a coisa devida, na hipótese de recusa injustificada do recebimento ou mesmo no silêncio ou omissão do sujeito ativo da obrigação. Note-se que o credor somente será compelido a receber, caso não tenha algum motivo legítimo para recusar o recebimento da coisa. De regra, é somente durante a demanda judicial que se verificará se a recusa foi justa ou injusta.

 

A delonga do credor em adotar as providências para o recebimento da coisa (dívidas quesíveis) permite ao devedor que consigne o objeto da prestação. Nesses casos, o devedor exonera-se dos efeitos da mora, especialmente no tocante ao risco de perecimento da coisa, que fica transferido ao credor.

 

Em tais casos, a consignação tem lugar, eis que o devedor não pode ficar, eternamente, vinculado ao credor, por dificuldades que a condição deste impõe ao recebimento.

 

A dúvida deverá ser sanada durante o procedimento judicial, decidindo o juiz quem é o credor legítimo da obrigação. Nesses casos, se ninguém comparecer para reivindicar a titularidade do bem depositado, o depósito converte-se em arrecadação de bens de ausentes.

 

A consignação fica autorizada nos casos em que o próprio objeto a ser depositado for objeto de discussão judicial ou se, acerca dele, mais de uma pessoa estiver discutindo. É litigioso ainda o objeto em relação ao qual o devedor é intimado por terceiro a não entregar ao credor.

 

Quem adquire bens de insolvente pode evitar as consequências da fraude contra credores depositando, judicialmente, o preço da coisa adquirida e citando todos os interessados (CC, art. 160). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 335, acessado em 04/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Os autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, apreciam, segundo o art. 335, a consignação ter lugar: a) por mora do credor; b) por incapacidade do credor; c) por dúvida sobre quem seja o credor: inciso IV; d) por litígio sobre o objeto do pagamento; e) para entrega de coisa certa; f) para entrega de coisa incerta; g) para recebimento de escritura em compromisso de compra e venda e h) para quitação de importância devida em razão de cédula rural pignoratícia.

 

É importante a consignação do valor pelo devedor em caso de mora do endossatário, não só para se livrar das consequências da mora, mas também para livrar os bens empenhados da garantia (Lei 492/1937, art. 21, III), dispondo, a respeito, o parágrafo único do art. 19 que “a consignação judicial altera os bens ou animais empenhados, sub-rogando-se o vínculo real pignoratício da quantia depositada”.  (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Tópico: Adimplemento e Extinção das Obrigações. Item 3. Pagamentos Especiais. 3.1.1. Casos de consignação, p. 697-699. Comentários ao CC. 335. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 04/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 336. Para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento.

 

Simplificando o autor Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 336, p. 337, Código Civil Comentado, a consignação não implicará alteração das condições para o pagamento no que se refere à pessoa que deve pagar ou receber, ao objeto, ao lugar e ao tempo. Todos esses fatores permanecerão inalterados, embora seja admissível consignar em virtude de uma circunstância que a justifique, como anotado nos comentários ao artigo anterior. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 336, p. 337, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 04/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Segundo os autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Tópico: Adimplemento e Extinção das Obrigações. Item 3. Pagamentos Especiais. 3.1.2. Forma de consignação, p. 699-702. Comentários ao CC. 336: para que a consignação valha como pagamento, é mister que seja feita de acordo com as regras atinentes ao preenchimento dos requisitos do pagamento. Assim, segundo o art. 336, para que a consignação tenha força de pagamento, faz-se mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento.

 

Destarte, para que o devedor faça com que a consignação tenha força de pagamento, deve fazê-lo com todos os caracteres do pagamento originalmente previsto, quais sejam: a) quanto às pessoas; b) quanto ao objeto; c) quanto ao modo e d) quanto ao tempo. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Tópico: Adimplemento e Extinção das Obrigações. Item 3. Pagamentos Especiais. 3.1.2. Forma de consignação, p. 699-702. Comentários ao CC. 336. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 04/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

No dizer da equipe de Guimarães e Mezzalira, todas as condições subjetivas e objetivas da obrigação deverão estar presentes para que a consignação seja válida e eficaz. Vale destacar a esse respeito que somente poderá ser consignada obrigação líquida e certa. Não poderá ser consignada a prestação, quando houver necessidade de apuração ao quantum devido. Pereira destaca, no entanto, que não se deve seguir a regra com rigor extremo. Assim, segundo ele, o devedor estará autorizado a retificar eventual erro de cálculo feito na apuração do valor devido ou mesmo a fazer o depósito, com a ressalva de repetição do excedente, nos casos em que tiver dúvida a respeito ao quanto devido. (Pereira, Caio Mário da Silva. Teoria Geral das Obrigações. Rio de Janeiro: Forense, pp. 209-219).

 

Segundo Pereira, o depósito do objeto da prestação, para ser eficaz, deve sempre ser realizado por inteiro. (Pereira, Caio Mário da Silva. Teoria Geral das Obrigações. Rio de Janeiro: Forense, pp. 209-219).

 

Não obstante o entendimento de Pereira, a jurisprudência do STJ tem compreendido pela possibilidade do depósito parcial: “consignação em pagamento. Interpretação do contrato. Insuficiência do depósito. 1. A ação de consignação em pagamento admite o exame da validade e da interpretação de cláusulas contratuais, uma vez que se trata hoje de instrumento processual eficaz para dirimir os desentendimentos entre as partes a respeito do contrato, em especial do valor das prestações. 2. A insuficiência do depósito não significa mais a improcedência do pedido, quer dizer apenas que o efeito da extinção da obrigação é parcial, até o montante da importância consignada, podendo o juiz desde logo estabelecer o saldo líquido remanescente, a ser cobrado na execução, que pode ter curso nos próprios autos. Art. 899 do CPC, recurso não conhecido” (STJ, 4ª T., REsp 448.602-SC, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar; j. 10.12.2002).

 

A administradora do prédio é parte ilegítima passiva para a ação de consignação em pagamento de aluguéis do prédio que administra” (RT 462/179). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 336, acessado em 04/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).