CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.006, 1.007, 1.008 -
DOS RECURSOS – DISPOSIÇÕES
GERAIS - VARGAS, Paulo S.R.
LIVRO III – Art. 994 a 1.008 - TITULO
II – DOS RECURSOS
– CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS –
vargasdigitador.blogspot.com
Art 1.006. Certificado o trânsito em julgado, com menção expressa da
data de sua ocorrência, o escrivão ou o chefe de secretaria, independentemente
de despacho, providenciará a baixa dos autos ao juízo de origem, no prazo de 5
(cinco) dias.
Correspondência
no CPC/1973, art 510 com a seguinte redação:
Art
510. Transitado em julgado o acórdão, o escrivão, ou secretário,
independentemente de despacho, providenciará a baixa dos autos ao juízo de
origem, no prazo de 5 (cinco) dias.
1. BAIXA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM
O art 1006 deste CPC versa sobre o
procedimento cartorário de baixa dos autos do tribunal ao juízo de origem
quando atuar com sua competência recursal. Segundo o dispositivo legal, antes
de providenciar a baixa dos autos, cabe ao cartório judicial do tribunal, por meio
do escrivão ou chefe da secretaria, certificar o trânsito em julgado, com
expressa menção da data de sua ocorrência.
A necessidade da data da ocorrência do
trânsito em julgado na certidão dá maior segurança jurídica às partes
interessadas em ingressar com ação rescisória, considerando-se que o o prazo
decadencial de 2 anos, ao menos em regra, tem seu termo inicial justamente na
data do trânsito em julgado, nos termos do art 975, caput do CPC.
Não há no dispositivo a indicação de prazo
para que o escrivão ou chefe da secretaria providencie a certidão do trânsito
em julgado, devendo ser aplicado ao caso o art 228 do CPC, ou seja, o prazo
será de 5 dias. Justamente em razão de tal dispositivo é inútil a previsão
expressa do art 1.006 deste Código de que o prazo para o escrivão u chefe de
secretaria é de 5 dias para providenciar a baixa dos autos ao juízo de origem
após a certificação do trânsito em julgado.
Registre-se quanto ao tema entendimento dos
tribunais superiores, mais comumente aplicado em processos penais, no sentido
de ser certificado o trânsito em julgado e a baixa dos autos ao juízo de origem
mesmo antes da publicação de decisão de recurso manifestamente protelatório, e
ainda que outros recursos com o mesmo vício venham a ser interpostos, com o
objeto de evitar que a postura de má-fé do derrotado impeça o início da
execução da decisão (STJ, 6ª Turma, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no
REsp 839.001/MS, rel. Min. Rogério Shietti Cruz, j. 17.03.2015, DJe 26/03/2015;
STF, 2ª Turma, AI 587.285 AgR-ED-ED-ED-ED/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, j.
07/06/2011, DJe 03/10/2011). (Apud
Daniel Amorim Assumpção Neves, p.
1.657/1.658. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo –
2016. Ed. Juspodivm).
CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.007, 1.008 -
DOS RECURSOS – DISPOSIÇÕES
GERAIS - LIVRO III – Art. 994 a 1.008 –
TITULO II – DOS RECURSOS
– CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS –
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Art 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente
comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo,
inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
§ 1º.
São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os
recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito
Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que
gozam de isenção legal.
§ 3º. É
dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos
eletrônicos.
§ 4º. O
recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento
do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa
de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
§ 5º. É
vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive
porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º.
§ 6º.
Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção,
por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o
preparo.
§ 7º. O
equívoco no preenchimento da guia de custa não implicará a aplicação da pena de
deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento,
intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.
Correspondência
no CPC/1973, artigos 511, caput e §§ 1º e 2º, e 519, este referente ao § 6º,
com a seguinte ordem e redação:
Art
511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido
pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e
de retorno, sob pena de deserção.
§ 1º.
São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público,
pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que
gozam de isenção legal.
§ 2º. A
insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente,
intimado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
Art
519. [Este referente ao § 6º do art 1.007 do CPC/2015, ora analisado]. Provando
o apelante justo impedimento, o juiz relevará a pena de deserção, fixando-lhe
prazo para efetuar o preparo.
Demais
itens sem correspondência no CPC/1973.
1. PREPARO RECURSAL
O preparo recursal diz respeito ao custo
financeiro da interposição do recurso. Entendo que no momento de interposição
do recurso o Estado pode cobrar do recorrente por diferentes atividades que
praticará; assim, para o julgamento do recurso cobra-se o preparo, para o
transporte dos autos para outro órgão jurisdicional o porte de remessa e
retorno. No meu entendimento são diferentes espécies de despesas processuais,
cada qual voltada a uma diferente espécie de atividade desempenhada pelo Poder
Judiciário.
Não é esse, entretanto, o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, que entende que todas as despesas devidas na
interposição do recurso são preparo. Na realidade, a própria relação do art
1.007, caput, deste CPC, confunde
indevidamente as diferentes espécies de despesas processuais. O equívoco,
entretanto, é benéfico, porque, entendendo o porte de remessa e retorno como
integrante do preparo, na hipótese do seu não recolhimento aplicar-se-á o art
1.007, deste Código do Processo Civil, concedendo-se à parte a possibilidade de
complementa o recolhimento do preparo no prazo de 5 dias (Informativo 563/STJ,
Corte Especial, REsp 844.440-MS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, julgado em
6/5/2015, DJe 11/6/2015; Informativo 517/STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp
1.221.314-SP, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 18.11.2008, DJe
09.12.2008. Contra: STJ, 2ª Turma, AgRg no AResp 588.239/SP, rel. Min. Og
Fernandes, j. 16/12/2014, DJe 19/12/2014).
Conforme corretamente entende o Superior
Tribunal de Justiça o pagamento do preparo recursal pode ser comprovado por
intermédio de recibo extraído da internet, desde que esse meio de constatação de
quitação possibilite a aferição da regularidade do recolhimento (Informativo
565STJ, 2ª Seção, EAREsp 423.679-SC, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em
24/6/2015, DJe 3/8/2015). (Apud
Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.659/1.660.
Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo –
2016. Ed. Juspodivm).
2. REGRA DA COMPROVAÇÃO IMEDIATA
O art 1.007, caput, do CPC prevê a regra da prova da comprovação imediata do
recurso. Significa dizer que o recorrente deve comprovar o recolhimento do
preparo no momento da interposição do recurso. Interposto o recurso sem essa
comprovação, ainda que antes do término do prazo previsto em lei, o recurso
será considerado deserto (STJ, 3ª Turma, AgRg no Ag 471.502/RJ, rel. Min.
Humberto Gomes de Barros, j. 26.10.2006, DJ 18.12.2006, p. 360), mesmo que o
preparo tenha sido efetivamente recolhido. Como se nota da redação do
dispositivo legal, a regra não é do recolhimento prévio do preparo, mas desse
recolhimento prévio e da sua comprovação no ato de recorrer, sob “pena” de
preclusão consumativa. Mesmo no recurso interposto durante as férias forenses a
comprovação imediata de preparo é exigida (STJ, 4ª Turma, REsp 659.045/ES, rel.
Min. Aldir Passarinho Jr, j. 07.03.2006, DJ 17.04.2006, p. 201).
Não há como deixar de criticar a regra legal
em razão de seu extremo formalismo. Dentro da visão instrumentalista do
processo, melhor seria admitir a juntada da guia comprobatória do recolhimento
do preparo mesmo depois de já interposto o recurso, desde que dentro do prazo
recursal previsto em lei. Nenhum prejuízo ao processo adviria de tal postura,
não parecendo que comprovar o preparo seja recorrer de novo, o que seria vedado
pela preclusão consumativa; trata-se somente de um saneamento de vício formal.
Essa regra extremamente formal pode ser
afastada em situações excepcionais. Interposto o recurso em dia no qual o
expediente forense (funcionamento do protocolo) se encerrou depois do
encerramento de expediente bancário, admitem-se o recolhimento e comprovação no
primeiro dia útil subsequente (Súmula 484/STJ). Nesse caso o Superior Tribunal
de Justiça também admite que o preparo seja recolhido em cartório (Informativo
386/STJ, 3ª Turma, REsp 814.512-PI, rel. Nancy Andrighi, 10.03.2009, DJe
04.08.2009). Na realidade, demonstrando-se uma justa causa para o não
recolhimento do preparo, a deserção será relevada por decisão irrecorrível (art
1.007, § 6º, deste CPC).
É inaplicável a regra da comprovação imediata
do preparo nos Juizados Especiais, nos quais o art 42, § 1º, da Lei 9.099/1995
prevê um prazo de 48 horas após a interposição do recurso inominado para a
comprovação do recolhimento do preparo. (Apud Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.660. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
3. ISENÇÕES
Existem isenções ao recolhimento do preparo,
de forma que nem todo recurso exige seu recolhimento e determinados sujeitos
não precisam recolhê-lo. São as isenções objetivas e subjetivas do preparo. Não
havendo isenção e não sendo recolhido o preparo, ocorrerá a deserção do
recurso, desde que o recorrente não o recolha em dobro, nos termos do art
1.007, § 4º do CPC.
As isenções objetivas atingem todos os
recursos nos quais seja expressamente prevista em lei a não exigência do
recolhimento de preparo: (i) embargos de declaração (art 2.023, caput, deste CPC); (ii) agravo em
recurso especial e em recurso extraordinário (art 1.042, § 2º, desse CPC).
Registre-se que, sendo omisso o Código de Processo Civil a respeito do
recolhimento de preparo, sua cobrança dependerá de leis de organização
judiciária.
Alguns sujeitos estão dispensados do
recolhimento do preparo, qualquer que seja a espécie de recurso. Segundo o art.
1.007, § 1º, do CPC, são isentos o Ministério Público, União, Distrito Federal,
Estados, Municípios e respectivas autarquias. Também são isentas as pessoas
jurídicas de direito público federais, estaduais e municipais (art 1º-A da Lei
9.494/1997), além do beneficiário da assistência judiciária – inclusive pessoa
jurídica (STJ EREsp 839.625/SC, 1ª Seção, rel. Min. Teori Zavascki, j.
22.08.2007, DJ 15.10.2007, p. 224) -, que está dispensado do recolhimento do
preparo (art 98, § 1º, I, deste CPC). Registre-se que o Superior Tribunal de
Justiça entende que a autarquia federal, equipara em prerrogativas e
privilégios à Fazenda Pública, está isenta do recolhimento do preparo
(Informativo 441/STJ, Corte Especial, REsp 1.101.727/PR, rel. Min. Hamilton
Carvalhido, j. 02.08.2010, DJe 23.08.2010), mas que os Conselhos de fiscalização
Profissional, apesar de terem estrutura de autarquias, não têm direito à
isenção do preparo, nos termos do art 4º, parágrafo único, da Lei 9.289/1996
(Informativo 506/STJ: 1ª Seção, REsp 1.338.247-RS, Rel. Min. Herman Benjamin,
j. 10.10.2012, DJe 19.12.2012).
É incrível que por vezes dependamos de
expressa previsão legal para dizer o óbvio ululante, que poderia ser concluído
por qualquer pessoa racional e de boa-fé. Essa crítica me vem à mente quando
leio o § 3º do art 1.007 deste CPC. Nos termos do dispositivo é dispensado o
recolhimento do porte de remessa e de retorno na hipótese de processo com autos
eletrônicos. Evidentemente, pois com autos eletrônicos não há remessa em
retorno dos autos... (Apud
Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.661.
Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo –
2016. Ed. Juspodivm).
4. PREPARO RECOLHIDO EM VALOR INSUFICIENTE
Segundo o art 1.007, § 2º, do CPC, sendo
recolhido o preparo em valor inferior ao efetivamente devido, cumpre ao juízo
intimar o recorrente abrindo-se um prazo de 5 (cinco) dias para a
complementação do preparo. Sendo realizada a complementação em valor ainda
inferior ao devido, o recurso será deserto, não se admitindo a abertura de novo
prazo ao recorrente. Pouco importa o valor tenha sido efetivamente recolhido e
o valor a recolher, bastando que algum valor tenha sido recolhido, não se
admitindo a aplicação desse dispositivo para a hipótese de não ter ocorrido
qualquer recolhimento. O dispositivo legal é claro ao prever a “insuficiência”
do preparo, o que evidentemente não se confunde com ausência de preparo (STJ,
2ª Turma, RMS 45.820/SP, rel. Min. Og Fernandes, j. 25/08/2015, DJe
11/09/2015), situação regulada pelo § 4º do art 1.007 do CPC).
Embora passível de críticas, o entendimento
jurisprudencial é de que a regra não se aplica aos Juizados Especiais
(Enunciado 80 do FONAJE). É simplesmente incrível que justamente no
procedimento dos processos em trâmite perante os Juizados Especiais, onde mais
se deve prestigiar a informalidade, consagra-se entendimento formal e contrário
aos próprios princípios previstos no art 1º, da Lei 9.099/95. O Enunciado 98 do
Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) afirma que: “(art 1.007, §§ 2º
e 4º) O disposto nestes dispositivos aplica-se aos Juizados Especiais”.
Concordo com a conclusão, mas não vejo o atual Código Civil como instrumento
hábil para a modificação já consolidada no âmbito dos Juizados Especiais.
5. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO
Nos termos do § 4º do art 1.007, deste CPC , o recorrente que não comprovar o
recolhimento do preparo e do porte de remessa e de retorno no ato de
interposição do recurso será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar
o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Significa dizer que, para pagar
o exato valor do preparo, o recorrente deve provar seu recolhimento no ato de
interposição do recurso, mas que a ausência de tal comprovação não tornará
irremediavelmente deserto o recurso, desde que seja recolhido o preparo em
dobro de seu valor.
É preciso registrar que o art 1.007, § 4º, do
CPC, por ser norma específica, prefere à norma geral consagrada no art 932,
parágrafo único deste Código, de forma que o saneamento do vício exige o
recolhimento do preparo em dobro.
Entendo que o dispositivo contempla duas
situações distintas. A primeira decorre de uma interpretação literal do art
1.007, § 4º do CPC: o recorrente não recolheu qualquer preparo e interpôs o
recurso. A segunda, embora não consagrada expressamente no texto legal, cuida
do recorrente que recolheu o preparo e deixou de comprovar o recolhimento no
ato de recorrer. Nesse caso não será necessário recolher o preparo em dobro,
porque assim fazendo estaria recolhendo o preparo por três vezes. Basta,
portanto, recolher mais uma vez o preparo e fazer a comprovação em 5 dias
daquilo que já havia recolhido antes da interposição do recurso e da outra
parcela recolhida após esse momento procedimental.
Apesar da omissão legal quanto ao prazo para
tal recolhimento, seja pela aplicação da regra geral consagra no art 218, § 3º,
deste CPC ora analisado, seja pela aplicação por analogia do art 1.007, § 2º,
do CPC, o prazo para recolhimento em dobro do preparo é de 5 dias (Enunciado 97
do FPPC). No recolhimento em dobro não será cabível a complementação, de forma
que se o recorrente nessa oportunidade deixar de recolher o valor na íntegra
terá seu recurso inadmitido por deserção. (Apud Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.662. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
6. JUSTO IMPEDIMENTO
Caso o recorrente prove justo impedimento em
recolher e/ou de comprovar o recolhimento do preparo, o relator relevará a pena
de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 dias para efetuar
o preparo. O justo impedimento é aquele que cria um obstáculo insuperável pelo
advogado e/ou a parte para o recolhimento do preparo. A greve bancária, desde
que efetivamente impeça a parte de recolher o preparo, é exemplo clássico de
justo impedimento (STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 1.480.084/RS, rel. Min. Moura
Ribeiro, j. 02/06/2015, DJe 12/06/2015). (Apud Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.662. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
7. EQUÍVOCO NO PREENCHIMENTO DA GUIA
Na vigência do CPC/1973, já se decidiu no
Superior Tribunal de Justiça que a troca de guias entre processos é vício
sanável (STJ, 3ª Turma, REsp 867.005/PR, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j.
09.08.2007, JD 17.09.2007, p. 265), não obstante ser deserto o recurso quando a
guia não indica os dados do processo (Resolução 12/2005-STJ) (STJ, 4ª Turma,
AgRg no Ag 1.415.318/RS, rel. Min. Raul Araújo, j. 25/10/2011, DJe 07/12/2011),
ou indica o número do processo de referência errado (STJ, 3ª Turma, AgRg no
AREsp 629.082/SC, rel. Min. Marco Aurélio Belizze, j. 18/06/2015, DJe
26/06/2015). Também gerava deserção o preparo recolhido com código errado (STJ,
3ª Turma, AgRg no REsp 1.478.640/RS, rel. Min. João Otávio de Noronha, j.
24/03/2015, DJe 27/03/2015) ou em guia inadequada (STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp
630.583/ES, rel. Min. Marga Tessler, j. 07/04/2015, DJe 10/04/2015; STJ, 3ª
Turma, REsp 205.561/SP, rel. Min. Castro Filho, j. 03.06.2003, DJ 23.06.2003,
p. 350).
Nos termos do art 1.007, § 7º, do CPC,
qualquer que seja a incorreção no preenchimento da guia o vício será sanável,
devendo o recorrente ser intimado para seu saneamento, de forma inadmissível a
deserção liminar na hipótese. (Apud
Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.663.
Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016.
Ed. Juspodivm).
CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.008 -
DOS RECURSOS – DISPOSIÇÕES
GERAIS - LIVRO III – Art. 994 a 1.008 –
TITULO II – DOS RECURSOS
– CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS –
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Art 1.008. O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a
decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso.
Correspondência
no CPC/1973, art. 512 com a seguinte redação:
Art
512. O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença ou a decisão
recorrida no que tiver sido objeto de recurso.
1. EFEITO SUBSTITUTIVO
A previsão do art 1.008 do CPC determina que
o julgamento do recurso substituirá a decisão recorrida, nos limites da
impugnação. A interpretação literal do dispositivo legal, entretanto, não se
mostra a mais correta, considerando-se ser uníssono na doutrina o entendimento
de que a substituição da decisão recorrida pelo julgamento do recurso somente
ocorre na hipótese de julgamento do mérito recursal, e ainda assim a depender
do resultado de tal julgamento.
Não sendo recebido ou conhecido o recurso,
não há que falar em efeito substitutivo, porque nesse caso o julgamento do
recurso não toma o lugar da decisão recorrida, que se mantém íntegra para todos
os fins jurídicos, à exceção da contagem inicial da ação rescisória, que
somente ocorrerá, por razões pragmáticas, a partir da data do último julgamento
realizado no processo, ainda que seja de não admissão do recurso interposto.
Por outro lado, sendo o recurso conhecido e
julgado em seu mérito, cabe a análise do resultado de tal julgamento para
aferir a existência ou não do efeito substitutivo. Sendo a causa de pedir do
recurso fundada em error in judicando
e o pedido em reforma da decisão, qualquer que seja a decisão de mérito do
recurso substituirá a decisão recorrida. Seja para manter seu entendimento –
não provimento do recurso – e com ainda mais razão para modificá-lo –
provimento do recurso. O que não se admite é a existência de duas decisões na
mesma demanda resolvendo as mesmas questões.
Sendo a causa de pedir composta por error in procedendo e sendo o pedido de
anulação de decisão, o efeito substitutivo somente será gerado na hipótese de
não “provimento, porque o provimento do recurso, ao anular a decisão impugnada,
naturalmente não a substitui, tanto assim que nova decisão deverá ser proferida
em seu lugar”. (Apud
Daniel Amorim Assumpção Neves, p.
1.663/1.964. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo –
2016. Ed. Juspodivm).