quinta-feira, 27 de março de 2014

- 2. ÓRGÃOS AUXILIARES DA JUSTIÇA; - 3. COMPETÊNCIA; ü DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA – QUANTO À ESTRUTURA JUDICIÁRIA: DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA – REPARTIÇÃO TRÍPLICE DE CHIOVENDA:; ü ESPÉCIES – COMPETÊNCIA ABSOLUTA: ESPÉCIES – COMPETÊNCIA RELATIVA:; ü MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA:; CONFLITO DE COMPETÊNCIA:

- 2. ÓRGÃOS AUXILIARES DA JUSTIÇA

- Auxiliares Permanentes:
ü   Escrivão – art. 141, CPC;
ü   Oficial de Justiça – art. 143, CPC;
ü   Distribuidor – art. 251, CPC;
ü   Contador;
ü   Partidor – art. 1022, CPC;
ü   Depositário Público – art. 148, CPC;
ü   São cargos criados pela lei, que sempre estão à disposição do juiz;
ü   O Escrivão é responsável para elaborar ofícios e cartas precatórias – responsável pelos autos do processo. É ele que “toca” o cartório, pois tudo que é necessário para o andamento do processo depende dele;
ü   O oficial de justiça representa o juiz fora do fórum (é o longa manus do juiz). Compete a ele fazer a penhora e pode fazer uma avaliação aproximada do bem penhorado;
ü   Distribuidor: é indispensável para a distribuição dos processos nas comarcas em que há mais de uma vara;
ü   Contador: Faz cálculos aritméticos para atualizar os valores;
ü   Partidor: faz a partilha do processo sucessório quando não há consenso entre os herdeiros;
ü   Depositário Público: Fica responsável pelos bens penhorados ou em garantia em juízo;

ü  Auxiliares Eventuais:
ü   Órgãos de encargo judicial:
ü   - Perito – art. 145, CPC;
ü   - Avaliador;
ü   - Arbitrador – art. 956, CPC;
ü   - Intérprete – art. 151, CPC;
ü   - Depositário particular – art. 666, CPC;
ü   - Administrador – art. 148, 150, CPC;
ü   - Síndico e Inventariante;
ü   Órgãos extravagantes:
ü   - Correio;
ü   - Imprensa Oficial;
ü   - Polícia Militar;
ü   - IML;
ü   Os eventuais só funcionam no processo quando há necessidade;
ü   Perito é o técnico em um assunto;
ü   Avaliador é aquele que tenha a função de fixar uma valoração;
ü   Arbitrador é aquele que trabalha, normalmente, em ações possessórias (ex. demarcar onde fica determinado terreno);
ü   Intérprete: sempre que houver um depoimento ou documentos que não sejam na linguagem pátria;
ü   Depositário particular: é a pessoa responsável pela coisa penhorada ou em situação semelhante;
ü   Administrador: nas situações em que o juiz nomeia, além do depositário, alguém para administrar os bens;
ü   Síndico: nos casos de falência, a massa de ativos e passivos fica sob a responsabilidade do síndico;
ü   Inventariante: Nos casos de morte, o monte mor, do falecido, precisa ser transferido, enquanto não for partilhado o inventariante fica responsável pelo monte mor.

- 3. COMPETÊNCIA

ü  A jurisdição é uma, mas para saber onde propor a ação é preciso que haja uma limitação dessa jurisdição;
ü   À limitação da jurisdição, dá-se o nome de competência;
ü   O instituto da competência define critérios para que se possa saber o local adequado para propor uma ação;
ü   Assim, “a competência é a quantidade de jurisdição cujo exercício é atribuído a cada órgão ou grupo de órgãos” (Giuseppe Chiovenda).

ü  DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA – QUANTO À ESTRUTURA JUDICIÁRIA:
ü  1ª ETAPA: Competência de jurisdição – Qual a justiça competente?
ü   - Justiças especiais e justiças comuns;
ü   2ª etapa: Competência originária – Órgão superior ou inferior?
ü   - Regra: órgãos inferiores de primeiro grau;
ü   - Exceção: órgãos superiores;
ü   3ª etapa: Competência de foro ou territorial – qual comarca ou seção judiciária?
ü   - Determinado pelo código processual;
ü   - Civil: Domicílio do réu – art. 94, CPC;
ü   - Penal: Consumação do delito – art. 70 CPP;
ü   - Trabalhista: Prestação do serviço – art. 651, CLT;
ü    4ª etapa: Competência do juízo – Qual a vara?
ü   - Conforme a natureza do direito material (ex: vara criminal, civil, família e sucessões);
ü   - Conforme condição da pessoa (ex: vara da fazenda pública);
ü   5ª etapa: Competência Interna – Qual o juiz?
ü   - Nos tribunais conforme a Constituição Federal, Lei orgânica e Regimento do Tribunal;
ü   6ª etapa: Competência Recursal:
ü   - Regra: os tribunais;
ü   - Exceção: Juizados Especiais – O recurso é decidido por órgãos do próprio juizado.

ü  DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA – REPARTIÇÃO TRÍPLICE DE CHIOVENDA:
ü   Critério Objetivo:
ü   - Em razão do valor da causa – art. 91, CPC;
ü   - Em razão da matéria – art. 91 e 92, CPC;
ü   - Em razão das pessoas – art. 99, CPC;
ü   Critério Funcional:
ü   - Competência dos tribunais e juízes de primeiro grau;
ü   Critério Territorial:
ü   - Pelo domicílio das partes – art. 94, CPC;
ü   - Pela situação da coisa imóvel – art. 95, CPC;
ü   - Pelo lugar dos atos e fatos – art. 100, V, CPC;

ü  ESPÉCIES – COMPETÊNCIA ABSOLUTA:
ü   A competência será absoluta em razão da matéria, das pessoas e do critério funcional;
ü   A competência absoluta tem duas características:
ü   - Inderrogável: Não pode ser modificada – art. 111, CPC;
ü   - Em regra alega-se na contestação (art. 301, II, CPC), mas pode ser alegada e conhecida de ofício, em qualquer tempo ou instância;
ü   A decisão do juiz absolutamente incompetente é nula;
ü   Assim, tanto o juiz quanto as partes podem suscitar a incompetência, em razão do vício da decisão;
ü   Com a declaração de nulidade, todos os atos decisórios serão alcançados;
ü   Para evitar a utilização da máquina de forma desleal, o réu, em regra, deve arguir a incompetência na contestação;
ü   Caso o juiz reconheça a incompetência, os autos serão remetidos ao juízo competente;
ü   Caso a decisão tenha sido prolatada e transitado em julgado, há uma ação, chamada rescisória, para resolver a questão;
O réu tem três meios de defesa:
- 1. Na contestação, ele se contrapõe às alegações do autor para que elas não prosperem;
- 2. Na reconvenção, há a possibilidade de o réu ingressar com uma ação em face do autor no próprio processo;
- 3. A exceção tem duas finalidade: Na exceção de competência, procura-se afastar o juízo/órgão no caso de competência relativa; a outra é para garantir a imparcialidade do juiz por sua suspensão ou impedimento, nesse caso afasta-se a pessoa do juiz.





  



ü  ESPÉCIES – COMPETÊNCIA RELATIVA:
ü   A competência relativa será em razão do valor ou do critério territorial;
ü    Características:
ü   - Derrogável: Pode ser modificada, elegendo-se o foro;
ü   - Alega-se por meio de exceção em apenso;
ü   - Não pode ser conhecida de ofício;
ü   Assim, esses critérios podem ser alterados;
ü   Se o réu, e apenas ele, não se insurgir no processo com relação à competência o juízo, que a princípio era incompetente, passa a ser competente;
ü   Art. 299. A exceção é oferecida em apenso ao processo principal. Vale dizer que a exceção não precisa ser simultânea aos demais meios de defesa, e ela suspende o processo;
ü   A exceção deve ser apresentada no prazo de contestação;
ü   O juiz pode reconhecer de ofício a incompetência relativa declarando a nulidade de cláusula de foro em contrato de adesão em relação de consumo.

ü  MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA:
ü   Somente pode ocorrer a modificação (ou prorrogação) de competência no caso de competência relativa;
ü   Poderá ser:
ü   - Voluntária: expressa ou tácita;
ü   - Legal: Por conexão (art. 103, CPC); ou por continência (art. 104, CPC);
ü   Uma ação é conexa à outra pelo objeto ou pela causa de pedir (fatos + fundamentos jurídicos) – Teoria da substanciação;
ü   A jurisdição precisa ser invocada, mas a partir do momento da provocação, o poder judiciário deve se manifestar;
ü   No âmbito da competência, os dois juízos são competentes relativamente, mas o processo vai ficar com um deles.
ü   Uma das ações será incorporada à outra, pois deve haver um pronunciamento;
ü   Na continência há as mesmas partes e a mesma causa de pedir, mas o objeto é maior em uma das ações;

ü  CONFLITO DE COMPETÊNCIA:
ü   O conflito de competência pode ser negativo quando nenhum dos juízos reconhece a sua competência;
ü   Quando os dois juízos disserem que são competentes, o conflito é positivo;
ü   Se o conflito for de dois juízos da mesma justiça, será decidido pelo órgão superior a ambos;

ü   Se as justiças forem diferentes, será pelo órgão superior que lhes for comum.

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NOTA DO DIGITADOR: Todo este trabalho está sendo redigitado com as devidas correções por VARGAS DIGITADOR. Já foi digitado, anteriormente nos anos 2006 e 2007 com a marca DANIELE TOSTE. Todos os autores estão ressalvados nas referências ao final de cada livro em um total de cinco livros, separados por matéria e o trabalho contém a marca FDSBC. 

quarta-feira, 26 de março de 2014

- 4. HISTÓRIA DO DIREITO PROCESSUAL; - 2º TRIMESTRE - -1. JURISDIÇÃO;

- 4. HISTÓRIA DO DIREITO PROCESSUAL

ü  EVOLUÇÃO:
ü   A evolução histórica pode ser dividida entre o campo legislativo e a doutrina;

ü  LEGISLATIVA:
ü   Decreto de 20.10.1823 – Ordenações Filipinas (1603) e leis extravagantes;
ü   1. Processo Civil – Livro III
ü   -  (i) princípio dispositivo e impulsionado das partes; (ii) procedimento (escrito) – fases rígidas;
ü   2. Processo Penal/ Direito Penal – Livro V
ü   - Características: práticas desumanas (tortura, tormento, mutilações, marcas de fogo);
ü   - Constituição de 1824:
ü   1. Determinou elaboração de “Código Criminal”;
ü   2. Alteração: (i) aboliu as penas cruéis; e (ii) prisão: culpa formada (art. 179, § 8, 9º e 10);
ü   - Código Criminal do Império – 16.12.1830;
ü   - Código de Processo Criminal – 1832;
ü   1. Sistema Misto: acusatório (inglês) + inquisitivo (francês);
ü   2. Características:
ü   - Espírito Liberal: revestida de simplicidade e atual;
ü   - Anexo: “Disposição provisória acerca da administração da justiça civil” – criou condições para a finalidade do processo civil (não elaborada);
ü   3. Alterações:
ü   - Lei 261, de 3.12.1841: (i) aumenta o poder de polícia; (ii) cancela as disciplinas do processo civil;
ü   - Lei 2033, de 20.09.1871, regulada pelo decreto nº 4.824, de 22.11.71 – restabelece orientação liberal antiga do Código de Processo Criminal do Império;
ü   Temos grande influência das ordenações, sendo as Filipinas o primeiro ordenamento trazido para o Brasil;
ü   No campo processual, havia nas ordenações uma divisão entre o processo civil e o processo penal/direito penal;
ü    Depois das ordenações veio a constituição de 1824, que determinou a criação de um código penal, tendo sido abolidas as penas cruéis;
ü   Em obediência surgiu o código penal e o código de processo criminal em seguida. Esse código é mais liberal, simples e atual;
ü   O regulamento 737 é decorrente da exploração do café, que em virtude da sua importância na expansão do comércio, criou a necessidade de criação de um código comercial (código de processo comercial);
ü   Neste momento, ainda vigoravam as ordenações para o processo civil;
ü   Foram surgindo leis de processo civil, e em 1876 foi feita uma consolidação do processo civil;
ü   Na constituição de 1891, houve a divisão da competência para legislar no âmbito processual (entre União e Estados);
ü   Na constituição de 1934, passou a haver novamente apenas a norma federal;
ü   O CPC de 1939 foi o nosso primeiro código de processo civil propriamente dito, tendo sido, depois, revogado pelo de 1973;
ü   O CPP atual ainda é o de 1941, tendo havido vários projetos e várias reformas.

ü  DOUTRINA:
ü   Houve grandes processualistas na Europa que brigavam pela existência e proteção da actio romana (direito de buscar a justiça, mas não pelas próprias mãos);
ü   BULLOW defendia que o direito processual é autônomo em relação ao direito material;
ü   Com base nisso, nos anos 30 surgiram várias teorias defendendo essa autonomia;
ü   No Brasil, nos anos 40, LIEBMAN trouxe essa concepção de autonomia do processo e montou a Escola Processual de São Paulo.
ü   Após LIEBMAN surgiram diversos autores processualistas importantes.

- 2º TRIMESTRE

-1. JURISDIÇÃO
ü   O judiciário é  a função jurisdicional do Estado;
ü   Jurisdição é a função/poder do Estado, que por intermédio de seus órgãos aplica o direito ao caso concreto;
ü   A jurisdição é uma e exercida em todo o território nacional;
ü   Ainda assim, há vários órgãos que exercem a jurisdição;

ü  Características da Jurisdição:
ü   Secundária: Aplica-se apenas se não houver autocomposição;
ü   Instrumental: Não cria normas, mas é um alicerce para fazer valer o direito material. Trata-se de um instrumento para fazer valer o direito material;
ü   Desinteressada: Não tem interesse em favorecer qualquer uma das partes;
ü   Provocada: ela é inerte, não se move se não for provocada (uma vez provocada ela deve entregar a tutela jurisdicional);
ü   Definitiva e Imutável: Todo processo sempre terá um fim (Sentença), porém, nem sempre a resolução do processo significará o fim da lide (a sentença pode ser com ou sem o julgamento do mérito), a decisão é limitada por aquilo que foi pedido (é preciso usar os mecanismos adequados para alcançar o que se busca);
- A coisa julgada torna a decisão definitiva e imutável no caso da coisa julgada material;
ü  - A coisa julgada formal (sem julgamento do mérito) deixa a possibilidade para as partes entrarem com uma ação novamente;
ü  - Na coisa julgada formal, a sentença é terminativa, na material ela é definitiva;
ü   Declarativa ou executiva: Há vários tipos de ação e deve haver sempre a declaração para que haja a condenação;
ü  - Às vezes o processo se encerra na declaração (ações declaratórias), mas há casos em que é necessária a condenação;
ü   - Quando a condenação não é cumprida voluntariamente o Estado faz a execução (se utiliza de sua força para fazer cumprir a sentença).

ü  Finalidade da Jurisdição:
ü   A finalidade da jurisdição é a solução das lides;
ü   A finalidade maior é a paz social.

ü  Espécies de Jurisdição:
ü   Define-se a jurisdição pelo direito material, em relação ao tipo de direito que foi pedido;
ü   Se a matéria faz parte de uma das especialidades, há a jurisdição dentro de cada uma delas;
                          
                                                                                                  Estadual
                                                       Justiça Comum         Federal
 
Máquina Judiciária                                                                     Trabalhista
                                                      Justiças Especiais                  Eleitoral
                                                                                                     Militar

                                                  

ü   Quanto à gradação pode ser superior ou inferior, que diz respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição;
ü   Há uma gradação de instâncias na possibilidade de recorrer das decisões em caso de inconformidade;

ü   Princípios da Jurisdição:
ü   Investidura: Só pode entregar a tutela jurisdicional aquele que estiver investido de poder para tanto (tendo que ter tomado posse do cargo);
ü   Indelegabilidade: O Juiz não pode delegar as suas atribuições a quem quer que seja;
ü   Aderência ao território: O Estado não pode exercer a função jurisdicional fora do seu poder, do seu território. O mesmo se aplica aos juízes que não pode exercer o poder jurisdicional fora da sua comarca;

ü  Garantias do Juiz:
ü   Vitaliciedade: Essa garantia serve para evitar pressões sobre o juiz para que ele decida em determinado assunto sob a ameaça de perder o seu cargo. Há um prazo de dois anos para os juízes de primeira instância, pois em regra é por esse grau que se inicia a carreira do magistrado;
ü   Inamovibilidade: Trata da impossibilidade de que seja transferido, salvo quando o juiz pede a sua promoção;
ü   Irredutibilidade de vencimentos: Não se pode mexer na remuneração do juiz.

ü  Poderes do juiz:
ü   Poderes Administrativos – poder de polícia: O juiz tem o poder de polícia para manter a ordem nas audiências e requisitar força policial. Se os participantes do ato não atuarem com cidadania ele pode dar voz de prisão;
ü   Poderes Jurisdicionais – podres meios: Correspondentes aos atos ordinários e instrutórios (para poder chegar na decisão);
ü   Poderes Fins: Correspondem aos atos decisórios e de execução.

ü  Deveres do juiz:
ü   O juiz também responde pelo exercício de sua função.

ü  Responsabilidade do Juiz:
ü   Art. 133 CPC.

ü  JURISDIÇÃO Contenciosa e Voluntária:
ü   Na jurisdição contenciosa há pretensões resistidas (lide);
ü   Na jurisdição voluntária há administração de interesses privados pelo órgão da jurisdição.
JURISDIÇÃO CONTENCIOSA
Lide
Partes
Sentença de Mérito
Função Jurisdicional
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – GRACIOSA
Acordo de Vontades
Interessados
Homologação
Função Administrativa







ü   Embora o judiciário tenha sido criado com o objetivo de solucionar a lide, notou-se a necessidade de ele atuar na esfera administrativa;
ü   No âmbito civil encontramos tanto a jurisdição voluntária como a contenciosa;

ü   A Jurisdição voluntária é um favor que o poder judiciário faz à sociedade.

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DIREITO - Apostilas períodos de I a 10. Blog em formação. Participe desde o início! Publicações diárias. Não importa o período em que você esteja ou o assunto. A sua solicitação de matéria pode ser feita diretamente, inteira ou fracionada aqui no Face com Vargas Digitador ou no endereço: ee.paulovargas@hotmail.com no seu tempo necessário. Twiter e Skype: paulovargas61 - Telefones para contato: 22 3833-0130 / 22 98829-9130 / 22 3831-1774 / 22 99213-8841 / 22 99946-4209.

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