quarta-feira, 7 de outubro de 2015

DAS DESPESAS, DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DAS MULTAS – LIVRO III – CATULO II - DOS SUJEITOS DO PROCESSO – SEÇÃO III - NCPC LEI 13.105 de 16-3-2016 – Arts. 82 a 97 – VARGAS DIGITADOR – http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DAS DESPESAS, DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS  
E DAS MULTAS – LIVRO III – CATULO II -  DOS
 SUJEITOS DO PROCESSO – SEÇÃO III - NCPC
LEI 13.105 de 16-3-2016 –  Arts. 82 a 97 –
VARGAS DIGITADOR –



LIVRO III

DOS SUJEITOS DO PROCESSO

CAPÍTULO II

DOS DEVERES DAS PARTES E
DE SEUS PROCURADORES

SEÇÃO III

Das despesas, dos honorários   
advocatícios  e das multas


Art. 82. Salvo as disposições concernentes a gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no  título.


§ 1º. Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.


§ 2º. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.


Art. 83. O autor, nacional ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação de processo, prestará caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento.


§ 1º. Não se exigirá a caução de que trata o caput:


I – quando houver dispensa  prevista em acordo do tratado internacional de que o Brasil seja parte;


II – na execução fundada em título extrajudicial e no cumprimento da sentença;


III – na reconvenção.


§ 2º. Verificando-se no trâmite do processo que se desfalcou a garantia, poderá o interessado exigir reforço da caução, justificando seu pedido com a indicação da depreciação do bem dado em garantia e a importância do reforço que pretende obter.


Art. 84. As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária da testemunha.


Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.


§ 1º. São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.


§ 2º. Os honorários fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:


I – o grau de zelo do profissional;


II – o lugar de prestação do serviço;


III -  a natureza e a importância da causa;


IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.


§ 3º. Nas causas em que a fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais, incidentes sobre o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa:


I – mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até duzentos salários mínimos;


II – mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de duzentos salários mínimos até dois mil salários mínimos;


III – mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de dois mil salários mínimos até vinte mil salários mínimos;


IV – mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de vinte mil salários mínimos até cem mil salários mínimos;


V – mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de cem mil salários mínimos.


§ 4º. Em qualquer das hipóteses do § 3º:


I – os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo quando for líquida a sentença;


II – não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos dos referidos incisos, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;


III – não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á  sobre o valor atualizado da causa;


IV – será condenado o salário mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.


§ 5º. Quando, conforme o caso, a condenação contra a fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3 º, a  fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.


§ 6º. Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou extinção do processo sem resolução do mérito.


§ 7º. Não serão devidos  honorários na execução de sentença contra a fazenda  Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido embargada.


§ 8º. Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da  causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos  honorários  por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.


§ 9º. Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas com mais doze prestações vincendas.


§ 10. Nos casos de perda do objeto, os horários serão devidos por quem  deu causa ao processo.


§ 11. O tribunal, ao julgar o recurso, de ofício, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau  recursal, obsevando, conforme o caso o disposto nos §§ 2º a 6º. É vedado ao tribunal, o cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapasse os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.


§ 12º. Os honorários referidos no § 11 são cumuláveis com multas e outras sanções processuais, inclusive as previstas no art. 77.


§ 13. As verbas de sucumbência arbitrados em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento da sentença serão acrescidos  no valor do débito principal, para todos os efeitos legais.


§ 14. Os honorários constituem direto do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho,  sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.


§ 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.


§ 16. Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão.


§ 17. Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria.


§ 18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.


§ 19. Os honorários ao advogado dativo serão pagos com recursos do Poder Judiciário federal ou estadual, conforme a atuação tenha ocorrido perante a justiça federal ou estadual, respectivamente.


Art. 86. Se cada litigante for, em parte,vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.


Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários.


Art. 87. Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas  e pelos honorários.


Parágrafo único. A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput. Se a distribuição não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e honorários.


Art. 88. Nos procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelo requerente e rateadas entre os interessados.


Art. 89. Nos juízos divisórios, não havendo litígio, os interessados pagarão as despesas proporcionalmente a seus quinhões.


Art. 90. Se o processo terminar por desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pegos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.


§ 1º. Sendo parcial a desistência, renúncia ou reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parte que se renunciou, reconheceu ou desistiu.


§ 2º. Havendo transação e  nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.


§ 3º. Se a transação ocorrer antes da sentença as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se houver.


§ 4º. Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.


Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazendo Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, serão pagas ao final pelo vencido.


§ 1º. As perícias requeridas pela Fazenda Pública, Ministério Público ou Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter  os valores adiantados por aquele que requerer a prova.


§ 2º. Não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos na seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público.


Art. 92. Quando a requerimento do réu, o juiz extinguir o processo sem resolver o mérito, o autor não poderá propor novamente a ação sem pagar ou depositar em cartório as despesas e honorários a que foi condenado.


Art. 93. As despesas de atos adiados ou cuja repetição for necessária ficarão a cargo da parte, do auxiliar da justiça, do órgão do Ministério público ou da Defensoria Pública, ou do juiz que, sem justo motivo, houver dado causa ao adiamento ou à repetição.


Art. 94. Se o assistido for vencido, o assistente será condenado ao pagamento das custas em proporção à atividade houver exercido no processo.


Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, a do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia, ou será rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.


§ 1º. O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente à remuneração.


§ 2º. A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo e em correção monetária será paga de acordo com o art. 472, § 4º.


§ 3º. Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser custeada com recursos alocados ao orçamento do ente público e realiada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado. No caso da realização por particular, o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo, ou, em caso de omissão, pelo Conselho Nacional de Justiça, e pago com recursos alocados ao orçamento do ente público.


§ 4º. Na hipótese do § 3º, o órgão jurisdicional, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular, ou com a utilização de servidor público ou da estrutura do órgão público. Se o responsável pelo pagamento das despesas for beneficiário de gratuidade da justiça, observar-se-á o disposto no art. 98, § 2º.


Art. 96. O valor das sanções impostas ao litigante de má-fé reverterá em benefício da parte contrária; o valor das impostas aos serventuários pertencerá ao Estado ou à União.



Art. 97. A União e os Estados podem criar fundos de modernização do Poder Judiciário aos quais serão revertidos os valores das sanções pecuniárias processuais destinadas à União e aos Estados,  e outras verbas previstas em lei.

DA RESPONSABILIDADE DAS PARTES POR DANO PROCESSUAL – LIVRO III – CATULO II - DOS SUJEITOS DO PROCESSO – SEÇÃO II - LEI 13.105 de 16-3-2016 – NCPC - Arts. 79 a 81 – VARGAS DIGITADOR – http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DA RESPONSABILIDADE DAS PARTES
POR DANO PROCESSUAL  – LIVRO III –
CATULO II -  DOS SUJEITOS DO PROCESSO
 – SEÇÃO II - LEI 13.105 de 16-3-2016 – NCPC
- Arts. 79 a 81 – VARGAS DIGITADOR –




LIVRO III

DOS SUJEITOS DO PROCESSO

CAPÍTULO II

DOS DEVERES DAS PARTES E
DE SEUS PROCURADORES

SEÇÃO II

Da responsabilidade das partes
por dano processual


Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.


Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:


I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;


II – alterar a verdade dos fatos;


III - Usar do processo para conseguir objetivo ilegal;


IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;


V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;


VI – provocar incidente manifestamente infundado;


VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.


Art. 81. De ofício ou a requerimento, o órgão jurisdicional condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, e a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu, além de honorários advocatícios e de todaas as despesas que efetuou.


§ 1º. Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.


§ 2º. O valor da indenização será fixado pelo juiz, ou, caso não seja possível mensurá-la, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.



§ 3º. Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até dez vezes o valor do salário mínimo.

DOS SUJEITOS DO PROCESSO – LIVRO III – CATULO II - DOS DEVERES DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES – SEÇÃO I - LEI 13.105 de 16-3-2016 – NCPC - Arts. 77 e 78 – VARGAS DIGITADOR – http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DOS SUJEITOS DO PROCESSO – LIVRO III –
CATULO II -  DOS DEVERES DAS PARTES E
DE SEUS PROCURADORES – SEÇÃO I
- LEI 13.105 de 16-3-2016 – NCPC - Arts.
77 e 78 – VARGAS DIGITADOR –



LIVRO III

DOS SUJEITOS DO PROCESSO

CAPÍTULO II

DOS DEVERES DAS PARTES E
DE SEUS PROCURADORES

SEÇÃO I

Dos deveres


Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:


I – expor os fatos em juízo conforme a verdade;


II – deixar de formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;


III – não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;


IV – cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza antecipada ou final, e não criar embaraços a sua efetivação;


V – declinar o endereço, residencial ou profissional, onde receberão intimações no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;


VI – não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.


§ 1º. Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.


§ 2º. A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.


§ 3º. Não sendo paga no prazo estabelecido, a multa prevista no § 2º será inscrita como dívida ativa da união ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal.


§ 4º. A multa prevista no § 2º poderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nos arts. 537, § 1º, e 550.


§ 5º. Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável a multa prevista no § 2º poderá ser fixada em até dez vezes o valor do salário mínimo.


§ 6º. Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo órgão competente, ao qual o juiz oficiará.


§ 7º. Reconhecida violação ao disposto no inciso VI, o juiz determinará o restabelecimento do estado anterior, podendo, ainda, proibir a parte de falar nos autos até a purgação do atentado, sem prejuízo da aplicação do § 2º.


§ 8º. O representante judicial da parte não pode ser compelido a cumprir decisão em sua substituição.


Art. 78. É vedado às partes, a seus procuradores, aos juízes, aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e a qualquer pessoa que participe do processo empregar expressões ofensivas nos escritos apresentados.


§ 1º. Quando expressões ou condutas ofensivas forem manifestadas oral ou presencialmente, o juiz advertirá o ofensor de que não as deve usar ou repetir, sob pena de lhe ser cassada a palavra.



§ 2º. De ofício ou a requerimento do ofendido, o órgão jurisdicional determinará que as expressões ofensivas sejam riscadas e, a requerimento do ofendido, determinará a expedição de certidão com inteiro teor das expressões ofensivas e a colocará à disposição da parte interessada.

DOS SUJEITOS DO PROCESSO – LIVRO III – TÍTULO I - DAS PARTES E DOS PROCURADORES - CAPÍTULO I – DA CAPACIDADE PROCESSUAL – LEI 13.105 VÁLIDA A PARTIR DE 16-3-2016 – NCPC - Arts. 70 a 76 – VARGAS DIGITADOR – http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DOS SUJEITOS DO PROCESSO – LIVRO III –
TÍTULO I -  DAS PARTES E DOS PROCURADORES
- CAPÍTULO I – DA CAPACIDADE PROCESSUAL –
LEI 13.105 VÁLIDA A PARTIR DE 16-3-2016 –
NCPC - Arts. 70 a 76 – VARGAS DIGITADOR –


LIVRO III

DOS SUJEITOS DO PROCESSO

TÍTULO I

DAS PARTES E DOS PROCURADORES

CAPÍTULO I

DA CAPACIDADE PROCESSUAL


Art. 70. Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.


Art. 71. O incapaz será representado ou assistido por seus pais, ou por tutor ou curador na forma da lei.


Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:


I – incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;


II – réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.


§ 1º. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.


§ 2º. É desnecessária a nomeação de curador especial ao substituído em ação proposta pelo Ministério Público na condição de substituto processual do incapaz.


Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.


§ 1º. Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação;


I – que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;


II – resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;


III – fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;


IV – que tenha por objeto o reconhecimento, constituição ou extinção de onus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.


§ 2º. Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos  praticado.


§ 3º. Não provado o consentimento, deve o juiz intimar pessoalmente o cônjuge supostamente preterido para, querendo, manifestar-se sobre a questão no prazo de quinze dias.


§ 4º. O silêncio do cônjuge importa consentimento se não respondida a intimação prevista no § 3º.


§ 5º. Não se aplica o disposto no artigo a união estável.


Art. 74. O consentimento previsto no art. 73 pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo ou quando lhe seja impossível concedê-lo.


Parágrafo único. A falta de consentimento invalida o processo quando necessário e não suprido pelo juiz.


Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:


I – a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado, os Estados e o Distrito Federal, por seus procuradores;


II – o município, por seu prefeito ou procurador;



III – a autarquia e fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar;


IV – a massa falida, pelo administrador judicial;


V – a herança jacente ou vacante, por seu curador;


VI – o espólio, pelo inventariante;


VII – a pessoa jurídica, por quem respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores;


VIII – a sociedade e associação irregular e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens;


IX – a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil;


X – o condomínio, pelo seu administrador ou síndico.


§ 1º. Quando o inventariante for dativo, ou sucessores do falecido serão intimados no processo no qual  o espólio seja parte.


§ 2º. A sociedade ou associação sem personalidade jurídica não poderá opor a irregularidade de sua constituição quando demandada.


§ 3º. O gerente da filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo.


§ 4º. Os Estados e o Distrito Federal poderão ajustar compromisso recíproco para prática de ato processual por seus procuradores em favor de outro ente federado, mediante convênio firmado pelas respectivas procuradorias.


Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o órgão jurisdicional suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.


§ 1º. Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:


I – o processo será extinto, se a providência couber ao autor;


II – o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;


III – o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.


§ 2º. Descumprida a determinação, caso o processo esteja em grau de recurso perante qualquer tribunal, o relator:


I – não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;



II – determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.

DA COOPERAÇÃO NACIONAL – TÍTULO III - CAPÍTULO II - LEI 13.105 DE 16-3-2016 - NCPC - Arts. 67 a 69 – VARGAS DIGITADOR – http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DA COOPERAÇÃO NACIONAL – TÍTULO III
- CAPÍTULO II - LEI 13.105 VÁLIDA A PARTIR
DE 16-3-2016 - NCPC - Arts. 67 a 69 –
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TÍTULO III

CAPÍTULO II

DA COOPERAÇÃO NACIONAL


Art. 67. Aos órgãos do Poder Judiciário estadual ou federal, especializado ou comum, em todas as instâncias e graus de jurisdição, inclusive aos tribunais superiores, incumbe o dever de recíproca cooperação, por meio de seus magistrados e servidores.


Art. 68. Os juízos poderão formular, entre si, pedido de cooperação para prática de qualquer ato processual.


Art. 69. O pedido de cooperação jurisdicional deve ser prontamente atendido, prescinde de forma específica e pode ser executado como:


I – auxílio direto;


II – reunião ou apensamento de processos;


III – prestação de informações;



IV – atos concertados entre os juízes cooperantes.


§ 1º. As cartas de ordem, precatório e arbitral seguirão o regime previsto neste Código.


§ 2º. Os atos concertados entre os juízes cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para:


I – a prática de citação, intimação ou notificação de ato;


II – a obtenção e apresentação de provas e a coleta de depoimentos;


III – a efetivação de tutela antecipada;


IV - a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas;


V – facilitar a habilitação de créditos na falência e na recuperação judicial;


VI – a centralização de processos repetitivos;


VII – a execução de decisão jurisdicional.



§ 3º. O pedido de cooperação judiciária pode ser realizado entre órgãos jurisdicionais de ramos judiciários.