segunda-feira, 10 de abril de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art. 85 VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art. 85

VARGAS, Paulo S.R.


             LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO I – DAS PARTES E DOS PROCURADORES – CAPÍTULO II  – DOS DEVERES DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES – Seção III – Das Despesas, dos Honorários Advocatícios e das Multas - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1º. São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

§ 2º. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atentidos:

I – o grau de zelo do profissional;
II – do lugar de prestação do serviço;
III – a natureza e a importância da causa;
IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§ 3º. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

I – mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários mínimos;
II – mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários mínimos até 2.000 (dois mil) salários mínimos;
III – mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários mínimos até 20.000 (vinte mil) salários mínimos;
IV – mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do provento econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários mínimos até 100.000 (cem mil) salários mínimos;
V – mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários mínimos.

§ 4º. Em qualquer das hipóteses do § 3º:

I – os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;
II – não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;
III – não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;
IV – será considerado o salário mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.

§ 5º. Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.

§ 6º. Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.

§ 7º. Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazendo Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

§ 8º. Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.

§ 9º. Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas.

§ 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

§ 12. Os honorários referidos no § 11 são cumuláveis com multas e outras sanções processuais, inclusive as previstas no art. 77.

§ 13. As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais.

§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

§ 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.

§ 16. Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão.

§ 17. Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria.

§ 18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.

§ 19. Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.

Correspondência no CPC/1973, com a seguinte redação e da seguinte forma:

Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.

§ 1º. Sem correspondência

Art. 20. (...) § 3º. Correspondente ao § 2º do art. 85, CPC/2015. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, atendidos:

a)    O grau de zelo do profissional;                (correspondente ao inciso I, § 2º do art. 85 CPC/2015).
b)    O lugar de prestação do serviço;             (correspondente ao inciso II, § 2º do art. 85 CPC/2015).
c)    A natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.  (correspondente ao inciso III e IV, § 2º do art. 85 CPC/2015).

Art. 20. (...) § 4º. Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naqueles em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior (correspondente ao § 3º do art. 85 CPC/2015).

Art. 20. (...) § 4º. Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. (correspondente ao § 8º do art. 85 CPC/2015).

Art. 20. (...) § 5º. Nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o valor da condenação será a soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda correspondente às prestações vincendas (artigo 602), podendo estas ser pagas, também mensalmente, na forma do § 2º do referido artigo 602, inclusive em consignação da folha de pagamentos do devedor. (correspondente ao § 9º do art. 85 CPC/2015).

Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios; essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (correspondente ao § 17 do art. 85 CPC/2015).

Demais parágrafos e incisos, sem correspondência no CPC/1973.

1.    SUCUMBÊNCIA E CAUSALIDADE

O art. 85 do CPC em vigor, substitui com inúmeras novidades o art. 20 do CPC/1973 ao versar sobre importantes aspectos dos honorários advocatícios.
caput do dispositivo legal ora analisado prevê que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, no que deve ser elogiado por reafirmar ser o advogado credor do valor estabelecido em honorários sucumbenciais. Não custa lembrar que o caput do art. 20 do CPC/1973 previa erroneamente a condenação do vencido a pagar tais honorários ao vencedor. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 135, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Como se pode notar da redação do dispositivo o CPC atual, a exemplo do que já fazia o CPC/1973, continua a consagrar a sucumbência como critério determinante da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Ocorre, entretanto, que nem sempre a sucumbência é determinante para tal condenação, devendo ser também aplicado a determinadas situações o princípio da causalidade, de forma que a parte, mesmo vencedora, seja condenada ao pagamento de honorários ao advogado da parte vencida por ter sido o responsável pela existência do processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 136, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Um exemplo emblemático do afirmado e amplamente reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça é a condenação do autor vitorioso na ação cautelar de exibição de documentos quando o réu exibe o documento pretendido no prazo de contestação e não há nos autos prova de pedido extrajudicial de exibição (Informativo 519/STJ, 3ª Turma, REsp. 1.232.157/;RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 19/03/2013). Nesse caso, como o réu não deu causa ao processo, mesmo sendo vencido (o julgamento será de procedência), a condenação ao pagamento de honorários recairá sobre o vencedor. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 136, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Apesar de consagrar a regra da sucumbência, o CPC/2015 não foi totalmente alheio ao princípio da causalidade, o consagrando ao menos em uma situação. Segundo o § 10 do art. 85, nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. A consagração legal é inédita e por isso deve ser saudada, mas tudo leva a crer que a hipótese consagrada no § 10 seja meramente exemplificativa, continuando a ser aplicável em outras circunstâncias a regra da causalidade para a fixação de honorários advocatícios. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 136, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    CABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Nos termos do § 1º do art. 85 do CPC, são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. São situações que poderiam gerar dúvidas a respeito do cabimento de fixação de honorários, tendo sido mantidos fora , a exemplo do que ocorria no Código revogado, os incidentes processuais, que não geram condenação ao pagamento de honorários advocatícios, mas apenas ao ressarcimento de despesas. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 136, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A natureza da reconveção já´vinha levando o Superior Tribunal de Justiça a entender pelo cabimento de fixação de honorários advocatícios na ação reconvencional independentemente do resultado na ação principal (STJ, 4ª Turma, REsp 851.893/DF, rel Min. Raul Araújo, j. 07/08/2012, DJe 24/06/2013; STJ, 2ª Turma, REsp 726.446/PE, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 17/08/2010, DJe 29/04/2011). O CPC/2015 apenas consagra expressamente esse entendimento. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 136, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Também já vinha sendo entendimento do Superior Tribunal de Justiça o cabimento de fixação de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença, como agora vem expressamente previsto no § 1º do art. 85/ CPC/2015. Quanto ao tema cumpre destacar a relevância do art. 523, § 1], do atual livro, ao prever que a fixação de honorários de advogado será realizada em dez por cento do valor da execução e somente na hipótese de o executado deixar de pagar o débito no prazo de quinze dias após sua intimação. Trata-se de mais um dispositivo que consagra o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria (Informativo 480: Corte Especial, REsp 1.134.186/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 01/08/2011). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 136, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O dispositivo ora comentado ainda prevê o cabimento de honorários advocatícios em execução, resistida ou não. Na realidade o próprio procedimento executivo já leva a esse entendimento, considerando-se que no momento em que o juiz determina a citação do executado já fixa valor de honorários advocatícios em favor do advogado do exequente. Registre-se quanto ao tema o conteúdo do § 7º do artigo ora analisado, que consagra entendimento jurisprudencial ao prever que não serão devidos honorários na execução de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido embargada. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 137, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Segundo o § 13, as verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais.

Por fim há interessante inovação no § 1º ao prever a fixação de honorários em recursos, de forma cumulativa, tema que merece comentário em tópico próprio. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 137, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

3.    HONORÁRIOS EM RECURSOS

Segundo o § 11 do art. 85 do CPC, o tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto  nos §§ 2º ao 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 137, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Entendo que a previsão legal faz com que a readequação do valor dos honorários advocatícios passe a fazer parte da profundidade do efeito devolutivo dos recursos, de forma que mesmo não havendo qualquer pedido das partes quanto a essa matéria o tribunal poderá analisá-la para readequar os honorários conforme o trabalho desempenhado em grau recursal. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 137, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

E como o dispositivo impõe a fixação de novos honorários em razão do trabalho desempenhado em grau recursal, eventual omissão do tribunal, mesmo quando não provocado pelas partes, tornará a decisão passível de embargos de declaração. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 137, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Quando os honorários forem fixados em julgamentos de segundo grau de jurisdição ainda será cabível o recurso especial para impugnar essa matéria, mas quando forem fixados em julgamentos nos tribunais superiores não haverá recurso cabível, salvo os embargos de declaração. Não deixa de ser uma constatação interessante porque a matéria não chegará a esses tribunais para revisão e sim de forma originária, o que, inclusive, exigirá uma flexibilização do pré-questionamento, o que já foi admitido pelo Superior Tribunal de Justiça em aplicação da profundidade do efeito devolutivo do recurso especial (Informativo 490/STJ: 2ª Seção, EREsp 595.742-SC, Rel. originário Min. Massami Uyeda, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, j. 14.12.2011). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 137, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

4.    VALOR DOS HONORÁRIOS

Há novidades sutis, mas de indiscutível relevância prática quanto ao tema do valor dos honorários advocatícios.

Os percentuais entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento previstos no § 3º do art. 20 do CPC/1973 são mantidos no § 2º do artigo ora analisado. Mas há duas novidades importantes:

A primeira novidade fica por conta do proveito econômico como parâmetro para a fixação dos honorários dentro dos percentuais previstos em lei quando não houver condenação no caso concreto. Pode se imaginar nesse caso tanto as decisões meramente declaratórias como as constitutivas que tenham gerado vantagem econômica para o vencedor, bem como a sentença de improcedência em ações condenatórias, quando o proveito econômico será ter evitado a condenação no valor pretendido pelo autor. A segunda novidade é a regulamentação da fixação dos honorários quando não há condenação ou proveito econômico obtido, hipótese em que a fixação tomará por base o valor da causa. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 137/138, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Sob a égide do CPC/1973 a inexistência de condenação permitia ao juiz fixar o valor dos honorários sem qualquer parâmetro, apenas atendendo aos critérios das alíneas do art. 20, § 3º. No CPC atual tal conduta passa a ser impossível, havendo uma gradação de parâmetro para a partir daí fixar os honorários entre dez e vinte por cento: (1)º condenação; (2º) proveito econômico obtido; (3º) valor da causa. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 138, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Estabelecido o parâmetro de fixação dos honorários cabe ao juiz fixar o percentual, - entre dez e vinte por cento – que se adequa ao grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Esses critérios são os mesmos já existentes no Código revogado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 138, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O § 4º do art. 20 do CPC/1973 vem parcialmente repetido no § 8º do art. 85 do Livro atual, ao menos para as causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou ainda, quando o valor da causa for muito baixo, quando o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 138, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O § 9º do dispositivo ora comentado reformula parcialmente a regra contida no art. 20, § 5º do CPC/1973 ao prever que na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de mais doze prestações vincendas. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 138, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

5.    CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE NONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Há novidades significativas no tocante à fixação de honorários advocatícios nas causas em que a Fazenda Pública for parte.

Segundo o § 3º do art. 85 do CPC, a fixação de honorários nesse caso observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º (o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço). Nesses termos o dispositivo não traz nenhuma novidade quando comparado com o art. 20, § 4º, do CPC/1973. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 138, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A novidade fica por conta da criação de percentuais específicos para essa hipótese, o que afastará a prática rotineira das condenações de honorários serem fixadas em valores inferiores ao mínimo legal. Será no mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até duzentos salários mínimos (inciso I); de no mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de duzentos salários mínimos até dois mil salários mínimos (inciso II); de no mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de dois mil salários mínimos até vinte mil salários mínios (inciso III); no mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de vinte mil salários mínimos até cem mil salários mínimos (inciso IV); mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de cem mil salários mínimos (inciso V). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 138/139, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

E não havendo condenação principal ou não sendo possível mensura o proveito econômico obtido,a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 4º, III do art. 85, do CPC.

Ainda versando sobre os parâmetros para condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios o § 5º prevê que sendo a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 139, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Como os parâmetros de condenação levam em conta salários mínimos, o §. 4º, IV, do art. 85 do CPC prevê expressamente que será considerado o salário mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 139, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Nos termos do § 6º,  os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou extinção do processo sem resolução do mérito. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 139, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Segundo o § 4º, I, do dispositivo ora comentado, em qualquer hipótese de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo quando for líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos dos referidos incisos, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 139, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

6.    NATUREZA ALIMENTAR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A natureza alimentar dos honorários advocatícios já foi devidamente reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo a previsão do art. 85, § 14, nesse sentido apenas a confirmação legislativa desse entendimento. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 139, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

7.    SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA

A maior novidade do § 14 vem em sua parte final, quando veda expressamente a compensação em caso de sucumbência parcial.

Nos termos do art. 21, caput, do CPC/1973, havendo sucumbência recíproca os honorários advocatícios serão proporcionalmente distribuídos e compensados entre as partes. A compensação é uma das formas de extinção da obrigação, regulada pelos arts. 368 a 380 do Código Civil, consubstanciada num desconto de um débito a outro ou em uma operação de mútua quitação entre credores recíprocos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 139, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Existe entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte” (Súmula 306/STJ). E mesmo com a previsão do art. 23 do Estatuto da Ordem dos Advogados (Lei n. 8.906/94), prevendo ser do advogado a titularidade do crédito derivado da condenação judicial ao pagamento de honorários advocatícios, o Superior Tribunal de Justiça, entendeu até o presente momento pela vigência do art. 21 do CPC/1973 (STJ, Corte Especial, REsp 963.528/PR, rel. Min. Luiz Fux, j. 02/12/2009, DJe 04/02/2010). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 139/140, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Sempre lamentei profundamente o entendimento consagrado por desrespeitar de forma direta e inadmissível a própria essência da compensação. Segundo o art. 368 do Código Civil só haverá compensação se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, sendo tal exigência pacificada na doutrina e jurisprudência (STJ, 4ª Turma, REsp 1.229.843/MG, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 20/02/~2014, DJe 17/03/2014). E esse indispensável requisito só estaria preenchido se os créditos referentes aos honorários advocatícios fixados em decisão judicial fossem de titularidade das partes, o que contraria o art. 23 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 140, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Os advogados que participaram do processo são os credores na hipótese de sucumbência recíproca, sendo devedores a parte contrária. Há, portanto, diferença entre credores e devedores, o que deveria ser o suficiente para inviabilizar a satisfação das obrigações de pagar quantia certa na hipótese ora analisada. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 140, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Nesse sentido a modificação introduzida pela frase final do art. 85, § 14, do CPC, contrariando entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, deve ser efusivamente elogiada. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 140, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

8.    PAGAMENTO NA PESSOA DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS

O § 15 do art. 85 do CPC prevê que o advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.

Entendo que a atividade advocatícia é personalíssima, de forma que a condenação em honorários advocatícios deve sempre favorecer o profissional que efetivamente atuou na causa. O § 15 do artigo ora analisado não modifica essa realidade, apenas permitindo expressamente que o advogado ceda seu crédito em favor da sociedade que integra na qualidade de sócio, que passa então a ser credora do valor fixado a título de honorários advocatícios. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 140, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Apesar da natureza personalíssima dos honorários advocatícios, o direito patrimonial é renunciável e transacionável, não existindo qualquer empecilho para que exista contratualmente uma previsão entre advogado e sociedade, de forma que mesmo não a integrando como sócio, a sociedade poderá ser credora dos honorários advocatícios fixados em favor do advogado. E nesse caso, o pedido de pagamento em nome da siciedade poderá partir dela mesma, com a prova do negócio jurídico que a torna credora. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 140, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

9.    TERMO INICIAL DOS JUROS

Segundo o § 16 do artigo ora analisado quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão, em mais um dispositivo que consagra o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema (STJ, 2ª Seção, EDcl no REsp 1.119.200/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 13/10/2010). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 140, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

10. ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA

Dizendo o óbvio o § 17 do dispositivo ora analisado repete o art. 20, caput, do CPC/1973 ao prever que os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria. Afinal, ainda que seja parte no processo o sujeito trabalha como advogado e por esse trabalho deve ser devidamente remunerado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 141, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).


11. OMISSÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO

Em pacificada interpretação do disposto no art. 20, caput do CPC/1973, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios é incluída pela doutrina no rol dos “pedidos implícitos”, de forma que mesmo não havendo pedido do advogado da parte nesse sentido, caberá ao juiz de ofício condenar a parte vencida ao pagamento. Com ou sem pedido das partes, a decisão que deixa de condenar o vencido a pagar os honorários advocatícios é citra petita, e essa realidade não será alterada pelo atual Código de Processo Civil. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 141, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

É possível que uma sentença omissa quanto à condenação ao pagamento de honorários advocatícios transmite em julgado. Existem tradicionais “pedidos implícitos” que na realidade são mais do que isso, porque além de representarem tutela que pode ser concedida mesmo sem pedido, são concedidos mesmo que não haja uma expressa condenação na sentença transitada em julgado. Assim ocorre com os juros moratórios (Súmula 254/;STF) e a correção monetária (Informativo 445/STJ: Corte Especial, REsp 1.112.524/DF, rel. Min. Luiz Fux, j. 01.09.2010) nas condenações de pagar quantia certa. Não é, entretanto, o que ocorre com os honorários advocatícios. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 141, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Não havendo condenação ao pagamento de honorários advocatícios a parte sucumbente não estará implicitamente condenada a pagar qualquer quantia, daí porque é acertado o entendimento no sentimento de não ser possível nesse caso a execução da decisão. Na realidade, sem o capítulo acessório dos honorários advocatícios não haverá título executivo para legitimar tal execução, aplicando-se ao caso o princípio do nulla executio sine legge. Nesses termos é parcialmente elogiável o entendimento nesse sentido consolidado pela Súmula 453 do Superior Tribunal de Justiça: “os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria”. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 141, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O entendimento sumulado, entretanto, não deve ser elogiado porque além de impedir corretamente a propositura de uma execução sem título executivo, também veda a propositura de uma ação de conhecimento para a cobrança de honorários que deixaram de ser fixados em decisão transitada em julgado. O fundamento de que a admissão de tal ação ofenderia a coisa julgada material é uma grande e equivocada inovação no instituto  processual da coisa julgada material, já que aquilo que é matéria não decidida não pode gerar a coisa julgada, até porque para que haja coisa julgada é preciso que a coisa (matéria) seja julgada (decidida expressamente). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 141, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Pelo exposto, deve ser saudada com entusiasmo a previsão contida no § 18 do art. 85 em comento: caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 141, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

12. ADVOGADO PÚBLICO


O § 19 do artigo ora analisado prevê expressamente que os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei. Sem entrar no mérito do dispositivo legal, custa a acreditar que a matéria deveria ser tratada no Código de Processo Civil. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 142, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 82, 83, 84

VARGAS, Paulo S.R.


             LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO I – DAS PARTES E DOS PROCURADORES – CAPÍTULO II  – DOS DEVERES DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES – Seção III – Das Despesas, dos Honorários Advocatícios e das Multas - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.
§ 1º. Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.
§ 2º. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.
Correspondência no CPC 1973, art. 19 e 20, com a seguinte redação:
Art. 19. Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final; e bem ainda, na execução, até a plena satisfação do direito declarado pela sentença.
§ 2º. Compete ao autor adiantar as despesas relativas a atos, cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público.
Art. 20. Correspondente ao § 2º do art. 83. Do CPC 2015: “A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.”
1.    ÔNUS DE ADIANTAMENTO DAS DESPESAS

Excluídos os beneficiários da assistência judiciária, cabe às partes o ônus de adiantar as despesas relacionadas à prática de atos processuais. Não se trata de dever processual, até porque o não adiantamento das despesas não gera qualquer espécie de sanção processual. Na realidade, a consequência será que o ato deixará de ser praticado, o que poderá reverter em situação processual de desvantagem à parte que tinha o ônus e dele não se desincumbiu. Pela situação de desvantagem ser meramente potencial e não certa, trata-se de ônus imperfeito. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 125, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Ainda que o art. 82, caput, do CPC preveja que a incumbência de adiantamento das despesas desde o início do processo até a sentença, não se deve desconsiderar, ainda que excepcionalmente, a necessidade de prática de ato que gere despesa durante o processamento de recurso, momento em que o ônus do adiantamento continuará a existir. Na execução a previsão legal é precisa ao prever que o ônus de adiantamento das despesas dura até a plena satisfação do direito reconhecido no título, até porque diante de tal situação a execução será extinta. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 125/126, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    ASPECTO SUBJETIVO DO ÔNUS DE ADIANTAMENTO DAS CUSTAS

Caberá ao autor e ao réu o adiantamento das despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo. O ônus do autor, entretanto, é mais amplo, porque também cabe a ele tal adiantamento quando o ato for realizado de ofício ou a requerimento do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 126, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Nesse caso, inclusive, poderá haver um dilema: o ato a ser praticado de ofício ou requerido pelo Ministério Público pode não interessar ao autor, de forma que ao deixar de adiantar as despesas referentes a eles pode imaginar estar se preservando. A consequência de o ato não ser praticado não parece ser a mais satisfatória, como tampouco é criar sem previsão legal alguma nesse sentido um dever do autor de adiantamento das despesas. A solução menos traumática é a utilização de valores mantidos no fundo de modernização do Poder Judiciário previsto no art. 97 deste atual Código de Processo Civil. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 126, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

3.    DEVER DE PAGAR AS DESPESAS.

Adiantar e pagar são atividades diferentes. as partes têm o ônus de adiantar as despesas, mas é da parte vencida o dever de ressarcir a parte contrária nos adiantamentos que tiver realizado. As despesas farão parte das verbas sucumbenciais fixadas pelo juiz em sua sentença (ou pelo tribunal em seu acórdão em ações de competência originária). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 126, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

          LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO I – DAS PARTES E DOS PROCURADORES – CAPÍTULO II  – DOS DEVERES DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES – Seção III – Das Despesas, dos Honorários Advocatícios
e das Multas - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 83. O autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação de processo prestará caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento.

§ 1º. Não se exigirá a caução de que trata o caput:

I – quando houver dispensa prevista em acordo ou tratado internacional de que o Brasil faz parte;
II – na execução fundada em título extrajudicial e no cumprimento de sentença;
III – na reconvenção.

§ 2º. Verificando-se no trâmite do processo que se desfalcou a garantia, poderá o interessado exigir reforço da caução, justificando seu pedido com a indicação da depreciação do bem dado em garantia e a importância do reforço que pretende obter.

Correspondência no CPC 1973 com o art. 835 para o Caput do art. 83 do CPC/2015; art. 836, caput, para o § 1º do art. 83, CPC/2015; sem correspondência para o inciso I do art. 83, CPC/2015; art. 836, I e II para o incisos II e III do art. 83 do CPC/2015 e art. 837, para o § 2º do art. 83 do CPC/2015, com a seguinte redação:

Art. 835. O autor, nacional ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou dele se ausentar na pendência da demanda, prestará, nas ações que intentar, caução suficiente às custas e honorários de advogado da parte contrária, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento.

Art. 836. Não se exigirá, porém, a caução de que trata o artigo antecedente;
I – na execução fundada em título extrajudicial (correspondência do inciso II do art. 83 do CPC/2015);
II – na reconvenção (correspondência do inciso III do art. 83 do CPC/2015)

Art. 837. Verificando-se no curso do processo que se desfalcou a garantia, poderá o interessado exigir reforço da caução. Na petição inicial, o requerente justificará o pedido, indicando a depreciação do bem dado em garantia e a importância do reforço que pretende obter. (correspondência do § 2º do art. 83 do CPC/2015).

1.    CAUCIO PRO EXPENSIS (CAUÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS)

A exigência de prestação de caução como condição de admissibilidade da ação é excepcional dentro do sistema, diante da necessidade de se efetivar o princípio da inafastabilidade da jurisdição por meio do amplo acesso ao processo. No dispositivo legal ora analisado a justificativa é a dificuldade de eventual cobrança das custas e honorários advocatícios contra o autor – nacional ou estrangeiro – vencido que residir fora do Brasil ou que venha a fazê-lo durante a tramitação do processo se ele não tiver no Brasil bens imóveis que assegure o pagamento. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 127, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Como não há indicação da espécie de caução a ser prestada, basta que seja idônea (formal e materialmente confiável) e suficiente (em valor que faça frente ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios). O legislador se preocupou coma suficiência da caução até o final da demanda, prevendo que se houver desfalque na garantia o interessado poderá requerer o reforço demonstrando a depreciação do bem. Trata-se de garantia legal, não tendo a caução pro expensis natureza cautelar, de forma que sua concessão no caso concreto independe do preenchimento dos requisitos do periculum in mora fumus boni iuris. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 127, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    PROCEDIMENTO DE PRESTAÇÃO DA CAUÇÃO

Cabe ao autor de forma incidental prestar a caução no momento da propositura da ação. Caso esteja dispensado da prestação em razão de previsão legal, deverá justificar que, apesar de ser autor residente fora do Brasil e aqui não possuir bens imóveis aplica-se ao caso concreto uma das hipóteses do § 1º do artigo ora comentado.
Sendo residente fora do Brasil, mas aqui tendo bens imóveis suficientes para o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, deverá indicá-los na petição inicial, juntando a ela cópia atualizada da matrícula. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 127, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

3.    VÍCIO SANÁVEL

A determinação da prestação de caução pode ser realizada de ofício pelo juiz, que determinará sua prestação sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. O superior Tribunal de Justiça já decidiu que, uma vez resolvida pela dispensa da caução, não poderá a parte que se conformou levantar posteriormente a questão em razão da preclusão temporal (STJ, 4ª Turma, REsp 848.424/RJ, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 07.08.2008, DJe 18.08.2008). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 127/128, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Tratando-se de defesa processual dilatória potencialmente peremptória, caso o juiz não determine a prestação da caução de ofício, caberá ao réu alegar a matéria em contestação, e, uma vez acolhida a matéria defensiva, caberá ao juiz conceder prazo ao autor para regularizar sua situação. Nem sempre a caução será prestada no momento inicial do procedimento, até porque o próprio dispositivo legal prevê a hipótese de ausência do autor na pendência da ação.
O Superior Tribunal de Justiça, por outro lado, já decidiu que, mesmo prestada a caução tardiamente, não há nulidade se a falta não prejudicou a parte ou o processo (STJ, 4ª Turma, REsp 331.022/RJ, rel. Min. Ruy Rosado Aguiar, j. 07.03.2002, DJ 06.05.2002, p. 296). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 128, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

4.    DISPENSA DA CAUÇÃO

Há três hipóteses de dispensa da caução ora analisada, trazendo o CPC atual novidades ao sistema.
Sem correspondente no diploma revogado, dispensa-se a caução quendo houver previsão nesse sentido em acordo ou tratado internacional de que o Brasil seja parte.
Também é novidade a dispensa da caução no cumprimento de sentença, ainda que de duvidosa utilidade, considerando-se a natureza de mera fase procedimental do cumprimento de sentença. Ademais, se há cumprimento de sentença é porque houve fase procedimental cognitiva e a caução nesse caso já deve ter sido prestada. A única utilidade prática que entendo existir é a dispensa na hipótese de mudança do exequente para fora do Brasil durante o cumprimento de sentença. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 128, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

É mantida a dispensa para a propositura de processo de execução e com isso é mantida polemica doutrinaria a respeito do tema. Não concordo com a doutrina que limita a exigência do dispositivo legal aos processos de conhecimento, sustentando tratar-se de imprecisão técnica a menção expressa à execução fundada em título extrajudicial, que deve ser interpretada como embargos à execução. Parece correto afirmar que na execução as custas processuais correm sempre por conta do executado, o que já seria suficiente para determinar a dispensa, mas daí a concluir que o termo “execução” deve ser interpretado como “embargos à execução” vai grande distância. Prefiro o entendimento que, admitindo a natureza de processo de conhecimento dos embargos a execução e a ausência de isenção legal, exige a prestação da caução. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 128, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Continua a ser dispensada a caução para a propositura de reconvenção, que apesar de ser natureza de ação é uma espécie de resposta do réu. Entendeu o legislador, nesse caso, que o autor da reconvenção apenas exerce seu direito de ação como contra-ataque ao exercício de ação da parte contrária, não podendo, por isso, ser onerado com a prestação de caução.
Ainda que haja previsão específica no dispositivo ora analisado a respeito, também na hipótese de assistência judiciária a prestação de caução deverá ser dispensada. Estando o beneficiário isento do pagamento das custas e dos honorários advocatícios (ainda que deva ser condenado ao pagamento), não teria sentido prático exigir-se a caução. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 128, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

          LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO I – DAS PARTES E DOS PROCURADORES – CAPÍTULO II  – DOS DEVERES DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES – Seção III – Das Despesas, dos Honorários Advocatícios
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Art. 84. As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha.

Correspondência no CPC/1973, art. 20, § 2º, com a seguinte redação:

Art. 20, § 2º. As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico.

1.    CONCEITO DE DESPESAS

O art. 84 do CPC atual, ao repetir a regra consagrada no art. 20, § 2º do CPC/1973, mantém entre as despesas processuais as custas dos atos do processo. As custas processuais são taxas remuneratórias de serviço público, no caso a atividade jurisdicional, mas a parte pode ter outros gastos para viabilizar sua atuação plena no processo, tais como a indenização de viagem (das partes, advogados ou testemunhas para outro foro), a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha. Nesse último caso, inclusive, a despesa não ser exatamente com a diária da testemunha, porque ela exerce múnus público e não pode ser descontado o dia por participar de audiência. Preferível entender que sejam despesas os gastos da testemunha para poder participar da audiência. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 129, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

As espécies de despesas consagradas no dispositivo legal são meramente exemplificativas, de forma que qualquer gasto essencial ao exercício da ampla defesa deve ser compreendido como despesa processual. Exemplificativamente podem ser lembradas as despesas com depositário para a guarda de coisa ou de empresa de mudança para retirar os bens pessoais do locatário despejado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 129, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS

Os honorários contratuais pagos pela parte vencedora podem ser entendidos como despesa gerada pelo processo e dessa forma ensejar a responsabilização pelo pagamento pela parte vencida?
Nos termos do art. 389 do CC, não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. E o art. 404, do mesmo diploma legal, prevê que as perdas e danos nas obrigações de pagamento em dinheiro serão pagas com atualização monetária, segundo os índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 129, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Conforme correto entendimento doutrinário e jurisprudencial, os honorários previstos nos arts. 389 e 404 do CC são os contratuais, estabelecidos entre a parte e seu advogado, para que esse atue na defesa dos interesses daquele, em juízo. Não se confundem, portanto, com os honorários sucumbenciais fixados em decisão judicial, até porque tal espécie de honorários, por constituir crédito autônomo do advogado, não importa em decréscimo patrimonial do vencedor da demanda (STJ, 3ª Turma, REsp 1.027.797/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 17/02/2011). Realmente não teria qualquer sentido os dispositivos serem interpretados de outra forma, já que os honorários sucumbenciais são suportados pelo vencido e não pela vítima do ato ilícito que precisa do processo judicial para fazer valer seu direito objetivo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 129/130, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A conjugação dos dispositivos supracitados permite a conclusão de que o valor dos honorários contratuais despendidos pela parte vitoriosa na demanda judicial devem ser ressarcidos pela parte vencida, sendo incluídos numa percepção mais ampla das perdas e danos suportados pela parte. O raciocínio é simples: se tivesse seu direito atendido voluntariamente pela parte contrária o processo teria sido desnecessário e com isso o gasto com o advogado contratado não existiria. Como a solução da lide dependeu de intervenção jurisdicional, é permitida a cobrança pela parte do valor despendido a título de honorários advocatícios da contratação do advogado que defendeu seus interesses em juízo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 130, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O dano é a efetiva diminuição do patrimônio do credor em razão do inadimplemento da obrigação, ou seja, a diferença entre a situação patrimonial atual criada em razão do inadimplemento obrigacional e a situação em que o credor se encontraria se não tivesse havido o ato ilícito danoso. E assim sendo é inegável que os valores pagos para o advogado contratado para defender os interesses da parte no processo devem ser computados como danos e por isso podem ser objeto de recompensação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 130, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Trata-se, como vem sistematicamente reconhecendo a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 3ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1.412.965/RS, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 17/12/2013, DJe 05/02/2014; STJ, 3ª Turma, REsp 1.1334.725/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 14/06/2011, DJe 24/06/2011), de aplicação do princípio da restituição integral, que “se entrelaça como os princípios da equidade, da justiça e, consequentemente, com o princípio da dignidade da pessoa humana, tendo em vista que, minimizando-se os prejuízos efetivamente sofridos, evita-se o desequilíbrio econômico gerado pelo descumprimento da obrigação e protege-se a dignidade daquele que teve o seu patrimônio lesado por um ato ilícito”(STJ, 3ª Turma, REsp 1.027.797/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 17/02/2011, DJe 23/02/2011). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 130, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Registre-se, entretanto, que em julgamentos do Superior Tribunal de Justiça mais antigos a 4ª Turma decidiu de forma contrária ao posicionamento mais recente da 3ª Turma, ao afirmar que os gastos com advogado da parte vencedora não induzem por si só a existência de ilícito gerador de danos materiais e por essa razão não poderiam ser objeto de cobrança (STJ, 4ª Turma, REsp 1.027.897/MG, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 16/10/2008, DJe 10/11/2008). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 130, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Há, entretanto, um importante ponto quanto à responsabilização da parte vencida no processo pelo pagamento de honorários advocatícios contratados pela parte vencedora: o abuso na contratação. De fato, parece temerário que a parte derrotada seja responsabilizada por uma contratação absolutamente desarrazoada em valores exorbitantes para uma demanda judicial que à luz da razoabilidade não exigia tal postura. O exagero na contratação, que deve ser analisada tomando-se por conta a complexidade e relevância – não só econômica – da demanda judicial, não deve criar para a parte vencida o dever integral de ressarcimento desse dano suportado pela parte vencedora. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 130, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

É aplicável ao caso concreto o princípio do duty to mitigate the loss, decorrente da boa-fé objetiva, consagrada expressamente no art. 422 do CC. Vale aqui a menção ao Enunciado nº 169 da II Jornada de Direito Civil da CJF sobre o tema: “Ao prever que o princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo”. Nessa perspectiva, a parte que invoca violações a um dever legal a9o contratual tem um dever de mitigar o próprio dano por meio da adoção de medidas possíveis e razoáveis para limitar seu prejuízo (STJ, 4ª Turma, REsp 1.325.862/PR, rel. Min. Luiz Felipe Salomão, j. 05/09/2013, DJe 10/12/2013). E deixar de contratar advogado em valor exorbitante sem a devida necessidade é certamente possível e razoável na busca de mitigar o prejuízo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 130/131, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).


Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de afirmar que havendo abuso na contratação e sendo o valor dos honorários contratuais exorbitantes, caberá ao juiz arbitrar outro valor, podendo inclusive tomar como parâmetro os valores indicados na tabela de honorários da OAB (STJ, 3ª Turma, REsp 1.027.797/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 17/02/2011, DJe 23/02/2011). Naturalmente outros fatores devem ser levados em conta, em especial a complexidade e relevância da demanda, sendo os valores da tabele de honorários da OAB apenas mais um dos parâmetros aplicáveis. Nesse caso, a reparação do dano será tão somente parcial. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 131, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).