quinta-feira, 30 de agosto de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 854 Da Penhora de Dinheiro em Depósito ou em Aplicação Financeira– VARGAS, Paulo. S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 854
Da Penhora de Dinheiro em Depósito ou em Aplicação Financeira–
VARGAS, Paulo. S. R.

LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO – CAPÍTULO IV –
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA -  Seção V – Art 854
Da Documentação da Penhora, de seu Registro e do Depósito – Subseção V –
Da Penhora de Dinheiro em Depósito ou em Aplicação Financeira – vargasdigitador.blogspot.com

Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.

§ 1º, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.

§ 2º tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo pessoalmente.

§ 3º. Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:

I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;

II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.

§ 4º. Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3º, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas.

§ 5º. A manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.

§ 6º. Realizado o pagamento da dívida por outro meio, o juiz determinará, imediatamente, por sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisa do sistema eletrônico financeiro nacional, a notificação da instituição financeira para que, em até 24 (vinte e quatro) horas, cancele a indisponibilidade.

§ 7º. As transmissões das ordens de indisponibilidade, de seu cancelamento e de determinação de penhora previstas neste artigo far-se-ão por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional.

§ 8º. A instituição financeira será responsável pelos prejuízos causados ao executado em decorrência da indisponibilidade de ativos financeiros em valor superior ao indicado na execução ou pelo juiz, bem como na hipótese de não cancelamento da indisponibilidade no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, quando assim determinar o juiz.

§ 9º. Quando se tratar de execução contra partido político, o juiz, a requerimento do exequente, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido por autoridade supervisora do sistema bancário, que tornem indisponíveis ativos financeiros somente em nome do órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou que tenha dado causa à violação de direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados, na forma da lei.

Correspondência no CPC/1973, artigos 655-A, caput, § 2º e § 4º, nesta ordem e com a seguinte redação:

Art 655-A. (Este referente ao caput do art 854, do CPC/2015, ora analisado). Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução.

Art 655-A, §2º. (Este referente ao § 3º do art 854, do CPC/2015, ora analisado). Compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se à hipótese do inciso IV do caput do art 649 desta Lei ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade.

Art 655-A, §4º. (Este referente ao § 9º do art 854, do CPC/2015, ora analisado). Quando se tratar de execução contra partido político, o juiz, a requerimento do exequente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, nos termos do que estabelece o caput bancário, nos termos do que estabelece o caput deste artigo, informações sobre a existência de ativos tão somente em nome do órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou que tenha dado causa a violação de direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados, de acordo com o disposto no art 15-A da Lei 9.096, de 19 de setembro de 1995.

Demais itens não mencionados, não tem referência no CPC/1973.

1.    PENHORA PELO SISTEMA BANCEJUD

É natural que o dinheiro seja sempre o primeiro bem da ordem de qualquer penhora porque é o bem que mais facilmente proporciona a satisfação ao exequente. Penhorado o dinheiro, o processo executivo não precisará passar pela fase procedimental de expropriação do bem penhorado, em regra uma fase complexa, difícil e demorada. Tendo sido penhorado dinheiro, basta entrega-lo ao exequente, dispensada a prática de qualquer outro ato processual, o que obviamente facilita o procedimento de satisfação, isso sem falar nas dificuldades materiais encontradas para transformar outros bens penhorados em dinheiro, o que naturalmente não ocorre quando o próprio objeto da penhora já é o dinheiro.

A previsão do art 835, I, do CPC, no sentido de ser penhorável o “dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação financeira”, é importante porque, tecnicamente, nem todo dinheiro aplicado em instituição financeira é realmente dinheiro, bastando lembrar que nos fundos de investimento DI ou assemelhados, o correntista se torna sócio do fundo, de maneira que não tem mais dinheiro, e sim quotas sociais. Essa interpretação – possível, apesar de absurda – poderia levar devedores de má-fé a tentar impedir a penhora de tais “quotas sociais” em primeiro lugar, visto que a sua posição na ordem de penhora não é essa, o que evidentemente se tornou impossível diante da nova redação do dispositivo legal (STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1.081.686/RJ, rel. Min. Francisco Falcão, j. 16.12.2008; AgRg no Ag 944.358/SC, 2ª Turma, rel. Min. Castro Meira, j. 16.02.2008, DJe 11.03.2008).

A subseção V do Capítulo IV do Título do Livro II da Parte Especial do Código ora analisado, com o título “Da penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira”, trata no art 854 da penhora de dinheiro pelo sistema Bacenjud, comumente chamada de “penhora on-line”. O nome não é adequado porque a penhora on-line pode ter como objeto outros bens além do dinheiro, bastando para tanto existir um cadastro desse espécie de bem e um programa que possibilite a penhora por meio eletrônico.

Essa forma de penhora de dinheiro mantido em instituições financeiras não é uma opção do juízo, sendo seu cadastramento no sistema, obrigatório. O Conselho Nacional de Justiça, nos autos do Pedido de Providências nº 2007.10.00.001581-8, determinou a todos os Juízes do Brasil com função executiva que se cadastrem obrigatoriamente no denominado Sistema Bacenjud. E o Superior Tribunal Federal entendeu que essa determinação aos magistrados de inscrição em cadastros ou sítios eletrônicos, com finalidades estatística, fiscalizatória ou, então, de viabilizar a materialização de ato processual insere-se perfeitamente na competência regulamentar do Conselho Nacional de Justiça (STF, Tribunal Pleno, RMS 27.621/DF, rel. Min. Carmen Lucia, j. 07.12.2011, DJe 11.05.2012).

O Superior Tribunal de Justiça entende que não é preciso o esgotamento dos meios de localização do patrimônio do devedor para se admitir a penhora pelo sistema Bacenjud, sendo, ao contrário, permitida tal espécie de penhora antes de qualquer outra medida executiva (Informativo 447/STJ: Corte Especial, REsp 1.112.943-MA, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 15/09/2010, DJe 23.11.2010. Recurso Especial Repetitiva temas 218 e 219; STJ, 1ª Seção, REsp 1.184.765/PA, rel. Min. Luiz Fux, j. 24/11/2010, DJe 03/12/2010).

E a preferência pela penhora em dinheiro é confirmada mais uma vez em interessante julgado do Superior Tribunal de Justiça em execução de verbas condominiais, na qual se preferiu a penhora de dinheiro à penhora do imóvel (Informativo 501/STJ, REsp 1.275.320-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 02.08.2012, DJe 31/08;2012). Essa decisão em nada modifica a natureza propter rem da obrigação condominial, porque em nenhum momento afastou a responsabilidade patrimonial do imóvel cuja ausência de pagamento de condomínio gerou o débito. Diz apenas o óbvio, se for possível receber a quantia pela penhora de dinheiro do devedor, é preferível essa forma de garantia à penhora do imóvel, afinal, a possibilidade de penhora do imóvel é regra criada em favor do credor, que naturalmente preferirá receber dinheiro.

A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira prevista no art 854 do CPC nada mais é que a realização de penhora de dinheiro por meios eletrônicos, com a dispensa do tradicional ofício escrito. Penhora de valores, e não bloqueio da conta, restrição inadmitida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, 1ª Turma, REsp 1.304.224/MG, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 04/06/2013, DJe 11.06.2013). Diante disso, a penhora pelo sistema Bacenjud (“penhora on-line) não passa de uma forma específica de realizar um ato processual tão antigo quanto o próprio processo executivo, a penhora de dinheiro, prestando-se tão somente a substituir um sistema que se mostrou caro, demorado e ineficaz. O ato processual, portanto, continua a ser absolutamente o mesmo de antes; o que se tem de novidade é apenas a forma pela qual tal ato será praticado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.357/1.358.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO EXEQUENTE?

Em termos procedimentais o art 854, caput, do CPC prevê que a penhora pelo sistema Bacenjud depende de requerimento do exequente, o que, ao menos literalmente, impede qualquer atuação jurisdicional de ofício nesse sentido. Qual o sentido e alcance dessa determinação?

Entendo que o pedido expresso do requerente só deve ser exigido quando na própria petição inicial for requerida a penhora on-line de forma liminar, antes mesmo da citação do executado. Como o procedimento determina a penhora somente 3 dias depois da citação na hipótese de não ocorrer o pagamento, o pedido do requerente passará a ter natureza de tutela de urgência (cautelar), sendo indispensável demonstrar o perigo de ineficácia da penhora on-line na hipótese de o executado tomar ciência da existência da execução. O pedido de tutela cautelar na petição inicial da execução é expressamente permitido pelo art 799, VIII, do CPC. O contraditório, nesse caso, será realizado de forma diferida, como ocorre em toda medida de urgência concedida inaudita altera partes.

Por outro lado, citado o executado e não sendo realizado o pagamento, entendo absolutamente dispensável o expresso pedido do exequente para a realização da penhora on-line, afinal, como já asseverado, esta modalidade de ato constritivo é uma mera forma procedimental de realizar a penhora de dinheiro, primeira classe de bens prevista na ordem do art 835 do CPC. Cabe ao impulso oficial previsto no art 2º, item 4, p. 6, deste CPC, a realização da penhora, não sendo razoável condicionar a utilização de um meio mais fácil, rápido, barato e eficaz ao expresso pedido do exequente. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.358.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO

O art 854, caput, do CPC prevê que o juiz determinará a penhora pelo sistema Bacenjud sem dar ciência prévia do ato ao executado, medida justificada no risco de o executado esvaziar suas contas para evitar a penhora. Há, nesse caso, uma verdadeira presunção do risco, porque se levado literalmente o art 9º do CPC (item 1 (Princípio do Contraditório, p. 22, 4ª estrofe), essa hipótese de decisão sem a oitiva prévia da parte contrária macularia o contraditório. Apesar dessa medida de cautela, é preciso lembrar que a penhora só será admitida no processo de execução após a citação do executado e o transcurso de seu prazo de pagamento, de forma que nem sempre decidir pela penhora on-line sem a oitiva prévia do executado será suficiente para evitar a frustração da constrição judicial.

Ainda que o Superior Tribunal de Justiça corrobore a previsão legal ora criticada e entenda que a penhora on-line só pode ocorrer após a citação do executado e do não pagamento no prazo legal (Informativo 515/STJ, 1ª Turma AgRg na Rcl 6.537-RJ, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 27.02.2013, DJe 04.03.2013), é possível antes disso que ocorra o arresto executivo on-line pelo sistema Bacenjud STJ, 2ª Turma, REsp 1407723-RS, 2013/0332129-2, rel. Min. Eliana Calmon, j. 21.11.2013, DJe 29.11.2013). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.358/1.359.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    INDISPONIBILIDADE DE BENS

Uma vez deferido o pedido do exequente, o juiz determinará às instituições financeiras a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado no limite do valor indicado na execução. Nota-se a saudável preocupação com a devassa integral do sigilo bancário do executado e da indisponibilidade total de seus ativos para garantir execução de valor inferior à totalidade de dinheiro que mantém em instituições financeiras. Como se pode notar, o primeiro passo do ato processual não é a penhora, mas a mera indisponibilidade dos ativos financeiros.

Apesar de ser possível limitar a penhora ao valor executado, o sistema Bacenjud ainda não é capaz de evitar um grave inconveniente criado pela penhora on-line: a realização de diversas penhoras em diferentes contas correntes e investimentos, ainda que em cada uma delas sejam constritos valores no limite da execução. Em razão dessa possibilidade de múltiplas penhoras até o valor da execução, e do evidente excesso de execução que isso representa, é possível que os litigantes contumazes cadastrem na página oficial do Superior Tribunal de Justiça uma conta única para a realização da penhora pelo sistema Bacenjud, somente sendo atingidas outras contas na hipótese de não haver dinheiro suficiente na conta cadastrada. O tema é regulamentado pela resolução 61, de 07.10.2008, editada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Mesmo com a referida resolução, não se deve descartar a possibilidade de excesso de indisponibilidade, facilmente verificável pelo próprio juízo que determinou o ato de constrição. Se o juiz for informado da indisponibilidade, nos termos do art 854, § 1º, do CPC, deverá, de ofício e no prazo de 24 horas, determinar o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, tendo a instituição financeira também prazo de 24 horas para efetivar o cancelamento.

A previsão de prazos exíguos é importante para demonstrar a preocupação do legislador com a celeridade, mas, ao menos no tocante ao prazo judicial, tratando-se de prazo impróprio, não haverá consequências pelo seu descumprimento. A instituição financeira, por outro lado, responderá pelos eventuais prejuízos sofridos pelo executado (art 854, § 8º) e também poderá ser multada por ato atentatório à dignidade da jurisdição caso não providencie o cancelamento no prazo legal.

Outro inconveniente é a possibilidade da indisponibilidade, e até mesmo a futura penhora, recair sobre valores existentes em contas de depósitos à vista (contas correntes), de investimento e de poupança, depósitos a prazo, aplicações financeiras e outros ativos passiveis de bloqueio, o que certamente poderá levar, no caso concreto, à penhora de valores impenhoráveis, nos termos do art 833, IV, do CPC, uma vez que o sistema não tem como bloquear previamente a constrição desses valores. Esse inconveniente é parcialmente contornado com a intimação do exequente para se manifestar sobre a indisponibilidade dos valores antes de sua penhora. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.359/1.360.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

5.    DEFESA DO EXECUTADO

Segundo o art 854, § 2º, tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado, sendo pessoalmente intimado apenas na hipótese de não ter advogado constituído nos autos. Todos os meios de intimação são admissíveis.

Uma vez intimado, o executado terá o prazo de 5 dias para demonstrar que as verbas penhoradas são impenhoráveis (art 833, IV, do CPC) ou que ainda existe excesso de garantia do juízo (valor superior ao executado em razão de constrição sobre mais de uma conta corrente e/ou investimento). A previsão legal não deixa dúvidas de que a possibilidade de penhora de bens impenhoráveis não pode servir de impedimento para o juiz realizar a penhora on-line.

O prazo de 5 dias previsto no art 854, § 3º, do CPC não é preclusivo porque tanto a impenhorabilidade (STJ, 3ª Turma, REsp 1.372.133/SC, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 05/06/2014, DJe 18/06/2004) como o excesso de penhora são matérias de ordem pública. Na realidade, a apresentação de defesa no prazo legal serve apenas para suspender – e se acolhida, impedir a conversão da indisponibilidade em penhora.

Apesar de a defesa ser feita por meio de mera petição e versar sobre matéria de ordem pública, não deve ser confundida com a exceção de pré-executividade em razão de suas limitações cognitivas. A defesa ora analisada, em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, pode demandar qualquer meio de prova, sendo do executado o ônus de prova a impenhorabilidade de bens e o excesso de penhora (STJ, 1ª Turma, REsp 1.185.373/RJ, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 11/05/2010, DJe 20/05/2010).

Corrente doutrinária defende que, apesar da omissão legal, o exequente seja intimado para se manifestar sobre a defesa do executado em respeito ao princípio do contraditório. Na realidade, a intimação será dispensada na hipótese de rejeição da defesa, já que o art 9º, caput do CPC só exige a intimação da parte antes da prolação de decisão contra ela, sendo, nesse caso, a rejeição, favorável ao exequente.

Sendo acolhida a primeira defesa, a indisponibilidade irregular (na realidade ilegal) ou excessiva será cancelada, e a instituição financeira terá o prazo de 24 horas para as devidas providências após a intimação, sob pena de responder por eventual prejuízo do executado e ser multada por ato atentatório à dignidade da jurisdição. Será caso de decisão interlocutória recorrível por agravo de instrumento, nos termos do art 1.015, parágrafo único, do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.360.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

6.    CONVERSÃO DA INDISPONIBILIDADE EM PENHORA

Não apresentada a defesa, ou sendo ela rejeitada, a indisponibilidade se converterá em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, sendo intimada a instituição financeira a transferir o montante parara conta vinculada ao juízo da execução no prazo de 24 horas. Mesmo na vigência do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça já vinha entendendo pela dispensa do termo de penhora nesse caso (STJ, 3ª Turma, REsp 1.195.976/RN, rel. Min João Otávio de Noronha, j. 20/02/2014, DJe 05/03/2014), entendimento confirmado no 854, § 5º, do CPC.

Essa penhora recairá sobre a integralidade dos valores em conta conjunta, ainda que somente um dos correntistas seja executado, já tendo o Superior Tribunal de Justiça consolidado o entendimento no sentido nesse caso há solidariedade decorrente da própria vontade das partes a partir do momento que optaram por essa modalidade de depósito bancário (STJ, 4ª Turma, REsp 669.914/DF, rel. Min. Raul Araújo, j. 25/03/2014, DJe 04/04/2014). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.360/1.361.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

7.    LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO

Tendo sido realizados a indisponibilidade e o pagamento da dívida por outro meio, o juiz determinará a instituição financeira o levantamento da constrição em 24 horas. Se houver penhora, caberá ao próprio juízo da execução, o levantamento da constrição judicial. Nesse caso, o mesmo prazo de 24 horas poderá a ele ser aplicado, não obstante tratar-se de prazo impróprio.

Nos termos do art 854, § 7º, as transmissões das ordens de indisponibilidade, de seu cancelamento ou de determinação de penhora far-se-ão por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional. O legislador deixa claro que tanto as diferentes espécies de constrição como as formas variadas de liberação destas devem ser realizadas eletronicamente. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.361.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

8.    RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

A instituição financeira será responsável pelos prejuízos causados ao executado em decorrência da indisponibilidade de ativos financeiros em valor superior ao indicado na execução ou pelo juiz, bem como na hipótese de não cancelamento da indisponibilidade no prazo de 24 horas, quando assim determinar o juiz (art 854, § 8º, do CPC). Apesar da omissão legal, também responde da hipótese de falha no processo de bloqueio que frustre a constrição judicial.

A responsabilidade objetiva da instituição financeira recai sobre prejuízos causados ao exequente (quando deixa de atuar regularmente e assim frustra a penhora), ao executado (quando torna indisponível valor superior ao executado u deixa de cancelar a indisponibilidade no prazo legal) e a terceiro (que pode ser atingido por indisponibilidade em sua conta). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.361.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

9.    ÓRGÃO PARTIDÁRIO

O §9º art 854 do CPC prevê que sendo executado partido político, o requerimento judicial para a indisponibilidade de valores será somente em nome do órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou que tenha dado causa à violação de direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados, na forma da lei.

O dispositivo é desnecessário, mas vem em consonância com o art 15-A da lei dos Partidos Políticos que prevê que a responsabilidade contratual e legal é exclusivamente do respectivo órgão partidário, não respondendo, por exemplo, o Diretório Estadual por dívida do Diretório Nacional. Dessa forma, se a responsabilidade não é solidária, naturalmente não teria sentido admitir-se a penhora de valores de órgão da direção partidária que não tem responsabilidade patrimonial pela dívida. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.361/1.362.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

quarta-feira, 29 de agosto de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 847 a 853 Das Modificações da Penhora – VARGAS, Paulo. S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 847 a 853
Das Modificações da Penhora –
VARGAS, Paulo. S. R.
LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO – CAPÍTULO IV –
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA -  Seção IV – Art 847 a 853
Da Documentação da Penhora, de seu Registro e do Depósito – Subseção IV –
Das Modificações da Penhora – vargasdigitador.blogspot.com

Art. 847. O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.

§ 1º. O juiz só autorizará a substituição se o executado:

I – comprovar as respectivas matrículas e os registros por certidão do correspondente ofício, quanto aos bens imóveis;

II – descrever os bens móveis, com todas as suas propriedades e características, bem como o estado deles e o lugar onde se encontram;

III – descrever os semoventes, com indicação de espécie, de número, de marca ou sinal e do local onde se encontram;

IV – identificar os créditos, indicando quem seja o devedor, qual a origem da dívida, o título que a representa e a data do vencimento; e

V – atribuir, em qualquer caso, valor aos bens indicados à penhora, além de especificar os ônus e os encargos a que estejam sujeitos.

§ 2º. Requerida a substituição do bem penhorado, o executado deve indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e a certidão negativa ou positiva de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora.

§ 3º. O executado somente poderá oferecer bem imóvel em substituição caso o requeira com a expressa anuência do cônjuge, salvo se o regime for o de separação absoluta de bens.

§ 4º. O juiz intimará o exequente para manifestar-se sobre o requerimento de substituição do bem penhorado.

Correspondência no CPC/1973, artigos 668, caput, parágrafo único e incisos, 656 (...) §§ 1º e 3º, e 657, caput, nesta ordem e seguinte redação:

Art 658. O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias após intimado da penhora, desde que comprove cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum ao exequente e será menos onerosa para ele devedor (art. 17, incisos IV e VI, e art 620).

Parágrafo único. (Este referente ao § 1º do artigo 847 do CPC/2015, ora analisado). Na hipótese prevista neste artigo, ao executado incumbe:

I – quanto aos bens imóveis, indicar as respectivas matrículas e registros, situá-los e mencionar as divisas e confrontações;

II – quanto aos móveis, particularizar o estado e o lugar em que se encontram;

III – quanto aos semoventes, especificá-los, indicando o número de cabeças e o imóvel em que se encontram;

IV – quanto aos créditos, identificar o devedor e qualifica-lo, descrevendo a origem da dívida, o título que a representa e a data do vencimento, e

V – atribuir valor aos bens indicados à penhora.

Art 656 (...) § 1º (Este referente ao § 2º do artigo 847 do CPC/2015, ora analisado). É dever do executado, (art 600), no prazo fixado pelo juiz, indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora (art 14, parágrafo único).

Art 656 (...) § 3º. (Este referente ao § 3º do artigo 847 do CPC/2015, ora analisado). O executado somente poderá oferecer bem imóvel em substituição caso o requeira com a expressa anuência do cônjuge.

Art 657. (Este referente ao § 4º do artigo 847 do CPC/2015, ora analisado). Ouvida em 3 (três) dias a parte contrária, se os bens inicialmente penhorados (art 652) forem substituídos por outros, lavrar-se-á o respectivo termo.

1.    REQUERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DO BEM PENHORADO

Conforme previsão do art 847, caput, do CPC, o executado tem prazo de 10 dias após sua intimação da penhora para requerer a substituição do bem penhorado. Para que o executado consiga a substituição, além de cumprir os requisitos formais do art 847, § 1º, do CPC, deve comprovar cabalmente que a substituição será menos onerosa para ele e que não trará prejuízos ao exequente. Em respeito ao princípio do contraditório, a parte contrária deverá ser intimada para, querendo, se manifestar, mas sua resistência não impede a substituição se o juiz entender preenchidos os requisitos exigidos em lei. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.348.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    REQUISITOS PARA O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO

Para que o juiz possa admitir a substituição do bem penhorado requerida pelo executado, caberá a ele comprovar as respectivas matrículas e os registros por certidão do correspondente ofício, quanto aos bens imóveis, descrever os bens móveis, com todas as suas propriedades e características, bem como o estado deles e o lugar onde se encontram, descrever os semoventes, com indicação de espécie, de número, de marca ou sinal e do local onde se encontram, identificar os créditos, indicando quem seja o devedor, qual a origem da dívida, o título que a representa e a data do vencimento, e atribuir, em qualquer caso, valor aos bens indicados à penhora, além de especificar os ônus e os encargos a que estejam sujeitos.

Além disso, cabe ao executado indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução que seriam objeto da substituição, exibir a prova de sua propriedade e a certidão negativa ou positiva de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.346/1.347.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    EXPRESSA ANUÊNCIA DO CÔNJUGE

O art 847, § 3º do CPC, exige a expressa anuência do cônjuge quando o executado indica bem imóveis para que sejam penhorados no lugar daqueles que já se encontram constritos judicialmente. A necessidade de anuência do cônjuge diz respeito à preocupação do legislador em oferecer proteção legal a esse sujeito que não é parte no processo, mas que, podendo ter responsabilidade patrimonial, ainda que não seja devedor, verá seu patrimônio afetado pelos atos executivos. A ideia de fundo certamente é a proteção ao cônjuge não devedor, que poderá sofrer perdas patrimoniais em razão da nova penhora que o executado pretende que se realize, mas o dispositivo legal deixa alguns questionamentos a serem respondidos pelos operadores do direito. Justamente por ser essa a razão não se exige a anuência do cônjuge na hipótese de regime de separação total de bens, porque nesse caso o patrimônio não pertence ao cônjuge não devedor.

Outra questão: imagine-se que o cônjuge concorde com a substituição do bem penhorado por um bem imóvel. Significa que não terá o direito de ingressar com embargos de terceiro para garantir sua meação, demonstrando que a dívida contraída não reverteu em benefício do casal ou da família? Seria possível, nesse caso, apontar alguma espécie de preclusão lógica, afirmando-se que ao permitir a substituição da penhora do bem o cônjuge não devedor perde a oportunidade de insurgir contra o ato de constrição judicial, para preservar sua meação?


A resposta deve ser dada de forma negativa, e por uma razão bastante simples: a preclusão só gera efeitos endoprocessuais e os embargos de terceiro têm natureza de ação judicial, de forma que jamais um ato praticado no processo de execução ou fase de execução no processo sincrético, ainda que aparentemente incompatível do ponto de vista lógico com a irresignação, impedirá a sua veiculação por meio de ação autônoma, como os embargos de terceiro. É possível, entretanto, até para se dar alguma utilidade ao dispositivo legal, afirmar-se existir uma renúncia à meação com a concordância expressa do cônjuge não devedor na substituição do bem penhorado pelo imóvel. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.349.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO – CAPÍTULO IV –
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA -  Seção IV – Art 847 a 853
Da Documentação da Penhora, de seu Registro e do Depósito – Subseção IV –
Das Modificações da Penhora – vargasdigitador.blogspot.com

Art. 848. As partes poderão requerer a substituição da penhora se:

I – ela não obedecer à ordem legal;

II – ela não incidir sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento;

III – havendo bens no foro da execução, outros tiverem sido penhorados;

IV – havendo bens livres, ela tiver recaído sobre bens já penhorados ou objeto de gravame;

V – ela incidir sobre bens de baixa liquidez;

VI – fracassar a tentativa de alienação judicial do bem; ou

VII – o executado não indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das indicações previstas em lei.

Parágrafo único. A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou por segura-garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

Correspondência no CPC/1973, art. 656, caput e incisos e 656, § 2º (este, referente ao parágrafo único do mesmo artigo 848, ora analisado), nesta ordem e seguinte redação:

Art 656. A parte poderá requerer a substituição da penhora:

I – se não obedecer à ordem legal;

II – se não incidir sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento;

III – se, havendo bens livres no foro da execução, outros houverem sido penhorados;

IV – se, havendo bens livres a penhora houver recaído sobre bens já penhorados ou objeto de gravame;

V – se incidir sobre bens de baixa liquidez;

VI – se fracassar a tentativa de alienação judicial do bem; ou

VII – se o devedor não indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das indicações a que se referem os incisos a IV do parágrafo único do art 668 desta Lei.

Art 656 (...) § 2º. (este, referente ao parágrafo único do mesmo artigo 848 do CPC/2015, ora analisado). A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou segura-garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, mas 30% (trinta por cento).

1.    HIPÓTESES DE SUBSTITUIÇÃO DO BEM PENHORADO

O art 847 do CPC trata das hipóteses de substituição do bem penhorado, prevendo em seu caput que as partes poderão requere-la (em interessante redação que não determina qual deles poderá fazê-lo), devendo-se compreender que tanto o exequente quanto o executado poderão requerer a substituição do bem penhorado, desde que sigam as regras estabelecidas pelo próprio dispositivo legal. Apesar de o art 847 caput do CPC prever que o executado tem um prazo de 10 dias da intimação da penhora para requerer a substituição do bem penhorado, por uma questão de isonomia tal direito também deve ser concedida ao exequente.

São causas justificadoras da substituição: (a) desobediência à ordem legal prevista no art 835 do CPC; (b) penhora que não incide sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento; (c) havendo bens no foro da execução, outros houverem sido penhorados; (d) se, havendo bens livres, a penhora houver recaído sobre bens já penhorados ou objeto de gravame; (e) se incidir sobre bens de baixa liquidez; (f) se fracassar a tentativa de alienação judicial do bem; (g) se o executado não indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das indicações previstas em lei.

Independentemente da presença de uma das causas legais de substituição do bem penhorado, concordando a parte exequente com o pedido do executado, o juiz é obrigado a admitir a substituição (Informativo 526/STJ, 2ª Turma, REsp 1.377.626-RJ, rel. Min. Humberto Martins, j. 20.06.2013, DJe 28.06.2013). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.350/1.351.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    SUBSTITUIÇÃO POR FIANÇA BANCÁRIA OU SEGURO-GARANTIA

No âmbito da execução fiscal, o Superior Tribunal de Justiça entende que a substituição de qualquer outro bem por dinheiro ou fiança bancária não depende de anuência do exequente, podendo ser determinada inclusive sem sua oitiva (STJ, 1ª Turma, AgRg no Ag 984.056-SP, rel. Min. Denise Arruda, j. 04.09.2008, DJe 22.09.2008). Não há razoes para acreditar que a interpretação seja diversa em relação ao art 835, § 2º, do CPC, entendendo-se que a substituição de qualquer bem por fiança bancária ou seguro-garantia judicial independa de concordância do exequente. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.351.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO – CAPÍTULO IV –
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Art. 849. Sempre que ocorrer a substituição dos bens inicialmente penhorados, será lavrado novo termo.

Correspondência no CPC/1973, art 657, com a seguinte redação:

Art 657. Ouvida em 3 (três) dias a parte contrária, se os bens inicialmente penhorados (art 652) forem substituídos por outros, levar-se-á o respectivo termo.

1.    SUBSTITUIÇÃO DE BEM PENHORADO E NOVO TERMO

Havendo a substituição de bem penhorado, cabe ao escrivão ou chefe de secretaria a lavratura de um novo termo de penhora, com as especificações do novo bem penhorado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.351.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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Art. 850. Será admitida a redução ou a ampliação da penhora, bem como sua transferência para outros bens, se, no curso do processo, o valor de mercado dos bens penhorados sofrer alteração significativa.

Sem correspondência no CPC/1973.

1.    REDUÇÃO, AMPLIAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DA PENHORA

A ampliação ou a redução da penhora, bem como sua transferência para outros bens, só se justifica quando o valor de mercado dos bens sofrer alteração significativa.

O art 685 do CPC/1973 previa que a redução ou ampliação da penhora só poderiam ocorrer após a avaliação, levando o Superior Tribunal de Justiça a consolidar o entendimento de que tal ampliação ou reforço da penhora dependeria de avaliação do bem já penhorado, sem o que o juiz não teria condições de aferir a necessidade da medida (STJ, 4ª Turma, REsp 843.246/PR, rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 02/06/2011). O art 850 do CPC ora analisado não repete expressamente a exigência da avaliação, mas isso não significa que o entendimento jurisprudencial deva ser modificado, já que o juiz continua a só ter condições de auferir variação significativa do preço de mercado se o valor do bem penhorado já tiver sido indicado em avaliação.

Por outro lado, o art 685 do CPC/1973 exigia expressamente o requerimento do interessado e a oitiva da parte contrária para a redução ou ampliação da penhora, tendo sido consolidado o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido da vedação de atuação de ofício do juiz, (STJ, 1ª Seção, REsp 1.127.815/SP, rel. Min. Luiz Fux, j. 24/11/2010, DJe 14/12/2010). Como o art 850 do CPC não repete a exigência de requerimento da parte, é correto concluir-se que o juiz passa a poder determinar a redução ou ampliação da penhora de ofício, salvo na execução fiscal, em razão do previsto no art 15, II, da LEF.

Sendo pedida a aplicação do art 850 do CPC, cabe ao juiz intimar a parte contrária para se manifestar, em respeito ao art 9º deste Código ora analisado. Sendo determinada de ofício sua aplicação, cabe a intimação de ambas as partes, nos termos do art 10 do mesmo dispositivo legal. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.351/1.352.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO – CAPÍTULO IV –
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA -  Seção IV – Art 847 a 853
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Art. 851. Não se procede à segunda penhora, salvo se:

I – a primeira for anulada;

II – executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do exequente;

III – o exequente desistir da primeira penhora, por serem litigiosos os bens ou por estarem submetidos a constrição judicial.

Correspondência no CPC/1973, art 667 com a seguinte redação:

Art 667. Não se procede à segunda penhora, salvo se:

I – a primeira for anulada;

II – executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do credor;

III – o credor desistir da primeira penhora, por serem litigiosos os bens, ou por estarem penhorados, arrestados ou onerados.

1.    SEGUNDA PENHORA

Admite-se a realização de uma segunda penhora no processo, desde que a primeira tenha sido anulada, se a alienados os bens da primeira penhora, o valor obtido não for suficiente para o pagamento do crédito ou, ainda, se o exequente desistir da primeira penhora em razão de serem os bens litigiosos, ou por já estarem submetidos a constrição judicial. Há ainda outra hipótese de segunda penhora, não prevista pelo ordenamento processual: no caso de perecimento, destruição ou subtração do bem primitivamente penhorado.

Registre-se que uma segunda penhora não se confunde com o reforço de penhora, hipótese na qual haverá um acréscimo patrimonial à penhora já realizada. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.352.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO – CAPÍTULO IV –
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA -  Seção IV – Art 847 a 853
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Art. 852. O juiz determinará a alienação antecipada dos bens penhorados quando:

I – se tratar de veículos automotores, de pedras e metais preciosos e de outros bens móveis sujeitos à depreciação ou à deterioração;

II – houver manifesta vantagem.

Correspondência no CPC/1973, art 670, com a seguinte redação:

Art 675. O juiz autorizará a alienação antecipada dos bens penhorados quando:

I – sujeitos a deterioração ou depreciação;

II – houver manifesta vantagem.

1.    ALIENAÇÃO ANTECIPADA

É possível que a alienação judicial do bem ocorra fora do leilão público, numa modalidade específica e excepcional de alienação por inciativa particular, com suas devidas particularidades. Trata-se da alienação antecipada de bens, que por razoes variadas previstas pelo art 852 do CPC poderá tomar lugar na execução. Percebe-se que, nesse caso, a alienação continua a ser judicial, mas procedimentalmente não se confunde com nenhuma das outras formas de expropriação, até mesmo porque dependerá de circunstâncias específicas para a sua realização, ao passo que as expropriações típicas – adjudicação, alienação por iniciativa particular, arrematação – são, na ordem legal, a regra do sistema, o que dispensa o preenchimento de requisitos formais no caso concreto.

No inciso I do art 852 do CPC, está prevista a alienação antecipada de veículos automotores, de pedras e metais preciosos e de outros bens móveis sujeitos à depreciação ou à deterioração. A primeira conclusão é que estão excluídos dessa hipótese os bens imóveis. A segunda é que os bens especificamente indicados devem ser alienados antecipadamente, independentemente de comprovação do perigo de deterioração ou depreciação no caso concreto. Entendo que o legislador criou uma hipótese de presunção absoluta para a alienação antecipada de tais bens, considerando abstratamente o perigo do tempo sobre eles, não interessando, para tanto, as circunstâncias do caso concreto.

Para as outras espécies de bens, se exigirá a comprovação no caso concreto da deterioração ou depreciação. É natural que se realize a alienação antecipada quando houver risco concreto de deterioração do bem penhorado, o que retirará parcial ou totalmente seu valor de mercado, perdendo-se a efetiva garantia do juízo, com futura frustração da satisfação do direito do exequente. É o que ocorre, por exemplo, com alimentos perecíveis, ou qualquer produto com prazo de validade (medicamentos, fogos de artifício etc.). A depreciação é fenômeno um pouco distinto, porque não atua no bem em si, no seu conteúdo, mas em seu valor de mercado, o que também sugere benefícios na alienação antecipada, de forma se obtenha imediatamente o maior valor que o bem penhorado poderá gerar.

A segunda hipótese é de manifesta vantagem com a alienação, o que certamente carrega um alto grau de subjetivismo, permitindo ao juiz uma grande liberdade para aferir que vantagem seria essa na alienação antecipada. Aparentemente, a utilização de termo extremamente vago pelo legislador foi proposital, de modo a ampliar as possibilidades de aplicação do instituto processual, o que, entretanto, não gerou o resultado esperado, considerando-se a pouca presença da alienação antecipada na praxe forense. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.353.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO – CAPÍTULO IV –
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA -  Seção IV – Art 847 a 853
Da Documentação da Penhora, de seu Registro e do Depósito – Subseção IV –
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Art. 853. Quando uma das partes requerer alguma das medidas previstas nesta Subseção, o juiz ouvirá sempre a outra, no prazo de 3 (três) dias, antes de decidir.

Parágrafo único. O juiz decidirá de plano qualquer questão suscitada.

Correspondência no CPC/1973, art 670 (...) Parágrafo único e 657. Parágrafo único, com a seguinte redação e ordem:

Art 670. Parágrafo único. (Referente ao caput do art 853 do CPC/2015, ora analisado). Quando uma das partes requerer a alienação antecipada dos bens penhorados, o juiz ouvirá sempre a outra antes de decidir.

Art 657. Parágrafo único. (Referente ao Parágrafo único do art 853 do CPC/2015, ora analisado). O juiz decidirá de plano quaisquer questões suscitadas.

1.    CONTRADITÓRIO

Havendo pedido de alguma das partes para a substituição do bem penhorado, para a redução ou ampliação da penhora ou para a realização de uma segunda penhora, em respeito ao contraditório, a autorização do juiz depende sempre da manifestação da parte contrária, que terá prazo de 3 dias para se manifestar, nos termos do parágrafo único, do ar 852 do CPC.

A alienação antecipada, entretanto, não depende de tal pedido, dado que, além das partes, o depositário pode requerer tal alienação e mesmo o juiz de ofício pode determina-la. Ainda assim, não há razão plausível para ofender o princípio do contraditório, devendo o juiz determinar a intimação das partes para que se manifestem antes de proferir sua decisão de natureza interlocutória, nos termos do art 10 do CPC.

2.    DECISÃO DE PLANO

A previsão do parágrafo único do art 853 do CPC de que o juiz decidirá tais pedidos de plano só pedirá ser atendida se não houver necessidade de produção da prova a respeito do pedido. Ainda que se possa elogiar o legislador quanto ao ideal de celeridade na decisão, para não criar demoras injustificadas à satisfação do direito do exequente, é natural que o juiz não possa decidir se não tiver elementos de convicção suficientes. Dessa forma, decidirá de plano quando assim for possível, e depois de produção de prova quando assim for necessário. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.354.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).