CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 862 a 865
Da Penhora de
Empresa, de Outros Estabelecimentos e de Semoventes
- VARGAS,
Paulo. S. R.
LIVRO II – DO
PROCESSO DE EXECUÇÃO
TÍTULO II – DAS DIVERSAS
ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
– CAPÍTULO IV –
DA
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - Seção VI –
Art 862 a 865
Da
Documentação da Penhora, de seu Registro e do Depósito – Subseção VIII –
Da Penhora de
Empresa, de Outros Estabelecimentos e de Semoventes – vargasdigitador.blogspot.com
Art. 862. Quando
a penhora recair em estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como
em semoventes, plantações ou edifícios em construção, o juiz nomeará
administrador-depositário, determinando-lhe que apresente em 10 (dez) dias o
plano de administração.
§ 1º. Ouvidas as partes, o juiz
decidirá.
§ 2º. É lícito às partes ajustar a
forma de administração e escolher o depositário, hipótese em que o juiz
homologará por despacho a indicação.
§ 3º. Em relação aos edifícios em
construção sob regime de incorporação imobiliária, a penhora somente poderá
recair sobre as unidades imobiliárias ainda não comercializadas pelo
incorporador.
§ 4º. Sendo necessário afastar o
incorporador da administração da incorporação, será ela exercida pela comissão
de representantes dos adquirentes ou, se se tratar de construção financiada,
por empresa ou profissional indicado pela instituição fornecedora dos recursos
para a obra, devendo ser ouvida, neste último caso, a comissão de
representantes dos adquirentes.
Correspondência no CPC/1973, art 677,
§§ 1º e 2º, com a seguinte redação:
Art 677. Quando a penhora recair em
estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em semoventes,
plantações ou edifício em construção, o juiz nomeará um depositário,
determinando-lhe que apresente em 10 (dez) dias a forma de administração.
§ 1º. Ouvidas as partes, o juiz
decidirá.
§ 2º. É lícito, porém, às partes
ajustarem a forma de administração, escolhendo o depositário; caso em que o
juiz homologará por despacho a indicação.
Demais itens, sem correspondência no
CPC/1973.
1.
PENHORA EM ESTABELECIMENTO
COMERCIAL, INDUSTRIAL OU AGRÍCOLA
Recaindo a penhora em estabelecimento comercial, industrial ou agrícola,
bem como semoventes, plantações ou edifício em construção, o juiz nomeará um
depositário, determinando-lhe que apresente no prazo de 10 dias a forma da
administração. As partes podem ajustar a forma de administração e indicar o
depositário, homologando o juiz tal acordo (art 862, § 1º, do CPC). (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.369. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2.
PENHORA DE EDIFÍCIOS EM CONSTRUÇÃO SOB REGIME DE INCORPORAÇÃO
IMOBILIÁRIA
O art 862, §§ 3º e 4º, trata da penhora de edifícios em construção sob
regime de incorporação imobiliária. O primeiro dispositivo prevê que, nesse
caso, a penhora recairá apenas sobre as unidades imobiliárias ainda não
comercializadas pelo incorporador. Já o segundo prevê as consequências do
afastamento do incorporador da administração da incorporação, hipótese na qual
será ela exercida pela comissão de representantes dos adquirentes ou pela
instituição fornecedora dos recursos para a obra quando se tratar de construção
financiada, quando a comissão de representantes deverá ser ouvida. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.369. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
LIVRO II – DO
PROCESSO DE EXECUÇÃO
TÍTULO II – DAS DIVERSAS
ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
– CAPÍTULO IV –
DA
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - Seção VI –
Art 862 a 865
Da
Documentação da Penhora, de seu Registro e do Depósito – Subseção VIII –
Da Penhora de
Empresa, de Outros Estabelecimentos e de Semoventes – vargasdigitador.blogspot.com
Art. 863. A
penhora de empresa que funcione mediante concessão ou autorização far-se-á,
conforme o valor do crédito, sobre a renda, sobre determinados bens ou sobre
todo o patrimônio, e o juiz nomeará como depositário, de preferência, um de
seus diretores.
§ 1º. Quando a penhora recair sobre a
renda ou sobre determinados bens, o administrador-depositário apresentará a
forma de administração e o esquema de pagamento, observando-se quando ao mais,
o disposto em relação ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa
móvel e imóvel.
§ 2º. Recaindo a penhora sobre todo o
patrimônio, prosseguirá a execução em seus ulteriores termos, ouvindo-se antes
da arrematação ou da adjudicação, o ente público o que houver outorgado a
concessão.
Correspondência no CPC/1973, art 678
caput e parágrafo único com o seguinte teor:
Art 678. A penhora de empresa, que
funcione mediante concessão ou autorização, far-se-á, conforme o valor do
crédito, sobre a renda, sobre determinados bens, ou sobre todo o patrimônio,
nomeando o juiz como depositário, de preferência um dos seus diretores.
Parágrafo único. (Este referente aos
§§ 1º e 2º, do art 863 do CPC/2015). Quando a penhora recair sobre a renda ou
sobre determinados bens, o depositário apresentará a forma de administração e o
esquema de pagamento observando-se, quanto ao mais, o disposto nos artigos 716
a 720, recaindo, porém, sobre todo o patrimônio, prosseguirá a execução os seus
ulteriores termos, ouvindo-se antes da arrematação ou da adjudicação, o poder
público, que houver outorgado a concessão.
1.
EMPRESA QUE
FUNCIONE MEDIANTE CONCESSÃO OU AUTORIZAÇÃO
Sendo executada empresa que funcione mediante concessão ou autorização,
a penhora de seus bens deve ser realizada com particular cuidado porque a
atividade de tais empresas representa atividades de responsabilidade do Estado,
e porque em algumas situações, os bens, afetados a seu patrimônio, são
públicos.
Em razão disso, conforme ensina a melhor doutrina, a execução se faz em
graus, estabelecendo o art 863, caput,
do CPC, uma ordem de preferência para a penhora. Primeiro se prioriza a penhora
sobre renda, já que em regra os bens da empresa pertencem ao poder concedente
(STJ, 1ª Turma, REsp 419.151/SP, rel. Min. Luiz Fux, j. 05/11/2002, DJ
10.03.2003). Não sendo possível ou suficiente tal espécie de penhora, se passa
à penhora de alguns bens determinados da empresa e, só em última instância, a
penhora deve recair sobre todo o patrimônio.
Concordo com a doutrina que entende que para penhorabilidade nesse caso
deve ser considerada a natureza dos bens, já que se os bens forem de
propriedade dos entes públicos concedentes não poderão ser penhorados. A
penhora, dessa forma, deve recair exclusivamente sobre bens de propriedade de
empresas públicas e sociedade de economia mista e aqueles adquiridos pela
concessionária.
Registre-se que a penhora de empresa não se confunde com a penhora de
seu estoque, que será realizada normalmente, dispensada a aplicação do art 862
do CPC (STJ, 1ª Turma, REsp 736.358/SC, rel. Min. Denise Arruda, j. 08.04.2008,
DJe 28.04.2008; REsp 450.454/RS, 2ª Turma, rel. Min. João Otávio de Noronha, j.
118.05.2006, DJ 01.08.2006). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.370. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2.
PENHORA SOBRE RENDA
OU DETERMINADOS BENS
Recaindo a penhora sobre a renda ou sobre determinados bens, deve-se
observar o disposto em relação ao regime de penhora de frutos e rendimentos de
coisa móvel e imóvel (arts 867-869 do CPC). A única especialidade prevista no §
1º do art 863 do CPC é que o administrador-depositário, que ficará responsável
por apresentar a forma de administração e o esquema de pagamento, será
preferencialmente um dos diretores da empresa executado, já tendo o Superior
Tribunal de Justiça decidido que cabe ao juiz, no caso concreto, avaliar a
conveniência de cumprir tal preferência ou indicar, como
administrador-depositário, pessoa estranha à diretoria da empresa (STJ, 4ª
Turma, RMS 21.111/RJ, rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro, j. 16/03/2010,
DJe 29/03/2010). (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.371. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
3.
PENHORA SOBRE TODO
O PATRIMÔNIO
Quando a penhora recair sobre todo o patrimônio, a execução prosseguirá
pelo procedimento comum, ouvindo-se, antes da arrematação ou da adjudicação, o
ente público que houver outorgado a concessão. (Daniel Amorim Assumpção Neves,
p. 1.371. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo –
2016. Ed. Juspodivm).
LIVRO II – DO
PROCESSO DE EXECUÇÃO
TÍTULO II – DAS DIVERSAS
ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
– CAPÍTULO IV –
DA
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - Seção VI –
Art 862 a 865
Da
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Da Penhora de
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Art. 864. A
penhora de navio ou de aeronave não obsta que continuem navegando ou operando
até a alienação, mas o juiz, ao conceder a autorização para tanto, não
permitirá que saiam do porto ou do aeroporto antes que o executado faça o
seguro usual contra riscos.
Correspondência no CPC/1973, art 679,
com a seguinte redação:
Art 679. A penhora sobre navio ou
aeronave não obsta a que continue navegando ou operando até a alienação, mas o
juiz, ao conceder a autorização para navegar ou operar, não permitirá que saia
do porto ou aeroporto antes que o devedor faça o seguro usual contra riscos.
1.
PENHORA DE NAVIO OU
DE AERONAVE
A penhora de navio ou aeronave não impede que o navio continue navegando
e a aeronave operando até a data da alienação, sendo necessário que, para sair
do porto ou aeroporto, o devedor faça o seguro usual contra riscos, do que
dependerá a autorização do juiz para a continuidade da atividade desses bens
penhorados. A questão referente ao depositário nessa espécie de execução é
polêmica. A maioria dos doutrinadores defende que o executado, representado de
preferência por um ou mais de seus diretores, passa a figurar como depositário
do bem penhorado, assumindo os riscos dessa condição. Outros entendem que a
regra é do depositário-administrador indicado pelo juiz, somente admitindo-se o
executado como depositário em comum acordo das partes. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.371. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
LIVRO II – DO
PROCESSO DE EXECUÇÃO
TÍTULO II – DAS DIVERSAS
ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
– CAPÍTULO IV –
DA
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - Seção VI –
Art 862 a 865
Da
Documentação da Penhora, de seu Registro e do Depósito – Subseção VIII –
Da Penhora de
Empresa, de Outros Estabelecimentos e de Semoventes – vargasdigitador.blogspot.com
Art. 865. A
penhora de que trata esta Subseção somente será determinada se não houver outro
meio eficaz para a efetivação do crédito.
Sem correspondência no CPC/1973.
1.
FORMA RESIDUAL DE
PENHORA
O art 865 do CPC prevê que a penhora que recair sobre empresas, outros
estabelecimentos, semoventes, navio ou aeronave só serão determinadas se não
houver outro meio eficaz para a efetivação do crédito. Aparentemente, o
dispositivo coloca tais bens no último lugar na ordem de preferência da
penhora.
Quanto à penhora da empresa, que não está prevista no art 835 do CPC,
dispositivo responsável pela previsão da ordem de preferência da penhora, é
possível se concluir no sentido do texto legal, sendo essa a última alternativa
em termos de penhorabilidade. A opção do legislador é claramente justificada
pela função social exercida pela empresa.
Já no tocante à penhora de semoventes, navios e aeronaves, o art 865 do
CPC entra em claro confronto com o art 835 do CPC, já que tais bens estão
previstos em sétimo e oitavo lugares, respectivamente, na ordem de preferência
da penhora. Não há razão para desacreditar a ordem prevista no art 835 do CPC,
devendo nesses termos ser parcialmente desconsiderada a previsão contida no art
ora comentado. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.372. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).