sexta-feira, 7 de setembro de 2018

PC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 879, 880 - continua - Da Alienação - VARGAS, Paulo. S. R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 879, 880 - continua - 
Da Alienação -  VARGAS, Paulo. S. R.



LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO – CAPÍTULO IV –
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA -  Seção IV – Art 879 a 903
Da expropriação de bens – Subseção II – Da Alienação
vargasdigitador.blogspot.com

Art 879.  A alienação far-se-á:

I – por iniciativa particular:

II – em leilão judicial eletrônico ou presencial.

Correspondência no CPC/1973, art 647, com a seguinte redação:

Art 647. A expropriação consiste:

II – na alienação por iniciativa particular;

III – na alienação em hasta pública;

1.    FORMAS DE EXPROPRIAÇÃO

Expropriar significa retirar a propriedade, sendo momento essencial para a satisfação do direito do exequente na execução de pagar quantia certa. Não havendo o cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia certa, o Estado-juiz deve atuar materialmente para que o direito seja coativamente satisfeito, o que será realizado pela execução por sub-rogação, com a retirada da propriedade de bem do executado para que o exequente seja efetivamente satisfeito. A expropriação é atividade que vem depois da penhora, ato processual responsável por garantir o juízo e permitir a futura transferência de propriedade.

Atualmente são três espécies típicas de expropriação: adjudicação, alienação por iniciativa particular e alienação em leilão público. Há também uma forma atípica de expropriação consistente na alienação antecipada dos bens (art 852 do CPC). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.392.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO – CAPÍTULO IV –
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA -  Seção IV – Art 879 a 903
Da expropriação de bens – Subseção II – Da Alienação
vargasdigitador.blogspot.com

Art 880. Não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário.

§ 1º. O juiz fixará o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo, as condições de pagamento, as garantias e, se for o caso, a comissão de corretagem.

§ 2º. A alienação será formalizada por termo nos autos, com a assinatura do juiz, do exequente, do adquirente e, se estiver presente, do executado, expedindo-se:

I – a carta de alienação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel;

II – a ordem de entrega ao adquirente, quando se tratar de bem móvel.

§ 3º. Os tribunais poderão editar disposições complementares sobre o procedimento da alienação prevista neste artigo, admitindo, quando for o caso, o concurso de meios eletrônicos, e dispor sobre o credenciamento dos corretores e leiloeiros públicos, os quais deverão estar em exercício profissional por não menos que 3 (três) anos

§ 4º. Nas localidades em que não houver corretor ou leiloeiro público credenciado nos termos do § 3º, a indicação será de livre escolha do exequente.

Correspondência no CPC/1973, art 685-C, com a seguinte redação:

Art 685-C. não realizada a adjudicação dos bens penhorados, o exequente poderá requerer sejam eles alienados por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor credenciado perante a autoridade judiciária.

§ 1º. O juiz fixará o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo (art 680), as condições de pagamento e as garantias, bem como, se for o caso, a comissão de corretagem.

§ 2º. As alienações será formalizada por termo nos autos, assinado pelo juiz, pelo exequente, pelo adquirente e, se for presente, pelo executado, expedindo-se carta de alienação do imóvel para o devido registro imobiliário, ou, se bem móvel, mandado de entrega ao adquirente.

§ 3º. Os Tribunais poderão expedir provimentos detalhando o procedimento da alienação prevista neste artigo, inclusive com o concurso de meios eletrônicos, e dispondo sobre o credenciamento dos corretores, os quais deverão estar em exercício profissional por não menos de 5 (cinco) anos.

§ 4º. Sem correspondência no CPC/1973.

1.    ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR

Com a constatação empírica da ineficácia do leilão público, o legislador sentiu a necessidade de prever outras formas de alienação judicial de bens, o que se pode notar com uma interessante novidade advinda da Lei 11.382/2006: a alienação por iniciativa particular. Apesar de pouca incidência prática dessa forma de expropriação o CPC continua a consagrar, inclusive com novidades que podem ensejar sua popularização na praxe forense.

O art 880, caput, do CPC permite que o próprio exequente, um corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário realize a alienação do bem, seguindo um determinado procedimento previsto pela lei. O objetivo dessa forma de expropriação é evitar o leilão público, notoriamente caro, demorado e complexo, oferecendo ao exequente uma alternativa para a alienação do bem penhorado que, transformado em dinheiro, satisfará o direito exequendo. Também o art 52, VII, da Lei 9.099/1995 admite nos Juizados Especiais tal forma de alienação judicial por inciativa particular, medida elogiada pela melhor doutrina. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.393/1.394.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    ALIENAÇÃO PELO EXEQUENTE E A NECESSIDADE DE SEU PEDIDO

A redação do art 880, caput, do CPC prevê que, não tendo sido adjudicado o bem penhorado, o exequente poderá solicitar sua alienação por atividade dele mesmo ou por intermédio de um corretor ou leiloeiro público credenciado perante a órgão judiciário. Trata-se, portanto, da segunda forma de expropriação na ordem criada pela lei. Note-se que, pela interpretação literal do dispositivo legal, não tendo o desejo de adjudicar o bem (o que continua a ser uma mera faculdade do exequente), a legitimidade para requerer a alienação por iniciativa particular passa a ser exclusivamente do exequente. Nesse tocante, não parece ter sido feliz o legislador, porque o entendimento de que a forma de alienação interessa somente ao exequente é absolutamente equivocado, considerando-se que também ao executado é interessante que o bem penhorado seja alienado pelo maior valor possível. Dessa forma, não se entende por que não possa o executado requerer que a alienação seja feita por meio de um terceiro, que longe dos vícios e estratagemas do leilão público poderá encontrar um interessado na compra do bem por valor maior do que aquele que seria obtido com a arrematação em leilão público.

Note-se que, além de não prever expressamente a possibilidade do executado em pedir essa espécie de alienação, o legislador também não previu a possibilidade de o executado ser o responsável pela alienação, deixando essa tarefa exclusivamente nas mãos do exequente e de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário. Essa ausência de previsão legal não impede, entretanto, que o executado indique comprador interessado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.394.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    CORRETOR OU LEILOEIRO PÚBLICO

A alienação por terceiro, propriamente dita, que não seja feita por nenhuma das partes da execução, cumprimento de sentença ou processo de execução), será realizada, segundo o art 880, caput, do CPC, por corretor ou leiloeiro público, credenciado perante o órgão judiciário. Por corretor entende-se qualquer agente comercial que serve de intermediário entre comprador e vendedor, o que permite a intermediação qualquer que seja o bem penhorado.

O art 880, § 3º, do CPC prevê que poderão os tribunais, até mesmo por meios eletrônicos, editar disposições complementares sobre o procedimento da alienação, bem como a forma de credenciamento dos corretores, que deverão estar em exercício profissional por não menos de 3 anos. A necessidade de credenciamento prévio do corretor não é medida saudável ao sistema porque, dependendo da especialidade do bem penhorado, será possível que não se tenha nenhum corretor especializado cadastrado, hipótese na qual deverá ser dispensado tal credenciamento. Na realidade, essa exigência de cadastramento prévio não deve ser entendida como requisito indispensável à contratação de um corretor ou leiloeiro público para intermediar a alienação do bem, porque poderá criar obstáculos desnecessários à efetivação da tutela executiva.

Para flexibilizar a rigidez do dispositivo, existe doutrina que defende bastar que o corretor designado preste compromisso à semelhança do perito. Essa alternativa parece ser corroborada pela própria previsão do caput do art 880 do CPC ao prever que o credenciamento será realizado perante o órgão judiciário, dando a entender que a vara judicial poderá organizar esse cadastro caso não haja regra editada pelo tribunal que estabeleça um cadastro único.

Foi demonstrado pela experiência que a necessidade de cadastramento do corretor exigida no art 685-C, caput, do CPC/1973 e mantida no art 880, caput, do atual Código frustrou de modo quase absoluto essa forma de expropriação. Como cabia aos tribunais a expedição de provimentos para regulamentar o credenciamento (art 685-C. § 3º, do CPC/1973) e a omissão foi a regra, na maioria dos foros não havia credenciamento realizado, o que impedia a atuação do corretor.

Ainda que o art 880, § 3º, do CPC tenha mantido a responsabilidade dos tribunais por regulamentar o credenciamento, o § 4º prevê que nas localidades em que não houver corretor ou leiloeiro credenciado a indicação será de livre escolha do exequente. A omissão dos tribunais, portanto, não será mais obstáculo à realização dessa forma de expropriação.

E, mesmo quando existir tal credenciamento, a intermediação por corretor ou leiloeiro não credenciado só deve levar à nulidade do negócio jurídico se for comprovado efetivo prejuízo, sendo nesse sentido a correta conclusão do Enunciado 192 do Fórum Permanente de processualistas Civis (FPPC).

Registre-se a possibilidade de o próprio exequente assumir a tarefa da alienação particular e fora dos autos procurar o auxílio de um corretor. Nesse caso, entretanto, não haverá comissão de corretagem devida pelo executado, não podendo o valor obtido por tal profissional ser incluído nas custas processuais. O exequente, portanto, deverá pagar de seu próprio bolso, sem poder cobrar do executado a comissão a ser combinada entre ele e o corretor.

Se a regra do cadastramento prévio é infeliz, ainda que contornável em razão do previsto no art 880, § 4º, do CPC, no mesmo sentido ruma a única exigência objetiva prevista em lei para qualificar o corretor: experiência profissional pelo menos 3 anos. O requisito é criticável porque nessa área – como, aliás, em tatas outras – o tempo de exercício profissional não assegura um profissional de boa qualidade e apto a realizar o trabalho. Seria muito mais interessante deixar em aberto os requisitos que deverão ser preenchidos pelo corretor, cabendo ao juiz no caso concreto essa análise.

A ausência de requisitos prévios permitiria, por exemplo, que o Poder Judiciário se aproveitasse dos leilões extrajudiciais – em especial de imóveis e de automóveis – organizados pelas instituições financeiras, nos quais há uma grande exposição na mídia e sempre aparecem inúmeros interessados na aquisição dos bens. O mesmo poderia ocorrer com os feirões de automóveis, as exposições de arte em galerias etc., hipóteses em que a publicidade estaria garantida e certamente inúmeros sujeitos ficariam interessados em adquirir os bens. A imaginação de cada Tribunal determinará a amplitude da utilização dessa forma de alienação, mas tudo leva a crer que o leilão público esteja com os dias contados, reservando-se somente para situações excepcionais. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.395.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    REQUISITOS PARA A ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR

O art 880, § 1º, do CPC disciplina os requisitos formais que o procedimento da alienação por iniciativa particular deve preencher no caso concreto. Registre-se que o poder do juiz em fixar os requisitos formais do procedimento no caso concreto demanda a ausência de acordo entre as partes, porque, havendo acordo quanto ás condições previstas pelo dispositivo legal supramencionado, são essas a serem aplicadas no caso concreto.

A previsão de que o juiz determina um prazo fixo pra a realização da alienação é amparada na presunção de que, apesar de ser uma forma mais eficaz de alienação se comparada ao leilão público, a nova modalidade de alienação não passa de uma maneira diferenciada de tentar alienar o bem a terceiro, sendo óbvio que as tentativas podem se frustrar no caso concreto, hipótese na qual o processo executivo deverá prosseguir com a determinação do leilão público. A ausência de qualquer limite temporal poderia tornar eterna essa forma de alienação, em nítido prejuízo à necessidade de o processo desenvolver-se para chegar o quanto antes a seu final. Por outro lado, a ausência de prazo acomodaria o terceiro responsável pela alienação, que, sabendo que corre contra o tempo para obter um interessado, certamente intensificará as buscas por esse interessado. Esse prazo, entretanto, tem natureza peremptória, sendo ao juiz permitida sua prorrogação no caso concreto, caso entenda que a alienação ainda é possível pelo sistema projetado pelo art 880 do CPC.

A questão da publicidade é sempre importante, porque quanto mais pessoas souberem da existência da pretensão de se alienar determinado bem, em tese, maior será o número de interessados. Isso, entretanto, não pode se apresentar como forma de se onerar o trabalho do terceiro escolhido para realizar a alienação, até mesmo porque a sua escolha parte do pressuposto de que ele próprio tenha formas adequadas de tornar pública a oferta, não sendo conveniente que o juiz determine a forma de publicidade do caso concreto. Por outro lado, como o valor é fixado pelo juiz e o corretor só recebe se conseguir realizar a alienação, tudo leva a crer que a questão da determinação da forma de publicidade pelo juiz seja absolutamente desnecessária, sendo tal tarefa de incumbência exclusiva do corretor que servirá como intermediário.

Outra exigência do dispositivo legal comentado é a fixação de um preço mínimo, sendo que o dispositivo legal nesse sentido não faz qualquer remissão ao valor da avaliação. É natural que o valor da avaliação sirva para nortear o juiz na fixação do valor mínimo, não se podendo entretanto, considerar que necessariamente o valor mínimo seja aquele apontado na avaliação. Caso o legislador pretendesse fazer valer esse entendimento, bastaria prever que o valor mínimo seria o da avaliação, como fez, por exemplo, com a adjudicação, que por expressa previsão legal (art 876, caput, do CPC) somente poderá ser realizada pelo valor da avaliação. O silêncio da lei nesse sentido é suficiente para que o juiz possa determinar um valor inferior àquele indicado pela avaliação, desde que considere um valor superior ao que teoricamente se obteria com a alienação em leilão público.

O juiz, portanto, para fixar o valor mínimo indicado pelo dispositivo legal ora comentado, deverá levar em conta o valor da avaliação, mas somente para ter uma base para a fixação do valor mínimo a ser alcançado pela alienação particular. Deve considerar, especialmente, o preço que o bem obteria em um futuro leilão público, podendo determinar um preço mínimo que não seja vil, mas que também não chegue ao valor da avaliação.

Deverá o juiz determinar na decisão que defere essa espécie de alienação a forma de pagamento e, no caso de pagamento em prestações, a eventual garantia que deve ser prestada. Além disso, deve indicar a comissão de corretagem sempre que o responsável pela indicação do interessado em adquirir o bem penhorado seja o corretor.

Registre-se, por fim, que o juiz não estará absolutamente adstrito às condições fixadas na decisão que defere a alienação por inciativa particular, sendo possível admitir proposta que não contemple exatamente tais condições, mas seja razoável e compatível com os princípios da efetividade da tutela jurisdicional e a menor onerosidade ao executado. Assim, uma diferente forma de pagamento, uma diferente espécie de garantia, ou até mesmo um preço diferente do determinado pelo juiz, podem representar um “bom negócio” para o processo, não havendo sentido entender que, por diferente das condições fixadas pelo juiz, deva a proposta ser a priori rejeitada.

Nos termos do § 2º do art 880 do CPC a alienação será formalizada por termo nos autos, com a assinatura do juiz, do exequente, do adquirente e, se estiver presente, do executado. Sendo assinado o auto da alienação nos termos da lei, será expedida carta de alienação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel (I) ou a ordem de entrega ao adquirente, quando se tratar de bem móvel (II). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.396/1.397.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm). Continuação no artigo 881 em diante.

quinta-feira, 6 de setembro de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 876, 877, 878 Da Adjudicação - VARGAS, Paulo. S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 876, 877, 878
Da Adjudicação -  VARGAS, Paulo. S. R.



LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO – CAPÍTULO IV –
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA -  Seção IV – Art 876 a 878
Da expropriação de bens – Subseção I – Da Adjudicação
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Art 876. É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.

§ 1º. Requerida a adjudicação, o executado será intimado do pedido:

I – pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

II – por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos;

III – por meio eletrônico, quando, sendo o caso do § 1º do art 246, não tiver procurador constituído nos autos.

§ 2º. Considera-se realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no art 274, parágrafo único.

§ 3º. Se o executado, citado por edital, não tiver procurador constituído nos autos, é dispensável a intimação prevista o § 1º.

§ 4º. Se o valor do crédito for:

I – inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição do executado;

II – superior ao dos bens, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente.

§ 5º. Idêntico direito pode ser exercido por aqueles indicados no art 889, incisos II a VIII, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelo companheiro, pelos descendentes ou pelos ascendentes do executado.

§ 6º. Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á a licitação entre eles, tendo preferência, em caso de igualdade de oferta, o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente, nessa ordem.

§ 7º. No caso de penhora de quota social ou de ação de sociedade anônima fechada realizada em favor de exequente alheio à sociedade, esta será intimada, ficando responsável por informar aos sócios a ocorrência da penhora, assegurando-se a estes a preferência.

Correspondência no CPC/1973, art 685-A com a seguinte redação:

Art 685-A. É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados.

§ 1º e incisos, §§ 2º e 3º Sem correspondência no CPC/1973.

§ 1º (Este referente ao § 4º, I e II do art 876, do CPC/2015, ora analisado). Se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o adjudicante depositará de imediato a diferença, ficando essa à disposição do executado. Se superior, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente.

§ 2º. (Este referente ao § 5º do art 876, do CPC/2015, ora analisado). Idêntico direito pode ser exercido pelo credor com garantia real, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelos descendentes ou ascendentes do executado.

§ 3º. (Este referente ao § 6º do art 876, do CPC/2015, ora analisado). Havendo mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação; em igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, descendente ou ascendente, nessa ordem.

§ 4º. (Este referente ao § 7º do art 876, do CPC/2015, ora analisado). No caso de penhora de quota, procedida por exequente alheio à sociedade, esta será intimada, assegurando preferência aos sócios.

1.    ADJUDICAÇÃO

A adjudicação é a forma de expropriação judicial por meio da qual o bem penhorado (móvel ou imóvel) é retirado do patrimônio do executado e transferido, como forma de pagamento, ao patrimônio do legitimado a adjudicar (em regra o exequente). Nessa forma de expropriação o valor mínimo é o da avaliação do bem. Nas hipóteses em que o próprio exequente adjudica o bem, a figura processual lembra – ainda que com todos os cuidados para não confundir os dois institutos – a dação e pagamento. Indiscutível que a adjudicação não é dação em pagamento, até porque não se trata de ato voluntário, mas ainda assim o sistema de satisfação da obrigação pecuniária é similar nesses dois diferentes institutos jurídicos.

Há lição tradicional que distingue a adjudicação da arrematação, considerando-se que na primeira o bem penhorado não é transformado em dinheiro para gerar a satisfação do direito do exequente. Registre-se, entretanto, que a circunstância de que a adjudicação difere da arrematação – porque na primeira ocorre a transferência do próprio bem penhorado para a satisfação do direito do credor e, na segunda, o bem é transformado em dinheiro, para ser entregue ao exequente, de forma que a adjudicação por outros legitimados que não o exequente aproxima-se de maneira bastante clara da arrematação. A diferença é meramente procedimental, prestigiando-se determinados sujeitos que não precisariam adquiri-lo pela forma da adjudicação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.385.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    VALOR MÍNIMO DE ADJUDICAÇÃO

Segundo o art 876, caput, do CPC, o preço oferecido pelo exequente ou pelos demais legitimados (art 876, § 5º, do CPC) não pode ser inferior ao valor da avaliação. Esse dispositivo legal, entretanto, dependendo do momento processual em que é feito o pedido de adjudicação, deve ser lido de forma diferente, levando-se em conta que, se o novo procedimento executivo permite a adjudicação antes da alienação por iniciativa particular do leilão público, nada proíbe o exequente, que inicialmente preferiu essas formas de satisfação e se frustrou ao não conseguir a alienação, de concordar em adjudicar o bem penhorado. Tratando-se de situações substancialmente diferentes, a interpretação a ser data ao dispositivo legal não   deve ser a mesma.

Caso o exequente pretenda ficar com o bem antes de qualquer outra medida tendente à sua alienação, nada mais correto do que condicionar a adjudicação ao valor da alienação, única forma de se manter em vigor o princípio da menor onerosidade ao devedor. Será diferente a hipótese de adjudicação quando já frustradas as tentativas de alienação do bem – por inciativa particular ou leilão público -, porque nesse caso estará concretamente comprovado que não existem interessados na aquisição do bem. Diante dessa situação, não parece ser correto alegar o princípio da menor onerosidade para o executado como forma de obrigar a adjudicação pelo preço da avaliação, bastando que o exequente ou qualquer outro legitimado a adjudicar faça uma proposta em preço que não seja vil. Há, inclusive, disposição nesse sentido, que permite a adjudicação por 50% do valor da avaliação, ou execução dos créditos na Seguridade Social e da Dívida Ativa da União.

O legislador, entretanto, parece não ter acolhido esse entendimento, sendo possível tal conclusão tanto da expressa previsão do art 876, caput, do CPC, como da regra prevista pelo art 876, § 4º, do CPC. São também nesse sentido a doutrina majoritária e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (SRJ, 4ª Turma, Resp 1.186.373/MS, rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 24/03/2015, DJe 14/04/2015). Registre-se, entretanto, julgado no qual se admitiu excepcionalmente a adjudicação por valor inferior ao da avaliação após a frustração de oito hastas públicas (STJ, 3ª Turma, REsp 435.120/SP, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 07.03.2006, DJ 12.03.2007). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.385/1.386.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    INTIMAÇÃO DO EXECUTADO

Apesar de o art 876 do CPC prever ser lícito ao exequente pedir a adjudicação do bem penhorado, o procedimento diante do pedido estabelecido pelos seus parágrafos pode ser aplicado na hipótese de pedido de qualquer legitimado a tal ato de expropriação.

Sendo realizado o pedido, o executado será intimado preferencialmente na pessoa de seu advogado por publicação na imprensa oficial: caso seja representado pela Defensoria Pública ou não tenha advogado constituído, será intimado pessoalmente por carta com aviso de recebimento; a intimação por meio eletrônico se dará apenas na hipótese de ausência de patrono constituído e aplicação do § 1º do art 246 do CPC (III),, Segundo o § 3º, a intimação será dispensada no caso de o devedor ser citado por edital e não ter procurador constituído nos autos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.386.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    VALOR DA ADJUDICAÇÃO E DA EXECUÇÃO

Partindo-se do pressuposto, reafirmado pela atual redação do art 876, caput, do CPC, de que o valor da adjudicação será no mínimo o valor da avaliação, não há necessariamente uma identidade entre o valor da adjudicação e o valor executado, de forma que, diante dessas circunstâncias, três situações podem se verificar. Numa primeira hipótese, o valor da avaliação é exatamente o valor da adjudicação, não havendo nenhum ato a ser praticado que não seja a entrega do bem penhorado ao exequente. Numa segunda hipótese, o valor da adjudicação é inferior ao valor da dívida, de forma que a execução continuará para que o exequente receba o valor remanescente. Nesses dois casos fala-se em adjudicação-satisfativa. A terceira hipótese, conhecida como adjudicação-venda, se dá quando o valor da adjudicação supera o valor da dívida, de modo que o exequente se compromete no prazo legal a depositar em juízo a diferença do valor. O Superior Tribunal de Justiça entende que, nesse caso, o depósito será dispensado se a adjudicação se der em parte ideal do bem penhorado equivalente ao valor da importância executada (STJ, 4ª Turma, REsp 522.820/SP, rel. Antônio Carlos Ferreira, j. 22/10/2013, DJe 05/03/2014). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.386/1.387.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

5.    LEGITIMADOS

Embora tradicionalmente a adjudicação seja lembrada coo ato de satisfação voluntária a ser praticado pelo exequente, o ordenamento brasileiro sempre previu outros sujeitos legitimados a adjudicar. O art 876, § 5º, do CPC prevê a legitimidade dos (a) credores concorrentes que já tenham penhorado o bem; (b) do credor com garantia real; (c) do cônjuge; (d) do companheiro; (e) descendentes; e (ascendentes do executado.

Registre-se desde já que, além dos sujeitos previstos no art 876, do CPC, também os sócios não devedores na hipótese de adjudicação de quota social ou de ação de sociedade anônima fechada da qual fazem parte serão legitimados a adjudicar (art 876, § 7º, do CPC).

Interessante questão que pode ser levantada diz respeito à manifestação desses legitimados que não são parte na execução, em especial o cônjuge, ascendente e descendente, já que tanto o credor hipotecário como o credor concorrente que tenham penhorado o mesmo bem serão cientificados do processo executivo, intervindo neste de forma atípica, se assim desejarem. Já os familiares do executado não são parte nem serão cientificados a respeito da execução, de modo que, sendo o pedido de adjudicação feito por esses sujeitos, será por meio de uma intervenção voluntária atípica, se asso, desejarem. Já os familiares do executado não são parte nem serão cientificados a respeito da execução, de modo que, sendo o pedido de adjudicação feito por esses sujeitos, será por meio de uma intervenção voluntária atípica, considerando que ingressarão no processo de execução já pedindo a adjudicação do bem.

Por outro lado, caso o pedido seja feito pelos outros legitimados que já participam da execução, seja de forma principal – exequente – ou acessória – credor com garantia real e credores concorrentes que já tenham penhorado o bem -, não há nenhuma necessidade de intimação dos familiares para que possam adjudicar. Como se nora, a adjudicação poderá ser feita pelos sujeitos previstos pelo art 876, § 5º, do CPC, sem que, entretanto, seja obrigatória a presença e/ou a participação de todos eles na execução. Nenhum vício maculará essa forma de satisfação do direito em caso de ausência de informação aos sujeitos legitimados a adjudicar que não participam do processo.

Esse entendimento, amparado no princípio da economia processual, não se aplica a uma hipótese específica de adjudicação, prevista pelo art 876, § 7º, do CPC, que exige a intimação da sociedade quando quotas sociais o ações de sociedade anônima fechada forem objeto de penhora. Nesse caso será de responsabilidade da sociedade a comunicação da penhora aos sócios não devedores. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.387.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

6.    PLURALIDADE DE INTERESSADOS

Conforme visto, existem alguns sujeitos legitimados a adjudicar o bem penhorado, sendo possível que no caso concreto mais de um dos legitimados pretenda ficar com o bem penhorado. Nessa hipótese, será preciso instaurar uma licitação incidental ao processo (art 876, § 6º, do CPC). Trata-se de procedimento extremamente simples, abrindo-se prazo para que os sujeitos legitimados a adjudicar protocolem petições informando sua oferta, o que já será suficiente para o juiz decidir qual desses sujeitos adjudicará o bem penhorado. A apresentação das propostas na mesma data evitaria qualquer espécie de má-fé de um dos interessados, porque nenhum deles teria acesso ao pedido dos demais antes do encerramento do prazo.

Após a realização dessa “licitação”, o juiz determinará qual dos sujeitos foi contemplado com a adjudicação, aplicando no caso concreto a ordem de preferência entre todos os legitimados previstos pelo art 876, § 6º, do CPC. Nesse dispositivo encontra-se a “regra de ouro” da ordem de preferência, prevendo que terá sempre a preferência aquele que fizer a maior oferta. Havendo proposta de mesmo valor, o dispositivo legal estabelece a seguinte ordem de preferência: cônjuge, companheiro, descendentes, ascendentes, credor com garantia real e demais credores (entre credores concorrentes tem preferência aquele que realizou a penhora em primeiro lugar, em aplicação do princípio da anterioridade da penhora – prior qui est in tempore, potior est in jure)

Essa ordem demonstra a preferência do legislador em manter o bem no âmbito familiar. Entre os ascendentes e depois destes, entre os descendentes, ou seja, entre legitimados da mesma categoria, prevalecerá aquele que tiver, com o executado um grau de parentesco mais próximo (p. ex., o pai prefere ao avô, que prefere ao bisavô etc.). Se a igualdade de ofertas ocorrer entre sujeitos da mesma categoria (p. ex., dois irmãos, dois avós etc.), será realizado sorteio.

O companheiro vem depois do cônjuge na ordem de preferência para a adjudicação, o que já cria uma distinção ofensiva à equiparação constitucional do casamento com a união estável. Entendo que nesse caso, em igualdade de condições, deva se preferir o que tenha filhos do devedor, e, se ambos tiverem, o que tem o maior número. Em caso de igualdade deveria haver o cônjuge e o companheiro para definir o adjudicante.

Entendo que o direito de preferência do companheiro só possa ser exercido se houver prova pré-constituída nesse sentido. Não parece adequado à celeridade e simplicidade buscada pela execução em geral, e pela adjudicação em especial, uma discussão incidental a respeito da efetiva existência de uma união estável envolvendo o devedor.

Tendo sido penhoradas quotas de uma sociedade limitada ou ações de sociedade anônima fechada e não sendo o exequente sócio dessa sociedade, a sociedade será intimada da penhora e a ela caberá comunicar os sócios não devedores dessa constrição judicial, permitindo que eles possam adjudicar as quotas ou ações, o que manteria a estrutura societária limitada aos sócios originários. Trata-se de previsão que busca impedir, na medida do não sacrifício do direito de exequente, o ingresso na sociedade de terceiro estranho à sua estrutura societária, o que manteria na medida do possível a affectio societatis, sem prejuízo à satisfação do direito do exequente. Nesse caso específico, pela própria finalidade da norma legal, os sócios terão preferência sobre todos os outros legitimados, inclusive o cônjuge ou companheiro do executado, porque se a ideia é manter na empresa somente os sujeitos que já eram sócios antes da execução, não tem nenhum sentido dar preferência a qualquer outro sujeito, seja familiar ou não do executado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.387/1.388.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

7.    FORMA DE ESCOLHA DO ADJUDICANTE

O art 876, § 6º, do CPC, simplesmente dita as regras para descobrir quem tem a preferência, mas não existe previsão de como os interessados deverão fazer suas propostas ou mesmo de como deverá o juiz proceder diante delas. A lei faz apenas indicação de uma licitação, sem qualquer detalhamento desse ato processual. Diante da absoluta indefinição legal, penso ser possível três soluções distintas, cada qual com seus prós e contras.

A solução mais simplista é o juiz não esperar que se forme uma disputa a respeito da adjudicação, simplesmente adjudicando o bem para o primeiro interessado que fizer uma proposta pelo valor mínimo da avaliação. Dessa forma, penhorado o bem e intimado o credor com garantia real e os demais credores que tenham penhorado o mesmo bem, além dos sócios não devedores na hipótese de penhora das cotas sociais, o que primeiro aparecer nos autos com a proposta adjudicará o bem penhorado.

Essa solução tem um nítido benefício, pois não gera qualquer complicação procedimental, o que permitirá o desenvolvimento do processo rumo à satisfação do direito do exequente de forma mais célere e econômica. A ausência de provocação do juiz para a vinda aos autos de propostas de todos os legitimados certamente evitará eventuais complicações procedimentais. O aspecto negativo é não permitir uma disputa entre os legitimados, o que poderia elevar o valor da adjudicação. Ao se prestigiar o legitimado mais rápido, não se estará necessariamente obtendo a melhor proposta possível.

A terceira e última alternativa não foge da crítica feita anteriormente no tocante à necessidade de intimação pessoal da maioria dos legitimados, mas de qualquer forma permite que se obtenha um valor superior ao da avaliação diante da disputa a ser provocada pelo juiz. Trata-se da designação de uma audiência na qual os legitimados fariam seus lances, sempre sendo possível que um cubra o lance do outro. Basicamente, o juiz faria o papel de leiloeiro, na tentativa de obter um melhor valor para avaliação.

Em minha avaliação, as duas últimas alternativas apresentadas causam mais problemas práticos do que benefícios ao procedimento executivo, até mesmo porque a tal pluralidade de interessados em adjudicar os bens tende a ser rara. Até mesmo pelas facilidade procedimentais que a primeira solução gera, é mais do que provável que os juízes deixem de provocar os interessados a legitimar, aceitando a primeira proposta que lhe for encaminhada. A disputa entre legitimados, portanto, será meramente eventual, na hipótese de que no mesmo momento da decisão o juiz tenha a sua disposição mais de uma proposta para adjudicar o bem. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.389/1.390.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO – CAPÍTULO IV –
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA -  Seção IV – Art 876 a 878
Da expropriação de bens – Subseção I – Da Adjudicação
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Art 877. Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias, contado da última intimação, e decididas eventuais questões, o juiz ordenará a lavratura do auto de adjudicação.

§ 1º. Considera-se perfeita e acabada a adjudicação com a lavratura e a assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou chefe de secretaria, e, se estiver presente, pelo executado, expedindo-se:

I – a carta de adjudicação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel;

II – a ordem de entrega ao adjudicatário, quando se tratar de bem móvel.

§ 2º. A carta de adjudicação conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula e aos seus registros, a cópia do auto de adjudicação e a prova de quitação do imposto de transmissão.

§ 3º. No caso de penhora de bem hipotecado, o executado poderá remi-lo até a assinatura do auto de adjudicação, oferecendo preço igual ao da avaliação, se não tiver havido licitantes, ou ao do maior lance oferecido.

§ 4º. Na hipótese de falência ou de insolvência do devedor hipotecário, o direito de remição previsto no § 3º será deferido à massa ou aos credores em concurso, não podendo o exequente recusar o preço da avaliação do imóvel.

Correspondência no CPC/1973, artigos 685-A. (...) § 5º, 685-B, caput e Parágrafo único e 651, nesta ordem e com a seguinte redação:

Art 685-A (...) § 5º. Decididas eventuais questões, o juiz mandará lavrar o auto de adjudicação.

Art 685-B. (Este referente ao § 1º e incisos I e II, do art 877 do CPC/2015, ora analisado). A adjudicação considera-se perfeita e acabada com a lavratura e assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicante, pelo escrivão e, se for presente, pelo executado, expedindo-se a respectiva carta, se bem imóvel, ou mandado de entrega ao adjudicante, se bem móvel.

Parágrafo único. A carta de adjudicação conterá a descrição do imóvel com remissão a sua matrícula e registros, a cópia do auto de adjudicação e a prova de quitação do imposto de transmissão.

Art 651. Antes de adjudicados ou alienados os bens, pode o executado, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, mais juros e custas e honorários advocatícios.

§ 4º. Sem correspondência no CPC/1973.

1.    AUTO DE ADJUDICAÇÃO

O art 877, § 1º, do CPC determina que a adjudicação se considera perfeita e acabada com a lavratura e a assinatura do auto pelo juiz, pelos adjudicatário, pelo escrivão ou chefe da secretaria e, se estiver presente, pelo executado, expedindo-se a respectiva carta, se bem imóvel, ou mandado de entrega ao adjudicante, se bem móvel, a assinatura do escrivão não gerará qualquer empecilho prático, já que ele estará na sede do juízo, juntamente com o juiz. A assinatura do adjudicante também será facilitada pelo seu próprio interesse em que o bem lhe seja efetivamente transferido. Já a assinatura do executado, que aparentemente nenhum interesse terá em assinar o auto de adjudicação, aparentemente poderá ser dispensada, porque o dispositivo legal ora comentado prevê que ela somente será exigida se o executado estiver presente.

O mesmo dispositivo legal prevê que apenas será expedida carta de adjudicação na hipótese de bem imóveis, bastando para os bens móveis a expedição de mandado de entrega ao adjudicatário. É natural que no caso de bem imóvel seja expedida uma carta de arrematação para que a transferência seja registrada em cartório, porque quem não registra não é dono (art 1.245, caput e § 1º, do CC). É preciso lembrar, entretanto, que a transferência de alguns bens móveis também depende de registro nos termos da lei, como ocorre no caso de veículos automotores, hipótese na qual deverá ser expedida carta de arrematação, evidentemente não com as exigências do art 877, § 2º, do CPC, mas com a identificação do bem e do novo proprietário.

A carta de arrematação, a ser expedida na hipótese de o bem adjudicado ser imóvel, deverá conter alguns requisitos formais, sendo o art 877, § 2º do CPC responsável pela indicação desses requisitos: descrição do imóvel, com remissão a sua matrícula e registros, cópia do auto de adjudicação e a prova da quitação do imposto de transmissão.

O § 3º do art 877 do CPC permite ao executado, no caso de penhora de bem hipotecado, remi-lo até a assinatura do auto de adjudicação, oferecendo preço igual ao da avaliação, se não tiver havido licitantes, ou ao do maior lance oferecido. O dispositivo complica o simples, porque, independentemente do valor da adjudicação (se o da avaliação ou superior), será esse o valor da remição do bem. O § 4º prevê a hipótese de falência ou insolvência do devedor hipotecado, quando o direito de remição do bem passa a ser da massa ou dos credores em concurso, não podendo o exequente recusar o preço da avaliação do imóvel. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.391.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).


LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO – CAPÍTULO IV –
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA -  Seção IV – Art 876 a 878
Da expropriação de bens – Subseção I – Da Adjudicação
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Art 878. Frustradas as tentativas de alienação do bem, será reaberta oportunidade para requerimento de adjudicação, caso em que também se poderá pleitear a realização de nova avaliação.

Sem correspondência no CPC/1973.

1.    AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO TEMPORAL

Conforme indicado pelo art 880, caput, deste Código, a adjudicação ´´e a forma preferencial de satisfação do direito do exequente, no sentido de que, antes de ser determinada qualquer outra medida que busque tal satisfação, poderá ocorrer a adjudicação. Mas não se deve entender que exista uma preclusão temporal que impeça a adjudicação de ocorrer depois desse momento inicial de expropriação, desde que ela ainda seja materialmente possível. É natural que não tenha sentido falar em adjudicação após o bem penhorado já ter sido alienado ou, ainda, já estar em curso o seu “usufruto executivo”. Mas nenhuma preclusão impedirá que, frustrada a tentativa de alienação do bem – e todas as suas modalidades -, será reaberta a oportunidade para requerimento de adjudicação, podendo nesse caso, inclusive, haver nova avaliação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.391/1.392.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).