sábado, 1 de setembro de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 861 Da Penhora das Quotas ou das Ações de Sociedades Personificadas - VARGAS, Paulo. S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 861
Da Penhora das Quotas ou das Ações de Sociedades
Personificadas -  VARGAS, Paulo. S. R.



LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO – CAPÍTULO IV –
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA -  Seção VI – Art 861
Da Documentação da Penhora, de seu Registro e do Depósito – Subseção VII –
Da Penhora das Quotas ou das Ações de Sociedades
Personificadas – vargasdigitador.blogspot.com

Art. 861. Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a 3 (três) meses, para que a sociedade:

I – apresente balanço especial, na forma da lei;

II – ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual;

III – não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro.

§ 1º. Para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria.

§ 2º. O disposto no caput e no § 1º não se aplica à sociedade anônima de capital aberto, cujas ações serão adjudicadas ao exequente ou alienadas em bolsa de valores, conforme o caso.

§ 3º. Para os fins da liquidação de que trata o inciso III do caput, o juiz poderá, a requerimento do exequente ou da sociedade, nomear administrador, que deverá submeter à aprovação judicial a forma de liquidação.

§ 4º. O prazo previsto no caput poderá ser ampliado pelo juiz, se o pagamento das quotas ou das ações liquidadas:

I – superar o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social, ou por doação; ou

II – colocar em risco a estabilidade financeira da sociedade simples ou empresária.

§ 5º. Caso não haja interesse dos demais sócios no exercício de direito de preferência, não ocorra a aquisição das quotas ou das ações pela sociedade e a liquidação do inciso III do caput seja excessivamente onerosa para a sociedade, o juiz poderá determinar o leilão judicial das quotas ou das ações.

Sem correspondência no CPC/1973

1.    PENHORA DAS QUOTAS OU DAS AÇÕES DE SOCIEDADES PERSONIFICADAS

As quotas sociais são penhoráveis, não se podendo criar hipótese de impenhorabilidade não prevista em lei, inclusive porque expressamente previstas como classe de bens penhoráveis no art 835, IX, do CPC. Ainda que esteja expressamente prevista no contrato social a impenhorabilidade das quotas sociais, o Superior Tribunal de Justiça entende pela penhorabilidade com o correto entendimento de que o contrato não pode contrariar a lei (STJ, 1ª Turma, AgRg no Ag 894.161/SC, rel.. Min. José Delgado, j. 11.09.2007, DJ 08.10.2007). É claro que a aquisição das quotas sociais por terceiro ou pelo próprio exequente não transfere a affectio societatis, sendo possível aos sócios remanescentes promover a dissolução e liquidação da sócios remanescentes promover a dissolução e liquidação da sociedade. Justamente para evitar tal ocorrência, os sócios não devedores têm a preferência na adjudicação dessas quotas sociais.

Apesar de o art 861 do CPC compor uma Subseção que tem como título “Da penhora das quotas ou das ações de sociedades personificadas”, o tema nele versado, na realidade, é a expropriação de tal bem. Afinal, a penhora das cotas se dá pelas vias tradicionais, por auto ou termo de penhora, a depender do caso. As especialidades previstas pelo art 861 dizem respeito a momento posterior à penhora, na utilização das cotas sociais penhoradas na satisfação do direito do exequente.

A tônica do dispositivo é manter a affectio societatis, o que já era um objetivo no CPC/1973, mas com o dispositivo ora comentado ganha novas formas de ser mantida. Tal objetivo fica claro no art 861, § 2º, do CPC, ao prever que, se houver penhora de ações em sociedade anônima de capital aberto, as ações serão adjudicadas pelo exequente (na realidade, por qualquer legitimada à adjudicação) ou alienadas em bolsa de valores. Ou seja, serão expropriadas pela forma tradicional. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.367.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    PROCEDIMENTO

Nos termos do art 861 do CPC, havendo a penhora de quotas ou ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz fixará um prazo não superior a 3 (três) meses para que a sociedade apresente balanço especial na forma da lei, ofereça as quotas ou ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual e, não havendo interesse dos sócios na aquisição, proceda à liquidação das cotas ou ações, depositando em juízo e em dinheiro o valor apurado.

A grande novidade do dispositivo fica por conta da possibilidade de liquidação das cotas ou ações penhoradas, uma vez que os sócios não devedores já tinham preferência na adjudicação das cotas sociais do sócio devedor (art 685-A, § 4º, do CPC/1973) (STJ, 3ª Turma, REsp 1.278.715/PR, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 11.06.2013, DJe 18.06.2013).

A liquidação poderá ser conduzida por um administrador judicial, desde que nesse sentido seja requerido pelo exequente ou pela sociedade, que deverá submeter, à aprovação judicial, a forma de liquidação (art 861, § 3º, do CPC).

Apesar de o caput do artigo ora comentado prever um prazo não superior a 3 meses, no caso da liquidação das cotas e ações o § 4º permite um prazo superior, desde que: (I) o pagamento nessas circunstâncias supere o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social, ou por doação; ou (II) coloque em risco a estabilidade financeira da sociedade.

Há uma alternativa à liquidação prevista no art 861, § 1º, do CPC: a aquisição das cotas ou ações pela própria sociedade, sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria.

Apesar de tantas especialidades, não está descartada a possibilidade de alienação pela via tradicional do leilão público. Nesse sentido, o art 861, § 5º, ao prever essa forma tradicional de expropriação na hipótese de não haver aquisição pelos sócios não devedores nem pela sociedade e a liquidação se mostrar excessivamente onerosa para a sociedade.

Aspecto elogiável do atual Código é ter afastado o nome “usufruto” para designar fenômeno que nem proximamente lembrava o fenômeno de direito material pelo qual era indevidamente chamado. Afinal, valer-se de frutos e rendimentos para saldar o crédito mais parece uma anticrese do que um usufruto.

Entretanto, como sempre apontou a melhor doutrina, apesar de mais assemelhado com a anticrese, o instituto processual era analisado com esta não se confundia, considerando as evidentes diferenças entre os fenômenos jurídicos. Por isso, deve ser elogiado o legislados por não ter trocado o “usufruto” por “anticrese”, porque nesse caso, apesar de melhor, o nome continuaria equivocado.

O novo nome dado pelo legislador é “penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel”. No entanto, o nome não é o mais apropriado, considerando que os frutos e rendimentos não são utilizados para garantir o juízo, e sim para satisfazer o direito do exequente. Nesse sentido, são os dois últimos parágrafos do art 869 do CPC, em especial o § 5º ao prever que as quantias recebidas pelo administrador serão entregues ao exequente, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. O § 6º dispõe que o exequente dará ao executado a quitação, por termo nos autos, das quantias recebidas. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.366.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

sexta-feira, 31 de agosto de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 855 a 860 Da Penhora de Créditos - VARGAS, Paulo. S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 855 a 860
Da Penhora de Créditos -  VARGAS, Paulo. S. R.

LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO – CAPÍTULO IV –
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA -  Seção VI – Art 855 a 857
Da Documentação da Penhora, de seu Registro e do Depósito – Subseção VI –
Da Penhora de Créditos – vargasdigitador.blogspot.com

Art. 855. Quando recair em crédito do executado, enquanto não ocorrer a hipótese prevista no art 856, considerar-se-á feita a penhora pela intimação:

I – ao terceiro devedor para que não pague ao executado, seu credor;

II – ao executado, credor do terceiro, para que não pratique ato de disposição do crédito.

Correspondência no CPC/1973, art 671 e incisos, com a seguinte redação:

Art 671. Quando a penhora recair em crédito do devedor, o oficial de justiça o penhorará. Enquanto não ocorrer a hipótese prevista no artigo seguinte, considerar-se-á feita a penhora pela intimação.

I – ao terceiro devedor para que não pague ao seu credor;

II – ao credor do terceiro para que não pratique ato de disposição do crédito.

1.    PENHORA DE CRÉDITO DO EXECUTADO

Prevê o art 855 do CPC que na penhora de crédito do executado, o oficial de justiça realizará a penhora, sendo intimado o terceiro devedor para que não pague ao executado e, ao executado, credor do terceiro, para que não pratique ato de disposição do crédito. Após a intimação do executado, será ineficaz seu pagamento direito ao devedor, sendo lícito ao credor cobrar o crédito desse terceiro, que será obrigado a pagar duas vezes, não obstante possa posteriormente exercer seu direito de regresso contra o executado.

Parcela da doutrina defende a possibilidade de a penhora de crédito incidir sobre crédito do executado contra o exequente, visando à compensação, na chamada “penhora de mão própria”. O Superior Tribunal de Justiça entende que a penhora de crédito, representado por precatório, é regida pelas regras aplicáveis à penhora de crédito, admitindo-se que o exequente opte pela sub-rogação ou alienação judicial do direito de penhora, nos termos do art 857, § 1º, do CPC, e rejeitando-se a compensabilidade desse crédito com a dívida em execução ou com qualquer outra (STJ, 2ª Turma, AgRg no g 856.674/RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. 11.09.2007, DJe 24.10.2007; EREsp 870.428/RS, 1ª Seção, rel. in. Herman Benjamin, j. 11.09.2007, DJe 24/10/2007; EREsp 870.428/RS, 1ª Seção, rel. Min. Teori Albino Zavascki. J; 27.06.2007, DJ 13.08.2007). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.362.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO – CAPÍTULO IV –
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA -  Seção VI – Art 855 a 860
Da Documentação da Penhora, de seu Registro e do Depósito – Subseção VI –
Da Penhora de Créditos – vargasdigitador.blogspot.com

Art. 856. A penhora de crédito representado por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos far-se-á pela apreensão do documento esteja ou não este em poder do executado.

§ 1º. Se o título não for apreendido, mas o terceiro confessar a dívida, será ente tido como depositário da importância.

§ 2º. O terceiro só se exonerará da obrigação depositando em juízo a importância da dívida.

§ 3º. Se o terceiro negar o débito em conluio com o executado, a quitação que este lhe der caracterizará fraude à execução.

§ 4º. A requerimento do exequente, o juiz determinará o comparecimento, em audiência especialmente designada, do executado e do terceiro, a fim de lhes tomar os depoimentos.

Correspondência no CPC/1973, art 672, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, na mesma direção.

1.     PENHORA DE CRÉDITO REPRESENTADO POR LETRA DE CÂMBIO, NOTA PROMISSÓRIA, DUPLICATA, CHEQUE E OUTROS TÍTULOS

No caso de a penhora recair em créditos representados por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos, o título será apreendido, estando ou não esses títulos em poder do executado (art 856, caput, do CPC). Não sendo possível a apreensão, considerar-se-á penhorado o crédito se o terceiro (devedor do executado) confessar o crédito, a partir de quando será considerado o depositário do valor (art 856, § 1º, do CPC).

Segundo o § 2º do dispositivo ora analisado, o devedor só se libera da obrigação constante do título ou que tenha sido objeto de confissão com o depósito em juízo da importância devida. Se o terceiro negar o débito em conluio com o executado, a quitação que este lhe der considerar-se-á fraude à execução (art 856, § 3º, do CPC), sendo possível ao juiz designar audiência para tomar os depoimentos do executado e do terceiro, desde que requerido pelo exequente (art 856, § 4º, do CPC). Condicionar a realização da audiência ao pedido do exequente contraria o art 370, caput, deste Código, que consagra os “poderes” instrutórios do juiz, de forma que, apesar do texto legal, a audiência pode ser designada de ofício. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.363.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO – CAPÍTULO IV –
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA -  Seção VI – Art 855 a 860
Da Documentação da Penhora, de seu Registro e do Depósito – Subseção VI –
Da Penhora de Créditos – vargasdigitador.blogspot.com

Art. 857. Feita a penhora em direito e ação do executado, e não tendo ele oferecido embargos ou sendo estes rejeitados, o exequente ficará sub-rogado nos direitos do executado até a concorrência seu crédito.

§ 1º. O exequente pode preferir, em vez da sub-rogação, a alienação judicial do direito penhorado, caso em que declarará sua vontade no prazo de 10 (dez) dias contado da realização da penhora.

§ 2º. A sub-rogação não impede o sub-rogado, se não receber o crédito do executado, de prosseguir na execução, nos mesmos autos, penhorando outros bens.

Correspondência no CPC 673, §§ 1º e 2º, nos mesmos moldes.

1.    PENHORA EM DIREITO E AÇÃO DO EXECUTADO

Realizada a penhora em direito e ação do executado, o exequente tem o prazo de 10 dias da realização da penhora para decidir entre a sub-rogação no direito de crédito penhorado ou a alienação judicial do direito penhorado. Apesar de o art 857, caput, do CPC prever que esse direito só poderá ser exercido quando os embargos não tiverem sido oferecidos ou, se oferecidos, rejeitados, tudo dependerá dos efeitos em que os embargos sejam recebidos no caso concreto.

Os embargos à execução não têm como regra o efeito suspensivo, de forma que, mesmo estado pendentes de julgamento os embargos sem o efeito suspensivo, o direito previsto no art 857, § 1º, do CPC, já deve ser exercido. O art 857, § 2º, do CPC permite que o sub-rogado, não recebendo o crédito, prossiga na execução, nos mesmos autos, penhorando outros bens do executado, sendo também legítimo que mantenha a penhora sobre o crédito, passado a preferir a alienação judicial. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.364.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO – CAPÍTULO IV –
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA -  Seção VI – Art 855 a 860
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Art. 858. Quando a penhora recair sobre dívidas de dinheiro a juros, de direito a rendas ou de prestações periódicas, o exequente poderá levantar os juros, os rendimentos ou as prestações à medida que forem sendo depositados, abatendo-se do crédito as importâncias recebidas, conforme as regras de imputação do pagamento.

Correspondência no CPC/1973, art 675, no mesmo diapasão.

1.    PENHORA SOBRE DÍVIDAS DE DINHEIRO A JUROS, DE DIREITO A RENDAS OU DE PRESTAÇÕES PERIÓDICAS

Se a penhora recair sobre dívidas de dinheiro a juros, de direito a rendas, ou de prestações periódicas, o exequente poderá levantar os juros, rendas ou prestações periódicas na medida em que forem depositadas em juízo, realizando-se o devido desconto do valor da dívida (art 858 do CPC). Caso a penhora recaia sobre direito que tenha como objeto prestação ou restituição de coisa determinada, o art 859 do CPC prevê que o terceiro será intimado para depositá-la em juízo no vencimento, correndo sobre ela a execução. O devedor a quem se refere o dispositivo legal é o terceiro que tem o dever de prestar ou restituir a coisa determinada, e não o executado, frequentemente chamado de devedor pelo legislador. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.365.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO – CAPÍTULO IV –
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA -  Seção VI – Art 855 a 860
Da Documentação da Penhora, de seu Registro e do Depósito – Subseção VI –
Da Penhora de Créditos – vargasdigitador.blogspot.com

Art. 859. Recaindo a penhora sobre direito a prestação ou a restituição de coisa determinada, o executado será intimado para, no vencimento, depositá-la, correndo sobre ela a execução.

Correspondência no CPC/1973, art 676, no mesmo diapasão.

1.    DIREITO A PRESTAÇÃO OU RESTITUIÇÃO DE COISA DETERMINADA

Na hipótese de a penhora recair sobre direito a prestação ou a restituição de coisa determinada, o executado será intimado para depositá-la em juízo no vencimento da obrigação, passando a correr sobre ela a execução. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.365.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO – CAPÍTULO IV –
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA -  Seção VI – Art 855 a 860
Da Documentação da Penhora, de seu Registro e do Depósito – Subseção VI –
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Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a cabe ao executado.

Correspondência no CPC/1973, art 674, com a seguinte redação:

Art 674. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, averbar-se-á no rosto dos autos a penhora, que recair nele e na ação que lhe corresponder, a fim de se efetivar nos bens, que forem adjudicados ou vierem a caber ao devedor.

1.    PENHORA SOBRE DIREITO SENDO PLEITEADO EM JUÍZO

Se o direito estiver sendo pleiteado em juízo (direito litigioso), ocorrerá o fenômeno da “penhora no rosto dos autos”, a fim de se efetivar a penhora nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao devedor. Essa espécie de penhora se presta a dar ciência ao juízo da demanda em que se discute o direito, evitando-se a entrega do produto de alienação de bem penhorado diretamente ao vencedor da ação, considerando-se que esse crédito já está penhorado em outra demanda judicial. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.366.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

quinta-feira, 30 de agosto de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 854 Da Penhora de Dinheiro em Depósito ou em Aplicação Financeira– VARGAS, Paulo. S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 854
Da Penhora de Dinheiro em Depósito ou em Aplicação Financeira–
VARGAS, Paulo. S. R.

LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO – CAPÍTULO IV –
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA -  Seção V – Art 854
Da Documentação da Penhora, de seu Registro e do Depósito – Subseção V –
Da Penhora de Dinheiro em Depósito ou em Aplicação Financeira – vargasdigitador.blogspot.com

Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.

§ 1º, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.

§ 2º tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo pessoalmente.

§ 3º. Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:

I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;

II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.

§ 4º. Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3º, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas.

§ 5º. A manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.

§ 6º. Realizado o pagamento da dívida por outro meio, o juiz determinará, imediatamente, por sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisa do sistema eletrônico financeiro nacional, a notificação da instituição financeira para que, em até 24 (vinte e quatro) horas, cancele a indisponibilidade.

§ 7º. As transmissões das ordens de indisponibilidade, de seu cancelamento e de determinação de penhora previstas neste artigo far-se-ão por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional.

§ 8º. A instituição financeira será responsável pelos prejuízos causados ao executado em decorrência da indisponibilidade de ativos financeiros em valor superior ao indicado na execução ou pelo juiz, bem como na hipótese de não cancelamento da indisponibilidade no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, quando assim determinar o juiz.

§ 9º. Quando se tratar de execução contra partido político, o juiz, a requerimento do exequente, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido por autoridade supervisora do sistema bancário, que tornem indisponíveis ativos financeiros somente em nome do órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou que tenha dado causa à violação de direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados, na forma da lei.

Correspondência no CPC/1973, artigos 655-A, caput, § 2º e § 4º, nesta ordem e com a seguinte redação:

Art 655-A. (Este referente ao caput do art 854, do CPC/2015, ora analisado). Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução.

Art 655-A, §2º. (Este referente ao § 3º do art 854, do CPC/2015, ora analisado). Compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se à hipótese do inciso IV do caput do art 649 desta Lei ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade.

Art 655-A, §4º. (Este referente ao § 9º do art 854, do CPC/2015, ora analisado). Quando se tratar de execução contra partido político, o juiz, a requerimento do exequente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, nos termos do que estabelece o caput bancário, nos termos do que estabelece o caput deste artigo, informações sobre a existência de ativos tão somente em nome do órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou que tenha dado causa a violação de direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados, de acordo com o disposto no art 15-A da Lei 9.096, de 19 de setembro de 1995.

Demais itens não mencionados, não tem referência no CPC/1973.

1.    PENHORA PELO SISTEMA BANCEJUD

É natural que o dinheiro seja sempre o primeiro bem da ordem de qualquer penhora porque é o bem que mais facilmente proporciona a satisfação ao exequente. Penhorado o dinheiro, o processo executivo não precisará passar pela fase procedimental de expropriação do bem penhorado, em regra uma fase complexa, difícil e demorada. Tendo sido penhorado dinheiro, basta entrega-lo ao exequente, dispensada a prática de qualquer outro ato processual, o que obviamente facilita o procedimento de satisfação, isso sem falar nas dificuldades materiais encontradas para transformar outros bens penhorados em dinheiro, o que naturalmente não ocorre quando o próprio objeto da penhora já é o dinheiro.

A previsão do art 835, I, do CPC, no sentido de ser penhorável o “dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação financeira”, é importante porque, tecnicamente, nem todo dinheiro aplicado em instituição financeira é realmente dinheiro, bastando lembrar que nos fundos de investimento DI ou assemelhados, o correntista se torna sócio do fundo, de maneira que não tem mais dinheiro, e sim quotas sociais. Essa interpretação – possível, apesar de absurda – poderia levar devedores de má-fé a tentar impedir a penhora de tais “quotas sociais” em primeiro lugar, visto que a sua posição na ordem de penhora não é essa, o que evidentemente se tornou impossível diante da nova redação do dispositivo legal (STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1.081.686/RJ, rel. Min. Francisco Falcão, j. 16.12.2008; AgRg no Ag 944.358/SC, 2ª Turma, rel. Min. Castro Meira, j. 16.02.2008, DJe 11.03.2008).

A subseção V do Capítulo IV do Título do Livro II da Parte Especial do Código ora analisado, com o título “Da penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira”, trata no art 854 da penhora de dinheiro pelo sistema Bacenjud, comumente chamada de “penhora on-line”. O nome não é adequado porque a penhora on-line pode ter como objeto outros bens além do dinheiro, bastando para tanto existir um cadastro desse espécie de bem e um programa que possibilite a penhora por meio eletrônico.

Essa forma de penhora de dinheiro mantido em instituições financeiras não é uma opção do juízo, sendo seu cadastramento no sistema, obrigatório. O Conselho Nacional de Justiça, nos autos do Pedido de Providências nº 2007.10.00.001581-8, determinou a todos os Juízes do Brasil com função executiva que se cadastrem obrigatoriamente no denominado Sistema Bacenjud. E o Superior Tribunal Federal entendeu que essa determinação aos magistrados de inscrição em cadastros ou sítios eletrônicos, com finalidades estatística, fiscalizatória ou, então, de viabilizar a materialização de ato processual insere-se perfeitamente na competência regulamentar do Conselho Nacional de Justiça (STF, Tribunal Pleno, RMS 27.621/DF, rel. Min. Carmen Lucia, j. 07.12.2011, DJe 11.05.2012).

O Superior Tribunal de Justiça entende que não é preciso o esgotamento dos meios de localização do patrimônio do devedor para se admitir a penhora pelo sistema Bacenjud, sendo, ao contrário, permitida tal espécie de penhora antes de qualquer outra medida executiva (Informativo 447/STJ: Corte Especial, REsp 1.112.943-MA, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 15/09/2010, DJe 23.11.2010. Recurso Especial Repetitiva temas 218 e 219; STJ, 1ª Seção, REsp 1.184.765/PA, rel. Min. Luiz Fux, j. 24/11/2010, DJe 03/12/2010).

E a preferência pela penhora em dinheiro é confirmada mais uma vez em interessante julgado do Superior Tribunal de Justiça em execução de verbas condominiais, na qual se preferiu a penhora de dinheiro à penhora do imóvel (Informativo 501/STJ, REsp 1.275.320-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 02.08.2012, DJe 31/08;2012). Essa decisão em nada modifica a natureza propter rem da obrigação condominial, porque em nenhum momento afastou a responsabilidade patrimonial do imóvel cuja ausência de pagamento de condomínio gerou o débito. Diz apenas o óbvio, se for possível receber a quantia pela penhora de dinheiro do devedor, é preferível essa forma de garantia à penhora do imóvel, afinal, a possibilidade de penhora do imóvel é regra criada em favor do credor, que naturalmente preferirá receber dinheiro.

A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira prevista no art 854 do CPC nada mais é que a realização de penhora de dinheiro por meios eletrônicos, com a dispensa do tradicional ofício escrito. Penhora de valores, e não bloqueio da conta, restrição inadmitida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, 1ª Turma, REsp 1.304.224/MG, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 04/06/2013, DJe 11.06.2013). Diante disso, a penhora pelo sistema Bacenjud (“penhora on-line) não passa de uma forma específica de realizar um ato processual tão antigo quanto o próprio processo executivo, a penhora de dinheiro, prestando-se tão somente a substituir um sistema que se mostrou caro, demorado e ineficaz. O ato processual, portanto, continua a ser absolutamente o mesmo de antes; o que se tem de novidade é apenas a forma pela qual tal ato será praticado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.357/1.358.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO EXEQUENTE?

Em termos procedimentais o art 854, caput, do CPC prevê que a penhora pelo sistema Bacenjud depende de requerimento do exequente, o que, ao menos literalmente, impede qualquer atuação jurisdicional de ofício nesse sentido. Qual o sentido e alcance dessa determinação?

Entendo que o pedido expresso do requerente só deve ser exigido quando na própria petição inicial for requerida a penhora on-line de forma liminar, antes mesmo da citação do executado. Como o procedimento determina a penhora somente 3 dias depois da citação na hipótese de não ocorrer o pagamento, o pedido do requerente passará a ter natureza de tutela de urgência (cautelar), sendo indispensável demonstrar o perigo de ineficácia da penhora on-line na hipótese de o executado tomar ciência da existência da execução. O pedido de tutela cautelar na petição inicial da execução é expressamente permitido pelo art 799, VIII, do CPC. O contraditório, nesse caso, será realizado de forma diferida, como ocorre em toda medida de urgência concedida inaudita altera partes.

Por outro lado, citado o executado e não sendo realizado o pagamento, entendo absolutamente dispensável o expresso pedido do exequente para a realização da penhora on-line, afinal, como já asseverado, esta modalidade de ato constritivo é uma mera forma procedimental de realizar a penhora de dinheiro, primeira classe de bens prevista na ordem do art 835 do CPC. Cabe ao impulso oficial previsto no art 2º, item 4, p. 6, deste CPC, a realização da penhora, não sendo razoável condicionar a utilização de um meio mais fácil, rápido, barato e eficaz ao expresso pedido do exequente. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.358.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO

O art 854, caput, do CPC prevê que o juiz determinará a penhora pelo sistema Bacenjud sem dar ciência prévia do ato ao executado, medida justificada no risco de o executado esvaziar suas contas para evitar a penhora. Há, nesse caso, uma verdadeira presunção do risco, porque se levado literalmente o art 9º do CPC (item 1 (Princípio do Contraditório, p. 22, 4ª estrofe), essa hipótese de decisão sem a oitiva prévia da parte contrária macularia o contraditório. Apesar dessa medida de cautela, é preciso lembrar que a penhora só será admitida no processo de execução após a citação do executado e o transcurso de seu prazo de pagamento, de forma que nem sempre decidir pela penhora on-line sem a oitiva prévia do executado será suficiente para evitar a frustração da constrição judicial.

Ainda que o Superior Tribunal de Justiça corrobore a previsão legal ora criticada e entenda que a penhora on-line só pode ocorrer após a citação do executado e do não pagamento no prazo legal (Informativo 515/STJ, 1ª Turma AgRg na Rcl 6.537-RJ, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 27.02.2013, DJe 04.03.2013), é possível antes disso que ocorra o arresto executivo on-line pelo sistema Bacenjud STJ, 2ª Turma, REsp 1407723-RS, 2013/0332129-2, rel. Min. Eliana Calmon, j. 21.11.2013, DJe 29.11.2013). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.358/1.359.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    INDISPONIBILIDADE DE BENS

Uma vez deferido o pedido do exequente, o juiz determinará às instituições financeiras a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado no limite do valor indicado na execução. Nota-se a saudável preocupação com a devassa integral do sigilo bancário do executado e da indisponibilidade total de seus ativos para garantir execução de valor inferior à totalidade de dinheiro que mantém em instituições financeiras. Como se pode notar, o primeiro passo do ato processual não é a penhora, mas a mera indisponibilidade dos ativos financeiros.

Apesar de ser possível limitar a penhora ao valor executado, o sistema Bacenjud ainda não é capaz de evitar um grave inconveniente criado pela penhora on-line: a realização de diversas penhoras em diferentes contas correntes e investimentos, ainda que em cada uma delas sejam constritos valores no limite da execução. Em razão dessa possibilidade de múltiplas penhoras até o valor da execução, e do evidente excesso de execução que isso representa, é possível que os litigantes contumazes cadastrem na página oficial do Superior Tribunal de Justiça uma conta única para a realização da penhora pelo sistema Bacenjud, somente sendo atingidas outras contas na hipótese de não haver dinheiro suficiente na conta cadastrada. O tema é regulamentado pela resolução 61, de 07.10.2008, editada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Mesmo com a referida resolução, não se deve descartar a possibilidade de excesso de indisponibilidade, facilmente verificável pelo próprio juízo que determinou o ato de constrição. Se o juiz for informado da indisponibilidade, nos termos do art 854, § 1º, do CPC, deverá, de ofício e no prazo de 24 horas, determinar o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, tendo a instituição financeira também prazo de 24 horas para efetivar o cancelamento.

A previsão de prazos exíguos é importante para demonstrar a preocupação do legislador com a celeridade, mas, ao menos no tocante ao prazo judicial, tratando-se de prazo impróprio, não haverá consequências pelo seu descumprimento. A instituição financeira, por outro lado, responderá pelos eventuais prejuízos sofridos pelo executado (art 854, § 8º) e também poderá ser multada por ato atentatório à dignidade da jurisdição caso não providencie o cancelamento no prazo legal.

Outro inconveniente é a possibilidade da indisponibilidade, e até mesmo a futura penhora, recair sobre valores existentes em contas de depósitos à vista (contas correntes), de investimento e de poupança, depósitos a prazo, aplicações financeiras e outros ativos passiveis de bloqueio, o que certamente poderá levar, no caso concreto, à penhora de valores impenhoráveis, nos termos do art 833, IV, do CPC, uma vez que o sistema não tem como bloquear previamente a constrição desses valores. Esse inconveniente é parcialmente contornado com a intimação do exequente para se manifestar sobre a indisponibilidade dos valores antes de sua penhora. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.359/1.360.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

5.    DEFESA DO EXECUTADO

Segundo o art 854, § 2º, tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado, sendo pessoalmente intimado apenas na hipótese de não ter advogado constituído nos autos. Todos os meios de intimação são admissíveis.

Uma vez intimado, o executado terá o prazo de 5 dias para demonstrar que as verbas penhoradas são impenhoráveis (art 833, IV, do CPC) ou que ainda existe excesso de garantia do juízo (valor superior ao executado em razão de constrição sobre mais de uma conta corrente e/ou investimento). A previsão legal não deixa dúvidas de que a possibilidade de penhora de bens impenhoráveis não pode servir de impedimento para o juiz realizar a penhora on-line.

O prazo de 5 dias previsto no art 854, § 3º, do CPC não é preclusivo porque tanto a impenhorabilidade (STJ, 3ª Turma, REsp 1.372.133/SC, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 05/06/2014, DJe 18/06/2004) como o excesso de penhora são matérias de ordem pública. Na realidade, a apresentação de defesa no prazo legal serve apenas para suspender – e se acolhida, impedir a conversão da indisponibilidade em penhora.

Apesar de a defesa ser feita por meio de mera petição e versar sobre matéria de ordem pública, não deve ser confundida com a exceção de pré-executividade em razão de suas limitações cognitivas. A defesa ora analisada, em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, pode demandar qualquer meio de prova, sendo do executado o ônus de prova a impenhorabilidade de bens e o excesso de penhora (STJ, 1ª Turma, REsp 1.185.373/RJ, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 11/05/2010, DJe 20/05/2010).

Corrente doutrinária defende que, apesar da omissão legal, o exequente seja intimado para se manifestar sobre a defesa do executado em respeito ao princípio do contraditório. Na realidade, a intimação será dispensada na hipótese de rejeição da defesa, já que o art 9º, caput do CPC só exige a intimação da parte antes da prolação de decisão contra ela, sendo, nesse caso, a rejeição, favorável ao exequente.

Sendo acolhida a primeira defesa, a indisponibilidade irregular (na realidade ilegal) ou excessiva será cancelada, e a instituição financeira terá o prazo de 24 horas para as devidas providências após a intimação, sob pena de responder por eventual prejuízo do executado e ser multada por ato atentatório à dignidade da jurisdição. Será caso de decisão interlocutória recorrível por agravo de instrumento, nos termos do art 1.015, parágrafo único, do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.360.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

6.    CONVERSÃO DA INDISPONIBILIDADE EM PENHORA

Não apresentada a defesa, ou sendo ela rejeitada, a indisponibilidade se converterá em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, sendo intimada a instituição financeira a transferir o montante parara conta vinculada ao juízo da execução no prazo de 24 horas. Mesmo na vigência do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça já vinha entendendo pela dispensa do termo de penhora nesse caso (STJ, 3ª Turma, REsp 1.195.976/RN, rel. Min João Otávio de Noronha, j. 20/02/2014, DJe 05/03/2014), entendimento confirmado no 854, § 5º, do CPC.

Essa penhora recairá sobre a integralidade dos valores em conta conjunta, ainda que somente um dos correntistas seja executado, já tendo o Superior Tribunal de Justiça consolidado o entendimento no sentido nesse caso há solidariedade decorrente da própria vontade das partes a partir do momento que optaram por essa modalidade de depósito bancário (STJ, 4ª Turma, REsp 669.914/DF, rel. Min. Raul Araújo, j. 25/03/2014, DJe 04/04/2014). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.360/1.361.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

7.    LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO

Tendo sido realizados a indisponibilidade e o pagamento da dívida por outro meio, o juiz determinará a instituição financeira o levantamento da constrição em 24 horas. Se houver penhora, caberá ao próprio juízo da execução, o levantamento da constrição judicial. Nesse caso, o mesmo prazo de 24 horas poderá a ele ser aplicado, não obstante tratar-se de prazo impróprio.

Nos termos do art 854, § 7º, as transmissões das ordens de indisponibilidade, de seu cancelamento ou de determinação de penhora far-se-ão por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional. O legislador deixa claro que tanto as diferentes espécies de constrição como as formas variadas de liberação destas devem ser realizadas eletronicamente. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.361.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

8.    RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

A instituição financeira será responsável pelos prejuízos causados ao executado em decorrência da indisponibilidade de ativos financeiros em valor superior ao indicado na execução ou pelo juiz, bem como na hipótese de não cancelamento da indisponibilidade no prazo de 24 horas, quando assim determinar o juiz (art 854, § 8º, do CPC). Apesar da omissão legal, também responde da hipótese de falha no processo de bloqueio que frustre a constrição judicial.

A responsabilidade objetiva da instituição financeira recai sobre prejuízos causados ao exequente (quando deixa de atuar regularmente e assim frustra a penhora), ao executado (quando torna indisponível valor superior ao executado u deixa de cancelar a indisponibilidade no prazo legal) e a terceiro (que pode ser atingido por indisponibilidade em sua conta). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.361.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

9.    ÓRGÃO PARTIDÁRIO

O §9º art 854 do CPC prevê que sendo executado partido político, o requerimento judicial para a indisponibilidade de valores será somente em nome do órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou que tenha dado causa à violação de direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados, na forma da lei.

O dispositivo é desnecessário, mas vem em consonância com o art 15-A da lei dos Partidos Políticos que prevê que a responsabilidade contratual e legal é exclusivamente do respectivo órgão partidário, não respondendo, por exemplo, o Diretório Estadual por dívida do Diretório Nacional. Dessa forma, se a responsabilidade não é solidária, naturalmente não teria sentido admitir-se a penhora de valores de órgão da direção partidária que não tem responsabilidade patrimonial pela dívida. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.361/1.362.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).