domingo, 2 de setembro de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 862 a 865 Da Penhora de Empresa, de Outros Estabelecimentos e de Semoventes - VARGAS, Paulo. S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 862 a 865

Da Penhora de Empresa, de Outros Estabelecimentos e de Semoventes
VARGAS, Paulo. S. R. 



LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO – CAPÍTULO IV –
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA -  Seção VI – Art 862 a 865
Da Documentação da Penhora, de seu Registro e do Depósito – Subseção VIII –
Da Penhora de Empresa, de Outros Estabelecimentos e de Semoventes – vargasdigitador.blogspot.com

Art. 862. Quando a penhora recair em estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em semoventes, plantações ou edifícios em construção, o juiz nomeará administrador-depositário, determinando-lhe que apresente em 10 (dez) dias o plano de administração.

§ 1º. Ouvidas as partes, o juiz decidirá.

§ 2º. É lícito às partes ajustar a forma de administração e escolher o depositário, hipótese em que o juiz homologará por despacho a indicação.

§ 3º. Em relação aos edifícios em construção sob regime de incorporação imobiliária, a penhora somente poderá recair sobre as unidades imobiliárias ainda não comercializadas pelo incorporador.

§ 4º. Sendo necessário afastar o incorporador da administração da incorporação, será ela exercida pela comissão de representantes dos adquirentes ou, se se tratar de construção financiada, por empresa ou profissional indicado pela instituição fornecedora dos recursos para a obra, devendo ser ouvida, neste último caso, a comissão de representantes dos adquirentes.

Correspondência no CPC/1973, art 677, §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:

Art 677. Quando a penhora recair em estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em semoventes, plantações ou edifício em construção, o juiz nomeará um depositário, determinando-lhe que apresente em 10 (dez) dias a forma de administração.

§ 1º. Ouvidas as partes, o juiz decidirá.

§ 2º. É lícito, porém, às partes ajustarem a forma de administração, escolhendo o depositário; caso em que o juiz homologará por despacho a indicação.

Demais itens, sem correspondência no CPC/1973.

1.    PENHORA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL, INDUSTRIAL OU AGRÍCOLA

Recaindo a penhora em estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como semoventes, plantações ou edifício em construção, o juiz nomeará um depositário, determinando-lhe que apresente no prazo de 10 dias a forma da administração. As partes podem ajustar a forma de administração e indicar o depositário, homologando o juiz tal acordo (art 862, § 1º, do CPC). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.369.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    PENHORA DE EDIFÍCIOS EM CONSTRUÇÃO SOB REGIME DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA

O art 862, §§ 3º e 4º, trata da penhora de edifícios em construção sob regime de incorporação imobiliária. O primeiro dispositivo prevê que, nesse caso, a penhora recairá apenas sobre as unidades imobiliárias ainda não comercializadas pelo incorporador. Já o segundo prevê as consequências do afastamento do incorporador da administração da incorporação, hipótese na qual será ela exercida pela comissão de representantes dos adquirentes ou pela instituição fornecedora dos recursos para a obra quando se tratar de construção financiada, quando a comissão de representantes deverá ser ouvida. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.369.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).


LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO – CAPÍTULO IV –
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA -  Seção VI – Art 862 a 865
Da Documentação da Penhora, de seu Registro e do Depósito – Subseção VIII –
Da Penhora de Empresa, de Outros Estabelecimentos e de Semoventes – vargasdigitador.blogspot.com

Art. 863. A penhora de empresa que funcione mediante concessão ou autorização far-se-á, conforme o valor do crédito, sobre a renda, sobre determinados bens ou sobre todo o patrimônio, e o juiz nomeará como depositário, de preferência, um de seus diretores.

§ 1º. Quando a penhora recair sobre a renda ou sobre determinados bens, o administrador-depositário apresentará a forma de administração e o esquema de pagamento, observando-se quando ao mais, o disposto em relação ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel.

§ 2º. Recaindo a penhora sobre todo o patrimônio, prosseguirá a execução em seus ulteriores termos, ouvindo-se antes da arrematação ou da adjudicação, o ente público o que houver outorgado a concessão.

Correspondência no CPC/1973, art 678 caput e parágrafo único com o seguinte teor:

Art 678. A penhora de empresa, que funcione mediante concessão ou autorização, far-se-á, conforme o valor do crédito, sobre a renda, sobre determinados bens, ou sobre todo o patrimônio, nomeando o juiz como depositário, de preferência um dos seus diretores.

Parágrafo único. (Este referente aos §§ 1º e 2º, do art 863 do CPC/2015). Quando a penhora recair sobre a renda ou sobre determinados bens, o depositário apresentará a forma de administração e o esquema de pagamento observando-se, quanto ao mais, o disposto nos artigos 716 a 720, recaindo, porém, sobre todo o patrimônio, prosseguirá a execução os seus ulteriores termos, ouvindo-se antes da arrematação ou da adjudicação, o poder público, que houver outorgado a concessão.

1.    EMPRESA QUE FUNCIONE MEDIANTE CONCESSÃO OU AUTORIZAÇÃO

Sendo executada empresa que funcione mediante concessão ou autorização, a penhora de seus bens deve ser realizada com particular cuidado porque a atividade de tais empresas representa atividades de responsabilidade do Estado, e porque em algumas situações, os bens, afetados a seu patrimônio, são públicos.

Em razão disso, conforme ensina a melhor doutrina, a execução se faz em graus, estabelecendo o art 863, caput, do CPC, uma ordem de preferência para a penhora. Primeiro se prioriza a penhora sobre renda, já que em regra os bens da empresa pertencem ao poder concedente (STJ, 1ª Turma, REsp 419.151/SP, rel. Min. Luiz Fux, j. 05/11/2002, DJ 10.03.2003). Não sendo possível ou suficiente tal espécie de penhora, se passa à penhora de alguns bens determinados da empresa e, só em última instância, a penhora deve recair sobre todo o patrimônio.

Concordo com a doutrina que entende que para penhorabilidade nesse caso deve ser considerada a natureza dos bens, já que se os bens forem de propriedade dos entes públicos concedentes não poderão ser penhorados. A penhora, dessa forma, deve recair exclusivamente sobre bens de propriedade de empresas públicas e sociedade de economia mista e aqueles adquiridos pela concessionária.

Registre-se que a penhora de empresa não se confunde com a penhora de seu estoque, que será realizada normalmente, dispensada a aplicação do art 862 do CPC (STJ, 1ª Turma, REsp 736.358/SC, rel. Min. Denise Arruda, j. 08.04.2008, DJe 28.04.2008; REsp 450.454/RS, 2ª Turma, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 118.05.2006, DJ 01.08.2006). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.370.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    PENHORA SOBRE RENDA OU DETERMINADOS BENS

Recaindo a penhora sobre a renda ou sobre determinados bens, deve-se observar o disposto em relação ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel (arts 867-869 do CPC). A única especialidade prevista no § 1º do art 863 do CPC é que o administrador-depositário, que ficará responsável por apresentar a forma de administração e o esquema de pagamento, será preferencialmente um dos diretores da empresa executado, já tendo o Superior Tribunal de Justiça decidido que cabe ao juiz, no caso concreto, avaliar a conveniência de cumprir tal preferência ou indicar, como administrador-depositário, pessoa estranha à diretoria da empresa (STJ, 4ª Turma, RMS 21.111/RJ, rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro, j. 16/03/2010, DJe 29/03/2010). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.371.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    PENHORA SOBRE TODO O PATRIMÔNIO

Quando a penhora recair sobre todo o patrimônio, a execução prosseguirá pelo procedimento comum, ouvindo-se, antes da arrematação ou da adjudicação, o ente público que houver outorgado a concessão. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.371.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).



LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO – CAPÍTULO IV –
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA -  Seção VI – Art 862 a 865
Da Documentação da Penhora, de seu Registro e do Depósito – Subseção VIII –
Da Penhora de Empresa, de Outros Estabelecimentos e de Semoventes – vargasdigitador.blogspot.com

Art. 864. A penhora de navio ou de aeronave não obsta que continuem navegando ou operando até a alienação, mas o juiz, ao conceder a autorização para tanto, não permitirá que saiam do porto ou do aeroporto antes que o executado faça o seguro usual contra riscos.

Correspondência no CPC/1973, art 679, com a seguinte redação:

Art 679. A penhora sobre navio ou aeronave não obsta a que continue navegando ou operando até a alienação, mas o juiz, ao conceder a autorização para navegar ou operar, não permitirá que saia do porto ou aeroporto antes que o devedor faça o seguro usual contra riscos.

1.    PENHORA DE NAVIO OU DE AERONAVE

A penhora de navio ou aeronave não impede que o navio continue navegando e a aeronave operando até a data da alienação, sendo necessário que, para sair do porto ou aeroporto, o devedor faça o seguro usual contra riscos, do que dependerá a autorização do juiz para a continuidade da atividade desses bens penhorados. A questão referente ao depositário nessa espécie de execução é polêmica. A maioria dos doutrinadores defende que o executado, representado de preferência por um ou mais de seus diretores, passa a figurar como depositário do bem penhorado, assumindo os riscos dessa condição. Outros entendem que a regra é do depositário-administrador indicado pelo juiz, somente admitindo-se o executado como depositário em comum acordo das partes. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.371.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).


LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO – CAPÍTULO IV –
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA -  Seção VI – Art 862 a 865
Da Documentação da Penhora, de seu Registro e do Depósito – Subseção VIII –
Da Penhora de Empresa, de Outros Estabelecimentos e de Semoventes – vargasdigitador.blogspot.com

Art. 865. A penhora de que trata esta Subseção somente será determinada se não houver outro meio eficaz para a efetivação do crédito.

Sem correspondência no CPC/1973.

1.    FORMA RESIDUAL DE PENHORA

O art 865 do CPC prevê que a penhora que recair sobre empresas, outros estabelecimentos, semoventes, navio ou aeronave só serão determinadas se não houver outro meio eficaz para a efetivação do crédito. Aparentemente, o dispositivo coloca tais bens no último lugar na ordem de preferência da penhora.

Quanto à penhora da empresa, que não está prevista no art 835 do CPC, dispositivo responsável pela previsão da ordem de preferência da penhora, é possível se concluir no sentido do texto legal, sendo essa a última alternativa em termos de penhorabilidade. A opção do legislador é claramente justificada pela função social exercida pela empresa.

Já no tocante à penhora de semoventes, navios e aeronaves, o art 865 do CPC entra em claro confronto com o art 835 do CPC, já que tais bens estão previstos em sétimo e oitavo lugares, respectivamente, na ordem de preferência da penhora. Não há razão para desacreditar a ordem prevista no art 835 do CPC, devendo nesses termos ser parcialmente desconsiderada a previsão contida no art ora comentado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.372.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

sábado, 1 de setembro de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 861 Da Penhora das Quotas ou das Ações de Sociedades Personificadas - VARGAS, Paulo. S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 861
Da Penhora das Quotas ou das Ações de Sociedades
Personificadas -  VARGAS, Paulo. S. R.



LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO – CAPÍTULO IV –
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA -  Seção VI – Art 861
Da Documentação da Penhora, de seu Registro e do Depósito – Subseção VII –
Da Penhora das Quotas ou das Ações de Sociedades
Personificadas – vargasdigitador.blogspot.com

Art. 861. Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a 3 (três) meses, para que a sociedade:

I – apresente balanço especial, na forma da lei;

II – ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual;

III – não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro.

§ 1º. Para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria.

§ 2º. O disposto no caput e no § 1º não se aplica à sociedade anônima de capital aberto, cujas ações serão adjudicadas ao exequente ou alienadas em bolsa de valores, conforme o caso.

§ 3º. Para os fins da liquidação de que trata o inciso III do caput, o juiz poderá, a requerimento do exequente ou da sociedade, nomear administrador, que deverá submeter à aprovação judicial a forma de liquidação.

§ 4º. O prazo previsto no caput poderá ser ampliado pelo juiz, se o pagamento das quotas ou das ações liquidadas:

I – superar o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social, ou por doação; ou

II – colocar em risco a estabilidade financeira da sociedade simples ou empresária.

§ 5º. Caso não haja interesse dos demais sócios no exercício de direito de preferência, não ocorra a aquisição das quotas ou das ações pela sociedade e a liquidação do inciso III do caput seja excessivamente onerosa para a sociedade, o juiz poderá determinar o leilão judicial das quotas ou das ações.

Sem correspondência no CPC/1973

1.    PENHORA DAS QUOTAS OU DAS AÇÕES DE SOCIEDADES PERSONIFICADAS

As quotas sociais são penhoráveis, não se podendo criar hipótese de impenhorabilidade não prevista em lei, inclusive porque expressamente previstas como classe de bens penhoráveis no art 835, IX, do CPC. Ainda que esteja expressamente prevista no contrato social a impenhorabilidade das quotas sociais, o Superior Tribunal de Justiça entende pela penhorabilidade com o correto entendimento de que o contrato não pode contrariar a lei (STJ, 1ª Turma, AgRg no Ag 894.161/SC, rel.. Min. José Delgado, j. 11.09.2007, DJ 08.10.2007). É claro que a aquisição das quotas sociais por terceiro ou pelo próprio exequente não transfere a affectio societatis, sendo possível aos sócios remanescentes promover a dissolução e liquidação da sócios remanescentes promover a dissolução e liquidação da sociedade. Justamente para evitar tal ocorrência, os sócios não devedores têm a preferência na adjudicação dessas quotas sociais.

Apesar de o art 861 do CPC compor uma Subseção que tem como título “Da penhora das quotas ou das ações de sociedades personificadas”, o tema nele versado, na realidade, é a expropriação de tal bem. Afinal, a penhora das cotas se dá pelas vias tradicionais, por auto ou termo de penhora, a depender do caso. As especialidades previstas pelo art 861 dizem respeito a momento posterior à penhora, na utilização das cotas sociais penhoradas na satisfação do direito do exequente.

A tônica do dispositivo é manter a affectio societatis, o que já era um objetivo no CPC/1973, mas com o dispositivo ora comentado ganha novas formas de ser mantida. Tal objetivo fica claro no art 861, § 2º, do CPC, ao prever que, se houver penhora de ações em sociedade anônima de capital aberto, as ações serão adjudicadas pelo exequente (na realidade, por qualquer legitimada à adjudicação) ou alienadas em bolsa de valores. Ou seja, serão expropriadas pela forma tradicional. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.367.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    PROCEDIMENTO

Nos termos do art 861 do CPC, havendo a penhora de quotas ou ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz fixará um prazo não superior a 3 (três) meses para que a sociedade apresente balanço especial na forma da lei, ofereça as quotas ou ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual e, não havendo interesse dos sócios na aquisição, proceda à liquidação das cotas ou ações, depositando em juízo e em dinheiro o valor apurado.

A grande novidade do dispositivo fica por conta da possibilidade de liquidação das cotas ou ações penhoradas, uma vez que os sócios não devedores já tinham preferência na adjudicação das cotas sociais do sócio devedor (art 685-A, § 4º, do CPC/1973) (STJ, 3ª Turma, REsp 1.278.715/PR, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 11.06.2013, DJe 18.06.2013).

A liquidação poderá ser conduzida por um administrador judicial, desde que nesse sentido seja requerido pelo exequente ou pela sociedade, que deverá submeter, à aprovação judicial, a forma de liquidação (art 861, § 3º, do CPC).

Apesar de o caput do artigo ora comentado prever um prazo não superior a 3 meses, no caso da liquidação das cotas e ações o § 4º permite um prazo superior, desde que: (I) o pagamento nessas circunstâncias supere o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social, ou por doação; ou (II) coloque em risco a estabilidade financeira da sociedade.

Há uma alternativa à liquidação prevista no art 861, § 1º, do CPC: a aquisição das cotas ou ações pela própria sociedade, sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria.

Apesar de tantas especialidades, não está descartada a possibilidade de alienação pela via tradicional do leilão público. Nesse sentido, o art 861, § 5º, ao prever essa forma tradicional de expropriação na hipótese de não haver aquisição pelos sócios não devedores nem pela sociedade e a liquidação se mostrar excessivamente onerosa para a sociedade.

Aspecto elogiável do atual Código é ter afastado o nome “usufruto” para designar fenômeno que nem proximamente lembrava o fenômeno de direito material pelo qual era indevidamente chamado. Afinal, valer-se de frutos e rendimentos para saldar o crédito mais parece uma anticrese do que um usufruto.

Entretanto, como sempre apontou a melhor doutrina, apesar de mais assemelhado com a anticrese, o instituto processual era analisado com esta não se confundia, considerando as evidentes diferenças entre os fenômenos jurídicos. Por isso, deve ser elogiado o legislados por não ter trocado o “usufruto” por “anticrese”, porque nesse caso, apesar de melhor, o nome continuaria equivocado.

O novo nome dado pelo legislador é “penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel”. No entanto, o nome não é o mais apropriado, considerando que os frutos e rendimentos não são utilizados para garantir o juízo, e sim para satisfazer o direito do exequente. Nesse sentido, são os dois últimos parágrafos do art 869 do CPC, em especial o § 5º ao prever que as quantias recebidas pelo administrador serão entregues ao exequente, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. O § 6º dispõe que o exequente dará ao executado a quitação, por termo nos autos, das quantias recebidas. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.366.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

sexta-feira, 31 de agosto de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 855 a 860 Da Penhora de Créditos - VARGAS, Paulo. S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 855 a 860
Da Penhora de Créditos -  VARGAS, Paulo. S. R.

LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO – CAPÍTULO IV –
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA -  Seção VI – Art 855 a 857
Da Documentação da Penhora, de seu Registro e do Depósito – Subseção VI –
Da Penhora de Créditos – vargasdigitador.blogspot.com

Art. 855. Quando recair em crédito do executado, enquanto não ocorrer a hipótese prevista no art 856, considerar-se-á feita a penhora pela intimação:

I – ao terceiro devedor para que não pague ao executado, seu credor;

II – ao executado, credor do terceiro, para que não pratique ato de disposição do crédito.

Correspondência no CPC/1973, art 671 e incisos, com a seguinte redação:

Art 671. Quando a penhora recair em crédito do devedor, o oficial de justiça o penhorará. Enquanto não ocorrer a hipótese prevista no artigo seguinte, considerar-se-á feita a penhora pela intimação.

I – ao terceiro devedor para que não pague ao seu credor;

II – ao credor do terceiro para que não pratique ato de disposição do crédito.

1.    PENHORA DE CRÉDITO DO EXECUTADO

Prevê o art 855 do CPC que na penhora de crédito do executado, o oficial de justiça realizará a penhora, sendo intimado o terceiro devedor para que não pague ao executado e, ao executado, credor do terceiro, para que não pratique ato de disposição do crédito. Após a intimação do executado, será ineficaz seu pagamento direito ao devedor, sendo lícito ao credor cobrar o crédito desse terceiro, que será obrigado a pagar duas vezes, não obstante possa posteriormente exercer seu direito de regresso contra o executado.

Parcela da doutrina defende a possibilidade de a penhora de crédito incidir sobre crédito do executado contra o exequente, visando à compensação, na chamada “penhora de mão própria”. O Superior Tribunal de Justiça entende que a penhora de crédito, representado por precatório, é regida pelas regras aplicáveis à penhora de crédito, admitindo-se que o exequente opte pela sub-rogação ou alienação judicial do direito de penhora, nos termos do art 857, § 1º, do CPC, e rejeitando-se a compensabilidade desse crédito com a dívida em execução ou com qualquer outra (STJ, 2ª Turma, AgRg no g 856.674/RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. 11.09.2007, DJe 24.10.2007; EREsp 870.428/RS, 1ª Seção, rel. in. Herman Benjamin, j. 11.09.2007, DJe 24/10/2007; EREsp 870.428/RS, 1ª Seção, rel. Min. Teori Albino Zavascki. J; 27.06.2007, DJ 13.08.2007). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.362.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO – CAPÍTULO IV –
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA -  Seção VI – Art 855 a 860
Da Documentação da Penhora, de seu Registro e do Depósito – Subseção VI –
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Art. 856. A penhora de crédito representado por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos far-se-á pela apreensão do documento esteja ou não este em poder do executado.

§ 1º. Se o título não for apreendido, mas o terceiro confessar a dívida, será ente tido como depositário da importância.

§ 2º. O terceiro só se exonerará da obrigação depositando em juízo a importância da dívida.

§ 3º. Se o terceiro negar o débito em conluio com o executado, a quitação que este lhe der caracterizará fraude à execução.

§ 4º. A requerimento do exequente, o juiz determinará o comparecimento, em audiência especialmente designada, do executado e do terceiro, a fim de lhes tomar os depoimentos.

Correspondência no CPC/1973, art 672, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, na mesma direção.

1.     PENHORA DE CRÉDITO REPRESENTADO POR LETRA DE CÂMBIO, NOTA PROMISSÓRIA, DUPLICATA, CHEQUE E OUTROS TÍTULOS

No caso de a penhora recair em créditos representados por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos, o título será apreendido, estando ou não esses títulos em poder do executado (art 856, caput, do CPC). Não sendo possível a apreensão, considerar-se-á penhorado o crédito se o terceiro (devedor do executado) confessar o crédito, a partir de quando será considerado o depositário do valor (art 856, § 1º, do CPC).

Segundo o § 2º do dispositivo ora analisado, o devedor só se libera da obrigação constante do título ou que tenha sido objeto de confissão com o depósito em juízo da importância devida. Se o terceiro negar o débito em conluio com o executado, a quitação que este lhe der considerar-se-á fraude à execução (art 856, § 3º, do CPC), sendo possível ao juiz designar audiência para tomar os depoimentos do executado e do terceiro, desde que requerido pelo exequente (art 856, § 4º, do CPC). Condicionar a realização da audiência ao pedido do exequente contraria o art 370, caput, deste Código, que consagra os “poderes” instrutórios do juiz, de forma que, apesar do texto legal, a audiência pode ser designada de ofício. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.363.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO – CAPÍTULO IV –
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA -  Seção VI – Art 855 a 860
Da Documentação da Penhora, de seu Registro e do Depósito – Subseção VI –
Da Penhora de Créditos – vargasdigitador.blogspot.com

Art. 857. Feita a penhora em direito e ação do executado, e não tendo ele oferecido embargos ou sendo estes rejeitados, o exequente ficará sub-rogado nos direitos do executado até a concorrência seu crédito.

§ 1º. O exequente pode preferir, em vez da sub-rogação, a alienação judicial do direito penhorado, caso em que declarará sua vontade no prazo de 10 (dez) dias contado da realização da penhora.

§ 2º. A sub-rogação não impede o sub-rogado, se não receber o crédito do executado, de prosseguir na execução, nos mesmos autos, penhorando outros bens.

Correspondência no CPC 673, §§ 1º e 2º, nos mesmos moldes.

1.    PENHORA EM DIREITO E AÇÃO DO EXECUTADO

Realizada a penhora em direito e ação do executado, o exequente tem o prazo de 10 dias da realização da penhora para decidir entre a sub-rogação no direito de crédito penhorado ou a alienação judicial do direito penhorado. Apesar de o art 857, caput, do CPC prever que esse direito só poderá ser exercido quando os embargos não tiverem sido oferecidos ou, se oferecidos, rejeitados, tudo dependerá dos efeitos em que os embargos sejam recebidos no caso concreto.

Os embargos à execução não têm como regra o efeito suspensivo, de forma que, mesmo estado pendentes de julgamento os embargos sem o efeito suspensivo, o direito previsto no art 857, § 1º, do CPC, já deve ser exercido. O art 857, § 2º, do CPC permite que o sub-rogado, não recebendo o crédito, prossiga na execução, nos mesmos autos, penhorando outros bens do executado, sendo também legítimo que mantenha a penhora sobre o crédito, passado a preferir a alienação judicial. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.364.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO – CAPÍTULO IV –
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA -  Seção VI – Art 855 a 860
Da Documentação da Penhora, de seu Registro e do Depósito – Subseção VI –
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Art. 858. Quando a penhora recair sobre dívidas de dinheiro a juros, de direito a rendas ou de prestações periódicas, o exequente poderá levantar os juros, os rendimentos ou as prestações à medida que forem sendo depositados, abatendo-se do crédito as importâncias recebidas, conforme as regras de imputação do pagamento.

Correspondência no CPC/1973, art 675, no mesmo diapasão.

1.    PENHORA SOBRE DÍVIDAS DE DINHEIRO A JUROS, DE DIREITO A RENDAS OU DE PRESTAÇÕES PERIÓDICAS

Se a penhora recair sobre dívidas de dinheiro a juros, de direito a rendas, ou de prestações periódicas, o exequente poderá levantar os juros, rendas ou prestações periódicas na medida em que forem depositadas em juízo, realizando-se o devido desconto do valor da dívida (art 858 do CPC). Caso a penhora recaia sobre direito que tenha como objeto prestação ou restituição de coisa determinada, o art 859 do CPC prevê que o terceiro será intimado para depositá-la em juízo no vencimento, correndo sobre ela a execução. O devedor a quem se refere o dispositivo legal é o terceiro que tem o dever de prestar ou restituir a coisa determinada, e não o executado, frequentemente chamado de devedor pelo legislador. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.365.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO – CAPÍTULO IV –
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA -  Seção VI – Art 855 a 860
Da Documentação da Penhora, de seu Registro e do Depósito – Subseção VI –
Da Penhora de Créditos – vargasdigitador.blogspot.com

Art. 859. Recaindo a penhora sobre direito a prestação ou a restituição de coisa determinada, o executado será intimado para, no vencimento, depositá-la, correndo sobre ela a execução.

Correspondência no CPC/1973, art 676, no mesmo diapasão.

1.    DIREITO A PRESTAÇÃO OU RESTITUIÇÃO DE COISA DETERMINADA

Na hipótese de a penhora recair sobre direito a prestação ou a restituição de coisa determinada, o executado será intimado para depositá-la em juízo no vencimento da obrigação, passando a correr sobre ela a execução. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.365.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO – CAPÍTULO IV –
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA -  Seção VI – Art 855 a 860
Da Documentação da Penhora, de seu Registro e do Depósito – Subseção VI –
Da Penhora de Créditos – vargasdigitador.blogspot.com

Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a cabe ao executado.

Correspondência no CPC/1973, art 674, com a seguinte redação:

Art 674. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, averbar-se-á no rosto dos autos a penhora, que recair nele e na ação que lhe corresponder, a fim de se efetivar nos bens, que forem adjudicados ou vierem a caber ao devedor.

1.    PENHORA SOBRE DIREITO SENDO PLEITEADO EM JUÍZO

Se o direito estiver sendo pleiteado em juízo (direito litigioso), ocorrerá o fenômeno da “penhora no rosto dos autos”, a fim de se efetivar a penhora nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao devedor. Essa espécie de penhora se presta a dar ciência ao juízo da demanda em que se discute o direito, evitando-se a entrega do produto de alienação de bem penhorado diretamente ao vencedor da ação, considerando-se que esse crédito já está penhorado em outra demanda judicial. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.366.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).