terça-feira, 4 de setembro de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 867 a 869 Da Penhora de Frutos e Rendimentos de Coisa Móvel ou Imóvel - VARGAS, Paulo. S. R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 867 a 869
Da Penhora de Frutos e Rendimentos de Coisa Móvel ou Imóvel - 
VARGAS, Paulo. S. R.



LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO – CAPÍTULO IV –
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA -  Seção VI – Art 867 a 869
Da Penhora de Frutos e Rendimentos de Coisa Móvel ou Imóvel – Subseção X –
Da Penhora de Percentual de Faturamento de Empresa – vargasdigitador.blogspot.com

Art 867. O juiz pode ordenar a penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel quando a considerar mais eficiente para o recebimento do crédito e menos gravosa ao executado.

Correspondência no CPC/1973, art 716, com a seguinte redação:

Art 716. O juiz pode conceder ao exequente o usufruto de móvel o imóvel, quando o reputar menos gravoso ao executado e eficiente para o recebimento do crédito.

1.    PENHORA DE FRUTOS E RENDIMENTO DE COISA MÓVEL OU IMÓVEL

Nos termos do art 867 do CPC, o juiz pode ordenar a penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel quando a considerar mais eficiente para o recebimento do crédito e menos gravosa ao executado. Não é fácil a tarefa de analisar esses requisitos de forma abstrata, considerando-se que as circunstâncias previstas pelo dispositivo ora analisado dependerão essencialmente da análise casuística do juiz no caso concreto, no qual será levada em conta uma série de fatores. um aspecto, entretanto, é essencial para que essa espécie de penhora seja admitida, porque sem ele não fará qualquer sentido essa forma de expropriação: o bem penhorado deverá ter aptidão para, com certa probabilidade, gerar frutos e rendimentos em tempo razoável em termos de satisfação do direito do exequente. De nada adianta a penhora sobre bem incapaz de gerar frutos e rendimentos, como também não se deve admitir a penhora na hipótese de tais frutos e rendimentos serem de valor insignificante para os fins da execução, o que tornaria o processo eterno. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.374/1.375.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO – CAPÍTULO IV –
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA -  Seção VI – Art 867 a 869
Da Penhora de Frutos e Rendimentos de Coisa Móvel ou Imóvel – Subseção X –
Da Penhora de Percentual de Faturamento de Empresa – vargasdigitador.blogspot.com

Art 868. Ordenada a penhora de frutos e rendimentos, o juiz nomeará administrador-depositário, que será investido de todos os poderes que concernem à administração do bem e à fruição de seus frutos e utilidades, perdendo o executado o direito de gozo do bem, até que o exequente seja pago do principal, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.

§ 1º. A medida terá eficácia em relação a terceiros a partir da publicação da decisão que a conceda ou de sua averbação no ofício imobiliário, em caso de imóveis.

 2º. O exequente providenciará a averbação no ofício imobiliário mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial.

Correspondência no CPC/1973, artigos 717 e 718, nesta ordem e com a seguinte redação:

Art 717. Decretado o usufruto, perde o executado o gozo do móvel ou imóvel, até que o exequente seja pago do principal, juros, custas e honorários advocatícios.

Art 718. O usufruto tem eficácia, assim em relação ao executado como a terceiros, a partir da publicação da decisão que o conceda.

§ 2º. Sem correspondência no CPC/1973.

1.    NOMEAÇÃO DO ADMINISTRADOR-DEPOSITÁRIO

O art 868, caput, do CPC prevê que sendo ordenada a penhora ora analisada, o juiz nomeará administrador-depositário, que será investido de todos os poderes que concernem à administração do bem e à fruição de seus frutos e utilidades.

Deferindo-se o pedido de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel, o executado perde o gozo do móvel ou do imóvel, até que o exequente seja pago do principal, dos juros, custas e honorários advocatícios. Essa regra, prevista no art 868, caput, do CPC, demonstra de maneira clara a temporalidade dessa forma de expropriação, que deverá seguir tão somente pelo tempo necessário para a satisfação do direito do exequente. Dessa forma, sendo retirados frutos e rendimentos mensalmente do bem penhorado, no momento em que o valor exequendo estiver totalmente quitado, o usufruto acabará, bem como a constrição judicial sobre o bem do qual se retirou durante certo lapso temporal os frutos e rendimentos.

O momento inicial de eficácia perante terceiros foi ampliado pelo art 868, § 1 º, do CPC, ao prever, além da publicação da decisão que conceda essa forma de expropriação (já constante do art 718 do CPC/1973), a averbação no ofício imobiliário, na hipótese de rendimentos provenientes de imóvel. Nesse caso, cabe ao exequente providenciar a averbação no ofício imobiliário mediante a apresentação de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial, nos termos do § 2º do artigo ora analisado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.375/1.376.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO – CAPÍTULO IV –
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA -  Seção VI – Art 867 a 869
Da Penhora de Frutos e Rendimentos de Coisa Móvel ou Imóvel – Subseção X –
Da Penhora de Percentual de Faturamento de Empresa – vargasdigitador.blogspot.com

Art 869. O juiz poderá nomear administrador-depositário o exequente ou o executado, ouvida a parte contrária, e, não havendo acordo, nomeará profissional qualificado para o desempenho da função.

§ 1º. O administrador submeterá à aprovação judicial a forma de administração e a de prestar contas periodicamente.

§ 2º. Havendo discordância entre as partes ou entre essas e o administrador, o juiz decidirá a melhor forma de administração do bem.

§ 3º. Se o imóvel estiver arrendado, o inquilino pagará o aluguel diretamente ao exequente, salvo se houver administrador.

§ 4º. O exequente ou o administrador poderá celebrar locação do móvel ou do imóvel, ouvido o executado.

§ 5º. As quantias recebidas pelo administrador serão entregues ao exequente, a fim de serem imputadas ao pagamento da dívida.

§ 6º. O exequente dará ao executado, por termo nos autos, quitação das quantias recebidas.

Correspondência no CPC/1973, artigos 719, 724 parágrafo único, 723 e 724 caput, nesta ordem e com a seguinte redação.

Art 719. (Este referente ao caput do art 869 do CPC/2015 ora analisado). Na sentença, o juiz nomeará administrador que será investido de todos os poderes que concernem ao usufrutuário.

Parágrafo único. Pode ser administrador:

I –o credor, consentindo o devedor;

II – o devedor, consentindo o credor.

§ 1º. Sem correspondência no CPC/1973

Art 724, parágrafo único. (Este referente ao § 2º do art 869 do CPC/2015 ora analisado). Havendo discordância, o juiz decidirá a melhor forma de exercício do usufruto.

Art 723. (Este referente ao § 3º do art 869 do CPC/2015 ora analisado). Se o imóvel estiver arrendado, o inquilino pagará o aluguel diretamente ao usufrutuário, salvo se houver administrador.

Art 724. (Este referente ao art 4º do art 869 do CPC/2015 ora analisado). O exequente usufrutuário poderá celebrar locação do móvel ou imóvel, ouvido o executado.

§ 5º. Sem correspondência no CPC/1973.

1.    ADMINISTRADOR-DEPOSITÁRIO

O art 869 do CPC, permite que figure como administrador-depositário tanto o exequente quanto o executado, desde que haja acordo entre elas. Havendo divergência a escolha recairá sobre profissional qualificado para o desempenho da função. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.377.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    ENCARGOS DO ADMINISTRADOR-DEPOSITÁRIO

Entendo que caiba ao administrador-depositário a elaboração prévia dos frutos e rendimentos do bem penhorado, calculando o tempo necessário para o pagamento da dívida. Registre-se, desde já, que esse cálculo é meramente estimativo, somente para que se tenha uma ideia aproximada do tempo que será necessário à satisfação do direito, não sendo, portanto, um cálculo que determine de pleno direito o fim do usufruto. Essa provisoriedade é natural porque é impossível prever o futuro, de forma que fatos e atos supervenientes ao cálculo fogem completamente de seu controle. Trata-se, a meu ver, da forma de administração que o administrador deve submeter à aprovação do juiz, nos termos do § 1º do art 869, do CPC, mesmo dispositivo que prevê a exigência de que o administrador preste contas periodicamente. Registre-se que, nesse momento processual, será possível ao juiz revogar o deferimento da espécie de penhora ora analisada caso perceba que, pela projeção apresentada pelo perito, essa não é – como pareceu à primeira vista – a forma de expropriação mais conveniente no caso concreto. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.377.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    IMÓVEL, ARRENDADO OU LOCADO

Estando o imóvel arrendado, o inquilino pagará o aluguel diretamente ao exequente, salvo se houver administrador, sendo lógico que o inquilino, terceiro alheio à execução, deverá ser devidamente intimado para que passe a realizar o pagamento diretamente ao administrador ou, na ausência dele, na pessoa do exequente (art 869, § 3º, do CPC). Para parcela da doutrina, já estando locado o imóvel, seria hipótese de dispensa da perícia pelo juiz, porque bastaria um cálculo meramente aritmético para aferir quantos meses de aluguel “desviados” ao exequente seriam necessários à sua satisfação.

Havendo pagamento para o administrador, as quantias por ele recebidas deverão ser entregues ao exequente, como forma de satisfação parcial da obrigação exequente. Seja quando recebe o valor diretamente do inquilino ou quando o recebe do administrador, o exequente deverá dar ao executado a quitação das quantias recebidas, o que deve ocorrer por meio de termo nos autos.

O exequente beneficiado pela espécie de penhora oura analisada poderá celebrar locação do bem móvel ou imóvel, desde que seja antes ouvido o executado, sendo que no caso de discordância da proposta oferecida caberá ao juiz resolver o impasse no caso concreto, por meio de decisão interlocutória, recorrível por agravo de instrumento (art 869, § 4º, do CPC). É natural que se permita ao exequente a indicação de interessados em locar o bem penhorado, até mesmo porque disso poderá depender o recebimento de frutos e rendimentos pretendido nessa forma de satisfação do direito. Da mesma forma, é natural que se ouça o executado, para que se evite a celebração de um contrato de locação extremamente prejudicial, que o colocaria vinculado àquele usufruto por um longo lapso de tempo. Isso sem mencionar a possibilidade de eventuais fraudes do exequente com terceiros, que poderiam perpetuar um usufruto por tempo indevido, em nítido prejuízo do executado e do princípio da menor onerosidade. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.377/1.378.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

segunda-feira, 3 de setembro de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 866 Da Penhora de Percentual de Faturamento de Empresa - VARGAS, Paulo. S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 866
Da Penhora de Percentual de Faturamento de Empresa -  VARGAS, Paulo. S. R.



LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO – CAPÍTULO IV –
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA -  Seção VI – Art 866
Da Documentação da Penhora, de seu Registro e do Depósito – Subseção IX –
Da Penhora de Percentual de Faturamento de Empresa – vargasdigitador.blogspot.com

Art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa.

§ 1º. O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial.

§ 2º. O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.

§ 3º. Na penhora de percentual de faturamento de empresa, observar-se-á, no que couber, o disposto quanto ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel.

Correspondência no CPC/1973, art 655-A (...) § 3º, referente ao § 2º do art 866 do CPC/2015, ora analisado, com a seguinte redação:

Art 655-A (...) 3º. Na penhora de percentual do faturamento da empresa executada, será nomeado depositário, com a atribuição de submeter à aprovação judicial a forma de efetivação da constrição, bem como de prestar contas mensalmente, entregando ao exequente as quantias recebidas, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.

Demais itens sem correspondência no CPC/1973.

1.    PENHORA DE PERCENTUAL DE FATURAMENTO DE EMPRESA

A penhora de percentual do faturamento da empresa, como o próprio nome do fenômeno indica, é tão somente uma forma de garantia do juízo. Não se localizando bens da empresa devedora que estejam antes na ordem de penhora – e em situações excepcionais até mesmo quando tais bens existam, mas sejam de difícil alienação (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 893.407/RJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 18.11.2008, REsp 982.915/RJ, 1ª Turma, rel. Min. José Delgado, j. 18.12.2007, DJ 03.03.2008) -, procede-se de forma a garantir o juízo com depósitos periódicos até que se atinja o valor total da dívida. Somente no momento procedimental adequado à satisfação do exequente dar-se-á a entrega de tais valores a ele, que estarão desde o momento em que são retirados da empresa garantindo o juízo para que isso ocorra.

Nos termos do art 866, § 1º, do CPC, o juiz fixará um percentual que seja suficiente para a satisfação do crédito em tempo razoável, sem que com isso seja inviabilizado o exercício da atividade empresarial. O § 2º do mesmo dispositivo prevê a nomeação pelo juízo de um administrador-depositário, com a atribuição de submeter à aprovação judicial a forma de efetivação da constrição, bem como de prestar contas mensalmente das quantias recebidas, com a apresentação dos respectivos balancetes mensais. Essa regra vem ao encontro de substanciosa doutrina e da jurisprudência que sempre defenderam a necessidade de indicação de um administrador-depositário, responsável pela elaboração de um plano de administração de valores da empresa devedora, nos exatos termos do art 862 do CPC (STJ, 2ª Turma, REsp 967.820/RJ, rel. Min. Eliana Calmon, j. 11.11.2008, DJ 24.11.2008); REsp 726.956/RS, 1ª Turma, rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 09.09.2008, DJ 17.09.2008).

O entendimento que restou consagrado pelo legislador funda-se na premissa de que a penhora de dinheiro é muito diferente da penhora do faturamento, porque, no segundo caso, pode-se afetar o capital de giro da empresa, o que fatalmente gerará um verdadeiro colapso em suas contas, ocasionando até mesmo, em casos extremos, a paralisação de suas atividades (Informativo 509/STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp 242.970/PR, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 13.11.2012, Dje 22.11.2012). Diante dessa situação, far-se-á necessária a indicação de um administrador que apresente uma forma de administração e um esquema de constrição (não de pagamento), até que o juízo esteja integralmente garantido, de forma que a penhora não afete o capital de giro da empresa, permitindo a continuidade plena de suas atividades. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.373.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    ENCARGO DO “DEPOSITÁRIO”

Reza o art 866, § 2º, do CPC, que o depositário, além de submeter à aprovação judicial a forma de efetivação da constrição, deve “prestar contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida”. Parece que nesse trecho do dispositivo legal o legislador embaralha situações inconfundíveis, já que afirma ser tarefa do depositário entregar quantias ao exequente, o que naturalmente não ocorrerá tratando-se de mera penhora do faturamento, que visa tão somente garantir o juízo e não satisfazer o credor. Não se descarta nesse momento, após a penhora da empresa, que se realize a satisfação de modo contínuo por meio de desvio de percentual do seu faturamento, sem a necessidade de transferência de sua administração. Ainda assim, entretanto, não se estará diante de uma penhora do faturamento, mas de satisfação do direito por meio do faturamento, o que são, naturalmente, coisas diferentes.

Insista-se no que já se afirmou: o administrador-depositário apresenta um plano de administração e fica responsável pelo recolhimento dos valores e prestação de contas mensais, mas esses valores não são entregues ao exequente como forma de satisfação de seu direito. Na realidade, os valores são depositados em juízo, até que o valor total atinja o valor da dívida, e somente no momento de satisfação do direito do exequente – que não se confunde com o momento de garantia do juízo – o valor depositado em juízo lhe será integralmente entregue. Bem diferente era a satisfação atípica por meio de entrega de percentual de faturamento após a penhora da empresa. Garantia do juízo e satisfação do direito são inconfundíveis e não podem ser tratadas como um só fenômeno processual. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.373/1.374.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    PROCEDIMENTO

Em termos procedimentais o § 3º, do art 866 do CPC tem previsão residual, determinando a aplicação na penhora de percentual do faturamento, naquilo que couber, das regras da penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.374.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

domingo, 2 de setembro de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 862 a 865 Da Penhora de Empresa, de Outros Estabelecimentos e de Semoventes - VARGAS, Paulo. S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 862 a 865

Da Penhora de Empresa, de Outros Estabelecimentos e de Semoventes
VARGAS, Paulo. S. R. 



LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO – CAPÍTULO IV –
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA -  Seção VI – Art 862 a 865
Da Documentação da Penhora, de seu Registro e do Depósito – Subseção VIII –
Da Penhora de Empresa, de Outros Estabelecimentos e de Semoventes – vargasdigitador.blogspot.com

Art. 862. Quando a penhora recair em estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em semoventes, plantações ou edifícios em construção, o juiz nomeará administrador-depositário, determinando-lhe que apresente em 10 (dez) dias o plano de administração.

§ 1º. Ouvidas as partes, o juiz decidirá.

§ 2º. É lícito às partes ajustar a forma de administração e escolher o depositário, hipótese em que o juiz homologará por despacho a indicação.

§ 3º. Em relação aos edifícios em construção sob regime de incorporação imobiliária, a penhora somente poderá recair sobre as unidades imobiliárias ainda não comercializadas pelo incorporador.

§ 4º. Sendo necessário afastar o incorporador da administração da incorporação, será ela exercida pela comissão de representantes dos adquirentes ou, se se tratar de construção financiada, por empresa ou profissional indicado pela instituição fornecedora dos recursos para a obra, devendo ser ouvida, neste último caso, a comissão de representantes dos adquirentes.

Correspondência no CPC/1973, art 677, §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:

Art 677. Quando a penhora recair em estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em semoventes, plantações ou edifício em construção, o juiz nomeará um depositário, determinando-lhe que apresente em 10 (dez) dias a forma de administração.

§ 1º. Ouvidas as partes, o juiz decidirá.

§ 2º. É lícito, porém, às partes ajustarem a forma de administração, escolhendo o depositário; caso em que o juiz homologará por despacho a indicação.

Demais itens, sem correspondência no CPC/1973.

1.    PENHORA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL, INDUSTRIAL OU AGRÍCOLA

Recaindo a penhora em estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como semoventes, plantações ou edifício em construção, o juiz nomeará um depositário, determinando-lhe que apresente no prazo de 10 dias a forma da administração. As partes podem ajustar a forma de administração e indicar o depositário, homologando o juiz tal acordo (art 862, § 1º, do CPC). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.369.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    PENHORA DE EDIFÍCIOS EM CONSTRUÇÃO SOB REGIME DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA

O art 862, §§ 3º e 4º, trata da penhora de edifícios em construção sob regime de incorporação imobiliária. O primeiro dispositivo prevê que, nesse caso, a penhora recairá apenas sobre as unidades imobiliárias ainda não comercializadas pelo incorporador. Já o segundo prevê as consequências do afastamento do incorporador da administração da incorporação, hipótese na qual será ela exercida pela comissão de representantes dos adquirentes ou pela instituição fornecedora dos recursos para a obra quando se tratar de construção financiada, quando a comissão de representantes deverá ser ouvida. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.369.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).


LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO – CAPÍTULO IV –
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA -  Seção VI – Art 862 a 865
Da Documentação da Penhora, de seu Registro e do Depósito – Subseção VIII –
Da Penhora de Empresa, de Outros Estabelecimentos e de Semoventes – vargasdigitador.blogspot.com

Art. 863. A penhora de empresa que funcione mediante concessão ou autorização far-se-á, conforme o valor do crédito, sobre a renda, sobre determinados bens ou sobre todo o patrimônio, e o juiz nomeará como depositário, de preferência, um de seus diretores.

§ 1º. Quando a penhora recair sobre a renda ou sobre determinados bens, o administrador-depositário apresentará a forma de administração e o esquema de pagamento, observando-se quando ao mais, o disposto em relação ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel.

§ 2º. Recaindo a penhora sobre todo o patrimônio, prosseguirá a execução em seus ulteriores termos, ouvindo-se antes da arrematação ou da adjudicação, o ente público o que houver outorgado a concessão.

Correspondência no CPC/1973, art 678 caput e parágrafo único com o seguinte teor:

Art 678. A penhora de empresa, que funcione mediante concessão ou autorização, far-se-á, conforme o valor do crédito, sobre a renda, sobre determinados bens, ou sobre todo o patrimônio, nomeando o juiz como depositário, de preferência um dos seus diretores.

Parágrafo único. (Este referente aos §§ 1º e 2º, do art 863 do CPC/2015). Quando a penhora recair sobre a renda ou sobre determinados bens, o depositário apresentará a forma de administração e o esquema de pagamento observando-se, quanto ao mais, o disposto nos artigos 716 a 720, recaindo, porém, sobre todo o patrimônio, prosseguirá a execução os seus ulteriores termos, ouvindo-se antes da arrematação ou da adjudicação, o poder público, que houver outorgado a concessão.

1.    EMPRESA QUE FUNCIONE MEDIANTE CONCESSÃO OU AUTORIZAÇÃO

Sendo executada empresa que funcione mediante concessão ou autorização, a penhora de seus bens deve ser realizada com particular cuidado porque a atividade de tais empresas representa atividades de responsabilidade do Estado, e porque em algumas situações, os bens, afetados a seu patrimônio, são públicos.

Em razão disso, conforme ensina a melhor doutrina, a execução se faz em graus, estabelecendo o art 863, caput, do CPC, uma ordem de preferência para a penhora. Primeiro se prioriza a penhora sobre renda, já que em regra os bens da empresa pertencem ao poder concedente (STJ, 1ª Turma, REsp 419.151/SP, rel. Min. Luiz Fux, j. 05/11/2002, DJ 10.03.2003). Não sendo possível ou suficiente tal espécie de penhora, se passa à penhora de alguns bens determinados da empresa e, só em última instância, a penhora deve recair sobre todo o patrimônio.

Concordo com a doutrina que entende que para penhorabilidade nesse caso deve ser considerada a natureza dos bens, já que se os bens forem de propriedade dos entes públicos concedentes não poderão ser penhorados. A penhora, dessa forma, deve recair exclusivamente sobre bens de propriedade de empresas públicas e sociedade de economia mista e aqueles adquiridos pela concessionária.

Registre-se que a penhora de empresa não se confunde com a penhora de seu estoque, que será realizada normalmente, dispensada a aplicação do art 862 do CPC (STJ, 1ª Turma, REsp 736.358/SC, rel. Min. Denise Arruda, j. 08.04.2008, DJe 28.04.2008; REsp 450.454/RS, 2ª Turma, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 118.05.2006, DJ 01.08.2006). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.370.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    PENHORA SOBRE RENDA OU DETERMINADOS BENS

Recaindo a penhora sobre a renda ou sobre determinados bens, deve-se observar o disposto em relação ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel (arts 867-869 do CPC). A única especialidade prevista no § 1º do art 863 do CPC é que o administrador-depositário, que ficará responsável por apresentar a forma de administração e o esquema de pagamento, será preferencialmente um dos diretores da empresa executado, já tendo o Superior Tribunal de Justiça decidido que cabe ao juiz, no caso concreto, avaliar a conveniência de cumprir tal preferência ou indicar, como administrador-depositário, pessoa estranha à diretoria da empresa (STJ, 4ª Turma, RMS 21.111/RJ, rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro, j. 16/03/2010, DJe 29/03/2010). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.371.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    PENHORA SOBRE TODO O PATRIMÔNIO

Quando a penhora recair sobre todo o patrimônio, a execução prosseguirá pelo procedimento comum, ouvindo-se, antes da arrematação ou da adjudicação, o ente público que houver outorgado a concessão. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.371.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).



LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO – CAPÍTULO IV –
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA -  Seção VI – Art 862 a 865
Da Documentação da Penhora, de seu Registro e do Depósito – Subseção VIII –
Da Penhora de Empresa, de Outros Estabelecimentos e de Semoventes – vargasdigitador.blogspot.com

Art. 864. A penhora de navio ou de aeronave não obsta que continuem navegando ou operando até a alienação, mas o juiz, ao conceder a autorização para tanto, não permitirá que saiam do porto ou do aeroporto antes que o executado faça o seguro usual contra riscos.

Correspondência no CPC/1973, art 679, com a seguinte redação:

Art 679. A penhora sobre navio ou aeronave não obsta a que continue navegando ou operando até a alienação, mas o juiz, ao conceder a autorização para navegar ou operar, não permitirá que saia do porto ou aeroporto antes que o devedor faça o seguro usual contra riscos.

1.    PENHORA DE NAVIO OU DE AERONAVE

A penhora de navio ou aeronave não impede que o navio continue navegando e a aeronave operando até a data da alienação, sendo necessário que, para sair do porto ou aeroporto, o devedor faça o seguro usual contra riscos, do que dependerá a autorização do juiz para a continuidade da atividade desses bens penhorados. A questão referente ao depositário nessa espécie de execução é polêmica. A maioria dos doutrinadores defende que o executado, representado de preferência por um ou mais de seus diretores, passa a figurar como depositário do bem penhorado, assumindo os riscos dessa condição. Outros entendem que a regra é do depositário-administrador indicado pelo juiz, somente admitindo-se o executado como depositário em comum acordo das partes. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.371.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).


LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO – CAPÍTULO IV –
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA -  Seção VI – Art 862 a 865
Da Documentação da Penhora, de seu Registro e do Depósito – Subseção VIII –
Da Penhora de Empresa, de Outros Estabelecimentos e de Semoventes – vargasdigitador.blogspot.com

Art. 865. A penhora de que trata esta Subseção somente será determinada se não houver outro meio eficaz para a efetivação do crédito.

Sem correspondência no CPC/1973.

1.    FORMA RESIDUAL DE PENHORA

O art 865 do CPC prevê que a penhora que recair sobre empresas, outros estabelecimentos, semoventes, navio ou aeronave só serão determinadas se não houver outro meio eficaz para a efetivação do crédito. Aparentemente, o dispositivo coloca tais bens no último lugar na ordem de preferência da penhora.

Quanto à penhora da empresa, que não está prevista no art 835 do CPC, dispositivo responsável pela previsão da ordem de preferência da penhora, é possível se concluir no sentido do texto legal, sendo essa a última alternativa em termos de penhorabilidade. A opção do legislador é claramente justificada pela função social exercida pela empresa.

Já no tocante à penhora de semoventes, navios e aeronaves, o art 865 do CPC entra em claro confronto com o art 835 do CPC, já que tais bens estão previstos em sétimo e oitavo lugares, respectivamente, na ordem de preferência da penhora. Não há razão para desacreditar a ordem prevista no art 835 do CPC, devendo nesses termos ser parcialmente desconsiderada a previsão contida no art ora comentado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.372.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

sábado, 1 de setembro de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 861 Da Penhora das Quotas ou das Ações de Sociedades Personificadas - VARGAS, Paulo. S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 861
Da Penhora das Quotas ou das Ações de Sociedades
Personificadas -  VARGAS, Paulo. S. R.



LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO – CAPÍTULO IV –
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA -  Seção VI – Art 861
Da Documentação da Penhora, de seu Registro e do Depósito – Subseção VII –
Da Penhora das Quotas ou das Ações de Sociedades
Personificadas – vargasdigitador.blogspot.com

Art. 861. Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a 3 (três) meses, para que a sociedade:

I – apresente balanço especial, na forma da lei;

II – ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual;

III – não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro.

§ 1º. Para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria.

§ 2º. O disposto no caput e no § 1º não se aplica à sociedade anônima de capital aberto, cujas ações serão adjudicadas ao exequente ou alienadas em bolsa de valores, conforme o caso.

§ 3º. Para os fins da liquidação de que trata o inciso III do caput, o juiz poderá, a requerimento do exequente ou da sociedade, nomear administrador, que deverá submeter à aprovação judicial a forma de liquidação.

§ 4º. O prazo previsto no caput poderá ser ampliado pelo juiz, se o pagamento das quotas ou das ações liquidadas:

I – superar o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social, ou por doação; ou

II – colocar em risco a estabilidade financeira da sociedade simples ou empresária.

§ 5º. Caso não haja interesse dos demais sócios no exercício de direito de preferência, não ocorra a aquisição das quotas ou das ações pela sociedade e a liquidação do inciso III do caput seja excessivamente onerosa para a sociedade, o juiz poderá determinar o leilão judicial das quotas ou das ações.

Sem correspondência no CPC/1973

1.    PENHORA DAS QUOTAS OU DAS AÇÕES DE SOCIEDADES PERSONIFICADAS

As quotas sociais são penhoráveis, não se podendo criar hipótese de impenhorabilidade não prevista em lei, inclusive porque expressamente previstas como classe de bens penhoráveis no art 835, IX, do CPC. Ainda que esteja expressamente prevista no contrato social a impenhorabilidade das quotas sociais, o Superior Tribunal de Justiça entende pela penhorabilidade com o correto entendimento de que o contrato não pode contrariar a lei (STJ, 1ª Turma, AgRg no Ag 894.161/SC, rel.. Min. José Delgado, j. 11.09.2007, DJ 08.10.2007). É claro que a aquisição das quotas sociais por terceiro ou pelo próprio exequente não transfere a affectio societatis, sendo possível aos sócios remanescentes promover a dissolução e liquidação da sócios remanescentes promover a dissolução e liquidação da sociedade. Justamente para evitar tal ocorrência, os sócios não devedores têm a preferência na adjudicação dessas quotas sociais.

Apesar de o art 861 do CPC compor uma Subseção que tem como título “Da penhora das quotas ou das ações de sociedades personificadas”, o tema nele versado, na realidade, é a expropriação de tal bem. Afinal, a penhora das cotas se dá pelas vias tradicionais, por auto ou termo de penhora, a depender do caso. As especialidades previstas pelo art 861 dizem respeito a momento posterior à penhora, na utilização das cotas sociais penhoradas na satisfação do direito do exequente.

A tônica do dispositivo é manter a affectio societatis, o que já era um objetivo no CPC/1973, mas com o dispositivo ora comentado ganha novas formas de ser mantida. Tal objetivo fica claro no art 861, § 2º, do CPC, ao prever que, se houver penhora de ações em sociedade anônima de capital aberto, as ações serão adjudicadas pelo exequente (na realidade, por qualquer legitimada à adjudicação) ou alienadas em bolsa de valores. Ou seja, serão expropriadas pela forma tradicional. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.367.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    PROCEDIMENTO

Nos termos do art 861 do CPC, havendo a penhora de quotas ou ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz fixará um prazo não superior a 3 (três) meses para que a sociedade apresente balanço especial na forma da lei, ofereça as quotas ou ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual e, não havendo interesse dos sócios na aquisição, proceda à liquidação das cotas ou ações, depositando em juízo e em dinheiro o valor apurado.

A grande novidade do dispositivo fica por conta da possibilidade de liquidação das cotas ou ações penhoradas, uma vez que os sócios não devedores já tinham preferência na adjudicação das cotas sociais do sócio devedor (art 685-A, § 4º, do CPC/1973) (STJ, 3ª Turma, REsp 1.278.715/PR, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 11.06.2013, DJe 18.06.2013).

A liquidação poderá ser conduzida por um administrador judicial, desde que nesse sentido seja requerido pelo exequente ou pela sociedade, que deverá submeter, à aprovação judicial, a forma de liquidação (art 861, § 3º, do CPC).

Apesar de o caput do artigo ora comentado prever um prazo não superior a 3 meses, no caso da liquidação das cotas e ações o § 4º permite um prazo superior, desde que: (I) o pagamento nessas circunstâncias supere o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social, ou por doação; ou (II) coloque em risco a estabilidade financeira da sociedade.

Há uma alternativa à liquidação prevista no art 861, § 1º, do CPC: a aquisição das cotas ou ações pela própria sociedade, sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria.

Apesar de tantas especialidades, não está descartada a possibilidade de alienação pela via tradicional do leilão público. Nesse sentido, o art 861, § 5º, ao prever essa forma tradicional de expropriação na hipótese de não haver aquisição pelos sócios não devedores nem pela sociedade e a liquidação se mostrar excessivamente onerosa para a sociedade.

Aspecto elogiável do atual Código é ter afastado o nome “usufruto” para designar fenômeno que nem proximamente lembrava o fenômeno de direito material pelo qual era indevidamente chamado. Afinal, valer-se de frutos e rendimentos para saldar o crédito mais parece uma anticrese do que um usufruto.

Entretanto, como sempre apontou a melhor doutrina, apesar de mais assemelhado com a anticrese, o instituto processual era analisado com esta não se confundia, considerando as evidentes diferenças entre os fenômenos jurídicos. Por isso, deve ser elogiado o legislados por não ter trocado o “usufruto” por “anticrese”, porque nesse caso, apesar de melhor, o nome continuaria equivocado.

O novo nome dado pelo legislador é “penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel”. No entanto, o nome não é o mais apropriado, considerando que os frutos e rendimentos não são utilizados para garantir o juízo, e sim para satisfazer o direito do exequente. Nesse sentido, são os dois últimos parágrafos do art 869 do CPC, em especial o § 5º ao prever que as quantias recebidas pelo administrador serão entregues ao exequente, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. O § 6º dispõe que o exequente dará ao executado a quitação, por termo nos autos, das quantias recebidas. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.366.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).