CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 870 a 875
Da Avaliação - VARGAS,
Paulo. S. R.
LIVRO II – DO
PROCESSO DE EXECUÇÃO
TÍTULO II – DAS DIVERSAS
ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
– CAPÍTULO IV –
DA
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - Seção IV –
Art 870 a 875
Da Penhora de Frutos
e Rendimentos de Coisa Móvel ou Imóvel – Subseção XI –
Da Avaliação – vargasdigitador.blogspot.com
Art 870. A avaliação será
feita pelo oficial de justiça.
Parágrafo único. Se
forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o
comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez)
dias para entrega do laudo.
Correspondência no
CPC/1973, art 680, com a seguinte redação:
A avaliação será
feita pelo oficial de justiça (art 652), ressalvada a aceitação do valor
estimado pelo executado (art 668, parágrafo único, inciso V); caso sejam
necessários conhecimentos especializados, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe
prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo.
1.
AVALIAÇÃO
A avaliação prevista nos arts 870 a 875 do CPC se presta a indicar um
valor econômico ao bem penhorado, tendo grande importância para o seguimento da
execução por quantia certa. Dependendo do valor obtido com a avaliação, será
possível ao juiz determinar diminuição ou aumento da penhora (art 874 do CPC),
tudo para que o direito do credor seja efetivamente satisfeito sem prejuízo
exagerado e desnecessário ao executado. (Daniel Amorim Assumpção Neves,
p. 1.378. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo –
2016. Ed. Juspodivm).
2.
RESPONSÁVEL PELA
AVALIAÇÃO
Prevê o art 870 do CPC que a avaliação será realizada preferencialmente
pelo oficial de justiça, em regra consagrada pelos arts 154, V e 829, § 1º,
ambos do atual CPC. Excepcionalmente, quando for necessário o domínio de
conhecimento específico, o juiz nomeará avaliador, de preferência um perito
judicial (auxiliar permanente do juízo), e em sua ausência um perito de
confiança do juiz (STJ, 4ª Turma, RMS 10.994/PE, rel. Min. Jorge Scartezini, j.
2.10.2004). (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.378. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
3.
PROCEDIMENTO DA
AVALIAÇÃO
Segundo o parágrafo único do art 870 do CPC, o avaliador terá um prazo
para entrega do laudo a ser fixado pelo juiz, não superior a 10 dias, o que
demonstra de maneira clara a sumariedade pretendida pelo legislador para a
avaliação.
Existe controvérsia a respeito do procedimento que deve ser adotado
nessa avaliação. O Superior Tribunal de Justiça entende que a sumariedade torna desnecessária a
indicação de quesitos e/ou assistentes técnicos pelas partes, preservando-se o contraditório com a intimação das partes
para se manifestarem sobre o laudo (STJ, 4ª Turma, RMS 10.994/PE, rel. Min.
Jorge Scartezini, j. 21.10.2004; RMS 13.038/RS, 2ª Turma, rel. Min. Castro
Meira, j. 25.05.2004).
Por outro lado, há doutrinadores que defendem a aplicação das regras
tradicionais da perícia, em respeito ao contraditório. Apesar de legítima a
preocupação com o respeito do contraditório, entendo que a simplicidade da
avaliação e a sumariedade de seu procedimento justificam a dispensa do
assistente técnico e quesitos, até para evitar indevida demora no procedimento
executivo. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.378/1.379. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
LIVRO II – DO
PROCESSO DE EXECUÇÃO
TÍTULO II – DAS DIVERSAS
ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
– CAPÍTULO IV –
DA
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - Seção IV
VARGAS, Paulo. S. R. –
Art 870 a 875
Da Penhora de Frutos
e Rendimentos de Coisa Móvel ou Imóvel – Subseção XI –
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Art 871. Não se procederá a
avaliação quando:
I – uma das partes
aceitar a estimativa feita pela outra;
II – se tratar de
títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão
ou publicação no órgão oficial;
III – se tratar de
títulos da dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de crédito
negociáveis em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia, comprovada
por certidão ou publicação no órgão oficial;
IV – se tratar de
veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser
conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios
de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a
nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado.
Parágrafo único.
Ocorrendo a hipótese do inciso I deste artigo, a avaliação poderá ser realizada
quando houver fundada dúvida do juiz quanto ao real valor do bem.
Correspondência no
CPC/1973, artigos 684 e incisos, 682 e 683, nesta ordem e com a seguinte
redação:
Art 684. Não se
procederá à avaliação se:
I – o exequente
aceitar a estimativa feita pelo executado (art 668, parágrafo único, inciso V);
II – se tratar de
títulos ou de mercadorias, que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão
ou publicação oficial;
Art 682. (Este
referente ao inciso III do art 871, do CPC/2015, ora analisado). O valor dos
títulos de dívida pública das ações das sociedades dos títulos de crédito
negociáveis em bolsa será o da cotação oficial do dia, provada por certidão ou
publicação no órgão oficial.
Art 683. (Este
referente ao parágrafo único do art 871, do CPC/2015, ora analisado). É
admitida nova avaliação quando:
III – houver
fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem (art 668, parágrafo único, inciso
V).
IV – não há
correspondência no CPC/1973.
1.
DISPENSA DA
INTIMAÇÃO
O art 871 do CPC versa sobre as hipóteses de dispensa da avaliação. No
inciso I é prevista a aceitação de uma das partes da estimativa feita pela
outra, mas nesse caso ainda será possível a realização da perícia caso o juiz
tenha fundada dúvida a respeito do real valor do bem. O inciso II prevê o caso
de a penhora recair sobre títulos ou mercadorias que tenham cotação em bolsa,
cujo valor depende da cotação oficial do dia, sendo comprovado por certidão ou
publicação no órgão oficial. O inciso III prevê a dispensa da avaliação quando
se tratar de títulos da dívida pública, de ações das sociedades e de títulos de
crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia,
comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial. No inciso IV há
previsão de dispensa quando o bem da penhora for veículos automotores ou outros
bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas
realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de
comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar
a cotação do mercado.
Além dessas causas legais previstas pelo códex processual, é correto incluir entre as hipóteses de dispensa
a previsão do art 1.484 do CC, que prevê ser lícito aos interessados fazer
constar das escrituras o valor entre si ajustado dos imóveis hipotecados. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.380/1.381. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
LIVRO II – DO
PROCESSO DE EXECUÇÃO
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Art 872. A avaliação
realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao
auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo
apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo-se, em qualquer hipótese,
especificar:
I – os bens com as
suas características, e o estado em que se encontram;
II –o valor dos
bens.
§ 1º. Quando o
imóvel for suscetível de cômoda divisão, a avaliação, tendo em conta o crédito reclamado,
será realizada em partes, sugerindo-se, com a apresentação de memorial
descritivo, os possíveis desmembramentos para alienação.
§ 2º. Realizada a
avaliação e, sendo o caso, apresentada a proposta de desmembramento, as partes
serão ouvidas no prazo de 5 (cinco) dias.
Correspondência no
CPC/1973, art 681, incisos e parágrafo único, nesta ordem e com a seguinte
redação:
Art 681. O laudo da
avaliação integrará o auto de penhora ou, em caso de perícia (art 680), será
apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo conter:
I – a descrição dos
bens, com os seus característicos, e a indicação do estado em que se encontram;
II – o valor dos
bens.
Parágrafo único.
(Este referente ao parágrafo único do art 872, do CPC/2015, ora analisado).
Quando o imóvel suscetível de cômoda divisão, o avaliador, tendo em conta o
crédito reclamado, o avaliará em partes, sugerindo os possíveis
desmembramentos.
§ 2º. Sem
correspondência no CPC/1973.
1.
DOCUMENTAÇÃO DE
AVALIAÇÃO
Existe controvérsia a respeito do procedimento que deve ser adotado
nessa avaliação. Parcela da doutrina e o Superior Tribunal de Justiça (STJ, 4ª
Turma, RMS 10.994/PE, rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 21.10.2004; RMS
13.038/RS, 2ª Turma, rel. Min. Castro Meira, j. 25.05.2004, DJ 09.08.2004)
entendem que a sumariedade torna desnecessária a indicação de quesitos e/ou
assistentes técnicos pelas partes, preservando-se o contraditório com a
intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo. Por outro lado, há
doutrinadores que defendem a aplicação das regras tradicionais da perícia, em
respeito ao contraditório. Apesar de legítima a preocupação como respeito ao
contraditório, entendo que a simplicidade da avaliação e a sumariedade de seu
procedimento justificam a dispensa do assistente técnico e quesitos, até para
evitar indevida demora no procedimento executivo.
Do laudo de avaliação contarão obrigatoriamente a descrição do bem, a
indicação do estado em que se encontram e o seu valor, sendo exigida a
avaliação em partes quando o imóvel penhorado for suscetível de cômoda divisão.
Quando a avaliação for realizada por oficial de justiça, ainda será necessária
a elaboração de laudo, que nesse caso integrará o auto de penhora. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.381. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
LIVRO II – DO
PROCESSO DE EXECUÇÃO
TÍTULO II – DAS DIVERSAS
ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
– CAPÍTULO IV –
DA
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - Seção IV –
Art 870 a 875
Da Penhora de Frutos
e Rendimentos de Coisa Móvel ou Imóvel – Subseção XI –
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Art 873. É admitida nova
avaliação quando:
I – qualquer das
partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo de
avaliador;
II – se verificar,
posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem;
III – o juiz tiver
fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.
Parágrafo único.
Aplica-se o art 480 à nova avaliação prevista no inciso III do caput deste
artigo.
Correspondência no
CPC/1973, art 683 e incisos, com a seguinte redação:
Art 683. É admitida
nova avaliação quando:
I – qualquer das
partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do
avaliador;
II – se verificar,
posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem;
ou
III – houver fundada
dúvida sobre o valor atribuído ao bem (art 668, parágrafo único, inciso V).
Parágrafo único,
sem correspondência no CPC/1973.
1.
NOVA AVALIAÇÃO
O art 873 do CPC indica três hipóteses de repetição da avaliação, e,
sendo impugnada a avaliação já realizada, caberá à parte impugnante o ônus de
adiantar os honorários do avaliador na realização dessa segunda perícia,
independentemente de existir ou não expresso pedido para a realização da nova
avaliação (Informativo 325/STJ, 2ª
Turma, REsp 729.712/SP, rel. Min. Eliana Calmon, j. 26.06.2007, DJ 03.08.2007).
Além das hipóteses previstas no art 873 do CPC, uma nova avaliação será
realizada sempre que julgada procedente a impugnação ou os embargos à execução fundados
em avaliação errônea (arts 525, § 1º, IV, e 917, II, do CPC). (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.381/1.382. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2.
ERRO NA AVALIAÇÃO E
DOLO DO AVALIADOR
A primeira hipótese legal de admissão de nova avaliação, segundo o art
873, I, do CPC, depende da arguição fundamentada por qualquer uma das partes da
ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador. Ainda que o dispositivo
legal condicione a nova avaliação à provocação da parte, não resta dúvida da
possibilidade de atuação de ofício do juiz, considerando-se que a regularidade
da avaliação não interessa somente ás partes, mas também à qualidade da prestação
jurisdicional. Ao exigir que a arguição das partes seja fundamentada, pretendeu
o legislador afastar pedidos sem qualquer substrato fático e/ou jurídico sério,
não sendo exigida a prova pré-constituída dos vícios alegados. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.382. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
3.
MAJORAÇÃO OU
DIMINUIÇÃO DO VALOR DO BEM
A segunda hipótese legal é a verificação posterior à avaliação já
realizada de que houve majoração ou diminuição do valor do bem. Apesar de não constar
do texto legal, é compreensível que flutuações mínimas do valor do bem não demandam
a realização de nova avaliação, que só deve ocorrer quando a majoração ou a diminuição
for significativa. Atualizações do valor do bem não representam nova avaliação,
sendo sempre admitidas antes do início dos atos de expropriação. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.382. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
4. FUNDADA DÚVIDA SOBRE O VALOR
ATRIBUÍDO AO BEM NA PRIMEIRA AVALIAÇÃO
A terceira hipótese de nova avaliação é uma novidade do CPC, determinando
a possibilidade de o juiz determinar uma nova avaliação sempre que houver
dúvida fundada sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. É norma
que tende a ter pouca aplicação prática, porque a dúvida fundada não ode
derivar de erro na avaliação ou de dolo do avaliador, hipóteses já contempladas
no inciso I do art 873 do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.382. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
LIVRO II – DO
PROCESSO DE EXECUÇÃO
TÍTULO II – DAS DIVERSAS
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– CAPÍTULO IV –
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Art 874. Após a avaliação, o
juiz poderá, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária, mandar:
I – reduzir a
penhora aos bens suficientes ou transferi-la para outros, se o valor dos bens
penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exequente e dos
acessórios;
II – ampliar a
penhora ou transferi-la para outros bens mais valiosos, se o valor dos bens
penhorados for inferior ao crédito do exequente.
Correspondência no
CPC/1973, art 685, com a seguinte redação:
Art 685. Após a avaliação,
poderá mandar o juiz, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária:
I – reduzir a
penhora aos bens suficientes, ou transferi-la para outros, que bastem à execução,
se o valor dos penhorados for consideravelmente superior ao crédito do
exequente e acessórios;
II – ampliar a
penhora, ou transferi-la para outros bens mais valiosos, se o valor dos
penhorados for inferior ao referido crédito.
1.
REDUÇÃO OU
AMPLIAÇÃO DA PENHORA
Segundo o art 874 do CPC, após a avaliação e diante de pedido de uma das
partes, o juiz, após intimar a parte contrária em respeito ao princípio do
contraditório, poderá: (a) reduzir a penhora ou transferi-la para outros, se o
valor dos bens penhorados for consideravelmente superior ao valor exequendo;
(b) ampliar a penhora ou transferi-la para bens mais valiosos, se o valor dos
bens penhorados for inferior ao valor do crédito.
Mais uma vez, o dispositivo legal condiciona a mudança da penhora após a
avaliação e a manifestação das partes, e novamente se equivoca porque o juiz
também poderá, de ofício, realizar as atividades previstas nos incisos do art
874 do CPC, depois de intimadas as partes em respeito ao princípio do
contraditório.
A ampliação e a redução da penhora só se justificam quando o valor da avaliação
for flagrantemente incompatível com o valor exequendo. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.382. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
LIVRO II – DO
PROCESSO DE EXECUÇÃO
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Art 875. Realizadas a
penhora e a avaliação, o juiz dará início aos atos de expropriação do bem.
Correspondência no
CPC/1973, art 685 (...) parágrafo único, com a seguinte redação:
Art 685 (...) parágrafo
único. Uma vez cumpridas essas
providências, o juiz dará início aos atos de expropriação de bens.
1.
EXPROPRIAÇÃO DOS
BENS
Após a realização da penhora e da avaliação do bem penhorado, a próxima
fase procedimental da execução por quantia certa é a expropriação de bens, que
só não ocorrerá no caso concreto se o bem penhorado for dinheiro, porque nesse
caso bastará seu levantamento para a satisfação do direito do exequente, e se
houver a remição da execução, com seu integral pagamento e consequente
extinção. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.383. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).