quarta-feira, 5 de setembro de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 870 a 875 Da Avaliação - VARGAS, Paulo. S. R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 870 a 875
Da Avaliação -  VARGAS, Paulo. S. R.



LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO – CAPÍTULO IV –
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA -  Seção IV – Art 870 a 875
Da Penhora de Frutos e Rendimentos de Coisa Móvel ou Imóvel – Subseção XI –
Da Avaliação – vargasdigitador.blogspot.com

Art 870. A avaliação será feita pelo oficial de justiça.

Parágrafo único. Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo.

Correspondência no CPC/1973, art 680, com a seguinte redação:

A avaliação será feita pelo oficial de justiça (art 652), ressalvada a aceitação do valor estimado pelo executado (art 668, parágrafo único, inciso V); caso sejam necessários conhecimentos especializados, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo.

1.    AVALIAÇÃO

A avaliação prevista nos arts 870 a 875 do CPC se presta a indicar um valor econômico ao bem penhorado, tendo grande importância para o seguimento da execução por quantia certa. Dependendo do valor obtido com a avaliação, será possível ao juiz determinar diminuição ou aumento da penhora (art 874 do CPC), tudo para que o direito do credor seja efetivamente satisfeito sem prejuízo exagerado e desnecessário ao executado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.378.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    RESPONSÁVEL PELA AVALIAÇÃO

Prevê o art 870 do CPC que a avaliação será realizada preferencialmente pelo oficial de justiça, em regra consagrada pelos arts 154, V e 829, § 1º, ambos do atual CPC. Excepcionalmente, quando for necessário o domínio de conhecimento específico, o juiz nomeará avaliador, de preferência um perito judicial (auxiliar permanente do juízo), e em sua ausência um perito de confiança do juiz (STJ, 4ª Turma, RMS 10.994/PE, rel. Min. Jorge Scartezini, j. 2.10.2004). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.378.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    PROCEDIMENTO DA AVALIAÇÃO

Segundo o parágrafo único do art 870 do CPC, o avaliador terá um prazo para entrega do laudo a ser fixado pelo juiz, não superior a 10 dias, o que demonstra de maneira clara a sumariedade pretendida pelo legislador para a avaliação.

Existe controvérsia a respeito do procedimento que deve ser adotado nessa avaliação. O Superior Tribunal de Justiça entende que a sumariedade torna desnecessária a indicação de quesitos e/ou assistentes técnicos pelas partes, preservando-se o contraditório com a intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo (STJ, 4ª Turma, RMS 10.994/PE, rel. Min. Jorge Scartezini, j. 21.10.2004; RMS 13.038/RS, 2ª Turma, rel. Min. Castro Meira, j. 25.05.2004).

Por outro lado, há doutrinadores que defendem a aplicação das regras tradicionais da perícia, em respeito ao contraditório. Apesar de legítima a preocupação com o respeito do contraditório, entendo que a simplicidade da avaliação e a sumariedade de seu procedimento justificam a dispensa do assistente técnico e quesitos, até para evitar indevida demora no procedimento executivo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.378/1.379.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO – CAPÍTULO IV –
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA -  Seção IV


  VARGASPaulo. S. R. – Art 870 a 875
Da Penhora de Frutos e Rendimentos de Coisa Móvel ou Imóvel – Subseção XI –
Da Avaliação – vargasdigitador.blogspot.com

Art 871. Não se procederá a avaliação quando:

I – uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra;

II – se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial;

III – se tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial;

IV – se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado.

Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese do inciso I deste artigo, a avaliação poderá ser realizada quando houver fundada dúvida do juiz quanto ao real valor do bem.

Correspondência no CPC/1973, artigos 684 e incisos, 682 e 683, nesta ordem e com a seguinte redação:

Art 684. Não se procederá à avaliação se:

I – o exequente aceitar a estimativa feita pelo executado (art 668, parágrafo único, inciso V);

II – se tratar de títulos ou de mercadorias, que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação oficial;

Art 682. (Este referente ao inciso III do art 871, do CPC/2015, ora analisado). O valor dos títulos de dívida pública das ações das sociedades dos títulos de crédito negociáveis em bolsa será o da cotação oficial do dia, provada por certidão ou publicação no órgão oficial.

Art 683. (Este referente ao parágrafo único do art 871, do CPC/2015, ora analisado). É admitida nova avaliação quando:

III – houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem (art 668, parágrafo único, inciso V).

IV – não há correspondência no CPC/1973.

1.    DISPENSA DA INTIMAÇÃO

O art 871 do CPC versa sobre as hipóteses de dispensa da avaliação. No inciso I é prevista a aceitação de uma das partes da estimativa feita pela outra, mas nesse caso ainda será possível a realização da perícia caso o juiz tenha fundada dúvida a respeito do real valor do bem. O inciso II prevê o caso de a penhora recair sobre títulos ou mercadorias que tenham cotação em bolsa, cujo valor depende da cotação oficial do dia, sendo comprovado por certidão ou publicação no órgão oficial. O inciso III prevê a dispensa da avaliação quando se tratar de títulos da dívida pública, de ações das sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial. No inciso IV há previsão de dispensa quando o bem da penhora for veículos automotores ou outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação do mercado.

Além dessas causas legais previstas pelo códex processual, é correto incluir entre as hipóteses de dispensa a previsão do art 1.484 do CC, que prevê ser lícito aos interessados fazer constar das escrituras o valor entre si ajustado dos imóveis hipotecados. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.380/1.381.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO – CAPÍTULO IV –
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA -  Seção IV – Art 870 a 875
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Art 872. A avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo-se, em qualquer hipótese, especificar:

I – os bens com as suas características, e o estado em que se encontram;

II –o valor dos bens.

§ 1º. Quando o imóvel for suscetível de cômoda divisão, a avaliação, tendo em conta o crédito reclamado, será realizada em partes, sugerindo-se, com a apresentação de memorial descritivo, os possíveis desmembramentos para alienação.

§ 2º. Realizada a avaliação e, sendo o caso, apresentada a proposta de desmembramento, as partes serão ouvidas no prazo de 5 (cinco) dias.

Correspondência no CPC/1973, art 681, incisos e parágrafo único, nesta ordem e com a seguinte redação:

Art 681. O laudo da avaliação integrará o auto de penhora ou, em caso de perícia (art 680), será apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo conter:

I – a descrição dos bens, com os seus característicos, e a indicação do estado em que se encontram;

II – o valor dos bens.

Parágrafo único. (Este referente ao parágrafo único do art 872, do CPC/2015, ora analisado). Quando o imóvel suscetível de cômoda divisão, o avaliador, tendo em conta o crédito reclamado, o avaliará em partes, sugerindo os possíveis desmembramentos.

§ 2º. Sem correspondência no CPC/1973.

1.    DOCUMENTAÇÃO DE AVALIAÇÃO

Existe controvérsia a respeito do procedimento que deve ser adotado nessa avaliação. Parcela da doutrina e o Superior Tribunal de Justiça (STJ, 4ª Turma, RMS 10.994/PE, rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 21.10.2004; RMS 13.038/RS, 2ª Turma, rel. Min. Castro Meira, j. 25.05.2004, DJ 09.08.2004) entendem que a sumariedade torna desnecessária a indicação de quesitos e/ou assistentes técnicos pelas partes, preservando-se o contraditório com a intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo. Por outro lado, há doutrinadores que defendem a aplicação das regras tradicionais da perícia, em respeito ao contraditório. Apesar de legítima a preocupação como respeito ao contraditório, entendo que a simplicidade da avaliação e a sumariedade de seu procedimento justificam a dispensa do assistente técnico e quesitos, até para evitar indevida demora no procedimento executivo.

Do laudo de avaliação contarão obrigatoriamente a descrição do bem, a indicação do estado em que se encontram e o seu valor, sendo exigida a avaliação em partes quando o imóvel penhorado for suscetível de cômoda divisão. Quando a avaliação for realizada por oficial de justiça, ainda será necessária a elaboração de laudo, que nesse caso integrará o auto de penhora. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.381.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO – CAPÍTULO IV –
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA -  Seção IV – Art 870 a 875
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Art 873. É admitida nova avaliação quando:

I – qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo de avaliador;

II – se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem;

III – o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.

Parágrafo único. Aplica-se o art 480 à nova avaliação prevista no inciso III do caput deste artigo.

Correspondência no CPC/1973, art 683 e incisos, com a seguinte redação:

Art 683. É admitida nova avaliação quando:

I – qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador;

II – se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; ou

III – houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem (art 668, parágrafo único, inciso V).

Parágrafo único, sem correspondência no CPC/1973.

1.    NOVA AVALIAÇÃO

O art 873 do CPC indica três hipóteses de repetição da avaliação, e, sendo impugnada a avaliação já realizada, caberá à parte impugnante o ônus de adiantar os honorários do avaliador na realização dessa segunda perícia, independentemente de existir ou não expresso pedido para a realização da nova avaliação (Informativo 325/STJ, 2ª Turma, REsp 729.712/SP, rel. Min. Eliana Calmon, j. 26.06.2007, DJ 03.08.2007).

Além das hipóteses previstas no art 873 do CPC, uma nova avaliação será realizada sempre que julgada procedente a impugnação ou os embargos à execução fundados em avaliação errônea (arts 525, § 1º, IV, e 917, II, do CPC). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.381/1.382.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    ERRO NA AVALIAÇÃO E DOLO DO AVALIADOR

A primeira hipótese legal de admissão de nova avaliação, segundo o art 873, I, do CPC, depende da arguição fundamentada por qualquer uma das partes da ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador. Ainda que o dispositivo legal condicione a nova avaliação à provocação da parte, não resta dúvida da possibilidade de atuação de ofício do juiz, considerando-se que a regularidade da avaliação não interessa somente ás partes, mas também à qualidade da prestação jurisdicional. Ao exigir que a arguição das partes seja fundamentada, pretendeu o legislador afastar pedidos sem qualquer substrato fático e/ou jurídico sério, não sendo exigida a prova pré-constituída dos vícios alegados. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.382.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    MAJORAÇÃO OU DIMINUIÇÃO DO VALOR DO BEM

A segunda hipótese legal é a verificação posterior à avaliação já realizada de que houve majoração ou diminuição do valor do bem. Apesar de não constar do texto legal, é compreensível que flutuações mínimas do valor do bem não demandam a realização de nova avaliação, que só deve ocorrer quando a majoração ou a diminuição for significativa. Atualizações do valor do bem não representam nova avaliação, sendo sempre admitidas antes do início dos atos de expropriação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.382.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    FUNDADA DÚVIDA SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO AO BEM NA PRIMEIRA AVALIAÇÃO

A terceira hipótese de nova avaliação é uma novidade do CPC, determinando a possibilidade de o juiz determinar uma nova avaliação sempre que houver dúvida fundada sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. É norma que tende a ter pouca aplicação prática, porque a dúvida fundada não ode derivar de erro na avaliação ou de dolo do avaliador, hipóteses já contempladas no inciso I do art 873 do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.382.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO – CAPÍTULO IV –
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA -  Seção IV – Art 870 a 875
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Art 874. Após a avaliação, o juiz poderá, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária, mandar:

I – reduzir a penhora aos bens suficientes ou transferi-la para outros, se o valor dos bens penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exequente e dos acessórios;

II – ampliar a penhora ou transferi-la para outros bens mais valiosos, se o valor dos bens penhorados for inferior ao crédito do exequente.

Correspondência no CPC/1973, art 685, com a seguinte redação:

Art 685. Após a avaliação, poderá mandar o juiz, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária:

I – reduzir a penhora aos bens suficientes, ou transferi-la para outros, que bastem à execução, se o valor dos penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exequente e acessórios;

II – ampliar a penhora, ou transferi-la para outros bens mais valiosos, se o valor dos penhorados for inferior ao referido crédito.

1.    REDUÇÃO OU AMPLIAÇÃO DA PENHORA

Segundo o art 874 do CPC, após a avaliação e diante de pedido de uma das partes, o juiz, após intimar a parte contrária em respeito ao princípio do contraditório, poderá: (a) reduzir a penhora ou transferi-la para outros, se o valor dos bens penhorados for consideravelmente superior ao valor exequendo; (b) ampliar a penhora ou transferi-la para bens mais valiosos, se o valor dos bens penhorados for inferior ao valor do crédito.

Mais uma vez, o dispositivo legal condiciona a mudança da penhora após a avaliação e a manifestação das partes, e novamente se equivoca porque o juiz também poderá, de ofício, realizar as atividades previstas nos incisos do art 874 do CPC, depois de intimadas as partes em respeito ao princípio do contraditório.

A ampliação e a redução da penhora só se justificam quando o valor da avaliação for flagrantemente incompatível com o valor exequendo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.382.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO – CAPÍTULO IV –
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA -  Seção IV – Art 870 a 875
Da Penhora de Frutos e Rendimentos de Coisa Móvel ou Imóvel – Subseção XI –
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Art 875. Realizadas a penhora e a avaliação, o juiz dará início aos atos de expropriação do bem.

Correspondência no CPC/1973, art 685 (...) parágrafo único, com a seguinte redação:

Art 685 (...) parágrafo único.  Uma vez cumpridas essas providências, o juiz dará início aos atos de expropriação de bens.

1.    EXPROPRIAÇÃO DOS BENS

Após a realização da penhora e da avaliação do bem penhorado, a próxima fase procedimental da execução por quantia certa é a expropriação de bens, que só não ocorrerá no caso concreto se o bem penhorado for dinheiro, porque nesse caso bastará seu levantamento para a satisfação do direito do exequente, e se houver a remição da execução, com seu integral pagamento e consequente extinção. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.383.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

terça-feira, 4 de setembro de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 867 a 869 Da Penhora de Frutos e Rendimentos de Coisa Móvel ou Imóvel - VARGAS, Paulo. S. R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 867 a 869
Da Penhora de Frutos e Rendimentos de Coisa Móvel ou Imóvel - 
VARGAS, Paulo. S. R.



LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO – CAPÍTULO IV –
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA -  Seção VI – Art 867 a 869
Da Penhora de Frutos e Rendimentos de Coisa Móvel ou Imóvel – Subseção X –
Da Penhora de Percentual de Faturamento de Empresa – vargasdigitador.blogspot.com

Art 867. O juiz pode ordenar a penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel quando a considerar mais eficiente para o recebimento do crédito e menos gravosa ao executado.

Correspondência no CPC/1973, art 716, com a seguinte redação:

Art 716. O juiz pode conceder ao exequente o usufruto de móvel o imóvel, quando o reputar menos gravoso ao executado e eficiente para o recebimento do crédito.

1.    PENHORA DE FRUTOS E RENDIMENTO DE COISA MÓVEL OU IMÓVEL

Nos termos do art 867 do CPC, o juiz pode ordenar a penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel quando a considerar mais eficiente para o recebimento do crédito e menos gravosa ao executado. Não é fácil a tarefa de analisar esses requisitos de forma abstrata, considerando-se que as circunstâncias previstas pelo dispositivo ora analisado dependerão essencialmente da análise casuística do juiz no caso concreto, no qual será levada em conta uma série de fatores. um aspecto, entretanto, é essencial para que essa espécie de penhora seja admitida, porque sem ele não fará qualquer sentido essa forma de expropriação: o bem penhorado deverá ter aptidão para, com certa probabilidade, gerar frutos e rendimentos em tempo razoável em termos de satisfação do direito do exequente. De nada adianta a penhora sobre bem incapaz de gerar frutos e rendimentos, como também não se deve admitir a penhora na hipótese de tais frutos e rendimentos serem de valor insignificante para os fins da execução, o que tornaria o processo eterno. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.374/1.375.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO – CAPÍTULO IV –
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA -  Seção VI – Art 867 a 869
Da Penhora de Frutos e Rendimentos de Coisa Móvel ou Imóvel – Subseção X –
Da Penhora de Percentual de Faturamento de Empresa – vargasdigitador.blogspot.com

Art 868. Ordenada a penhora de frutos e rendimentos, o juiz nomeará administrador-depositário, que será investido de todos os poderes que concernem à administração do bem e à fruição de seus frutos e utilidades, perdendo o executado o direito de gozo do bem, até que o exequente seja pago do principal, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.

§ 1º. A medida terá eficácia em relação a terceiros a partir da publicação da decisão que a conceda ou de sua averbação no ofício imobiliário, em caso de imóveis.

 2º. O exequente providenciará a averbação no ofício imobiliário mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial.

Correspondência no CPC/1973, artigos 717 e 718, nesta ordem e com a seguinte redação:

Art 717. Decretado o usufruto, perde o executado o gozo do móvel ou imóvel, até que o exequente seja pago do principal, juros, custas e honorários advocatícios.

Art 718. O usufruto tem eficácia, assim em relação ao executado como a terceiros, a partir da publicação da decisão que o conceda.

§ 2º. Sem correspondência no CPC/1973.

1.    NOMEAÇÃO DO ADMINISTRADOR-DEPOSITÁRIO

O art 868, caput, do CPC prevê que sendo ordenada a penhora ora analisada, o juiz nomeará administrador-depositário, que será investido de todos os poderes que concernem à administração do bem e à fruição de seus frutos e utilidades.

Deferindo-se o pedido de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel, o executado perde o gozo do móvel ou do imóvel, até que o exequente seja pago do principal, dos juros, custas e honorários advocatícios. Essa regra, prevista no art 868, caput, do CPC, demonstra de maneira clara a temporalidade dessa forma de expropriação, que deverá seguir tão somente pelo tempo necessário para a satisfação do direito do exequente. Dessa forma, sendo retirados frutos e rendimentos mensalmente do bem penhorado, no momento em que o valor exequendo estiver totalmente quitado, o usufruto acabará, bem como a constrição judicial sobre o bem do qual se retirou durante certo lapso temporal os frutos e rendimentos.

O momento inicial de eficácia perante terceiros foi ampliado pelo art 868, § 1 º, do CPC, ao prever, além da publicação da decisão que conceda essa forma de expropriação (já constante do art 718 do CPC/1973), a averbação no ofício imobiliário, na hipótese de rendimentos provenientes de imóvel. Nesse caso, cabe ao exequente providenciar a averbação no ofício imobiliário mediante a apresentação de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial, nos termos do § 2º do artigo ora analisado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.375/1.376.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO – CAPÍTULO IV –
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA -  Seção VI – Art 867 a 869
Da Penhora de Frutos e Rendimentos de Coisa Móvel ou Imóvel – Subseção X –
Da Penhora de Percentual de Faturamento de Empresa – vargasdigitador.blogspot.com

Art 869. O juiz poderá nomear administrador-depositário o exequente ou o executado, ouvida a parte contrária, e, não havendo acordo, nomeará profissional qualificado para o desempenho da função.

§ 1º. O administrador submeterá à aprovação judicial a forma de administração e a de prestar contas periodicamente.

§ 2º. Havendo discordância entre as partes ou entre essas e o administrador, o juiz decidirá a melhor forma de administração do bem.

§ 3º. Se o imóvel estiver arrendado, o inquilino pagará o aluguel diretamente ao exequente, salvo se houver administrador.

§ 4º. O exequente ou o administrador poderá celebrar locação do móvel ou do imóvel, ouvido o executado.

§ 5º. As quantias recebidas pelo administrador serão entregues ao exequente, a fim de serem imputadas ao pagamento da dívida.

§ 6º. O exequente dará ao executado, por termo nos autos, quitação das quantias recebidas.

Correspondência no CPC/1973, artigos 719, 724 parágrafo único, 723 e 724 caput, nesta ordem e com a seguinte redação.

Art 719. (Este referente ao caput do art 869 do CPC/2015 ora analisado). Na sentença, o juiz nomeará administrador que será investido de todos os poderes que concernem ao usufrutuário.

Parágrafo único. Pode ser administrador:

I –o credor, consentindo o devedor;

II – o devedor, consentindo o credor.

§ 1º. Sem correspondência no CPC/1973

Art 724, parágrafo único. (Este referente ao § 2º do art 869 do CPC/2015 ora analisado). Havendo discordância, o juiz decidirá a melhor forma de exercício do usufruto.

Art 723. (Este referente ao § 3º do art 869 do CPC/2015 ora analisado). Se o imóvel estiver arrendado, o inquilino pagará o aluguel diretamente ao usufrutuário, salvo se houver administrador.

Art 724. (Este referente ao art 4º do art 869 do CPC/2015 ora analisado). O exequente usufrutuário poderá celebrar locação do móvel ou imóvel, ouvido o executado.

§ 5º. Sem correspondência no CPC/1973.

1.    ADMINISTRADOR-DEPOSITÁRIO

O art 869 do CPC, permite que figure como administrador-depositário tanto o exequente quanto o executado, desde que haja acordo entre elas. Havendo divergência a escolha recairá sobre profissional qualificado para o desempenho da função. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.377.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    ENCARGOS DO ADMINISTRADOR-DEPOSITÁRIO

Entendo que caiba ao administrador-depositário a elaboração prévia dos frutos e rendimentos do bem penhorado, calculando o tempo necessário para o pagamento da dívida. Registre-se, desde já, que esse cálculo é meramente estimativo, somente para que se tenha uma ideia aproximada do tempo que será necessário à satisfação do direito, não sendo, portanto, um cálculo que determine de pleno direito o fim do usufruto. Essa provisoriedade é natural porque é impossível prever o futuro, de forma que fatos e atos supervenientes ao cálculo fogem completamente de seu controle. Trata-se, a meu ver, da forma de administração que o administrador deve submeter à aprovação do juiz, nos termos do § 1º do art 869, do CPC, mesmo dispositivo que prevê a exigência de que o administrador preste contas periodicamente. Registre-se que, nesse momento processual, será possível ao juiz revogar o deferimento da espécie de penhora ora analisada caso perceba que, pela projeção apresentada pelo perito, essa não é – como pareceu à primeira vista – a forma de expropriação mais conveniente no caso concreto. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.377.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    IMÓVEL, ARRENDADO OU LOCADO

Estando o imóvel arrendado, o inquilino pagará o aluguel diretamente ao exequente, salvo se houver administrador, sendo lógico que o inquilino, terceiro alheio à execução, deverá ser devidamente intimado para que passe a realizar o pagamento diretamente ao administrador ou, na ausência dele, na pessoa do exequente (art 869, § 3º, do CPC). Para parcela da doutrina, já estando locado o imóvel, seria hipótese de dispensa da perícia pelo juiz, porque bastaria um cálculo meramente aritmético para aferir quantos meses de aluguel “desviados” ao exequente seriam necessários à sua satisfação.

Havendo pagamento para o administrador, as quantias por ele recebidas deverão ser entregues ao exequente, como forma de satisfação parcial da obrigação exequente. Seja quando recebe o valor diretamente do inquilino ou quando o recebe do administrador, o exequente deverá dar ao executado a quitação das quantias recebidas, o que deve ocorrer por meio de termo nos autos.

O exequente beneficiado pela espécie de penhora oura analisada poderá celebrar locação do bem móvel ou imóvel, desde que seja antes ouvido o executado, sendo que no caso de discordância da proposta oferecida caberá ao juiz resolver o impasse no caso concreto, por meio de decisão interlocutória, recorrível por agravo de instrumento (art 869, § 4º, do CPC). É natural que se permita ao exequente a indicação de interessados em locar o bem penhorado, até mesmo porque disso poderá depender o recebimento de frutos e rendimentos pretendido nessa forma de satisfação do direito. Da mesma forma, é natural que se ouça o executado, para que se evite a celebração de um contrato de locação extremamente prejudicial, que o colocaria vinculado àquele usufruto por um longo lapso de tempo. Isso sem mencionar a possibilidade de eventuais fraudes do exequente com terceiros, que poderiam perpetuar um usufruto por tempo indevido, em nítido prejuízo do executado e do princípio da menor onerosidade. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.377/1.378.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).