CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 876, 877, 878
Da Adjudicação - VARGAS,
Paulo. S. R.
LIVRO II – DO
PROCESSO DE EXECUÇÃO
TÍTULO II – DAS DIVERSAS
ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
– CAPÍTULO IV –
DA
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - Seção IV –
Art 876 a 878
Da expropriação de
bens – Subseção I – Da Adjudicação
– vargasdigitador.blogspot.com
Art 876. É lícito ao
exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe
sejam adjudicados os bens penhorados.
§ 1º. Requerida a
adjudicação, o executado será intimado do pedido:
I – pelo Diário da
Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;
II – por carta com
aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não
tiver procurador constituído nos autos;
III – por meio
eletrônico, quando, sendo o caso do § 1º do art 246, não tiver procurador
constituído nos autos.
§ 2º. Considera-se
realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia
comunicação ao juízo, observado o disposto no art 274, parágrafo único.
§ 3º. Se o
executado, citado por edital, não tiver procurador constituído nos autos, é
dispensável a intimação prevista o § 1º.
§ 4º. Se o valor do
crédito for:
I – inferior ao dos
bens, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que
ficará à disposição do executado;
II – superior ao
dos bens, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente.
§ 5º. Idêntico
direito pode ser exercido por aqueles indicados no art 889, incisos II a VIII,
pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelo
companheiro, pelos descendentes ou pelos ascendentes do executado.
§ 6º. Se houver
mais de um pretendente, proceder-se-á a licitação entre eles, tendo
preferência, em caso de igualdade de oferta, o cônjuge, o companheiro, o
descendente ou o ascendente, nessa ordem.
§ 7º. No caso de
penhora de quota social ou de ação de sociedade anônima fechada realizada em
favor de exequente alheio à sociedade, esta será intimada, ficando responsável
por informar aos sócios a ocorrência da penhora, assegurando-se a estes a
preferência.
Correspondência no
CPC/1973, art 685-A com a seguinte redação:
Art 685-A. É lícito
ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam
adjudicados os bens penhorados.
§ 1º e incisos, §§
2º e 3º Sem correspondência no CPC/1973.
§ 1º (Este
referente ao § 4º, I e II do art 876, do CPC/2015, ora analisado). Se o valor
do crédito for inferior ao dos bens, o adjudicante depositará de imediato a
diferença, ficando essa à disposição do executado. Se superior, a execução
prosseguirá pelo saldo remanescente.
§ 2º. (Este
referente ao § 5º do art 876, do CPC/2015, ora analisado). Idêntico direito
pode ser exercido pelo credor com garantia real, pelos credores concorrentes
que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelos descendentes ou
ascendentes do executado.
§ 3º. (Este
referente ao § 6º do art 876, do CPC/2015, ora analisado). Havendo mais de um
pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação; em igualdade de oferta, terá
preferência o cônjuge, descendente ou ascendente, nessa ordem.
§ 4º. (Este
referente ao § 7º do art 876, do CPC/2015, ora analisado). No caso de penhora
de quota, procedida por exequente alheio à sociedade, esta será intimada,
assegurando preferência aos sócios.
1.
ADJUDICAÇÃO
A adjudicação é a forma de expropriação judicial por meio da qual o bem
penhorado (móvel ou imóvel) é retirado do patrimônio do executado e
transferido, como forma de pagamento, ao patrimônio do legitimado a adjudicar
(em regra o exequente). Nessa forma de expropriação o valor mínimo é o da
avaliação do bem. Nas hipóteses em que o próprio exequente adjudica o bem, a
figura processual lembra – ainda que com todos os cuidados para não confundir
os dois institutos – a dação e pagamento.
Indiscutível que a adjudicação não é dação em pagamento, até porque não se
trata de ato voluntário, mas ainda assim o sistema de satisfação da obrigação
pecuniária é similar nesses dois diferentes institutos jurídicos.
Há lição tradicional que distingue a adjudicação da arrematação,
considerando-se que na primeira o bem penhorado não é transformado em dinheiro
para gerar a satisfação do direito do exequente. Registre-se, entretanto, que a
circunstância de que a adjudicação difere da arrematação – porque na primeira
ocorre a transferência do próprio bem penhorado para a satisfação do direito do
credor e, na segunda, o bem é transformado em dinheiro, para ser entregue ao
exequente, de forma que a adjudicação por outros legitimados que não o
exequente aproxima-se de maneira bastante clara da arrematação. A diferença é
meramente procedimental, prestigiando-se determinados sujeitos que não
precisariam adquiri-lo pela forma da adjudicação. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.385. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2.
VALOR MÍNIMO DE
ADJUDICAÇÃO
Segundo o art 876, caput, do
CPC, o preço oferecido pelo exequente ou pelos demais legitimados (art 876, §
5º, do CPC) não pode ser inferior ao valor da avaliação. Esse dispositivo
legal, entretanto, dependendo do momento processual em que é feito o pedido de
adjudicação, deve ser lido de forma diferente, levando-se em conta que, se o
novo procedimento executivo permite a adjudicação antes da alienação por
iniciativa particular do leilão público, nada proíbe o exequente, que
inicialmente preferiu essas formas de satisfação e se frustrou ao não conseguir
a alienação, de concordar em adjudicar o bem penhorado. Tratando-se de
situações substancialmente diferentes, a interpretação a ser data ao
dispositivo legal não deve ser a mesma.
Caso o exequente pretenda ficar com o bem antes de qualquer outra medida
tendente à sua alienação, nada mais correto do que condicionar a adjudicação ao
valor da alienação, única forma de se manter em vigor o princípio da menor
onerosidade ao devedor. Será diferente a hipótese de adjudicação quando já
frustradas as tentativas de alienação do bem – por inciativa particular ou
leilão público -, porque nesse caso estará concretamente comprovado que não
existem interessados na aquisição do bem. Diante dessa situação, não parece ser
correto alegar o princípio da menor onerosidade para o executado como forma de
obrigar a adjudicação pelo preço da avaliação, bastando que o exequente ou
qualquer outro legitimado a adjudicar faça uma proposta em preço que não seja
vil. Há, inclusive, disposição nesse sentido, que permite a adjudicação por 50%
do valor da avaliação, ou execução dos créditos na Seguridade Social e da
Dívida Ativa da União.
O legislador, entretanto, parece não ter acolhido esse entendimento,
sendo possível tal conclusão tanto da expressa previsão do art 876, caput, do CPC, como da regra prevista
pelo art 876, § 4º, do CPC. São também nesse sentido a doutrina majoritária e a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (SRJ, 4ª Turma, Resp
1.186.373/MS, rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 24/03/2015, DJe 14/04/2015).
Registre-se, entretanto, julgado no qual se admitiu excepcionalmente a
adjudicação por valor inferior ao da avaliação após a frustração de oito hastas
públicas (STJ, 3ª Turma, REsp 435.120/SP, rel. Min. Humberto Gomes de Barros,
j. 07.03.2006, DJ 12.03.2007). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.385/1.386. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
3.
INTIMAÇÃO DO
EXECUTADO
Apesar de o art 876 do CPC prever ser lícito ao exequente pedir a
adjudicação do bem penhorado, o procedimento diante do pedido estabelecido
pelos seus parágrafos pode ser aplicado na hipótese de pedido de qualquer
legitimado a tal ato de expropriação.
Sendo realizado o pedido, o executado será intimado preferencialmente na
pessoa de seu advogado por publicação na imprensa oficial: caso seja
representado pela Defensoria Pública ou não tenha advogado constituído, será
intimado pessoalmente por carta com aviso de recebimento; a intimação por meio
eletrônico se dará apenas na hipótese de ausência de patrono constituído e
aplicação do § 1º do art 246 do CPC (III),, Segundo o § 3º, a intimação será
dispensada no caso de o devedor ser citado por edital e não ter procurador
constituído nos autos. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.386. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
4.
VALOR DA
ADJUDICAÇÃO E DA EXECUÇÃO
Partindo-se do pressuposto, reafirmado pela atual redação do art 876, caput, do CPC, de que o valor da
adjudicação será no mínimo o valor da avaliação, não há necessariamente uma
identidade entre o valor da adjudicação e o valor executado, de forma que,
diante dessas circunstâncias, três situações podem se verificar. Numa primeira
hipótese, o valor da avaliação é exatamente o valor da adjudicação, não havendo
nenhum ato a ser praticado que não seja a entrega do bem penhorado ao
exequente. Numa segunda hipótese, o valor da adjudicação é inferior ao valor da
dívida, de forma que a execução continuará para que o exequente receba o valor
remanescente. Nesses dois casos fala-se em adjudicação-satisfativa. A terceira
hipótese, conhecida como adjudicação-venda, se dá quando o valor da adjudicação
supera o valor da dívida, de modo que o exequente se compromete no prazo legal
a depositar em juízo a diferença do valor. O Superior Tribunal de Justiça
entende que, nesse caso, o depósito será dispensado se a adjudicação se der em
parte ideal do bem penhorado equivalente ao valor da importância executada
(STJ, 4ª Turma, REsp 522.820/SP, rel. Antônio Carlos Ferreira, j. 22/10/2013,
DJe 05/03/2014). (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.386/1.387. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
5.
LEGITIMADOS
Embora tradicionalmente a adjudicação seja lembrada coo ato de
satisfação voluntária a ser praticado pelo exequente, o ordenamento brasileiro
sempre previu outros sujeitos legitimados a adjudicar. O art 876, § 5º, do CPC
prevê a legitimidade dos (a) credores concorrentes que já tenham penhorado o
bem; (b) do credor com garantia real; (c) do cônjuge; (d) do companheiro; (e)
descendentes; e (ascendentes do executado.
Registre-se desde já que, além dos sujeitos previstos no art 876, do
CPC, também os sócios não devedores na hipótese de adjudicação de quota social
ou de ação de sociedade anônima fechada da qual fazem parte serão legitimados a
adjudicar (art 876, § 7º, do CPC).
Interessante questão que pode ser levantada diz respeito à manifestação
desses legitimados que não são parte na execução, em especial o cônjuge,
ascendente e descendente, já que tanto o credor hipotecário como o credor
concorrente que tenham penhorado o mesmo bem serão cientificados do processo
executivo, intervindo neste de forma atípica, se assim desejarem. Já os
familiares do executado não são parte nem serão cientificados a respeito da
execução, de modo que, sendo o pedido de adjudicação feito por esses sujeitos,
será por meio de uma intervenção voluntária atípica, se asso, desejarem. Já os
familiares do executado não são parte nem serão cientificados a respeito da
execução, de modo que, sendo o pedido de adjudicação feito por esses sujeitos,
será por meio de uma intervenção voluntária atípica, considerando que
ingressarão no processo de execução já pedindo a adjudicação do bem.
Por outro lado, caso o pedido seja feito pelos outros legitimados que já
participam da execução, seja de forma principal – exequente – ou acessória –
credor com garantia real e credores concorrentes que já tenham penhorado o bem
-, não há nenhuma necessidade de intimação dos familiares para que possam
adjudicar. Como se nora, a adjudicação poderá ser feita pelos sujeitos
previstos pelo art 876, § 5º, do CPC, sem que, entretanto, seja obrigatória a
presença e/ou a participação de todos eles na execução. Nenhum vício maculará
essa forma de satisfação do direito em caso de ausência de informação aos sujeitos
legitimados a adjudicar que não participam do processo.
Esse entendimento, amparado no princípio da economia processual, não se
aplica a uma hipótese específica de adjudicação, prevista pelo art 876, § 7º,
do CPC, que exige a intimação da sociedade quando quotas sociais o ações de
sociedade anônima fechada forem objeto de penhora. Nesse caso será de
responsabilidade da sociedade a comunicação da penhora aos sócios não
devedores. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.387. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
6.
PLURALIDADE DE
INTERESSADOS
Conforme visto, existem alguns sujeitos legitimados a adjudicar o bem
penhorado, sendo possível que no caso concreto mais de um dos legitimados
pretenda ficar com o bem penhorado. Nessa hipótese, será preciso instaurar uma
licitação incidental ao processo (art 876, § 6º, do CPC). Trata-se de
procedimento extremamente simples, abrindo-se prazo para que os sujeitos
legitimados a adjudicar protocolem petições informando sua oferta, o que já
será suficiente para o juiz decidir qual desses sujeitos adjudicará o bem
penhorado. A apresentação das propostas na mesma data evitaria qualquer espécie
de má-fé de um dos interessados, porque nenhum deles teria acesso ao pedido dos
demais antes do encerramento do prazo.
Após a realização dessa “licitação”, o juiz determinará qual dos
sujeitos foi contemplado com a adjudicação, aplicando no caso concreto a ordem
de preferência entre todos os legitimados previstos pelo art 876, § 6º, do CPC.
Nesse dispositivo encontra-se a “regra de ouro” da ordem de preferência,
prevendo que terá sempre a preferência aquele que fizer a maior oferta. Havendo
proposta de mesmo valor, o dispositivo legal estabelece a seguinte ordem de
preferência: cônjuge, companheiro, descendentes, ascendentes, credor com
garantia real e demais credores (entre credores concorrentes tem preferência
aquele que realizou a penhora em primeiro lugar, em aplicação do princípio da
anterioridade da penhora – prior qui est
in tempore, potior est in jure)
Essa ordem demonstra a preferência do legislador em manter o bem no
âmbito familiar. Entre os ascendentes e depois destes, entre os descendentes,
ou seja, entre legitimados da mesma categoria, prevalecerá aquele que tiver,
com o executado um grau de parentesco mais próximo (p. ex., o pai prefere ao
avô, que prefere ao bisavô etc.). Se a igualdade de ofertas ocorrer entre
sujeitos da mesma categoria (p. ex., dois irmãos, dois avós etc.), será
realizado sorteio.
O companheiro vem depois do cônjuge na ordem de preferência para a
adjudicação, o que já cria uma distinção ofensiva à equiparação constitucional
do casamento com a união estável. Entendo que nesse caso, em igualdade de
condições, deva se preferir o que tenha filhos do devedor, e, se ambos tiverem,
o que tem o maior número. Em caso de igualdade deveria haver o cônjuge e o companheiro
para definir o adjudicante.
Entendo que o direito de preferência do companheiro só possa ser
exercido se houver prova pré-constituída nesse sentido. Não parece adequado à
celeridade e simplicidade buscada pela execução em geral, e pela adjudicação em
especial, uma discussão incidental a respeito da efetiva existência de uma
união estável envolvendo o devedor.
Tendo sido penhoradas quotas de uma sociedade limitada ou ações de
sociedade anônima fechada e não sendo o exequente sócio dessa sociedade, a
sociedade será intimada da penhora e a ela caberá comunicar os sócios não devedores
dessa constrição judicial, permitindo que eles possam adjudicar as quotas ou
ações, o que manteria a estrutura societária limitada aos sócios originários. Trata-se
de previsão que busca impedir, na medida do não sacrifício do direito de
exequente, o ingresso na sociedade de terceiro estranho à sua estrutura
societária, o que manteria na medida do possível a affectio societatis, sem prejuízo à satisfação do direito do
exequente. Nesse caso específico, pela própria finalidade da norma legal, os
sócios terão preferência sobre todos os outros legitimados, inclusive o cônjuge
ou companheiro do executado, porque se a ideia é manter na empresa somente os
sujeitos que já eram sócios antes da execução, não tem nenhum sentido dar
preferência a qualquer outro sujeito, seja familiar ou não do executado. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.387/1.388. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
7.
FORMA DE ESCOLHA DO
ADJUDICANTE
O art 876, § 6º, do CPC, simplesmente dita as regras para descobrir quem
tem a preferência, mas não existe previsão de como os interessados deverão
fazer suas propostas ou mesmo de como deverá o juiz proceder diante delas. A lei
faz apenas indicação de uma licitação, sem qualquer detalhamento desse ato
processual. Diante da absoluta indefinição legal, penso ser possível três soluções
distintas, cada qual com seus prós e contras.
A solução mais simplista é o juiz não esperar que se forme uma disputa a
respeito da adjudicação, simplesmente adjudicando o bem para o primeiro
interessado que fizer uma proposta pelo valor mínimo da avaliação. Dessa forma,
penhorado o bem e intimado o credor com garantia real e os demais credores que
tenham penhorado o mesmo bem, além dos sócios não devedores na hipótese de
penhora das cotas sociais, o que primeiro aparecer nos autos com a proposta
adjudicará o bem penhorado.
Essa solução tem um nítido benefício, pois não gera qualquer complicação
procedimental, o que permitirá o desenvolvimento do processo rumo à satisfação do
direito do exequente de forma mais célere e econômica. A ausência de provocação
do juiz para a vinda aos autos de propostas de todos os legitimados certamente
evitará eventuais complicações procedimentais. O aspecto negativo é não permitir
uma disputa entre os legitimados, o que poderia elevar o valor da adjudicação. Ao
se prestigiar o legitimado mais rápido, não se estará necessariamente obtendo a
melhor proposta possível.
A terceira e última alternativa não foge da crítica feita anteriormente
no tocante à necessidade de intimação pessoal da maioria dos legitimados, mas
de qualquer forma permite que se obtenha um valor superior ao da avaliação diante
da disputa a ser provocada pelo juiz. Trata-se da designação de uma audiência na
qual os legitimados fariam seus lances, sempre sendo possível que um cubra o
lance do outro. Basicamente, o juiz faria o papel de leiloeiro, na tentativa de
obter um melhor valor para avaliação.
Em minha avaliação, as duas últimas alternativas apresentadas causam
mais problemas práticos do que benefícios ao procedimento executivo, até mesmo
porque a tal pluralidade de interessados em adjudicar os bens tende a ser rara.
Até mesmo pelas facilidade procedimentais que a primeira solução gera, é mais
do que provável que os juízes deixem de provocar os interessados a legitimar,
aceitando a primeira proposta que lhe for encaminhada. A disputa entre legitimados,
portanto, será meramente eventual, na hipótese de que no mesmo momento da decisão
o juiz tenha a sua disposição mais de uma proposta para adjudicar o bem. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.389/1.390. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
LIVRO II – DO
PROCESSO DE EXECUÇÃO
TÍTULO II – DAS DIVERSAS
ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
– CAPÍTULO IV –
DA
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - Seção IV –
Art 876 a 878
Da expropriação de
bens – Subseção I – Da Adjudicação
– vargasdigitador.blogspot.com
Art 877. Transcorrido o
prazo de 5 (cinco) dias, contado da última intimação, e decididas eventuais
questões, o juiz ordenará a lavratura do auto de adjudicação.
§ 1º. Considera-se
perfeita e acabada a adjudicação com a lavratura e a assinatura do auto pelo
juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou chefe de secretaria, e, se estiver
presente, pelo executado, expedindo-se:
I – a carta de
adjudicação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel;
II – a ordem de
entrega ao adjudicatário, quando se tratar de bem móvel.
§ 2º. A carta de
adjudicação conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula e aos
seus registros, a cópia do auto de adjudicação e a prova de quitação do imposto
de transmissão.
§ 3º. No caso de
penhora de bem hipotecado, o executado poderá remi-lo até a assinatura do auto
de adjudicação, oferecendo preço igual ao da avaliação, se não tiver havido
licitantes, ou ao do maior lance oferecido.
§ 4º. Na hipótese de
falência ou de insolvência do devedor hipotecário, o direito de remição previsto
no § 3º será deferido à massa ou aos credores em concurso, não podendo o
exequente recusar o preço da avaliação do imóvel.
Correspondência no
CPC/1973, artigos 685-A. (...) § 5º, 685-B, caput e Parágrafo único e 651,
nesta ordem e com a seguinte redação:
Art 685-A (...) §
5º. Decididas eventuais questões, o juiz mandará lavrar o auto de adjudicação.
Art 685-B. (Este
referente ao § 1º e incisos I e II, do art 877 do CPC/2015, ora analisado). A adjudicação
considera-se perfeita e acabada com a lavratura e assinatura do auto pelo juiz,
pelo adjudicante, pelo escrivão e, se for presente, pelo executado,
expedindo-se a respectiva carta, se bem imóvel, ou mandado de entrega ao
adjudicante, se bem móvel.
Parágrafo único. A
carta de adjudicação conterá a descrição do imóvel com remissão a sua matrícula
e registros, a cópia do auto de adjudicação e a prova de quitação do imposto de
transmissão.
Art 651. Antes de
adjudicados ou alienados os bens, pode o executado, a todo tempo, remir a execução,
pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, mais juros e custas
e honorários advocatícios.
§ 4º. Sem correspondência
no CPC/1973.
1.
AUTO DE ADJUDICAÇÃO
O art 877, § 1º, do CPC determina que a adjudicação se considera perfeita
e acabada com a lavratura e a assinatura do auto pelo juiz, pelos
adjudicatário, pelo escrivão ou chefe da secretaria e, se estiver presente,
pelo executado, expedindo-se a respectiva carta, se bem imóvel, ou mandado de
entrega ao adjudicante, se bem móvel, a assinatura do escrivão não gerará
qualquer empecilho prático, já que ele estará na sede do juízo, juntamente com
o juiz. A assinatura do adjudicante também será facilitada pelo seu próprio
interesse em que o bem lhe seja efetivamente transferido. Já a assinatura do
executado, que aparentemente nenhum interesse terá em assinar o auto de
adjudicação, aparentemente poderá ser dispensada, porque o dispositivo legal
ora comentado prevê que ela somente será exigida se o executado estiver
presente.
O mesmo dispositivo legal prevê que apenas será expedida carta de adjudicação na hipótese de bem
imóveis, bastando para os bens móveis a expedição de mandado de entrega ao
adjudicatário. É natural que no caso de bem imóvel seja expedida uma carta de arrematação
para que a transferência seja registrada em cartório, porque quem não registra não
é dono (art 1.245, caput e § 1º, do
CC). É preciso lembrar, entretanto, que a transferência de alguns bens móveis também
depende de registro nos termos da lei, como ocorre no caso de veículos
automotores, hipótese na qual deverá ser expedida carta de arrematação,
evidentemente não com as exigências do art 877, § 2º, do CPC, mas com a
identificação do bem e do novo proprietário.
A carta de arrematação, a ser expedida na hipótese de o bem adjudicado
ser imóvel, deverá conter alguns requisitos formais, sendo o art 877, § 2º do
CPC responsável pela indicação desses requisitos: descrição do imóvel, com remissão
a sua matrícula e registros, cópia do auto de adjudicação e a prova da quitação
do imposto de transmissão.
O § 3º do art 877 do CPC permite ao executado, no caso de penhora de bem
hipotecado, remi-lo até a assinatura do auto de adjudicação, oferecendo preço
igual ao da avaliação, se não tiver havido licitantes, ou ao do maior lance
oferecido. O dispositivo complica o simples, porque, independentemente do valor
da adjudicação (se o da avaliação ou superior), será esse o valor da remição do
bem. O § 4º prevê a hipótese de falência ou insolvência do devedor hipotecado,
quando o direito de remição do bem passa a ser da massa ou dos credores em
concurso, não podendo o exequente recusar o preço da avaliação do imóvel. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.391. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
LIVRO II – DO
PROCESSO DE EXECUÇÃO
TÍTULO II – DAS DIVERSAS
ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
– CAPÍTULO IV –
DA
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - Seção IV –
Art 876 a 878
Da expropriação de
bens – Subseção I – Da Adjudicação
– vargasdigitador.blogspot.com
Art 878. Frustradas as
tentativas de alienação do bem, será reaberta oportunidade para requerimento de
adjudicação, caso em que também se poderá pleitear a realização de nova
avaliação.
Sem correspondência
no CPC/1973.
1.
AUSÊNCIA DE
PRECLUSÃO TEMPORAL
Conforme indicado pelo art 880, caput,
deste Código, a adjudicação ´´e a forma preferencial de satisfação do
direito do exequente, no sentido de que, antes de ser determinada qualquer
outra medida que busque tal satisfação, poderá ocorrer a adjudicação. Mas não se
deve entender que exista uma preclusão
temporal que impeça a adjudicação de ocorrer depois desse momento inicial
de expropriação, desde que ela ainda seja materialmente possível. É natural que
não tenha sentido falar em adjudicação após o bem penhorado já ter sido
alienado ou, ainda, já estar em curso o seu “usufruto executivo”. Mas nenhuma
preclusão impedirá que, frustrada a tentativa de alienação do bem – e todas as
suas modalidades -, será reaberta a oportunidade para requerimento de adjudicação,
podendo nesse caso, inclusive, haver nova avaliação. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.391/1.392. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).