domingo, 9 de setembro de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 886 a 903 Da Alienação - continuação VARGAS, Paulo. S. R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 886 a 903
Da Alienação -  continuação VARGAS, Paulo. S. R.



LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO – CAPÍTULO IV –
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA -  Seção IV – Art 879 a 903
Da expropriação de bens – Subseção II – Da Alienação
vargasdigitador.blogspot.com

Art 886. O leilão será precedido de publicação de edital, que conterá:

I – a descrição do bem penhorado, com suas características, e tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, como remissão à matrícula e aos registros;

II – o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado;

III – o lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes e, tratando-se de créditos ou direitos, a identificação dos autos do processo em que foram penhorados;

IV – o sítio, na rede mundial de computadores, e o período em que se realizará o leilão, salvo se este se der de modo presencial, hipóteses em que será indicados o local, o dia e a hora de sua realização;

V – a indicação de local, dia e hora de segundo leilão presencial, para a hipótese de não haver interessado no primeiro;

VI – menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados.

Parágrafo único. No caso de títulos da dívida pública e de títulos negociados em bolsa, constará do edital o valor da última cotação.

Correspondência no CPC/1973, art 686, com a seguinte ordem e redação:

Art 686. Não requerida a adjudicação e não realizada a alienação particular do bem penhorado, será expedido o edital de hasta pública, que conterá:

I – a descrição do bem penhorado, com suas características e, tratando-se de imóvel, a situação e divisas, com remissão à matrícula e aos registros;

II – o valor do bem;

III – o lugar onde estiverem os móveis, veículos e semoventes; e, sendo direito e ação, os autos do processo, em que foram penhorados;

IV – o dia e a hora de realização da praça, se bem imóvel, ou local, dia e hora de realização do leilão, se bem móvel;

VI – a comunicação de que, se o bem não alcançar lanço superior à importância da avaliação, seguir-se-á, em dia e hora que forem desde logo designados entre os dez e os vinte dias seguintes, a sua alienação pelo maior lanço (artigo 692).

V – menção da existência de ônus, recurso ou causa pendente sobre os bens a serem arrematados;

§ 1º (Este referente ao Parágrafo único do art 886 do CPC/2015, ora analisado). No caso do artigo 684, II, constará do edital o valor da última cotação anterior à expedição deste.

1.    REQUISITOS FORMAIS DO EDITAL

O edital do leilão judicial, que tem como missão divulgar a sua realização, na expectativa – muitas vezes polyana – de que o maior número de interessados compareça à praça ou leilão para arrematar o bem penhorado, segue uma série de requisitos formais, previstos essencialmente pelos arts. 886 e 887 do CPC, sendo o primeiro concentrado nos requisitos intrínsecos do edital e o segundo, atinente à questão da publicidade desse edital. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.402.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    DESCRIÇÃO DO BEM

Deverão constar do edital a descrição dobem penhorado, com suas características e, tratando-se de imóvel, a situação e divisas, com remissão à matrícula e aos registros, a exigência é natural, porque exige a individualização do bem, o que é necessário para a exata compreensão do que se está oferecendo em leilão público e também para que seja possível distinguir o bem oferecido à arrematação de outros. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.402.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    VALOR DO BEM

Além da individualização do bem, é exigida a indicação de seu valor, que deverá ser aquele determinado pelo oficial de justiça no momento da penhora ou, em casos excepcionais, pelo avaliador do juízo. O valor da avaliação constará, portanto, do edital, o que também se justifica no tocante à procura de interessados em adquirir o bem, considerando-se que, sem saber o valor judicial do bem, o número de interessados certamente seria menor. Por outro lado, o valor é importante para os atos a serem praticados no leilão público, tal como a limitação de lance a esse valor do primeiro leilão público ou a impossibilidade de arrematação no segundo leilão público por preço vil. Na hipótese especifica de títulos ou de mercadorias, que tenham cotação na bolsa (art 871, II, do CPC), o art 886, parágrafo único, do CPC prevê que o valor constante do edital será o valor da última cotação anterior à expedição deste.

O inciso II do art 886 do CPC, além de exigir que conste do edital o valor da avaliação, exige também a indicação do preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado. Caberá ao juiz, portanto, antes da publicação do edital já determinar o que é considerado preço vil para a alienação do bem penhora, sendo que diante de sua omissão será considerado como valor mínimo o de 50% do valor da avaliação, nos termos do art 891, parágrafo único, do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.402/1.403.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    LOCAL DOS BENS

No art 886, III, do CPC, exige-se a indicação do lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes, e, sendo o bem penhorado créditos ou direitos, exige-se a indicação nos autos do processo em que forem penhorados. A indicação do local em que os bens se encontram se justifica para que potenciais interessados em adquiri-los tenham acesso a eles antes do leilão público, sendo que o silêncio legal quanto aos bens imóveis se justifica em virtude das exigências do inciso I do mesmo dispositivo, que já obriga o edital a fornecer informações suficientes para que terceiros interessados analisem o bem. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.403.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

5.    LOCAL E HORÁRIO

Os interessados deverão comparecer ao leilão público para fazer lances na tentativa de arrematar o bem, o que só se tornará possível se forem informados do dia e da hora em que se realizará o leilão público. O art 886, IV, do CPC, trata do tema nas duas modalidades possíveis de leilão público. Sendo realizado por meio eletrônico, constará do edital o sítio, na rede mundial de computadores e o período em que se realizará o leilão. Sendo presencial, constará do edital o local, dia e a hora de sua realização. No tocante ao lugar da realização do leilão judicial o art 882, § 3º, do CPC prevê que cabe ao juiz designar o local da prática do ato.

O inciso V do art 886 do CPC prevê que deve constar do edital a indicação de local, dia e hora do segundo leilão presencial, para a hipótese de não haver interessado no primeiro. Quando comparado com o inciso VI do revogado art 686 do CPC/1973 nota-se que o dispositivo ora comentado esconde uma importante novidade no procedimento do leilão judicial. Enquanto o revogado dispositivo previa que a segunda hasta pública só ocorreria se o bem não alcançasse lanço superior à importância da avaliação, o art 886 V, do CPC ora analisado, prevê como condição para que ocorra o segundo leilão judicial que não haja interessados no primeiro, permitindo a conclusão segura de que já neste admitir-se-á lances com valor inferior ao da avaliação, desde que não representem preço vil.

Esse dispositivo é fundado na economia processual, porque não teria sentido em, sendo frustrado o primeiro leilão judicial, publica novamente um outro edital, convocando os interessados para o segundo leilão judicial. Projetando-se o eventual fracasso do primeiro, já se designa o segundo. Na ausência de previsão legal caberá ao juiz fixar um prazo entre o primeiro e o segundo leilão judicial que seja relativamente amplo pra os novos interessados surgirem, e relativamente curto para não eternizar o procedimento. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.403.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

6.    CONDIÇÃO DO BEM

A condição jurídica do bem penhorado também é de extremo interesse do terceiro eventualmente interessado na arrematação, de forma que é plenamente justificável a exigência de que conste do edital a existência de ônus, recurso ou causa pendente sobre os bens a serem arrematados (art 886, VI, do CPC). Deve-se entender que o dispositivo legal é meramente exemplificativo, sendo exigível que qualquer gravame que incida sobre o bem deva ser indicado no edital, porque somente dessa forma o terceiro terá como calcular os benefícios da arrematação do bem.

A necessidade de recurso pendente é interessante, embora nesse caso a execução seja provisória, na qual o terceiro adquirente é protegido, resolvendo-se a questão da execução indevida em perdas e danos entre exequente e executado. A indicação de pendência de processos diz respeito à existência de qualquer ação judicial, de qualquer natureza, que tenha como objeto o bem penhorado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.404.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

7.    PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS

É preciso interpretar o dispositivo legal à luz do princípio da instrumentalidade das formas, não se cabendo falar em anulação do leilão público tão somente por um vício formal do edital. Deve-se considerar no caso concreto se os objetivos do edital foram alcançados sem a ocorrência de efetivo prejuízo, binômio suficiente para que o ato judicial, mesmo praticado em desconformidade com a forma legal, seja mantido. Sendo o edital mecanismo para o Poder Judiciário tornar pública a realização do leilão público, para que interessados compareçam para arrematar o bem, na hipótese concreta de, mesmo sendo viciado o edital, os interessados comparecerem e a arrematação se verificar, não há motivo para que se anule o leilão público.

Mesmo um vício que parece à primeira vista extremamente grave, como a ausência de data e local do leilão, poderá no caso concreto não gerar a anulação do leilão público, caso ocorra a arrematação por valor que potencialmente seria obtido mesmo com o edital formalmente completo (STJ, 2ª Turma, REsp 520.039/RS, rel. Min. Eliana Calmon, j. 21.09.2004, DJ 29.11.2004). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.404.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO – CAPÍTULO IV –
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA -  Seção IV – Art 879 a 903
Da expropriação de bens – Subseção II – Da Alienação
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Art 887. O leiloeiro público designado adotará providências para a ampla divulgação da alienação.

§ 1º. A publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 5 (cinco) dias antes da data arcada para o leilão.

§ 2º. O edital será publicado na rede mundial de computadores, em sítio designado pelo juízo da execução, e conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando-se expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial.

§ 3º. Não sendo possível a publicação na rede mundial de computadores ou considerando o juiz, em atenção às condições da sede do juízo, que esse modo de divulgação é insuficiente ou inadequado, o edital será afixado em local de costume e publicado, em resumo, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local.

§ 4º. Atendendo ao valor dos bens e às condições da sede do juízo, o juiz poderá alterar a forma e a frequência da publicidade na imprensa, mandar publicar o edital em local de ampla circulação de pessoas e divulgar avisos em emissora de rádio ou televisão local, bem como em sítios distintos do indicado no § 2º.

§ 5º. Os editais de leilão de imóveis e de veículos automotores serão publicados pela imprensa ou por outros meios de divulgação, preferencialmente na seção ou no local reservados à publicidade dos respectivos negócios.

§ 6º. O juiz poderá determinar a reunião de publicações em listas referentes a mais de uma execução.

Correspondência no CPC/1973, art 687, §§ 2º, 3º e 4º, na seguinte ordem e redação:

(Referente ao caput do art 887, do CPC/2015, ora analisado). Sem correspondência no CPC/1973.

Art. 687. (Referente ao § 1º do art 887, do CPC/2015, ora analisado). O edital será afixado no local do costume e publicado, em resumo, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local.

(Referente ao § 2ºt do art 887, do CPC/2015, ora analisado). Sem correspondência no CPC/1973.

Art. 687. (Referente ao § 3º do art 887, do CPC/2015, ora analisado). O edital será afixado no local do costume e publicado, em resumo, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local.

§ 2º. (Referente ao § 4º do art 887, do CPC/2015, ora analisado). Atendendo ao valor dos bens e às condições da comarca, o juiz poderá alterar a forma e a frequência da publicidade na imprensa, mandar divulgar avisos em emissora local e adotar outras providências tendentes a mais ampla publicidade da alienação, inclusive recorrendo a meio eletrônicos de divulgação.

§ 3º. (Referente ao § 5º do art 887, do CPC/2015, ora analisado). Os editais de praça serão divulgados pela imprensa preferencialmente na seção ou local reservado à publicidade de negócios imobiliários.

§ 4º. (Referente ao § 6º do art 887, do CPC/2015, ora analisado). O juiz poderá determinar a reunião de publicações em listas referentes a mais de uma execução.

1.    PUBLICIDADE DO EDITAL

Nos termos do art 887, caput, do CPC, cabe ao leiloeiro público designado pelo juiz a adoção das providências para a mais ampla divulgação da alienação judicial. Apesar de ser o leiloeiro o responsável pela publicidade do leilão judicial, deve seguir regras formais previstas pelos parágrafos do art 887 do CPC, inclusive o prazo de 5 dias de antecedência consagrado no § 1º.

O edital por si só não gera a necessária publicidade à realização do leilão público condição imaginada pelo legislador como legitimadora da arrematação. Nos termos do art 887, § 2º, do CPC, a regra é a publicação do edital na rede mundial de computadores (Internet), em sítio (site) designado pelo juiz da execução, havendo, sempre que possível, uma foto do bem, além de sus especificações. Como é notório, o conhecimento visual do bem aguça o interesse na aquisição, e, sendo essa visualização facilitada pelas vantagens da exposição eletrônica, o legislador teve postura elogiável na previsão legal.

A afixação em local de costumes (sede do juízo) e a publicação em jornal de ampla circulação local o atrium do fórum, deverá ser publicado, em resumo, num jornal de ampla circulação com antecedência mínima de cinco dias do leilão público. O dispositivo legal menciona que a publicação ocorrerá ao menos uma vez em jornal de ampla circulação, mas somente situações excepcionais, expressamente justificadas pelo juiz, ensejarão mais de uma publicação. A regra, portanto, é de uma publicação. A regra, portanto, é de uma publicação em jornal de ampla circulação.

A publicação em jornal de grande circulação dá-se apenas pelo resumo do edital, sendo que esse resumo deve ser suficiente para a compreensão por terceiros do inteiro teor do edital, considerando-se que a publicação do edital ao executado que deverá arcar com esse gasto. Opor jornal de grande circulação entende-se aquele que chega ao conhecimento de grande parcela da população do local, podendo até mesmo não se tratar de jornal local, mas de jornais de ampla circulação, inclusive em comarcas do interior ou do litoral. No Estado de São Paulo, por exemplo, não há dúvida de que na cidade de Santos o jornal local A Tribuna da capital, como o Estado de S. Paulo e a Folha de São Paulo, O Diário Oficial deverá ser utilizado exclusivamente na hipótese de o exequente ser beneficiário da assistência judiciária (art 98, § 1º. III, do CPC).

Segundo o art 887, § 5º, do CPC, os editais de leilão de imóveis e de veículos automotores serão publicados pela imprensa ou por outros meios de divulgação, preferencialmente na seção ou no local reservados à publicidade dos respectivos negócios. Preferencialmente significa que, havendo no jornal um espaço destinado aos negócios imobiliários, este deverá ser aproveitado porque certamente atingirá um público interessado em realizar negócios de compra e venda de bens dessa natureza. Se o objetivo da publicação é atingir o maior número possível de pessoas, nada melhor que fazê-lo em local específico do jornal.

O art 887, § 4º, do CPC, sensível à triste realidade de nosso país, de que apenas uma minoria lê jornais, recebendo informações por intermédio de outros meios de divulgação, permite ao juiz que, atendendo ao valor dos bens e às condições da sede do juízo, altere a forma e a frequência da publicidade na imprensa, podendo se valer de avisos em emissoras de rádio ou televisão local, de sítios distintos do oficial, além de adotar outras providências, não tipificadas no código, para que se obtenha no caso concreto a mais ampla publicidade da alienação. O dispositivo é interessante, pois dá uma maior liberdade ao juiz de tornar público o edital, dependendo da situação do caso concreto, em especial quando perceber que a publicação em jornal, ainda que de ampla circulação, não atenderá o objetivo de fazer chegar a grande número de interessados em arrematar o bem, a data, horário e local do leilão público.

Por medida de economia processual, o juiz poderá determinar a reunião de publicações em listas referentes a mais de uma execução, hipótese na qual se aproveitará a publicação para tornar pública a hasta de vários bens diferentes penhorados (art 887, § 6º, do CPC). Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.405/1.407.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO – CAPÍTULO IV –
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Art 888. Não se realizando o leilão por qualquer motivo, o juiz mandará publicar a transferência, observando-se o disposto no art 887.

Parágrafo único. O escrivão, o chefe de secretaria ou o leiloeiro que culposamente der causa à transferência responde pelas despesas da nova publicação, podendo o juiz aplicar-lhe a pena de suspensão por 5 (cinco) dias a 3 (três) meses, em procedimento administrativo regular.

Correspondência no CPC/1973, art 688, com a seguinte redação:

Art 688. Não se realizando, por motivo justo, a praça ou o leilão, o juiz mandará publicar pela imprensa local e no órgão oficial a transferência.

Parágrafo único. O escrivão, o porteiro ou o leiloeiro que culposamente der causa à transferência, responde pelas despesas da nova publicação, podendo o juiz aplicar-lhe a pena de suspensão por 5 (cinco) a 30 (trinta) dias.

1.    TRANSFERÊNCIA DO LEILÃO

Em regra, o leilão judicial transcorrerá – como é óbvio – na data e horário determinados no edital. É possível, entretanto, que por um motivo justo o leilão não possa ser realizado, hipótese na qual o juiz mandará publicar pela imprensa local e no órgão oficial a transferência. Por motivo justo entende-se qualquer evento que independa da vontade do exequente, que em nada deve ter contribuído com a não realizado do leilão público como, por exemplo, no caso de fechamento do fórum em razão de greve dos serventuários, fechamento antecipado do fórum em virtude de ameaça de bomba, ausência do leiloeiro etc. Na realidade, justo ou injusto, havendo motivo forte e intransponível para a não realização do leilão judicial, este será transferido, sendo nesse sentido o art 888, caput, do CPC ao prever a publicação da transferência se o leilão não for realizado por qualquer motivo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.407.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS

A questão do pagamento dessa nova publicação é parcialmente resolvida pelo art 888, parágrafo único, do CPC, ao prever que caberá ao escrivão, porteiro ou leiloeiro, que tenha culposamente dado causa à transferência, o pagamento da nova publicação, bem como a aplicação pelo juiz de pena de suspensão de 5 dias a 3 meses, em procedimento administrativo regular. A solução é apenas parcial, porque existirão situações nas quais não haverá culpa desses sujeitos, não sendo possível que sejam sancionados, conforme o dispositivo legal mencionado. Diante da ausência de responsáveis objetivamente aferíveis, como, por exemplo, uma chuva torrencial que alague a cidade e torne o trânsito caótico, a questão das despesas com a nova publicação não é respondida pela lei, mas parece que nesse caso deverá o exequente arcar com o adiantamento dessa despesa. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.407/1.408.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

 Continuação Seção IV – Da Expropriação de bens – Subseção II – Da Alienação - no artigo 889 a 903.

sábado, 8 de setembro de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 881 a 903 Da Alienação - continuação VARGAS, Paulo. S. R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 881 a 903
Da Alienação -  continuação VARGAS, Paulo. S. R.



LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO – CAPÍTULO IV –
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA -  Seção IV – Art 879 a 903
Da expropriação de bens – Subseção II – Da Alienação
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Art 881. A alienação far-se-á em leilão judicial se não efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular.

§ 1º. O leilão do bem penhorado será realizado por leiloeiro público.

§ 2º. Ressalvados os casos de alienação a cargo de corretores de bolsa de valores, todos os demais bens serão alienados em leilão público.

Correspondência no CPC/1973, art 686 caput e art 704 para § 2º, com a seguinte redação:

Art 686. Não requerida a adjudicação e não realizada a alienação particular do bem penhorado, será expedido o edital de hasta pública que conterá: (...)

§ 1º. Sem correspondência no CPC/1973

Art 704. Ressalvados os casos de alienação de bens imóveis e aqueles de atribuição de corretores da bolsa de Valores, todos os demais bens serão alienados em leilão público. (Este referente ao§ 2º, do art 881 em comento, do CPC/2015).

1.    FORMA SUBSIDIÁRIA DE EXPROPRIAÇÃO

A alienação em leilão público é tratada na Subseção II da Seção IV do Capítulo IV do Título II do Livro II da Parte Especial do CPC, sendo que o art 881, caput, do CPC prevê expressamente aquilo que já foi objeto de comentário: a alienação em leilão público perdeu seu status entre as formas de expropriação de bens, sendo a última espécie de expropriação na ordem de preferência. E sempre que possível será realizada por meio eletrônico, nos termos do art 882, caput, do CPC. Ainda que criticada com razão, em determinadas situações não haverá outra forma de expropriação de forma que a alienação em leilão público continua a ter posição de destaque em nosso sistema processual.

Tradicionalmente entendia-se existir duas formas de hasta pública: a praça e o leilão. A praça se destinava à alienação de bens imóveis e era realizada por serventuário de justiça no átrio do fórum. O leilão destinava-se à alienação dos demais bens, com exclusão dos negociados na Bolsa de Valores, sendo realizado por leiloeiro indicado pelo exequente e ocorrendo em lugar designado pelo juiz, de preferência onde se encontrem os bens. Essa distinção não foi consagrada no CPC atual, ora analisado, que chama a tradicional alienação por hasta pública de leilão público, que poderá ser eletrônico ou presencial, a ser realizado no local designado pelo juiz (art 882, § 3º, deste Código). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.397/1.398.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    LEILOEIRO PÚBLICO

A previsão do art 881, § 1º, do CPC de que o leilão judicial será realizado por leiloeiro público restringe o poder das partes em indicar o responsável por esse ato judicial, mesmo levando-se em conta o art 190 do CPC. Dessa forma, o acordo de vontades se limita a escolher um entre os leiloeiros públicos para a realização do leilão judicial. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.398.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    ALIENAÇÃO A CARGO DE CORRETORES DE BOLSA DE VALORES

Não ocorrida a adjudicação ou alienação por iniciativa particular o bem penhorado será alienado em leilão judicial (que o § 2º do art 881 do CPC chama de leilão público), salvo nos casos de alienação a cargo de corretores de bolsa de valores. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.398.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO – CAPÍTULO IV –
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA -  Seção IV – Art 879 a 903
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Art 882. Não sendo possível a sua realização por meio eletrônico, o leilão será presencial.

§ 1º. A alienação judicial por meio eletrônico será realizada, observando-se as garantias processuais das partes, de acordo com regulamentação específica do Conselho Nacional de Justiça.

§ 2º. A alienação judicial por meio eletrônico deverá atender aos requisitos de ampla publicidade, autenticidade e segurança, com observância das regras estabelecidas na legislação sobre certificação digital.

§ 3º. O leilão presencial será realizado no local designado pelo juiz.

Correspondência no CPC/1973, artigos 669-A caput, Parágrafo único e art. 686, § 2º, com a seguinte ordem e redação:

Art. 669-A. o procedimento previsto nos arts.686 a 689 poderá ser substituído, a requerimento do exequente, por alienação realizada por meio da rede mundial de computadores, com uso de páginas virtuais criadas pelos Tribunais ou por entidades públicas ou privadas em convênio com eles firmado.

Parágrafo único. (Este referente aos §§ 1º e 2º do art 882, do CPC/2015, ora analisado). O Conselho de Justiça Federal e os Tribunais de Justiça, no âmbito das suas respectivas competências, regulamentarão esta modalidade de alienação, atendendo aos requisitos de ampla publicidade, autenticidade e segurança, com observância das regras estabelecidas na legislação sobre certificação digital.

Art 686, § 2º. (Este referente aos § 3º do art 882, do CPC/2015, ora analisado). A praça realizar-se-á no átrio do edifício do Fórum; o leilão, onde estiverem os bens, ou no lugar designado pelo juiz.

1.    PREFERÊNCIA PELO MEIO ELETRÔNICO

Havendo a necessidade de ser realizado o leilão judicial para a expropriação do bem penhorado, prefere-se a forma eletrônica (art 882, caput, do CPC). Os Tribunais podem se valer de páginas virtuais criadas por eles mesmos ou por entidades públicas ou privadas em convênio com ele firmado.

A preferência legislativa demonstra basicamente duas circunstâncias primeiro, o legislador finalmente percebeu que o leilão judicial tradicional não funciona, sendo oneroso, demorado, complexo e ineficaz, favorecendo somente as já conhecidas gangs formadas por aproveitadores que se deleitam em leilões judiciais, em nítido prejuízo da efetividade da tutela jurisdicional executiva. Por outro lado, o legislador finalmente quebra a barreira que mantinha o Poder Judiciário afastado dos ganhos proporcionados pelas novas tecnologias, em especial a internet que realizam vendas on-line é uma mostra significativa de que a mudança legislativa é excelente, podendo ser responsável por uma efetiva otimização do leilão judicial.

Ressalte-se, entretanto, que a norma não é autoaplicável, exigindo o art 882, § 1º, do CPC que o Conselho Nacional de Justiça regulamente esta modalidade de alienação de forma específica, para que sejam observadas as garantias processuais das partes. Nos termos do § 2º do dispositivo ora comentado, a alienação judicial por meio eletrônico deverá atender aos requisitos da ampla publicidade, autenticidade e segurança, com observância das regras estabelecidas em legislação sobre a certificação digital. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.399.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO – CAPÍTULO IV –
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA -  Seção IV – Art 879 a 903
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Art 883. Caberá ao juiz a designação do leiloeiro público, que poderá ser indicado pelo exequente.

Correspondência no CPC/1973, artigo 706, com a seguinte redação:

Art 706. O leiloeiro público será indicado pelo exequente.

1.    DESIGNAÇÃO DO LEILOEIRO PÚBLICO

A designação do leiloeiro público será realizada pelo juiz, mas o art 883 do CPC, permite que ele seja indicado pelo exequente. A indicação do leiloeiro público pelo exequente não condiciona o juiz, que poderá designar outro caso entenda mais adequado para os fins do ato processual (STJ, 2ª Turma, REsp 1.354.974/MG, rel. Min. Humberto Martins, j. 05/03/2013, DJe 14/03/2013). Também as partes poderão acordar a respeito da designação do leiloeiro público, nos termos do art 190 deste Código, só não sendo admitido o acordo caso o juiz o anule nos termos da lei. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.399.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).


LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO – CAPÍTULO IV –
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA -  Seção IV – Art 879 a 903
Da expropriação de bens – Subseção II – Da Alienação
vargasdigitador.blogspot.com

Art 884. Incumbe ao leiloeiro público:

I – publicar o edital, anunciando a alienação:

II – realizar o leilão onde se encontrem os bens ou no lugar designado pelo juiz;

III – expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias;

IV – receber e depositar, dentro de 1 (um) dia, à ordem do juiz, o produto da alienação;

V – prestar contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito.

Parágrafo único. O leiloeiro tem o direito de receber do arrematante a comissão estabelecida em lei ou arbitrada pelo juiz.

Correspondência no CPC/1973, art 705, na seguinte ordem e redação:

Art 705. Cumpre ao leiloeiro:

I – publicar o edital, anunciando a alienação;

II – realizar o leilão onde se encontrem os bens, ou no lugar designado pelo juiz;

III – expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias;

V – receber e depositar, dentro em 24 (vinte e quatro) horas, à ordem do juiz, o produto da alienação;

VI – prestar contas nas 48 (quarenta e oito) horas subsequentes ao depósito.

IV – receber do arrematante a comissão estabelecida em lei ou arbitrada em lei ou arbitrada pelo juiz;

1.    ENCARGOS E COMISSÃO DO LEILOEIRO PÚBLICO

Sendo um auxiliar do juízo, considerado como longa manus do juízo, o que, inclusive, reveste seus atos de legitimidade (STJ, REsp 1.100.201/RJ, rel. Min. Vasco Della Giustina, j. 12/08/2010, DJe 20/08/2010) é natural que o leiloeiro público tenha encargos, que vêm previstos nos incisos do art 884 do CPC.

Nos termos do parágrafo único do art 884 do CPC tem o leiloeiro direito a receber do arrematante a comissão estabelecida em lei ou arbitrada pelo juiz. Quando ao valor, apesar de o art 24 do Decreto 21.981/1932 prever que os compradores pagarão obrigatoriamente cinco por cento sobre os valores arrematados, o Superior Tribunal de Justiça entende ser esse o percentual mínimo, não havendo óbice legal para que o leiloeiro receba percentual superior ao previsto em lei (STJ, REsp´680.140/RS, rel. Min. Gilson Dipp, j. 02/02/2006, DJ 06/03/2006 p. 429).

Somente no caso de efetiva arrematação será devida comissão ao leiloeiro, considerando-se a existência de risco do negócio em sua atividade (STJ, 3ª Turma, REsp 764.636/RS, rel. Min. Massami Uyeda, j. 09/06/2010, DJe 21/06/2010). Em aplicação do art 40 do Decreto 21.981/1932 o Superior Tribunal de Justiça entende que não havendo arrematação o leiloeiro faz jus somente à percepção das quantias que tiver desembolsado com anúncios, guarda e conservação do que lhe for entregue para vender, instruindo a ação com os documentos comprobatórios dos pagamentos que houver efetuado, por conta dos comitentes e podendo reter em seu poder algum objeto, que pertença ao devedor, até o seu efetivo embolso (STJ, 4ª Turma, REsp 1.179.087/RJ, rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 22/10/2013, DJe 04/11/2013). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.400.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
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Art 885. O juiz da execução estabelecerá o preço mínimo, as condições de pagamento e as garantias que poderão ser prestadas pelo arrematante.

Correspondência no CPC/1973, art 685-C (...) § 1º. O juiz fixará o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo (art 680), as condições de pagamento e as garantias, bem como, se for o caso, a comissão de corretagem.

1.    PARÂMETRO DO LEILÃO JUDICIAL

Cabe ao juiz da execução estabelecer parâmetros mínimos para o leilão público, de forma que eventuais interessados tenham acesso a informações essenciais para a arrematação. Assim, o art 885 do CPC exige do juiz da execução a fixação de preço mínimo, que não poderá ser vil, das condições de pagamento e das garantias que poderão ser prestadas pelo arrematante. Os parâmetros previstos pelo art 855 do CPC serão fixados por decisão interlocutória recorrível por agravo de instrumento, nos termos do art 1.015, parágrafo único do CPC ora analisado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.401.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm). Continuação no artigo 886 em diante.

sexta-feira, 7 de setembro de 2018

PC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 879, 880 - continua - Da Alienação - VARGAS, Paulo. S. R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 879, 880 - continua - 
Da Alienação -  VARGAS, Paulo. S. R.



LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO – CAPÍTULO IV –
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Da expropriação de bens – Subseção II – Da Alienação
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Art 879.  A alienação far-se-á:

I – por iniciativa particular:

II – em leilão judicial eletrônico ou presencial.

Correspondência no CPC/1973, art 647, com a seguinte redação:

Art 647. A expropriação consiste:

II – na alienação por iniciativa particular;

III – na alienação em hasta pública;

1.    FORMAS DE EXPROPRIAÇÃO

Expropriar significa retirar a propriedade, sendo momento essencial para a satisfação do direito do exequente na execução de pagar quantia certa. Não havendo o cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia certa, o Estado-juiz deve atuar materialmente para que o direito seja coativamente satisfeito, o que será realizado pela execução por sub-rogação, com a retirada da propriedade de bem do executado para que o exequente seja efetivamente satisfeito. A expropriação é atividade que vem depois da penhora, ato processual responsável por garantir o juízo e permitir a futura transferência de propriedade.

Atualmente são três espécies típicas de expropriação: adjudicação, alienação por iniciativa particular e alienação em leilão público. Há também uma forma atípica de expropriação consistente na alienação antecipada dos bens (art 852 do CPC). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.392.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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Art 880. Não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário.

§ 1º. O juiz fixará o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo, as condições de pagamento, as garantias e, se for o caso, a comissão de corretagem.

§ 2º. A alienação será formalizada por termo nos autos, com a assinatura do juiz, do exequente, do adquirente e, se estiver presente, do executado, expedindo-se:

I – a carta de alienação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel;

II – a ordem de entrega ao adquirente, quando se tratar de bem móvel.

§ 3º. Os tribunais poderão editar disposições complementares sobre o procedimento da alienação prevista neste artigo, admitindo, quando for o caso, o concurso de meios eletrônicos, e dispor sobre o credenciamento dos corretores e leiloeiros públicos, os quais deverão estar em exercício profissional por não menos que 3 (três) anos

§ 4º. Nas localidades em que não houver corretor ou leiloeiro público credenciado nos termos do § 3º, a indicação será de livre escolha do exequente.

Correspondência no CPC/1973, art 685-C, com a seguinte redação:

Art 685-C. não realizada a adjudicação dos bens penhorados, o exequente poderá requerer sejam eles alienados por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor credenciado perante a autoridade judiciária.

§ 1º. O juiz fixará o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo (art 680), as condições de pagamento e as garantias, bem como, se for o caso, a comissão de corretagem.

§ 2º. As alienações será formalizada por termo nos autos, assinado pelo juiz, pelo exequente, pelo adquirente e, se for presente, pelo executado, expedindo-se carta de alienação do imóvel para o devido registro imobiliário, ou, se bem móvel, mandado de entrega ao adquirente.

§ 3º. Os Tribunais poderão expedir provimentos detalhando o procedimento da alienação prevista neste artigo, inclusive com o concurso de meios eletrônicos, e dispondo sobre o credenciamento dos corretores, os quais deverão estar em exercício profissional por não menos de 5 (cinco) anos.

§ 4º. Sem correspondência no CPC/1973.

1.    ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR

Com a constatação empírica da ineficácia do leilão público, o legislador sentiu a necessidade de prever outras formas de alienação judicial de bens, o que se pode notar com uma interessante novidade advinda da Lei 11.382/2006: a alienação por iniciativa particular. Apesar de pouca incidência prática dessa forma de expropriação o CPC continua a consagrar, inclusive com novidades que podem ensejar sua popularização na praxe forense.

O art 880, caput, do CPC permite que o próprio exequente, um corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário realize a alienação do bem, seguindo um determinado procedimento previsto pela lei. O objetivo dessa forma de expropriação é evitar o leilão público, notoriamente caro, demorado e complexo, oferecendo ao exequente uma alternativa para a alienação do bem penhorado que, transformado em dinheiro, satisfará o direito exequendo. Também o art 52, VII, da Lei 9.099/1995 admite nos Juizados Especiais tal forma de alienação judicial por inciativa particular, medida elogiada pela melhor doutrina. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.393/1.394.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    ALIENAÇÃO PELO EXEQUENTE E A NECESSIDADE DE SEU PEDIDO

A redação do art 880, caput, do CPC prevê que, não tendo sido adjudicado o bem penhorado, o exequente poderá solicitar sua alienação por atividade dele mesmo ou por intermédio de um corretor ou leiloeiro público credenciado perante a órgão judiciário. Trata-se, portanto, da segunda forma de expropriação na ordem criada pela lei. Note-se que, pela interpretação literal do dispositivo legal, não tendo o desejo de adjudicar o bem (o que continua a ser uma mera faculdade do exequente), a legitimidade para requerer a alienação por iniciativa particular passa a ser exclusivamente do exequente. Nesse tocante, não parece ter sido feliz o legislador, porque o entendimento de que a forma de alienação interessa somente ao exequente é absolutamente equivocado, considerando-se que também ao executado é interessante que o bem penhorado seja alienado pelo maior valor possível. Dessa forma, não se entende por que não possa o executado requerer que a alienação seja feita por meio de um terceiro, que longe dos vícios e estratagemas do leilão público poderá encontrar um interessado na compra do bem por valor maior do que aquele que seria obtido com a arrematação em leilão público.

Note-se que, além de não prever expressamente a possibilidade do executado em pedir essa espécie de alienação, o legislador também não previu a possibilidade de o executado ser o responsável pela alienação, deixando essa tarefa exclusivamente nas mãos do exequente e de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário. Essa ausência de previsão legal não impede, entretanto, que o executado indique comprador interessado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.394.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    CORRETOR OU LEILOEIRO PÚBLICO

A alienação por terceiro, propriamente dita, que não seja feita por nenhuma das partes da execução, cumprimento de sentença ou processo de execução), será realizada, segundo o art 880, caput, do CPC, por corretor ou leiloeiro público, credenciado perante o órgão judiciário. Por corretor entende-se qualquer agente comercial que serve de intermediário entre comprador e vendedor, o que permite a intermediação qualquer que seja o bem penhorado.

O art 880, § 3º, do CPC prevê que poderão os tribunais, até mesmo por meios eletrônicos, editar disposições complementares sobre o procedimento da alienação, bem como a forma de credenciamento dos corretores, que deverão estar em exercício profissional por não menos de 3 anos. A necessidade de credenciamento prévio do corretor não é medida saudável ao sistema porque, dependendo da especialidade do bem penhorado, será possível que não se tenha nenhum corretor especializado cadastrado, hipótese na qual deverá ser dispensado tal credenciamento. Na realidade, essa exigência de cadastramento prévio não deve ser entendida como requisito indispensável à contratação de um corretor ou leiloeiro público para intermediar a alienação do bem, porque poderá criar obstáculos desnecessários à efetivação da tutela executiva.

Para flexibilizar a rigidez do dispositivo, existe doutrina que defende bastar que o corretor designado preste compromisso à semelhança do perito. Essa alternativa parece ser corroborada pela própria previsão do caput do art 880 do CPC ao prever que o credenciamento será realizado perante o órgão judiciário, dando a entender que a vara judicial poderá organizar esse cadastro caso não haja regra editada pelo tribunal que estabeleça um cadastro único.

Foi demonstrado pela experiência que a necessidade de cadastramento do corretor exigida no art 685-C, caput, do CPC/1973 e mantida no art 880, caput, do atual Código frustrou de modo quase absoluto essa forma de expropriação. Como cabia aos tribunais a expedição de provimentos para regulamentar o credenciamento (art 685-C. § 3º, do CPC/1973) e a omissão foi a regra, na maioria dos foros não havia credenciamento realizado, o que impedia a atuação do corretor.

Ainda que o art 880, § 3º, do CPC tenha mantido a responsabilidade dos tribunais por regulamentar o credenciamento, o § 4º prevê que nas localidades em que não houver corretor ou leiloeiro credenciado a indicação será de livre escolha do exequente. A omissão dos tribunais, portanto, não será mais obstáculo à realização dessa forma de expropriação.

E, mesmo quando existir tal credenciamento, a intermediação por corretor ou leiloeiro não credenciado só deve levar à nulidade do negócio jurídico se for comprovado efetivo prejuízo, sendo nesse sentido a correta conclusão do Enunciado 192 do Fórum Permanente de processualistas Civis (FPPC).

Registre-se a possibilidade de o próprio exequente assumir a tarefa da alienação particular e fora dos autos procurar o auxílio de um corretor. Nesse caso, entretanto, não haverá comissão de corretagem devida pelo executado, não podendo o valor obtido por tal profissional ser incluído nas custas processuais. O exequente, portanto, deverá pagar de seu próprio bolso, sem poder cobrar do executado a comissão a ser combinada entre ele e o corretor.

Se a regra do cadastramento prévio é infeliz, ainda que contornável em razão do previsto no art 880, § 4º, do CPC, no mesmo sentido ruma a única exigência objetiva prevista em lei para qualificar o corretor: experiência profissional pelo menos 3 anos. O requisito é criticável porque nessa área – como, aliás, em tatas outras – o tempo de exercício profissional não assegura um profissional de boa qualidade e apto a realizar o trabalho. Seria muito mais interessante deixar em aberto os requisitos que deverão ser preenchidos pelo corretor, cabendo ao juiz no caso concreto essa análise.

A ausência de requisitos prévios permitiria, por exemplo, que o Poder Judiciário se aproveitasse dos leilões extrajudiciais – em especial de imóveis e de automóveis – organizados pelas instituições financeiras, nos quais há uma grande exposição na mídia e sempre aparecem inúmeros interessados na aquisição dos bens. O mesmo poderia ocorrer com os feirões de automóveis, as exposições de arte em galerias etc., hipóteses em que a publicidade estaria garantida e certamente inúmeros sujeitos ficariam interessados em adquirir os bens. A imaginação de cada Tribunal determinará a amplitude da utilização dessa forma de alienação, mas tudo leva a crer que o leilão público esteja com os dias contados, reservando-se somente para situações excepcionais. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.395.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    REQUISITOS PARA A ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR

O art 880, § 1º, do CPC disciplina os requisitos formais que o procedimento da alienação por iniciativa particular deve preencher no caso concreto. Registre-se que o poder do juiz em fixar os requisitos formais do procedimento no caso concreto demanda a ausência de acordo entre as partes, porque, havendo acordo quanto ás condições previstas pelo dispositivo legal supramencionado, são essas a serem aplicadas no caso concreto.

A previsão de que o juiz determina um prazo fixo pra a realização da alienação é amparada na presunção de que, apesar de ser uma forma mais eficaz de alienação se comparada ao leilão público, a nova modalidade de alienação não passa de uma maneira diferenciada de tentar alienar o bem a terceiro, sendo óbvio que as tentativas podem se frustrar no caso concreto, hipótese na qual o processo executivo deverá prosseguir com a determinação do leilão público. A ausência de qualquer limite temporal poderia tornar eterna essa forma de alienação, em nítido prejuízo à necessidade de o processo desenvolver-se para chegar o quanto antes a seu final. Por outro lado, a ausência de prazo acomodaria o terceiro responsável pela alienação, que, sabendo que corre contra o tempo para obter um interessado, certamente intensificará as buscas por esse interessado. Esse prazo, entretanto, tem natureza peremptória, sendo ao juiz permitida sua prorrogação no caso concreto, caso entenda que a alienação ainda é possível pelo sistema projetado pelo art 880 do CPC.

A questão da publicidade é sempre importante, porque quanto mais pessoas souberem da existência da pretensão de se alienar determinado bem, em tese, maior será o número de interessados. Isso, entretanto, não pode se apresentar como forma de se onerar o trabalho do terceiro escolhido para realizar a alienação, até mesmo porque a sua escolha parte do pressuposto de que ele próprio tenha formas adequadas de tornar pública a oferta, não sendo conveniente que o juiz determine a forma de publicidade do caso concreto. Por outro lado, como o valor é fixado pelo juiz e o corretor só recebe se conseguir realizar a alienação, tudo leva a crer que a questão da determinação da forma de publicidade pelo juiz seja absolutamente desnecessária, sendo tal tarefa de incumbência exclusiva do corretor que servirá como intermediário.

Outra exigência do dispositivo legal comentado é a fixação de um preço mínimo, sendo que o dispositivo legal nesse sentido não faz qualquer remissão ao valor da avaliação. É natural que o valor da avaliação sirva para nortear o juiz na fixação do valor mínimo, não se podendo entretanto, considerar que necessariamente o valor mínimo seja aquele apontado na avaliação. Caso o legislador pretendesse fazer valer esse entendimento, bastaria prever que o valor mínimo seria o da avaliação, como fez, por exemplo, com a adjudicação, que por expressa previsão legal (art 876, caput, do CPC) somente poderá ser realizada pelo valor da avaliação. O silêncio da lei nesse sentido é suficiente para que o juiz possa determinar um valor inferior àquele indicado pela avaliação, desde que considere um valor superior ao que teoricamente se obteria com a alienação em leilão público.

O juiz, portanto, para fixar o valor mínimo indicado pelo dispositivo legal ora comentado, deverá levar em conta o valor da avaliação, mas somente para ter uma base para a fixação do valor mínimo a ser alcançado pela alienação particular. Deve considerar, especialmente, o preço que o bem obteria em um futuro leilão público, podendo determinar um preço mínimo que não seja vil, mas que também não chegue ao valor da avaliação.

Deverá o juiz determinar na decisão que defere essa espécie de alienação a forma de pagamento e, no caso de pagamento em prestações, a eventual garantia que deve ser prestada. Além disso, deve indicar a comissão de corretagem sempre que o responsável pela indicação do interessado em adquirir o bem penhorado seja o corretor.

Registre-se, por fim, que o juiz não estará absolutamente adstrito às condições fixadas na decisão que defere a alienação por inciativa particular, sendo possível admitir proposta que não contemple exatamente tais condições, mas seja razoável e compatível com os princípios da efetividade da tutela jurisdicional e a menor onerosidade ao executado. Assim, uma diferente forma de pagamento, uma diferente espécie de garantia, ou até mesmo um preço diferente do determinado pelo juiz, podem representar um “bom negócio” para o processo, não havendo sentido entender que, por diferente das condições fixadas pelo juiz, deva a proposta ser a priori rejeitada.

Nos termos do § 2º do art 880 do CPC a alienação será formalizada por termo nos autos, com a assinatura do juiz, do exequente, do adquirente e, se estiver presente, do executado. Sendo assinado o auto da alienação nos termos da lei, será expedida carta de alienação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel (I) ou a ordem de entrega ao adquirente, quando se tratar de bem móvel (II). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.396/1.397.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm). Continuação no artigo 881 em diante.