terça-feira, 11 de setembro de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 895 a 903 Da Alienação - continuação VARGAS, Paulo. S. R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 895 a 903
Da Alienação -  continuação VARGAS, Paulo. S. R.



LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO – CAPÍTULO IV –
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA -  Seção IV – Art 879 a 903
Da expropriação de bens – Subseção II – Da Alienação
vargasdigitador.blogspot.com

Art 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito:

I – até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação;

II – até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil.

§ 1º. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis.

§ 2º. As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo.

§ 3º. (vetado).

§ 4º. No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas.

§ 5º. O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação.

§ 6º. A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão.

§ 7º. A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado.

§ 8º. Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado:

I – em diferentes condições o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor;

II – em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar.

§ 9º. No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado.

Correspondência no CPC/1973, art. 690 (...), na seguinte ordem e redação:

Art 690. § 1º. (Este para o caput do art 895 caput e inciso I do CPC/2015, ora analisado). Tratando-se de bem imóvel, quem estiver interessado em adquiri-lo em prestações poderá apresentar por escrito sua proposta, nunca inferior à avaliação, com oferta de pelo menos 30% (trinta por cento) à vista, sendo o restante garantido por hipoteca sobre o próprio imóvel.

Repete-se a redação para o § 1º do art 895, do CPC/2015, ora analisado.

§ 2º. As propostas para aquisição em prestações que serão juntadas aos autos, indicarão o prazo, a modalidade e as condições de pagamento do saldo.

§ 3º. (Este referente ao art 895 inciso I do CPC/2015, ora analisado). O juiz decidirá por ocasião da praça, dando o bem por arrematado pelo apresentante do melhor lanço ou proposta mais conveniente.

§ 4º. (Este referente ao § 9º do art 895 do CPC/2015, ora analisado). No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes ao executado.

Demais itens, sem correspondência no CPC/1973.

1.    PROPOSTA POR ESCRITO ANTES DO LEILÃO

A alternativa à arrematação imediata é prevista no art 895 do CPC, que exige do interessado em adquirir o bem penhora em prestações a exibição de uma proposta por escrito. Caso a proposta venha antes do início do primeiro leilão, o valor da aquisição não poderá ser inferior ao valor da avaliação, exigência não repetida se a proposta for apresentada antes do início do segundo leilão judicial, quando se admitirá qualquer valor que não seja considerado vil.

A forma da proposta está prevista no § 1º do artigo comentado: mínimo de 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 meses, garantido por caução idônea no caso de bem móvel e por hipoteca do próprio bem no caso de imóvel. A idoneidade e a suficiência dessa caução são matérias de competência do juiz, e não do responsável material pelo leilão público. Além disso, o § 2º exige a indicação de prazo, modalidade e indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.418.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    LEILÃO NÃO É SUSPENSO

Mesmo sendo exigida a apresentação da proposta sempre antes do início do leilão judicial, não haverá sua suspensão, nos termos do art 895, § 6º, do CPC, até porque a oferta de pagamento à vista prefere à proposta de pagamento a prazo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.418.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    ATRASO NO PAGAMENTO

No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações o art 895, § 4º. Do CPC, prevê a incidência de multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vencidas. Esse percentual é o mínimo legal, podendo haver previsão na proposta de pagamento parcelado de uma sanção ainda mais severa, embora não faça muito sentido o proponente proceder nesse sentido. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.418.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    INADIMPLEMENTO

Havendo o inadimplemento o § 5º do dispositivo legal ora comentado autoriza o exequente a escolher entre a resolução da arrematação ou a promoção, em face do arrematante, da execução do valor devido. O dispositivo deve ser analisado em conjunto com o art 897, do atual Código, que prevê outra consequência para o inadimplemento: a perda da caução, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.418.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

5.    PAGAMENTO IMEDIATO E A PRAZO

Sendo as propostas apresentadas antes de iniciado o leilão judicial, é possível que algum interessado em arrematar o bem faça um lance no leilão judicial. Nesse caso, sendo o lance do valor da avaliação superior, não há dúvida de que se prefere a proposta de pagamento imediato; sendo por valor inferior, caberá ao juiz decidir o que se mostra mais interessante para os fins buscados pela execução.

É verdade que o art 895, § 7º, do CPC, prevê expressamente que a proposta de pagamento à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado, mas o legislador não foi feliz em prever tal solução de forma tao peremptória. A realidade e que, a depender do valor oferecido para a arrematação e o número de parcelas para o pagamento do valor restante, a proposta a prazo pode ser mais interessante que a proposta à vista. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.419.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

6.    MAIS DE UMA PROPOSTA ESCRITA

Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado o § 8º do art 895 do CPC resolve qual deverá ser escolhida. Se forem elaboradas em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor, enquanto sendo elaborada em igualdade de condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar.

Novamente é difícil elogiar a opção do legislador, em especial na hipótese de propostas em diferentes condições, já que nem sempre aquela de maior valor será a mais interessante para a execução. Basta imaginar que a proposta de menor valor tenha um parcelamento muito menor para o pagamento do valor restante do que a proposta de maior valor, sendo a diferença de valores pequena. Nesse caso fica claro que a regra criada pelo legislador não foi feliz. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.419.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

7.    PAGAMENTO

Sendo admitido o pagamento parcelado, os valores depositados mês a mês pelo arrematante serão entregues, imediatamente, para o exequente, até se chegar ao valor da execução, ou seja, até se satisfazer plenamente o direito exequendo. Havendo ainda valores a serem depositados pelo arrematante eles serão destinados ao executado, já que nesse caso a alienação judicial terá um valor superior ao da execução, e tudo que a supere pertence ao executado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.419.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO – CAPÍTULO IV –
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Art 896. Quando o imóvel de incapaz não alcançar em leilão pelo menos oitenta por cento do valor da avaliação, o juiz o confiará à guarda e à administração de depositário idôneo, adiando a alienação por prazo não superior a 1 (um) ano.

§ 1º. Se, durante o adiamento, algum pretendente assegurar, mediante caução idônea, o preço da avaliação, o juiz ordenará a alienação em leilão.

§ 2º. Se o pretendente à arrematação se arrepender, o juiz impor-lhe-á multa de vinte por cento sobre o valor da avaliação, em benefício do incapaz, valendo a decisão como título executivo.

§ 3º. Sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º, o juiz poderá autorizar a locação do imóvel no prazo do adiamento.

§ 4º. Findo o prazo do adiamento, o imóvel será submetido a novo leilão.

Correspondência no CPC/1973, art 701, com a redação no mesmo sentido, somente o § 4º fazendo menção à forma prevista no artigo 686, VI.

1.    IMÓVEL DE INCAPAZ

Como forma de proteção especial de incapaz, o art 896, caput, do CPC prevê que o seu imóvel não será alienado judicialmente se os lances no leilão judicial não atingirem 80% do valor da avaliação. Trata-se de interessante previsão que cria um preço vil específico em razão do titular do imóvel penhorado. Não ocorrendo a arrematação por falta de interessados em arrematar o imóvel por pelo menos 80% do valor da avaliação o juiz confiará o bem à guarda e à administração de depositário idôneo, sendo adiada a alienação pelo prazo não superior a um ano.

Ultrapassado o prazo de adiamento da alienação e não tendo sido o direito do exequente satisfeito o § 4º do art 896 do CPC prevê que o imóvel do incapaz será submetido a novo leilão. Apesar da omissão legislativa tudo leva a crer que nesse segundo leilão judicial o valor mínimo para arrematação continua sendo de 80% do valor da avaliação. Caso não haja interessados será o caso, sempre que possível, de se buscar a penhora de outros bens ou de o exequente optar pela adjudicação do bem, pelo valor da avaliação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.420.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    PERÍODO DE ADIAMENTO

Durante o período de adiamento da alienação, que não poderá superar um ano, admite-se que interessados na aquisição do bem assegurem o juízo, por meio de caução idônea, o preço da avaliação. Com a garantia prestada, o juiz designará novo leilão público, no qual obviamente se espera a arrematação do prestador da garantia. Como ainda não houve qualquer aquisição, mas a prestação de mera garantia, o pretendente que assegurou o juízo poderá se arrepender e não arrematar o bem em leilão judicial. Nesse caso o § 2º do art 896 do CPC prevê a imposição de multa de 20% sobre o valor da avaliação, servindo a decisão como título executivo apto a permitir o cumprimento de sentença por parte do incapaz, que será o credor da multa.

Outra possibilidade para o período de adiamento é a locação do imóvel, sendo os valores obtidos revertidos para a satisfação do direito do exequente. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.420/1.421.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO – CAPÍTULO IV –
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Art 897. Se o arrematante ou seu fiador não pagar o preço no prazo estabelecido, o juiz impor-lhe-á, em favor do exequente, a perda da caução, voltando os bens a novo leilão, do qual não será admitido a participar o arrematante e o fiador remissos.

Correspondência no CPC/1973, art 695, no mesmo sentido.

1.    PERDA DA CAUÇÃO

A regra consagrada no art 897 do CPC tinha lógica no sistema de arrematação a prazo, no prazo de 15 dias, consagrado no art 690, caput, do CPC/1973. Diante do sistema criado pelo CPC, no qual há o pagamento imediato e o parcelado, a regra ficou absolutamente deslocada. É natural que a perda de caução e novo leilão com proibição de participação do fiador remisso só seria cabível na alienação parcelada de bem móvel, já que na aquisição judicial de bem imóvel a garantia é a hipoteca do próprio bem, nos termos do art 895, § 1º, do CPC.

Caso o exequente opte em promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, a caução será utilizada para saldar o valor em aberto, já descontado o valor pago pelo executado. Caso o exequente peça a resolução da arrematação, dando continuidade à execução contra o executado, a caução prestada também servirá para a satisfação do direito, já descontada do valor da dívida o valor já quitado pelo arrematante. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.421.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
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Art 898. O fiador do arrematante que pagar o valor do lance e a multa poderá requerer que a arrematação lhe seja transferida.

Correspondência no CPC/1973, art 696, com a mesma redação.

1.    FIADOR DO ARREMATANTE

Diante da omissão do arrematante em pagar o valor do lance, seu fiador se sub-roga no direito à arrematação, sendo esse o sentido de transferência da arrematação ao fiador prevista no art 989 do CPC. Nesse caso, pela absoluta ausência de qualquer prejuízo ao exequente e a execução, não haverá aplicação de multa de 10% e muito menos de perda da garantia em favor do exequente. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.421/1.422.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
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Art 899. Será suspensa a arrematação logo que o produto da alienação dos bens for suficiente para o pagamento do credor e para a satisfação das despesas da execução.

Correspondência no CPC/1973, parágrafo único do art 692: Será suspensa a arrematação logo que o produto da alienação dos bens bastar para o pagamento do credor.

1.    “SUSPENSÃO” DA ARREMATAÇÃO

O art 899 do CPC, ao prever que será suspensa a arrematação logo que o produto da alienação dos bens for suficiente para o pagamento do credor e para a satisfação das despesas da execução se aplica somente quando houver mais de um bem penhorado e a arrematação de um ou de algum deles já for suficiente para a satisfação do direito do exequente e para o pagamento das despesas da execução.

O dispositivo legal mantém a mesma imprecisão terminológica do parágrafo único do art 692, parágrafo único, do CPC/1973, porque o caso não será de suspensão da arrematação, mas sim de seu encerramento. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.422.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO – CAPÍTULO IV –
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA -  Seção IV – Art 879 a 903
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Art 900. O leilão prosseguirá no dia útil imediato, à mesma hora em que teve início, independentemente de novo edital, se for ultrapassado o horário de expediente forense.

Correspondência no CPC/1973, art. 689, com a seguinte redação: Sobrevindo a noite, prosseguirá a praça ou o leilão no dia útil imediato, à mesma hora em que teve início, independentemente de novo edital.

1.    PROSSEGUIMENTO DO LEILÃO

Caso o leilão ultrapasse o horário de expediente forense ele prosseguirá no dia útil imediato, tendo início à mesma hora em que teve início originariamente, não sendo necessária a elaboração de novo edital. Naturalmente a regra se limita ao leilão presencial porque os atos por meio eletrônico podem ser praticados até as 24 horas do último dia de prazo, nos termos do art 213 deste CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.422.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO – CAPÍTULO IV –
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Art 901. A arrematação constará de auto que será lavrado de imediato e poderá abranger bens penhorados em mais de uma execução, nele mencionadas as condições nas quais foi alienado o bem.

§ 1º. A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução.

§ 2º. A carta de arrematação conterá a descrição do imóvel, com emissão à sua matrícula ou individuação e aos seus registros, a cópia do auto de arrematação e a prova de pagamento do imposto de transmissão, além da indicação da existência de eventual ônus real ou gravame.

Correspondência no CPC/1973, art 693 caput e parágrafo único, e art 703, na seguinte ordem e redação:

Art 693. A arrematação constará de auto que será lavrado de imediato, nele mencionadas as condições pelas quais foi alienado o bem.

Parágrafo único. (Este referente ao § 1º, do art 901, do CPC/2015, ora analisado). A ordem de entrega do bem móvel (ou a carta de arrematação do bem imóvel será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante.

Art 703. (Por óbvio, referente ao § 2º, do art 901, do CPC/2015, ora analisado). A carta da arrematação conterá:

I – a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula e registros;

II – a cópia do auto de arrematação; e

III – a prova de quitação do imposto de transmissão.

1.    AUTO DE ARREMATAÇÃO

A arrematação se encerra com a elaboração de um auto, instrumento apto a documentar os atos praticados oralmente no leilão judicial, que será lavrado de imediato, mencionando as condições pelas quais foi alienado o bem. Não é mais necessário o intervalo de 24 horas para a assinatura do auto de arrematação em razão da extinção, desde a Lei 11.382/2006, do fenômeno da remição de bens. Também não é mais o escrivão o responsável pela elaboração do auto, que passa a ser atribuição do agente que realizou o leilão público. Referido auto será assinado pelo juiz, arrematante, serventuário de justiça ou leiloeiro, e a partir desse momento a arrematação será considerada acabada e irretratável, inclusive com a proteção do arrematante na hipótese de eventual acolhimento de embargos à execução oferecidos pelo executado. Mesmo quando não ocorre a arrematação, é indispensável a elaboração do auto de arrematação, que nesse caso é conhecida na praxe forense como auto negativo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.423.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    CARTA DE ARREMATAÇÃO

O auto de arrematação não se confunde com a carta de arrematação, prevista no art 901, § 2º, do CPC. O próprio art 901, § 1º, do CPC expressa essa diferença ao prever que a ordem de entrega do bem imóvel ou a carta de arrematação deste será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução.

Significa dizer que, tendo a arrematação como objeto um bem móvel, é dispensável a expedição de carta, bastando que após a elaboração do auto já seja expedida ordem judicial para a imediata entrega da coisa. Na hipótese de bem imóvel, o registro da arrematação junto ao Cartório de Imóveis demandará a expedição de uma carta de arrematação, nos termos do art 901, § 2º, do CPC. O dispositivo prevê que a carta de arrematação conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula ou individuação e aos seus registros, a cópia do auto de arrematação e a prova de pagamento do imposto de transmissão, além da indicação da existência de eventuais ônus real ou gravame. O dispositivo consagra entendimento doutrinário de que na carta de arrematação exige-se tão somente a comprovação da quitação do imposto de transmissão, sendo que os demais encargos tributários serão retirados do produto da arrematação, ou seja, serão abatidos do valor pago pelo arrematante. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.423/1.424.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
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Art 902. No caso de leilão de bem hipotecado, o executado poderá remi-lo até a assinatura do auto de arrematação, oferecendo preço igual ao do maior lance oferecido.

Parágrafo único. No caso de falência ou insolvência do devedor hipotecário, o direito de remição previsto no caput defere-se à massa ou aos credores em concurso, não podendo o exequente recusar o preço da avaliação do imóvel.

Correspondência no CPC/1973, art 651, com a seguinte redação: Antes de adjudicados ou alienados os bens, pode o executado, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios.

Demais item sem correspondência no CPC/1973.

1.    BEM HIPOTECADO

Tratando-se o bem penhorado de bem hipotecado o art 902, caput, do CPC permite ao executado remi-lo até a assinatura do auto de arrematação, desde que ofereça preço igual ao do maior lance oferecido. O dispositivo deve ser interpretado em conjunto com o art 1.482 do CC, que ao tratar do mesmo tema estende o direito de remir o bem ao cônjuge (apesar da omissão legal não há como se excluir o companheiro), descendentes ou ascendentes do executado.

No caso de falência ou insolvência do devedor hipotecário, o direito de remição previsto no caput defere-se à massa ou aos credores em concurso, não podendo o exequente recusar o preço da avaliação do imóvel. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.424.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO – CAPÍTULO IV –
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Art 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado u a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.

§ 1º. Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser:

I – invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício;

II – considerada ineficaz, se não observado o disposto no art 804;

III – resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução.

§ 2º. O juiz decidirá acerca das situações referidas no § 1º, se for provocado em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação.

§ 3º. Passado o prazo previsto no § 2º sem que tenha havido alegação de qualquer das situações previstas no § 1º, será expedida a carta de arrematação e, conforme o caso, a ordem de entrega ou mandado de imissão na posse.

§ 4º. Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário.

§ 5º. O arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito:

I – se provar, nos 10 (dez) dias seguintes, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital;

II – se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma das situações previstas no § 1º;

III – uma vez citado para responder a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, desde que apresente a desistência no prazo de que dispõe para responder a essa ação.

§ 6º. Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, devendo o suscitante ser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do bem.

Correspondência no CPC/1973, art 694 caput, § 1º, I e V, III, II; art 694 (...) § 1º, III e art 601, nesta ordem e com a seguinte redação:

Art 694. Assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo serventuário da justiça ou leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado.

§ 1º. A arrematação poderá, no entanto, ser tornada sem efeito:

I – por vício de nulidade;

V – quando realizada por preço vil (art 692)

III – (Este referente ao inciso II do art 903, do CPC/2015, ora analisado). Quando o arrematante provar nos 5 (cinco) dias seguintes, a existência de ônus real ou de gravame (art 686, inciso V) mencionado no edital;

II - (Este referente ao inciso III do art 903, do CPC/2015, ora analisado). Se não for pago o preço ou se não for prestada a caução;

Art 694, (...) § 1º. (Este referente ao inciso I do § 5º do art 903, do CPC/2015, ora analisado). A arrematação poderá no entanto, ser tornada sem efeito:

III – quando o arrematante provar, nos 5 (cinco) dias seguintes, a existência de ônus real ou de gravame (art 686, inciso V) não mencionado no edital;

Art 601. (Este referente ao § 6º do art 903, do CPC/2015, ora analisado). Nos casos previstos no artigo anterior, o devedor incidirá em multa fixada pelo juiz, em montante não superior a 20 (vinte) por cento sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução.

1.    ARREMATAÇÃO PERFEITA, ACABADA E IRRETRATÁVEL

Conforme o art 903, caput do CPC, a assinatura do auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo serventuário da justiça ou leiloeiro torna perfeita, acabada e irretratável a arrematação. Essa norma visa conferir estabilidade à arrematação, protegendo o arrematante e impondo-lhe obrigação, como também buscando reduzir os fiscos do negócio jurídico, propiciando efetivas condições para que os bens levados ao leilão público recebam melhores ofertas em benefício das partes do feito executivo e da atividade jurisdicional na execução. Dessa forma, após esse momento será indispensável a propositura de ação anulatória, nos termos do § 4º do art 903 do CPC (Informativo 5ª/STJ, 4ª Turma, REsp 1.313.053-DF, rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 04.12.2012, DJe 15.03.2013). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.426.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    INVALIDADE, INEFICÁCIA E RESOLUÇÃO

O art 903, § 1º, do CPC prevê em seus incisos as hipóteses de invalidade, de ineficácia e de resolução da arrematação: (I) invalidada, quando realizada por preço vil ou contaminada por qualquer vício; (II) ineficaz, se não observado o disposto no art 804. (III) resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução.

A arrematação por preço vil é uma das causas de ineficácia da arrematação, vício que naturalmente não poderá ser alegado pelo próprio arrematante, uma vez que caracterizaria hipótese de direito o arrependimento da arrematação, o que se admite após a lavratura do auto de arrematação. Caberá às partes na execução, em especial, mas não exclusivamente ao exequente, tal alegação. A segunda causa de invalidade da arrematação é a existência de qualquer outro vício. Trata-se de dispositivo legal bastante amplo em termos de aplicação, porque a nulidade prevista pode ser da própria execução, em atos anteriores ao leilão judicial, ou da própria arrematação. Entre tantos exemplos possíveis, a doutrina lembra a inobservância dos requisitos de publicidade, falta de intimação do executado, impedimento do arrematante para licitar. Lembre-se de que as nulidades de que trata o dispositivo legal ora comentado podem tanto ser substanciais, referentes ao próprio negócio em si, como também processuais, referentes ao processo ou aos aspectos procedimentais da arrematação.

A arrematação será ineficaz caso não haja a intimação do leilão judicial nos termos exigidos pelo art 804 deste Código. Segundo o art 804, caput, do CPC, a alienação de bem gravado por penhor, hipoteca ou anticrese será ineficaz em relação ao credor pignoratício, hipotecário ou anticrético que não houver sido intimado. Além do caput, o dispositivo tem seus parágrafos que preveem a ineficácia da alienação de bem quando determinados sujeitos não são intimados: bem objeto de promessa de compra e venda ou cessão registrada será ineficaz em relação ao promitente comprador ou cessionário (§ 1º; bem sobre o qual tenha sido instituído direito de superfície, seja do solo, da plantação ou da construção, será ineficaz em relação ao concedente ou ao concessionário (§ 2º; direito aquisitivo de bem objeto de promessa de venda, de promessa de cessão u de alienação fiduciária será ineficaz em relação ao promitente vendedor, ao promitente cedente ou ao proprietário fiduciário (§ 3º); imóvel sobre o qual tenha sido instituída enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso será ineficaz em relação ao enfiteuta ou ao concessionário (§ 4º; direitos do enfiteuta, do concessionário de direito real de uso ou do concessionário de uso especial para fins de moradia serão ineficazes em relação ao proprietário do respectivo imóvel (§ 5º); bem sobre o qual tenha sido instituído usufruto, uso ou habitação será ineficaz em relação ao titular desses direitos reais (§ 6º).

São motivos para a resolução da arrematação o não pagamento do preço ou da não prestação de caução. A ausência de pagamento poderá ocorrer tendo sido prestada a caução, hipótese na qual se aplicará o art 897 do CPC, ou na hipótese de pagamento por meio de cheque que não seja compensado pelo banco sacado. A ausência de prestação de caução somente se explica se o auto tiver sido indevidamente assinado sem o prévio oferecimento de garantia, o que mostra a absoluta inutilidade do dispositivo legal nesse sentido, considerando-se que a lavratura de auto sem prestação de garantia para pagamento a prazo é causa de nulidade da arrematação, situação já prevista pelo inciso I do dispositivo legal ora analisado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.427.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    AÇÃO AUTÔNOMA

A corrente doutrinária afirma que os vícios da arrematação têm natureza de matéria de ordem pública, de forma que o seu conhecimento poderá ocorrer de ofício. Sendo matéria de ordem pública, é incompatível logicamente condicionar a alegação dessas matérias por um dos sujeitos processuais a uma determinada forma, sendo lícito concluir que o vício poderá ser alegado a qualquer momento do processo, por meio de mera petição. A alegação de matéria de ordem pública não pode ser limitada por aspectos formais. A exceção a essa regra fica por conta da previsão do § 4º do art 903 do CPC ao exigir uma ação autônoma para invalidar a arrematação após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.454.444/SE, rel. Min. Humberto Martins, j. 26/05/2015, DJE 02/06/2015) na qual o arrematante participará como litisconsortes unitário.

Registre-se, por fim, que, uma vez alegado o vício incidentalmente na própria execução com decisão desfavorável ao requerente, haverá uma decisão de mérito transitada em julgado que impedirá a parte de discutir novamente a mesma questão em outra demanda. Dessa forma, a ação anulatória somente se justificará quando não existir tal decisão no caso concreto, porque, caso contrário, a única forma do sujeito que entende ter sido prejudicado por um vício passível de tornar a arrematação ineficaz será o ingresso de ação rescisória contra a decisão interlocutória de mérito proferida na própria execução. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.428.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    DESISTÊNCIA PELO ARREMATANTE

Ainda que não exista qualquer vício formal no ato de arrematação, que poderia levar a anulação ou ineficácia do ato, nos termos do art 903, § 1º, do CPC, o § 5º do art 903 do CPC permite que o arrematante desista da arrematação, quando então os valores depositados lhe serão imediatamente devolvidos. A desistência da arrematação poderá ser fundamentada em três motivos, previstos pelos incisos do § 5º do art 903, do CPC.

Caso o arrematante prove, nos 10 dias seguintes à arrematação, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital, poderá desistir. Outra hipótese de desistência é a alegação, antes de expedida a carta de arrematação ou de entrega, de alguma das situações previstas pelo § 1º do art 903 do CPC. Finalmente, poderá desistir ao ser citado para responder a ação autônoma de que trata o § 4º do artigo ora comentado, desde que apresente a desistência no prazo de que dispõe para responder a essa ação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.428.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

5.    ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA

O art 903, § 6º do CPC tipifica como ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante. Constada a postura tipificada o suscitante deve ser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do bem. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.428.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

segunda-feira, 10 de setembro de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 889 a 903 Da Alienação - continuação VARGAS, Paulo. S. R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 889 a 903
Da Alienação -  continuação VARGAS, Paulo. S. R.



LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO – CAPÍTULO IV –
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA -  Seção IV – Art 879 a 903
Da expropriação de bens – Subseção II – Da Alienação
vargasdigitador.blogspot.com

Art 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência:

I – o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo;

II – o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal;

III – o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais;

IV – o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais;

V – o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução;

VI – o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada;

VII – o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada;

VIII – a união, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado.

Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão.

Correspondência no CPC/1973, artigos 687, caput, § 5º e 698, na seguinte ordem e redação:

Art 687. (Este referente ao caput do art 889, do CPC/2015, ora analisado). O edital será afixado no local do costume e publicado, em resumo, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local.

§ 5º. (Este referente ao inciso I do art 889, do CPC/2015, ora analisado). O executado terá ciência do dia, hora e local da alienação judicial por intermédio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por meio de mandado, carta registrada, edital ou outro meio idôneo.

Art 698. (Este referente ao inciso V do art 889, do CPC/2015, ora analisado). Não se efetuará a adjudicação ou alienação de bem do executado sem que da execução seja cientificado, por qualquer modo idôneo e com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não seja de qualquer modo parte na execução.

Demais itens, sem correspondência no CPC/1973.

1.    COMUNICAÇÕES DO LEILÃO JUDICIAL

Não há dúvida de que a publicação do edital torna público o leilão judicial, de forma erga omnes, sendo justamente esse o seu objetivo. Ocorre, entretanto, que em determinadas situações o legislador exige uma comunicação mais específica de determinados sujeitos, por razoes de ordem processual ou de ordem material.

O art 889 do CPC prevê determinados sujeitos que devem ser cientificados da alienação judicial com pelo menos 5 dias de antecedência. Escapa de minha compreensão a razão que motivou o legislador a se valer do termo “cientificados” ao invés de “intimados”, mas parece claro que a tal cientificação se dará por meio de intimação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.409.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    INTIMAÇÃO DO EXECUTADO

Nos termos do inciso I do art 889 do CPC deve o executado ser intimado do leilão judicial, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo, não existindo ordem nas formas de intimação, devendo o juiz aplicar a que entender mais adequada no caso concreto.

A possibilidade de se intimar o executado na pessoa de seu advogado é extremamente positiva porque a intimação pessoal do executado pode se transformar em fonte de intransponíveis dificuldades para o exequente, que na véspera do leilão judicial simplesmente pode acompanhar atônito o “desaparecimento” do executado. A intimação na pessoa do advogado, ou na ausência dele, por qualquer meio idôneo, é essencial para um melhor desenvolvimento do procedimento, com a consequente satisfação do exequente.

Registre-se que, mesmo que não exista advogado constituído no momento da intimação da penhora, se o executado já foi representado por advogado, terá indicado endereço, sendo que a intimação dar-se-á por realizada nesse endereço, independentemente de quem a receba, nos termos do art 274, parágrafo único, do CPC. Por outro lado, se o executado for pessoa jurídica de direito público ou privado, terá seu endereço eletrônico cadastrado, nos termos dos arts 1.050 e 1.051 deste Código de Processo Civil, sendo sua intimação realizada com a facilidade típica dos atos praticados por meio eletrônico.

O objetivo da intimação do executado é cientificar o proprietário do bem penhorado do dia, local e horário em que se buscará um interessado para arrematar tal bem. Diante dessa realidade, a melhor doutrina entende não ser necessária a intimação de executados que não tenham tido bens seus penhorados, na hipótese de litisconsórcio passivo.

Sendo o executado revel e sem advogado constituído nos autos, o parágrafo único do art 889 do CPC não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante no processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão, não sendo portanto, necessária a publicação de um novo edital. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.409/1.410.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    DEMAIS SUJEITOS QUE DEVEM SER INTIMADOS

Além do executado, o art 889 do CPC prevê em seus demais incisos outros sujeitos que devem ser intimados do leilão, sempre se respeitando o prazo de antecedência de no mínimo 5 dias, consagrado no parágrafo único do dispositivo legal.

Devem ser intimados o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal (II); o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora houver recaído sobre bem gravado com tais direitos reais (III); o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais (IV); o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor de qualquer modo, parte na execução (V); o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada (VI). O promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada (VII); a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado (VIII), adequando-se o Código de Processo Civil ao art 22, § 4º, do Decreto-lei 25/1937 e atendendo antiga reivindicação doutrinária.

Ainda que a lei não faça nenhuma menção à intimação dos sócios não devedores na hipótese de penhora de cotas sociais, é interessante que estes sejam comunicados, para que possam na arrematação exercer seu direito de preferência. Na realidade, já farão parte do processo porque deverão ser intimados da penhora para que, querendo, adjudiquem o bem penhorado (art 876, § 7º, do CPC), mas nunca será tarde para realizar uma intimação que já deveria ter ocorrido anteriormente.

Há sério debate a respeito da necessidade de intimação do cônjuge do executado-devedor na hipótese de a penhora recair sobre bem imóvel, ainda que o Superior Tribunal de Justiça já tenha decidido pela dispensa (STJ, 3ª Turma, REsp 981669/TO, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12/08/2010, DJe 23/08/2010; STJ, 5ª Turma, REsp 900.580/GO, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 10/02/2009, DJe 30/03/2009).

Registre-se que, nesse caso, o cônjuge já fará parte da execução, tendo sido intimado da penhora (art 842 do CPC), ainda que se mantenha viva a discussão a respeito de sua situação processual – parte ou terceiro. Parece que o melhor entendimento é aquele que aponta para a necessidade de intimação do cônjuge não devedor nesse caso, porque é bem de sua propriedade que será objeto de eventual arrematação ao leilão público, sendo absolutamente legítimo que ele seja intimado para que possa comparecer e defender seus interesses. Na realidade, todos aqueles que suportarão a eventual perda de um bem no leilão público dele deverão ser devidamente intimados, por qualquer meio idôneo.

A ausência de intimação do devedor ou de qualquer outro sujeito que participe do processo como responsável patrimonial, tendo bem de sua propriedade oferecido em leilão público, gera a nulidade de eventual arrematação, com a necessidade de realização de novo leilão. Já na hipótese de ausência de intimação de terceiro parece que a questão é resolvida pela aplicação do art 804 do CPC, que prevê a ineficácia da alienação perante o senhorio direito, credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou usufrutuário quando não se realizar a intimação. Os terceiros que deveriam ter sido intimados poderão pedir a anulação do leilão público e de eventual arrematação, hipótese na qual haverá a repetição da licitação pública. Poderão, entretanto, se aproveitar da ineficácia parcial do ato, que não os atingirá, mantendo seus interesses fundados em direito material. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.410/1.411.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO – CAPÍTULO IV –
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA -  Seção IV – Art 879 a 903
Da expropriação de bens – Subseção II – Da Alienação
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Art 890. Pode oferecer lance quem estiver na livre administração de seus bens, com exceção:

I – dos tutores, dos curadores, dos testamenteiros, dos administradores ou dos liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e à sua responsabilidade;

II – dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados;

III – do juiz, do membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, do escrivão, do chefe de secretaria e dos demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade;

IV – dos servidores públicos em geral, quanto aos bens ou aos direitos da pessoa jurídica a que servirem ou que estejam sob sua administração direta ou indireta;

V – dos leiloeiros e seus prepostos, quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados;

VI – dos advogados de qualquer das partes.

Correspondência no CPC/1973, art 690-A, I, II e III, com a seguinte redação:

Art 690-A. é admitido a lançar todo aquele que estiver na livre administração de seus bens, com exceção:

I – dos tutores, curadores, testamenteiros, administradores, síndicos ou liquidantes, quanto aos bens confiados a sua guarda e responsabilidade;

II – dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados;

III – do juiz, membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, escrivão e demais servidores e auxiliares da Justiça.

Demais itens sem correspondência no CPC/1973.

1.    LEGITIMADOS A ARREMATAR

Em tese, todos os que estejam na livre administração de seus bens são legitimados a arrematar, mas o art 890 do CPC, em seus incisos, exclui expressamente determinados sujeitos dessa legitimação, sendo os motivos de tal exclusão basicamente três: (i) uma relação especial entre o sujeito e as partes do processo; (ii) uma relação especial do sujeito com o bem penhorado; (iii) participação do sujeito no processo no qual o bem foi penhorado.

No primeiro caso – relação especial entre o sujeito e as partes do processo – estão: (a) os autores e os curadores; (b) os advogados de qualquer das partes.

No segundo caso – relação especial do sujeito com o bem penhorado estão: (a) os testamenteiros, os administradores, os síndicos e os liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e à sua responsabilidade; (b) os mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados; (c) os servidores públicos em geral, quanto aos bens ou aos direitos da pessoa jurídica a que servirem ou que estejam sob sua administração direta ou indireta.

No terceiro – participação do sujeito no processo no qual bem foi penhorado – estão: (a) o juiz, o membro do Ministério Público, o membro da Defensoria Pública, o escrivão e os demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender sua autoridade. O dispositivo consagra entendimento de que não há necessidade de efetiva participação desses sujeitos na execução, bastando que atuem no mesmo foro em que se realiza o leilão público; (b) os leiloeiros ou prepostos, quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados (art 890, V, do CPC).

Além dos sujeitos previstos pelo dispositivo legal ora analisado, também serão impedidos de arrematar em leilão público, o que por consequência lógica também os impede de fazer lances, o arrematante e o fiador remissos, que não honraram o compromisso de pagar o preço firmado na arrematação (art 879 do CPC). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.412/1.413.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    EXEQUENTE

Interessante é a condição do exequente, considerado um sujeito legitimado a arrematar, o que sempre se mostrou algo significativamente funesto à adjudicação, porque não se mostrava interessante ao exequente adjudicar um bem pelo valor da avaliação, quando podia em segunda hasta pública arrematá-lo por preço bem inferior a este, desde que não fosse vil. A possibilidade atual de adjudicação do bem antes do leilão judicial, como primeira forma de expropriação possível na demanda executiva, é algo que certamente aumentará a quantidade de adjudicações, mas não retira do exequente a legitimação de arrematar em leilão judicial. Cabe a ele fazer a análise do custo-benefício: ou adjudica pelo valor da avaliação no início da execução, ou passa por todo o procedimento do leilão judicial para tentar arrematar o bem por preço que não seja vil. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.413.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO – CAPÍTULO IV –
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA -  Seção IV – Art 879 a 903
Da expropriação de bens – Subseção II – Da Alienação
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Art 891. Não será aceito lance que ofereça preço vil.

Parágrafo único. Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação.

Correspondência no CPC/1973, art 692, com a seguinte redação:

Art 692. Não será aceito lanço que, em segunda praça ou leilão, ofereça preço vil.

1.    PREÇO VIL

O art 891, parágrafo único, do CPC prevê o que seja preço vil se o juiz deixar de indicar o valor mínimo da alienação: valor inferior a 50% do valor da avaliação. Portanto, o valor mínimo será sempre de 50% do valor da avaliação para cima.

A opção do legislador em determinar expressamente o que seja preço vil tem suas vantagens e desvantagens. O aspecto positivo é a segurança jurídica, enquanto negativamente pode-se apontar para a desconsideração das condições peculiares do caso concreto. O CPC/1973 preferia deixar a cargo do juiz a decisão do que era preço vil no caso concreto, enquanto o atual Código, apesar de dar alguma liberdade ao juiz ao fixar o preço mínimo, cria uma barreira intransponível no montante de 50% do valor da avaliação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.413.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO – CAPÍTULO IV –
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA -  Seção IV – Art 879 a 903
Da expropriação de bens – Subseção II – Da Alienação
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Art 892. Salvo pronunciamento judicial em sentido diverso, o pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico.

§ 1º. Se o exequente arrematar os bens e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão à custa do exequente.

§ 2º. Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação, e, no caso de igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente do executado, nesta ordem.

§ 3º. No caso de leilão de bem tombado, a União, os Estados e os Municípios terão, nessa ordem, o direito de preferência na arrematação, em igualdade de oferta.

Correspondência no CPC/1973, artigos 690, 690-A Parágrafo único, e 685-A (...) § 3º, nesta ordem e com a seguinte redação:

Art 690. A arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante ou, no prazo de até 15 (quinze) dias, mediante caução.

Art 690-A. Parágrafo único. (Este referente ao § 1º do artigo 892, do CPC/2015, ora analisado). O exequente, se vier a arrematar os bens, não estará obrigado a exibir o preço; mas, se o valor dos bens exceder o seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, os bens serão levados a nova praça ou leilão à custa do exequente.

Art 685-A (...) 3º. (Este referente ao § 2º do art. 892, do CPC/2015, ora analisado). Havendo mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação; em igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, descendente ou ascendente, nessa ordem.

§ 3º, sem correspondência no CPC/1973.

1.    FORMA DE PAGAMENTO

Segundo o caput do art 892 do CPC, salvo pronunciamento judicial em sentido diverso, o pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.414.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    ARREMATAÇÃO PELO EXEQUENTE

Sendo o arrematante o exequente e ele for o único credor não estará, ao menos em regra, obrigado a exibir o preço, o que significa que não será compelido a realizar o pagamento, até mesmo porque, sendo beneficiado por este, não teria qualquer sentido o exigir. A exigência de que seja o único credor é importante porque tendo sido instaurado incidentalmente o concurso de credores o exequente deverá depositar em juízo o valor integral da arrematação. A dispensa da exibição do preço, portanto, depende de a execução ser movida a benefício do credor singular, porque, havendo sobre os bens qualquer outro privilégio ou preferência, qualquer que seja o exequente, mesmo o credor com garantia real, deverá depositar o valor da arrematação em juízo, para que se decida a respeito do direito de preferência e realiza-se o rateio.

Por outro lado, se o valor da arrematação superar o valor da dívida, deverá ser paga a diferença a ser entregue ao devedor. Nesse caso, o exequente arrematante deverá realizar o pagamento da diferença no prazo de 3 dias, sob pena de tornar sem efeito a arrematação, hipótese na qual os bens voltarão à novo leilão judicial, que correrá às custas do exequente. Perceba que a sanção processual não é de mero adiantamento das custas, para que depois sejam cobradas do executado; o pagamento é de responsabilidade do exequente, sendo absorvido por ele o prejuízo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.414/1.415.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    MAIS DE UM PRETENDENTE

Havendo mais de um pretendente à arrematação do bem, naturalmente prefere-se o que fizer a melhor oferta. Verificando-se a identidade de propostas, o art 892, § 2º, do CPC prevê uma ordem de preferência: cônjuge, companheiro, descendente e ascendente do executado. Também tem preferência a União, os Estados e os Municípios, nessa ordem e desde que haja igualdade de oferta, no caso de alienação de bem tombado (art 892, § 3º, do CPC). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.415.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO – CAPÍTULO IV –
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA -  Seção IV – Art 879 a 903
Da expropriação de bens – Subseção II – Da Alienação
vargasdigitador.blogspot.com

Art 893. Se o leilão for de diversos bens e houver mais de um lançador, terá preferência aquele que se propuser a arrematá-los todos, em conjunto, oferecendo, para os bens que não tiverem lance, preço igual ao da avaliação e, para os demais, preço igual ao do maior lance que, na tentativa de arrematação individualizada, tenha sido oferecido para eles.

Correspondência no CPC/1973, art 691, com a seguinte redação:

Art 691. Se a praça ou o leilão for de diversos bens e houver mais de um lançador, será preferido aquele que se propuser a arrematá-los englobadamente, oferecendo para os que não tiverem licitante preço igual ao da avaliação e para os demais de maior lanço.

1.    DIVERSOS BENS

Caso o leilão seja de diversos bens e houver mais de um lançador, o art 893 do CPC, cria a regra para definir a preferência entre os pretendentes. Nesse caso se prefere o lançador que se propuser a arrematá-los todos, em conjunto, oferecendo, para os bens que não tiverem lance, preço igual ao da avaliação e, para os demais, preço igual ao do maior lance que, na tentativa de arrematação individualizada, tenha sido oferecido para eles. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.415.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO – CAPÍTULO IV –
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA -  Seção IV – Art 879 a 903
Da expropriação de bens – Subseção II – Da Alienação
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Art 894. Quando o imóvel admitir cômoda divisão, o juiz, a requerimento do executado, ordenará a alienação judicial de parte dele, desde que suficiente para o pagamento do exequente e para a satisfação das despesas da execução.

§ 1º. Não havendo lançador, far-se-á a alienação do imóvel em sua integridade.

§ 2º. A alienação por partes deverá ser requerida a tempo de permitir a avaliação das glebas destacadas e sua inclusão no edital, e, nesse caso, caberá ao executado instruir o requerimento com planta e memorial descritivo subscritos por profissional habilitado.

Correspondência no CPC/1973, art 702 e parágrafo único, com a seguinte redação:

Art 702. Quando o imóvel admitir cômoda divisão, o juiz, a requerimento do devedor, ordenará a alienação judicial parte dele, desde que suficiente para pagar o credor.

Parágrafo único. (Este referente ao § 1º, do art 894, do CPC/2015, ora analisado). Não havendo lançador, far-se-á a alienação do imóvel em sua integridade.

§ 2º. Sem correspondência no CPC/1973.

1.    CÔMODA DIVISÃO DO IMÓVEL PENHORADO

O art 894, caput, do CPC mantém de forma melhorada a regra prevista no art 702, caput, do CPC/1973 ao dispor que, quando o imóvel admitir cômoda divisão, o juiz, a requerimento do executado, ordenará a alienação judicial de parte dele, desde que suficiente para o pagamento do exequente e satisfação das despesas da execução. O § 2º do dispositivo é inovador ao prever que a alienação por partes deverá ser requerida a tempo de permitir a avaliação das glebas destacadas e sua inclusão no edital, e, nesse caso, caberá ao executado instruir o requerimento com planta e memorial descritivo subscritos por profissional habilitado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.416.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm). Continuação Seção IV – Da Expropriação de bens – Subseção II – Da Alienação - no artigo 895 a 903.