CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 982
DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE
DEMANDAS REPETITIVAS - VARGAS, Paulo S.R.
LIVRO III – Art. 977 a 989- TITULO I
– DA ORDEM DOS PROCESSO
E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA
ORDINÁRIA DOS TRIBUNAIS
– CAPÍTULO VIII – DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – vargasdigitador.blogspot.com
982. Admitido
o incidente, o relator:
I –
suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no
Estado ou na região, conforme o caso;
II –
poderá requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita processo no qual
se discute o objeto do incidente, que as prestarão no prazo de 15 (quinze)
dias;
III –
intimará o Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de 15
(quinze) dias;
§ 1º. A
suspensão será comunicada aos órgãos jurisdicionais competentes.
§ 2º.
Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao
juízo onde tramita o processo suspenso.
§ 3º.
Visando à garantia da segurança jurídica, qualquer legitimado mencionado no art
977, incisos II e III, poderá requerer, ao tribunal competente para conhecer do
recurso extraordinário ou especial, a suspensão de todos os processos
individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a
questão objeto do incidente já instaurado.
§ 4º.
Independentemente dos limites da competência territorial, a parte no processo
em curso no qual se discuta a mesma questão objeto do incidente é legitimada
para requerer a providencia prevista no § 3º deste artigo.
§ 5º.
Cessa suspensão a que se refere o inciso I do caput deste artigo se não for
interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão
proferida no incidente.
Sem
correspondência no CPC/1973.
1. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS
A admissão do incidente ora versado leva o
relator a determinar o sobrestamento dos processos em primeiro grau dentro dos
limites de competência territorial do tribunal de segundo grau, entendo que a
suspensão é obrigatória, independendo do estágio procedimental do processo ou
mesmo da convicção do relator, havendo, inclusive, doutrina que entende pela
dispensa ou mesmo da convicção do relator, havendo, inclusive, doutrina que
entende pela dispensa de decisão expressa nesse sentido, sendo a suspensão dos
processos um efeito natural da admissão do IRDR. Não chego a tanto, mas entendo
que a decisão de suspensão é um ato vinculado, e por essa razão, contra ele não
caberá recurso, afastando-se nesse caso, de forma excepcional, a aplicação do
art 1.021, caput, do CPC.
Quanto a essa suspensão, é correto o
Enunciado 205 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): “Havendo
cumulação de pedidos simples, a aplicação do art 982, I e § 3º, poderá provocar
apenas a suspensão parcial do processo, não impedindo o prosseguimento em
relação ao pedido não abrangido pela tese a ser firmada no incidente de
resolução de demandas repetitivas”. Entendo que, nesse caso, a suspensão gerada
pelo IRDR não impede inclusive o julgamento da parcela do processo afetada por
ele, devendo o juiz se valer da técnica do julgamento antecipado parcial do
mérito consagrada no art 356 do CPC.
Nos termos do art 982, § 1º do CPC, a medida
será adotada por meio de expedição de ofício para os juízes diretores dos
fóruns de cada comarca ou seção judiciária. Ainda que não haja previsão
expressa nesse sentido, entendo que o ofício deve conter o inteiro teor do
incidente para que os juízos de primeiro grau possam analisar, no caso
concreto, quais os processos estão vinculados ao incidente e por isso devem ser
suspensos.
Além do ofício a ser expedido, é possível que
as partes tomem conhecimento do incidente em razão da divulgação prevista no
art 979 do CPC já devidamente analisada. (Apud Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.606. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
É possível que durante o período de suspensão,
seja necessária a prática de algum ato urgente. Nesse caso, nos termos do § 2º,
do art 982 do CPC, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo
onde tramita o processo suspenso. Não haveria de fato outro juízo mais adequado
para decidir tal pedido, deixando claro o dispositivo que a competência do
órgão colegiado no tribunal é apenas para julgar o recurso, reexame necessário
ou processo de competência originária, não para decidir tutela de urgência
nesses processos. (Apud
Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.606.
Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo –
2016. Ed. Juspodivm).
3. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES DOS PROCESSOS SUSPENSOS
No projeto de lei aprovado na câmara, havia
regras que disciplinavam a atuação das partes dos processos suspensos em razão
da admissão do incidente de resolução de demandas repetitivas, todas elas
retiradas pelo Senado do texto final do CPC.
A parte que tomasse conhecimento do incidente
poderia pedir a suspensão de seu processo demonstrando que a questão jurídica a
ser decidida estaria abrangida pelo incidente a ser julgado pelo tribunal.
Acredito que, mesmo sem previsão expressa nesse sentido, tal pedido continua a
ser plenamente possível.
Mais importante era a regra expressa a
respeito da conduta a ser adotada pela parte que não concordasse com a
suspensão de seu processo determinada pelo juízo de primeiro grau. O
interessado poderia requerer o prosseguimento do seu processo, demonstrando a
distinção do seu caso, ou seja, que a matéria jurídica a ser decidida no
incidente era diferente da presente em seu processo. Mesmo com a supressão da
norma do texto final do CPC, entendo que também esse pedido continua a ser
possível, até porque, se o juiz se convencer da distinção, a suspensão prevista
no art 982, I, do CPC será inaplicável no concreto.
Nesse sentido, o Enunciado 348 do Fórum
Permanente de Processualistas Civis (FPPC): “Os interessados serão intimados da
suspensão de seus processos individuais, podendo entre a questão a ser decidida
e aquela a ser julgada no incidente de resolução de demandas repetitivas, ou
nos recursos repetitivos”.
Em qualquer hipótese, havia previsão expressa
no projeto de lei aprovado pela Câmara de cabimento de agravo de instrumento da
decisão que resolvesse o pedido da parte.
O problema prático da supressão não se refere
aos pedidos das partes, mas à impossibilidade de recurso da decisão que os
resolver. Não havendo regra específica e não estando tais decisões no rol do
art 1.015 deste CPC, não caberá o recurso de agravo de instrumento, sendo tal
realidade nefasta, porque a questão terá sido superada no momento de
interposição de apelação ou contrarrazões nesse processo. Trata-se, portanto,
de irrecorribilidade, e não simplesmente do não cabimento de agravo de instrumento.
No mesmo sentido, o texto da Emenda constante
do tópico 2.3.2.231 do parecer Final 956 do Senado afiam que os pedidos da parte
dos processos suspensos podem ser realizados independentemente de expressa
previsão legal, mas que a previsão de cabimento de agravo de instrumento não
era recomendável porque poderia ensejar indesejável multiplicação de recursos
em demandas repetitivas. De qualquer forma, a própria Emenda deixa em aberto a
possibilidade de interposição de mandado de segurança contra a decisão que
rejeitar a alegação de distinção feita pela parte. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.606/1.607. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
4. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
Segundo art 982, II, do CPC, o relator poderá
requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita processo no qual se
discute o objeto do incidente, que as prestarão no prazo de 15 dias. Trata-se
de mera faculdade do relator, que poderá dispensar o pedido de informações se
entender que essas não contribuirão significativamente para a qualidade da
decisão do IRDR. (Apud
Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.607.
Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo –
2016. Ed. Juspodivm).
5. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
O inciso III do art 982 do CPC, prevê que o
relator intimará o Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de
15 dias. O dispositivo deixa claro que a exigência é de intimação obrigatória
do Ministério Público, e não de efetiva manifestação, de forma que o procedimento
deve seguir seu curso no caso de inércia do Ministério Público. O
contraditório, mesmo o institucional Geraldo pela manifestação do Ministério
Público como fiscal da ordem jurídica, se satisfaz com a mera possibilidade de
reação. O prazo de 15 dias, entretanto, é impróprio, de modo que a manifestação
do Parquet será admitida mesmo depois
de vencido o prazo, desde que seja feita antes do julgamento do incidente. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.607. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
6. PEDIDO DE SUSPENSÃO PERANTE OS TRIBUNAIS SUPERIORES
Processos em trâmite perante outro Estado ou
Região não são alcançados pela suspensão determinada pelo relator do IRDR no
tribunal de segundo grau, que não tem competência além do território de seu
tribunal.
Pensando nesses processos que não são
atingidos pela suspensão determinada pelo relator, o art 982, § 3º, do CPC cria
uma possibilidade de suspensão além dos limites territoriais do tribunal
competente para o julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas.
Nos termos do art 982, § 3º, visando a
garantia da segurança jurídica, qualquer legitimado mencionado no art 977, II e
III, poderá requerer ao tribunal competente para conhecer de recurso
extraordinário ou recurso especial a suspensão de todos os processos
individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a
questão objeto do incidente já instaurado. Interessante notar que a
legitimidade nesse caso é somente das partes, Ministério Público e Defensoria
Pública, o que impede o pedido de ofício pelo tribunal de segundo grau.
Apesar da clara previsão legal atribuindo
legitimidade para tal pedido para as partes do incidente e do processo no qual
ele foi instaurado, há corrente doutrinaria que entende que, nesse caso, não há
interesse desses sujeitos na formulação do pedido ora analisado porque o seu
processo já está suspenso. A seguir tal linha de raciocínio também não teriam
legitimidade as partes dos processos já suspensos pela decisão do relator. Como
o Ministério Público e a Defensoria Pública visam a tutelar a ordem jurídica,
teriam legitimidade mesmo que presentes no IRDR.
Entendo que essa limitação não deve ser
prestigiada, e não somente porque contraria norma expressa e clara de lei. Mas
porque dá a entender que o interesse público gerado pela suspensão nacional não
pertence às partes que já estão com seus processos suspensos, contrariando a
regra fundamental de que o interesse público pode ser tutelado por todos, porque
nesse caso não se busca um benefício pessoal.
Como se pode notar da regra legal, é cabível
pedido junto ao Superior tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal para
que todos os processos repetitivos em trâmite no território nacional sejam suspensos
ainda que o incidente tenha sido suscitado em apenas um Estado (Justiça
Estadual) ou em uma Região (Justiça Federal).
Os legitimados previstos pelo art 977, II e
III, do CPC (partes, Ministério Público ou Defensoria Pública) são legitimados
para o pedido ora analisado, nos termos do § 3º, do art 982, do CPC. Essa
previsão legal, ao menos teoricamente, afasta a atividade oficiosa do tribunal
superior. Entendo, entretanto, que em razão do poder geral de tutela de
urgência (não mais só cautelar), o relator do recurso especial ou
extraordinário poderá conceder o efeito suspensivo independentemente de pedido
expresso.
No § 4º, do art 982, do CPC, há previsão de
legitimidade das partes em processos em curso nos quais se discuta a mesma
questão do objeto do incidente, independentemente dos limites da competência
territorial. Interpreto a norma legal como permissão para que qualquer parte,
mesmo que figurando em processo em trâmite em Estado ou Região distinta daquela
em que tramita o processo que deu causa à instauração do incidente processual,
possa pedir a suspensão dos processos em todo território nacional diante da
interposição de recurso especial ou extraordinário.
Nos termos do § 5º, do artigo ora analisado,
cessa a suspensão a que se refere o caput
se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a
decisão proferida no incidente.
Caso não haja qualquer recurso contra tal
decisão, existirá o trânsito em julgado e a questão não chegará aos tribunais
superiores, não havendo sentido na manutenção determinada por eles de suspensão
dos processos. No entanto, é possível que haja interposição de recurso
excepcional para tribunal distinto daquele que determinou a suspensão, quando
esta cessará, mas o incidente continuará seu trâmite procedimental para
julgamento em via recursal pelo tribunal superior competente. Nesse caso, será
cabível um novo pedido de suspensão dos processos para o tribunal que julgará o
recurso interposto.
O pedido dirigido aos tribunais superiores
quando já interposto recurso especial e/ou extraordinário está previsto no art
1.029, § 4º, deste CPC, ao prever que, por ocasião de incidente de resolução de
demandas repetitivas, o presidente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior
Tribunal de Justiça, quando receber requerimento de suspensão de processos em
que se discuta questão federal constitucional ou infraconstitucional, poderá,
considerando razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social,
estender a eficácia da medida a todo o território nacional, até ulterior
decisão do recurso extraordinário ou do recurso especial interposto. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.607/1.609. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
Este CAPÍTULO VIII – “DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE
DEMANDAS REPETITIVAS" continua
nos artigos 973 a 987, que vêm a seguir.