sábado, 13 de outubro de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 982 DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 982
 DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - VARGAS, Paulo S.R.

LIVRO III – Art. 977 a 989- TITULO I – DA ORDEM DOS PROCESSO
E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORDINÁRIA DOS TRIBUNAIS
– CAPÍTULO VIII – DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS vargasdigitador.blogspot.com

982. Admitido o incidente, o relator:

I – suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;

II – poderá requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita processo no qual se discute o objeto do incidente, que as prestarão no prazo de 15 (quinze) dias;

III – intimará o Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias;

§ 1º. A suspensão será comunicada aos órgãos jurisdicionais competentes.

§ 2º. Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso.

§ 3º. Visando à garantia da segurança jurídica, qualquer legitimado mencionado no art 977, incisos II e III, poderá requerer, ao tribunal competente para conhecer do recurso extraordinário ou especial, a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente já instaurado.

§ 4º. Independentemente dos limites da competência territorial, a parte no processo em curso no qual se discuta a mesma questão objeto do incidente é legitimada para requerer a providencia prevista no § 3º deste artigo.

§ 5º. Cessa suspensão a que se refere o inciso I do caput deste artigo se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente.

Sem correspondência no CPC/1973.

1.    SUSPENSÃO DOS PROCESSOS

A admissão do incidente ora versado leva o relator a determinar o sobrestamento dos processos em primeiro grau dentro dos limites de competência territorial do tribunal de segundo grau, entendo que a suspensão é obrigatória, independendo do estágio procedimental do processo ou mesmo da convicção do relator, havendo, inclusive, doutrina que entende pela dispensa ou mesmo da convicção do relator, havendo, inclusive, doutrina que entende pela dispensa de decisão expressa nesse sentido, sendo a suspensão dos processos um efeito natural da admissão do IRDR. Não chego a tanto, mas entendo que a decisão de suspensão é um ato vinculado, e por essa razão, contra ele não caberá recurso, afastando-se nesse caso, de forma excepcional, a aplicação do art 1.021, caput, do CPC.

Quanto a essa suspensão, é correto o Enunciado 205 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): “Havendo cumulação de pedidos simples, a aplicação do art 982, I e § 3º, poderá provocar apenas a suspensão parcial do processo, não impedindo o prosseguimento em relação ao pedido não abrangido pela tese a ser firmada no incidente de resolução de demandas repetitivas”. Entendo que, nesse caso, a suspensão gerada pelo IRDR não impede inclusive o julgamento da parcela do processo afetada por ele, devendo o juiz se valer da técnica do julgamento antecipado parcial do mérito consagrada no art 356 do CPC.

Nos termos do art 982, § 1º do CPC, a medida será adotada por meio de expedição de ofício para os juízes diretores dos fóruns de cada comarca ou seção judiciária. Ainda que não haja previsão expressa nesse sentido, entendo que o ofício deve conter o inteiro teor do incidente para que os juízos de primeiro grau possam analisar, no caso concreto, quais os processos estão vinculados ao incidente e por isso devem ser suspensos.

Além do ofício a ser expedido, é possível que as partes tomem conhecimento do incidente em razão da divulgação prevista no art 979 do CPC já devidamente analisada. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.606.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA

É possível que durante o período de suspensão, seja necessária a prática de algum ato urgente. Nesse caso, nos termos do § 2º, do art 982 do CPC, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso. Não haveria de fato outro juízo mais adequado para decidir tal pedido, deixando claro o dispositivo que a competência do órgão colegiado no tribunal é apenas para julgar o recurso, reexame necessário ou processo de competência originária, não para decidir tutela de urgência nesses processos. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.606.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES DOS PROCESSOS SUSPENSOS

No projeto de lei aprovado na câmara, havia regras que disciplinavam a atuação das partes dos processos suspensos em razão da admissão do incidente de resolução de demandas repetitivas, todas elas retiradas pelo Senado do texto final do CPC.

A parte que tomasse conhecimento do incidente poderia pedir a suspensão de seu processo demonstrando que a questão jurídica a ser decidida estaria abrangida pelo incidente a ser julgado pelo tribunal. Acredito que, mesmo sem previsão expressa nesse sentido, tal pedido continua a ser plenamente possível.

Mais importante era a regra expressa a respeito da conduta a ser adotada pela parte que não concordasse com a suspensão de seu processo determinada pelo juízo de primeiro grau. O interessado poderia requerer o prosseguimento do seu processo, demonstrando a distinção do seu caso, ou seja, que a matéria jurídica a ser decidida no incidente era diferente da presente em seu processo. Mesmo com a supressão da norma do texto final do CPC, entendo que também esse pedido continua a ser possível, até porque, se o juiz se convencer da distinção, a suspensão prevista no art 982, I, do CPC será inaplicável no concreto.

Nesse sentido, o Enunciado 348 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): “Os interessados serão intimados da suspensão de seus processos individuais, podendo entre a questão a ser decidida e aquela a ser julgada no incidente de resolução de demandas repetitivas, ou nos recursos repetitivos”.

Em qualquer hipótese, havia previsão expressa no projeto de lei aprovado pela Câmara de cabimento de agravo de instrumento da decisão que resolvesse o pedido da parte.

O problema prático da supressão não se refere aos pedidos das partes, mas à impossibilidade de recurso da decisão que os resolver. Não havendo regra específica e não estando tais decisões no rol do art 1.015 deste CPC, não caberá o recurso de agravo de instrumento, sendo tal realidade nefasta, porque a questão terá sido superada no momento de interposição de apelação ou contrarrazões nesse processo. Trata-se, portanto, de irrecorribilidade, e não simplesmente do não cabimento de agravo de instrumento.

No mesmo sentido, o texto da Emenda constante do tópico 2.3.2.231 do parecer Final 956 do Senado afiam que os pedidos da parte dos processos suspensos podem ser realizados independentemente de expressa previsão legal, mas que a previsão de cabimento de agravo de instrumento não era recomendável porque poderia ensejar indesejável multiplicação de recursos em demandas repetitivas. De qualquer forma, a própria Emenda deixa em aberto a possibilidade de interposição de mandado de segurança contra a decisão que rejeitar a alegação de distinção feita pela parte. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.606/1.607.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES

Segundo art 982, II, do CPC, o relator poderá requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita processo no qual se discute o objeto do incidente, que as prestarão no prazo de 15 dias. Trata-se de mera faculdade do relator, que poderá dispensar o pedido de informações se entender que essas não contribuirão significativamente para a qualidade da decisão do IRDR. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.607.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

5.    INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

O inciso III do art 982 do CPC, prevê que o relator intimará o Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 dias. O dispositivo deixa claro que a exigência é de intimação obrigatória do Ministério Público, e não de efetiva manifestação, de forma que o procedimento deve seguir seu curso no caso de inércia do Ministério Público. O contraditório, mesmo o institucional Geraldo pela manifestação do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, se satisfaz com a mera possibilidade de reação. O prazo de 15 dias, entretanto, é impróprio, de modo que a manifestação do Parquet será admitida mesmo depois de vencido o prazo, desde que seja feita antes do julgamento do incidente. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.607.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

6.    PEDIDO DE SUSPENSÃO PERANTE OS TRIBUNAIS SUPERIORES

Processos em trâmite perante outro Estado ou Região não são alcançados pela suspensão determinada pelo relator do IRDR no tribunal de segundo grau, que não tem competência além do território de seu tribunal.

Pensando nesses processos que não são atingidos pela suspensão determinada pelo relator, o art 982, § 3º, do CPC cria uma possibilidade de suspensão além dos limites territoriais do tribunal competente para o julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas.

Nos termos do art 982, § 3º, visando a garantia da segurança jurídica, qualquer legitimado mencionado no art 977, II e III, poderá requerer ao tribunal competente para conhecer de recurso extraordinário ou recurso especial a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente já instaurado. Interessante notar que a legitimidade nesse caso é somente das partes, Ministério Público e Defensoria Pública, o que impede o pedido de ofício pelo tribunal de segundo grau.

Apesar da clara previsão legal atribuindo legitimidade para tal pedido para as partes do incidente e do processo no qual ele foi instaurado, há corrente doutrinaria que entende que, nesse caso, não há interesse desses sujeitos na formulação do pedido ora analisado porque o seu processo já está suspenso. A seguir tal linha de raciocínio também não teriam legitimidade as partes dos processos já suspensos pela decisão do relator. Como o Ministério Público e a Defensoria Pública visam a tutelar a ordem jurídica, teriam legitimidade mesmo que presentes no IRDR.

Entendo que essa limitação não deve ser prestigiada, e não somente porque contraria norma expressa e clara de lei. Mas porque dá a entender que o interesse público gerado pela suspensão nacional não pertence às partes que já estão com seus processos suspensos, contrariando a regra fundamental de que o interesse público pode ser tutelado por todos, porque nesse caso não se busca um benefício pessoal.

Como se pode notar da regra legal, é cabível pedido junto ao Superior tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal para que todos os processos repetitivos em trâmite no território nacional sejam suspensos ainda que o incidente tenha sido suscitado em apenas um Estado (Justiça Estadual) ou em uma Região (Justiça Federal).

Os legitimados previstos pelo art 977, II e III, do CPC (partes, Ministério Público ou Defensoria Pública) são legitimados para o pedido ora analisado, nos termos do § 3º, do art 982, do CPC. Essa previsão legal, ao menos teoricamente, afasta a atividade oficiosa do tribunal superior. Entendo, entretanto, que em razão do poder geral de tutela de urgência (não mais só cautelar), o relator do recurso especial ou extraordinário poderá conceder o efeito suspensivo independentemente de pedido expresso.

No § 4º, do art 982, do CPC, há previsão de legitimidade das partes em processos em curso nos quais se discuta a mesma questão do objeto do incidente, independentemente dos limites da competência territorial. Interpreto a norma legal como permissão para que qualquer parte, mesmo que figurando em processo em trâmite em Estado ou Região distinta daquela em que tramita o processo que deu causa à instauração do incidente processual, possa pedir a suspensão dos processos em todo território nacional diante da interposição de recurso especial ou extraordinário.

Nos termos do § 5º, do artigo ora analisado, cessa a suspensão a que se refere o caput se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente.

Caso não haja qualquer recurso contra tal decisão, existirá o trânsito em julgado e a questão não chegará aos tribunais superiores, não havendo sentido na manutenção determinada por eles de suspensão dos processos. No entanto, é possível que haja interposição de recurso excepcional para tribunal distinto daquele que determinou a suspensão, quando esta cessará, mas o incidente continuará seu trâmite procedimental para julgamento em via recursal pelo tribunal superior competente. Nesse caso, será cabível um novo pedido de suspensão dos processos para o tribunal que julgará o recurso interposto.

O pedido dirigido aos tribunais superiores quando já interposto recurso especial e/ou extraordinário está previsto no art 1.029, § 4º, deste CPC, ao prever que, por ocasião de incidente de resolução de demandas repetitivas, o presidente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, quando receber requerimento de suspensão de processos em que se discuta questão federal constitucional ou infraconstitucional, poderá, considerando razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, estender a eficácia da medida a todo o território nacional, até ulterior decisão do recurso extraordinário ou do recurso especial interposto. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.607/1.609.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Este CAPÍTULO VIII – “DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS" continua nos artigos 973 a 987, que vêm a seguir.

sexta-feira, 12 de outubro de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 979, 980, 981 DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 979, 980, 981  
 DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - VARGAS, Paulo S.R. 

LIVRO III – Art. 977 a 989- TITULO I – DA ORDEM DOS PROCESSO
E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORDINÁRIA DOS TRIBUNAIS
– CAPÍTULO VIII – DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS vargasdigitador.blogspot.com

979. a instauração e o julgamento do incidente serão sucedidos da mais ampla e específica divulgação e publicidade, por meio de registro eletrônico no Conselho Nacional de Justiça.

§ 1º. Os tribunais manterão banco eletrônico de dados atualizados com informações específicas sobre questões de direito submetidas ao incidente, comunicando-o imediatamente ao Conselho Nacional de Justiça para inclusão no cadastro.

§ 2º. Para possibilitar a identificação dos processos abrangidos pela decisão do incidente, o registro eletrônico das teses jurídicas constantes do cadastro conterá, no mínimo, os fundamentos determinantes da decisão e os dispositivos normativos a ela relacionados.

§ 3º. Aplica-se o disposto neste artigo ao julgamento de recursos repetitivos e da repercussão geral em recurso extraordinário.

Sem correspondência no CPC/1973.

1.    DIVULGAÇÃO

Segundo o art 979, caput, a instauração e o julgamento do incidente serão sucedidos da mais ampla e específica divulgação e publicidade, por meio de registro eletrônico no Conselho Nacional de Justiça. Para alimentar o cadastro mantido pelo Conselho Nacional de Justiça, o art 979, § 1º, do CPC impõe, aos tribunais, a manutenção de banco eletrônico de dados atualizados com informações específicas sobre questões de direito submetidas ao incidente, comunicando-o imediatamente ao Conselho Nacional de Justiça para inclusão no cadastro.

A ampla divulgação tanto da instauração como do julgamento dos incidentes de resolução de demandas repetitivas tem várias funções.

Como o incidente, desde que admitido, tem como efeito a suspensão dos processos submetidos à competência do tribunal que versem sobre a mesma matéria jurídica, a manutenção do cadastro se prestará a auxiliar as partes e ao juízo na identificação dos processos a serem suspensos. Para tanto, é preciso ter acesso não só à informação de existência do incidente, mas também ao seu conteúdo.

Com essa exigência em mente, o § 2º do artigo ora analisado prevê que o registro eletrônico das teses jurídicas constantes do cadastro conterá, no mínimo, os fundamentos determinantes da decisão e os dispositivos normativos a ela relacionados.

Por outro lado, a divulgação da existência do incidente permite que interessados em sua solução tomem conhecimento de sua existência e intervenham nos limites fixados pelo art 983 do CPC.

E a publicidade do julgamento é importante para que a sua eficácia vinculante seja a mais ampla e completa possível. Ainda que seja possível o juiz de ofício seguir o decidido no incidente ora analisado, com a popularização do instituto tudo leva a crer que a tarefa de levar ao juízo o julgamento será da parte interessada, que para defender seus interesses em juízo deve ter acesso pleno ao banco de incidentes de resolução de demandas repetitivas já julgadas. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.603.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 980
 DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - 
LIVRO III – Art. 977 a 989- TITULO I – DA ORDEM DOS PROCESSO
E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORDINÁRIA DOS TRIBUNAIS
– CAPÍTULO VIII – DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS vargasdigitador.blogspot.com

980. o incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

Parágrafo único. Superado o prazo previsto no caput, cessa a suspensão dos processos prevista no art 982, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário.

Sem correspondência no CPC/1973.

1.    PREFERÊNCIA NO JULGAMENTO E SUSPENSÃO DOS PROCESSOS

Nos termos do art 980, caput, do CPC, o incidente será julgado no prazo de um ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus. Sendo superado esse prazo, o parágrafo único do artigo ora analisado prevê que cessa a suspensão dos processos prevista no art 982, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário. É muito provável que o fundamento dessa decisão seja o excesso de trabalho, atualmente notório nos tribunais. Cabe, entretanto, o tribunal compreender o espírito do IRDR, de forma a não exceder o prazo de um ano para seu julgamento, salvo em situações excepcionais.

Tratando-se de decisão monocrática do relator, é cabível o recurso de agravo interno para o órgão colegiado competente para o julgamento do IRDR, nos termos do art 1.021, caput, do CPC. Essa recorribilidade, entretanto, pode se mostrar inútil no caso concreto, bastando ao relator segurar o julgamento desse recurso até o julgamento do IRDR, quando então não admitirá o agravo interno por perda superveniente de objeto. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.604.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 981
 DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - 
LIVRO III – Art. 977 a 989- TITULO I – DA ORDEM DOS PROCESSO
E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORDINÁRIA DOS TRIBUNAIS
– CAPÍTULO VIII – DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS vargasdigitador.blogspot.com

981. Após a distribuição, o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do art 976.

Sem correspondência no CPC/1973.

1.    JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Após a distribuição, o art 981, caput, do CPC prevê que o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos já analisados.

Num primeiro momento, entendi que a eventual inadmissibilidade do incidente ora analisado depende de julgamento colegiado que poderá ser objeto de recurso para o Superior Tribunal de Justiça. Nesse caso, o recurso especial seria fundamentado no art 105, III, “a”, da Constituição Federal. Mas refletindo sobre o tema mudei meu entendimento.

O cabimento de recurso especial ou extraordinário nesse caso contraria a previsão do art 987, caput, do CPC, que prevê o cabimento de tais recursos apenas contra a decisão que julga o mérito do incidente. Por outro lado, não haverá qualquer “causa” decidida por essa decisão, como exige o art 105, III, da CF, nem mesmo reflexamente porque se o IRDR for inadmitido, o reexame necessário ou o processo de competência originária do qual o incidente se originou, não será julgado pelo órgão que decidiu pela inadmissibilidade, retornando para o órgão fracionário originariamente competente para seu julgamento para que ali seja decidido. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.604/1.605.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Este CAPÍTULO VIII – “DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS" continua nos artigos 982 a 987, que vêm a seguir.

quinta-feira, 11 de outubro de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 978 DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 978
 DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - VARGAS, Paulo S.R.

LIVRO III – Art. 977 a 989- TITULO I – DA ORDEM DOS PROCESSO
E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORDINÁRIA DOS TRIBUNAIS
– CAPÍTULO VIII – DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS vargasdigitador.blogspot.com

978. o julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal.

Parágrafo único. O órgão colegiado do incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.

Sem correspondência no CPC/1973

1.    COMPETÊNCIA DE TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU

No projeto de lei aprovado na Câmara, havia regra expressa no sentido de o incidente ora analisado poder ser suscitado perante tribunal de justiça ou tribunal regional federal, deixando claro que a competência para o julgamento do incidente é dos tribunais de segundo grau de jurisdição.

A regra foi suprimida no texto final do CPC aprovado pelo Senado, o que, entretanto, não é o suficiente para mudar a competência dos tribunais de segundo grau. A essa conclusão pode se chegar pela previsão de cabimento de recurso especial e extraordinário contra a decisão que resolve o incidente (art 987, caput, do CPC) e pela previsão de que a suspensão dos processos pendentes se dará nos limites de estado ou na região (art 982, I, deste Código do CPC).

Correto quanto ao tema o Enunciado 343 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): “O incidente de resolução de demandas repetitivas compete a tribunal de justiça regional”. Os tribunais de superposição não têm competência para julgar originariamente o incidente de resolução de demandas repetitivas, mas poderá participar do julgamento em grau recursal e proferir decisão determinando a suspensão de todos os processos em trâmite no território nacional. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.600.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    COMPETÊNCIA INTERNA

No projeto aprovado originariamente no Senado, havia indicação da competência interna dos tribunais para julgar o incidente (plenário ou órgão especial), previsão que não foi repetida no projeto aprovado. Evitou-se assim uma inconstitucionalidade, pois cabe ao regimento interno dos tribunais a definição da competência interna de seus órgãos para o julgamento do incidente ora analisado, como acertadamente previsto no art 978, caput¸ deste CPC.

Ainda que o CPC tenha se abstido de prever a competência interna dos tribunais para o julgamento do incidente, criou uma regra que condiciona a escolha a ser feita pelos regimentos internos. Nesse sentido, o caput do art 978, prevê que o órgão indicado deve ser escolhido pelo regimento dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal.

Quanto à competência interna do tribunal para o julgamento do incidente ora analisado, o projeto de lei aprovado pela Câmara ainda previa que a competência seria do plenário ou do órgão especial do tribunal quando, no julgamento do incidente, a questão a ser resolvida envolvesse a inconstitucionalidade de norma. A norma foi suprimida do texto final do CPC pelo Senado porque, diante da exigência constitucional de reserva de plenário para a declaração de inconstitucionalidade pelo tribunal (art 97, CF), era mesmo desnecessária. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.600.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    JULGAMENTO DO IRDR E DO RECURSO, REEXAME NECESSÁRIO E AÇÃO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL

Antes de se fazer a análise do parágrafo único do art 978 do CPC, é importante dizer que o dispositivo é inconstitucional, e se assim fosse declarado muitos problemas práticos do IRDR seriam resolvidos. Conforme apontado pela melhor doutrina, a norma e formalmente inconstitucional porque não constava da versão originário aprovada no Senado e tampouco na versão da Câmara dos Deputados. A opção, além de inconstitucional, foi extremamente infeliz.

No direito estrangeiro, há duas espécies de tratamento procedimental para a solução de processos repetitivos. O primeiro se vale de causas-pilotos (processos-teste), por meio do qual o próprio processo é julgado no caso concreto e a tese fixada nesse julgamento é aplicada aos demais processos com a mesma matéria jurídica. O sistema é adotado na Inglaterra, por meio do Group Litigation Order e na Áustria, por meio do Pilotverfahren, tendo seu espírito sido incorporado nos julgamentos dos recursos especial e extraordinários repetitivos em nossos sistema. No segundo sistema, tem-se o chamado procedimentos-modelo, como o Musterverfahren alemão, pelo qual há uma cisão cognitiva e decisória, de forma a ser criado um incidente pelo qual se fixa a tese jurídica a ser aplicada em todo os processos repetitivos, inclusive aquele do qual o incidente foi suscitado.

Entendo que o IRDR é um sistema inovador, já que não adotou plenamente nenhum dos sistemas conhecidos no direito estrangeiro, julgara o recurso ou ação e fixará a tese jurídica. Parece ser o sistema de causas-pilotos, mas não é, porque exige a formação de um incidente processual, não sendo, portanto, a tese fixada na “causa-piloto”. E não é um procedimento-modelo porque o processo ou recurso do qual foi instaurado o IRDR é julgado pelo próprio órgão competente para o julgamento do incidente. Um sistema, portanto, “brasileiríssimo”.

Nos termos do parágrafo único do art 978 do CPC, o órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.

Para parcela da doutrina, trata-se de regra de prevenção do órgão colegiado, de forma que seria possível o julgamento do incidente num primeiro momento somente quando o processo chegasse ao tribunal em grau recursal ou em razão do reexame necessário. Naturalmente, tratando-se de processo de competência originária, o julgamento do incidente e do processo se dariam no mesmo momento. O entendimento teria o mérito de permitir a instauração do incidente em processo de primeiro grau, porque o órgão colegiado poderia fracionar sua competência, julgamento primeiro do IRDR e somente depois o processo, quando chegasse ao tribunal.

Apesar desse inegável mérito, o entendimento não pode ser adotado. Há, na verdade, variados impedimentos para sua admissão.

Primeiro: não se pode garantir, no caso concreto, que exista a apelação, para tanto bastando que a parte sucumbente, diante da apelação, deixe de apelar. Aliás, parece ser exatamente esse o desejo do legislador com a eficácia vinculante fixada pelos tribunais.

Segundo: nesse caso, não existirá reexame necessário, já que a sentença fundada em precedente criado no julgamento do IRDR não está sujeito ao reexame necessário, nos termos do art 496, § 4º, III, deste CPC.

Por fim, o entendimento contraria o próprio espírito do IRDR, de forma que ao julgar o incidente o órgão colegiado deverá também julgar, ao mesmo tempo, o recurso, reexame necessário e processo de competência originária. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.601/1.602.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    JUIZADOS ESPECIAIS

A regra no art 978, parágrafo único, do CPC, cria um enorme problema nos Juizados Especiais, porque, embora pareça legítimo entender-se pela possibilidade de instauração no IRDR em seu âmbito (Enunciado 21/ENFAM), o dispositivo cria um impedimento legal para que isso possa ocorrer.

Nos Juizados Especiais, não cabe reexame necessário e não existem ações de competência originária do tribunal pela simples razão de não existir tribunal em tal microssistema. O problema, portanto, é centrado no recurso, e até mesmo no processo antes da prolação da sentença, para aqueles que admitem esse momento procedimental como apto para a suscitação do IRDR. Por não ser esse meu entendimento foco o problema no recurso inominado de competência do Colégio Recursal.

O tribunal de segundo grau (e não, portanto, o Colégio Recursal), nesse caso, será o competente para o julgamento do IRDR, mas não terá competência para julgar o recurso inominado. Como então se respeitar o art 978, parágrafo único, do CPC?

Uma forma de resolver o impasse seria atribuir uma competência não prevista em lei ao próprio colégio recursal, por meio de órgão colegiado responsável pela uniformização de jurisprudência, para julgar tanto o IRDR como o recurso inominado. Essa solução está expressa no Enunciado 44 da ENFAM (“Admite-se o IRDR nos juizados especiais, que deverá ser julgado por órgão colegiado de uniformização do próprio sistema”). É solução, entretanto, que além de criar uma competência inexistente e contra legem, cria um sério problema prático. Basta imaginar um IRDR sendo julgado por órgão colegiado do Colégio Recursal e outro pelo Tribunal de Justiça do mesmo Estado. Numa situação dessa, é possível que existam decisões conflitante ou contraditórias, prestando-se o IRDR a violar justamente os princípios que fundamentam sua existência. Não parece, portanto, uma boa solução.

Outra solução será permitir que o Tribunal de Justiça, excepcionalmente, ganhe competência para julgar o recurso inominado. Essa solução, entretanto, não deve ser prestigiada, já que os tribunais de segundo grau não têm ingerência jurisdicional nos Juizados Especiais. Ademais, tratando-se de competência absoluta do tribunal, é necessária a existência de expressa previsão legal.

Outra saída seria nesse caso, excepcionalmente, fracionar-se o julgamento, de forma que ao tribunal caberá a fixação da tese jurídica com o julgamento do IRDR e ao Colégio Recursal, o julgamento do recurso inominado. Trata-se da solução menos traumática, mas que não escapa de crítica, porque afasta, ainda que parcialmente, a aplicação do art 978, parágrafo único, do CPC.

O problema apresentado não existiria se o órgão colegiado definido pelo regimento interno do tribunal de segundo grau tivesse competência limitada ao julgamento do IRDR, deixando para o órgão fracionário – do próprio tribunal ou do colégio recursal – o julgamento do recurso com a obrigatória aplicação do precedente fixado no julgamento do IRDR. A opção do legislador, entretanto, como fica claro da leitura do art 978, parágrafo único, não foi essa. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.602.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Este CAPÍTULO VIII – “DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS" continua nos artigos 979 a 987, que vêm a seguir.

quarta-feira, 10 de outubro de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 977 DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 977
 DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - VARGAS, Paulo S.R.

LIVRO III – Art. 977 a 989- TITULO I – DA ORDEM DOS PROCESSO
E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORDINÁRIA DOS TRIBUNAIS
– CAPÍTULO VIII – DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS vargasdigitador.blogspot.com

977. o pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:

I – pelo juiz ou relator, por ofício;

II – pelas partes, por petição;

III – pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

Parágrafo único. O ofício ou a petição será instruído com os documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos para a instauração do incidente.

Sem correspondência no CPC/1973

1.    LEGITIMIDADE PARA REQUERER A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE

A legitimidade para instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas está prevista no art 977 do CPC.

Ao inciso I, vem prevista a legitimidade do juiz ou relator, quando a instauração se dará mediante ofício. Também as partes dos processos repetitivos (inciso II), o Ministério Público e a Defensoria Pública, têm legitimidade para instauração do incidente, nos termos do inciso III do dispositivo ora analisado, quando o incidente será instaurado por meio de petição. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.597.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    JUZ E RELATOR

Ainda que assim não esteja expressamente prevista no texto legal, a legitimidade do relator só existirá concretamente quando o processo repetitivo tiver chegado ao tribunal em grau recursal, reexame necessário ou, excepcionalmente, em ações de competência originária que estejam em trâmite perante o tribunal.

Como parto da premissa de que o processo no qual seja instaurado o IRDR deve estar necessariamente em trâmite no tribunal, surge natural dificuldade em se compreender como se dá a legitimidade do juiz na instauração do incidente nos termos do art 977, I, do CPC.

Se o processo precisa estar em trâmite no tribunal, de duas uma. Ou ele já teve um juiz (processo que começou em primeiro grau e está em fase recursal ou aguardando julgamento de reexame necessário) ou nunca teve nem terá juiz (processa de competência originária do Tribunal).

Há corrente doutrinária que defende como solução do problema a legitimidade não estar atrelada ao processo no qual será instaurado o IRDR. Assim, poderia qualquer juiz que esteja conduzindo um processo repetitivo, requerer por ofício, ao presidente do tribunal a instauração do IRDR em outro processo repetitivo que esteja em trâmite no tribunal. E o mesmo com relação aos demais legitimados. A solução, deve-se admitir, é inteligente e garante no caso concreto a legitimidade abstrata do juiz prevista pelo inciso I do art 977 do CPC. Não entendo, entretanto, que tenha sido esse o objetivo do legislador ao prever a legitimidade no art 977 do CPC, ainda que não haja expressa previsão de que o juiz legitimado deva ser o da causa, o mesmo ocorrendo com o relator e as partes. Ocorre, entretanto, que a legitimidade no art 977 do CPC, ainda que não haja expressa previsão de que o juiz legitimado deva ser o da causa, o mesmo ocorrendo com o relator e as partes. Ocorre, entretanto, que a legitimidade para suscitar qualquer incidente processual é limitada aos sujeitos processuais que forma a relação jurídica processual do processo no qual o incidente será instaurado. Particularmente, não vejo motivos para se deixar de aplicar tal regra ao IRDR.

Poder-se-ia alegar que a regra deve ser afastada porque nos incidentes, a legitimidade das partes se justifica nos limites subjetivos de sua decisão, ou seja, se o incidente só vincula os sujeitos do processo, somente eles poderão alega-lo. Já no IRDR, a fixação da tese jurídica, com a consequente criação de um precedente vinculante, interessa também aos sujeitos processuais que participam de outros processos repetitivos que não aquele em que será instaurado o IRDR.

Não há como se negar a correção do raciocínio, mas deve-se lembrar de que a instauração do incidente não gera apenas a fixação da tese, mas também o julgamento do recurso, reexame necessário ou processo de competência originaria. E nesse caso, haverá uma mudança de competência, já que o julgamento não ocorrerá mais pelo órgão fracionário do tribunal, mas sim pelo seu órgão pleno. Tenho uma dificuldade insuperável em admitir que terceiros possam modificar a competência absoluta (toda competência de tribunal, inclusive interna, é absoluta de caráter funcional) do julgamento de recurso, reexame necessário e processo de competência originária do tribunal.

Em meu entendimento, portanto, a legitimidade do juiz só existe no caso concreto após a interposição da apelação contra sua sentença. Nesse caso, o processo ainda ficará por certo tempo no primeiro grau, para que o cartório intime o apelado e aguarde o transcurso do prazo de 15 dias das contrarrazões. Como o primeiro grau não tem mais competência para o juízo de admissibilidade da apelação, sua mera interposição é garantia de que o processo chegará ao tribunal de segundo grau. Aqui, embora os autos ainda não estejam no segundo grau, esse é o seu destino certo, sendo assim possível ao juiz do processo requisitar a instauração do IRDR.

Não há como negar a correção do raciocínio, mas deve-se lembrar de que a instauração do incidente não gera apenas a fixação da tese, mas também o julgamento do recurso, reexame necessário ou processo de competência originária. E nesse caso, haverá uma mudança de competência, já que o julgamento não ocorrerá mais pelo órgão fracionário do tribunal, mas sim pelo seu órgão pleno. Tenho uma dificuldade insuperável em admitir que terceiros possam modificar a competência absoluta (toda competência de tribunal, inclusive a interna, é absoluta de caráter funcional) do julgamento de recurso, reexame necessário e processo de competência originária do tribunal.

Em meu entendimento, portanto, a legitimidade do juiz só existe no caso concreto após a interposição da apelação contra sua sentença. Nesse caso, o processo ainda ficará por certo tempo no primeiro grau, para que o cartório intime o apelado e aguarde o transcurso do prazo de 15 dias das contrarrazões. Como o primeiro grau não tem mais competência para o juízo de admissibilidade da apelação, sua mera interposição é garantia de que o processo chegará no tribunal de segundo grau. Aqui, embora os autos ainda não estejam no segundo grau, esse é o seu destino certo, sendo assim possível ao juiz do processo requisitar a instauração do IRDR.

Apesar de o incidente ora analisado poder ser instaurado de ofício, o juiz, quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, poderá oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e os demais legitimados a que se refere o art 977 do CPC para que, querendo, ofereçam o incidente de resolução de demandas repetitivas, desde que atendidos os seus respectivos requisitos. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.597/1.599.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    MINISTÉRIO PÚBLICO

A legitimidade do Ministério Público para suscitar o incidente é ampla e irrestrita quando a questão envolver direitos difusos ou coletivos, mas, no caso de direitos individuais homogêneos, só terá legitimidade se o direito for indisponível ou disponível com repercussão social. É nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à legitimidade do Ministério Público na tutela coletiva (STF, 2ª Turma, RE. 514.023/AgRg/RJ, rel. Min. Ellen Gracie, j. 04/12/2009, DJe 05.02.2010; STF, 2ª Turma, RE 472.489/AgRg/RS, rel. Min. Celso de Mello, j. 29.04.20118, DJe 29.08.2008; STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 938.951/DF, rel. Min. Humberto Martins, j. 23.02.2010, DJe 10.03.2010; STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 800.657/SP, rel. Min. Joao Otávio de Noronha, j. 05.11.2009, DJe 16.11.2009). Há, entretanto, corrente doutrinária que defende uma legitimação ampla em irrestrita, decorrente da função institucional do Ministério Público de defesa da ordem jurídica.

Nos termos do art 976, § 2º, do CPC, se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono. Diferente do que ocorre com a ação coletiva, caso haja abandono ou desistência, o Ministério Público tem o dever institucional de assumir a titularidade do incidente de resolução de demandas repetitivas. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.599.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    DEFENSORIA PÚBLICA

Para a Defensoria Pública, a legitimidade deve seguir o que for estabelecido quanto a sua atuação no polo ativo da ação civil pública. Caso se entenda que a propositura da ação civil pública é função atípica da Defensoria Pública, na defesa dos hipossuficientes organizacionais, também será essa sua atuação na instauração do incidente ora analisado (STJ, 2ª Turma, REsp 1.264.116/RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. 18.10.2011, DJe 13.04.2012; STJ, 1ª Turma, REsp 912.849/RS, rel. Min. José Delgado, j. 26.02.2008, DJe 28.04.2008). Por outro lado, caso se entenda que a propositura da ação civil pública faz parte da função típica da Defensoria, na defesa dos hipossuficientes econômicos, nesse sentido estará limitada a sua atuação na instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas (Informativo 541/STJ, 4ª Turma, REsp 1.192.577/RS, rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 15.05.2014, DJe 15.08.2014). (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.599.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

5.    INSTRUÇÃO DO PEDIDO

Seja a instauração do IRDR requisitada de ofício pelo juiz ou relator, ou pedida por meio de petição pelas partes, Ministério Público ou Defensoria Pública, o requerimento deve ser instruído com os documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos para a instauração do incidente. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.599.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Este CAPÍTULO VIII – “DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS" continua nos artigos 978 a 987, que vêm a seguir.