CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.021
DO AGRAVO DE INTERNO – VARGAS,
Paulo S.R.
LIVRO III – 1.021 - TITULO II –
DO AGRAVO INTERNO– CAPÍTULO IV –
vargasdigitador.blogspot.com
Art 1.021. Conta decisão proferida pelo relator caberá agravo
interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento,
as regras do regimento interno do tribunal.
§ 1º.
Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada.
§ 2º. O
agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se
sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo
retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão
em pauta.
§ 3º. É
vedado ao relator limitar-se-á à reprodução dos fundamentos da decisão agravada
para julgar improcedente o agravo interno.
§ 4º.
Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou
improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada,
condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por
cento do valor atualizado da causa.
§ 5º. A
interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do
valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário
de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
Correspondência
no CPC/1973, artigos 545, 557 §§ 1º, 2º e 1º, nesta ordem e com a seguinte
redação:
Art
545. Da decisão do relator que não conhecer do agravo, negar-lhe provimento ou
decidir, desde logo, o recurso não admitindo na origem, caberá agravo, no prazo
de 5 (cinco) dias, ao órgão competente, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do
art 557.
Art.
557, 1º. [Este referente ao art 1.021, caput e § 2º do CPC/2015, ora
analisado). Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão
competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator
apresentará o processo em mesa, proferindo voto, provido o agravo, o recurso
terá seguimento.
Art
557, § 2º. [Este referente aos §§ 4º e 5º do art 1.021, do CPC/2015, ora
analisado). Quando manifestamente inadmissível ao infundado o agravo, o
tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa ente um e dez por
cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outo
recurso condicionada ao depósito do respectivo valor.
Itens
não mencionados, sem correspondência no CPC/1973.
1.
CABIMENTO
Nos termos do art 1.021, caput, deste CPC, de toda decisão
monocrática proferida pelo relator será cabível o recurso de agravo interno
para o respectivo órgão colegiado, ou seja, para o órgão colegiado que teria
proferido o julgamento colegiado caso não tivesse ocorrido o julgamento
unipessoal pelo relator.
Por razoes de facilitação procedimental
ou urgência da situação o relator recebe de forma delegada do órgão colegiado a
competência para a prolação de decisão, ou seja, o poder de decidir
legitimamente. O relator nesses casos atua como um “porta-voz avançado” do
órgão colegiado, sendo elogiável a previsão genérica do art 1.0121, caput,
deste CPC, no sentido de sempre permitir, por meio do agravo interno, que o
órgão colegiado delegante do poder possa rever a decisão do órgão que atuou com
poder delegado, no caso, o relator.
Na realidade a possibilidade de
decisões monocráticas do relator contradiz a própria natureza das decisões em
segundo grau e nos órgãos de superposição, que tradicionalmente deveriam ser
colegiadas. Conforme já afirmado, por exigência de facilitação do andamento procedimental
em alguns casos e em virtude da urgência da situação em outros, a lei passou a
prever inúmeras situações em que o relator pode proferir decisões monocráticas,
dispensando-se, pelo menos naquele momento, a decisão colegiada. É importante
frisar que nesses casos em que a lei permite ao relator proferir decisão
monocrática, não há atribuição de competência para a prática de tal ato ao juiz
singular; competente é, e sempre será, o órgão colegiado. O que ocorre é uma
mera delegação de poder ao relator, fundada em razoes de economia processual
ou necessidade de decisão urgente, mantendo-se com o órgão colegiado a
competência para decidir. Essa é a regra básica de delegação; é mantida a
competência de revisão do órgão que delegou a um determinado sujeito (no caso o
relator) a função inicial de apreciação da matéria.
Assim, a previsão de recurso contra
tais decisões unipessoais do relator representa o meio adequado para a
impugnação de uma decisão – buscando a sua integração – que não pode ser
afastada da parte, sob pena de ilegal e inconstitucional quebra do sistema de
delegação de poderes do órgão colegiado para o relator. Eventual restrição
desse acesso ao órgão colegiado criado por lei, é inconstitucional.
Ainda que a atuação mais frequente
dos tribunais seja o julgamento de recursos, não se pode esquecer de sua atuação
no julgamento de reexame necessário e dos processos de sua competência
originaria. Como o caput do art 1.021
deste CPC não faz qualquer distinção, o agravo interno será cabível quando
houver decisão monocrática do relator em julgamento de qualquer espécie de
recurso, ação ou reexame necessário.
Como não há qualquer limitação na
previsão legal ora comentada é irrelevante a natureza da decisão monocrática,
podendo, dessa forma, ser tanto uma decisão interlocutória que resolva uma
questão incidental ou até mesmo parcela do mérito como uma decisão final, que
decida no plano do juízo da admissibilidade ou do mérito o recurso, reexame
necessário e o processo de competência originária do tribunal. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.706/1.707. Novo Código
de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2.
PROCEDIMENTO
Nos termos do § 1º do artigo
comentado, na petição de agravo interno o recorrente impugnará
especificadamente os fundamentos da decisão agravada, não bastando, portanto,
apenas repetir a fundamentação do recurso ou do pedido julgado
monocraticamente.
Apesar de ser entendimento pacificado
no Superior Tribunal de Justiça ser caso de inadmissão de qualquer recurso
quando o recorrente deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada, a previsão específica para o agravo interno se justifica (STJ, 2ª
Turma, AgRg no AREsp 663.411/RJ, rel. Min. Humberto Martins, j. 28/04/2015, DJe
06/05/2015; STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp 532.030/SP, rel. Min. Napoleão Nunes
Maia Filho, j. 28/04/2015, DJe 12.05.2015).
A experiência forense demonstra que é
frequente o agravante se limitar a repetir exatamente os mesmos fundamentos de
sua pretensão rejeitada pela decisão monocrática. Nesse caso deixa de impugnar
especificamente a decisão unipessoal na crença de que a mera repetição do já
alegado atende à sua finalidade de convencer os demais julgadores que não
participaram do julgamento monocrático. Ainda que não seja viável a absoluta
mudança de razoes em sede de agravo interno, o essencial é que tais razoes
passem a ser especificamente voltadas à impugnação da decisão monocrática.
O agravo será dirigido ao relator,
único magistrado a ter funcionado no recurso, reexame necessário ou processo de
competência originária do tribunal julgado monocraticamente. Cabe ao relator
determinar a intimação do agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo
de 15 dias.
É possível que o agravo interno seja
interposto contra decisão que nega seguimento ao agravo de instrumento interposto
contra decisão interlocutória proferida liminarmente. Nesse caso, o agravado
ainda não terá sido citado, surgindo a questão da aplicação por analogia do art
1.019, II, deste CPC, que exige a intimação pessoal do agravado sem procurador
constituído para contrarrazoar o agravo de instrumento. Como já exposto, não me
agrada essa exigência legal, mas não se podendo simplesmente fingir que ela não
existe, é razoável que seja aplicada por analogia ao agravo interno na situação
descrita. Afinal, o agravo de instrumento jamais será julgado de forma
colegiada, sendo as questões nele versadas decididas no julgamento colegiado do
agravo interno. (Apud
Daniel Amorim Assumpção Neves, p.
1.707/1.708. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo –
2016. Ed. Juspodivm).
3.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO
Existe expressa previsão do juízo de
retratação, fenômeno típico de qualquer espécie de recurso de agravo. Mas no
que consiste efetivamente a retratação do juiz relator e em que condições
poderá ocorrer? O juízo de retratação exige a regular interposição do agravo
interno, até porque é realizado após o juízo de admissibilidade do recurso.
E nesse ponto já se tem o primeiro
problema, porque aparentemente o relator não tem competência para fazer juízo
de admissibilidade do agravo interno, sob pena de a parte nunca conseguir
chegar ao julgamento colegiado. O próprio § 2º do art 1.021 corrobora essa
conclusão ao prever que depois de determinar a intimação do agravado para
apresentar contrarrazões, não havendo retratação, caberá ao relator levar o
recurso para julgamento pelo órgão colegiado. Aparentemente na hipótese da
retratação o relator passa a ter uma competência excepcional para conhecer o
recurso e depois de retratar de sua decisão.
Superada essa questão, nesse juízo de
retratação é permitido ao relator se retratar de sua decisão monocrática e
remeter o recurso que gerou tal decisão ao conhecimento do órgão colegiado, sem
a necessidade de julgamento do agravo interno interposto, que restará
prejudicado. Também é possível que a retratação gere um novo julgamento
monocrático, em sentido contrário ao primeiro, ainda que tal situação seja
extremamente improvável. Partindo dessa premissa, é lógico concluir que o
relator, ao admitir seu equívoco no julgamento monocrático em razão de o
recurso não ser manifestamente inadmissível, tem novamente o recurso em suas
mãos para dar a ele andamento com as mesmas possibilidades que tinha quando o
recebeu no primeiro momento. A retratação da decisão monocrática simplesmente
dá uma sobrevida ao recurso, fazendo com que o relator passe novamente a
cogitar a possibilidade de enviá-lo ao órgão colegiado para que ocorra o seu
julgamento. Voltando ao ponto de partida, e não restando preclusa a possibilidade
de voltar atrás em seu julgamento, não há nenhum óbice que impeça o juiz
relator de novamente julgar monocraticamente o recurso, desde que, logicamente,
se afaste da matéria que ensejou a primeira decisão.
A própria ordem lógica entre a
análise dos pressupostos de
admissibilidade e da matéria de mérito leva à conclusão obtida. E o mesmo
se verifica – descontada a teratologia da situação – quando o juiz julga o
mérito, se retrata em razão do agravo interno e, devolvido a ele o
processamento do recurso, julga novamente de forma monocrática, mas agora em
sentido contrário. Havia considerado o recurso manifestamente improcedente, e
por isso negou seu provimento, mas o agravo interno foi tão convincente que o
convenceu não só de que o recurso nada tinha de improcedente, como também de
que a decisão recorrida afrontava súmula ou jurisprudência dominante de
tribunal superior, levando o relator ao julgamento monocrático, mas agora em
sentido contrário. Extremamente raro, reconhece-se, mas juridicamente possível.
(Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.708. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
4.
CONTRADITÓRIO
O § 2º do art 1.021 deste CPC traz
duas importantes novidades quanto ao procedimento do agravo interno em comparação
com o procedimento vigente no CPC/1973 (art 557, § 1º): intimação do agravado
para contrarrazões e inclusão em pauta. São previsões que valorizam o princípio
do contraditório, mas que vinham sendo sistematicamente afastadas pelos
tribunais, em especial os superiores (Informativo
472/STJ: 4ª Turma, EDcl no AgRg no Ag 1.322.327/RJ, rel. Min. João Otávio de
Noronha, j. 10.05.2011; STJ, 1ª Turma, REsp 785.667/RJ, rel. Luiz Fux, j.
15.04.2008, DJ 14.05.2008) sob o frágil argumento de incompatibilidade com a
informalidade esperada do agravo interno e outros ainda mais indefensáveis. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.708/1.709. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
5.
VEDAÇÃO DE
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM
O § 3º do artigo ora analisado, ao
prever ser vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão
agravada para julgar improcedente (negar provimento) o agravo interno, promete
mexer num vespeiro. Qualquer pessoa com mínima experiência na praxe forense
sabe que as decisões de agravo interno (ou regimental) são em sua grande
maioria um “recorta e cola” explícito da decisão monocrática. De novo apenas o
primeiro parágrafo, que afirma mecanicamente que o recurso não abalou os
fundamentos da decisão monocrática e que por tal razão o relator se valerá
deles para decidir o agravo. Trata-se da fundamentação per relationem, inclusive admitida pelo Superior Tribunal de
Justiça (Informativo 557/STJ, 6ª Turma, HC 214.049-SP, Rel. originário Min.
Nefi Cordeiro, Rel para acórdão Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em
5/2/2015, DJe 10/03/2015, STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 630.003/SP, rel. Min.
Antonio Carlos Ferreira, j. 07/05/2015, DJe 19/05/2015). Com a previsão ora
analisada, ao menos no julgamento do agravo interno, o “recorta e cola” será
vetado. (Apud
Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.709.
Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo –
2016. Ed. Juspodivm).
6. AGRAVO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E
IMPROCEDENTE
Tendo sido proferida decisão
monocrática pelo relator, pode-se imaginar que toda parte sucumbente ingressará
com agravo interno, única forma de reverter por uma decisão do órgão colegiado
a decisão monocrática do relator. O raciocínio é primário: já tendo sido
derrotado monocraticamente, nenhuma razão impedirá o sucumbente de chamar o
órgão colegiado para prolação de nova decisão, considerando-se que na pior das
hipóteses tudo ficará como está (o recorrente continua a ser derrotado). Para
evitar o abuso no ingresso do agravo interno, é natural que o legislador crie
alguma espécie de sanção à parte que abusa de seu direito de recorrer.
Quanto ao tema a redação dada
ao § 4º do art 1.021 deste CPC é capaz de gerar grande polêmica. Segundo o
dispositivo, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível
ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada,
condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por
cento do valor atualizada da causa. Como se pode notar, na hipótese de
improcedência, para a aplicação da sanção, aparentemente não se exige mais
qualquer abuso no direito de recorrer, bastando que o julgamento seja unânime.
Algo como a caução prévia na ação rescisória.
Acontece, entretanto, que a
utilização da técnica para evitar a propositura da ação rescisória tem
justificativa na relevância da segurança jurídica gerada pela coisa julgada
material, enquanto sua utilização para obstar a interposição de agravo interno
serve apenas para diminuir o número de recursos e por consequência de trabalho
dos tribunais. Sancionar um legítimo exercício de direito processual apenas
porque a pretensão foi unanimemente rejeitada é uma inconstitucionalidade
evidente.
A norma é um manifesto
equívoco, e nesse sentido já há manifestações para entender o substantivo
“manifesta” também à hipótese de julgamento de improcedência (na realidade de
negação de provimento), sendo nesse sentido o Enunciado 358 do Fórum Permanente
de Processualistas Civis (FPPC): “A aplicação da multa prevista no art 1.021, §
4º, exige manifesta inadmissibilidade ou manifesta improcedência”. Não é nesse
sentido o texto legal e a interpretação, ainda que melhore e até justifique a
sanção prevista, contraria de forma clara o sentido, ainda que inadequado, da
norma. Resta saber qual será a interpretação jurisprudencial a respeito do
tema.
Há, entretanto, uma situação na
qual a “improcedência” do recurso, manifesta ou não, não pode gerar a aplicação
de qualquer sanção ao recorrente. Os tribunais de segundo grau devem se lembrar
que a interposição do agravo interno nesses tribunais é a única forma de a
parte chegar aos tribunais superiores por meio dos recursos excepcionais. Sendo
o agravo interno uma espécie de recurso ordinário e exigindo-se o esgotamento das
vias ordinárias de impugnação para o cabimento dos recursos extraordinário e
especial, não haverá outra saída à parte que não o ingresso do agravo interno
de decisão monocrática do relator em segundo grau. Diante dessa exigência do
sistema recursal, os tribunais de segundo grau devem se limitar a punir o
agravante na hipótese de manifesta inadmissibilidade de seu recurso.
Entende-se por manifesta
inadmissibilidade a ausência flagrante e indiscutível de um dos pressupostos de
admissibilidade recursal, ou seja, um vício formal que se pode notar de plano,
sem maiores dificuldades.
Nota-se no art 1.021, §§ 4º e
5º, deste CPC uma dupla sanção ao agravante: (a) aplicação de multa a ser
fixada entre 1% a 5% do valor atualizado da causa (interessa nessa fixação grau
de abuso praticado pelo agravante); e (b) condicionar o depósito do valor da
multa em juízo futuros recursos sejam recebidos, criando-se um pressuposto de
admissibilidade recursal específico para essa situação.
Não existe qualquer
inconstitucionalidade nessa previsão legal, não se podendo afirmar que haja
qualquer restrição ao acesso à justiça, considerando-se que a sanção foi gerada
por ato desleal da própria parte.
Todos estão sujeitos a
aplicação da primeira sanção, prevista pelo art 1.021, § 4º, do CPC. Mas
segundo o § 5º do mesmo dispositivo a interposição de qualquer outro recurso
não estará condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º,
sendo apenada com a multa a Fazenda Pública e o beneficiário de gratuidade da
justiça, que farão o pagamento ao final. A regra contraria a jurisprudência dos
tribunais superiores, que vinha na vigência do CPC/1973 e sem regra expressa a
respeito entendendo pela aplicação da regra a qualquer sujeito processual,
inclusive a Fazenda Pública e o beneficiário da assistência judiciária. (STF,
Tribunal Pleno, AI775.934-AgRg-ED-ED/AL, rel. Min. Cezar Peluso, j. 10.11.2011,
DJ 13.12.2011; Informativo 551/STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 553.788/DF, rel.
Min. Assusete Magalhães, j. 16.10.2014, DJe 31.10.2014; STJ, Corte Especial,
AgRg nos EAREsp 22.230/PA, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 21.05.2014, DJe
01/07/2014).
Registre-se a ausência do
Ministério Público do dispositivo legal, mas que, por uma questão de coerência
sistêmica, também deve ser isento do depósito da multa. Afinal, o Ministério
Público não tem personalidade jurídica própria, sendo um órgão do Estado ou da
União (STJ, Corte Especial, AgRg nos EDcl nos EREsp 1.245.830/AM, rel. Min.
Herman Benjamin, j. 21/05/2014, DJe 20/08/2014). E sendo isento do depósito a
Fazenda Pública também isento estará o Ministério Público.
Segundo o Superior Tribunal de
Justiça, ainda que o recorrente tenha sido condenado ao pagamento da multa a
que se refere o § 4º do art 1.021 do CPC, não se pode condicionar ao seu recolhimento
a interposição, em outra fase processual, de recurso que objetive a impugnação
de matéria diversa daquela tratada no recurso que deu origem à referida sanção,
sob pena de obstaculizar demasiadamente o exercício do direito de defesa
(Informativo 523/STJ, 4ª Turma, REsp 1.354.977/RS, rel. Min. Luís Felipe
Salomão, j. 02.05.2013, DJe 20.05.2013). (Apud Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.709/1.711. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).