CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.003, 1.004, 1.005 -
DOS RECURSOS – DISPOSIÇÕES
GERAIS - VARGAS, Paulo S.R.
LIVRO III – Art. 994 a 1.008 - TITULO
II – DOS RECURSOS
– CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS –
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Art 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em
que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria
Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
§ 1º.
Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando
nesta for proferida a decisão.
§ 2º.
Aplica-se o disposto no art 231, incisos I a VI, ao prazo de interposição de
recurso pelo réu contra decisão proferida anteriormente à citação.
§ 3º.
No prazo para interposição de recurso, a petição será protocolada em cartório
ou conforme as normas de organização judiciária, ressalvado o disposto em regra
especial.
§ 4º.
Para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será
considerada como data de interposição a data de postagem.
§ 5º.
Executados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para
responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
§ 6º. O
recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do
recurso.
Correspondência
no CPC/1973, nos artigos 242, caput; 242 (...) § 1º; 506 (...) Parágrafo único;
508, nesta ordem e seguinte redação:
Art
242. [Este refere-se art. 1.003, caput do CPC/2015, ora analisado]. O prazo
para a interposição de recurso conta-se da data, em que os advogados são intimados
da decisão, da sentença ou do acórdão.
Art.
242. (...) § 1º. [Este refere-se art. 1.003, § 1º do CPC/2015, ora analisado].
Reputam-se intimados na audiência, quando nesta é publicada a decisão ou a
sentença.
Art 506
(...) Parágrafo único. [Este refere-se art. 1.003, § 3º, do CPC/2015, ora
analisado]. No prazo para a interposição do recurso, a petição será protocolada
em cartório ou segundo a norma de organização judiciária, ressalvado o disposto
no § 2º do art 525 desta Lei.
Art
508. [Este refere-se art. 1.003, § 5º, do CPC/2015, ora analisado]. Na
apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial,
no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor
e para responder é de 15 (quinze) dias.
Demais
itens não mencionados, sem correspondência no CPC/1973.
1. TERMO INICIAL DE CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL
O art 1.003, caput e §§ 1º e 2º, do CPC trata do termo inicial da contagem de
prazo. Segundo o caput do dispositivo
legal, o prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os
advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria ou o
Ministério Público são intimados da decisão.
Na hipótese de intimação eletrônica, o prazo
tem início no primeiro dia útil subsequente à publicação, que será considerada
realizada no primeiro dia útil subsequente à disponibilização da informação no
Diário Oficial eletrônico (art 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006). O
Ministério Público (art 180, caput,
deste CPC), a Advocacia Pública (art 183, caput,
deste Livro) e a Defensoria Pública (art 186, § 1º, do mesma Lei), têm a
prerrogativa da intimação pessoal, que poderá, nos termos do art 183, § 1º, do
CPC, ocorrer por carga, remessa ou meio eletrônico. Nesses casos a contagem do
prazo tem início com o recebimento dos autos pela Instituição e não pela sua
chegada ao setor competente ou pelo pronunciamento do promotor, defensor
público ou advogado público atestando seu recebimento (STJ, 5ª Turma, AgRg no
AREsp 160.742/DF, REL. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 26/11/2013, DJe
04/12/2013; Informativo 507/STJ, 3ª Turma, REsp 1.278.239-RJ, rel. Min. Nancy
Andrighi, j. 23.10.2012).
No tocante às decisões colegiadas é
importante lembrar que a mera informação de que houve o julgamento, sem que
exista acórdão à disposição das partes, é imprestável para fins de início da
contagem do prazo recursal. Entende o Superior Tribunal de Justiça que a
publicação da ata de julgamento em momento posterior ao da publicação do
dispositivo não afasta a regra de que o prazo se inicia com a intimação da
publicação do julgamento (em aplicação do revogado art 506, III, do CPC/1973)
(STJ, Corte Especial, AgRg no EREsp 604.140/RJ, rel. Min. Paulo Gallotti, j.
23.11.2006, DJ 18.12.2006, p. 277). (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.652/1.653. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
2. DECISÃO PROFERIDA EM AUDIÊNCIA
Caso a decisão recorrível tenha sido
preferida em audiência, todos os sujeitos previstos no art 1.003, caput, do CPC, considerar-se-ão
intimados (§1º), inclusive aqueles que têm a prerrogativa de intimação pessoa.
Acredito que a previsão legal afasta definitivamente equivocado entendimento do
Superior Tribunal de Justiça no sentido que mesmo no caso de decisão proferida
em audiência os sujeitos que tem a prerrogativa de intimação pessoal tenham o
direito de serem intimados pessoalmente depois da audiência, contando-se seu
prazo somente depois do ingresso dos autos no órgão (Informativo 491/STJ, 3ª
Turma, REsp 1.190.865-MG, rel. Min. Massami Uyeda, j. 14.02.2012, DJe
01.03.2012).
Mesmo que a parte não compareça à audiência,
tendo sido regularmente intimada a comparecer, haverá uma presunção de
intimação da decisão, tendo início a contagem de seu prazo (STJ, 2ª Turma, AgRg
no AREsp 226.951/GO, rel. Min. Humberto Martins, j. 09/10/2012, DJe
19/10/2012). (Apud
Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.653.
Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo –
2016. Ed. Juspodivm).
3. PRAZO RECURSAL DO RÉU ANTES DE SUA CITAÇÃO
Na hipótese de recurso a ser interposto por
réu contra decisão proferida antes de sua citação, aplicam-se as regras do art
231, incisos I a VI (§ 2º do art 1.003, deste CPC). Portanto, o prazo recursal
será contado da juntada do AR se a intimação for pelo correio, da juntada do
mandado, se a intimação for por oficial de justiça; da data da intimação por
ato do escrivão ou do chefe de secretaria e do dia útil seguinte ao fim da
dilação assinada pelo juiz, quando realizada por edital. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.653. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
4. LOCAL DE INTERPOSIÇÃO
Segundo o art 1.003, § 3º do CPC, a petição
será protocolada em cartório ou conforme as normas de organização judiciária,
ressalvado o disposto em regra especial, como ocorre, por exemplo, com o
protocolo integrado e interposição do recurso por fax. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.654. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
5. INTERPOSIÇÃO PELO CORREIO
Nos termos do § 4º do artigo ora analisado,
para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será
considerada como data da interposição a data da postagem. Nos termos do
Enunciado 96 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): “Fica
superado o enunciado 216 da Súmula do STJ após a entrada em vigor do CPC (‘A
tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida
pelo registro no protocolo da Secretaria e não pela data da entrega na agencia
do correio’)”. (Apud
Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.654.
Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo –
2016. Ed. Juspodivm).
6. PRAZO GERAL
O atual Código de Processo Civil torna o
prazo recursal mais homogêneo, prevendo em seu art 1.003, § 5º, que todos os
recursos passam a ter prazo de 15 dias (úteis), salvo os embargos de declaração
que mantêm o prazo atual de 5 dias. (Apud Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.654. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
7. FERIADO LOCAL
Há uma interessante peculiaridade quanto ao
prazo dos recursos excepcionais quando vencem em dia sem expediente forense.
Nesse caso aplica-se a regra geral de prorrogação do vencimento do prazo para o
primeiro dia útil subsequente, com o que se terá no caso concreto um recurso
especial e/ou extraordinário interposto depois do décimo quinto dia da
intimação, mas ainda assim tempestivo.
A tempestividade nesse caso, entretanto, deve
ser provada, considerando-se que o feriado local é criado por norma de direito
local, que pode ser objeto de prova, nos termos do art 376 deste CPC. O momento
da produção dessa prova é polêmico.
Os tribunais superiores num primeiro momento
consagraram o entendimento e que a tempestividade deveria ser provada pelo
recorrente no momento da interposição do recurso, sob “pena” de preclusão
consumativa (STF, 2ª Turma, RE-AgR-ED 400.120/RS, rel. Min. Eros Grau, j.
16.10.2007; STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 945.127/SP, rel. Min. Luís Felipe
Salomão, j. 28.10.2008; AgRg no Ag 938.156/SP, 2ª Turma, rel. Min. Mauro
Campbell Marques, j. 14.10.2008. Informativo 523/STF; Plenário, RE 536881,
AgR/MG, rel. Eros Grau, j. 08/10/2008; Informativo 344/STJ, Corte Especial,
EREsp 299.177-MG, rel. Eliana Calmon, j. 11.02.2008).
Jamais concordei com o fundamento de que por
ser o feriado local (e instituído por lei local) o recorrente tem o dever de
produzir a prova de sua existência no momento de interposição do recurso:
primeiro, porque o art 376 deste CPC só exige a prova de direito local “se assim
o juiz determinar”; segundo, porque, mesmo que assim não seja, não há qualquer
razão plausível para o tribunal deixar de intimar a parte para produzir tal
prova, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas.
Felizmente, o Supremo Tribunal Federal reviu
seu posicionamento, passando a admitir a comprovação (e não mera alegação)
(Informativo 712/STF, 1ª Turma, AI 741.616, AgR/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, j.
25.06.2013) do feriado local em momento posterior ao da interposição do recurso
(Informativo 659/STF, Tribunal Pleno, RE 626.358 AgR/MG, rel. Min. Cezar
Peluso, 22.03.2012). Após esse posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal
Federal, o Superior Tribunal de Justiça passou a seguir o mesmo entendimento,
inclusive admitindo a produção da prova do feriado local em sede de agravo
interno contra a decisão monocrática que não admitiu o recurso por
intempestividade (Informativo 504/STJ, Corte Especial, AgRg no AREsp
137.141-SE, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j. 19.09.2012). Registre-se que
não bastava a mera alegação em sede de agravo interno, sendo indispensável a
produção de prova que ateste a suspensão do prazo recursal (Informativo
721/STF, 1ª Turma, AI 741.616 AgR/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, j. 25.06.2013).
De forma inexplicável o § 6º do art 1.003 do
CPC prevê que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de
interposição do recurso. O dispositivo, que contraria sadia jurisprudência dos
tribunais superiores, está em dissonância da tônica do atual CPC no sentido de
extirpar inúmeras hipóteses de jurisprudência defensiva. Com a “novidade”
legislativa volta a ser importante o entendimento de que a comprovação do
feriado pode ser feita por meio de informação obtida no sítio eletrônico do
tribunal de segundo grau, desde que devidamente identificada (Informativo
447/STJ, Corte Especial, AgRg no Ag 1.251.998-SP, rel. Min. Luís Felipe
Salomão, j. 15.09.2010, DJe 19.11.2010).
E o que é ainda mais preocupante. Com a
contagem do prazo somente em dias úteis a possibilidade de se interpor um
recurso excepcional depois dos 15 dias previstos no art 1.003, § 5º deste CPC
não está mais condicionada a não haver expediente forense em razão de feriado
local apenas ao dia do vencimento do prazo. Não sendo contado o prazo em dia de
feriado local, mesmo que durante a contagem do prazo, será aumentado de forma
significativa as hipóteses que cobrarão do recorrente a prova do feriado local
para demonstrar a tempestividade de seu recurso extraordinário e especial.
Ainda que o art 1.003, § 6º, do CPC seja
suficientemente claro, entendo que a regra nele prevista não escapa da
aplicação do art 932, parágrafo único do mesmo Livro ora analisado, de forma
que antes de inadmitir o recurso por falta de prova do feriado local caberá ao
relator intimar o recorrente para apresentá-la em juízo em 5 dias. Entendo que
o dispositivo ora criticado se limitou a prever o momento de produção de tal
prova, mas que a omissão do recorrente é um vício sanável, o que se confirma
facilmente com a possibilidade de ser saneado por meio da mera juntada de
documento que ateste a existência de feriado local. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.654/1.655. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.004, 1.005 -
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II – DOS RECURSOS
– CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS –
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Art. 1.004. Se durante o prazo para a interposição do
recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo
de força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em
proveito da parte, do herdeiro u do sucessor, contra quem começará a correr
novamente depois da intimação.
Correspondência no CPC/1973, art 507, com a mesma redação.
1. SUSPENSÃO DO PROCESSO E RESTITUIÇÃO DO PRAZO RECURSAL
Excepcionalmente, o prazo recursal poderá ser
interrompido, devolvendo-se à parte recorrente a íntegra do prazo depois de
encerrada a causa de interrupção. Segundo o art. 1.004 deste CPC, haverá
interrupção no caso de falecimento da parte ou de seu advogado ou ainda no caso
de força maior que suspenda o curso do processo. Autorizada doutrina entende
que, falecendo a parte ou o advogado da parte que não tem interesse recursal,
não haverá a interrupção do prazo, que na realidade só aproveitaria à parte
contrária. Também há casos de suspensão do prazo recursal, quando o prazo deste
será devolvido pelo saldo, tais como o advento do recesso forense (de 20 de
dezembro a 20 de janeiro, nos termos dos arts 220, caput, e 221, parágrafo único, deste mesmo dispositivo Legal), o
obstáculo criado pela parte contrária ou pelo próprio juízo, greve dos serviços
judiciários etc.
Apesar da omissão legal a interposição dos
embargos de declaração, nos termos do art 1.026 do CPC, também interrompe o
prazo recursal. (Apud
Daniel Amorim Assumpção Neves, p.
1.655/1.656. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo –
2016. Ed. Juspodivm).
CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.005 -
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II – DOS RECURSOS
– CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS –
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Art. 1.005. O recurso interposto por um dos
litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus
interesses.
Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso
interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao
credor lhes forem comuns.
Correspondência no CPC/1973, art 509. Repete-se na integralidade
todo o conteúdo.
1. RECURSO INTERPOSTO POR LITISCONSORTE
O dispositivo legal que prevê que “o recurso
interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou
opostos os seus interesses” (art 1.005, caput,
deste CPC), deve ser interpretado à luz da situação concreta e da espécie de
litisconsórcio. Não há nenhuma dúvida na doutrina de que, tratando-se de
litisconsórcio unitário, o dispositivo terá plena aplicação, sendo consequência
lógica dessa espécie de litisconsórcio o recurso de um litisconsorte aproveitar
os demais. Como a decisão deve ser a mesma para todos, provido o recurso
interposto por um dos litisconsortes, mesmo aqueles que não recorreram se
beneficiarão do resultado do julgamento.
É significativa a corrente doutrinária que
entende ser o dispositivo legal aplicável tão somente ao litisconsórcio
unitário, valendo plenamente para o litisconsórcio simples a autonomia entre os
litisconsortes. Não se aplicaria ao direito pátrio – a não ser em casos
excepcionais – o princípio da comunhão dos recursos, segundo o qual haveria o
favorecimento de todos os sujeitos. A regra é o princípio da pessoalidade do
recurso, segundo o qual somente se favorece com o recurso a parte que recorrer,
salvo em situações em que houvesse afronta a própria natureza do litisconsórcio
formado, como no caso de litisconsórcio unitário. Esse é o entendimento
consagrado no Superior Tribunal de Justiça (STJ, 1ª Turma, REsp 827.935/DF,
rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 15.05.2008, DJe 27.08.2008; STJ, 6ª Turma,
REsp 209.336/SP, rel. Min. Maria Theresa de Assis Moura, j. 08.03.2007, DJ
26.03.2007, p. 291).
O posicionamento majoritário da doutrina
despreza a eventual existência de comunhão de interesses no litisconsórcio
simples, bem como admite que uma decisão considere de forma diversa uma mesma
situação fática ou duas teses conflitantes. A eventual ilogicidade da decisão
final seria decorrência natural do princípio da personalidade do recurso.
Apesar do entendimento majoritário sobre a
exclusividade de aplicação do art 1.005, caput¸
deste CPC, às hipóteses de litisconsórcio unitário, não parece ser essa a
melhor solução. A existência de uma decisão, que tenha em seu conteúdo um fato
ora considerado verdadeiro, ora considerado falso, e que ao mesmo tempo acolha
para uns e rejeite para outros a mesma tese jurídica, cria situação
demasiadamente danosa ao ordenamento jurídico. Apesar da técnica inegável do
sistema da pessoalidade do recurso, parece ser melhor ao sistema excepciona-lo
também no litisconsórcio simples, sempre que exista entre os litisconsortes uma
comunhão de interesses e o acolhimento do recurso beneficie o não recorrente,
como forma natural da manutenção da lógica interna da decisão (um fato será
verdade ou falso para todos; uma tese jurídica será adotada ou rejeitada para todos).
(Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.656/1.657. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
2. SOLIDARIEDADE PASSIVA
O próprio art 1.005, parágrafo único, do CPC
expressamente prevê a aplicação do princípio da comunhão dos recursos na
hipótese de solidariedade passiva, quando houver recurso interposto somente por
um devedor com fundamento em defesa que aproveite a todos. Nesse caso
específico de litisconsórcio simples, o provimento do recurso beneficiará a
todos os litisconsortes, inclusive aqueles que não tenham recorrido. Note-se,
entretanto, que sendo alegado em recurso matéria que interesse somente ao
recorrente, ou seja, uma exceção pessoal, o acolhimento de seu recurso não
beneficiará aos demais réus. Pelo entendimento já exposto, não é regra
exaustiva, sendo possível a aplicação do princípio da comunhão dos recursos em
outras hipóteses de litisconsórcio simples. (Apud Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.657. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Este CAPÍTULO IX – “DOS RECURSOS – DISPOSIÇÕES
GERAIS " continua
nos artigos 1.006 a 1.008, que vêm a seguir.