quarta-feira, 24 de outubro de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.006, 1.007, 1.008 - DOS RECURSOS – DISPOSIÇÕES GERAIS - VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.006, 1.007, 1.008 - 
 DOS RECURSOS – DISPOSIÇÕES GERAIS - VARGAS, Paulo S.R. 

LIVRO III – Art. 994 a 1.008 - TITULO II – DOS RECURSOS
– CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS vargasdigitador.blogspot.com

Art 1.006. Certificado o trânsito em julgado, com menção expressa da data de sua ocorrência, o escrivão ou o chefe de secretaria, independentemente de despacho, providenciará a baixa dos autos ao juízo de origem, no prazo de 5 (cinco) dias.

Correspondência no CPC/1973, art 510 com a seguinte redação:

Art 510. Transitado em julgado o acórdão, o escrivão, ou secretário, independentemente de despacho, providenciará a baixa dos autos ao juízo de origem, no prazo de 5 (cinco) dias.

1.    BAIXA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM

O art 1006 deste CPC versa sobre o procedimento cartorário de baixa dos autos do tribunal ao juízo de origem quando atuar com sua competência recursal. Segundo o dispositivo legal, antes de providenciar a baixa dos autos, cabe ao cartório judicial do tribunal, por meio do escrivão ou chefe da secretaria, certificar o trânsito em julgado, com expressa menção da data de sua ocorrência.

A necessidade da data da ocorrência do trânsito em julgado na certidão dá maior segurança jurídica às partes interessadas em ingressar com ação rescisória, considerando-se que o o prazo decadencial de 2 anos, ao menos em regra, tem seu termo inicial justamente na data do trânsito em julgado, nos termos do art 975, caput do CPC.

Não há no dispositivo a indicação de prazo para que o escrivão ou chefe da secretaria providencie a certidão do trânsito em julgado, devendo ser aplicado ao caso o art 228 do CPC, ou seja, o prazo será de 5 dias. Justamente em razão de tal dispositivo é inútil a previsão expressa do art 1.006 deste Código de que o prazo para o escrivão u chefe de secretaria é de 5 dias para providenciar a baixa dos autos ao juízo de origem após a certificação do trânsito em julgado.

Registre-se quanto ao tema entendimento dos tribunais superiores, mais comumente aplicado em processos penais, no sentido de ser certificado o trânsito em julgado e a baixa dos autos ao juízo de origem mesmo antes da publicação de decisão de recurso manifestamente protelatório, e ainda que outros recursos com o mesmo vício venham a ser interpostos, com o objeto de evitar que a postura de má-fé do derrotado impeça o início da execução da decisão (STJ, 6ª Turma, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 839.001/MS, rel. Min. Rogério Shietti Cruz, j. 17.03.2015, DJe 26/03/2015; STF, 2ª Turma, AI 587.285 AgR-ED-ED-ED-ED/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, j. 07/06/2011, DJe 03/10/2011). (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.657/1.658.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.007, 1.008 - 
 DOS RECURSOS – DISPOSIÇÕES GERAIS - LIVRO III – Art. 994 a 1.008 –
TITULO II – DOS RECURSOS – CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
vargasdigitador.blogspot.com

Art 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

§ 1º. São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

§ 3º. É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

§ 4º. O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

§ 5º. É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º.

§ 6º. Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.

§ 7º. O equívoco no preenchimento da guia de custa não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.

Correspondência no CPC/1973, artigos 511, caput e §§ 1º e 2º, e 519, este referente ao § 6º, com a seguinte ordem e redação:

Art 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

§ 1º. São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

§ 2º. A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

Art 519. [Este referente ao § 6º do art 1.007 do CPC/2015, ora analisado]. Provando o apelante justo impedimento, o juiz relevará a pena de deserção, fixando-lhe prazo para efetuar o preparo.

Demais itens sem correspondência no CPC/1973.

1.    PREPARO RECURSAL

O preparo recursal diz respeito ao custo financeiro da interposição do recurso. Entendo que no momento de interposição do recurso o Estado pode cobrar do recorrente por diferentes atividades que praticará; assim, para o julgamento do recurso cobra-se o preparo, para o transporte dos autos para outro órgão jurisdicional o porte de remessa e retorno. No meu entendimento são diferentes espécies de despesas processuais, cada qual voltada a uma diferente espécie de atividade desempenhada pelo Poder Judiciário.

Não é esse, entretanto, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que entende que todas as despesas devidas na interposição do recurso são preparo. Na realidade, a própria relação do art 1.007, caput, deste CPC, confunde indevidamente as diferentes espécies de despesas processuais. O equívoco, entretanto, é benéfico, porque, entendendo o porte de remessa e retorno como integrante do preparo, na hipótese do seu não recolhimento aplicar-se-á o art 1.007, deste Código do Processo Civil, concedendo-se à parte a possibilidade de complementa o recolhimento do preparo no prazo de 5 dias (Informativo 563/STJ, Corte Especial, REsp 844.440-MS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, julgado em 6/5/2015, DJe 11/6/2015; Informativo 517/STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.221.314-SP, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 18.11.2008, DJe 09.12.2008. Contra: STJ, 2ª Turma, AgRg no AResp 588.239/SP, rel. Min. Og Fernandes, j. 16/12/2014, DJe 19/12/2014).

Conforme corretamente entende o Superior Tribunal de Justiça o pagamento do preparo recursal pode ser comprovado por intermédio de recibo extraído da internet, desde que esse meio de constatação de quitação possibilite a aferição da regularidade do recolhimento (Informativo 565STJ, 2ª Seção, EAREsp 423.679-SC, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 24/6/2015, DJe 3/8/2015). (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.659/1.660.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    REGRA DA COMPROVAÇÃO IMEDIATA

O art 1.007, caput, do CPC prevê a regra da prova da comprovação imediata do recurso. Significa dizer que o recorrente deve comprovar o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso. Interposto o recurso sem essa comprovação, ainda que antes do término do prazo previsto em lei, o recurso será considerado deserto (STJ, 3ª Turma, AgRg no Ag 471.502/RJ, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 26.10.2006, DJ 18.12.2006, p. 360), mesmo que o preparo tenha sido efetivamente recolhido. Como se nota da redação do dispositivo legal, a regra não é do recolhimento prévio do preparo, mas desse recolhimento prévio e da sua comprovação no ato de recorrer, sob “pena” de preclusão consumativa. Mesmo no recurso interposto durante as férias forenses a comprovação imediata de preparo é exigida (STJ, 4ª Turma, REsp 659.045/ES, rel. Min. Aldir Passarinho Jr, j. 07.03.2006, DJ 17.04.2006, p. 201).

Não há como deixar de criticar a regra legal em razão de seu extremo formalismo. Dentro da visão instrumentalista do processo, melhor seria admitir a juntada da guia comprobatória do recolhimento do preparo mesmo depois de já interposto o recurso, desde que dentro do prazo recursal previsto em lei. Nenhum prejuízo ao processo adviria de tal postura, não parecendo que comprovar o preparo seja recorrer de novo, o que seria vedado pela preclusão consumativa; trata-se somente de um saneamento de vício formal.

Essa regra extremamente formal pode ser afastada em situações excepcionais. Interposto o recurso em dia no qual o expediente forense (funcionamento do protocolo) se encerrou depois do encerramento de expediente bancário, admitem-se o recolhimento e comprovação no primeiro dia útil subsequente (Súmula 484/STJ). Nesse caso o Superior Tribunal de Justiça também admite que o preparo seja recolhido em cartório (Informativo 386/STJ, 3ª Turma, REsp 814.512-PI, rel. Nancy Andrighi, 10.03.2009, DJe 04.08.2009). Na realidade, demonstrando-se uma justa causa para o não recolhimento do preparo, a deserção será relevada por decisão irrecorrível (art 1.007, § 6º, deste CPC).

É inaplicável a regra da comprovação imediata do preparo nos Juizados Especiais, nos quais o art 42, § 1º, da Lei 9.099/1995 prevê um prazo de 48 horas após a interposição do recurso inominado para a comprovação do recolhimento do preparo. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.660.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    ISENÇÕES

Existem isenções ao recolhimento do preparo, de forma que nem todo recurso exige seu recolhimento e determinados sujeitos não precisam recolhê-lo. São as isenções objetivas e subjetivas do preparo. Não havendo isenção e não sendo recolhido o preparo, ocorrerá a deserção do recurso, desde que o recorrente não o recolha em dobro, nos termos do art 1.007, § 4º do CPC.

As isenções objetivas atingem todos os recursos nos quais seja expressamente prevista em lei a não exigência do recolhimento de preparo: (i) embargos de declaração (art 2.023, caput, deste CPC); (ii) agravo em recurso especial e em recurso extraordinário (art 1.042, § 2º, desse CPC). Registre-se que, sendo omisso o Código de Processo Civil a respeito do recolhimento de preparo, sua cobrança dependerá de leis de organização judiciária.

Alguns sujeitos estão dispensados do recolhimento do preparo, qualquer que seja a espécie de recurso. Segundo o art. 1.007, § 1º, do CPC, são isentos o Ministério Público, União, Distrito Federal, Estados, Municípios e respectivas autarquias. Também são isentas as pessoas jurídicas de direito público federais, estaduais e municipais (art 1º-A da Lei 9.494/1997), além do beneficiário da assistência judiciária – inclusive pessoa jurídica (STJ EREsp 839.625/SC, 1ª Seção, rel. Min. Teori Zavascki, j. 22.08.2007, DJ 15.10.2007, p. 224) -, que está dispensado do recolhimento do preparo (art 98, § 1º, I, deste CPC). Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça entende que a autarquia federal, equipara em prerrogativas e privilégios à Fazenda Pública, está isenta do recolhimento do preparo (Informativo 441/STJ, Corte Especial, REsp 1.101.727/PR, rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 02.08.2010, DJe 23.08.2010), mas que os Conselhos de fiscalização Profissional, apesar de terem estrutura de autarquias, não têm direito à isenção do preparo, nos termos do art 4º, parágrafo único, da Lei 9.289/1996 (Informativo 506/STJ: 1ª Seção, REsp 1.338.247-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 10.10.2012, DJe 19.12.2012).

É incrível que por vezes dependamos de expressa previsão legal para dizer o óbvio ululante, que poderia ser concluído por qualquer pessoa racional e de boa-fé. Essa crítica me vem à mente quando leio o § 3º do art 1.007 deste CPC. Nos termos do dispositivo é dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno na hipótese de processo com autos eletrônicos. Evidentemente, pois com autos eletrônicos não há remessa em retorno dos autos... (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.661.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    PREPARO RECOLHIDO EM VALOR INSUFICIENTE

Segundo o art 1.007, § 2º, do CPC, sendo recolhido o preparo em valor inferior ao efetivamente devido, cumpre ao juízo intimar o recorrente abrindo-se um prazo de 5 (cinco) dias para a complementação do preparo. Sendo realizada a complementação em valor ainda inferior ao devido, o recurso será deserto, não se admitindo a abertura de novo prazo ao recorrente. Pouco importa o valor tenha sido efetivamente recolhido e o valor a recolher, bastando que algum valor tenha sido recolhido, não se admitindo a aplicação desse dispositivo para a hipótese de não ter ocorrido qualquer recolhimento. O dispositivo legal é claro ao prever a “insuficiência” do preparo, o que evidentemente não se confunde com ausência de preparo (STJ, 2ª Turma, RMS 45.820/SP, rel. Min. Og Fernandes, j. 25/08/2015, DJe 11/09/2015), situação regulada pelo § 4º do art 1.007 do CPC).

Embora passível de críticas, o entendimento jurisprudencial é de que a regra não se aplica aos Juizados Especiais (Enunciado 80 do FONAJE). É simplesmente incrível que justamente no procedimento dos processos em trâmite perante os Juizados Especiais, onde mais se deve prestigiar a informalidade, consagra-se entendimento formal e contrário aos próprios princípios previstos no art 1º, da Lei 9.099/95. O Enunciado 98 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) afirma que: “(art 1.007, §§ 2º e 4º) O disposto nestes dispositivos aplica-se aos Juizados Especiais”. Concordo com a conclusão, mas não vejo o atual Código Civil como instrumento hábil para a modificação já consolidada no âmbito dos Juizados Especiais.

5.    AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO

Nos termos do § 4º do art 1.007, deste CPC     , o recorrente que não comprovar o recolhimento do preparo e do porte de remessa e de retorno no ato de interposição do recurso será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Significa dizer que, para pagar o exato valor do preparo, o recorrente deve provar seu recolhimento no ato de interposição do recurso, mas que a ausência de tal comprovação não tornará irremediavelmente deserto o recurso, desde que seja recolhido o preparo em dobro de seu valor.

É preciso registrar que o art 1.007, § 4º, do CPC, por ser norma específica, prefere à norma geral consagrada no art 932, parágrafo único deste Código, de forma que o saneamento do vício exige o recolhimento do preparo em dobro.

Entendo que o dispositivo contempla duas situações distintas. A primeira decorre de uma interpretação literal do art 1.007, § 4º do CPC: o recorrente não recolheu qualquer preparo e interpôs o recurso. A segunda, embora não consagrada expressamente no texto legal, cuida do recorrente que recolheu o preparo e deixou de comprovar o recolhimento no ato de recorrer. Nesse caso não será necessário recolher o preparo em dobro, porque assim fazendo estaria recolhendo o preparo por três vezes. Basta, portanto, recolher mais uma vez o preparo e fazer a comprovação em 5 dias daquilo que já havia recolhido antes da interposição do recurso e da outra parcela recolhida após esse momento procedimental.

Apesar da omissão legal quanto ao prazo para tal recolhimento, seja pela aplicação da regra geral consagra no art 218, § 3º, deste CPC ora analisado, seja pela aplicação por analogia do art 1.007, § 2º, do CPC, o prazo para recolhimento em dobro do preparo é de 5 dias (Enunciado 97 do FPPC). No recolhimento em dobro não será cabível a complementação, de forma que se o recorrente nessa oportunidade deixar de recolher o valor na íntegra terá seu recurso inadmitido por deserção. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.662.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

6.    JUSTO IMPEDIMENTO

Caso o recorrente prove justo impedimento em recolher e/ou de comprovar o recolhimento do preparo, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 dias para efetuar o preparo. O justo impedimento é aquele que cria um obstáculo insuperável pelo advogado e/ou a parte para o recolhimento do preparo. A greve bancária, desde que efetivamente impeça a parte de recolher o preparo, é exemplo clássico de justo impedimento (STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 1.480.084/RS, rel. Min. Moura Ribeiro, j. 02/06/2015, DJe 12/06/2015). (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.662.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

7.    EQUÍVOCO NO PREENCHIMENTO DA GUIA

Na vigência do CPC/1973, já se decidiu no Superior Tribunal de Justiça que a troca de guias entre processos é vício sanável (STJ, 3ª Turma, REsp 867.005/PR, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 09.08.2007, JD 17.09.2007, p. 265), não obstante ser deserto o recurso quando a guia não indica os dados do processo (Resolução 12/2005-STJ) (STJ, 4ª Turma, AgRg no Ag 1.415.318/RS, rel. Min. Raul Araújo, j. 25/10/2011, DJe 07/12/2011), ou indica o número do processo de referência errado (STJ, 3ª Turma, AgRg no AREsp 629.082/SC, rel. Min. Marco Aurélio Belizze, j. 18/06/2015, DJe 26/06/2015). Também gerava deserção o preparo recolhido com código errado (STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 1.478.640/RS, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 24/03/2015, DJe 27/03/2015) ou em guia inadequada (STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp 630.583/ES, rel. Min. Marga Tessler, j. 07/04/2015, DJe 10/04/2015; STJ, 3ª Turma, REsp 205.561/SP, rel. Min. Castro Filho, j. 03.06.2003, DJ 23.06.2003, p. 350).

Nos termos do art 1.007, § 7º, do CPC, qualquer que seja a incorreção no preenchimento da guia o vício será sanável, devendo o recorrente ser intimado para seu saneamento, de forma inadmissível a deserção liminar na hipótese. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.663.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.008 - 
 DOS RECURSOS – DISPOSIÇÕES GERAIS - LIVRO III – Art. 994 a 1.008 –
TITULO II – DOS RECURSOS – CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS – 
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Art 1.008. O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso.

Correspondência no CPC/1973, art. 512 com a seguinte redação:

Art 512. O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso.

1.    EFEITO SUBSTITUTIVO

A previsão do art 1.008 do CPC determina que o julgamento do recurso substituirá a decisão recorrida, nos limites da impugnação. A interpretação literal do dispositivo legal, entretanto, não se mostra a mais correta, considerando-se ser uníssono na doutrina o entendimento de que a substituição da decisão recorrida pelo julgamento do recurso somente ocorre na hipótese de julgamento do mérito recursal, e ainda assim a depender do resultado de tal julgamento.

Não sendo recebido ou conhecido o recurso, não há que falar em efeito substitutivo, porque nesse caso o julgamento do recurso não toma o lugar da decisão recorrida, que se mantém íntegra para todos os fins jurídicos, à exceção da contagem inicial da ação rescisória, que somente ocorrerá, por razões pragmáticas, a partir da data do último julgamento realizado no processo, ainda que seja de não admissão do recurso interposto.

Por outro lado, sendo o recurso conhecido e julgado em seu mérito, cabe a análise do resultado de tal julgamento para aferir a existência ou não do efeito substitutivo. Sendo a causa de pedir do recurso fundada em error in judicando e o pedido em reforma da decisão, qualquer que seja a decisão de mérito do recurso substituirá a decisão recorrida. Seja para manter seu entendimento – não provimento do recurso – e com ainda mais razão para modificá-lo – provimento do recurso. O que não se admite é a existência de duas decisões na mesma demanda resolvendo as mesmas questões.

Sendo a causa de pedir composta por error in procedendo e sendo o pedido de anulação de decisão, o efeito substitutivo somente será gerado na hipótese de não “provimento, porque o provimento do recurso, ao anular a decisão impugnada, naturalmente não a substitui, tanto assim que nova decisão deverá ser proferida em seu lugar”. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.663/1.964.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

terça-feira, 23 de outubro de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.003, 1.004, 1.005 - DOS RECURSOS – DISPOSIÇÕES GERAIS - VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.003, 1.004, 1.005 - 
 DOS RECURSOS – DISPOSIÇÕES GERAIS - VARGAS, Paulo S.R.
 
LIVRO III – Art. 994 a 1.008 - TITULO II – DOS RECURSOS
– CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS vargasdigitador.blogspot.com

Art 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

§ 1º. Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão.

§ 2º. Aplica-se o disposto no art 231, incisos I a VI, ao prazo de interposição de recurso pelo réu contra decisão proferida anteriormente à citação.

§ 3º. No prazo para interposição de recurso, a petição será protocolada em cartório ou conforme as normas de organização judiciária, ressalvado o disposto em regra especial.

§ 4º. Para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data de postagem.

§ 5º. Executados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

§ 6º. O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.

Correspondência no CPC/1973, nos artigos 242, caput; 242 (...) § 1º; 506 (...) Parágrafo único; 508, nesta ordem e seguinte redação:

Art 242. [Este refere-se art. 1.003, caput do CPC/2015, ora analisado]. O prazo para a interposição de recurso conta-se da data, em que os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão.

Art. 242. (...) § 1º. [Este refere-se art. 1.003, § 1º do CPC/2015, ora analisado]. Reputam-se intimados na audiência, quando nesta é publicada a decisão ou a sentença.

Art 506 (...) Parágrafo único. [Este refere-se art. 1.003, § 3º, do CPC/2015, ora analisado]. No prazo para a interposição do recurso, a petição será protocolada em cartório ou segundo a norma de organização judiciária, ressalvado o disposto no § 2º do art 525 desta Lei.

Art 508. [Este refere-se art. 1.003, § 5º, do CPC/2015, ora analisado]. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias.

Demais itens não mencionados, sem correspondência no CPC/1973.

1.    TERMO INICIAL DE CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL

O art 1.003, caput e §§ 1º e 2º, do CPC trata do termo inicial da contagem de prazo. Segundo o caput do dispositivo legal, o prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria ou o Ministério Público são intimados da decisão.

Na hipótese de intimação eletrônica, o prazo tem início no primeiro dia útil subsequente à publicação, que será considerada realizada no primeiro dia útil subsequente à disponibilização da informação no Diário Oficial eletrônico (art 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006). O Ministério Público (art 180, caput, deste CPC), a Advocacia Pública (art 183, caput, deste Livro) e a Defensoria Pública (art 186, § 1º, do mesma Lei), têm a prerrogativa da intimação pessoal, que poderá, nos termos do art 183, § 1º, do CPC, ocorrer por carga, remessa ou meio eletrônico. Nesses casos a contagem do prazo tem início com o recebimento dos autos pela Instituição e não pela sua chegada ao setor competente ou pelo pronunciamento do promotor, defensor público ou advogado público atestando seu recebimento (STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp 160.742/DF, REL. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 26/11/2013, DJe 04/12/2013; Informativo 507/STJ, 3ª Turma, REsp 1.278.239-RJ, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 23.10.2012).

No tocante às decisões colegiadas é importante lembrar que a mera informação de que houve o julgamento, sem que exista acórdão à disposição das partes, é imprestável para fins de início da contagem do prazo recursal. Entende o Superior Tribunal de Justiça que a publicação da ata de julgamento em momento posterior ao da publicação do dispositivo não afasta a regra de que o prazo se inicia com a intimação da publicação do julgamento (em aplicação do revogado art 506, III, do CPC/1973) (STJ, Corte Especial, AgRg no EREsp 604.140/RJ, rel. Min. Paulo Gallotti, j. 23.11.2006, DJ 18.12.2006, p. 277). (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.652/1.653.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    DECISÃO PROFERIDA EM AUDIÊNCIA

Caso a decisão recorrível tenha sido preferida em audiência, todos os sujeitos previstos no art 1.003, caput, do CPC, considerar-se-ão intimados (§1º), inclusive aqueles que têm a prerrogativa de intimação pessoa. Acredito que a previsão legal afasta definitivamente equivocado entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido que mesmo no caso de decisão proferida em audiência os sujeitos que tem a prerrogativa de intimação pessoal tenham o direito de serem intimados pessoalmente depois da audiência, contando-se seu prazo somente depois do ingresso dos autos no órgão (Informativo 491/STJ, 3ª Turma, REsp 1.190.865-MG, rel. Min. Massami Uyeda, j. 14.02.2012, DJe 01.03.2012).

Mesmo que a parte não compareça à audiência, tendo sido regularmente intimada a comparecer, haverá uma presunção de intimação da decisão, tendo início a contagem de seu prazo (STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 226.951/GO, rel. Min. Humberto Martins, j. 09/10/2012, DJe 19/10/2012). (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.653.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    PRAZO RECURSAL DO RÉU ANTES DE SUA CITAÇÃO

Na hipótese de recurso a ser interposto por réu contra decisão proferida antes de sua citação, aplicam-se as regras do art 231, incisos I a VI (§ 2º do art 1.003, deste CPC). Portanto, o prazo recursal será contado da juntada do AR se a intimação for pelo correio, da juntada do mandado, se a intimação for por oficial de justiça; da data da intimação por ato do escrivão ou do chefe de secretaria e do dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando realizada por edital. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.653.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    LOCAL DE INTERPOSIÇÃO

Segundo o art 1.003, § 3º do CPC, a petição será protocolada em cartório ou conforme as normas de organização judiciária, ressalvado o disposto em regra especial, como ocorre, por exemplo, com o protocolo integrado e interposição do recurso por fax. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.654.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

5.    INTERPOSIÇÃO PELO CORREIO

Nos termos do § 4º do artigo ora analisado, para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data da interposição a data da postagem. Nos termos do Enunciado 96 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): “Fica superado o enunciado 216 da Súmula do STJ após a entrada em vigor do CPC (‘A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da Secretaria e não pela data da entrega na agencia do correio’)”. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.654.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

6.    PRAZO GERAL

O atual Código de Processo Civil torna o prazo recursal mais homogêneo, prevendo em seu art 1.003, § 5º, que todos os recursos passam a ter prazo de 15 dias (úteis), salvo os embargos de declaração que mantêm o prazo atual de 5 dias. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.654.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

7.    FERIADO LOCAL

Há uma interessante peculiaridade quanto ao prazo dos recursos excepcionais quando vencem em dia sem expediente forense. Nesse caso aplica-se a regra geral de prorrogação do vencimento do prazo para o primeiro dia útil subsequente, com o que se terá no caso concreto um recurso especial e/ou extraordinário interposto depois do décimo quinto dia da intimação, mas ainda assim tempestivo.

A tempestividade nesse caso, entretanto, deve ser provada, considerando-se que o feriado local é criado por norma de direito local, que pode ser objeto de prova, nos termos do art 376 deste CPC. O momento da produção dessa prova é polêmico.

Os tribunais superiores num primeiro momento consagraram o entendimento e que a tempestividade deveria ser provada pelo recorrente no momento da interposição do recurso, sob “pena” de preclusão consumativa (STF, 2ª Turma, RE-AgR-ED 400.120/RS, rel. Min. Eros Grau, j. 16.10.2007; STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 945.127/SP, rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 28.10.2008; AgRg no Ag 938.156/SP, 2ª Turma, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 14.10.2008. Informativo 523/STF; Plenário, RE 536881, AgR/MG, rel. Eros Grau, j. 08/10/2008; Informativo 344/STJ, Corte Especial, EREsp 299.177-MG, rel. Eliana Calmon, j. 11.02.2008).

Jamais concordei com o fundamento de que por ser o feriado local (e instituído por lei local) o recorrente tem o dever de produzir a prova de sua existência no momento de interposição do recurso: primeiro, porque o art 376 deste CPC só exige a prova de direito local “se assim o juiz determinar”; segundo, porque, mesmo que assim não seja, não há qualquer razão plausível para o tribunal deixar de intimar a parte para produzir tal prova, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas.

Felizmente, o Supremo Tribunal Federal reviu seu posicionamento, passando a admitir a comprovação (e não mera alegação) (Informativo 712/STF, 1ª Turma, AI 741.616, AgR/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, j. 25.06.2013) do feriado local em momento posterior ao da interposição do recurso (Informativo 659/STF, Tribunal Pleno, RE 626.358 AgR/MG, rel. Min. Cezar Peluso, 22.03.2012). Após esse posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça passou a seguir o mesmo entendimento, inclusive admitindo a produção da prova do feriado local em sede de agravo interno contra a decisão monocrática que não admitiu o recurso por intempestividade (Informativo 504/STJ, Corte Especial, AgRg no AREsp 137.141-SE, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j. 19.09.2012). Registre-se que não bastava a mera alegação em sede de agravo interno, sendo indispensável a produção de prova que ateste a suspensão do prazo recursal (Informativo 721/STF, 1ª Turma, AI 741.616 AgR/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, j. 25.06.2013).

De forma inexplicável o § 6º do art 1.003 do CPC prevê que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. O dispositivo, que contraria sadia jurisprudência dos tribunais superiores, está em dissonância da tônica do atual CPC no sentido de extirpar inúmeras hipóteses de jurisprudência defensiva. Com a “novidade” legislativa volta a ser importante o entendimento de que a comprovação do feriado pode ser feita por meio de informação obtida no sítio eletrônico do tribunal de segundo grau, desde que devidamente identificada (Informativo 447/STJ, Corte Especial, AgRg no Ag 1.251.998-SP, rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 15.09.2010, DJe 19.11.2010).

E o que é ainda mais preocupante. Com a contagem do prazo somente em dias úteis a possibilidade de se interpor um recurso excepcional depois dos 15 dias previstos no art 1.003, § 5º deste CPC não está mais condicionada a não haver expediente forense em razão de feriado local apenas ao dia do vencimento do prazo. Não sendo contado o prazo em dia de feriado local, mesmo que durante a contagem do prazo, será aumentado de forma significativa as hipóteses que cobrarão do recorrente a prova do feriado local para demonstrar a tempestividade de seu recurso extraordinário e especial.

Ainda que o art 1.003, § 6º, do CPC seja suficientemente claro, entendo que a regra nele prevista não escapa da aplicação do art 932, parágrafo único do mesmo Livro ora analisado, de forma que antes de inadmitir o recurso por falta de prova do feriado local caberá ao relator intimar o recorrente para apresentá-la em juízo em 5 dias. Entendo que o dispositivo ora criticado se limitou a prever o momento de produção de tal prova, mas que a omissão do recorrente é um vício sanável, o que se confirma facilmente com a possibilidade de ser saneado por meio da mera juntada de documento que ateste a existência de feriado local. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.654/1.655.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.004, 1.005 - 
 DOS RECURSOS – DISPOSIÇÕES GERAIS -
LIVRO III – Art. 994 a 1.008 - TITULO II – DOS RECURSOS
– CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS vargasdigitador.blogspot.com

Art. 1.004. Se durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro u do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.

Correspondência no CPC/1973, art 507, com a mesma redação.

1.    SUSPENSÃO DO PROCESSO E RESTITUIÇÃO DO PRAZO RECURSAL

Excepcionalmente, o prazo recursal poderá ser interrompido, devolvendo-se à parte recorrente a íntegra do prazo depois de encerrada a causa de interrupção. Segundo o art. 1.004 deste CPC, haverá interrupção no caso de falecimento da parte ou de seu advogado ou ainda no caso de força maior que suspenda o curso do processo. Autorizada doutrina entende que, falecendo a parte ou o advogado da parte que não tem interesse recursal, não haverá a interrupção do prazo, que na realidade só aproveitaria à parte contrária. Também há casos de suspensão do prazo recursal, quando o prazo deste será devolvido pelo saldo, tais como o advento do recesso forense (de 20 de dezembro a 20 de janeiro, nos termos dos arts 220, caput, e 221, parágrafo único, deste mesmo dispositivo Legal), o obstáculo criado pela parte contrária ou pelo próprio juízo, greve dos serviços judiciários etc.

Apesar da omissão legal a interposição dos embargos de declaração, nos termos do art 1.026 do CPC, também interrompe o prazo recursal. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.655/1.656.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.005 - 
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LIVRO III – Art. 994 a 1.008 - TITULO II – DOS RECURSOS
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Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.

Correspondência no CPC/1973, art 509. Repete-se na integralidade todo o conteúdo.

1.    RECURSO INTERPOSTO POR LITISCONSORTE

O dispositivo legal que prevê que “o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses” (art 1.005, caput, deste CPC), deve ser interpretado à luz da situação concreta e da espécie de litisconsórcio. Não há nenhuma dúvida na doutrina de que, tratando-se de litisconsórcio unitário, o dispositivo terá plena aplicação, sendo consequência lógica dessa espécie de litisconsórcio o recurso de um litisconsorte aproveitar os demais. Como a decisão deve ser a mesma para todos, provido o recurso interposto por um dos litisconsortes, mesmo aqueles que não recorreram se beneficiarão do resultado do julgamento.

É significativa a corrente doutrinária que entende ser o dispositivo legal aplicável tão somente ao litisconsórcio unitário, valendo plenamente para o litisconsórcio simples a autonomia entre os litisconsortes. Não se aplicaria ao direito pátrio – a não ser em casos excepcionais – o princípio da comunhão dos recursos, segundo o qual haveria o favorecimento de todos os sujeitos. A regra é o princípio da pessoalidade do recurso, segundo o qual somente se favorece com o recurso a parte que recorrer, salvo em situações em que houvesse afronta a própria natureza do litisconsórcio formado, como no caso de litisconsórcio unitário. Esse é o entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça (STJ, 1ª Turma, REsp 827.935/DF, rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 15.05.2008, DJe 27.08.2008; STJ, 6ª Turma, REsp 209.336/SP, rel. Min. Maria Theresa de Assis Moura, j. 08.03.2007, DJ 26.03.2007, p. 291).

O posicionamento majoritário da doutrina despreza a eventual existência de comunhão de interesses no litisconsórcio simples, bem como admite que uma decisão considere de forma diversa uma mesma situação fática ou duas teses conflitantes. A eventual ilogicidade da decisão final seria decorrência natural do princípio da personalidade do recurso.

Apesar do entendimento majoritário sobre a exclusividade de aplicação do art 1.005, caput¸ deste CPC, às hipóteses de litisconsórcio unitário, não parece ser essa a melhor solução. A existência de uma decisão, que tenha em seu conteúdo um fato ora considerado verdadeiro, ora considerado falso, e que ao mesmo tempo acolha para uns e rejeite para outros a mesma tese jurídica, cria situação demasiadamente danosa ao ordenamento jurídico. Apesar da técnica inegável do sistema da pessoalidade do recurso, parece ser melhor ao sistema excepciona-lo também no litisconsórcio simples, sempre que exista entre os litisconsortes uma comunhão de interesses e o acolhimento do recurso beneficie o não recorrente, como forma natural da manutenção da lógica interna da decisão (um fato será verdade ou falso para todos; uma tese jurídica será adotada ou rejeitada para todos). (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.656/1.657.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    SOLIDARIEDADE PASSIVA

O próprio art 1.005, parágrafo único, do CPC expressamente prevê a aplicação do princípio da comunhão dos recursos na hipótese de solidariedade passiva, quando houver recurso interposto somente por um devedor com fundamento em defesa que aproveite a todos. Nesse caso específico de litisconsórcio simples, o provimento do recurso beneficiará a todos os litisconsortes, inclusive aqueles que não tenham recorrido. Note-se, entretanto, que sendo alegado em recurso matéria que interesse somente ao recorrente, ou seja, uma exceção pessoal, o acolhimento de seu recurso não beneficiará aos demais réus. Pelo entendimento já exposto, não é regra exaustiva, sendo possível a aplicação do princípio da comunhão dos recursos em outras hipóteses de litisconsórcio simples. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.657.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Este CAPÍTULO IX – “DOS RECURSOS – DISPOSIÇÕES GERAIS " continua nos artigos 1.006 a 1.008, que vêm a seguir.

segunda-feira, 22 de outubro de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.000, 1.001, 1.002 - DOS RECURSOS – DISPOSIÇÕES GERAIS - VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.000, 1.001, 1.002 - 
 DOS RECURSOS – DISPOSIÇÕES GERAIS - VARGAS, Paulo S.R. 

LIVRO III – Art. 994 a 1.008 - TITULO II – DOS RECURSOS
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Art 1.000.  A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

Parágrafo único. Considera-se a aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.

Correspondência no CPC/1973, art 503, com a mesma idêntica.

1.    AQUIESCÊNCIA

Segundo o art 1.000, deste CPC, a parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. Trata-se do fenômeno da aquiescência, que gera uma preclusão lógica a impedir a admissão do recurso. A aquiescência, a exemplo da renúncia, só é possível entre a intimação da decisão impugnável e a interposição do recurso. Conforme prevê o art 1.000, caput, do CPC, “a parte não poderá recorrer”, o que demonstra que, uma vez já tendo recorrido, a aceitação da decisão torna o recurso prejudicado, mas não gera a aplicação do dispositivo legal ora analisado.

Há aquiescência sempre que a parte que poderia recorrer pratica um ato, sem nenhuma reserva, incompatível com a vontade de recorrer. Diferente da renúncia, o ato praticado não se volta de maneira direta à abdicação da vontade de recorrer, mas sim a demonstrar a concordância com a decisão, ade forma que a impossibilidade de ingressar com recurso a partir desse momento é uma mera consequência do ato de concordância. Trata-se de clássica hipótese de preclusão lógica.

Exemplos de aquiescência são: o pagamento da condenação, o levantamento de valores depositados na ação consignatória, apresentação das contas exigidas na ação de prestação de contas, desocupação do imóvel e entrega das chaves na ação de despejo, a realização de transação.

Há interessante julgado do Superior Tribunal de Justiça inadmitindo recurso especial interposto pela Fazenda Pública de julgamento de reexame necessário, entendendo o tribunal que, ao deixar de apelar da sentença, a preclusão lógica impediria a interposição de recurso especial. O entendimento, entretanto, restou superado por decisão do mesmo tribunal da Corte Especial, entendendo que a ausência de apelação nesse caso não impede a Fazenda Pública de recorrer às instâncias extraordinárias (Informativo 445/STJ, Corte Especial, EREsp 1.119.666-RS, rel. Min. Eliana Calmon, j. 01.09.2010, DJe 08.11.2010; Informativo 441/STJ. Corte Especial. Resp 905.771-CE, rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 29.06.2010, DJe 19.08.2010; Informativo 473/STJ: Corte Especial, EREsp 853.618-SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 18.05.2011, DJe 03.06.2011).

Nos termos do art 520, § 3º do CPC, havendo o depósito do valor exequendo no cumprimento de sentença no prazo de 15 dias da intimação, o executado se livra da aplicação da multa e não torna prejudicado seu recurso contra a decisão exequenda. Apesar de aparentar tratar-se de exceção pontual à aquiescência prevista no art 1.000 deste CPC, o melhor entendimento é de que nesse caso não há pagamento, mas mero depósito, com o que o executado não está praticando ato de concordância com a decisão exequenda. Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.648.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.001, 1.002 - 
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Art. 1.001.   Dos despachos não cabe recurso.

Correspondência no CPC/1973, art 504, com a mesma redação.

1.    IRRECORRIBILIDADE DO DESPACHO

Segundo o art 1.001 deste CPC, os despachos são irrecorríveis, o que poderia levar à conclusão de que todos os pronunciamentos com carga decisória são recorríveis. Apesar de ser essa a regra, é importante lembrar que existe irrecorribilidade de decisões judiciais previstas pelo Código de Processo Civil (v.g., arts 138, caput e 1.007, § 6º), bem como por construções jurisprudenciais (decisão que reconhece suspeição por motivo de foro íntimo).

Triste constatação derivada de análise jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça demonstra uma forte e equivocada tendência de entender como despachos e, portanto, irrecorríveis, alguns pronunciamentos nitidamente de natureza decisória. O pronunciamento que restitui o prazo para uma das partes naturalmente analisa a presença da causa que justifique essa restituição e decide pela sua ocorrência (Contra: STJ, 6ª Turma, AgRg no Respe 415.691/DF, rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, j. 09.12.2005, DJ 20.03.2006); o pronunciamento que determina a remessa de um processo a outro julgador em razão da prevenção decide a respeito da presença desse fenômeno jurídico de modificação de competência (contra: STJ, 6ª Turma, AgRg no Ag 561.502/RJ, rel. Min. Paulo Medina, j. 05.10.2004, DJ 03.11.2004, p. 248).

O pronunciamento que deixa de analisar o pedido de tutela antecipada tem carga decisória. A pueril justificativa de que, postergada a decisão a respeito da concessão ou não da tutela para momento posterior – após a juntada de determinados documentos nos autos – se estaria diante de pronunciamento que nada decidiu (despacho), não se sustenta (Contra: STJ 1ª Turma, AgRg no REsp 1.009.082/MG, rel. Min. Denise Arruda, j. 24.06.2008, DJ 04.08.2008; REsp 417.479/RS, 1ª Turma, rel. Min. Garcia Vieira, j. 25.06.2002, DJ 26.08.2002, p. 178). É evidente que se a parte pediu a tutela antecipada é porque precisa com urgência de uma concessão, de forma que, ao deixar de analisar o pedido, há negativa da prestação jurisdicional requerida pela parte, o que já é suficiente para atribuir a esse pronunciamento conteúdo decisório.

O Superior Tribunal de Justiça na vigência do CPC/1973 dizia com todas as letras que o pronunciamento que determinava a emenda da petição inicial é mero despacho, mas reconhecia que excepcionalmente seria cabível recurso a depender da subversão da legislação processual em vigor de maneira a causar um gravame à parte (STJ, 2ª Turma, REsp 891.671/ES, rel. Min. Castro Meira, j. 06.03.2007, DJ 15.03.2007, p. 303). Percebe-se que o próprio tribunal reconhecia o absurdo de seu entendimento ao afirmar ser irrecorrível tal pronunciamento, confundindo admissibilidade com mérito, uma vez que a análise do conteúdo do pronunciamento para se aferir se ele subverte ou não a legislação refere-se à correção ou não da decisão.

Com a opção legislativa de limitar o cabimento do agravo de instrumento a determinadas hipóteses previstas expressamente em lei, sempre que houver indevida confusão jurisprudencial a respeito da qualificação do pronunciamento judicial, tomando uma decisão interlocutória por despacho, será cabível o agravo de instrumento se a hipótese estiver prevista no rol legal de cabimento de tal recurso e mandado de segurança se o pronunciamento estiver fora de tal rol.

Registre-se que mesmo se tratando de um despacho ou decisão irrecorrível por opção do legislador será cabível o recurso de embargos de declaração (STJ, 3ª Turma, RMS 43.439/MG, rel. Min. Nancy andrighi, j. 24.09.2013, DJe 01.10.2013). Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.650/1.651.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.001, 1.002 - 
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LIVRO III – Art. 994 a 1.008 - TITULO II – DOS RECURSOS
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Art. 1.002. A decisão pode ser impugnada no todo ou em parte.

Correspondência no CPC/1973, art 505 que diz: A sentença pode ser impugnada no todo ou em parte.

1.    RECURSO TOTAL E PARCIAL

Segundo tradicional regra do direito pátrio, o objeto do recurso será limitado pela decisão recorrida, não podendo extrapolá-lo. A exceção atualmente fica por conta do disposto no art 1.013, § 3º, I, do CPC, que permite ao Tribunal, no julgamento de apelação contra sentença terminativa (art 485 deste CPC), conhecer imediatamente o mérito da ação ainda que tal matéria não tenha sido enfrentada em primeiro grau de jurisdição, desde que preenchidos os requisitos legais. De qualquer forma, a regra continua a ser aquela que condiciona o Tribunal em sede recursal a somente se manifestar a respeito de matérias que tenham sido decididas no pronunciamento impugnado.

São chamados de recursos totais, os recursos que têm por objeto a integralidade da parcela da decisão que tenha gerado sucumbência à parte recorrente, enquanto os recursos parciais são aqueles nos quais somente uma parcela da decisão que gerou a sucumbência da parte recorrente é objeto do recurso. Utilizando-se a ideia de capítulos de sentença, que pode na verdade ser aplicada para qualquer espécie de decisão, o recurso total é aquele que impugna a totalidade dos capítulos da decisão que geraram sucumbência à parte, enquanto o recurso parcial é aquele no qual somente um, ou alguns dos capítulos que geraram sucumbência são objeto do recurso, havendo no caso concreto capítulo que, apesar de gerar sucumbência à parte, não é objeto de impugnação.

Registre-se que recurso total não significa recurso que tenha como objeto a integralidade da decisão impugnada, porque havendo uma parcial procedência da pretenso, haverá parcela da decisão para a qual faltará à parte vitoriosa interesse recursal. O que determina ser um recurso total ou parcial não é a identidade plena entre o objeto do recurso e da decisão impugnada, mas a identidade do objeto recursal com a sucumbência gerada pela decisão impugnada. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.651.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Este CAPÍTULO IX – “DOS RECURSOS – DISPOSIÇÕES GERAIS " continua nos artigos 1.003 a 1.008, que vêm a seguir.