segunda-feira, 12 de novembro de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.031 a 1.034 - DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO E DO RECURSO ESPECIAL - VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.031
DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO E DO RECURSO ESPECIAL - VARGAS, Paulo S.R
Art. 1.029 e 1.035 Seção II – Subseção I – Disposições Gerais
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Art 1.031. Na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.

§ 1º. Concluído o julgamento do recurso especial, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado.

§ 2º. Se o relator do recurso especial considerar prejudicial o recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, sobrestará o julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal.

§ 3º.  Na hipótese do § 2º, se o relator do recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, rejeitar a prejudicialidade, devolverá os autos ao Superior Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso especial.

Correspondência no CPC/1973, art 543 e §§ com a seguinte redação:

Art 543. Admitidos ambos os recursos, os altos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.

§ 1º. Concluso o julgamento do recurso especial serão os autos remetidos ao Supremo Tribunal Federal, para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado.

§ 2º. Na hipótese de o relator do recurso especial considerar que o recurso extraordinário é prejudicial àquele, em decisão irrecorrível sobrestará o seu julgamento e remeterá os outros ao Supremo Tribunal Federal, para o julgamento do recurso extraordinário.

§ 3º. No caso do parágrafo anterior, se o relator do recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, não o considerar prejudicial, devolverá os autos ao Supremo Tribunal de Justiça, para o julgamento do recurso especial.

1.    INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL

Em regra, não é indispensável a interposição de recurso especial e de recurso extraordinário contra a mesma decisão, sendo inclusive impossível tal interposição simultânea na hipótese de acórdão proferido pelo Colégio Recursal nos Juizados Especiais e de decisão dos embargos infringentes previstos no art 34 do LEF. A exceção fica por conta da possível falta de interesse recursal na interposição de um ou outro dos recursos ora analisados, sendo nesse caso indispensável à propositura de ambos os recursos. É nesse sentido o enunciado da Súmula 126 do STJ ao prever a inadmissibilidade do recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em fundamento constitucional e infraconstitucional, sendo que qualquer um deles é suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário. É evidente que a regra prevista nessa súmula deve ser aplicaca também para a hipótese de interposição somente do recurso extraordinário, sem a concomitante interposição do recurso especial. Nesses casos faltará interesse recursal (adequação), pela nítida utilidade na interposição de somente um dos recursos federais, que mesmo sendo provido não será capaz de atingir a decisão impugnada.

Havendo a interposição dos dois recursos, o recurso especial deverá ser julgado antes, uma vez que em algumas situações o julgamento desse recurso tornará o recurso extraordinário prejudicado, não precisando ser enfrentado pelo Supremo Tribunal Federal, o que diminui a quantidade de recursos a serem julgados por esse tribunal. Excepcionalmente, o relator do recurso especial poderá entender que o julgamento do recurso extraordinário lhe é prejudicial, determinando, por decisão irrecorrível, o envio do processo ao Supremo Tribunal Federal para que seja julgado antes o recurso extraordinário, invertendo a ordem legal, ou discordar da existência de prejudicialidade, quando em decisão irrecorrível determinará a volta do processo ao Superior Tribunal de Justiça para que o recurso especial seja julgado em primeiro lugar. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.7456.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Este CAPÍTULO V – “DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO E DO RECURSO ESPECIAL " continua nos artigos 1.032 a 1.035, que vêm a seguir.

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.032
DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO E DO RECURSO ESPECIAL
Art. 1.029 e 1.035 Seção II – Subseção I – Disposições Gerais
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Art 1.032. Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste cobre a questão constitucional.

Parágrafo único. Cumprida a diligencia de que trate o caput, o relator remeterá o recurso do Supremo Tribunal Federal, que, em juízo de admissibilidade, poderá devolvê-lo ao Supremo Tribunal de Justiça.

Sem correspondência no CPC/1973.

1.  FUNGIBILIDADE RECURSAL DO RECURSO ESPECIAL COM O RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Os arts. 1.032 e 1.033 deste CPC consagram a fungibilidade entre o recurso especial e o recurso extraordinário, contrariando jurisprudência que aponta sua inviabilidade em razão de erro grosseiro (STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 571.026/PE, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 21/10/2014, DJe 28/10/2014). Trata-se de salutar medida, em especial para aquelas hipóteses de verdadeiro limbo jurisdicional, quando o Superior Tribunal de Justiça não conhece recurso especial alegando tratar-se de decisão violadora de norma constitucional e o Supremo Tribunal Federal, não conhecer recurso extraordinário interposto contra a mesma decisão afirmando que a violação ao texto constitucional é reflexa (STJ, 2ª Turma, Edcl no REsp 1.364.167/AgR/RS, rel. Min. Og Fernandes, 26/11/2013, DJe 09/12/2013 e STF 2ª Turma, RE 808.931/RS, rel. Min. Teori Zavascki, j. 05/05/2015, DJe 18/05/2015; STJ, 3ª Turma, AgRg no AREsp 307.887/SC, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 17/12/2013, DJe 04/02/2014 e STF, 2ª Turma, ARE 736.569 ED/ES, rel. Min. Carmen Lúcia, j. 17.09.2013, DJe 14.10.2013).

Nos termos do art 1.032 deste CPC, se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional. Cumprida a diligencia, remeterá o recuso são Supremo Tribunal Federal, que, em juízo de admissibilidade, poderá devolvê-lo ao Superior Tribunal de Justiça (art 1.032, parágrafo único).

Como se nota do dispositivo no art 1.032 deste CPC, não basta receber o recurso especial como recurso extraordinário. Primeiro, porque há o requisito formal da repercussão geral, que deve ser obrigatoriamente alegada e comprovada sob pena de sua inadmissão. Converter o recurso especial em extraordinário e não dar oportunidade ao recorrente de elaborar tal preliminar seria sacrificar a própria razão de ser do princípio da fungibilidade.

Por outro lado, se o Superior Tribunal de Justiça entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deve ser concedida oportunidade para o recorrente se manifestar sobre tal matéria, sob pena de seu recurso extraordinário ser julgado sem razoes recursais quanto a matéria constitucional. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.745.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Este CAPÍTULO V – “DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO E DO RECURSO ESPECIAL " continua nos artigos 1.033 a 1.035, que vêm a seguir.

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.033
DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO E DO RECURSO ESPECIAL
Art. 1.029 e 1.035 Seção II – Subseção I – Disposições Gerais
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Art 1.033. Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial.

Sem correspondência no CPC/1973.

1.    FUNGIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM O RECURSO ESPECIAL

Os arts. 1.032 e 1.033 deste CPC consagram a fungibilidade entre o recurso especial e o recurso extraordinário, contrariando jurisprudência que aponta sua inviabilidade em razão de erro grosseiro (STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 571.026/PE, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 21/10/2014, DJe 28/10/2014). Trata-se de salutar medida, em especial para aquelas hipóteses de verdadeiro limbo jurisdicional, quando o Superior Tribunal de Justiça não conhece recurso especial alegando tratar-se de decisão violadora de norma constitucional e o Supremo Tribunal Federal, não conhecer recurso extraordinário interposto contra a mesma decisão afirmando que a violação ao texto constitucional é reflexa (STJ, 2ª Turma, Edcl no REsp 1.364.167/AgR/RS, rel. Min. Og Fernandes, 26/11/2013, DJe 09/12/2013 e STF 2ª Turma, RE 808.931/RS, rel. Min. Teori Zavascki, j. 05/05/2015, DJe 18/05/2015; STJ, 3ª Turma, AgRg no AREsp 307.887/SC, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 17/12/2013, DJe 04/02/2014 e STF, 2ª Turma, ARE 736.569 ED/ES, rel. Min. Carmen Lúcia, j. 17.09.2013, DJe 14.10.2013).

O Supremo Tribunal Federal não admite a ofensa indireta (reflexa ou oblíqua) à norma constitucional, exigindo que a ofensa seja direta, ou seja, se a decisão ofendeu uma norma infraconstitucional e somente de maneira reflexa atingiu a Constituição Federal, não caberá recurso extraordinário (Súmula 636/STF). É natural que essa ofensa reflexa se verifique na maioria das decisões que ofendem normas infraconstitucionais, em especial aquelas que preveem princípios, considerando-se que todas elas derivam do texto maior, de forma mais ou menos intensa (STF, 1ª Turma, AL-AgR 589.923/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski,, 27.11.2007, DJ 19.12.2007; STF, 2ª Turma, Al-AgR 502.333/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, 18.09.2007, DJ 11.10.2007). Caso essa norma agredida em primeiro plano seja federal, caberá recurso especial, e sendo estadual ou municipal não caberá nenhum recurso aos órgãos superiores. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.745.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Este CAPÍTULO V – “DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO E DO RECURSO ESPECIAL " continua nos artigos 1.034 e 1.035, que vêm a seguir.

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.034
DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO E DO RECURSO ESPECIAL
Art. 1.029 e 1.035 Seção II – Subseção I – Disposições Gerais
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Art 1.034. Admitindo o recurso extraordinário ou o recurso especial, o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça julgará o processo, aplicando o direito.

Parágrafo único. Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado.

Sem correspondência no CPC/1973.

1.    PROFUNDIDADE DO EFEITO DEVOLUTIVO NOS RECURSOS EXCEPCIONAIS

A profundidade do efeito devolutivo está prevista nos §§ 1º e 2º do art 1.013, deste mesmo CPC, que apesar de ser regra da apelação é utilizada em outros recursos, servindo como verdadeira regra geral recursal.

Especificamente quanto aos recursos extraordinário e especial, vale a menção ao art 1.034 deste CPC. O caput do dispositivo prevê que, sendo admitidos tais recursos, o tribunal julgará a causa, aplicando o direito, enquanto o parágrafo único, que mais interessa ao tema ora versado, prevê que, tendo sido admitido o recurso extraordinário ou especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado.

Apesar de o dispositivo não fazer expressa menção à necessidade de tais fundamentos já terem sido objeto de decisão prévia, ainda que não expressamente impugnadas pelo recurso, é possível concluir que o dispositivo consagra expressamente a profundidade do efeito devolutivo ao recurso extraordinário e especial, excepcionando-se nesse caso a exigência de prequestionamento (Informativo 490/STJ: 2ª Seção, EREsp 595.742-SC, rel. originário Min. Massami Uyeda, rel. p/acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, j~. 14.12.2011, DJe 13.04.2012). A espécie de recurso chama a atenção, porque, nesse caso, a profundidade da devolução afasta o prequestionamento, conforme expressamente reconhecido no julgamento mencionado. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.748/1.749.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    EFEITO TRANSLATIVO

Por efeito translativo entende-se a possibilidade de o tribunal conhecer determinadas matérias de ofício no julgamento do recurso (STJ, 1ª Turma, EDcl no REsp 645.595/SC, rel. Min. Luiz Fux, j. 21.08.2008, DJe 22.09.2008). Tradicionalmente associado às matérias de ordem pública (processuais e materiais), também se aplica o princípio ora analisado àquelas matérias que, apesar de não serem propriamente de ordem pública, contam com expressa previsão legal no sentido de dependerem ser conhecidas de ofício pelo juiz. É o caso, por exemplo, da prescrição, que, apesar de não ser uma matéria de ordem pública – afinal, pode ser objeto de renúncia os termos do art 191 do CC -, pode ser conhecida de ofício no julgamento de recurso em razão da previsão contida nos arts 332, § 1º, e 487, parágrafo único, ambos deste CPC.

Quanto ao conhecimento da prescrição de ofício em julgamento recursal, amplamente admitido na jurisprudência, registre-se posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de não admitir o efeito translativo para que o tribunal modifique sem provocação a aplicabilidade de prazo maior ou menor à prescrição. Nesse caso, entende-se que a abrangência temporal dos efeitos da sentença não pode ser modificada de ofício, porque não se justifica a ratio de ser a prescrição reconhecível de ofício, qual seja, evitar-se o desenvolvimento de um processo em que haja perda do direito de ação, o que violaria o princípio da economia processual (Informativo 546/STJ: 3ª Turma, REsp 1.304.953/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 26.08.2014, DJe 08.09.2014).

Tendo sido a matéria de ordem pública ou a prescrição objeto da impugnação recursal, essa matéria será analisada em razão do efeito devolutivo; não havendo até o momento recursal qualquer decisão a ser respeito, a matéria de ordem pública ou a prescrição poderá ser analisada originariamente pelo tribunal em razão do efeito translativo. Não é tranquila a adoção desse efeito, existindo parcela doutrinária que defende ser a possibilidade de o tribunal conhecer matéria de ordem pública e a prescrição de ofício uma consequência da profundidade do efeito devolutivo (STJ, 2ª Turma, REsp 830.392/RS, rel. Min. Castro Meira, j.04.09.2007, DJ 18.09.2007, p. 283).

Qualquer que seja o entendimento adotado, a possibilidade de o tribunal conhecer de ofício a mátria de ordem pública ou a prescrição no julgamento dos recursos ordinário é entendimento pacificado. Até mesmo nos embargos de declaração é admissível a alegação de matéria de ordem pública ou de prescrição originariamente com a alegação de que o juízo foi omisso ao deixar de se manifestar sobre matéria que deveria ter sido analisada de ofício. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.749/1.750.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    EFEITO TRANSLATIVO NOS RECURSOS EXCEPCIONAIS

A grande questão enfrentada tanto pela doutrina quando pela jurisprudência diz respeito à possibilidade de geração do efeito translativo nos recursos extraordinário e especial.

A corrente doutrinária contrária encontra fundamento para tal posicionamento na ausência de prequestionamento de tal mateira, o que impediria sua análise pelos órgãos de superposição. Não tendo sido essa questão enfrentada tampouco decidida pelo tribunal inferior, não poderia ser objeto de apreciação pelos órgãos de superposição. É esse o entendimento consagrado no Supremo Tribunal Federal (STF, AI 823.893 AgR/MG: 2ª Turma, AgRg no AI, rel. Min. Ellen Gracie, j. 15.03.2011, publ. DJe 064, divulg. 01.04.2011, publ. 04.04.2011; Ement. Vol. 02495-01 p. 273; AI 657.656 ED/MG, 1ª Turma, ED/AI, rel. Min. Dias Toffoli, j. 18.05.2010, Publ. DJe 200, Divulg. 21.10.2010).

Existe uma segunda corrente doutrinária – que parece ser a mais correta – que aponta o prequestionamento apenas como um requisito especial de admissibilidade do recurso, voltado ao juízo de admissibilidade, e não o julgamento do mérito recursal. Dessa forma, uma vez preenchido o requisito de admissibilidade, ou seja, prequestionada a matéria objeto dos recursos, o mesmo será conhecido pelos órgãos de superposição, e após esse momento aplica-se de forma irrestrita o efeito translativo do recurso.

Tal entendimento acaba por exigir tanto o prequestionamento quanto a aplicação do efeito translativo. S matérias de ordem pública e a prescrição, portanto, semente poderão ser conhecidas, ainda que ex officio, se o recurso for conhecido. Caso o recurso especial ou extraordinário tenha como objeto somente a pretensa ofensa a uma matéria de ordem pública que não tenha sido discutida e decidia pelo Tribunal, o recurso não deverá ser conhecido, e assim tal matéria jamais chegará a ser analisada. Mas se outra matéria qualquer foi objeto de prequestionamento e é impugnada pelo recorrente, o recurso deve ser conhecido e a partir desse momento admite-se o enfrentamento da matéria de ordem pública (alegadas pelo recorrente ou de ofício).

Apesar de ter, durante razoável período de tempo, adotado tal entendimento (STJ, 4ª Turma, AgRg no Ag 1.357.618/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 26.04.2011, DJe 04.05.2011; STJ, 2ª Turma, AgRg no Ag 1.382.247/RS, rel. Min. Humberto Martins, DJe 26.04.2011), o Superior Tribunal de Justiça passou a decidir conforme o entendimento desde sempre consagrado no Supremo Tribunal Federal, de forma a exigir o prequestionamento de todas as matérias, inclusive as de ordem pública (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.271.016/RS, rel. Min. Humberto Maartins, j. 26.12.2012, DJe 29.06.2012; STJ, 1ª turma, AgRg no REsp 1.269.158/DF, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 19.06.2012, Dje. 26.06.2012; STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 1.189.824/RS, rel. Min. Massami Uyeda, j. 10.04.2012, DJe 20.04.2012).

Esse panorama tende a ser modificado em razão do parágrafo único do art 1.034 deste CPC. Segundo a melhor doutrina o dispositivo consagra a geração do efeito translativo aos recursos excepcionais ao prever a possibilidade do tribunal superior, após a admissão do recurso especial ou extraordinário, de conhecer fundamentos não alegados para a solução do capítulo impugnado. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.750.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Este CAPÍTULO V – “DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO E DO RECURSO ESPECIAL " continua no artigo 1.035 a seguir.

domingo, 11 de novembro de 2018

PC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.030 DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO E DO RECURSO ESPECIAL


PC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.030
DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO E DO RECURSO ESPECIAL
Art. 1.029 e 1.035 Seção II – Subseção I – Disposições Gerais
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Art 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

I – negar seguimento:

a)    a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;

b)    a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;

II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;

III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;

IV - selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do § 6º do art 1.036;

V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:

a)    o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;

b)    o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou

c)    o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.

§ 1º. Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art 1.042.

§ 2º. Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art 1.021.

·         art 1.030 com redação dada pela Lei 13.256, de 04.02.2016.

Correspondência no CPC/1973, art 542 caput e § 1º, com a seguinte redação:

Art 542. Recebida a petição pela secretaria do tribunal, será intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista, para apresentar contrarrazões.

§ 1º. Findo esse prazo, serão os autos conclusos para admissão ou não do recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em decisão fundamentada.

Demais itens, sem correspondência no CPC/1973

1.    JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Este Código de Processo Civil em sua redação originária modificava substancialmente o procedimento da admissibilidade dos recursos especial e extraordinário ao retirar do órgão a quo a competência, ao menos em regra, para fazer o juízo de admissibilidade. Pela previsão expressa da redação originária do parágrafo único do art 1.030 do CPC, a admissibilidade de tais recursos seria feita somente nos tribunais superiores. O recurso especial e o recurso extraordinário continuariam a ser interpostos perante o juízo prolator do acórdão impugnado, mas tal órgão teria um trabalho meramente cartorial: após a interposição intimaria o recorrido para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 dias, e decorrido esse prazo, com ou sem resposta do recorrido, remeteria os autos ao tribunal superior competente.

O sistema adotado pelo novo Livro do CPC prometia revolucionar o procedimento do recurso especial e extraordinário ao retirar do presidente ou vice-presidente do tribunal de segundo grau a competência para fazer juízo de admissibilidade. Essa nova competência para o juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais a ser realizado privativamente nos tribunais superiores levou os membros desses tribunais a preverem o caos em razão de um aumento substancial de trabalho. E foi a principal razão, pelo menos declarada, da Lei 13.256, de 04.02.2016, que alterou o Novo Código de Processo Civil durante seu período de vacância.

A projeção do caos e a forte pressão corporativa dos tribunais superiores exercida no Congresso Nacional resultaram em modificação completa do art 1.030 deste atual CPC, que fundamentalmente fez o sistema retornar ao sistema já em vigência no CPC/1973. Ou seja, a admissibilidade continua a ser feita em segundo grau de jurisdição, em todo e qualquer recurso especial e extraordinário, só chegando tais recursos aos tribunais superiores se superado positivamente tal juízo. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.742.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    PROCEDIMENTO

O prazo para o ingresso dos recursos excepcionais é de 15 dias, sendo aplicáveis as regras de contagem de prazo em dobro, devendo-se alertar que a contagem em dobro do prazo na hipótese de haver na demanda litisconsortes com pluralidade de patronos de diferentes sociedades de advogados depende, além da sucumbência de mais de um dos litisconsortes (Súmula 64/STF), de que mais de um deles tenha ingressado com o recurso que gerou o acórdão – ou excepcionalmente a decisão na hipótese do art 34 da LEF -, que agora se pretende impugnar por meio do recurso extraordinário e/ou do recurso especial.

Sendo caso de necessária interposição de recurso extraordinário e recurso especial, ou sendo esse o desejo do recorrente, o prazo para ambos será de 15 dias, mas correrão de forma autônoma, de maneira que não é necessária a interposição simultânea – no mesmo dia, visto que o prazo é contado em dias – dos dois recursos. O termo inicial de contagem naturalmente será o mesmo, mas dentro do prazo legal é permitida a interposição dos recursos em dias diferentes.

O recorrido será intimado para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 dias, e, transcorrido esse prazo, com ou sem a resposta, os autos serão remetidos ao presidente ou vice-presidente do tribunal de segundo grau para o juízo de admissibilidade recursal e outras providencias, previstas nos incisos do art 1.030 deste CPC. Ainda que omisso o atual Livro do CPC, havendo interposição de recurso especial e/ou extraordinário retido, o recorrente principal será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e somente após o transcurso desse prazo, com ou sem as contrarrazões, aplicar-se-á os incisos do art 1.030, deste CPC. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.742/1.743.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    NEGATIVA DE SEGUIMENTO

Nos termos do art 1.030, I, deste CPC, existem dois motivos para a negativa do seguimento do recurso especial e extraordinário. Trata-se naturalmente de um equívoco – mais um – da Lei 13.256, de 04.02.2016, porque no inciso V do mesmo dispositivo obviamente se prevê mais uma hipótese de negativa de seguimento quando o juízo de admissibilidade for negativo. Aliás, a péssima forma legislativa merece um questionamento: as hipóteses prevista no inciso I do art 1.030 deste CPC não são hipóteses de inadmissão do recurso especial ou extraordinário?

É bem verdade que das hipóteses previstas no inciso I do art 1.030 a única que honestamente pode ser enquadrada como inadmissão é aquela que prevê a negativa de seguimento por já existir decisão do Supremo Tribunal Federal que não tenha reconhecido a existência de repercussão geral da matéria. Ainda assim, se o próprio caput do dispositivo legal prevê a negativa de seguimento, todos continuaram a fingir que realmente se trata de inadmissibilidade, e nessa verdadeira ficção legal será incompreensível que as hipóteses do inciso I não estejam no inciso V do art 1.030 deste CPC. A par da péssima técnica legislativa, é preciso se compreender o alcance do inciso I do art 1.030 deste CPC.

A alínea “a” do dispositivo legal versa sobre duas situações distintas, ainda que ambas associadas à repercussão geral. A primeira hipótese para a inadmissão é a existência de decisão do Supremo Tribunal Federal que não tenha reconhecido a existência de repercussão geral da matéria, sendo nesse caso legítima a inadmissão porque um dos requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário já foi reconhecido como inexistente pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão que tem eficácia vinculante erga omnes. A segunda hipótese é o recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral. Ainda que tal julgamento tenha eficácia vinculante erga omnes, entendo que nesse caso a questão é de mérito, somente sendo tratada como sendo de admissibilidade para permitir que o recurso seja inadmitido em segundo grau.

Na alínea “b” do inciso I do art 1.030 deste CPC está prevista a negativa de seguimento a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos. Mais uma vez o legislador finge que uma matéria de mérito é admissibilidade recursal para legitimar a inconstitucionalidade de o tribunal de segundo grau inadmitir um recurso para o qual não tem legitimidade de julgar o mérito.

Insisto que, além das hipóteses previstas nas alíneas do inciso I do art 1.030 deste CPC, qualquer decisão de inadmissão proferida nos termos do inciso V também significa que foi negado seguimento ao recurso especial ou extraordinário. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.743/1.744.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO REPETITIVO

Segundo o art 1.030, II, deste CPC, cabe ao presidente ou vice-presidente do tribunal de segundo grau encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Federal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos.

O dispositivo permite a conclusão de que na hipótese de possível retratação pelo órgão julgador não cabe ao presidente ou vice-presidente do tribunal de segundo grau analisar a admissibilidade do recurso, conclusão corroborada pela alínea “a” do inciso V do art 1.030 deste CPC, que prevê a realização do juízo de admissibilidade somente se o recurso não tiver sido submetido ao regime de julgamento de recursos repetitivos.

Caso não ocorra o juízo de retratação, caberá ao presidente ou vice-presidente do tribunal de segundo grau analisar a admissibilidade do recurso e, caso tal juízo seja positivo, encaminhá-lo para o tribunal superior, nos termos do art 1.030, V, “c”, deste CPC.

5.    SOBRESTAMENTO DE RECURSOS

Nos termos do inciso III do art 1.030 deste CPC, cabe ao presidente ou vice-presidente do tribunal de segundo grau sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional.

Nesse caso o recurso terá sido submetido ao regime de julgamento repetitivo, de forma que não cabe o juízo de admissibilidade (art 1.030, V, “a”, deste CPC), limitando-se o presidente ou vice-presidente do tribunal de segundo grau a determinar o sobrestamento do recurso à espera do julgamento dos paradigmas. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.744.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

6.    SELEÇÃO DO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA

O inciso IV do art 1.030 deste CPC prevê que cabe ao presidente ou vice-presidente do tribunal de segundo grau selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do § 6º do art 1.036. Antes da escolha dos recursos paradigmas cabe ao presidente ou vice-presidente do tribunal de segundo grau fazer o juízo de admissibilidade, só podendo ser selecionados os recursos admissíveis, ainda que tal admissibilidade venha a ser novamente analisada pelo tribunal superior. Diante dessa dupla análise, deve o presidente ou vice-presidente do tribunal de segundo grau ter redobrada atenção na admissão do recurso, para que o paradigma não venha posteriormente a ser inadmitido pelo tribunal superior. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.7444/1.745.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

7.    RECORRIBILIDADE

De todas as decisões do presidente e vice-presidente descritas nos incisos do art 1.030 do CPC, apenas aquelas consagradas nos incisos I, III e V, tem previsão expressa de recorribilidade, dando a entender que as decisões com fundamento nos incisos II e IV são irrecorríveis.

Da decisão que nega seguimento ao recurso especial ou extraordinário com fundamento nos incisos I e III do art 1.030 deste CPC cabe agravo interno ao próprio tribunal de segundo grau. Significa dizer que, pretendendo a parte discutir a incorreção da decisão monocrática com fundamento na distinção do caso concreto com a tese aplicada para a inadmissão ou sobrestamento do recurso, não terá recurso para o tribunal superior, devendo se contentar com recurso para o próprio tribunal de segundo grau.

O § 2º do art 1.030 deste CPC é um nítido retrocesso quando comparado com o texto originário deste CPC, que previa expressamente para essa hipótese o cabimento de recurso de agravo para o tribunal superior. Mais uma vez o desejo dos tribunais superiores em não terem mais trabalho que já tinham na vigência do CPC/1973 motivou a mudança legislativa, excluindo da parte o direito de acesso aos tribunais superiores, até porque da decisão desse agravo interno não caberá recurso aos tribunais superiores e tampouco estes aceitam a reclamação constitucional.

O § 1º do art 1.030 deste CPC admite o recurso previsto no art 1.042 do mesmo Livro, de competência dos tribunais superiores, na hipótese de inadmissão com fundamento no inciso V do dispositivo legal. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.745.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Este CAPÍTULO V – “DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO E DO RECURSO ESPECIAL " continua nos artigos 1.031 a 1.035, que vêm a seguir.

sábado, 10 de novembro de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.029 DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO E DO RECURSO ESPECIAL – Subseção I – Disposições Gerais – VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.029
DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO E DO RECURSO ESPECIAL
– Subseção I – Disposições Gerais – VARGAS, Paulo S.R.

Art. 1.029 e 1.035 Seção II - DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO E
DO RECURSO ESPECIAL – Subseção I – Disposições Gerais
- vargasdigitador.blogspot.com

Art 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:

I – a exposição do fato e do direito;

II – a demonstração do cabimento do recurso interposto;

III – as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.

§ 1º. Quando o recurso fundar-se em dissidio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

§ 2º. (Revogado pela Lei 13.256, de 04.02.2016).

§ 3º. O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave.

§ 4º. Quando, por ocasião do processamento do incidente de resolução de demandas repetitivas, o presidente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça receber requerimento de suspensão de processos em que se discuta questão federal constitucional ou infraconstitucional, poderá, considerando razoes de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, estender a suspensão a todo o território nacional, até ulterior decisão do recurso extraordinário ou do recurso especial a ser interposto.

§ 5º. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:

I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;

·         Inciso I com redação dada pela Lei 13.256, de 04.02.2016.

II – ao relator, se já distribuído o recurso;

II – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art 1.037.

·         Inciso III com redação dada pela Lei 13.256, de 04.02.2016.

Correspondência no CPC/1973, art 541 e incisos I, II e III e Parágrafo único (este, referindo-se ao § 1º, do art 1.029 do CPC/2015, ora analisado, sem variação na redação.

Demais itens, sem correspondência no CPC/2015.

1.    INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO

Em regra, não é indispensável a interposição de recurso especial extraordinário contra a mesma decisão, sendo inclusive impossível tal interposição simultânea na hipótese de acórdão proferido pelo Colégio Recursal nos Juizados Especiais e de decisão dos embargos infringentes previstos no art 34 do I.E.F. A exceção fica por conta da possível falta de interesse recursal na interposição de um ou outro dos recursos ora analisados, sendo nesse caso indispensável à propositura de ambos os recursos. É nesse sentido o enunciado da Súmula 126 do STJ ao prever a inadmissibilidade do recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em fundamento constitucional e infraconstitucional, sendo que qualquer um deles é suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário. É evidente que a regra prevista nessa súmula deve ser aplicada também para a hipótese de interposição somente do recurso extraordinário, sem a concomitante interposição do recurso especial. Nesses casos faltará interesse recursal (adequação), pela nítida utilidade na interposição de somente um dos recursos federais, que mesmo sendo provido não será capaz de atingir a decisão impugnada.

Sendo caso de necessária interposição de recurso extraordinário e recurso especial, ou sendo esse o desejo do recorrente, o prazo para ambos será de 15 dias, mas correrão de forma autônoma, de maneira que não é necessária a interposição simultânea – no mesmo dia, visto que o prazo é contado em dias – dos dois recursos. O termo inicial de contagem naturalmente será o mesmo, mas dentro do prazo legal é permitida a interposição dos recursos em dias diferentes. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.736/1.737.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    PETIÇÃO RECURSAL

Os recursos especial e extraordinário será interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas, que deverão preencher os requisitos formais previstos pelo art 1.029, caput, deste CPC. Caberá ao recorrente a exposição do fato e do direito, o que deve ser compreendido como um breve resumo dos fatos e do direito da demanda; a demonstração do cabimento do recurso interposto, com a indicação de qual alínea dos arts 102, III ou 105, III da CF, a depender da causa, permite o ingresso do recurso excepcional; as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida, ou seja, a causa de pedir recursal e o pedido.

Na causa de pedir recursal cabe ao recorrente demonstrar de forma precisa a violação ao dispositivo de lei federal ou constitucional que teria ocorrido, já tendo decidido o Superior Tribunal de Justiça ser caso de inadmissão do recurso especial a citação pela parte recorrente de forma vaga do dispositivo dito como violado (STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp 185.799/SP, rel. Min. Regina Helena Costa, j. 03/02/2015, DJe 11/03/2015).

Com relação ao recurso extraordinário, além dos requisitos formais ora analisados, deve o recorrente atentar ao previsto no art 1.035, § 2º deste CPC, que exige na peça recursal a demonstração da repercussão geral, ainda que não seja mais exigida que gal fundamentação venha formalmente elaborada em preliminar. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.737.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL (ART 105, III, “C” DA CF)

O art 105, III, c, da CF disciplina o cabimento do recurso especial quando existir divergência de interpretação de lei federal entre diferentes tribunais, chamando-se o Superior Tribunal de Justiça a desempenhar a importante tarefa de uniformização da interpretação da lei federal em todos os tribunais de segundo grau da Justiça Estadual e Federal. Não tem nenhum sentido que uma mesma norma seja interpretada de forma diversa por diferentes tribunais, cabendo ao tribunal hierarquicamente superior a todos eles apontar para a correta interpretação.

Note-se que divergências internas de tribunal na interpretação de lei, ainda que federal, não serão objeto de recurso especial (Súmula 13/STJ), cabendo a instauração de assunção de competência ou a interposição do recurso de embargos de divergência, caso a divergência ocorra em tribunal superior. Nos tribunais superiores, o incidente de assunção de competência servirá para uniformizar a jurisprudência antes do julgamento do recurso ou de processo de competência originária do tribunal e os embargos de divergência cumprirão o mesmo papel após seu julgamento.

A única exigência nesse tocante é que sejam tribunal diferentes, sendo admitida a divergência entre: (a) tribunais de justiça de diferentes Estados; (b) tribunais regionais federais de diferentes regiões; (c) tribunais de justiça e tribunais regionais federais, mesmo que o Estado esteja na mesma região do Tribunal Regional Federal; e (d) tribunais de segundo grau e o próprio Superior Tribunal de Justiça.

Essa última alternativa, inclusive, é a mais favorável ao recorrente, porque dificilmente o Superior Tribunal de Justiça irá contrariar seu próprio entendimento sendo provável que reforme a decisão recorrida proferida por tribunal de segundo grau.

Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça não admite como paradigmas julgados da justiça especializada porque os órgãos que proferem tais decisões não estão sujeitos à jurisdição (melhor seria dizer competência) do Superior Tribunal de Justiça (Informativo 510/STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 1.344.635-SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 20.11.2012, DJe 28.11.2012).

No recurso especial fundado no art 105, III, c, da CF, o recorrente deverá comparar o acórdão recorrido com um acórdão proferido por outro tribunal, chamado de acórdão paradigma. Essa comparação deve ser feita de forma analítica, não bastando a mera menção ao acórdão paradigma, sendo exigida do recorrente uma comparação entre trechos similares das duas decisões (Súmula 291/STF). É comum, inclusive, que o recorrente o faça em forma de tabela, de maneira que os trechos fiquem na peça recursal lado a lado, o que facilita a demonstração da comparação analítica. Existem decisões do Superior Tribunal de Justiça que dispensam essa comparação analítica quando a divergência é notória, em especial quando o acórdão paradigma é do próprio tribunal (STJ, 4ª Turma, AgRg no Ag 681.596/DF, rel. Min. Jorge Scartezzini, 02.08.2005, DJ 22.08.2005).

Deverá o recorrente provar a existência do acórdão paradigma, o que poderá ser feito por quatro formas (art 1.029, § 1º, do CPC): (a) certidão do tribunal; (b) cópia autenticada; (c) citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente; e (d) reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores. Essa última forma de comprovação de existência do acórdão paradigma facilita sobremaneira o encargo legal, estando em absoluta consonância com a utilização dos meios eletrônicos no processo.

A divergência deve ser atual, o que não significa que o acórdão paradigma deva ser recente, bastando que continue a conter o entendimento atual do tribunal. Como será necessária ao recorrente a realização de uma comparação analítica, por vezes é mais interessante que o acórdão paradigma seja mais antigo do que outros disponíveis com o mesmo entendimento, mas não tão próximos do acórdão recorrido. Nesse caso, cumpre ao recorrente demonstrar que a divergência ainda é atual, o que fará com a mera indicação de julgados no mesmo sentido do acórdão paradigma proferido pelo mesmo tribunal. Também não será admitido o recurso especial no caso de a divergência ter sido superada por entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Súmulas 286/STF e 83/STJ).

Cabe ao recorrente a indicação expressa do dispositivo de lei que foi interpretado de forma divergente pelo acórdão recorrido e pelo acórdão paradigma, entendo o Superior Tribunal de Justiça que a ausência de tal indicação impede a admissão do recurso especial (Informativo 506/STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 135.969-SP, rel. Min. Castro Meira, j. 09.10.2012, DJe 18.10.2012).

Nos termos do art 1.029, § 2º, deste CPC, quando o recurso especial estiver fundado em dissidio jurisprudencial, é vedado ao tribunal inadmiti-lo com base em fundamento genérico de que as circunstâncias fáticas são diferentes, sem demostrar a existência da distinção. Infelizmente, entretanto, o dispositivo legal foi revogado pela Lei 13.256, de 04.02.2016, que alterou o atual CPC            durante sua vacância. Em um mundo ideal poder-se-ia dizer que a revogação é ineficaz, porque o que estava previsto no art 1.029, § 2º do CPC continua a ser contemplado pelo art 489, § 1º, deste CPC. Mas no mundo real é extremamente preocupante que uma lei nitidamente “patrocinada” pelo Poder Judiciário revogue norma que determinava fundamentação séria para a hipótese de inadmissão de recurso especial. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.737/1.739.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    DESCONSIDERAÇÃO DE VÍCIO FORMAL REPUTADO NÃO GRAVE

E finalmente o art 1.029, § 3º, deste CPC, específico para recursos excepcionais, prevê que o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave.

A regra consagrada no art 1.029, § 3º, deste CPC é aparentemente inútil diante da previsão do art 932, parágrafo único do mesmo diploma legal. A notória resistência a aplicar-se nos recursos excepcionais regras e princípios de teoria geral dos recursos, entretanto, justifica a existência da regra expressa que permite o saneamento de vícios no recurso especial e extraordinário.

Segundo o Enunciado 219 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), “o relator ou órgão colegiado poderá desconsiderar o vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave”. Com relação à determinação de correção do vício, não há maiores dificuldades na interpretação de que a competência seja tanto do relator como do órgão colegiado. No tocante à desconsideração do vício pelo relator, havendo julgamento monocrático será possível a alegação de que o vício desconsiderado era grave em sede de agravo interno. E sendo o julgamento colegiado, naturalmente os demais julgadores não estarão vinculados à desconsideração do vício decidida pelo relator.

“O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça inadmitirá o recurso extraordinário ou o recurso especial quando o recorrente não sanar o vício formal de cuja falta foi intimado para corrigir”, conforme corretamente indica o Enunciado 220 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC). (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.739.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

5.    SUSPENSÃO DOS PROCESSOS NA IRDR

Nos termos do art 1.029, § 4º do CPC, quando, por ocasião do processamento do incidente de resolução de demandas repetitivas, o presidente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça receber requerimento de suspensão de processos em que se discuta questão federal constitucional ou infraconstitucional, poderá, considerando razoes de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, entender a suspensão a todo o território nacional, até ulterior decisão do recurso extraordinário ou do recurso especial a ser interposto.

A previsão legal é praticamente desnecessária em razão do disposto nos §§ 3º e 4º
, art. 982 deste CPC, que preveem, ainda com mais detalhes procedimentais, a mesma matéria. A única parte do dispositivo em que ele se torna útil é na previsão das razoes que levariam o tribunal superior a determinar a suspensão dos processos repetitivos em todo território nacional: segurança jurídica ou excepcional interesse social. Ainda que sejam intuitivas, essas razões não constam dos §§ 3º e 4º, do art 982 do CPC. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.739.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

6.    EFEITO SUSPENSIVO NO RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO

Quanto aos recursos extraordinário e especial, o art 1.029, § 5º, deste CPC, também prevê que o pedido de efeito suspensivo seja formulado por meio de simples requerimento, dependendo do estágio procedimental o destinatário de tal peça: (I) ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; (II) ao relator, se já distribuído o recurso; (III) ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art 1.037.

Registre-se que o dispositivo foi substancialmente alterado pela Lei 13.256, de 04.02.2016, que modificou o atual CPC em seu período de vacância. No texto originário a competência dos tribunais superiores deriva simplesmente da interposição do recurso especial ou extraordinário, ficando o presidente ou vice-presidente do tribunal de segundo grau competente apenas no caso de recurso sobrestado em razão de julgamento repetitivo. Era uma inovação diante do entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal a respeito do tema (Súmulas 634 e 635).

A novidade legislativa daria mais trabalho nos tribunais superiores, que teriam que decidir o pedido de efeito suspensivo em todo e qualquer recurso especial e extraordinário até a sua distribuição no tribunal superior, trabalho que essencialmente vinha sendo desenvolvido em segundo grau de jurisdição na vigência do CPC/1973. Como a Lei 13.256, de 04.02.2016 foi uma lei nitidamente de interesse não só da Magistratura, mas em especial dos tribunais superiores, é fácil compreender as razoes da mudança legal.

De qualquer forma, tais regras ainda devem ser saudadas em razão da notável dificuldade prática no pedido de efeito suspensivo impróprio perante o tribunal, enquanto os autos do processo, contendo o recurso, estão no primeiro grau. A exigência tácita de ingresso de uma ação cautelar inominada, em flagrante ofensa ao sincretismo processual, para se pedir qualquer tutela de urgência nessas circunstâncias, inclusive o efeito suspensivo impróprio, desafia a lógica e os princípios da economia processual e celeridade. A previsão expressa de que não é necessário ingressar com mais uma ação, mas incidentalmente com um mero requerimento, descomplica o processo e por isso deve ser bastante elogiada. Só lamento que a lei tenha precisado dizer algo tão óbvio, que poderia já ter sido implementado apenas com alguma boa vontade dos tribunais. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.739/1.740.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Este CAPÍTULO V – “DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO E DO RECURSO ESPECIAL " continua nos artigos 1.030 a 1.035, que vêm a seguir.