CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.022
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – VARGAS,
Paulo S.R.
LIVRO III – 1.022 a 1.026 - TITULO II
– CAPÍTULO V –
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - vargasdigitador.blogspot.com
Art 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para:
I –
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de
casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso
sob julgamento;
II – incorra em qualquer das condutas descritas no art 489, §
1º.
Correspondência no CPC/1973, art. 535, I e II, com a seguinte
redação:
Art 535. Cabem embargos de declaração quando:
I – houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou
contradição;
II – for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz
ou tribunal.
Demais itens sem correspondência no CPC/1973.
1. NATUREZA JURÍDICA
Os embargos de declaração são o
único meio de impugnação de decisão judicial previsto no art 994 deste CPC, que
suscita na doutrina debate a respeito de sua natureza jurídica. A discussão,
apesar de interessante, limita-se ao campo doutrinário, desde que compreendidas
as características essenciais dos embargos de declaração. Sua classificação
como recurso ou como mero pedido de melhora formal da decisão não é capaz de
modificar tais características, não gerando a solução dessa questão
consequências práticas relevantes.
Parcela da doutrina entende
que, apesar da sua colocação pela lei no rol dos recursos, os embargos de
declaração não têm essa natureza, tratando-se na realidade de um instrumento
processual colocado à disposição das partes para a correção de vícios formais
da decisão, com o objetivo de aprimorar a qualidade formal dessa decisão e como
consequência a qualidade da prestação jurisdicional. Afirma-se que pelos
embargos de declaração não se pretende a reforma ou a anulação da decisão,
função dos recursos, mas somente o seu aclaramento ou complementação.
Seguindo a opção legislativa,
outra parcela doutrinária – que parece ser a mais correta – defende a natureza
recursal dos embargos, devendo ser respeitada a opção feita na inclusão dos
embargos de declaração no art 994, IV, deste CPC (rol de recursos). Por outro
lado, os embargos de declaração preenchem os requisitos essenciais para que um
meio de impugnação seja considerado recurso: (i) permitem a revisão da decisão;
(ii) exigem o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade; (iii) obstam a
preclusão da decisão; (iv) permitem a modificação da decisão, não se limitando
ao esclarecimento ou integração da decisão, ao menos nos casos de omissão e
contradição.
Há ainda uma terceira corrente
doutrinária que entende que a natureza recursal dos embargos de declaração
dependera da sua aptidão de modificar o conteúdo da decisão impugnada. Sendo
apto a tal modificação, os embargos de declaração têm natureza recursal,
enquanto limitando-se à mera integração, correção, retificação, complementação
e elucidação do ato decisório, sem a sua modificação substancial, não terão
natureza recursal. A natureza jurídica, assim, é híbrida, a depender da pretensão
do embargante no caso concreto.
A definição da natureza
jurídica dos embargos de declaração tem maior interesse no plano acadêmico,
porque a sua maior relevância prática era definir o prazo recursal da Fazenda
Pública e do Ministério Público, considerando que o art 188 do CPC/1973 previa
prazo em dobro para esses sujeitos recorrerem e prazo simples para os demais
atos processuais, salvo a contestação (prazo quádruplo). O Superior Tribunal de
Justiça já tinha entendimento de que o prazo seria contado em dobro justamente
porque o diploma processual previa – como continua a prever – os embargos de
declaração como espécie de recurso (STJ, 1ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp
1.0350925/AL, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 22.11.2011, DJe
23.02.2011). Como os arts 180, caput,
e 183, caput, deste atual Livro do
CPC preveem que a Fazenda Pública e o Ministério Público têm prazo para se
concluir que o prazo para esses sujeitos será de 10 dias.
Na vigência do atual Código, a
única utilidade prática da definição da natureza dos embargos de declaração
dá-se nos Juizados Especiais porque no procedimento lá previsto a dispensa da
capacidade postulatória é afastada para a interposição de recurso. Dessa forma,
sendo os embargos de declaração um recurso, somente poderá ser interposto por
advogado, enquanto não tendo tal natureza poderá ser interposto pela própria
parte. (Apud
Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.711/1.712.
Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo –
2016. Ed. Juspodivm).
2. PRONUNCIAMENTOS RECORRÍVEIS
Aduz o caput do art 1.022 deste CPC que os embargos de declaração são
cabíveis conta qualquer decisão interlocutória, ou seja, são impugnáveis a
decisão interlocutória, sentença, acórdão e decisão monocrática – final ou
interlocutória – proferida pelo relator em sede recursal, reexame necessário e
processo de competência originária do tribunal. Ainda que o dispositivo preveja
o cabimento contra decisões judiciais, entendo que até mesmo contra despacho,
em regra irrecorrível por expressa previsão legal (art 1.001 deste CPC), será
cabível o recurso de embargos de declaração.
O dispositivo legal ora
analisado consagra correto entendimento doutrinário no sentido de serem os
embargos de declaração o recurso com maior amplitude no tocante ao cabimento
contra todo e qualquer pronunciamento judicial, independentemente de sua
natureza. O entendimento é incontestável, porque não há nenhum sentido permitir
que pronunciamentos omissos, contraditórios ou obscuros não possam ser
impugnados pelas partes que pretendem afastar tais vícios no caso concreto. Por
vezes, a incompreensão de um pronunciamento judicial pode inclusive impedi-lo
de atingir sua finalidade, além de uma decisão omissa ser óbvia denegação da
atividade jurisdicional, o que em nenhuma hipótese pode ser aceito.
No tocante a esse amplo
cabimento dos embargos de declaração, é importante fazer dois registros
decorrentes da jurisprudência de nossos tribunais superiores.
No Supremo Tribunal Federal
existem decisões que apontam para o manifesto não cabimento dos embargos de declaração
contra a decisão proferida pelo tribunal de segundo grau – por meio do
presidente ou vice-presidente, a depender do Regimento Interno – que denega o
seguimento de recurso extraordinário, inclusive com a prejudicial consequência
de não haver nesse caso interrupção do prazo para a interposição de outros
recursos (Informativo 462/STF, AI
588.190 AgR/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 03.04.2007). o Superior
Tribunal de Justiça compartilha do entendimento, afirmando serem os embargos de
declaração, nesse caso, manifestamente incabíveis (Informativo 505/STJ, 4ª Turma, AgRg no Ag 1.341.818-RS, rel. Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 20.09.2012, DJe 31.10.2012), abrindo exceção a esse
entendimento, e admitindo os embargos de declaração quando a decisão for tão
genérica que sequer permita a interposição do recurso de agravo (Informativo 537/STJ, Corte Especial,
EAREsp 275.615/SP, rel. Min. Ari Pargendler, j. 13.03.2014, DJe 24.03.2014).
Por outro lado, é corrente nos
tribunais superiores o recebimento dos embargos de declaração por agravo
interno, quando o recurso é interposto contra a decisão monocrática do relator,
sendo, inclusive, nesse caso cabível a aplicação da multa prevista no art
1.021, § 4º, deste CPC (Informativo
709/STF, 1ª Turma, RE 501.726 ED/SC, rel. Min. Dias Toffoli, j. 04.06.2013, e
RE 581.906 ED/SC, rel. Min. Dias Toffoli, j. 04.06.2013, DJe 02.12.2013).
Aplicando-se a fungibilidade,
afirma-se que essa conversão prestigia o princípio da celeridade processual,
proporcionando imediatamente um julgamento colegiado (Informativo 721/STF, 2ª Turma, ARE 749.715 ED/RJ, rel. Min. Ricardo
Lewandowski, j. 24.09.2013, DJe 23.06.2014; STF, Tribunal Pleno, SS-AgR-ED
3.039/SP, rel. Min. Ellen Gracie, j. 11.10.2007, DJ 14.11.2007; STJ, EDcl no
EREsp 288.118/DF, Corte Especial, rel. Francisco Peçanha Martins, j.
17.11.2004, DJ 17.12.2004, Informativo
278/STJ, 6ª Turma, EDcl no Ag 453.716-RJ, rel. Hélio Quaglia Barbosa, j.
21.03.2006, DJ 10.04.2006, p. 312). Tais valores não podem sacrificar o direito
recursal do embargante, sendo por isso extremamente feliz a exigência
consagrada no art 1.024, § 3º, deste CPC ora analisado, de o recorrente ser
intimado para complementar suas razoes diante do recebimento dos embargos de
declaração como agravo interno. (Apud Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.712/1.713. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
3.
FUNDAMENTAÇÃO
VINCULADA
Em decorrência do princípio da dialeticidade, todo o
recurso deverá ser devidamente fundamentado, expondo o recorrente os motivos
pelos quais ataca a decisão impugnada e justificando seu pedido de anulação,
reforma, esclarecimento ou integração. Trata-se, na realidade, da causa de
pedir recursal. A amplitude das matérias dessa fundamentação divide os recursos
entre aqueles que têm fundamentação vinculada e os que têm fundamentação livre.
Nos recursos de fundamentação
vinculada o recorrente não poderá alegar qualquer matéria que desejar, estando
sua fundamentação vinculada às aterias expressamente previstas em lei. O rol de
matérias alegáveis em tais recursos é exaustivo, e o desrespeito a essa
exigência legal acarretará a inadmissibilidade do recurso por irregularidade
formal. Essa espécie de recurso é excepcional, havendo somente três: recurso
especial, recurso extraordinário e embargos de declaração, ainda que nesse
último caso o Superior Tribunal de Justiça venha admitindo de forma
excepcional, limitada a situações teratológicas, os embargos de declaração com
efeitos infringentes, nos quais a fundamentação não estará vinculada às
hipóteses legais da omissão, obscuridade e contradição.
A regra é o recurso ter fundamentação livre, o que significa
ampla liberdade ao recorrente no tocante às matérias a serem alegadas em sua
fundamentação recursal. É natural que, apesar de não existirem limitações
legais a priori, como ocorre nos
recursos de fundamentação vinculada, haverá sempre no caso concreto uma
limitação lógica e jurídica, porque o recorrente não terá interesse em alegar
toda e qualquer matéria, mas somente aquela aplicável ao caso sub judice. Ademais, será obrigado a
respeitar os limites objetivos da demanda e o sistema de preclusões. Essa
obviedade, inclusive, se verifica até mesmo nos recursos de fundamentação
vinculada, já que não tem sentido se imaginar que o recorrente alegará,
necessariamente, todas as matérias que a lei prevê, mas somente aquelas que
interessam no caso concreto.
Registre-se por fim, que os embargos
infringentes são recursos de fundamentação livre, porque as matérias a serem
alegadas nesse recurso não vêm predeterminadas em lei. Ainda que o desacordo
seja parcial, o que fixará os limites da devolução do recurso, a fundamentação
será livre, sendo inclusive admissível ao embargante lançar mão de fundamentos
que tenham sido rejeitados de forma unanime. A fundamentação, portanto, não
estará definida por limites previstos em lei, sendo a natural limitação
decorrência da extensão e profundidade do efeito devolutivo, de forma que o
recurso é de fundamentação livre. (Apud Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.713/1.714. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
4.
VÍCIOS QUE LEGITIMAM
O INGRESSO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Os incisos do art 1.022 do CPC
consagram quatro espécies de vícios passiveis de correção por meio dos embargos
de declaração: obscuridade e contradição
(art 1.022, I, deste CPC), omissão
(art 1.022, II, deste CPC) e erro
material (art 1.022, III, do CPC).
A dúvida não faz parte dos vícios
descritos pelo diploma processual, o que deve ser elogiado, visto que não é
propriamente um vício da decisão, mas um estado subjetivo de incerteza de quem
não consegue compreendê-la. Caso a incompreensão seja derivada de uma
obscuridade ou contradição, é natural o cabimento dos embargos de declaração,
mas em razão desses vícios, e não do estado subjetivo de incerteza do leitor da
decisão.
Com a nova redação do art 48, caput, da Lei 9.099/95 dada pelo art
1.064 do CPC a dúvida deixa de ser matéria passível de alegação nos Juizados
Especiais, mas infelizmente continua a ser alegável no processo, nos termos do
art 30,II, da Lei 9.307/1996, não alterado pela Lei 13.129/2015.
5.
OMISSÃO
A omissão refere-se à ausência de
apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual órgão jurisdicional
deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de oficio
(art 1.022, II, do CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto
dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos.
Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os
fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será
verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos,
de causas de pedir e de fundamentos de defesa.
Na cumulação de pedidos o acolhimento
ou a rejeição de um deles pode tornar os demais prejudicados, não havendo
nenhum sentido exigir do juiz o enfrentamento e solução de tais pedidos em sua
decisão: (a) na cumulação sucessiva prejudicial, rejeitado o pedido anterior, o
pedido posterior perde o objeto; (b) na cumulação subsidiária o acolhimento do
pedido anterior torna o pedido posterior prejudicado; (c) na cumulação
alternativa o acolhimento de qualquer um dos pedidos torna os demais
prejudicados.
Nessas circunstâncias, é incorreto
apontar omissão na decisão do juiz que deixa de enfrentar pedidos prejudicados.
Fenômeno semelhante ocorre no tocante
à cumulação de causas de pedir e de matérias de defesa. Nesse caso é possível
estabelecer uma regra: quando a omissão disser respeito à matéria alegada pela
parte vencedora na demanda, não haverá necessidade de seu enfrentamento,
faltando interesse de agir na interposição de embargos de declaração.
O parágrafo único do dispositivo ora
analisado especifica que se considera omissa a decisão que deixar de se
manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos (recurso
especial ou extraordinário repetitivos e incidente de resolução de demandas
repetitivas) ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob
julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art 489, § 1º,
do CPC, dispositivo responsável por inovadoras exigências quanto à
fundamentação da decisão.
O dispositivo na realidade não inova
ou tão pouco complementa o inciso II do art 1.022 do CPC, já que as
especificações presentes no dispositivo ora comentado são claras hipóteses de
omissão de questões sobre as quais o juiz deve ser pronunciar. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.714/1.715. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
6.
OBSCURIDADE
A obscuridade que pode ser verificada
tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e
precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito
das questões resolvidas. O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a
decisão é ser entendido, de preferência por todos, inclusive as partes, ainda
que tal missão mostre-se extremamente inglória diante do nível cultural de
nosso país. De qualquer forma, uma escrita simples, com palavras usadas com
frequência no dia a dia, limitação de expressões em língua estrangeira ao
mínimo indispensável, bem como a utilização de termos técnicos com ponderação,
que apesar de imprescindíveis a qualquer ciência, não precisam ser empregados
na decisão sem qualquer proveito prático, auxiliam na tarefa de proferir
decisões claras e compreensíveis. (Apud Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.715. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
7.
CONTRADIÇÃO
O terceiro vicio que legitima a
interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que
existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma
logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na
fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no
dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o
dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do
raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo poderá ocorrer entre a
ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo
presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.715/1.716. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
8.
ERRO MATERIAL
Atendendo a reivindicação doutrinária
o CPC, em seu art 1.022, III, inclui entre os vícios formais passiveis de
saneamento por meio dos embargos de declaração o erro material. Mesmo diante da
ausência de previsão expressa no CPC/1973 o Superior Tribunal de Justiça já
vinha admitindo a alegação de erro material em sede de embargos de declaração
(STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no REsp 1.494.263/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, j.
09/06/2015, DJe 18/06/2015; STJ, 1ª Turma, EDcl no REsp 1.121.947/SC, rel. Min.
Benedito Gonçalves, j. 16/05/2013, DJe 22.05.2013). Erro material é aquele
facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente a vontade do
órgão prolator da decisão.
Mesmo estando previsto como vício
passível de saneamento por meio dos embargos de declaração a alegação de erro
material não depende dos embargos de declaração (Informativo 544/STF, Plenário, RE 492.837 QO/MG, rel. Carmen Lúcia,
j. 29.04.2009), inclusive não havendo preclusão para sua alegação, que pode ser
feita até mesmo depois do trânsito em julgado da decisão (Informativo 547/STJ, 2ª Turma, RMS 43.956/MG, rel. Min. Og
Fernandes, j. 09.09.2014, DJe 23.09.2014; Enunciado 360 do Fórum Permanente de
Processualistas Civis (FPPC): “a não oposição de embargos de declaração em caso
de erro material na decisão não impede sua correção a qualquer temo”).
A inclusão do erro material como
matéria expressamente alegável em sede de de embargos de declaração, assim será
tratada procedimentalmente a alegação, em especial quanto à interrupção do
prazo recursal. (Apud
Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.716.
Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo –
2016. Ed. Juspodivm).
Este CAPÍTULO V – “DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO
" continua nos artigos 1.023 a 1.026, que vêm a seguir.