CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.027, 1.028
DOS RECURSOS PARA O SUPREMO
TRIBUNAL
FEDERAL E PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Do Recurso Ordinário – VARGAS, Paulo S.R.
Art. 1.027 e 1.028 - DOS RECURSOS PARA O
SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL E PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Seção I - Do Recurso Ordinário - vargasdigitador.blogspot.com
Art 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:
I – pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas
data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais
superiores, quando denegatória a decisão;
II – pelo Superior Tribunal de Justiça:
a)
os mandados de
segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou
pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios,
quando denegatória a decisão;
b)
os processos em que
forem partes, de um lado, Estados estrangeiro ou organismo internacional e, de
outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.
§ 1º. Nos processos referidos no inciso II, alínea “b”, contra as
decisões interlocutórias caberá agravo de instrumento dirigido ao Superior
Tribunal de Justiça, nas hipóteses do art 1.015.
§ 2º. Aplica-se ao recurso ordinário o disposto nos arts 1.013, § 3º, e
1.029, § 5º.
Correspondência no CPC/1973, art. 539 caput, I, II, II (a), II (b),
todos com a mesma redação. E parágrafo único.
§ 2º, sem correspondência no CPC/1973.
Parágrafo único. [Este referente ao § 1º do art 1.027 do CPC/2015, ora
analisado]. Nas causas referidas no inciso II, alínea b, caberá agravo das
decisões interlocutórias.
1.
CABIMENTO DE
RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL
Ainda que exista previsão de
cabimento do recurso ordinário em texto constitucional, basta a análise do art
1.027 deste CPC, limitada ao processo civil.
2.
“PROCESSOS
INTERNACIONAIS”
Diz o art 1.027, II, “b” do CPC que
cabe recurso ordinário constitucional contra sentença proferida em processo em
que forem partes, de um lado, organismo internacional – por exemplo, ONU, BID,
UNESCO – ou Estado estrangeiro e de outro Município brasileiro ou pessoa
residente ou domiciliada no Brasil, existindo doutrina a compreender tratar-se
tanto de pessoa física como jurídica. O texto é suficientemente claro para se
concluir que independe em quais dos polos estarão os sujeitos descritos, desde
que estejam em polos adversos.
Nesse caso, a demanda seguirá em
primeiro grau de jurisdição perante a Justiça Federal (art 109, II da CF), e,
sendo proferida sentença de qualquer natureza – terminativa ou definitiva – e
qualquer que seja seu resultado – procedência, improcedência, homologatória -,
será cabível o recurso ordinário constitucional, afastando-se a regra geral
prevista pelo art 1.009 deste CPC. Para parcela doutrinária a interposição de
apelação nesse caso, inclusive, configura erro grosseiro, de forma a impedir
até mesmo a aplicação do princípio da fungibilidade,
não sendo esse, entretanto, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que
admite o recebimento de apelação como recurso ordinário constitucional (STJ, 5ª
Turma, RMS 60.562, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 03.04.2007, DJ
07.05.2007, p. 336).
Interessante questão diz respeito à
interpretação do art 1.027, § 1º, deste CPC, a determinar o cabimento de agravo
de instrumento contra as decisões interlocutórias proferidas em causas
internacionais. Nesse caso o cabimento está condicionado às hipóteses previstas
no art 1.015 deste CPC, sendo de competência do Superior Tribunal de Justiça,
confirmando o dispositivo ora comentado que o Tribunal Regional Federal não tem
qualquer competência recursal nesse processo. Segundo entendimento doutrinário
e jurisprudencial esse agravo de instrumento deve ser interposto perante o
próprio Superior Tribunal de Justiça (Informativo
557/STJ, corte Especial, EREsp 275.615/SP, rel. Min. Ari Pargendler, j.
13.03.2014, DJe 24.03.2014). O entendimento é corroborado pelo § 2º do art
1.028 deste CPC, que ao prever a interposição perante o tribunal de origem se
refere apenas aos recursos previstos nos incisos I e II, alínea “a” do art
1.027, do mesmo diploma legal. (Apud
Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.730/1.731.
Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo –
2016. Ed. Juspodivm).
3.
CABIMENTO NO
MANDADO DE SEGURANÇA
Caberá recurso ordinário
constitucional contra decisão de única instância denegatória de mandado de
segurança, sendo competente o Supremo Tribunal Federal (art 1.027, I, do CPC),
quando o acórdão recorrido tiver sido proferido pelos tribunais superiores
(Superior Tribunal de Justiça, Tribunal Superior Eleitoral, Tribunal Superior
do Trabalho, Superior Tribunal Militar), e o Superior Tribunal de Justiça (art
1.027, II, deste CPC) quando o acórdão tiver sido proferido por tribunal de
segundo grau (Tribunal de Justiça e Tribunal Regional Federal).
O termo “denegação” do mandado de
segurança tem interpretação ampla, de forma a abranger tanto o julgamento do
mérito, com a denegação da ordem, como a decisão terminativa, com o julgamento
do mandado de segurança sem a resolução do mérito. Por denegação deve ser
entendida qualquer derrota do impetrante, tanto de natureza processual como de
natureza material. Havendo parcial procedência do pedido, caberá recurso
ordinário somente do capítulo denegatório.
O mandado de segurança será
necessariamente de competência originária do tribunal que proferiu a decisão,
sendo essa decisão necessariamente colegiada. Eventual decisão de tribunal que
julga mandado de segurança em sede recursal não é recorrível por recurso
ordinário, mas por recurso especial ou extraordinário, sendo que o Superior
Tribunal de Justiça entende que a troca de recursos nesse caso caracteriza erro
grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade (STJ, 6ª Turma,
AgRg no RMS 15.126/SC, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 18.12.2008,
DJ 16.02.2009). Além do julgamento de mandado de segurança, admitindo-se a
possibilidade de seu julgamento monocrático no tribunal, deve-se também admitir
o recurso ordinário contra acórdão que decide agravo interno interposto contra
decisão monocrática que denegou o mandado de segurança de competência
originária do tribunal. Da decisão monocrática, ainda que denegatória, não cabe
recurso ordinário constitucional (Informativo
505/STJ, 3ª Turma, AgRg na MC 19.774-SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino,
j. 02.10.2012, DJe 04.10.2012).
O mesmo ocorre com os embargos de
declaração, que, sendo interpostos contra acórdão que denegou mandado de
segurança de competência originária de tribunal, criarão acórdão que será
recorrível por recurso ordinário. (Apud Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.732. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
4.
CABIMENTO EM HABEAS DATA E MANDADO DE INJUNÇÃO
As mesmas considerações feitas a
respeito do recurso ordinário contra a decisão denegatória de mandado de
segurança são aplicáveis ao habeas data
e o mandado de injunção: (a) a decisão de única instância significa que o habeas data e o mandado de injunção sejam
de competência originária de tribunal, no caso os Tribunais Superiores, em
razão de expressa previsão do art 1.027, I, deste CPC; b) decisão denegatória
significa tanto a improcedência como a extinção sem resolução do mérito; e (c)
acórdão de agravo interno contra decisão monocrática que denega habeas data e mandado de injunção e
acórdão de embargos de declaração opostos contra acórdão denegatório são
recorríveis por recurso ordinário.
A única distinção digna de nota diz
respeito à competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal para o julgamento
do recurso ordinário, de forma que as decisões denegatórias que são recorríveis
por recurso ordinário em sede de habeas
data e mandado de injunção devem ter sido proferidas por um dos Tribunais
Superiores. (Apud
Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.732.
Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo –
2016. Ed. Juspodivm).
CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.028
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TRIBUNAL
FEDERAL E PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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Art 1.028. Ao recurso mencionado no art 1.027, inciso II, alínea
“b”, aplicam-se, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento, as
disposições relativas à apelação e o Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça.
§ 1º.
Na hipótese do art 1.027, § 1º, aplicam-se as disposições relativas ao agravo
de instrumento e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
§ 2º. O
recurso previsto no art 1.027, incisos I e II, alínea “a”, deve ser interposto
perante o tribunal de origem, cabendo ao seu presidente ou vice-presidente
determinar a intimação do recorrido para, em 15 (quinze) dias, apresentar as
contrarrazões.
§ 3º.
Findo o prazo referido no § 2º, os autos serão remetidos ao respectivo tribunal
superior, independentemente de juízo de admissibilidade.
Correspondência
no CPC/1973, art. 540, caput, referente caput e § 1º do art 1.028, do CPC/2015,
ora analisado, com a seguinte redação:
Art
540. Aos recursos mencionados no artigo anterior aplica-se, quanto aos
requisitos de admissibilidade e ao procedimento no juízo de origem, o disposto
nos Capítulos II e III deste Título, observando-se, o Supremo Tribunal Federal
e no Superior Tribunal de Justiça, o disposto nos seus regimentos internos.
Demais
itens, sem correspondência no CPC/1973.
1.
RECURSO ORDINÁRIO
CONSTITUCIONAL E DEMAIS RECURSOS
Tradicionalmente associam-se a
atividade recursal do Supremo Tribunal Federal e a do Superior Tribunal de
Justiça ao recurso extraordinário e especial, respectivamente. Ocorre,
entretanto, que essa atividade recursal também é desempenhada por tais
tribunais por meio do julgamento do recurso ordinário constitucional, previsto
como recurso no art 994, V, deste CPC, e com suas hipóteses de cabimento
previstas tanto na Constituição Federal (arts 102, II, e 105, II, da CF como
no Código de Processo Civil (art 1.027 deste CPC).
Ainda que o recurso ordinário tenha
previsão constitucional, a exemplo dos recursos extraordinário e especial, são
diversas e significativas as diferenças entre eles. No julgamento do recurso
ordinário, os tribunais superiores referidos atuam como órgão de segundo grau
de jurisdição, garantindo no caso concreto a aplicação do princípio do duplo grau de jurisdição. São
diferenças: (a) no recurso ordinário não existe fundamentação vinculada,
admitindo-se ao recorrente a alegação de qualquer matéria desde que respeite os
limites objetivos da demanda; (b) a exigência de prequestionamento presente nos
recursos extraordinário e especial não existe no recurso ordinário; (c) a
devolução do recurso ordinário é ampla, abrangendo tanto matéria de direito –
constitucional, federal e local – quanto matéria de fato.
Sendo o caso de comparar o recurso ordinário
com outros, melhor será fazê-lo com a apelação,
recurso muito mais próximo – ainda que diferente – do recurso ordinário do que
os outros recursos previstos no texto constitucional. Existem três identidades
entre os recursos: (a) prazo de 15 dias; (b) mesmo procedimento dividido num
primeiro momento em órgão prolator da decisão impugnada (órgão a quo) e num segundo momento perante o
órgão competente para o julgamento do recurso (órgão ad quem); (c) mesmos efeitos, inclusive com a ausência de efeito suspensivo
no recurso ordinário em mandado de segurança e em mandado de injunção.
Mas as diferenças entre recurso
ordinário constitucional e a apelação não devem ser esquecidas: (a) não cabe
recurso adesivo de recurso ordinário constitucional (STJ, 1ª Turma, RMS
10.962/PR, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 20.09.2001, DJ 05.11.2001);
(b) não cabe a técnica de julgamento que substituiu o recurso de embargos
infringentes prevista no art 942 deste CPC; (c) o procedimento perante o órgão
julgador do recurso é diferente, seguindo a apelação o Código de Processo Civil
e o recurso ordinário constitucional, o Regimento Interno do Tribunal Superior.
(Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.733. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2.
PROCEDIMENTO
A aproximação do recurso ordinário
com a apelação, já constatada pela doutrina diante do CPC/1973, ficou ainda
mais evidente no atual Código quando o art 1.028, caput, passa a prever expressamente, quanto aos requisitos de
admissibilidade e ao procedimento, a aplicação ao recurso ordinário
constitucional das disposições relativas à apelação e ao Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça. Por expressa previsão também passou a ser
admitida a aplicação da teoria da causa madura (art 1.027, § 2º, deste CPC).
Na hipótese de cabimento contra
sentença (causas internacionais), o recurso ordinário constitucional será
interposto perante o próprio juízo sentenciante, que, após a intimação do
recorrido para apresentar contrarrazões em 15 dias, encaminhará imediatamente o
recurso para o Superior Tribunal de Justiça. Como ocorre na apelação, o juízo
de primeiro grau não tem competência para fazer juízo de admissibilidade do
recurso ordinário constitucional.
Tratando-se de cabimento contra
acórdão, o § 2º do art 1.028 do atual CPC prevê que o recurso ordinário
constitucional deve ser interposto perante o tribunal de origem, cabendo ao seu
presidente ou vice-presidente determinar a intimação do recorrido para, em 15 dias,
apresentar as contrarrazões. De acordo com o § 3º do art 1.028, deste CPC,
findo esse prazo, os autos serão remetidos ao respectivo tribunal superior,
independentemente de juízo de admissibilidade.
Nesse sentido dois corretos
Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): 209: “Cabe
reclamação, por usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça,
contra a decisão de presidente ou vice-presidente do tribunal de 2º grau que
inadmitir recurso ordinário interposto com fundamento no art 1.027, II, ‘a’”;
210: “Cabe reclamação, por usurpação da competência do Supremo Tribunal
Federal, contra a decisão de presidente ou vice-presidente de tribunal,
superior que inadmitir recurso ordinário interposto com fundamento no art
1.027, I”.
O art 995 deste mesmo CPC, prevê que
os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal (efeito
suspensivo próprio/ope legis) ou
decisão judicial em sentido contrário (efeito suspensivo impróprio/ope iudicis). Como nos arts 1.027 e 1.028
deste CPC não há qualquer previsão a respeito de efeito suspensivo, é correto
concluir que esse efeito não é gerado diante da interposição do recurso
ordinário constitucional. Naturalmente, o recorrente poderá no caso concreto
obter tal efeito ao preencher os requisitos legais. A forma procedimental para
a elaboração do efeito suspensivo é a mesma existente para os recursos especial
e extraordinário (art 1.029, § 5º, deste CPC) e para a apelação (art 1.012, §
3º, do mesmo Livro). (Apud
Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.733/1.734.
Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo –
2016. Ed. Juspodivm).