segunda-feira, 17 de fevereiro de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 798, 799, 800, 801, 802 - DO SEGURO DE PESSOA - VARGAS, Paulo S. R.

Direito Civil Comentado - Art. 798, 799, 800, 801, 802
- DO SEGURO DE PESSOA - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título VI – Das Várias Espécies de Contrato
 (art. 481 a 853) Capítulo XV – DO SEGURO DE PESSOA
 – Seção III - (art. 789 a 802) - vargasdigitador.blogspot.com -

Art. 798.  O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.

Parágrafo único. Ressalvada a hipótese prevista neste artigo, é nula a cláusula contratual que exclui o pagamento do capital por suicídio do segurado.

Como leciona Claudio Luiz Bueno de Godoy, este dispositivo procura enfrentar problema que havia muito já se colocava em matéria de seguro envolvendo a cobertura do evento morte, mas provocada pelo próprio segurado, ou seja, suicídio. A questão toda sempre esteve em que, a rigor, dando-se o sinistro por ato do segurado, quebrava-se a equação básica do ajuste, porquanto excluída a aleatoriedade do evento coberto ou a estraneidade do fato à vontade do segurado, assim desequilibrando-se o cálculo do risco coberto que levou à fixação do prêmio pago, tudo conforme já examinado nos comentários ao CC 768.

A esse respeito desenvolveu-se, então, na jurisprudência, e na esteira da previsão do parágrafo único do art. 1.440 do Código civil de 1916, relevante distinção sobre a conduta do suicídio. Dizia-se coberto o evento quando não premeditado, ou seja, quando cometido sob estado do pleno discernimento, juízo, compreensão do ato praticado, o chamado suicídio involuntário. Já, ao revés, planejado o ato, praticado de forma consciente, refletiva, falava-se em suicídio voluntário e, nesse caso, em ausência de cobertura securitária. Seguindo e assentando essa diferenciação, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula n. 105, dispondo que, “salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado, no período contratual de carência, não exime o segurador do pagamento do seguro”. Da mesma forma, no Superior Tribunal de Justiça fixou-se orientação sumulada dispondo que “o seguro de vida cobre o suicídio não premeditado” (Súmula n. 61). É evidente que persistia sempre grande dificuldade de prova, de demonstração sobre as condições em que praticado o ato de suicídio, sem contar a discussão sobre a quem caberia o ônus de demonstrar a existência ou não dessa premeditação, se ao beneficiário ou à seguradora.

Foi diante desse quadro que sobreveio a regra do artigo em pauta, estabelecendo, a exemplo do que faz o art. 1.927 do Código Civil italiano, um prazo objetivo, dentro do qual, em princípio, se ocorrido o suicídio, não haverá a cobertura, devolvendo-se aos herdeiros a reserva técnica, nos mesmos moldes do parágrafo único do CC 797. Após esse prazo, no entanto, qualquer suicídio será coberto, em qualquer hipótese. Tal prazo é fixado, novamente em consonância com o Direito italiano, em dois anos, contados da celebração do contrato ou de sua recondução depois de suspenso, ou seja, de sua retomada após a purgação de prêmios em atraso, causa de suspensão do ajuste. Tudo isso o CC/2002 dispõe, a priori, sem identificar qualquer distinção acerca das condições em que cometido o suicídio, portanto se voluntária ou involuntariamente. Tem-se entendido que a regra pretendeu justamente superar essa diferenciação, a bem da segurança jurídica, prevendo um critério objetivo e tarifado mediante o qual, o suicídio, voluntário ou involuntário, se cobre sempre depois do prazo legalmente estipulado (veja José Augusto Delgado. Comentários ao novo Código Civil, coord. Sálvio de Figueiredo Teixeira. Rio de Janeiro, Forense, 2004, v. XI, t. I, p. 815; Sílvio de Salvo Venosa. Direito civil, 3. ed. São Paulo, Atlas, 2003, v. III, p. 399).

Poder-se-ia objetar que a solução peca, uma vez que, afinal, o suicídio involuntário acaba equivalendo a um fortuito, bem ao sabor do pressuposto básico do risco que se quer garantir com o seguro (ver Pedro Alvim. O contrato de seguro. Rio de Janeiro, forense, 1999, p. 236). Daí dizer-se que, mesmo durante o prazo de dois anos, suicídio involuntário não excluiria a obrigação de pagar o capital segurado. A diferença, então, estaria em que, depois dos dois anos, qualquer suicídio se cobriria, voluntário ou involuntário. É essa a posição, por exemplo de Guilherme Calmon Nogueira da Gama (“O seguro de pessoa no novo Código Civil”. In: Revista dos Tribunais, v. 826, agosto de 2004, p. 11-37). Vale lembrar, porém, que, mesmo para casos de eventos cobertos em seguros de vida individuais, previu-se a possibilidade de as próprias partes fixarem carência, dentro da qual o sinistro não se cobre (CC 797). Assim, no caso em discussão, ter-se-ia nada mais que uma carência legal, todavia com contrapartida na cobertura indistinta após seu transcurso, destarte abarcando mesmo o suicídio voluntário, além do involuntário, de forma objetiva, aprioristicamente deliberada pelo legislador, e sem que, mais, seja dado às partes pactuar outra hipótese de exclusão de cobertura, como se expressa no parágrafo único do dispositivo vertente. Ou seja, haveria uma espécie de carência legal, mas ponderada ante a cobertura indistinta depois do prazo de dois anos, sem qualquer cláusula excludente. É esse o papel de fator de equilíbrio que, segundo se entente, a estipulação de tal prazo procura desempenhar. (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 825-826 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 17/02/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

No entendimento de Ricardo Fiuza, retrata o dispositivo a problemática referente à morte voluntária como causa de inobrigatoriedade do dever de indenizar. Como sabemos, somente poderá ser efetivamente exigida a obrigação do segurador quando a morte do segurado tenha sido involuntária. O Código Civil de 1916, através do parágrafo único do art. 1.440, estatuía que se considerava morte voluntária a recebida em duelo, bem como o suicídio premeditado por pessoa em juízo.

Agora, porém, a lei veio a estabelecer um limite temporal, como condição para pagamento do capital segurado, ao afirmar, categoricamente, que somente após dois anos da vigência inicial do contrato é que o beneficiário poderá reclamar o seguro devido em razão de suicídio do segurado. A rigor, é irrelevante, doravante, tenha sido, ou não, o suicídio premeditado, pois a única restrição trazida pelo CC/2002 é de ordem tempo. A norma, ao introduzir lapso temporal no efeito da cobertura securitária e caso de suicídio do segurado, recepciona a doutrina italiana, onde o prazo de carência especial é referido como spatio deliberandi. Esse prazo de inseguração protege o caráter aleatório do contrato, diante de eventual propósito de o segurado suicidar-se.

Assim, depois de passados dois anos de celebração do contrato, se vier o segurado a suicidar-se, poderá o beneficiário, independentemente de qualquer comprovação quanto à voluntariedade, ou não, do ato suicida praticado, reclamar a obrigação. Observa-se que o preceito veio em abono à pessoa do beneficiário, em detrimento das companhias seguradoras, que, amiúde, se valiam de eventuais suicídios para se desonerarem da obrigação, ao argumento de que teria sido premeditado o evento.

Sobre a questão, os pretórios superiores sumularam entendimentos no sentido seguinte: “O seguro de vida cobre morte por suicídio não premeditado” (Súmula 61 do SI’); e “Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro  (Súmula 105 do STF, DE 16-12-1063). Há um estudo interessante da lavra do eminente jurista pernambucano José Carlos Cavalcanti de Araújo: “Exclusão do Suicídio da cobertura do contato de seguro de acidentes pessoais. Distinção do Seguro de vida” (RT, 58/11-20).

Direito comparado: A Lei n. 17.418/67, conhecido como Código de Seguros argentino, dispõe em seu art. 135 que o suicídio voluntario da pessoa cuja vida se assegura libera o segurador, salvo se o contrato esteja em vigor ininterruptamente por três anos.

O parágrafo único do CC 798 apenas fortalece a ideia de proteger os interesses do beneficiário, quando reputa plenamente nula a cláusula contratual que exclui o pagamento do capital por suicídio do segurado. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 420/421 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 17/02/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No espancar de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, o suicídio sempre é razão de controvérsias relativamente ao seguro de vida, pois se, de um lado, o sinistro é causado pelo próprio segurado, de outro, a autonomia da vontade deste encontra-se limitada por circunstâncias de fato que se encontram fora do poder de ação do segurado.

Antes do Código Civil de 2002 a controvérsia foi resolvida no sentido de se admitir o pagamento da indenização se o suicídio não for premeditado, conforme as súmulas 105 do STF e 61 do STJ: Súmula 105/STF: Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro.

A fórmula jurisprudencial esclarece que o suicídio, em si, não exclui o dever de indenizar, mas não esclarece o que é a premeditação em caso de suicídio. Em certo sentido todo suicídio é premeditado, por definição, por se tratar de ação voluntária. Não é este, portanto, o sentido em que a jurisprudência menciona a premeditação. Resta apenas considera-la em relação à própria contratação do seguro, retirando a garantia nos casos em que o contrato é feito quando o segurado já tenha deliberado retirar sua própria vida.

Visando a superar a controvérsia, o CC 798 estabeleceu que a cobertura do seguro permanece em caso de suicídio se este ocorrer após 2 anos do início de vigência do contrato. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 17.02.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 799. O segurador não pode eximir-se ao pagamento do seguro, ainda que da apólice conste a restrição, se a morte ou a incapacidade do segurado provier da utilização de meio de transporte mais arriscado, da prestação de serviço militar, da prática de esporte, ou de atos de humanidade em auxílio de outrem.

Na visão de Claudio Luiz Bueno de Godoy, tal como já se examinou nos comentários aos artigos precedentes, os seguros de pessoa cobrem, essencialmente, eventos aleatórios que provoquem morte ou incapacidade da pessoa natural. Por isso mesmo, no seguro de vida, havendo suicídio, sempre se diferenciou, como comentado no artigo anterior, a hipótese de premeditação de outras em que o cometimento do ato era considerado involuntário, equiparado mesmo ao acaso, porquanto despido o segurado de devido discernimento ao praticá-lo. Vale dizer que, nos seguros de pessoa por morte ou acidente, o risco garantido está, fundamentalmente, nas condições individuais do segurado – sua idade, estado de saúde, perfil de atividade normal. O que, portanto, quer exprimir o Código Civil de 2002, no artigo em pauta, é que contingências de transporte, serviço militar, esporte ou atos de auxílio ou salvamento de que decorra a morte ou incapacidade da pessoa inserem-se, já, no risco normal do contrato, motivo pelo qual não podem encerrar causa de exclusão da cobertura. São, de toda forma, eventos aleatórios, contingenciais na vida da pessoa, que não servem a impedir o pagamento, havido o sinistro, do capital segurado.

Aliás, muito antes da novel codificação, já alertava Pontes de Miranda (Tratado de direito privado. Rio de Janeiro, Borsoi, 1964, t. XLVI, § 4.960, n. 6, p. 17) que, nos casos do seguro em exame, o serviço militar, o esporte, a mudança da pessoa consubstanciavam circunstâncias que entravam normalmente no risco garantido e que, na técnica da contratação, já tinham sua eventual ocorrência prevista pelo segurador. Ou seja, a seu ver, o elemento diferencial do risco não eram as circunstâncias aludidas, mas sim as condições pessoais do segurado – idade, saúde, tipo de atividade normal. Da mesma forma, Pedro Alvim (O contrato de seguro. Rio de Janeiro, forense, 1999, p. 263-4) já lembrava, apoiado na lição de Vivante, que, nos seguros de pessoa, a regra de equivalência das prestações não pode coarctar as exigências de vida do segurado, ao normal desenvolvimento da vida do indivíduo, somente se podendo cogitar, antes que de agravamento, de causas excludentes, concernentes a atos dolosos do segurado por vezes constitutivos de ilícito penal, que sejam causas de sua morte, como quando se morre na tentativa de escalar casa alheia, malgrado se cubram eventos posteriores daí decorrentes, como a morte no cárcere por isso imposto (O contrato de seguro. Rio de Janeiro, forense, 1999, p. 263-4). Ressalva porém, João Marcos Brito Martins, quanto ao artigo em questão, que a pretensão é de vedar exclusão de eventos resultantes das hipóteses explicitadas no texto, desde que se coloquem dentro da perspectiva do que seja razoável esperar, como quando o segurado se veja na contingência de usar transporte mais arriscado, ou quando morra ou fique incapacitado em virtude do exercício de esporte normal, mas não de práticas excepcionalmente perigosas, além mesmo da concepção de esporte, de risco incomum, que se pretenda qualificar como esportiva, tal qual, no seu exemplo, saltos de penhascos ou atos semelhantes (O contrato de seguro. Rio de Janeiro, Forense Universitária, 2003, p. 154). Na verdade, entende-se aqui de rigor não olvidar que a regra contém preceito que tenciona preservar a amplitude da cobertura do seguro pessoa, ante o bem da vida que lhe é subjacente, pelo que qualquer exclusão deve ser vista com extrema cautela e olhar sempre restritivo. Assim, no exemplo da atividade arriscada, que não se queira esportiva, é bem de ver que, hoje, esportes até há pouco vistos como próprios de aventureiros, fora portanto de qualquer risco razoável, são já mais corriqueiros, praticados não mais por um grupo raro de pessoas com gosto por expor sua vida a perigo demasiado. Pense-se nos esportes de montanha, nas escaladas, nos enduros, nas ultra maratonas e assim por diante. (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 827 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 17/02/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

A redação do artigo, em seu histórico, é a mesma do projeto. Não há artigo correspondente no CC/1916. Na realidade, segundo o histórico apresentado por Ricardo Fiuza, o dispositivo em questão confirma, em maior escala, a responsabilidade do segurador, ainda que o óbito provenha de ato do segurado, no qual se sobreleve maior risco e mesmo que da apólice conste essa restrição. Para que tal regra seja efetivamente aplicada, faz-se necessário que o segurado esteja em uma das quatro hipóteses taxativamente elencadas. São elas: o segurado há de estar no exercício regular do direito (prestação de serviço militar ou prática de esporte), ou praticando filantropia (atos de humanidade em auxílio de outrem), ou se utilizando de meio de transporte ais arriscado, quando é óbvio – não vai prever o resultado, somente porque se trata de atividade de maior risco.

Novamente, esse artigo vem garantir o direito do beneficiário contra possíveis manipulações das companhias de seguro, objetivando à postergação do pagamento devido. Nada mais justo do que proteger o beneficiário nessas situações, previstas taxativa e especialmente, justamente porque representam atividades, umas de maior risco, mais imprevisíveis, outras, praticadas sob o império do altruísmo. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 421 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 17/02/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na visão de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, o dispositivo torna nula a cláusula de exoneração da seguradora no caso de morte nas circunstâncias que especifica, que cuidam ou de exercício irrenunciável do direito de escolha de meio de transporte ou de praticar esportes, ou do cumprimento de deveres legais, como a prestação de serviço militar e a realização de atos de humanidade em auxílio de outrem.

De outro lado, a falsa declaração do estipulante quanto a alguma dessas condições implica a perda do direito à indenização (CC 766). Assim, por exemplo, a seguradora não pode se recusar a pagar indenização em razão de morte ocorrida na prática de voo livre, mas pode se recusar a indenizar se, no momento da contratação o segurado informar, falsamente, que não pratica o referido esporte. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 17.02.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 800. Nos seguros de pessoas, o segurador não pode sub-rogar-se nos direitos e ações do segurado, ou do beneficiário, contra o causador do sinistro.

Segundo orientação de Claudio Luiz Bueno de Godoy, a disposição do presente artigo significa uma exceção à regra da sub-rogação que está no preceito do CC 786, não só porque, como muito se sustenta, no seguro de pessoa, de que aqui se trata, cobre-se evento atinente à vida ou faculdades pessoais do segurado, que, falecido, nada transfere, como nada transfere o beneficiário, afinal quanto a direito que não é seu, mas sobretudo porque a quantia que pelo sinistro se paga não representa qualquer reposição do patrimônio desfalcado, assim calculável, e sim a entrega de soma aleatória, estimada pelas partes contratantes, incompatível, destarte, com a ideia de sub-rogação (veja João Marcos Brito Martins. O contrato de seguro. Rio de Janeiro, Forense Universitária, 2003, p. 155-6). É de lembrar, a propósito, que a sub-rogação se dá pelo pagamento que o segurador faz de dívida do terceiro causador do sinistro, no seguro de dano, mensurado exatamente por quanto seja o importe desse prejuízo causado. Pois no seguro de pessoa não há, justamente, um valor de prejuízo que o segurador paga, no lugar do causador do evento, assim sub-rogando-se no direito do prejudicado de lhe cobrar a mesma importância. O que o segurado, ou o beneficiário, recebe não é o valor de um prejuízo provocado, mas uma soma aprioristicamente fixada, arbitrada, a forfait, no contrato. Daí a inexistência, no contrato de seguro de pessoa, do direito à sub-rogação do segurador, porquanto incompatível com um valor de seguro estipulado pelo próprio segurador e pelo segurado. (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 828 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 17/02/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

No dissertar de Ricardo Fiuza, a regra geral, exposta no CC 786, é a de que, uma vez paga a indenização, tem o segurador o direito de sub-rogar-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. Entretanto, devido às evidentes peculiaridades do seguro de pessoas, entendeu o legislador de estabelecer uma exceção; nessa modalidade específica de seguro, não poderá o segurador sub-rogar-se nos direitos e ações do segurado, ou do beneficiário, contra o causador do sinistro.

Aqui o legislador atenta para a importância do bem jurídico objeto do seguro: nesse caso, fugiria ao bom senso transferir-se ao segurador o direito de acionar o terceiro causador do sinistro, já que o interesse do segurado ou do beneficiário pelo reconhecimento judicial de sua pretensão ante aquele é, evidentemente, muito mais relevante do que o do segurador em recuperar o prejuízo sofrido. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 421 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 17/02/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Para Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, os objetivos visados com o seguro de danos e de pessoas são distintos. O seguro de danos visa a indenizar o segurado por prejuízos que sofreu. Tem finalidade indenitária e, em razão disso, não se admitem os atos que possibilitam ao segurado enriquecer-se em razão do sinistro, razão pela qual uma vez indenizado pela seguradora, perde em favor dela o direito de reclamar indenização ao causador do dano.

A finalidade do seguro de pessoa é compensar o segurado. O sinistro atinge atributos da personalidade que são, por sua natureza, insuscetíveis de apreciação econômica. A compensação visa a premiar o beneficiário em razão do prejuízo moral que sofreu, concedendo-lhe um ganho econômico. Se a seguradora fosse sub-rogada nos direitos que o segurado ou o beneficiário tivessem contra o causador do sinistro, o ganho econômico visado quando da contratação ficaria anulado. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 17.02.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 801. O seguro de pessoas pode ser estipulado por pessoa natural ou jurídica em proveito de grupo que a ela, de qualquer modo, se vincule.

§ 1º. O estipulante não representa o segurador perante o grupo segurado, e é o único responsável, para com o segurador, pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais.

§ 2º. A modificação da apólice em vigor dependerá da anuência expressa de segurados que representem três quartos do grupo.

Como aponta Claudio Luiz Bueno de Godoy, esse dispositivo cuida do chamado seguro de pessoas em grupo, que se define pela contratação, junto ao segurador, encetada por um estipulante, em benefício de um grupo de indivíduos de alguma forma a ele vinculados. De pronto estabelece o preceito que o estipulante pode ser não só a pessoa jurídica, como também a pessoa natural, desde que de qualquer maneira ligada ao grupo de pessoas a quem o ajuste beneficia. Tal vinculação, acrescente-se, pode ter variada origem, que vai da relação de emprego, como é comum, quando o empregador contrata seguro em proveito de seus empregados, até a relação associativa ou profissional. Nesses casos, as cláusulas contratuais são ajustadas entre o segurador e o estipulante, que se obriga, pessoalmente, ao respectivo cumprimento, incluindo a prestação do prêmio global, que pode ou não ser arrecadado, total ou parcialmente, dos beneficiários, os componentes do chamado grupo segurável. Mais, ao estipulante cumpre indicar os integrantes desse mesmo grupo, assim como as eventuais substituições, muito embora, como ressalva José Augusto Delgado (Comentários ao novo Código Civil, coord. Sálvio de Figueiredo Teixeira. Rio de Janeiro, Forense, 2004, v. XI, t. I, p. 851), não afastada pela lei a hipótese de grupo determinado, mas sem indicação nominal dos segurados.

Os segurados, em proveito e em nome, de quem o estipulante contrata porquanto seu mandatário, como já estava no art. 21, § 2º, do Decreto-Lei n. 73/66, possuem direta pretensão contra o segurador, para exigência do valor segurado, no caso de ocorrência de sinistro, relativo a risco que lhes concerne, que lhes é afeto, diferentemente da simples estipulação, por risco do estipulante, em que terceiro é meramente o beneficiário. Explicita-se, todavia, que o estipulante não representa o segurador perante o grupo de pessoas seguradas. A especial preocupação do legislador, porém, foi a modificação do contrato, de forma essencial e a dano potencial dos segurados, sem seu prévio conhecimento e, mais, sem seu placet. Daí a exigência, agora expressa, de que qualquer alteração daquele jaez deve contar com a concordância de pelo menos três quartos dos membros do grupo segurável, manifestada de qualquer forma, desde que inequívoca.

Por fim, o seguro em grupo não se conforma, exatamente, à previsão que se continha nos arts. 1.466 a 1.470 do anterior Código, relativos ao chamado seguro mútuo, não reproduzido, remanescendo, apenas, em lei especial (Decretos-lei n. 2.063/40, 3.908/41 e 8.934/46). Pelo seguro mútuo, os próprios segurados dispersavam entre si o risco constituindo sociedade que exercia as funções de segurador. No artigo em comento, ao revés, alguém estipula junto ao segurador um seguro que beneficia grupo de pessoas. Não são elas próprias que constituem uma sociedade para tanto. (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 829 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 17/02/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Na toada de Ricardo Fiuza, o dispositivo visa à garantia dos segurados nos contratos de seguro em grupo, pondo-os a salvo de acordos feitos à sua revelia, pelos chamados estipulantes. O fato de exigir-se três quartos dos segurados como condição para qualquer alteração no contrato está a demonstrar que a regra é a sua inalterabilidade. Em verdade, a alegada impossibilidade prática de obter-se o assentimento de tão grande número de interessados, além de discutível, não procede, pois dela não se pode inferir que devam ser atribuídos ao estipulante poderes absolutos para mudança das cláusulas obrigacionais. A propósito, convém advertir que a justiça paulista já declarou nulas as alterações feitas no contrato de seguro de grupo, sem expresso assentimento dos segurados.

Em sede doutrinária, extrai-se a brilhante lição de Silvio Rodrigues, que conceitua o seguro de vida em grupo como “o negócio que se estabelece entre um estipulante e a seguradora, através do qual aquele se obriga ao pagamento de um prêmio global e aquela se obriga a indenizar pessoas pertencentes a um grupo determinado, denominado grupo segurável, pessoas essas ligadas por um interesse comum e cuja relação, variável de momento a momento, é confiada à seguradora” (Direito civil: dos contratos e das declarações unilaterais da vontade. 27. ed., São Paulo, Saraiva, 2000, v. 3. P. 359).

Existem três partes interessadas no negócio: o estipulante, o segurador e o grupo segurável. O estipulante, porém, não representa o segurador perante o grupo segurado, mas é o único responsável, para com o segurador, pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais.

Se o grupo segurado pretender insurgir-se contra o segurador, deve fazê-lo diretamente, e não por intermédio do estipulante, que, embora permaneça inalterável durante a vigência do contrato, detém, tão somente, a atribuição de firmar o contrato com o segurador, sem responder por este perante o grupo segurado. Por outro lado, o estipulante funcionará, na equação contrária, como elo de ligação entre o segurador e o grupo, tendo a responsabilidade, perante o primeiro, de fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações pelo grupo contraídas, uma vez que foi ele quem procurou a companhia para a consecução do negócio. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 421-422 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 17/02/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No entendimento de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, o artigo 790 admite que uma pessoa estipule seguro sobre a vida de outra pessoa, desde que possua interesse legítimo. O presente dispositivo autoriza que uma pessoa estipule seguro de vida de um grupo de pessoas a que se vincule. O vínculo que mais comumente justifica a estipulação do seguro em grupo é o empregatício, mas pode ser o de usuários de determinado serviço, como o de transporte. Não se confunde o seguro em grupo com o seguro de responsabilidade civil no qual o estipulante busca garantir-se contra riscos decorrentes de sua atividade, de modo a receber indenização equivalente à que tem de pagar a terceiro que sofre o dano.

O estipulante é a parte do contrato, i.é, aquele que se vincula ao cumprimento dos deveres inerentes ao contrato. Apesar disso, o § 2º retira-lhe o poder de modificar a apólice sem a anuência de três quartos dos segurados. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 17.02.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 802. Não se compreende nas disposições desta Seção a garantia do reembolso de despesas hospitalares ou de tratamento médico, nem o custeio das despesas de luto e de funeral do segurado.

Estudando com Claudio Luiz Bueno de Godoy, o Código Civil de 2002, no artigo presente, quer explicitar que o seguro de assistência funeral e o seguro de assistência à saúde não são modalidades de seguro de pessoa, mas sim de seguro de dano. Ou seja, a contratação que tenha por base custear despesas de funeral ou médico-hospitalares, muito embora na dependência do evento que afete a pessoa do segurado, são seguros de dano, como tal regrados, razão pela qual, então, não se lhes aplicam as disposições da Seção III, fechada pelo artigo ora em discussão.

Quanto ao seguro-saúde, aquele firmado para cobrir despesas médico-hospitalares, vale anotar a existência de lei especial a regra-lo, qual seja, a Lei n. 9.656/88, com disposições específicas, como, por exemplo: vedando a exclusão de cobertura mesmo de doenças preexistentes, depois de 24 meses (art. 11); obrigando ao reembolso de despesas de coberturas mínimas, que, portanto, não podem ser afastadas por ajuste (art. 12); determinando, nas contratações individuais, a renovação automática a partir do prazo inicial, sem cobrança de qualquer taxa, sem recontagem de carências e sem possibilidade de rescisão unilateral pela operadora, salvo nos casos de fraude e não pagamento por período superior a 60 dias, nos últimos 12 meses de vigência desde que havida regular notificação até o 50º dia da inadimplência, mesmo assim se não estiver em curso internação do titular (art. 13); garantindo, nos seguros coletivos em que o vínculo se estabelecer em virtude da relação de trabalho, a permanência do segurado, quando rescindido o ajuste laboral, sem justa causa, nas mesmas condições, pagando o prêmio devido, em tempo previamente tarifado, mínimo e máximo (art. 30), da mesma forma, malgrado em diversas condições, quando se dê a aposentadoria (art. 31). (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 829 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 17/02/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Na lógica de Ricardo Fiuza, esse dispositivo cuida de despesas acessórias, que, eventualmente, podem surgir como consectâneo lógico do evento principal. O art. 1.460 do CC de 1916 já dispunha que a apólice poderá limitar ou particularizar os riscos do seguro, eximindo, com isso, o segurador de responder por outros. Desse modo, a interpretação do contrato será concebida sempre de modo restritivo, a não permitir que as despesas acessórias, não previstas no instrumento contratual, ou não inerentes ou intrínsecas ao objeto do contrato, devam ser de responsabilidade do segurador. Tal previsão se justifica, ainda mais porque, tratando-se do contrato aleatório, o segurador assume os riscos decorrentes do negócio, nos exatos termos da avença. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 422 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 17/02/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Finalizando o capítulo com Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, o seguro de vida e o de danos pessoais têm como objeto conferir ao beneficiário determinada indenização pela ocorrência do sinistro. A cobertura de prejuízos que o segurado vier a suportar em razão do sinistro deve constar de previsão expressa e corresponde a seguro de dano, devendo obedecer às regras relativas a esta modalidade. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 17.02.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

sexta-feira, 14 de fevereiro de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 795, 796, 797 - continua - DO SEGURO DE PESSOA - VARGAS, Paulo S. R.

Direito Civil Comentado - Art. 795, 796, 797 - continua
- DO SEGURO DE PESSOA - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título VI – Das Várias Espécies de Contrato
 (art. 481 a 853) Capítulo XV – DO SEGURO DE PESSOA
 – Seção III - (art. 789 a 802) - vargasdigitador.blogspot.com -

Art. 795. É nula, no seguro de pessoa, qualquer transação para pagamento reduzido do capital segurado.

Na menção de Claudio Luiz Bueno de Godoy, em primeiro lugar, é preciso não olvidar que, no seguro de pessoa, por qualquer de suas modalidades, sobressalta uma especial função previdenciária, mais que ou mesmo sem um caráter indenitário, como no seguro de dano (ver comentário ao CC 789). A particularidade dessa finalidade do seguro de pessoa determina a regra vedatória de qualquer transação que tenha por objeto diminuir o valor do seguro a ser pago. Lembre-se que no seguro de pessoa a fixação do valor segurado se faz de forma apriorística, por estimativa das partes, com base na qual, frise-se, se calcula o prêmio a ser pago. Não se cuida, pois, de estabelecer apenas um teto máximo para indenização do efetivo prejuízo experimentado, como no seguro de dano. Por isso é que a nova lei reputa não se compadecer com a sistemática do seguro de pessoa a transação que reduza o importe do capital segurado a ser pago. Muito menos haveria de se cogitar dessa transação, com o beneficiário, nos seguros de pessoa em que o sinistro é o evento morte, quando o contratante, que é o segurado, responsável pelo pagamento dos prêmios fixados, já não mais sobrevive.

De qualquer maneira, porém, descaberá, em qualquer das formas de seguro de pessoa, dada sua própria natureza e finalidade, a transação que induza o pagamento de capital segurado menor que o contratado. Fulmina a lei tal ajuste com a sansão da nulidade, quando melhor, na observação de Sílvio de Salvo Venosa (Direito civil, 3. ed. São Paulo, Atlas, 2003, v. III, p. 385), será reputá-lo ineficaz, de resto como já se inferia na jurisprudência, levando em conta que o importe pago a menor não extingue a obrigação, cabendo sempre a cobrança da diferença em relação à quantia total do segurado. (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 823 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 14/02/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Aponta Fiuza em sua doutrina que, pelo art. 1.442 do CC de 1916, se às partes seria lícito ficar entre si a taxa do prêmio e, na hipótese, de seguro feito em companhia que adote tabela de prêmio, presume-se que o valor do seguro esteja na conformidade do com ela proposto e aceito. Nesse caso, as tabelas integram o próprio contrato e, celebrado este, entende-se que as partes aceitaram e aderiram, voluntariamente, às respectivas taxas.

Observa-se daí que o segurado e o segurador estão obrigados a preservar a boa-fé, a lealdade e a veracidade, assim a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes; todos os contratos, desenganadamente, devem respaldar-se na boa-fé e na honestidade, mas, no de seguro, sobreleva a importância desse elemento, porque, em regra, funda-se precipuamente nas mútuas afirmações das próprias partes contratantes.

Nessas condições, não é legítimo à seguradora transacionar com o beneficiário visando à diminuição do capital segurado, pois seria juridicamente inconcebível substituir a vontade do segurado, a esta altura já falecido, conferindo interpretação ampliativa ao contrato, ou melhor, mudando-lhe o alcance ou oferecendo-lhe destinação diversa daquela que resulta do seu texto originário, máxime quando esta puder efetivamente traduzir intenção diversa da que almejava o segurado. Justamente por se tratar de verdadeiro direito indisponível do segurado, é vedado qualquer tipo de transação para diminuir o pagamento do capital segurado. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 419 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 14/02/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No balanço de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, se houver litígio quanto ao direito à indenização, o dispositivo veda que as partes transacionem quanto ao valor desta. A proibição visa a desestimular o não pagamento da indenização quando devida. A nulidade é absoluta, fundada em razão de ordem pública e se a transação, não obstante, vier a ocorrer, a nulidade dela garante ao beneficiário reclamar diferença. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 14.02.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 796. O prêmio no seguro de vida, será conveniado por prazo limitado, ou por toda a vida do segurado.

Parágrafo único. Em qualquer hipótese, no seguro individual, o segurador não terá ação para cobrar o prêmio vencido, cuja falta de pagamento, nos prazos previstos, acarretará, conforme se estipular, a resolução do contrato, com a restituição da reserva já formada, ou a redução do capital garantido proporcionalmente ao prêmio pago.

Recorda Claudio Luiz Bueno de Godoy que, mesmo sem a explicitação contida no art. 1.471 do Código Civil de 1916, continua a se admitir que o segura de pessoa sobre a vida do segurado compreenda, basicamente, duas hipóteses: os seguros em caso de morte e os seguros em caso de sobrevida. No primeiro caso, obriga-se o segurador a pagar um capital ou uma renda, ou ambos, ao beneficiário, por ocasião do evento morte do segurado; no segundo, ao segurado, se a vida ultrapassar um termo fixado no contrato.

O Código de 2002, no artigo em pauta, mencionou apenas o seguro de vida, propriamente, deixando de aludir ao chamado seguro de sobrevivência, como o fazia o antigo Código, na parte final do art. 1.471. entretanto, isso não significa excluir a possibilidade, ainda, de sua contratação, nunca vedada pelo CC/2002, não olvidando que a matéria é de autonomia privada (v.g., Caio Mário Silva Pereira. Instituições de direito civil, II. ed., atualizada por Regis Fichtner, Rio de Janeiro, Forense, 2004, v. III, p. 464). O que faz o atual Código, no caput do artigo em discussão, é estabelecer a possibilidade de, nos seguros de vida, se convencionar o pagamento do prêmio por certo prazo ou pela vida do segurado, sem a adstrição à anualidade, como constava do art. 1.471 do Código de 1916. O parágrafo único do mesmo artigo determina como que uma potestativa prerrogativa de desistência para o segurado, quando o seguro de vida seja contratado de forma individual.

A propósito é bom lembrar que os seguros de vida podem ser em grupo, ou seja, em que um estipulante age como mandatário dos segurados, instituindo cobertura do evento morte para pagamento do capital ou renda a um beneficiário indicado; em regra, é contratado de forma temporária, com renovações ao cabo de períodos previamente ajustados. Já os seguros individualmente contratados, ao revés, em geral voltam-se a períodos de longa duração, mesmo para os casos de sobrevida, tanto mais para os casos de morte, como observa João Marcos Brito Martins (O contrato de seguro. Rio de Janeiro, Forense Universitária, 2003, p. 143), a se ver prevendo-se, então, verdadeira possibilidade de desistência do segurado quando se subtrai do segurador, em caso de não pagamento do prêmio, a ação de cobrança, deferindo-lhe a lei, tão somente, e conforme o estipulado, ação de resolução do ajuste, com devolução da provisão de capital já formado, e abatidas as perdas causadas ao fundo constituído (ver, a respeito, comentário ao artigo seguinte), ou redução do capital garantido, proporcionalmente ao prêmio pago. (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 824 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 14/02/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Ricardo Fiuza aponta os ensinamentos de Orlando Gomes, “o seguro de vida propriamente dito é o contrato mediante o qual o segurador se obriga a, por morte do segurado, pagar determinada quantia a quem este designar” (Contratos. 8. ed., Rio de Janeiro, Forense, 1981, p. 438). A par dessa conceituação, tem-se que, tanto o seguro pode ser concebido tendo em vista a morte do segurado, como também para o caso de sua sobrevivência.

Dessa maneira, podem-se distinguir duas espécies de seguro de vida: a) quando o segurado morrer, o segurador assume a obrigação de pagar determinada quantia ao beneficiário; e b) o que tem como evento eclotivo a sobrevida do segurado a uma data prefixada, ou seja, trata-se de uma condição suspensiva, sendo certo que o pagamento do prêmio fica condicionado a um evento futuro e incerto, qual seja o de o segurado ultrapassar determinada faixa etária. Na primeira hipótese, estamos diante do seguro de vida stricto sensu, que pode constituir-se por lapso temporal determinado, ou prolongar-se por toda a vida do segurado; na segunda, perfaz-se o chamado “seguro de sobrevivência”, cujo risco reside na sobrevida do segurado a uma data-limite. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 419 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 14/02/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Para Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, o valor do prêmio e sua forma de pagamento são livremente estipulados pelas partes. O seguro de vida pode ser contratado por prazo determinado ou indeterminado e, neste caso, pode ser estabelecido pelas partes que o prêmio seja pago em parcelas periódicas, durante toda a vigência do contrato.

A falta de pagamento do prêmio acarreta a perda do direito à indenização e a resolução do contrato que opera ex lege, independentemente de notificação do devedor.

É possível que o seguro seja acompanhado da formação de reserva a ser resgatada pelo próprio segurado em certas condições. O contrato deve prever o destino a ser dado a tal reserva, se será restituída ao segurado, se será perdida em favor da seguradora ou se garantirá ao segurado a continuidade da garantia com a redução da indenização. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 14.02.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 797. No seguro de vida para o caso de morte, é lícito estipular-se um prazo de carência, durante o qual o segurador não responde pela ocorrência do sinistro.

Parágrafo único. No caso deste artigo o segurador é obrigado a devolver ao beneficiário o montante da reserva técnica já formada.

No raciocinar de Claudio Luiz Bueno de Godoy, o dispositivo, diga-se em primeiro lugar, refere, dentre as hipóteses de seguro sobre a vida do indivíduo (veja comentários ao CC 794 e ao artigo anterior), aquele em que se cobre o evento morte, real ou presumida, na forma do CC 7º (quanto à ausência, veja referencia no CC 794). Nesse caso, estabelece a possibilidade de instituição de um prazo de carência, ou seja, interregno dentro do qual, persistente a obrigação de pagamento do prêmio, e mesmo havido o sinistro, não haverá pagamento do capital segurado. É certo que tal contingência depende, fundamentalmente, de ajuste das partes. A lei não impôs, obrigatoriamente, prazo de carência, nem esse prazo pode ser fixado de maneira excessiva, de moro a, configurando abuso, desnaturar a garantia que se quer contratar com o seguro. Pense-se, por exemplo, na hipótese de entabulação por pessoa já idosa e fixação de longo prazo de carência, então quase a afastar, de antemão, a cobertura de sinistro que se venha a dar. Trata-se, porém, de questão casuística, a ser apreciada pelo juiz na hipótese concreta.

Fato é, todavia, que, havido o sinistro do prazo da carência, e embora desobrigado o segurador de pagar o capital estipulado, deverá reembolsar ao segurado o montante da reserva técnica já formada. Essa reserva ou provisão técnica, também mencionada no parágrafo único do artigo anterior, vem prevista nos arts. 28 e 84 do Decreto-Lei n. 73/66, definindo-se, nos seguros de vida individuais, e não nos de grupo, conforme a lição de João Marcos Brito Martins (O contrato de seguro. Rio de Janeiro, Forense Universitária, 2003, p. 143-4), como uma parcela do prêmio, um plus que, fora do cálculo do risco em si, se destina a constituir um depósito garantidor não só do cumprimento das obrigações da seguradora, mas, antes, uma provisão que permite nivelar o prêmio a ser pago, sem permanente e constante alteração de seu valor, correspondente ao aumento de idade do segurado, ampliando-se, assim, o risco de sinistro. Quer dizer, seria uma forma de viabilizar o plano com prêmios nivelados, equilibrados, com reajustes episódicos, sem sucessivos aumentos diante do crescimento da idade do segurado. A questão, porém, é a devida informação ao segurado sobre esse montante, sem o que a devolução deverá se fazer pelo cálculo dos prêmios pagos, abatido quanto se provar despendido à gestão do fundo que o seguro encerra. (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 824 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 14/02/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Na doutrina apresentada por Ricardo Fiuza, o reportado dispositivo vem proteger a figura do segurador, colocado, não raras vezes, em posição inferior à do segurado. Como uma forma de possibilitar àquele um espaço de tempo para se reorganizar financeiramente, a lei faculta às partes interessadas estipularem um prazo de carência, isentando-o, nesse ínterim, de pagar a indenização pela ocorrência do sinistro. Somente ao cabo desse período é que o beneficiário poderá acionar o segurador para o cumprimento da obrigação. Nesse caso excepcional estará o segurador, todavia, obrigado a devolver ao beneficiário toda a quantia da reserva técnica já formada. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 420 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 14/02/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No entender de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, a fim de se precaver contra riscos já existentes na época da contratação, que o segurado já conhecia ou não, e que acarretam a prematura ocorrência do sinistro, pode a seguradora estabelecer prazo de carência que, como termo inicial, impede a eficácia da obrigação de indenizar até que seja ultrapassado.

Se o contrato contiver previsão de formação de reserva técnica essa deverá ser devolvida ao estipulante ou a seus herdeiros caso o óbito do segurado ocorra antes de ultrapassado o referido prazo. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 14.02.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

quinta-feira, 13 de fevereiro de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 792, 793, 794 - continua - DO SEGURO DE PESSOA - VARGAS, Paulo S. R.

Direito Civil Comentado - Art. 792, 793, 794 - continua
- DO SEGURO DE PESSOA - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título VI – Das Várias Espécies de Contrato
 (art. 481 a 853) Capítulo XV – DO SEGURO DE PESSOA
 – Seção III - (art. 789 a 802) - vargasdigitador.blogspot.com -

Art. 792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.

Parágrafo único. Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência.

Nos termos de Claudio Luiz Bueno de Godoy, como se viu nos comentários ao artigo anterior, a escolha do beneficiário, pelo segurado, é livre, com a ressalva contida no artigo seguinte. Pode essa escolha se dar logo no instante da entabulação ou em momento posterior, inclusive por substituição, também como está no dispositivo antecedente. Cuida-se aqui, porém, da hipótese de faltar, por qualquer motivo, o beneficiário de seguro de vida, portanto quando já também falta o segurado, impondo-se à lei deliberar sobre o destino da importância a ser por isso paga. E, nessa senda, diferentemente do Código de 1916, determina a nova lei que então metade do capital segurado seja entregue ao cônjuge não judicialmente separado do segurado e a outra metade a seus herdeiros, conforme a ordem legal de vocação hereditária (CC 1.822). a inovação, em relação ao Código revogado, está no acréscimo do cônjuge como destinatário de metade da verba do seguro, independentemente do regime de bens do casamento. Exige-se, todavia, que esse casamento, ao tempo da morte, ainda persista, portanto, afastando-se a previsão se houver dissolução da sociedade conjugal por separação judicial.

Omite-se, contudo, o artigo em pauta sobre a situação do separado de fato. Veja-se que tal não se deu nem mesmo quando se tratou da situação hereditária do cônjuge, cuja vocação sucessória se condicionou à não ocorrência, ao instante da morte, inclusive de separação de fato, há mais de dois anos, a não ser que sem culpa do sobrevivente. Da mesma forma, no CC 1.642, V, quando se regrou a reivindicação de bem comum doado por cônjuge casado a seu concubino, ressalvou-se a separação de fato já existente, porém, há mais de cinco anos. Pois também na hipótese do dispositivo em discussão, ao que se entende, deve-se ressalvar a separação de fato. Observe-se que a instituição, por lei, de beneficiários subsidiários, atende a um imperativo de solidariedade familiar. É por isso que, além dos herdeiros, hoje o cônjuge é elencado coo tal. Mas, se havida, comprovadamente, separação de fato, rompido está o laço de afetividade que constitui, atualmente, o conteúdo material do casamento. Não por outro motivo é que se permitiu, depois de dois anos dessa separação, o divórcio direto. Não se vê sentido, destarte, em destinar metade do capital segurado a quem, no instante da morte, já estava separado de fato do segurado, mesmo que então já lhe fosse dado estabelecer, como beneficiário, eventual companheiro (CC 793).

Aliás, outra omissão do preceito, que não há, por exemplo, na lei previdenciária (Lei n. 8.213/91) e na lei fiscal (Lei n. 9.250/95), está justamente na indicação do companheiro como beneficiário subsidiário, da mesma forma que como tal se institui o cônjuge, do ponto de vista material, havendo igual família no casamento e na união estável, que, afinal, pode ser provada, embora não da mesma maneira apriorística do casamento, porquanto com a apresentação da certidão do respectivo assento. Contudo, note-se que a lei também inclui o companheiro, malgrado em diferentes condições – o que é objeto de proposta de alteração (ver Projeto de Lei n. 276/2007) -, no rol dos sucessores do morto. Por isso, e mesmo que possa haver sua instituição por ato de vontade do segurado (CC 793), entende-se, por interpretação extensiva, dever-se considerar o companheiro, provada a união estável, com todos seus elementos de configuração, ao momento da morte, beneficiário subsidiário do segurado morte, portanto nas mesmas condições do cônjuge não separado.

A outra metade do capital segurado, como explicita a lei, vai aos herdeiros do segurado falecido, na ordem da respectiva vocação hereditária. Não havendo cônjuge, companheiro nem herdeiros, em geral, receberá o capital segurado quem comprovar que dependia do segurado e que, assim, com sua morte, ficou privado dos meios necessários à subsistência. Considera-se não se deva dar a essa previsão, também nova, contida no parágrafo do artigo em pauta, interpretação restritiva, exigindo, por exemplo, que o beneficiário seja parente do segurado, bastando que comprove dele depender para sua subsistência. Pense-se no caso de alguém cujas necessidades o segurado voluntariamente provia, mesmo sem dever legal. De seu turno, José Augusto Delgado (Comentários ao novo Código Civil, coord. Sálvio Teixeira de Figueiredo. Rio de Janeiro, forense, 2004, v. XI, t. I, p. 741) exemplifica com os menores não parentes, os incapacitados, os serviçais de idade avançada, enfermeiros e assim por diante – sempre, porém, provado que o sinistro lhes tenha retirado os meios de subsistência.  (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 820-821 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 13/02/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Há um histórico antecedendo a Doutrina de Ricardo Fiuza: A redação atual é a mesma do projeto. O CC/2002, a rigor, desmembrou o vetusto art. 1.473 do CC de 1916, em dois novos artigos, quais sejam os CC 791 e CC 792. A redação deste último dispositivo identifica-se, parcialmente, com a do art. W do Decreto-Lei n. 5.384, de 8-4-1943, que dispõe sobre os beneficiários do seguro de vida, assim transcrito, in litteris: “Art. I- Na falta de beneficiário nomeado, o seguro de vida será pago metade à mulher e metade aos herdeiros do segurado. Parágrafo único. Na falta das pessoas acima indicadas, serão beneficiários, os que dentro de seis meses reclamarem o pagamento do seguro e provarem que a morte do segurado os privou de meios para proverem sua subsistência. Fora desses casos, será beneficiária a União”.

Aplicando a Doutrina apresentada por Ricardo Fiuza, em se tratando de seguro de vida, é certo que a livre escolha dos beneficiários constitui, por sua própria natureza, preceito basilar dessa espécie de seguro. Por isso, diz-se que o segurado pode, legitimamente, preterir os próprios parentes, em favor de estranhos. É lícito, porém, ao segurado não indicar, desde logo, o nome do beneficiário, ou, fazendo-o, por alguma razão, não prevalecer tal nomeação; nessas duas hipóteses negativas, a lei determina seja o montante segurado pago, pela metade, ao cônjuge não separado judicialmente, revertendo-se a outra metade aos herdeiros do segurado, obedecida, obviamente, a ordem da vocação hereditária.

O novel dispositivo privilegia o chamado “beneficiário subsidiário”, quando, na ausência de individuação do beneficiário, coloca o cônjuge, desde que não separado judicialmente, em posição favorável quanto aos demais herdeiros do segurado, à medida que lhe garante, separadamente, o seu respectivo quinhão (1/2 do capital segurado), deixando os demais herdeiros, considerados num todo, com a outra metade do montante.

Estando o cônjuge falecido, ou separado judicialmente do segurado, aliado à ausência de qualquer herdeiro deste último, beneficiar-se-ão aqueles que necessitassem do segurado para sua própria subsistência, desde que provem, efetivamente, tal dependência econômica, como condição sine qua non para receber o seguro. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 417 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 13/02/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No entender de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, a indicação do beneficiário não é obrigatória. Se o estipulante não indicar beneficiário, a lei presume que o seguro foi contratado em favor do cônjuge e dos demais herdeiros do segurado. Cabe a analogia com o cônjuge em favor do companheiro.

O dispositivo manda que seja obedecida a ordem de sucessão hereditária. Assim, a existência de descendentes exclui os ascendentes e os colaterais até o 4º grau somente se beneficiam na falta daqueles. A referencia à ordem de vocação hereditária atrais, embora a lei não seja expressa, a observância da proporção a que faz jus os herdeiros beneficiários. Assim, o cônjuge, além de receber a metade do benefício, fará jus, ainda, a uma parte equivalente ao que lhe permitir o direito de concorrer na herança, se incidente. Do mesmo modo, casos netos participem da herança representação, farão jus apenas à parte do herdeiro pré-morto que representarem.

Finalmente, se não houver indicação de beneficiários nem herdeiros, o Código permite que terceiros que ficaram privados do necessário para a sua subsistência em razão da morte do segurado possam reivindicar a indenização. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 13.02.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 Art. 793. É válida a instituição do companheiro como beneficiário, se ao tempo do contrato o segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato.

Como leciona Claudio Luiz Bueno de Godoy, no Código Civil de 1916, dispunha-se, no art. 1.474, ser vedada a instituição de beneficiário que estivesse inibido de receber, por doação, do segurado. Era o caso, muito especialmente, da doação feita pelo cônjuge casado a seu concubino, regra que se continha no art. 1.177 do Código anterior e que se repete no CC 550 atual. No artigo em pauta, a rigor, implicitamente contempla-se a mesma proibição, mas com a ressalva que em seu texto se expressa. Na verdade, até o artigo diz mais do que precisava, pois o atual Código foi claro ao diferenciar, nos CC 1723 e 1.727, o companheiro do concubino. Para a nova lei, o companheiro mantém união estável, o antigo concubinato puro, destarte envolvente de pessoas sem impedimento para se casar, incluindo, no entanto, o separado de fato (CC 1.723, § 1º), que, certamente, com o divórcio direto, poderá vir a se casar, de resto já com a separação de fato rompendo-se o laço fundamental do casamento, a relação de afetividade que é seu conteúdo material. Quer-se dizer, então, que, se se trata de companheiro, necessariamente será pessoa solteira, divorciada, separada judicialmente ou mesmo de fato. E o companheiro não só não está inibido de receber doação, como, mais, pode ser instituído beneficiário do seguro de vida do segurado com quem mantém união estável.

Já se o segurado, ao tempo da instituição, era casado, não separado judicialmente nem de fato, para preservar tal relação, proíbe-se a instituição como beneficiário do seguro de quem então será considerado seu concubino (CC 1.727). Ressalva-se, contudo, a posição externada na obra de Caio Mário da Silva Pereira, atualizada por Régis Fichtner (Instituições de direito civil, 11. ed. Rio de Janeiro, forense, 2004, v. III, p. 465), de que, a rigor, a verificação sobre a situação civil do segurado deve ser contemporânea não ao contrato, mas ao instante da morte; assim, se no momento do falecimento o beneficiário se encontrava separado de fato ou judicialmente, terá sido como que convalidada a instituição. Se esta não é a ilação literal da redação do dispositivo, parece razoável ao menos que, a exemplo do que consta do CC 550 atual e como já se defendia à luz do art. 1.474 do Código anterior (v.g., J.M. Carvalho Santos. Código Civil brasileiro interpretado, 5. ed. Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1951, v. XIX, p. 407), se restrinja ao cônjuge, ou a seus herdeiros necessários, a legitimidade exclusiva para questionar o seguro feito ao concubino, à simetria, veja-se, com aquela regra do CC 550. (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 822 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 13/02/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Em sua doutrina, explica Ricardo Fiuza que, no Código Civil de 1916 não se admitia que o beneficiado pelo seguro de vida fosse pessoa a quem o segurado não pudesse ofertar a sua liberalidade (v.g., concubina do segurado casado), tampouco seria lícito, segundo escólio jurisprudencial, o segurado indicar como beneficiário do seguro o filho adulterino, ao argumento de que, presumidamente, este transferiria o beneficia à sua mãe (arts. 1.474 e 1.177). conferir: RI’ 422/335.

Com o advento da Carta Magna de 1988, denominada pelo saudoso Ulysses Guimarães, “Constituição Cidadã’, é evidente que tais restrições ruíram por terra, em homenagem aos princípios constitucionais nela albergados. Como ressabido, foi no campo do Direito de Família que a Constituição Federal, havendo incursionado com maior profundidade, veio de reclamar do codificar civil uma nova regulamentação, operando-se, de fato, as novas regras, com destaque marcante, no efeito da presente análise, para a seguinte linha inovativa: a família passou a ser reconhecida e protegida, independentemente do casamento (CC 226, caput e § 32), muito embora a entidade familiar, oriunda de união estável, não alcance a qualificação jurídica inerente àquela relação.

Realmente, a partir da Constituição de 1988, o modo da constituição familiar não se tornou exclusivo da união originária do casamento, sendo, igualmente, modelos de família a união estável entre o homem e a mulher, admitida, em toda a sua inteireza, como entidade familiar, e a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes (CC 226, §§ 32 e 42). Por tais razões, a norma confere atualidade constitucional à matéria ora tratada. Dessarte, reconhece-se a união estável como condição de assegurar ao companheiro o direito ao benefício, desde que respeitados os requisitos exigidos no caput. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 418 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 13/02/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na toada de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, o Código Civil de 2002 resulta do Anteprojeto preparado pela Comissão Reale em 1969. Embora tenha havido a adaptação do projeto de modo a adaptá-lo à Constituição de 1988, muitos de seus dispositivos deixam transparecer noções incompatíveis com o direito atual.

O dispositivo estabelece a validade da instituição do companheiro como beneficiário. Contemporaneamente, tal faculdade legal é redundante, uma vez que a união estável goza de proteção estatal. Mais do que poder ser indicado como beneficiário, ao companheiro deve-se dar tratamento análogo ao que é dado pele ao cônjuge em matéria de seguro, inclusive a presunção de que seja beneficiário se nenhum tiver sido indicado.

A condição de ser o companheiro separado judicialmente ou separado de fato é redundante, pois predomina o entendimento, baseado no próprio Código Civil, que a união estável somente é possível uma vez que não concorra com o casamento.

Gradativamente, no entanto, tem-se reconhecido a existência de uniões paralelas. Se o impedimento é do desconhecimento do companheiro, tem-se a união estável putativa, que não impede o reconhecimento da condição de companheiro. Consequentemente, não incide a proibição do artigo. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 13.02.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 794. No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.

Lecionando, Claudio Luiz Bueno de Godoy, explicitando o conteúdo do art. 1.475 do Código Civil de 1916, que, como aponta Clóvis Beviláqua (Código Civil comentado, 4. ed. Rio de Janeiro, Francisco Alves, 1939, v. V, p. 237-8), havia sido já objeto de polêmica na tramitação do projeto, acentua o atual Código que, nos seguros de pessoa em que o sinistro seja o evento morte, real ou presumida – discutindo-se, nesse caso, se só aquela do art. 7º ou também a ausência (pela orientação positiva, veja João Marcos Brito Martins. O contrato de seguro. Rio de Janeiro, Forense Universitária, 2003, p. 145) -, referindo, portanto, dentre as diversas hipóteses de cobertura pessoal, (invalidez, educacional, por sobrevivência), o seguro de vida e de acidentes pessoais, no caso de falecimento do segurado, o capital estipulado não se considera herança, para todos os efeitos. Isso porque, nessas hipóteses, ocorrido o sinistro, o capital segurado pertence a um beneficiário que é necessariamente um terceiro. ou seja, segurado e beneficiário, nesses casos, obviamente não podem ser uma só pessoa. E, sendo assim, tratando-se de valor pertencente ao beneficiário, não se sujeita às dívidas do segurado nem se considera herança, pois, se instituído, pelo contrato, em favor de um herdeiro necessário, por exemplo, não está submetido à colação. Não por diverso motivo a previa o art. 649, VI, do Código de Processo Civil, ser impenhorável o seguro de vida. Apenas há a se ressalvar o entendimento, que já se esposava antes do atual Código, de que pelos prêmios atrasados responde o capital segurado, mesmo no seguro de via, uma vez que, afinal, é a fonte de seu custeio ou da composição do fundo que o suporta (ver comentário ao CC 757). (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 822 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 13/02/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Segundo a doutrina de Fiuza, pela simples leitura desse dispositivo, percebe-se, claramente, que a verba oriunda de segura não está sujeita à execução, não podendo, ipso facto, ser dada em garantia, porque impenhorável (art. 649, IX, do CPC/1973, com correspondência no art. 833, do CPC/2015).

Noutro prumo, porém, a jurisprudência tem averbado que “é lícito estipular que a soma do seguro responda pelo pagamento dos prêmios atrasados ou empréstimos feitos pelo próprio segurado sobre a apólice” (RT, 131/725).

Além da vedação da penhora, o capital estipulado não se comunica com a herança, para os efeitos legais. Trata-se de previsão legítima e razoável, ou, porque não dizer, inteiramente lógica. Ora, a inclusão do montante, estipulado no seguro, no acervo hereditário, colocando o beneficiário, quanto a essa estipulação, em igualde de condições com os demais herdeiros, representaria um verdadeiro contrassenso. É que, se o segurado almeja privilegiar o beneficiário, com a antedita estipulação, este passaria a repousar numa situação assaz desvantajosa, à medida que concorreria com todos os herdeiros do segurado para receber o prêmio, desvirtuando, por completo, a essência da doação.

Em verdade, ocorrendo o sinistro, que, nesse caso, seria a morte do segurado, o prêmio deve reverter-se, sem dúvida, em favor do beneficiário, já que, a rigor, aquele montante jamais integrou o patrimônio do segurado para ser considerado como parte da herança por este último deixada. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 418 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 13/02/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No vislumbre de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, a indenização consiste em direito subjetivo do beneficiário. Não compõe o patrimônio do segurado. Em razão disso, a indenização não fica sujeita a cobrir eventuais dívidas do segurado. Do mesmo modo, não compõe a herança. Sobre ela não há incidência de imposto de transmissão causa mortis, nem direitos dos herdeiros, salvo se não houver indicação de beneficiário. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 13.02.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).