quarta-feira, 12 de agosto de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 1.152, 1.153, 1.154 Dos Institutos Complementares - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 1.152, 1.153, 1.154
Dos Institutos Complementares - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro II – (Art. 966 ao 1.195) Capítulo I –
Do Registro (Art. 1.150 a 1.154) Título IV – Dos Institutos Complementares

Art. 1.152. Cabe ao órgão incumbido do registro verificar a regularidade das publicações determinadas em lei, de acordo com o disposto nos parágrafos deste artigo.

§ 1º. Salvo exceção expressa, as publicações ordenadas neste Livro serão feitas no órgão oficial da União ou do Estado, conforme o local da sede do empresário ou da sociedade, e em jornal de grande circulação.

§ 2º. As publicações das sociedades estrangeiras serão feitas nos órgãos oficiais da União e do Estado onde tiverem sucursais, filiais ou agências.

§ 3º. anúncio de convocação da assembleia de sócios será publicado por três vezes, ao menos, devendo mediar, entre a data da primeira inserção e a da realização da assembleia, o prazo mínimo de oito dias, para a primeira convocação, e de cinco dias, para as posteriores.

Os parâmetros para divulgação das regras gerais relativas às publicações obrigatórias, impostas ao empresário individual e às sociedades personificadas, cuja finalidade é a plena divulgação dos mais importantes fatos atinentes à conformação de sua organização interna e ao desenvolvimento de sua atividade econômica, como leciona Marcelo Fortes Barbosa Filho. Na generalidade dos casos, as publicações são feitas pela imprensa oficial do Estado-membro em que estiver sediado o empresário individual ou a sociedade personificada, ou pela imprensa oficial da União, quando fixada a sede no Distrito Federal, persistindo, cumulativamente, a necessidade de reproduzir os anúncios em jornal local de grande circulação. Tratando-se de sociedade estrangeira, mantida sua sede no exterior, todas suas publicações permanecerão vinculadas ao local em que mantiver sua atividade no território nacional, i. é, onde estiverem instaladas sucursais, agências ou filiais nacionais, veiculando, da mesma maneira, seus anúncios na imprensa oficial e em periódico diário. A assembleia de sócios oferece, no entanto, de acordo com o § 3º, peculiaridades, sendo criado um regime especial para divulgar amplamente a realização do conclave. Como pressuposto da validade das deliberações tomadas em uma assembleia, três anúncios devem ser publicados pelos sócios, estabelecido um interregno mínimo de oito dias entre o primeiro destes e a realização da assembleia. Se a assembleia não for realizada, ausente o quorum imprescindível, uma segunda convocação será feita, com a observância de um interregno menor, de cinco dias, respeitando-se o mesmo lapso para eventuais e posteriores convocações. Essa disciplina especial reproduz aquela antes vigente no âmbito cias sociedades anônimas fechadas, inserida no art. 124, § Iº, I, da Lei das S.A. (Lei n. 6.404/76). As Juntas Comerciais e os Oficiais de Registro Civil de Pessoa Jurídica, visto que encarregados da consecução dos atos de registro referidos no artigo anterior, ostentam a incumbência de zelar pela regularidade de tais publicações. Confere-se, portanto, uma atribuição fiscalizadora, que implica a possibilidade de serem obstados atos de registro cujo pressuposto seja uma publicação não realizada ou feita irregularmente (art. 40 da Lei n. 8.934/94). As sociedades enquadradas como microempresas ou empresas de pequeno porte estão, em todo caso, dispensadas das publicações normalmente exigidas em função do tipo societário escolhido (art. 71 da Lei Complementar n. 123/2006). (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.114. Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 12/08/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

No histórico, a redação da norma é a mesma do projeto original. Não tem correspondente no Código Civil de 1916 ou no Código Comercial de 1850. Para a convocação, mediante publicação, da assembleia de acionistas das sociedades anônimas, o art. 124 da Lei n. 6.404 fl. 6 prevê os mesmos prazos estipulados no § 32 deste artigo.

Como em sua doutrina, Ricardo Fiuza anuncia, Sempre que lei obrigar à publicação de atos de registro, de balanços patrimoniais ou de editais de convocação de. assembleia ou reunião de sócios, o órgão competente pelo registro tem o dever de verificar a regularidade dessas publicações. Os atos e instrumentos devem ser publicados no Diário Oficial da União ou no Diário Oficial do Estado em que se localize a sede da empresa ou sociedade, bem como em jornal local considerado como de grande circulação. A sociedade estrangeira fica obrigada a realizar suas publicações na imprensa oficial, no Diário Oficial da União e do Estado onde funcione sua filial, agência ou sucursal. Para a convocação de reunião ou assembleia de sócios de sociedade simples ou empresária, deverá ser publicado, por três vezes, no Diário Oficial e em jornal de grande circulação, com o prazo mínimo de oito dias entre a primeira publicação e a data de realização da assembleia ou reunião. Não se realizando a assembleia, novo anúncio deve ser publicado, agora com antecedência mínima de cinco dias. Cabe observar que o § 42 da Lei n. 6.404/76 estabelece que, independentemente da publicação de aviso ou edital de convocação, “será considerada regular a assembleia geral a que comparecerem todos os acionistas”. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 596, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 12/08/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

O site sys.grupodpg.com.br em “A Sociedade Limitada De Acordo Com O Código Civil” mostra o artigo completo as principais modificações que alteraram a Sociedade por Quotas de Responsabilidade Limitada para Sociedade Limitada, são as seguintes:

a) imposição de realização de assembleia anual para prestação de contas;

Observação: O art. 1078 da Lei 10.406/2002, determina que ao menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes ao término do exercício social, seja realizada a assembleia dos sócios, com finalidade de: a) tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico; b) designar administradores, quando for o caso; c) tratar de qualquer outro assunto constante da ordem do dia. A assembleia dos sócios está prevista no parágrafo 1º do CC 1.072 da Lei 10.406/2002, que também prevê a realização de reuniões, em substituição à assembleia, quando o número de sócios não ultrapassar a 10.

CC 1072. As deliberações dos sócios, obedecido o disposto no CC 1.010, serão tomadas em reunião ou em assembleia, conforme previsto no contrato social, devendo ser convocadas pelos administradores nos casos previstos em lei ou no contrato.

Assim dispõe o texto citado: CC 1010. Quando, por lei ou pelo contrato social, competir aos sócios decidir sobre os negócios da sociedade, as deliberações serão tomadas por maioria de votos, contados segundo o valor das quotas de cada um. § 1º Para formação da maioria absoluta são necessários votos correspondentes a mais de metade do capital. § 2º Prevalece a decisão sufragada por maior número de sócios no caso de empate, e, se este persistir, decidirá o juiz. § 3º Responde por perdas e danos o sócio que, tendo em alguma operação interesse contrário ao da sociedade, participar da deliberação que a aprove graças a seu voto. § 1º A deliberação em assembleia será obrigatória se o número dos sócios for superior a dez; § 2º Dispensam-se as formalidades de convocação previstas no § 3º do CC 1.152, quando todos os sócios comparecerem ou se declararem, por escrito, cientes do local, data, hora e ordem do dia.

Assim dispõe o texto citado: CC 1152, § 3º O anúncio de convocação da assembleia de sócios será publicado por três vezes, ao menos, devendo mediar, entre a data da primeira inserção e a da realização da assembleia, o prazo mínimo de oito dias, para a primeira convocação, e de cinco dias, para as posteriores.

§ 3º A reunião ou a assembleia tornam-se dispensáveis quando todos os sócios decidirem, por escrito, sobre a matéria que seria objeto delas. § 4º No caso do inciso VIII do artigo antecedente, os administradores, se houver urgência e com autorização de titulares de mais da metade do capital social, podem requerer concordata preventiva. § 5º As deliberações tomadas de conformidade com a lei e o contrato vinculam todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes. § 6º Aplica-se às reuniões dos sócios, nos casos omissos no contrato, o disposto na presente Seção sobre a assembleia.

b) Obrigatoriedade que ao término de cada exercício, se proceda o levantamento do inventário, o balanço patrimonial e o balanço de resultado econômico (CC 1.078 da Lei 10.406/2002), que uma vez aprovados sem reservas na assembleia ou reunião dos sócios exoneram de responsabilidade os membros da administração, e se houver, os do Conselho Fiscal;

CC 1078. A assembleia dos sócios deve realizar-se ao menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes ao término do exercício social, com o objetivo de: I - tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico; II - designar administradores, quando for o caso; III - tratar de qualquer outro assunto constante da ordem do dia.

§ 1º Até trinta dias antes da data marcada para a assembleia, os documentos referidos no inciso I deste artigo devem ser postos, por escrito, e com a prova do respectivo recebimento, à disposição dos sócios que não exerçam a administração; § 2º Instalada a assembleia, proceder-se-á à leitura dos documentos referidos no parágrafo antecedente, os quais serão submetidos, pelo presidente, a discussão e votação, nesta não podendo tomar parte os membros da administração e, se houver, os do conselho fiscal; § 3º A aprovação, sem reserva, do balanço patrimonial e do de resultado econômico, salvo erro, dolo ou simulação, exonera de responsabilidade os membros da administração e, se houver, os do conselho fiscal. § 4º Extingue-se em dois anos o direito de anular a aprovação a que se refere o parágrafo antecedente.

c) Determinação de que a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas ao contrário da determinação anterior que dispunha que a responsabilidade dos sócios era limitada à importância total do capital social, porém, com as novas regras, todos respondem solidariamente pela integralização do capital social (CC 1.052 da Lei 10.406/2002);

CC 1052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

d) Possibilidade de instituir o Conselho Fiscal; (CC 1.066 da Lei 10.406/2002) semelhante ao da Sociedade Anônima. O Conselho Fiscal poderá ser instituído, se assim for a opção dos sócios, ao elaborar o contrato social, ou ainda, durante a vigência da sociedade, através de alteração contratual. Sua composição é de três ou mais membros e igual número de suplentes, sócios ou não, residentes no país, eleitos na reunião ou assembleia anual.

CC 1066. Sem prejuízo dos poderes da assembleia dos sócios, pode o contrato instituir conselho fiscal composto de três ou mais membros e respectivos suplentes, sócios ou não, residentes no País, eleitos na assembleia anual prevista no CC 1.078.

Assim dispõe o texto citado: CC 1078. A assembleia dos sócios deve realizar-se ao menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes à ao término do exercício social, com o objetivo de: I - tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico; II - designar administradores, quando for o caso; III - tratar de qualquer outro assunto constante da ordem do dia.

§ 1º Até trinta dias antes da data marcada para a assembleia, os documentos referidos no inciso I deste artigo devem ser postos, por escrito, e com a prova do respectivo recebimento, à disposição dos sócios que não exerçam a administração.

§ 2º Instalada a assembleia, proceder-se-á à leitura dos documentos referidos no parágrafo antecedente, os quais serão submetidos, pelo presidente, a discussão e votação, nesta não podendo tomar parte os membros da administração e, se houver, os do conselho fiscal.

§ 3º A aprovação, sem reserva, do balanço patrimonial e do de resultado econômico, salvo erro, dolo ou simulação, exonera de responsabilidade os membros da administração e, se houver, os do conselho fiscal.

§ 4º Extingue-se em dois anos o direito de anular a aprovação a que se refere o parágrafo antecedente.

§ 1º - Não podem fazer parte do conselho fiscal, além dos inelegíveis enumerados no § 1º do CC 1.011, os membros dos demais órgãos da sociedade ou de outra por ela controlada, os empregados de quaisquer delas ou dos respectivos administradores, o cônjuge ou parente destes até o terceiro grau.

Assim dispõe o texto citado: CC 1011; § 1º Não podem ser administradores, além das pessoas impedidas por lei especial, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação.

§ 2º, e) Maior proteção aos sócios minoritários que somente poderão ser excluídos por determinação dada em reunião ou assembleia especialmente convocada para essa finalidade. Nesse caso, o sócio que se pretende excluir estar ciente em tempo hábil para que possa comparecer e exercer do direito de defesa (§ único do CC 1.085 da Lei 10.406/2002), salvo se no contrato social esteja prevista a exclusão, por justa causa, de sócio que esteja pondo em risco a continuidade da sociedade, em razão de atos de inegável gravidade, pelos sócios que representam a maioria do capital social.

CC 1085. Ressalvado o disposto no CC 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.

Assim dispõe o texto citado: CC 1030. Ressalvado o disposto no CC 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.

Parágrafo único. Será de pleno direito excluído da sociedade o sócio declarado falido, ou aquele cuja quota tenha sido liquidada nos termos do parágrafo único do CC 1.026.

Parágrafo único. A exclusão somente poderá ser determinada em reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.

f) Obrigatoriedade de que as deliberações sociais sejam tomadas em reunião ou assembleia, cujas determinações serão formalizadas em alteração contratual, quando tomada por todos os sócios e por esses assinadas. Esta formalização será em ata de Reunião de Sócios, quando as deliberações não forem tomadas por todos os sócios e o número de sócios não exceder a dez, e, em Assembleia de Sócios quando as deliberações não forem tomadas por todos os sócios e o número de sócios exceder a dez. A Ata de Reunião ou Assembleia de Sócios deverá ser arquivada separadamente da Alteração Contratual.

g) Instituição e determinação de quorum para a instalação das Assembleias e Reuniões que devem instalar-se com a presença, em primeira convocação, de titulares de no mínimo três quartos do capital social, e, em segunda, com qualquer número" (CC 1.074 da Lei 10.406/2002). A Assembleia dos Sócios realiza-se, em primeira convocação, em dia, hora, local e ordem do dia determinados em Edital, que deverá der publicado ou levado ao conhecimento de todos os sócios, no mínimo com oito dias de antecedência. Não havendo quorum suficiente, deverá ser realizada uma nova convocação, nos mesmos moldes da primeira, com antecedência mínima de cinco dias, realizando-se esta com qualquer número.

CC 1074. A assembleia dos sócios instala-se com a presença, em primeira convocação, de titulares de no mínimo três quartos do capital social, e, em segunda, com qualquer número. § 1º O sócio pode ser representado na assembleia por outro sócio, ou por advogado, mediante outorga de mandato com especificação dos atos autorizados, devendo o instrumento ser levado a registro, juntamente com a ata. § 2º Nenhum sócio, por si ou na condição de mandatário, pode votar matéria que lhe diga respeito diretamente.

h) Instituição e determinação de quorum para as deliberações. (CC 1.076 da Lei 10.406/2002)

CC 1076. Ressalvado o disposto no CC 1.061 e no § 1º do CC 1.063, as deliberações dos sócios serão tomadas: Assim dispõem os textos citados: CC 1061. Se o contrato permitir administradores não sócios, a designação deles dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de dois terços, no mínimo, após a integralização.

CC 1063, § 1º Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes, no mínimo, a dois terços do capital social, salvo disposição contratual diversa. § 3º, I - pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, nos casos previstos nos incisos V e VI do CC 1.071; Assim dispõe o texto citado: CC 1071. V - a modificação do contrato social; VI - a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação; II - pelos votos correspondentes a mais de metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV e VIII do CC 1.071; Assim dispõe o texto citado:
CC 1071, VIII - o pedido de concordata. III - pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada.
(O site sys.grupodpg.com.br A Sociedade Limitada De Acordo Com O Código Civil mostra o artigo completo Acessado em 12/08/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.153. Cumpre à autoridade competente, antes de efetivar o registro, verificar a autenticidade e a legitimidade do signatário do requerimento, bem como fiscalizar a observância das prescrições legais concernentes ao ato ou aos documentos apresentados. Parágrafo único. Das irregularidades encontradas deve ser notificado o requerente, que, se for o caso, poderá saná-las, obedecendo às formalidades da lei.

Na comparação de Marcelo Fortes Barbosa Filho, as Juntas Comerciais, por meio de decisões singulares ou colegiadas, e os oficiais de registro civil de pessoa jurídica têm a incumbência de efetuar, como pressuposto inarredável da lavratura dos atos de registro, um exame de qualificação dos documentos apresentados. A qualificação constitui uma análise cuidadosa e completa, pautada pelo respeito à legalidade estrita. Uma verificação dupla será feita, resguardando-se o respeito aos postulados legais e princípios registrários. Na primeira fase da qualificação, observa-se, desde logo, a legitimidade do requerente do registro, tendo sempre em conta as regras ditadas pelo CC 1.151, e, na segunda, ficam enfocadas a lisura e a legalidade formal dos documentos exibidos. Só adentra o registro o que está adequado à ordem legal. Caso identificado óbice, i. é, irregularidade, indefere-se o pedido formulado e expede-se uma comunicação formal a seu requerente, devolvendo-lhe a documentação exibida. A superação dos óbices opostos pode ser, eventualmente, viabilizada pela alteração dos documentos originais, adequando-os aos motivos da rejeição do ato postulado. Trata-se, aqui, de um procedimento técnico, já disciplinado com detalhes pela legislação especial (Leis n. 6.015/73 e 8.934/94), só trazendo o presente artigo uma breve referência ou um esboço de seu teor efetivo, sem especificar prazos a serem cumpridos pelas Juntas Comerciais ou pelos Oficiais de Registro Civil de Pessoa Jurídica ou as fórmulas de recepção e devolução dos documentos. O estudo mais aprofundado da matéria remete, portanto, à mencionada legislação extravagante. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.115. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 12/08/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Segundo o histórico do artigo em referência, Emenda aprovada no Senado Federal suprimiu o § 22 deste artigo, que previa hipótese de recurso direto ao Poder Judiciário contra despacho do órgão de registro que indeferisse requerimento apresentado. Como o sistema de registro possui jurisdição administrativa própria, com recursos hierárquicos que podem ser interpostos, demonstrava-se impróprio, em face do princípio do art. 52, XXXV, da Constituição da República, transferir decisões administrativas em grau de recurso ao Poder Judiciário. Os arts. 37 e 40 da Lei n. 8.934/94 estabelecem os procedimentos que devem ser observados pelas Juntas Comerciais para o deferimento da inscrição ou arquivamento dos atos dos empresários ou das sociedades empresárias.

Como a ponta a doutrina do saudoso Ricardo Fiuza, no regime específico das sociedades anônimas, o art. 97 da Lei n. 6.404/76 contém disposições similares sobre o exame do cumprimento das formalidades legais na constituição das companhias. A Lei n. 6.015/73, no tocante ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, não contém disposição sobre o assunto. Representativos dos atos formais dos empresários, sociedades empresárias e sociedades simples por parte do órgão de registro competente devem compreender a análise e a verificação do estrito atendimento aos requisitos e preceitos legais. Em caráter preliminar, deve ser certificada a legitimidade e autenticidade da pessoa que assinou o documento, mesmo porque o art. 63 da Lei n. 8.934/94 dispensa o reconhecimento da firma dos signatários, tarefa que deve ser realizada pela própria Junta Comercial. Caso seja verificado que o conteúdo ou a forma do ato apresenta vício de ilegalidade, o órgão de registro colocará o processo em exigência até que seja sanada a falha. Se o vício for insanável, o processo deve ser de plano indeferido. As exigências apresentadas pelo Registro Público de Empresas Mercantis deverão ser cumpridas no prazo de trinta dias da ciência do interessado, sob pena de arquivamento (Lei n. 8.934/94, art. 40, § 22). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 597, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 12/08/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Graciano Pinheiro de Siqueira publicou um artigo com o tema: Reconhecimento de firmas perante o registro civil das pessoas jurídicas – Parte II: Em relação à matéria sobre o reconhecimento de firmas perante o Registro Civil das Pessoas Jurídicas, anteriormente publicada, cabe, preliminarmente, fazer uma retificação, pois onde nela se lê “… (CC 31, I ).”, leia-se “… (artigo 31, I da mesma Lei nº 8.935/94). Pois bem. Referida matéria teve repercussão imediata, causando reação, especialmente, por parte daqueles que o defendem, preocupados, principalmente, com a segurança jurídica e com eventual responsabilização do órgão registrador em razão da existência de documentos maculados por assinaturas falsificadas. Os que assim procederam o fizeram com fundamento no “caput” do CC 1.153, que estabelece que “cumpre à autoridade competente, antes de efetivar o registro, verificar a autenticidade e a legitimidade do signatário do requerimento, bem como fiscalizar a observância das prescrições legais concernentes ao ato ou aos documentos apresentados”. Cabe observar, de plano, que o citado artigo faz referência, exclusivamente, à verificação da autenticidade e legitimidade do signatário do requerimento, nada mencionando sobre os demais documentos trazidos a registro. Quanto ao exame da autenticidade da assinatura do requerente, não parece, “data maxima venia”, que isso significa a volta da antiga exigência de reconhecimento de firma, perante tabelião de notas, da petição do representante legal, a qual não é mais prevista no artigo 121 da Lei nº 6.015/73, face a nova redação que lhe deu a Lei nº 9.042/95. Entretanto, consente-se que não só a assinatura constante do requerimento, mas também as demais assinaturas (dos sócios) apostas nos documentos exibidos a registro (contrato social, alteração de contrato social etc.) sejam merecedoras de atenção por parte do registrador.

Assim sendo, a averiguação da autenticidade dos signatários deve restringir-se à exigência de apresentação de documentação comprobatória de suas identidades, ficando cópia das mesmas arquivadas perante o órgão registrador competente, já que obrigatoriamente instruirão o pedido de arquivamento (artigo 37, V da Lei nº 8.934/04). Não é essencial que venham, pessoalmente, à Serventia, bastando que seja efetuado, para verificação da autenticidade das assinaturas, um cotejo das cédulas de identidade com os documentos apresentados. Somente se houver dúvida fundada, poderá ser exigido o reconhecimento de firma junto ao notário, o qual poderá ser feito, inclusive, por semelhança (não necessariamente por autenticidade). Quanto à legitimidade para a assinatura do requerimento, a terão os administradores, os sócios, e, ainda, terceiros interessados, nos termos do CC 1.151. Tal legitimidade, pelo princípio da boa-fé, deve ser presumida. Tem-se que, mais importante mesmo do que a verificação da autenticidade e legitimidade do signatário do requerimento, tal como previsto no aludido CC 1.153, é a constatação de que o documento a ser registrado observa as prescrições legais.

Ao comentar referido dispositivo legal, o professor Newton De Lucca (Novo Código Civil Comentado, Editora Saraiva, que após a morte do Deputado Ricardo Fiúza, passou a ter a coordenação da professora Regina Beatriz Tavares da Silva), chega à seguinte conclusão: “Pode-se concluir, assim, que o Código Civil, neste artigo 1153, manteve o cuidado, já anteriormente existente, de zelar para que apenas os documentos observadores das prescrições legais possam ser arquivados nos órgãos competentes. Mas terá ido longe demais, ao que parece, ao exigir a autenticidade e a legitimidade do signatário do requerimento. Se os atos e documentos apresentados estiverem em estrita observância das prescrições legais e regulamentares, qual é a necessidade de reconhecimento de firma? Mais do que isso, qual é a necessidade de ser o requerimento assinado pelo sócio ou pelo administrador se tal tarefa pode ser cumprida por funcionário despachante da sociedade? Fala a respeito o Prof. Arnoldo Wald (Comentários ao Novo Código Civil, cit., p. 780): “A legitimidade do signatário também deverá ser analisada. Entende-se como parte legítima para requerer o arquivamento, conforme já referido no CC 1151, qualquer interessado, seja sócio, administrador ou mero funcionário da sociedade. Se o documento preenche as formalidades legais, a legitimidade deve ser presumida. Mas não parece que um determinado ato possa ter seu registro indeferido por falta de legitimidade do signatário do requerimento, cabendo ao órgão competente atentar mais às formalidades legais do que à legitimidade”.

O professor Alfredo de Assis Gonçalves Neto (Direito de EmpresaComentários aos artigos 966 a 1.195 do Código Civil, Editora Revista dos Tribunais), sucessor de Rubens Requião na Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná, assim interpreta o CC 1.153: “Há, na regra, duas verificações atribuídas ao órgão registrador para a efetivação do registro: (a) uma que diz respeito ao documento ou, mais amplamente, ao objeto que é submetido a registro (averbação, autenticação, arquivamento, inscrição ou matrícula); e (b) outra que se refere ao requerimento que o encaminha para tal fim. No que se relaciona com o objeto do registro, há uma análise formal do cumprimento das prescrições legais que ele deve preencher. Nesse mister, as atribuições vão desde a mais simples verificação da estrutura de um documento até outras, bem mais complexas, referentes ao seu próprio conteúdo. Cumpre, por exemplo, à Junta Comercial ou ao Ofício de Registro de Pessoas Jurídicas, ao qual é apresentada uma procuração outorgada por uma sociedade nele inscrita, verificar, apenas, se o signatário dela tem poderes para representar a sociedade; em se tratando de ato constitutivo de sociedade, no entanto, a análise envereda em seu conteúdo para conferir se estão presentes as cláusulas essenciais (CC 997), se tal instrumento atende às exigências do tipo escolhido, se se trata, em razão do objeto da atividade, de sociedade que deve ser nele inscrita, se estão presentes as assinaturas de todos os sócios, se está previsto que todos os sócios irão participar dos lucros e das perdas etc. Não se compreende nessa análise a apreciação de aspectos que digam respeito ao interesse das partes ou situados no âmbito do seu livre poder de disposição, por mais estranhos que possam parecer ao analista. Já quanto ao requerimento, a atuação do órgão registrador limita-se a verificar se aquele que o assina enquadra-se entre as pessoas que a lei autoriza pleitear o registro, quais sejam: o próprio empresário individual, no que se relaciona com atos ou fatos de interesse de sua empresa, o administrador da sociedade ou, na sua falta, o sócio ou aquele que possuía interesse direto no ato (CC 1.151). Nisso esgota-se a tarefa de aferir a legitimidade do requerente. Também é obrigação do órgão registrador conferir se estão presentes todos os documentos necessários à prática do ato que lhe é requerido.

Estando-se diante de uma inscrição de uma sociedade empresária, por exemplo, o requerimento deve ser dirigido à Junta Comercial em cuja circunscrição irá atuar, instruído (i) com o instrumento original de sua constituição; (ii) com a certidão criminal do registro de feitos ajuizados, comprobatória da inexistência da prática de infrações penais que impeçam aos sócios e/ou administradores participar da sociedade; (iii) com a ficha cadastral, segundo o modelo aprovado pelo DNRC; (iv) com a prova de pagamento do preço dos serviços de registro; e (v) com documento de identidade daqueles que irão administrá-la (Lei 8.934/1994, art. 37). A norma objeto destes comentários alude, também, em redação infeliz, à obrigação de ser conferida autenticidade daquele que requer o registro. É evidente que não se insere nas atribuições dos órgãos registradores verificar se a assinatura da pessoa que formula o requerimento é autêntica, porque tal função exige conhecimento técnico especializado. Não se trata, portanto, de reconhecer a firma do signatário do documento – ato que se insere entre as atribuições dos tabelionatos de notas -, mas de conferir, formalmente, se a assinatura lançada no requerimento aparenta ser da pessoa que ali está indicada como sua autora. Assim, se o requerente é Fulano e a assinatura é de Ciclano, deve ser recusado seu recebimento; se a assinatura é ilegível, não há como fazer conferência mais profunda e o requerimento terá de ser reputado como firmado pela pessoa que se declara requerente. Também não se trata de reintroduzir a exigência de reconhecimento de firma por tabelião, pois a lei a dispensa.

O Projeto de Lei 7.160/2002, previa a supressão da obrigação de verificação da autenticidade e da legitimidade do signatário do requerimento sustentando justificar-se “a alteração proposta, diante do grande número de falsificações nos documentos levados a registro e da falta de legitimidade do órgão de registro para observar e fiscalizar tais formalidades”. Apesar de ter sido arquivado, era elogiável ao propor a supressão da conferência da autenticidade, mas equivocado ao pretender subtrair das funções do órgão registrador o controle da legitimação aparente do requerente do registro. É evidente que não lhe cabe investigar para além do que está no papel e, por isso, não há qualquer risco de que assuma responsabilidade quanto a falsificações. Aliás, seria até um meio de inibi-las”.

Em suma, o autor se posiciona no sentido de que a verificação da autenticidade e legitimidade do signatário do requerimento, por parte do registrador, conforme previsto no CC 1.153, deve limitar-se à exigência de apresentação de documentação comprobatória de sua identidade e de sua condição jurídica. O mesmo raciocínio se aplica aos demais documentos. Nada contra o reconhecimento de firmas por tabelião, que tem até se mostrado um aliado do órgão de registro sob o aspecto da segurança jurídica. O que não se pode, contudo, é burocratizar, exigindo o que a lei expressamente não prevê, lembrando que o registrador está sujeito ao princípio da legalidade pública, que difere da legalidade privada. Falando em desburocratização, o Governador do Distrito Federal, seguindo os passos do Governador de São Paulo, instituiu, no âmbito da Administração Pública daquela localidade, por meio do Decreto nº 28.772, de 28 de janeiro de 2008, medidas desburocratizantes, dentre as quais a dispensa de reconhecimento de firmas ou de autenticações de cópias de documentos por órgãos e entidades da Administração direta, autárquica e fundacional, os quais deverão ser exigidos somente quando houver expressa previsão legal. Esta parece ser uma tendência nacional, já que precisamos acabar com a ideia de que nosso País é um dos mais demorados no tocante à abertura e encerramento de “empresas”. Ademais, a desburocratização, se tiver que acontecer, ela deve atingir a ambos os órgãos registradores das pessoas jurídicas de direito privado, ou seja, o Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial) e o Registro Civil das Pessoas Jurídicas. (Graciano Pinheiro de Siqueira é Substituto do 4º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital/SP, especialista em Direito Comercial pela Faculdade de Direito da USP.O Colégio Registral do Rio Grande do Sul, em 05 de março de 2008, publicou um artigo com o tema: Reconhecimento de firmas perante o registro civil das pessoas jurídicas – Parte II, Acessado 12/08/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Art. 1.154. 0 ato sujeito a registro, ressalvadas disposições especiais da lei, não pode, antes do cumprimento das respectivas formalidades, ser oposto a terceiro, salvo prova de que este o conhecia.

Parágrafo único. O terceiro não pode alegar ignorância, desde que cumpridas as referidas formalidades.

Segundo magistério de Marcelo Fortes Barbosa Filho, os atos submetidos à publicidade registrária, em regra, só produzem efeitos perante terceiros após a consecução do ato de registro correspondente e, em contrapartida, esses mesmos terceiros não podem alegar o desconhecimento dos atos ou fatos divulgados pelo registro, dado o amplo e irrestrito acesso à informação. A publicidade registrária, além de obrigatória, assume eficácia total, erga omnes. Antes de submetidos a registro, os efeitos de um ato (cie criação, de modificação da conformação ou de extinção) tio empresário só atingem seus interessados, expandindo-se com o registro e atingindo todo e qualquer terceiro. É possível, no entanto, sejam estabelecidas situações de caráter excepcional, como o ressalvado pelo caput, em duas circunstâncias. Mesmo quando ausente o registro previsto como obrigatório, diante de norma positivada expressa ou quando ficar demonstrado o efetivo e concreto conhecimento do ato ou do fato, o terceiro não poderá, também, furtar-se aos efeitos produzidos por dito ato ou fato. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.116. Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 12/08/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Na dicção de Ricardo Fiuza, de acordo com este artigo, somente após o cumprimento de todas as formalidades legais exigidas em lei perante o registro competente, inclusive mediante a publicação do ato, se necessário, é que este passará a produzir efeitos, em especial em relação a terceiro que, em princípio, desconhecia o ato. Se este viesse a produzir efeitos junto a terceiro, que dele tinha conhecimento, a eficácia do ato se produzirá mesmo sem o cumprimento das formalidades legais, se assim for provado. Após o atendimento das prescrições obrigatórias e o registro do instrumento apto a produzir efeitos, considera-se devidamente publicizado o ato, não podendo. Em nenhuma hipótese, terceiro alegar ignorância ou desconhecimento da existência da relação jurídica formalizada nos termos da lei. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 597, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 12/08/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD

Extraído do site modeloinicial.com.br, exemplo recente de Acórdão: Ação de arbitramento e de cobrança de aluguéis - Imóvel mantido em condomínio e ocupado por sociedade parcialmente dissolvida, mas antes mantida por ambos os condôminos - Inviabilidade da instauração da discussão atinente ao ressarcimento postulado em conjunto com a apuração contábil de haveres realizada em demanda paralela - Confissão do uso exclusivo pelo sócio excluído - Ressarcimento devido por aplicação do art. 1.319 do CC/2002 - Resultado do exame pericial não questionado - Termo inicial para pagamento fixado na data da citação - Ausência de arquivamento perante a Junta Comercial não abala a eficácia "inter pars" do rompimento do vínculo societário estabelecido em coisa julgada - Interpretação do CC 1.154 - Decreto de procedência mantido - Verba honorária majorada - Apelo desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1010154-08.2017.8.26.0344; Relator (a): Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Marília - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2020; Data de Registro: (Extraído do site modeloinicial.com.br, Jurisprudências atuais que citam CC 1.154, exemplo recente de Acórdão publicado em 11/05/2020 Acessado em 12/08/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

terça-feira, 11 de agosto de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 1.150, 1.151 Dos Institutos Complementares - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 1.150, 1.151
Dos Institutos Complementares - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro II – (Art. 966 ao 1.195) Capítulo I –
Do Registro (Art. 1.150 a 1.154) Título IV – Dos Institutos Complementares
digitadorvargas@outlook.com - vargasdigitador.blogspot.com

Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.

Na pena de Marcelo Fortes Barbosa Filho Este quarto título do Livro II do Código Civil de 2002 contém regramentos complementares, somando-se ao fundamental, relativo ao empresário individual ou coletivo e ao estabelecimento empresarial. Examinam-se, aqui, quatro institutos variados, sempre presentes no curso da realização da atividade empresarial e de inegável importância. O primeiro desses institutos é o registro. Exige-se, para a regular atuação profissional voltada para a produção de bens ou serviços destinados ao mercado, que seu autor, o empresário individual ou coletivo, disponibilize ao público, com o qual mantém potencial relacionamento, todos os dados característicos e elementares à criação, modificação ou extinção da empresa mantida sob sua iniciativa e responsabilidade. A ampla divulgação é obtida por meio da publicidade registrária, organizada por meio de órgãos oficiais, sistematizando o Registro Público de Empresas Mercantis, já disciplinado pela Lei n. 8.934/94 e composto pelo Departamento Nacional do Registro do Comércio - DNRC e pelas Juntas Comerciais. O DNRC apresenta-se como órgão central, incumbido de uniformizar os procedimentos adotados e expedir normas técnicas de aplicação geral, permanecendo submetido ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, enquanto as Juntas Comerciais, sediadas na capital de cada Estado-membro, mediante requerimento de cada interessado, praticam os atos de registro e efetivam a concreta divulgação de seu conteúdo, por meio da expedição de documentos dotados de fé pública. A situação das sociedades simples ficou ressalvada. As sociedades simples, diante da ausência de empresariedade, se submetem a um sistema registrário diferenciado, promovido pelo Registro Civil de Pessoa Jurídica e já disciplinado pela Lei n. 6.015/73. Nesse caso, os atos são praticados por oficiais, na qualidade de delegados do Poder Público (art. 236 da CF), os quais atuam com atribuição territorial específica. Ainda que uma sociedade simples tenha adotado um tipo empresário (CC 983, parte final), o teor de seu objeto social condiciona a incidência das normas regentes do registro. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.113. Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 11/08/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Historicamente, este artigo foi modificado por emenda apresentada no Senado Federal, que acrescentou a referência às Juntas Comerciais, como órgão competente para desempenhar as atividades e funções inerentes ao Registro Público de Empresas Mercantis. A matéria relativa ao registro de empresas encontra-se regulada na Lei n. 8.934/94. O Registro Civil das Pessoas Jurídicas é disciplinado pela Lei n. 6.015 fl. 3 (arts. 114 a 126).

Doutrina sob aspecto de Ricardo Fiuza, ensina que todos os atos jurídicos formais relativos à constituição, existência, transformação e extinção das sociedades empresárias e das sociedades simples, bem como da situação jurídica do empresário, deverão ser comunicados e ficarão arquivados no registro competente. No caso de empresário e de sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, que é exercido pelas Juntas Comerciais dos Estados. No caso de sociedade simples, perante o cartório do Registro Civil de Pessoas Jurídicas de sua sede. Se a sociedade simples adotar a forma de sociedade empresária, seus atos passarão a ser arquivados ou averbados no Registro Público de Empresas Mercantis. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 595, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 11/08/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).  

Focando no artigo de Silvana Aparecida Wierzchón, Aspectos relevantes do direito de empresa à luz do Novo Código Civil, Da Caracterização e da Inscrição do Empresário. O antigo Código Civil, de 1916, não continha a conceituação de empresário, assim como o faz o Novo Código Civil, que entrou em vigor em janeiro de 2003, trazendo no seu artigo 966 quem é considerado empresário. Tal descrição do artigo é trazido também pelo autor VITRAL, antes mesmo da edição do Novo Código, apontando-o, no entanto, como “empresário comercial: quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços” (1984, p. 190); hoje o termo empresário comercial é substituído por apenas “empresário”.

Já o conceituado De Plácido e Silva, traz: “Empresário: Assim se diz da pessoa que dirige ou é dona de uma empresa. A empresa pode pertencer a uma firma individual, como pode pertencer a uma firma coletiva. A empresa, e, assim, a firma empresária mostram-se entidades distintas, pois que uma indica a organização e a outra a pessoa física ou jurídica, a quem pertence” (SILVA1,1984, p. 158).

A empresa, como visto, é uma atividade, e como tal deve ter um sujeito que a exerça, o titular da atividade que é o empresário. Este é quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços -conceito do novo Código Civil, artigo 966 – no mesmo sentido do artigo 2082 – Código Civil italiano. (TOMAZZETTE, 2003).


A respeito do empresário mais uma vez no mesmo sentido, comenta OLIVEIRA: “aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços” (2003, p. 04). Assim também, o acadêmico desembargador CARVALHO NETTO (2003) comenta que as sociedades comerciais são hoje denominadas empresariais porque exercem atividade própria de empresário. Ou seja, exercem atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Exemplificando: bares, açougues, armazéns, supermercados, mercearias, oficinas mecânicas etc.


A este respeito é relevante citar que reportando-se ao conceito anterior ao Novo Código Civil, REQUIÃO colocava que: “O empresário é figura central da empresa […]. O empresário comercial é o sujeito que exercita a atividade empresarial […] é o capitalista; desenvolve ele uma atividade organizada e técnica” (2000, p. 73-74).


O empresário é mesmo sujeito de direito como comenta o autor, ele possui personalidade, pode ele tanto ser uma pessoa física na condição de empresário individual quanto uma pessoa jurídica na condição de sociedade empresária, de modo que as sociedades comerciais não são empresas, como afirmado na linguagem corrente, mas empresários. “Quem exerce profissionalmente uma empresa, é o empresário”, cita TOMAZZETTE (2003, p. 04). Porém, atualmente ele não precisa apenas exercer atividade comercial, mas também civil.


Segundo MARTINS, o conceito de empresário já estaria presente anteriormente, devido à evolução da importância das empresas no exercício das atividades comerciais, em que os comerciantes passavam a ser considerados empresários, porém como coloca ele: “… chefes das empresas […] quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços” (2000, p. 65). É importante comentar que esta última parte da citação feita pelo autor faz parte do Projeto de Código Civil de 1975, em seu CC 1033, o qual deu origem, finalmente, ao Novo Código no ano de 2002, e passou a ter vigência em 2003.


O parágrafo único do CC 966, porém, faz uma ressalva: “Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa”. Neste contexto comenta SILVA2 (2003), que o sentido do parágrafo único do art. 966 é diferenciar alguém que realiza atividade econômica não organizada de alguém que realiza atividade econômica organizada. Complementando este raciocínio: “… tecnicamente, parece ser mais adequado interpretar o parágrafo único do CC 966 como uma explicação e não como uma exceção ao disposto no caput. A princípio, a atividade intelectual não é empresarial (primeiro parte do parágrafo único), mas se presente todos os elementos de uma empresa, ela será empresarial (segunda parte do parágrafo único).” (SILVA2, 2003, p. 07). Isso significa dizer, a princípio, que há uma ressalva à caracterização do empresário excluindo do conceito de empresário aqueles que exerçam profissão intelectual, de natureza literária, artística ou científica, como os dentistas, advogados, engenheiros, músicos, médicos, entre outros.


Porém, como coloca FIUZA: “… se o exercício da profissão intelectual constituir elementos de empresa, i. é, se estiver voltado para a produção ou circulação de bens e serviços, essas atividades intelectuais enquadram-se também como sendo de natureza econômica…” (2002, p. 870). Ou seja, se tais atividades têm cunho econômico significam que podem ser chamadas empresariais; uma sociedade de dentistas, com secretária, faxineira, auxiliares etc., pode ser considerada uma sociedade empresarial, desde que também, é claro, esteja devidamente registrada no Registro Público de Empresas Mercantis, como normatiza o artigo 967 do atual Código Civil; antes a questão da inscrição do empresário era tratada pelo artigo 4º do Código Comercial, ainda de 1850.


Neste sentido, é relevante citar o que coloca o autor OLIVEIRA: “A sociedade empresarial somente adquire personalidade jurídica com a inscrição de seus atos constitutivos. Sem essa inscrição, ter-se-á sociedade irregular ou de fato. O registro está regulado nos CC 1.150 e ss. Em síntese, o empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária” (2003, p. 05).

Como comentado anteriormente, referindo-se ao CC 966, a atividade do empresário ou da sociedade empresarial, destinada à produção ou circulação de bens ou serviços não deixa de ter natureza mercantil, comercial, e por esse motivo devem seguir os parâmetros do CC 967 e inclusive 968 e incisos, que dizem respeito à questão da inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis, inclusive o que é preciso para proceder a tal inscrição.


Por sua vez, CARVALHO NETTO, comenta de maneira bem simples que a sociedade passa a existir, ou seja, adquire personalidade jurídica, sendo considerada pessoa jurídica, com a inscrição no registro de comércio, i. é, na Junta Comercial, como citado alhures por OLIVEIRA (2003). E mais: “Se a sociedade não for inscrita no registro de comércio […] é como se não existisse. Esta é dita não personificada. É apenas uma sociedade de fato…” (CARVLHO NETTO, 2003, p. 109). Sobre a sociedade não personificada será aberto um parênteses mais tarde neste breve estudo. Já ao empresário rural e o pequeno empresário, conforme CC 970, a lei assegura um tratamento diferenciado. “O produtor rural é a pessoa física – pessoa natural – que explora a terra visando a produção vegetal, a criação de animais – produção animal – e também a industrialização artesanal desses produtos primários – produção agroindustrial” (SEBRAE, 2003, p. 12). De acordo com CAMPINHO: “A sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade própria de empresário rural é, em princípio, uma sociedade simples, submetida ao regime do Direito Civil” (2002, p. 36).


O CC 971, diz que o produtor rural, cuja atividade constitua sua principal profissão, pode requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro, no Registro Público de Empresas Mercantis. Esse dispositivo, não era mencionado anteriormente no Código Civil, assim como os demais até agora citados, que eram regulados pelo Código Comercial de 1850.


Antigamente, como compara FIUZA (2002) não era o agricultor ou pecuarista enquadrado como empresário: “… a atividade rural […] sempre esteve submetida ao direito civil, regulada por um ramo específico, denominado direito agrário. O agricultor […] passa a ter sua atividade regulada pelo direito de empresa a partir de sua inscrição facultativa no Registro Público de Empresas Mercantis…” (FIUZA, 2002, p. 874).


O autor COELHO (2003) deixa bem claro que caso o exercente de atividade rural não requeira inscrição no registro das empresas não será considerado empresário e seu regime será o do Direito Civil (como já comentado): “Esta última deverá ser a opção predominante entre os titulares de negócios rurais familiares” (COELHO, 2003, p. 18), tal afirmação se faz devido ao “costume” das entidades familiares do meio agrícola em fazerem os seus negócios de maneira bem simples, e despojada de burocracia, a qual vem a ser necessária se desejosos de se tornarem empresários, devido ao artigo 968 do novo Código que traz, por exemplo, que para se inscrever é preciso requerimento com nome, nacionalidade, domicílio, estado civil etc., (incisos I a IV e parágrafos).


Da Capacidade - Várias foram as inovações trazidas pelo Código Civil de 2002 a respeito da questão da “capacidade” de um modo geral. Por exemplo, antigamente a maioridade era concedida aos 21 anos (artigo 9º – Código Civil de 1916), agora é aos 18 anos (artigo 5º – Código Civil de 2002). Dessa forma, houve alterações nesta parte também referente ao Direito da Empresa. O Código Comercial de 1850, trazia em seu primeiro artigo que poderiam “comerciar” todas as pessoas que se achassem na livre administração de suas pessoas e bens, e não fossem expressamente proibidas pelo mesmo código, além dos legitimamente emancipados, filhos que tivessem mais de 18 anos com autorização dos pais por meio de escritura pública, mulheres casadas também maiores de 18 anos, com autorização de seus maridos etc.


Atualmente, o CC 972 faz constar que podem exercer atividade de “empresário” os que estiverem em pleno gozo da “capacidade civil” e não forem legalmente impedidos. Então até mesmo o menor de 18 anos pode ser sócio: “… desde que maior de 16 e seja emancipado. Já o menor de 16 anos de idade só poderá participar de sociedade, se estiver devidamente representado pelos seus responsáveis legais. Entretanto, não poderá exercer a administração da empresa” (SEBRAE, 2003, p. 26). Nesse sentido também se aplicada o CC 974 a respeito do incapaz.


Antes deste, o CC 973 faz menção expressa à pessoa legalmente impedida de exercer atividade de empresário, o qual não há dispositivo no antigo código civil ou mesmo no código comercial. Sobre isto, é relevante citar: “Se a pessoa estiver proibida de ser juridicamente qualificada como empresário, os atos por ela praticados que possam representar obrigações para a empresa serão por ela assumidos pessoalmente, ou seja, com o comprometimento direto e objetivo de seu patrimônio particular, devendo este responder pelas obrigações contraídas. A empresa, ou, quando for o caso, a sociedade, somente assume as dívidas e obrigações que foram contratadas por empresário ou sócio administrador investido dos necessários poderes, sem qualquer tipo de impedimento para a prática de atos de gestão empresarial” (FIUZA, 2002, p. 878).


A respeito da capacidade comenta MELCHIOR: “… para ser empresário passa de 21 anos para 18 anos, desde que a pessoa não seja legalmente impedida. A emancipação do menor também foi reduzida e poderá se dar entre 16 e 18 anos ao relativamente incapaz. Lembramos que podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos”. (2003, p. 02). A este respeito a doutrina, segundo COELHO (2003), costuma acentuar a diferença básica entre a incapacidade para o exercício da empresa e a proibição de ser empresário. A primeira é estabelecida para a proteção do próprio incapaz, afastando-o dos riscos inerentes à atividade econômica, ao passo que as proibições estão dizem respeito a tutela do interesse público ou mesmo das pessoas que se relacionam com o empresário. O direito tem em vista, segundo o mesmo autor, a proteção do interdito ao bloquear o seu acesso à prática da atividade comercial, atento à sua deficiência de discernimento. CHAGAS (2003) comenta que certas pessoas, em razão da profissão que exercem por circunstâncias especiais não podem exercer simultaneamente a atividade empresarial. O impedimento deve ser interpretado restritivamente, pois a regra assegura a todos o direito ao livre exercício e qualquer atividade econômica, independentemente de autorização, salvo nos casos previstos em lei.


Portanto, o impedimento decorre da lei, exatamente por tratar-se de uma restrição de direitos. O Código Comercial, revogado, arrolava aqueles “proibidos de comerciar”, embora capazes não podiam exercer o comércio. O Código Civil atualizando, repeliu a proibição, preferiu tratar as exceções como impedimentos; entretanto também não relacionou quem são os impedidos. Todavia, dentro do ordenamento jurídico, já existem legislação suficiente para saber quem são os impedidos entre outros, segundo CHAGAS, a saber: – Os leiloeiros, inclusive rurais (Decreto nº 21,981/32, art. 36); – Os funcionários públicos (Estatuto dos Funcionários Públicos); – Comandante de embarcação brasileira contratado sob condição de parceria com o armador sobre o lucro proveniente do transporte de carga, salvo havendo convenção em contrário (Código Comercial, art. 524); – Os militares da ativa (Lei nº 6880/80, art. 29); – Os magistrados (Lei Complementar nº 35/79 – LOMN, art. 36, I); – Os falidos enquanto não reabilitados (Decreto-lei nº 7.661/45, arts. 40 e 138); – Os empresários que desrespeitarem as normas contidas na Lei Orgânica da Seguridade Social (Lei 8.212/91, art. 95, § 2º, d). (CHAGAS, 2003).


O CC 974, como já comentado anteriormente, dispõe que o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, poderá dar continuidade à empresa por ele antes exercida, enquanto capaz, ou ainda àquela exercida por seus pais ou pelo autor da herança. Segundo CAMPINHO (2002), o incapaz ora citado não se limita à figura do interdito; deve se incluir os menores não emancipados, que poderão, representados ou assistidos, dar continuidade à empresa exercida por seus pais falecidos ou que a tenham recebido por força de sucessão hereditária. Como colocado no artigo em questão e parágrafos, há necessidade de autorização judicial para continuação da empresa, competindo ao juiz o exame das circunstâncias e dos riscos envolvidos. A autorização, quando concedida, o será em caráter precário, podendo ser a qualquer tempo revogada, após a oitiva dos pais, tutores ou representantes legais do menor, sem prejudicar os direitos adquiridos por terceiros. É relevante lembrar o que cita CAMPINHO: “A prova da autorização ou de sua eventual revogação deverá ser levada a registro na Junta Comercial” (2002, p. 21), como expõe o CC 976.


Os próximos artigos, 977 e 978 do Código Civil de 2002, esclarecem a questão da sociedade dos cônjuges sócios. Neste caso, marido e mulher podem ser sócios em uma mesma empresa, “…exceto se casados sob o regime da comunhão universal ou separação obrigatória (maiores de 60 anos)” (SEBRAE, 2003, p. 27). Torna-se relevante comentar também que o empresário não necessita de outorga do cônjuge, isto é, autorização do companheiro ou companheira para vender ou dar em garantia os imóveis da empresa formada. Como já até comentado, diferente tratamento dava o Código Comercial de 1850, que exigia até mesmo autorização do marido para que as mulheres pudessem exercer atividade mercantil. A este respeito FIUZA (2002) descreve que o CC 978 veio consolidar o entendimento mais evoluído de que qualquer dos cônjuges pode alienar bens que integrem o patrimônio da empresa de que cada um, isoladamente, participe. “No caso das sociedades comerciais – comenta o autor – a aplicação desse princípio decorre, diretamente, da separação patrimonial objetiva entre os bens da sociedade e os bens particulares dos sócios” (FIUZA, 2002, p. 884).


O CC 979, por sua vez, reza que: “Além do Registro Civil, serão arquivados e averbados, no Registro Público de Empresas Mercantis, os pactos e declarações antenupciais do empresário, o título de doação, herança, ou legado, de bens clausulados de incomunicabilidade ou inalienabilidade” (CÓDIGO CIVIL, 2003, p. 202). De acordo com FIUZA (2002) para a adequação jurídica os bens pessoais do empresário, no sentido deste artigo, podem ser objeto de garantia em face de suas obrigações junto a credores que devem estar cientes do regime de bens adotado pela sociedade conjugal. É relevante citar do mesmo autor: “Se o regime for o da completa e total separação de bens, somente o patrimônio pessoal do cônjuge que contraiu a obrigação poderá ser alcançado […]. No caso dos pactos antenupciais, este estarão sujeitos a registro perante a Junta Comercial …” (FIUZA, 2002, p. 885).


O seguinte artigo, 980, diz respeito à sentença que decretar ou homologar a separação judicial do empresário e o ato de reconciliação, que não podem ser opostos a terceiros, antes de arquivados e averbados no Registro Público de Empresas Mercantis. Sobre isto, o autor FIUZA (2002) comenta que para a produção de efeitos perante terceiros, a sentença a que se refere o artigo em questão, somente terá efeitos após seu arquivamento na Junta Comercial. Segundo o autor, tal procedimento foi adotado com a finalidade de dar publicidade da situação da disponibilidade dos bens do empresário, modificada devido seu estado civil. Portanto, o Código Civil Brasileiro permite a sociedade comercial entre marido e mulher, porém, condicionalmente; que desde não tenham casado no regime de comunhão universal de bens ou da separação de bens. Como antes não havia tais possibilidades existia certa dificuldade, como expõe ALMEIDA JÚNIOR: “Isto causava complicações no caso das empresas individuais, em que via de regra o patrimônio do titular se confunde com o patrimônio da pessoa jurídica.” (2003, p. 02). O que foi sanado com o advento do novo Código Civil, o empresário casado poderá alienar ou hipotecar os imóveis que são próprios da empresa, sem necessidade da outorga de seu cônjuge. É uma clara exceção à regra da impossibilidade de alienação de bens imóveis sem a autorização do cônjuge.


Da Sociedade - Antes do Código Civil de 2002, as agora conhecidas “sociedades simples” eram denominadas sociedades comerciais. Neste sentido, reza o CC 981, in verbis: “Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados”. E também o CC 982: “Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (CC 967); e, simples, as demais” (CÓDIGO CIVIL, 2003, p. 203).

“Sociedade Simples é a sociedade constituída, como observa-se, por pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha entre si, dos resultados, não tendo por objeto o exercício de atividade própria de empresário” (SEBRAE, 2003, p. 13). A respeito das sociedades simples, o CC 997 traz mais detalhes. O Código Comercial trazia em seu artigo 1363: “Celebram contrato de sociedade as pessoas que mutuamente se obrigam a combinar seus esforços ou recursos para lograr fins comuns” (CÓDIGO COMERCIAL, 1989, p. 307). Culturalmente, segundo SILVA2 (2003), é muito difícil aceitar a mudança ocorrida da inexistência dos chamados “atos de comércio”, sendo mais fácil aceitar que a “sociedade civil” é agora a “sociedade simples” e a “sociedade comercial” é agora “sociedade empresarial”.


Nos termos de SILVA1: “Do latim societas (associação, reunião, comunidade de interesses), gramaticalmente e em sentido amplo, uma sociedade significa reunião, agrupamento, ou agremiação de pessoas, na intenção de realizar um fim, ou de cumprir um objetivo de interesse comum, para o qual todos devem cooperar ou trabalhar. […] revela-se na organização constituída por duas ou mais pessoas, por meio de um contrato, ou convenção, tendo o objetivo de realizar certas e determinadas atividades, conduzidas ou empreendidas em benefício e em interesse comum […]. As sociedades, em regra, agrupam-se em duas grandes classes, dizendo-se civis ou comerciais, conforme civil ou comercial é a natureza da sua atividade…” (1984, p. 248-249).


Como observado pela definição acima, havia antes do Código de 2002, certa distinção entre os tipos societários, de acordo com o tipo de atividade exercida: civil ou comercial. Tal distinção hoje praticamente deixa de existir, passando-se a se considerar, como já colocado alhures, a diferença entre sociedades simples e empresárias. Neste sentido comenta COELHO (2003) que a sociedade empresária pode ser conceituada como a pessoa jurídica de direito privado não-estatal, que explora empresariamente seu objeto social ou a forma de sociedade por ações. O CC 983 apenas traz que os artigos reguladores da sociedade empresária estão enquadrados entre o CC 1.039 e o CC 1.092, e que as sociedades simples pode se constituir também desta forma ou subordinando-se à normas que lhe são próprias, com exceções, como colocada no parágrafo único às sociedades em conta de participação e cooperativas. No entanto, é relevante lembrar o que salienta BIERMANN:


“As sociedades empresárias nascem do encontro de vontade das pessoas que têm o interesse de constituí-las sendo assim chamadas doutrinariamente de “affectio societatis” (sociedade de pessoas), regidas pelo princípio de direito do “pactum est duorum consensus atque convenio” (o pacto é o consenso ou convenção de dois), bem como da pluralidade de sócios (para que haja uma sociedade deve haver mais de um sócio). Porém, não é requisito único a vontade das pessoas de tornarem-se sócias devem pois, elencar em um contrato escrito algumas determinações para levar este a registro, como visto anteriormente, a fim de regularizar a sociedade empresarial e valer-se da proteção legal”. (2003, p. 06). Ou seja, mesmo seguindo todas as normas e considerações elencadas no Código Civil, sejam quais forem seus artigos, há necessidade da affectio societatis, ou seja, da “vontade de união entre as pessoas para a formação da sociedade”, como lembra BIERMANN, sem ela, sem a “manifestação de vontade entre as partes”, não há como se formar nenhum tipo de sociedade, e é perda de tempo passar para as questões burocráticas contidas nos artigos citados no CC 983 (formas de sociedades – em nome coletivo, limitadas, comandita simples etc.; como se dá a formação de cada uma, seus conselhos, entre outros detalhes). No CC 984, faz-se como que uma continuação ao que já foi exposto no artigo no CC 968, a respeito do empresário rural, que para assim se tornar, também deve fazer sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, seguindo inclusive as normas a que se subordinará.


Para a personificação da sociedade jurídica, é preciso, conforme expõe o CC 985, a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos. Para tal personalização, então, de maneira simplória coloca BERTONCELLO (2003) que é preciso o registro na Junta Comercial do contrato social (sociedades contratuais) ou do estatuto social (no caso das sociedades institucionais), além de se extinguir com o processo denominado dissolução da sociedade (que envolve dissolução-ato, liquidação e partilha) e que enquanto não tiver registro será uma sociedade irregular ou de fato apenas. Algumas das consequências elencadas por BERTONCELLO promovidas pela personificação da sociedade empresária são: – Titularidade Negocial: será polo na relação negocial, embora seja representada por uma pessoa natural (apenas em situações excepcionais e expressas estende os efeitos da relação jurídica para o agente, por exemplo, responsabilidade tributária ilimitada do gerente); – Titularidade Processual: será parte nas demandas judiciais; – Responsabilidade Patrimonial: a Pessoa Jurídica tem patrimônio próprio que não se confunde com o dos sócios, de modo que responderá com o seu patrimônio pelas dívidas que assumir. O que integra o patrimônio dos sócios é a participação societária (quotas ou ações). Não se pode responsabilizar alguém pela dívida de outrem. (2003, p. 02-03)


O que se pode observar por todo o exposto de forma bastante clara e objetiva por BERTONCELLO, e outrossim, neste último CC 985, do Capítulo Único, do Título II, do Livro II – Da Sociedade, do Código Civil de 2002, é que trata-se a respeito de questões práticas sobre a personificação da pessoa jurídica, a partir do artigo 45 que diz ter existência legal as pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, e já partindo para o CC 1.150, em comento,  que traz o empresário e a sociedade empresária vinculando-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixados para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária. Silvana Aparecida Wierzchón, Bacharel em Economia pela Faculdade Estadual de Ciências e Letras de Campo Mourão (2000) e em Direito pela Faculdade Integrado de Campo Mourão (2007). , Aspectos relevantes do direito de empresa à luz do Novo Código Civil. Acessado 10/08/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).


Art. 1.151. O registro dos atos sujeitos à formalidade exigida no artigo antecedente será requerido pela pessoa obrigada em lei, e, no caso de omissão ou demora, pelo sócio ou qualquer interessado.

§ 1º.  Os documentos necessários ao registro deverão ser apresentados no prazo de trinta dias, contado da lavratura dos atos respectivos.

§ 2º.  Requerido além do prazo previsto neste artigo, o registro somente produzirá efeito a partir da data de sua concessão.

§ 3º.  As pessoas obrigadas a requerer o registro responderão por perdas e danos, em caso de omissão ou demora.

Segundo entendimento de Marcelo Fortes Barbosa Filho, A atividade registrária submete-se ao princípio da instância, de maneira que os atos de registro, qualquer que seja sua finalidade, conteúdo ou forma, não podem ser feitos de ofício, sempre dependendo seja formulado requerimento específico, devidamente instruído com os documentos exigidos para cada circunstância concreta. A legitimidade primária para postular um ato de registro é, em regra, conferida ao próprio empresário individual ou aos administradores da sociedade personificada, decorrendo de suas atribuições naturais zelar pelo desempenho regular e eficiente da atividade econômica e profissional escolhida. Num segundo plano, confere-se legitimidade extraordinária a qualquer sócio da sociedade personificada ou, em sentido mais amplo, a qualquer pessoa que demonstre interesse jurídico, quando caracterizada a demora, pelo decurso de lapso superior a trinta dias da elaboração do documento destinado à consecução do registro. Esse mesmo prazo condiciona os efeitos produzidos pelo ato de registro. No geral, persiste uma eficácia retroativa, que se reporta à data do documento já referido, mas, diante da demora, i. é, se ultrapassados os trinta dias da elaboração de tal documento, os efeitos exteriorizam-se ex nutic, apenas a partir da data do ato de registro materializado. Ademais, ao final, o § 3º enfatiza a responsabilidade civil dos titulares da legitimidade primária para postular um ato de registro, desde que do desrespeito do prazo legal nasça dano emergente ou lucro cessante, o que resguarda a possibilidade da sociedade personificada ou de um sócio em seu nome postular, perante administrador desidioso, reparação patrimonial. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.113. Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 10/08/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Segundo o histórico, o texto e a disposição das normas deste artigo foram objeto de modificação por emenda aprovada no Senado Federal, havendo sido desdobrada a estrutura original da norma, para inclusão do prazo que deve ser observado para que os atos sejam levados a registro. O art. 36 da Lei n. 8.934/94 fixa o mesmo prazo e efeitos para o arquivamento dos atos no Registro Público de Empresas Mercantis. A Lei n. 6.015/73 não estipulava prazo para o registro e inscrição das sociedades civis.

De acordo com a doutrina, compete principalmente ao empresário ou aos administradores da sociedade providenciar o encaminhamento dos atos sujeitos a registro para que seja procedido o necessário arquivamento ou averbação. Na omissão do responsável, que poderá ser demandado por perdas e danos decorrentes da omissão ou atraso, qualquer sócio da sociedade ou pessoa interessada passará a ter legitimidade de representação perante o registro competente. Este artigo prevê o prazo de trinta dias após a celebração ou lavratura dos atos para que estes sejam levados a registro. Atendido esse prazo, os efeitos jurídicos retroagirão à data da celebração do ato ou instrumento. Se o documento for protocolado no registro após esse prazo, os efeitos jurídicos correspondentes somente serão produzidos na data da concessão ou deferimento do arquivamento ou averbação. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 596, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 10/08/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Com a apresentação do professor Wilson Alberto Zappa Hoog, de seu artigo de 2.003, Sobre Balanços e o seu prazo pelo Novo Código civil, para as Sociedades limitadas, o Balanço patrimonial e demais peças contábeis, devem estar concluídos e disponibilizado aos sócios que não exerçam a administração, inclusive com a prova do respectivo recebimento do conjunto das peças contábeis, até o dia 31 de março de 2004, por determinação do Novo Código Civil pátrio, CC 1.078 §1º.

Esta obrigatoriedade vale inclusive para as sociedades limitadas consideradas, microempresas e empresas de pequeno porte (Uma análise cientificada das diferenças entre as categorias: microempresário e empresário de pequeno porte, com pequeno empresário e o empresário rural, sob a luz das ciências, jurídica e contábil, pode ser estudada em nossa doutrina contemporânea o Novo Código Civil especial para Contadores, Editora Juruá, 2003, comentários aos CC 970 e CC 1.179). Estão dispensados da realização dos balanços, somente o “pequeno empresário e o empresário rural”, nos termos dos CC 970 e §2 do CC 1.179. A não observação do disposto na lei civil, ou seja, a produção das peças contábeis neste prazo e a prova da disponibilização do conjunto das peças contábeis, poderão ensejar interpretação de ato culposo do preposto responsável pela escrituração, contador ou técnico em contabilidade, junto com o administrador, possibilitando ação civil de responsabilidade por ilícito, que gera indenização por dano moral e material. O contador poderá responder por ilícito, tanto por um labor errado, ou extemporâneo, ou ainda por uma omissão do tipo não realização do ato. Todos são tidos como ação culposa do tipo ilícito.

O Novo Código Civil, Lei nº 10.406/02, determina em seu CC 1.078, que os administradores das sociedades do gênero empresárias ou simples CC 982 e 983; do tipo limitada, CC 1.052 ao CC 1.087, devem convocar reunião, quando tiver menos de dez sócios, ou assembleia, quando tiver mais de dez sócios, CC 1.072, para tomar as contas do administrador, antigo gerente e deliberarem sobre o destino do rédito, sobre o Balanço Patrimonial e demais peças contábeis. Esta reunião ou assembleia deverá ocorre uma vez por ano, até o final de abril. Por este motivo, entendemos que os contadores, tem o dever profissional de orientar os seus clientes, sobre o limite do prazo para a convocação nos termos do § 1º, do CC 1.078, colocando à disposição dos sócios não administradores, as peças contábeis, tomando os gestores ou administradores, a devida precaução do protocolo que é a prova do respectivo recebimento.

 Após as deliberações dos sócios, que deve respeitar para a aprovação, o quorum previsto no inciso III do CC 1.076 (maioria simples). O administrador deve providenciar o arquivamento e averbação da ata, junto com as peças contábeis que foram objeto da deliberação, no respectivo registro: de empresas mercantis, se sociedade empresária for, ou no registro civil de pessoas jurídica, se sociedade simples for. As contas, “peças contábeis”, poderão ser apresentadas em conformidade com a lei anterior, uma opção, por força do CC 2.035, no entanto a sua aprovação, obrigatoriamente, deverá ser em sintonia com o Código Civil 2002, que revogou a primeira parte do códice comercial e derrogou o decreto-lei nº 3.708/19, conforme previsto no CC 2.045. Na opção de balanço pela lei anterior, a escrituração será pela forma mercantil, e na opção do balanço de demais peças nos termos da lei atual, esta deverá ser pela forma contábil, conforme imposição do CC 1.183 da Lei 10.406/02.

As deliberações desta reunião ou assembleia, vinculam todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes, se for realizado em conformidade à lei, por força do § 5º do CC 1.072. Este ato, poderá ser dispensado se todos os sócios concordarem com as peças contábeis e o respectivo destino do rédito do período. Esta anuência necessariamente deve ser por escrito, § 3º do CC 1.072. O profissional de contabilidade, poderá responder por culpa no desempenho de sua função, ver comentários ao CC 1.177, perante a sociedade e a terceiros, sujeitando-se a indenizar os prejudicados por perdas e danos materiais e morais, caso não exista este rito para o destino do rédito e da prestação de contas, CC 1.020, 1.065, 1.071 e 1.078 todos de 2002. É sempre bom lembrar os amigos lidadores da ciência da contabilidade e da política contábil, que podem responder perante os terceiros, tais como: um sócio não administrador ou sócio de participação minoritária. O contador, poderá responder muito além do ato culposo, alcançando o ato doloso, por força do § único do CC 1.177, desta forma além do ilícito civil, temos também a possibilidade do delito.
Os meios operantes deste ato societário, conclusão (para esta conclusão entende-se o balanço e demais peças escrituradas no livro Diário, este registrado na junta e com o visto do Juiz da jurisdição onde estiver o estabelecimento principal, item VII do art. 186 da DL 7.661/45), e escrituração do balanço e demais peças contábeis, para as sociedades do gênero empresária, tem o prazo de conclusão, reduzido para o dia 29 de fevereiro por força do art. 186 do decreto-lei 7.661/45, sob pena de uma possível caracterização de crime falimentar, não se aplicando esta regra, para as sociedades limitadas do gênero simples, pois estas, estão sujeitas a insolvência civil e não falência.

Comentamos mais uma das inovações do novo código civil, que trouxe vários benefícios à ciência da contabilidade e ao seu profissional, por uma nova e melhor política contábil empresarial. Entendemos que existem falhas no novo código que devem ser imediatamente solucionadas, motivo de nossa mensagem ao congresso, sugestão de alteração da Lei 10.406/02, mais os acertos e evoluções, superam em muito o códice comercial brasileiro de 1850 e o código civil de 1916. (Prof. MSc. Wilson Alberto Zappa Hoog, e-mail zapahoog@bsi.com.br é graduado na ciência contábil, perito contábil, mestre em direito, autor dos livros: Prova Pericial Contábil – Aspectos Práticos & Fundamentais, Resolução de Sociedade & Avaliação do Patrimônio na Apuração de Haveres; Novo Código Civil, do Direito De Empresa Especial para Contadores; e os livros Manual do Auditoria e Dicionário da Ambiência Contábil, ambos no prelo. Todas as obras estão atualizadas pela nova legislação e editadas pela Juruá. classecontabil.com.br, Portal da Classe Contábil, acessado em 10/08/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).