sexta-feira, 6 de novembro de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 1.317, 1.318, 1.319 Dos direitos e Deveres dos Condôminos – VARGAS, Paulo S. R.

 

Direito Civil Comentado - Art. 1.317, 1.318, 1.319

Dos direitos e Deveres dos Condôminos – VARGAS, Paulo S. R. - Parte Especial – Livro IIITítulo III – Da Propriedade (Art. 1.314 a 1.322) Capítulo VI – Do Condomínio Geral – Seção I - Do Condomínio Voluntário – Subseção I – Dos direitos e Deveres dos Condôminos

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Art. 1.317. Quando a dívida houver sido contraída por todos os condôminos, sem se discriminar a parte de cada um na obrigação, nem se estipular solidariedade, entende-se que cada qual se obrigou proporcionalmente ao seu quinhão na coisa comum.

No lecionar de Francisco Eduardo Loureiro o artigo em estudo recebeu apenas alteração mínima em sua redação, preservando, porém, a substância da regra anterior. A regra é clara e não suscita maior dúvida. Trata da dívida contraída por todos os condôminos, sem discriminação da responsabilidade de cada um deles nem cláusula expressa de solidariedade. Em tal caso, a responsabilidade de cada condômino será proporcional ao seu respectivo quinhão. Note-se que não se divide per capita o montante da dívida, mas de modo proporcional às quotas. Nada impede, dada a natureza dispositiva da norma, que as partes convencionem com o credor de modo diverso, ou que estabeleçam por convenção cláusula de solidariedade. Em determinadas situações jurídicas, a solidariedade decorrerá diretamente da lei, como no caso de locações prediais urbanas. (Francisco Eduardo Loureiro, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.326. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 06/11/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).


Sob o enfoque de Ricardo Fiuza, se a dívida for feita por todos os condôminos, e não houver solidariedade, a lógica manda que cada um dos condôminos assuma sua parte no débito na proporção de sua fração ideal (o mesmo que parte ideal, que é a fração abstrata pertencente, na propriedade em comum, a cada condômino ou partícipe). É o artigo idêntico ao art. 626 do Código Civil de 1916, devendo a ele ser dado o mesmo tratamento doutrinário. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 676, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 06/11/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Visando uma completude ao assunto em pauta, buscou-se no artigo de Tônia de Oliveira Barouche e Diego Antônio Perini Milão, em artigo publicado  na Revista Âmbito Jurídico nº 95, em outubro/2011, intitulado “A responsabilidade no condomínio edilício”, discutir-se os aspectos polêmicos a respeito da responsabilidade (objetiva, subjetiva) do condomínio edilício frente aos objetos lançados dos apartamentos, bem como no caso de roubo ou furto nas áreas comuns do mesmo e também nas áreas particulares, de forma generalizada, sem evitando a jurisprudência, focando na doutrina e nos comentários de autores consagrados.

Nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves: “Em regra, a propriedade de qualquer coisa pertence a uma só pessoa. Pode-se dizer que a noção tradicional de propriedade está ligada à ideia de assenhoreamento de um bem, com exclusão de qualquer outro sujeito. Mas há casos em que uma coisa pertence a duas ou mais pessoas simultaneamente. Essa situação é designada por indivisão, compropriedade, comunhão ou condomínio”. Desse modo, o condomínio é modalidade de comunhão específica do direito das coisas (direitos reais). Assim, para que haja condomínio é necessário que o objeto do direito seja uma coisa, não necessitando, porém, que haja entre pessoa e coisa uma relação de propriedade, podendo ocorrer condomínio também entre titulares de enfiteuse, usufruto, uso e habitação.

Segundo as modalidades, o condomínio pode ter origem voluntária (ou convencional), quando duas ou mais pessoas adquirem um mesmo bem (CC 1.314 e ss), ou origem forçada (necessária ou eventual), quando do recebimento de coisa indivisa por vários herdeiros, quando da ocorrência de comistão, confusão, muros, cercas e valas comuns (CC 1.327 e ss), ou edilício (CC 1.331 e ss).

 A indivisibilidade hereditária estabelece uma comunhão eventual, forçada e transitória. Se o bem hereditário é divisível, desaparece a transitoriedade com a partilha. Se o bem hereditário é indivisível, a  partilha estabelece o condomínio. Nesse sentido, ainda esclarece Silvio de Salvo Venosa que a comunhão hereditária estabelecida pela morte do autor da herança diferencia-se do condomínio. Seu objeto é  uma universalidade, todo o patrimônio do falecido. O condomínio deve recair sobre coisa determinada, divisível ou não. Ademais, a comunhão hereditária é transitória, sua finalidade é terminar com a partilha. Apenas a indivisibilidade do bem atribuído a mais de um herdeiro com a partilha pode estabelecer o condomínio, tratando-se de hipótese na qual o estado de comunhão transforma-se em condomínio.

Tendo em vista a pluralidade de proprietários sobre a mesma coisa, seus direitos e deveres devem ter em mira suas próprias relações internas, i.é, direitos e deveres entre si, bem como as relações externas, aquelas que afetam o condomínio e terceiros. Desta forma o vigente Código Civil sintetizou os direitos dos condôminos no CC 1.314 in verbis: “Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisa, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la. Nesse sentido, a utilização livre da coisa, conforme sua destinação é corolário do direito de propriedade, que encontra limitação apenas no direito dos demais consortes. Compete à maioria decidir o destino da coisa. O exercício do direito do condômino deve sujeitar-se e harmonizar-se com o interesse da maioria, não obstante, porém, os atos conservatórios e de mera administração podem ser praticados, em princípio, livremente.

No dizer de Luiz Edson Fachin: “A destinação é de teor pétreo. O condômino não pode alterar a destinação a coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o assentimento dos outros. Eis aí o exemplo de  limitação que deriva da natureza da comunhão”. Importante ressaltar, porém, que a maioria dos condôminos será calculada de acordo com o valor do quinhão, ou quota parte ideal de cada um, somente presumindo-se partes iguais no silêncio do ato constitutivo do condomínio. Entende-se também que as obrigações foram contraídas proporcionalmente às quotas de cada um, se não houve discriminação nos gastos ou não se estipulou solidariedade, como dispõe o CC 1.317. (Tônia de Oliveira Barouche e Diego Antônio Perini Milão, em artigo publicado  na Revista Âmbito Jurídico nº 95, em outubro/2011, intitulado “A responsabilidade no condomínio edilício”. Acessado em 06/11/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Corroborando com todo os comentários acima escrito, o lecionar de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira: Caso uma determinada obrigação seja realizada em benefício de todos os coproprietários, e não restar especificada a responsabilidade individual pela quitação do valor desta dívida total, presume a lei que cada condômino ficará obrigado proporcionalmente ao seu quinhão, e não de forma isonômica entre todos. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud  Direito.com acesso em 06.11.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 1.318. As dívidas contraídas por um dos condôminos em proveito da comunhão, e durante ela, obrigam o contratante; mas terá este ação regressiva contra os demais.

 

O preceito é similar ao do Código Civil de 1916, apenas com supressão do parágrafo único então existente. Versa a norma sobre hipótese inversa à do artigo antecedente, ou seja, a dívida contraída por apenas um ou alguns dos condôminos, mas em proveito de todos e durante a comunhão. Nascem daí duas relações jurídicas distintas, uma externa e outra interna. A primeira, do condômino que se obrigou diante de terceiro credor. Não tem o credor, a princípio, direito contra os demais condôminos, que não se obrigaram. Caso, porém, o condômino que se obrigou seja insolvente, nasce a obrigação dos demais, tendo como fonte o enriquecimento indireto sem causa. A segunda, de regresso do condômino que pagou perante os demais, que se beneficiaram com a dívida, na proporção dos respectivos quinhões. O regresso, todavia, está sujeito a duplo requisito: o proveito comum, decorrente da obrigação assumida, e que a obrigação nasça na persistência da comunhão. A situação se assemelha à gestão de negócio, de modo que somente a necessidade ou utilidade em proveito geral é que geram direito de regresso. Assim, dívidas contraídas por coproprietário para fazer frente a benfeitorias úteis ou necessárias permitem voltar-se contra os demais comunheiros. O mesmo, porém, não ocorre em relação às benfeitorias voluptuárias, salvo se os demais condôminos com ela assentiram. (Francisco Eduardo Loureiro, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.326. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 06/11/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

 

No artigo da Professora Gisele Leite, publicado em jornaljurid.com.br, em 03 de abril de 2008, “Esclarecimentos sobre condomínio”, tem-se, na boa dicção de Caio Mário da Silva Pereira o conceito de condomínio: “Dá-se o condomínio quando a mesma coisa pertencer a mais de uma pessoa, cabendo a cada uma delas igual direito, idealmente, sobre o todo e cada uma das partes”. Evidencia-se que o poder de disposição sobre a coisa se materializa simultaneamente em várias pessoas, e se encontra reciprocamente limitado no exercício dos direitos concorrentes, compensando-se as vantagens e sacrifícios dos condôminos. Encarado em seu aspecto objeto, é mesmo a indivisão, correspondendo ao estado em que se encontra uma coisa sobre a qual várias pessoas têm direitos concorrentes. Já no aspecto subjetivo traduz-se por comunhão. Comunhão pro diviso só existe de direito, não de fato, pois cada condômino se localiza numa parte certa e determinada da coisa. Exercem sobre uma fatia ou fração concreta todos os atos de proprietário singular. Comunhão pro indiviso é a que perdura de fato e de direito, permanecendo a coisa em estado de indivisão perante os condôminos, e estes não se localizam, per se, na coisa. A comunhão voluntária é de origem negocial tal como a aquisição, doação e destinação em comum de bem para duas ou mais pessoas podendo estas usá-lo e fruí-lo. O casamento em regime de comunhão universal de bens a estabelece e provoca a conversão da propriedade individual de um dos cônjuges em condomínio. Há na sistemática jurídica pátria diferenças marcantes entre o sistema de comunhão e o sistema de condomínio. Embora que em nosso direito de família, sobreviva resquícios de conceito de condomínio germânico, que prevê a comunhão universal dos bens existentes entre os cônjuges. Enquanto  que a comunhão legal divide-se didaticamente em comunhão forçada e comunhão fortuita. A forçada resultante de inevitável estado de indivisão dos bens, quer por imposição da ordem jurídica (ex.: módulo rural) quer por cercas e muros. Essa comunhão pode ser passageira ou perene. No primeiro caso a lei tem razoes pragmáticas para defender o tempo todo sua extinção. Será permanente enquanto sobreviver a causa. O CC 1.314 disciplina as relações intestinas entre os condôminos, e ainda com terceiros. Perante a terceiros, por mais ínfima e abstrata que seja a cota do condômino, este tem direito de ser respeitado. Para prevenir conflitos entre os coproprietários, ou perante a estranhos, enumera Cristiano Chaves cinco formas de composição: a) utilização do bem conforme sua destinação econômica, as decisões da maioria de certa forma cerceará e definirá qual sua destinação econômica; impossibilidade de condômino alterar sozinho a destinação natural ou convencional da coisa; b) exercícios de todos os direitos compatíveis com a indivisão; cada condômino encontra em seu consorte o limite exato de seu direito de propriedade, vide o parágrafo único do CC 1.314, que ressalta as limitações ao exercício do domínio; c) direito de reivindicar a coisa, ou seja, de exercer a pretensão reivindicatória do bem contra terceiros que violam o dever genérico de não ofender ao direito subjetivo de propriedade. Poderá a referida ação ser intentada também contra outro condômino. Nenhum dos consortes poderá opor propriedade sobre a totalidade da coisa, pois esta se encontra fracionada; d) direito de exercer as ações possessórias da mesma forma que qualquer possuidor, está autorizado a ajuizá-las.. a reintegração da posse mediante o esbulho, a manutenção da posse frente à turbação e o interdito proibitório em face da iminente agressão dirigida à posse (CC 1.210). Para o manejar dos interditos possessórios não basta ter a titularidade do direito de propriedade, deverá mostrar que exerce a condição de possuidor. Defende Cristiano chaves de farias e Nelson Rosenvald, que propriedade e posse estão em planos distintos; e) direito de alienar e gravar a parte ideal é um corolário do direito de dispor a coisa pode ocorrer individualmente desde que incidir em parte autônoma. O CC 1.314 permite que cada condômino possa sozinho alhear sua parte indivisa sem o consentimento dos demais. Não há como os demais consortes impedirem a venda da fração ideal a terceiros. O CC 504 autoriza ao condômino a alienação da sua parte, apenas com o condicionante da concessão do direito de preferência aos demais condôminos, sob pena de ineficácia relativa, e não de nulidade. Assim, o condômino traído em seu direito de preferência terá 180 dias (prazo decadencial) para desconstituir a alienação mediante o exercício potestativo de depositar idêntico valor praticado àquela época e que fora pago por estranho. O referido procedimento seguirá a jurisdição voluntária, conforme o art. 1.112 do CPC/1973, correspondendo ao art. 725 no CPC/2015. A norma em comento não opera distinção sobre a possibilidade de constituição de ônus reais em bens divisíveis ou indivisíveis, permitindo-se genericamente a constrição de bens que se encontrem em estado de indivisão. A indivisão é situação jurídica daqueles que possuem propriedade em comum de um bem, sem comportar divisão material de suas partes, seja por sua natureza, ou seja, por causa da lei ou convenção das partes. O CC 1.420, § 2º, impede veemente que a coisa comum seja dada em garantia na sua totalidade sem o consentimento de todos, porém, permite que cada consorte possa dar sua fração ideal em garantia, independentemente de sua natureza divisível ou não. As obrigações propter rem como, por exemplo, as despesas condominiais devem ser rateados entre os condôminos. E, o CC 1.315, parágrafo único se não houver estipulação expressa entre condôminos, presume-se a igualdade das cotas abstratas. Inova tremendamente o CC 1.316, ao permitir a renúncia à propriedade por parte do condômino que queira eximir-se do pagamento dos débitos comuns. A abdicação da parte ideal é a saída indicada pelo legislador pátrio para o condômino que não deseje participar do rateio das despesas. Indispensável, no entanto, como em qualquer caso de renúncia que esta esteja devidamente formalizada em instrumento e registrado no ofício imobiliário, hipótese bastante similar da renúncia à herança. Condiciona-se, no entanto, que a eficácia da renúncia dependa do fato de um ou mais condôminos assumam as despesas condominiais. Mas, se nenhum dos demais condôminos assumir tais encargos, só restarão duas vias: a visão amigável (por meio de escritura pública entre maiores e capazes), ou a divisão judicial (em caso de incapazes, ou falta de acordo dos capazes). Todavia, sendo indivisível o bem, proceder-se-á alienação do referido bem, com a divisão proporcional do preço obtido. Outro busílis entre os condôminos ocorre se um deles assume isoladamente as dívidas, sem consentimento dos demais,, mas em proveito da comunhão. Aí, para evitar o locupletamento indevido, o CC 1.318, que é o foco e artigo em pauta, permite ao proprietário que adiantou as despesas em beneficio geral possa ajuizar a ação regressiva contra os demais condôminos que responderão à medida da extensão de suas respectivas cotas, ressarcindo-se ainda das obras como benfeitores necessárias e úteis. Mas não se inclui a indenização pelas benfeitorias voluptuárias não-autorizadas. (Professora Gisele Leite, publicado em jornaljurid.com.br, em 03 de abril de 2008, “Esclarecimentos sobre condomínio”. Acessado 06/11/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

 

Concluindo o comentário em relação ao CC 1.318 em sua doutrina Ricardo Fiuza, o condômino não é representante dos demais condôminos, nem está autorizado por eles a realizar despesas em proveito comum. Pôr isso, obriga-se individualmente. Ora, como o benefício é de todos, o novo Código Civil dá-lhe ação regressiva. O dispositivo é idêntico ao art. 625 do Código Civil de 1916, devendo a ele ser dado o mesmo tratamento doutrinário. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 676, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 06/11/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.319. Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou.

 

No lecionar de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, frutos colhidos ou percebidos são os frutos que foram separados do principal, ou seja, os que já foram repassados à esfera de poder do possuidor, não estando mais junto à coisa, mas em local separado, para que sejam armazenados e separados.

 

De acordo com o preceito, cada condômino responderá aos outros pelos danos que vier a causar ao bem comum. Caso venha a causar dano material num determinado bem, ou tiver percebido frutos, deverá indenizar o outro condômino no valor de sua fração ideal, caso o bem tenha perecido. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud  Direito.com acesso em 06.11.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Como entende Francisco Eduardo Loureiro, o artigo em estudo disciplina dois aspectos ligados ao condomínio: o rateio dos frutos recebidos e a reparação dos danos causados por um dos condôminos à coisa comum. Quanto ao primeiro aspecto, viu-se, no comentário ao CC 1.316, que uma das faculdades do dono - e também do condômino - é tirar da coisa o seu proveito, extrair dela os frutos. Caso um dos condôminos receba com exclusividade os frutos da coisa comum, responde perante os outros pela quota-parte proporcional aos quinhões dos comunheiros. De igual modo, se um dos condôminos usa com exclusividade a coisa comum, deve indenizar os demais comunheiros pelos frutos que a eles a coisa geraria, abatida a porção cabente ao próprio usuário. Como acentua Marco Aurélio S. Viana, porém, o condômino que utiliza com exclusividade o imóvel, em detrimento dos demais, “não está ali na condição de locatário, mas de proprietário, razão pela qual não se lhe aplica a legislação locatícia” (Comentários ao novo Código Civil. Rio de Janeiro, Forense, 2003, v. XV I, p. 340). Podem os demais condôminos ajuizar ação possessória para garantir a utilização geral da coisa, ou, então, pedir ao juiz a fixação de retribuição pelo indevido uso integral da coisa comum por um dos coproprietários. O tema já foi tratado no comentário ao CC 1.314, supra, ao qual se remete o leitor. A regra, todavia, de natureza dispositiva, incide somente sobre o condomínio pro indiviso. No caso de condomínio pro diviso, em que localizaram as partes a sua posse no solo por mútuo consenso, não tem sentido o rateio dos frutos produzidos ou a fixação de aluguel pela porção de ocupação exclusiva. A parte final do artigo dispõe que responde o condômino perante os outros pelos danos que causou à coisa comum, também na medida de suas frações ideais. Esses danos podem ser causados pela utilização exclusiva, em detrimento dos demais, ou pela própria deterioração ou perda culposa da coisa comum. Também o administrador da coisa comum responde aos demais coproprietários não somente pelos frutos recebidos com exclusividade como também por aqueles que culposamente deixou de perceber. (Francisco Eduardo Loureiro, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.327. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 06/11/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

 

Sucintamente em sua doutrina, Ricardo Fiuza entende que os frutos pelos quais responde o condômino são os da coisa em comum, seja uma casa, seja um terreno, uma loja, um apartamento pertencente a vários donos. Se o imóvel está alugado, os frutos civis (aluguéis) dividir-se-ão entre os condôminos, na proporção de suas frações ideais. O texto do artigo é idêntico ao do art. 627 do Código Civil de 1916, devendo a ele ser dado o mesmo tratamento doutrinário. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 676, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 06/11/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

quinta-feira, 5 de novembro de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 1.314, 1.315, 1.316 Dos direitos e Deveres dos Condôminos – VARGAS, Paulo S. R.

 

Direito Civil Comentado - Art. 1.314, 1.315, 1.316

Dos direitos e Deveres dos Condôminos – VARGAS, Paulo S. R. - Parte Especial – Livro IIITítulo III – Da Propriedade (Art. 1.314 a 1.322) Capítulo VI – Do Condomínio Geral – Seção I - Do Condomínio Voluntário – Subseção I – Dos direitos e Deveres dos Condôminos

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Art. 1.314. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindica-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la.

Parágrafo único. Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros.

Segundo entendimento de Francisco Eduardo Loureiro, tem-se como definição: O artigo em estudo, que inaugura o capítulo do condomínio, disciplina em sua cabeça os direitos dos condôminos e, em seu parágrafo único, um de seus deveres. Os arts. 623 e 624 do Código Civil de 1916 foram condensados, embora tenha sido mantida a sua substância. Na lição de Caio Mário da Silva Pereira, “dá-se o condomínio quando a mesma coisa pertence a mais de uma pessoa, cabendo a cada uma delas igual direito, idealmente, sobre o todo e cada uma de suas partes” (Instituições de direito civil, 18. ed. Rio de Janeiro, Forense, 2002, v. IV, p. 175).

Duas são as características básicas do condomínio. A primeira é a cotitularidade dominial sobre uma mesma coisa. A segunda é o regime jurídico de cotas ou partes ideais sobre a coisa, cabendo a cada condômino uma fração ou percentagem sobre o todo, sem que o direito incida sobre uma parte fisicamente determinada. Os direitos dos condôminos, assim, são qualitativamente iguais, porque incidem em partes ideais sobre a totalidade da coisa, embora possam ser quantitativamente distintos, proporcionais à força de seus quinhões.

Classificação: Comporta o condomínio algumas classificações. Quanto à origem, pode ser convencional (ou voluntário) quando se assenta no contrato. É incidente (ou eventual) quando nasce de um fato jurídico, como a sucessão hereditária, sem a manifestação de vontade dos condôminos. Pode ser legal (ou forçado) quando provém da lei, como os muros de divisa.

Quanto à forma, ou modo de ser, pode o condomínio ser pro diviso ou pro indiviso. Será pro diviso quando “a comunhão existe de direito, mas não de fato, uma vez que cada condômino já se localiza numa parte certa e determinada da coisa” (Monteiro, Washington de Barros. Curso de direito civil, 37. ed. São Paulo, Saraiva, 2003, v. III, p. 206).

Será pro indiviso quando a situação de condomínio coincide com a composse, ou seja, a situação jurídica e a fática são de partes ideais, sem localização da posse dos condôminos. O condomínio pro diviso poderá gerar usucapião entre condôminos, desde que a posse seja inequívoca, tema já visto no comentário ao CC 1.238, ao qual se remete o leitor.

Distingue-se o condomínio da comunhão em sentido estrito, porque nesta “a titularidade se exerce por todos os coproprietários, ao mesmo tempo, sobre a totalidade da coisa, sem que, a priori, seja cogitada uma fração ideal. Somente quando da dissolução da comunhão pode ser apurada a parte cabível a cada coproprietário” (Fachin, Luiz Edson. Comentários ao Código Civil. São Paulo, Saraiva, 2003, v. XV, p. 170).

Assim, a comunhão envolve um patrimônio, um conjunto de bens, em que não há cotas autônomas, passíveis de alienação em separado. Os comunheiros não podem dispor de sua parte nem onerá-la enquanto não se dissolver a comunhão. Tome-se como exemplo a comunhão decorrente do regime de bens do casamento e lembre-se que o capítulo em foco disciplina somente o condomínio.

Direitos dos condôminos: A propriedade enfeixa quatro poderes básicos sobre a coisa, como se extrai do CC 1.228: usar, fruir, dispor e reivindicar a coisa em poder de quem injustamente a detenha ou possua. As mesmas prerrogativas têm os condôminos, mas afinadas e limitadas, em decorrência da situação de copropriedade. O primeiro dos direitos é usar a coisa, conforme a sua destinação. Eliminou a lei a expressão “ livremente”, explicitando que o uso se faz de acordo com a destinação do objeto. Essa destinação pode ser tanto convencional, deliberada pela votação da maioria absoluta dos quinhões, como natural, determinada pela natureza da coisa comum. Assim, se a maioria delibera que um imóvel será locado para fins comerciais, não pode um condômino nele residir, gratuita ou onerosamente. Além da obediência à destinação, deve o condômino usar a coisa comum de modo a não excluir igual direito dos demais comunheiros, ou seja, deve esse direito ser compatível com o estado de indivisão. Caso utilize com exclusividade a coisa, em detrimento dos demais condôminos, podem estes exigir o pagamento de indenização em valor correspondente ao uso de suas cotas partes, para evitar o enriquecimento sem causa. Embora não explicite a lei tal situação, é admitida de longa data pela doutrina e jurisprudência (Carvalho Santos, J. M. Código Civil brasileiro interpretado. Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1943, v. V III, p. 307; MONTEIRO, Washington de Barros. Op. cit., p. 208; JTJ 122/87 e 206/27).

Parte da jurisprudência denomina aludida indenização de aluguel, embora não seja a relação jurídica regida pela Lei do Inquilinato. O Superior Tribunal de Justiça assentou que especialmente nas relações entre ex-cônjuges, nas quais um deles ocupa com exclusividade imóvel comum, o termo inicial da indenização é a data da notificação ou citação, pois no período anterior existe comodato tácito entre as partes. Tal entendimento, porém, não se estende aos demais casos de uso exclusivo da coisa comum, pois não se presume o negócio benéfico de comodato e o uso gratuito da coisa geraria enriquecimento sem causa de um condômino em relação aos demais, de modo que a indenização deve incidir desde a data da ocupação, com prescrição ordinária. Remete-se o leitor aos comentário e jurisprudência do CC 1.319.

Correlato ao direito acima referido é o dever do condômino de não alterar a destinação da coisa comum, nem dar a sua posse, uso ou gozo a terceiros, sem o consenso dos demais coproprietários. O consentimento não exige forma sacramental e pode ser demonstrado por todos os meios de prova. É natural que, se o condômino não pode usar com exclusividade a coisa, também não pode ceder inteiramente o seu uso ou posse a terceiros. Claro que pode locar ou dar em comodato parte ideal, desde que não altere a destinação deliberada pela maioria. O segundo dos direitos é perceber os frutos líquidos da coisa comum, em montante proporcional ao seu quinhão, se disposição diversa não foi ajustada entre os coproprietários. O terceiro dos direitos é dispor ou, na dicção da lei, “alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la”. A alienação ou oneração da parte ideal independe do consentimento dos demais condôminos. A alienação do todo por um dos condôminos é ineficaz quanto aos demais que não consentiram. Questão frequente é a alienação pelo condômino de parte localizada no prédio maior, descrevendo-a como coisa certa e determinada. A alienação é ineficaz diante dos demais condôminos que a ela não anuíram e somente prevalecerá se em eventual ação divisória o quinhão certo for atribuído ao condômino alienante.

O Código Civil de 1916, embora admitisse a livre alienação, de modo contraditório exigia a anuência dos demais condôminos para a hipoteca da parte ideal. Tal regra não mais prevalece, diante do disposto no CC 1.420, § 2º, adiante comentado, podendo a parte ideal ser livremente hipotecada. A venda de parte ideal de coisa indivisível deve respeitar a preferência assegurada aos demais condôminos, de acordo com o que dispõe o CC 504. A venda é válida, mas ineficaz quanto ao condômino preterido, que pode, no prazo decadencial de seis meses contados do registro ou da ciência do negócio, o que primeiro ocorrer, depositar judicialmente o preço e haver a coisa para si. O STJ, em suas Turmas, mantém posicionamentos conflitantes sobre o tema. Há julgados no sentido de que a preferência do condômino somente incide quando a coisa objeto do condomínio é indivisível.

Existe posicionamento diverso, de que também há preferência quando a coisa é divisível, mas o condomínio é pró-indiviso. Embora a primeira corrente se atenha ao texto da lei, sem dúvida a segunda corrente tem a vantagem de evitar o ingresso de estranho à situação de condomínio indiviso, sempre conflituosa. Também é livre a constituição pelo condômino de direitos reais sobre coisa alheia, como o usufruto, o uso e a superfície, gravando a sua parte ideal. Exceção a tal regra é a constituição do direito real de servidão, que deve ser consentida pela unanimidade dos coproprietários do prédio serviente, em razão de sua indivisibilidade e da impossibilidade de gravar apenas parte ideal do prédio.

Nos casos dos direitos que importem a cessão da posse direta, tais como usufruto, uso, habitação e superfície, parece claro que o titular de direito real sobre coisa alheia não poderá ter mais direitos do que tinha o condômino, de modo que terão apenas composse sobre a coisa comum, sem direito ao uso exclusivo ou localizado, salvo concordância dos demais condôminos. Finalmente, o último dos direitos do condômino é reivindicar a coisa comum de terceiros. Decorre do direito de sequela, de perseguir a coisa em poder de quem injustamente se encontra.

Em relação a terceiros, o condômino age como se fosse proprietário pleno. Pode ajuizar ações petitórias em geral contra terceiros, tanto reivindicatória como imissão de posse ou publicianas, todas fundadas no ius possidendi, independentemente da anuência dos demais coproprietários. O pedido não se limita à devolução da parte ideal do autor da demanda, mas da coisa por inteiro, em benefício próprio e dos demais condôminos. A lei destaca a prerrogativa de o condômino reivindicar, mas de terceiro. Segundo doutrina tradicional, não cabe a reivindicatória contra outro condômino, por razão singela. É a reivindicatória ação do proprietário sem posse diante de possuidor sem propriedade e no condomínio autor e réu são donos, com poderes qualitativamente iguais (Maximiliano, Carlos. Condomínio. Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1947, p. 33).

O Superior Tribunal de Justiça, porém, já admitiu a reivindicatória de um condômino contra outro, desde que o condomínio seja pro diviso. Parece melhor tal posição, uma vez que em situações diversas poderá ocorrer de o condômino, ou adquirente de parte ideal, embora localizada no solo, não ter posse anterior para fundamentar ação possessória, mas pleitear que o outro coproprietário que tomou posse exclusiva sobre a totalidade da coisa comum, ou indevidamente se apoderou de quinhão localizado do alienante, restitua-a em proveito de todos os titulares, ou de um deles. Também pode o condômino defender a posse contra ataques ilícitos de terceiros ou mesmo de outros coproprietários. A tutela é exercida individualmente, sem necessitar da anuência dos demais coproprietários, e a todos aproveita, porque o terceiro esbulhador deve restituir a coisa na sua totalidade e não somente a parte ideal do autor da demanda. Note-se que a lei, ao contrário do que ocorre com a ação reivindicatória, não limita a ação do condômino apenas contra terceiros. Disso decorre que um condômino, desde que tenha posse anterior, pode invocar a tutela possessória - e a autotutela - contra outro comunheiro, com o objetivo de limitar sua conduta, permitindo a utilização da coisa comum por toda a comunidade de coproprietários. Cabem as ações possessórias típicas (reintegração, manutenção e interdito proibitório) assim como a nunciação de obra nova e os embargos de terceiro. Cabe a cada condômino, isoladamente, o direito de defender a coisa comum perante afrontas de proprietários de prédios vizinhos às restrições do capítulo do direito de vizinhança, anteriormente estudado. (Francisco Eduardo Loureiro, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.318-19. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 05/11/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

De acordo como aponta a doutrina de Ricardo Fiuza, relator: Segundo a clássica definição de Clóvis Beviláqua, “o condomínio ou compropriedade é a forma anormal da propriedade, em que o sujeito do direito não é um indivíduo, que o exerça com exclusão dos outros; são dois ou mais sujeitos, que exercem o direito simultaneamente” (Código Civil dos Estados Unidos do Brasil, 9. ed., Rio de Janeiro, Livraria Francisco Alves, 1953, v. 3, p. 172). É direito do condômino usar a coisa, respeitando sua destinação, reivindicá-la de terceiros, defender sua posse ou gravá-la de ônus. Esse direito será exercido observando a indivisão do bem. É defeso a qualquer dos condôminos alterar a destinação do bem comum e dar posse dela a terceiros sem a aquiescência dos demais. O artigo em análise é a conjugação dos arts. 623, 628 e 633 do Código Civil de 1916 (RT, 695/129, 723/387, 674/1 88 e 726/228; JTJSP, 178/39 e 161/103), devendo a ele ser dado o mesmo tratamento doutrinário (sobre a matéria v. Carlos Alberto Dabus Maluf, O condomínio tradicional no direito civil, 2. cd. atual., São Paulo, Saraiva, 1989, p. 57 e ss.). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 674-75, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 05/11/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No entender de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, o condomínio é uma situação jurídica na qual dois ou mais proprietários exercem direitos simultâneos sobre o mesmo bem, adquirindo, cada qual, parte ou fração ideal sobre o todo, como ocorre em prédio de apartamentos, escritórios ou outros. Cada condômino utiliza o bem comum sem excluir o direito dos demais, formando-se uma pluralidade de sujeitos. A pluralidade de titulares, ou a comunhão, faz gerar a indivisibilidade do bem, exercendo cada condômino poder sobre a integralidade e não sobre parte determinada daquele. O coproprietário, assim, é dono de uma fração ideal sobre o bem comum, como também das áreas comuns, tais como hall, áreas de lazer, corredores, quadras etc.

Divide-se o condomínio em geral (ordinário, pela vontade das partes, por lei, pelo casamento ou pela sucessão causa mortis) e edilício (forma especial de propriedade imóvel, mesclando a propriedade condominial indivisa com a propriedade individual do titular sobre sua unidade autônoma).

O condomínio ordinário, por sua vez, poderá ser voluntário ou necessário. É voluntário quando for oriundo de uma declaração de vontade entre os coproprietários, que acordam na aquisição de bem comum, presumindo-se como iguais as partes ideais. Observa-se pelo dispositivo, as prerrogativas inerentes ao exercício condominial, por cada comunheiro isoladamente, como a de reivindicação, da defesa da posse contra esbulho e a faculdade de alienação (gratuita ou onerosa) da fração ideal, assim como de poder gravá-la, como se dá com a hipoteca.

É necessário o condomínio (condomínio legal) quando não tem origem num acordo de vontades, mas sim da imposição da lei. Vem tratado no CC 1.327 e ss. do Código, e reporta-se ao direito que tem o titular do imóvel vizinho de ser proprietário da metade dos muros, paredes, cercas e valas construídas pelo outro vizinho.

Direito de usar e fruir significa que o condômino poderá gozar do bem, com algumas limitações em relação ao proprietário individual. Não poderá, assim, alterar a destinação original da coisa comum e também não poderá impedir que os demais condôminos exercitem o mesmo direito de gozo. Poderá cada condômino dispor livremente de sua fração ideal se o bem for divisível, sem a necessidade de consentimento dos demais condôminos. Se o bem for indivisível, terá que se observar o direito de preferencia dos demais condôminos, seja na alienação ou no gravame de ônus real sobre o bem (CC 1.322).

Cada condômino poderá propor individualmente ação reivindicatória ou possessória sem anuência dos demais, a fim de defender o bem em seu todo, afastando prática de ocupação indevida por lei ou mesmo de esbulho ou turbação.

Condomínio pro indiviso é aquele onde diversas pessoas têm a propriedade comum sobre uma coisa fisicamente indivisa e o direito de cada um, pela fração ideal, se estende sobre toda a coisa, sem necessidade de dividir. Assim, a comunhão é de fato e de direito, sendo que os condôminos não têm a posse de determinada parcela da coisa, pois tudo é de todos.

Multipropriedade imobiliária é espécie de condomínio onde diversos proprietários repartem o aproveitamento econômico de certo imóvel, para fins de lazer ou não, em turnos de revezamento, normalmente semanais ou mensais, em período certo do ano. Cada coproprietário tem limitação quanto ao seu exercício, mas possui as demais faculdades jurídicas normais da propriedade, como a disposição e o gravame de ônus real (v. Gustavo Tepedino, Ed. Saraiva, 1993).

Condomínio edilício, ou especial, é o condomínio em edifícios, com origem na divisão dos prédios urbanos em unidades consideradas autônomas e com titulares diversos, também denominado condomínio horizontal, por conta dos planos horizontais de cada andar do prédio.

O parágrafo único do dispositivo em análise especifica que se exige a totalidade dos condôminos, independente dos quinhões, sempre quando um determinado condômino quiser dar posse ou uso de sua fração ideal a terceiros estranhos. A fração ideal é tida juridicamente como um bem indivisível e só poderá ser alienada quando for também alienada a unidade imobiliária autônoma (Bezerra de Melo, Direito das coisas, p, 268, Ed. Atlas, 2015). (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud  Direito.com acesso em 05.11.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.315. O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a quem estiver sujeita.

Parágrafo único. Presumem-se iguais as partes ideais dos condomínios.

No luzir da sabedoria de Francisco Eduardo Loureiro, o caput do artigo reproduz, na sua essência, o art. 624 e parágrafo único, e o art. 639 do Código Civil de 1916. As alterações foram de pouca monta e não alteraram a substância dos preceitos. Na lição de Washington de Barros x Monteiro, é “manifestamente justa a razão da cabeça do artigo. As despesas de conservação aproveitam a todos e, por isso, todos devem suportá-las, proporcionalmente ao valor de seus quinhões. Incrível seria que apenas um ou alguns viessem a sofrer tais gastos locupletando-se ilicitamente os demais” (Curso de direito civil, 37. ed. São Paulo, Saraiva, 2003, v. III, p. 211). Igual critério orienta as despesas com a divisão da coisa, sendo razoável que aquele que recebe quinhão de maior valor arque com as despesas proporcionalmente superiores. A regra é dispositiva, de modo que apenas se aplica no silêncio do título constitutivo do condomínio ou de convenção unânime entre os condôminos. Não se admite, porém, que por voto da maioria se altere o critério legal de rateio, contra a vontade da minoria, salvo se houver causa objetiva para tanto. O quinhão de cada condômino responde pelo inadimplemento da obrigação de ratear as despesas, como crédito preferencial, dotado de privilégio sobre os demais credores, por se tratar de despesas com a manutenção e conservação da própria coisa. Cuida-se de obrigação propter rem, ou seja, devedor é o titular da copropriedade sobre a coisa. O adquirente da parte ideal, assim, passa a ser devedor pelo só fato de ter se tornado condômino.

A parte final do caput reza que cada condômino é obrigado a suportar, na força de seu quinhão, o ônus real a que a coisa estiver sujeita. A regra se aplica somente aos casos em que o ônus recai sobre a totalidade da coisa e não sobre a fração ideal de um ou de alguns condôminos. Tomem-se como exemplos a servidão, o usufruto, o uso e a hipoteca, quando recaem sobre toda a coisa e gravam a fração ideal de cada coproprietário. A regra não se aplica, ao contrário, se o ônus for divisível e recair somente sobre a parte ideal do condômino.

O parágrafo único cria presunção relativa de igualdade de quinhões. É relativa porque se elide por prova em sentido contrário, a cargo de quem sustenta a desigualdade. No caso de imóveis, o próprio registro indica as partes ideais de cada proprietário e, no silêncio, prevalece a presunção de igualdade. As partes ideais são indicadas em frações, ou percentagens. Títulos e registros antigos costumam indicar as partes ideais em valores, o que acarreta, diante de sucessivas transmissões e alterações da moeda, alguma dificuldade para o cálculo. Devem ser retificados, convertendo-se valores em frações. De igual modo, caso o registro não reflita a força dos quinhões contida nos títulos, deve ser retificado, em razão de sua natureza causal. Em relação às coisas móveis, a presunção pode ser elidida por prova da contribuição e do ânimo de cada condômino, para aquisição da coisa comum. (Francisco Eduardo Loureiro, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.323-24. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 05/11/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

 

Em artigo assinado por Rafael Theodor Teodoro, site Jus.com.br, publicado em maio de 2015, intitulado “Obrigações propter rem e a responsabilidade pelas despesas condominiais nos contratos de promessa de compra e venda”, o autor analisa, à luz da natureza mista das obrigações “propter rem” os critérios que a jurisprudência do STJ fixou para definição de responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais na promessa de compra e venda.


Segundo Rafael Theodor Teodoro, no estudo do Direito civil, existe atualmente uma tendência doutrinária favorável das divisões classificatórias tradicionais da dogmática jurídica (Direito Público e Privado, Direito Objetivo e Direito Subjetivo). Apesar dessa corrente de pensamento, a dicotomia que separa os direitos patrimoniais em direitos pessoais e direito reais ainda é válida do ponto de vista didático.


A tradicional classificação doutrinária dos direitos patrimoniais implica o estabelecimento de uma divisão dicotômica que opõe o conceito de direitos pessoais (relação jurídica entre sujeito ativo credor e sujeito passivo devedor) ao de direitos reais (relação jurídica entre sujeito ativo e uma coisa, em face de um sujeito passivo universal). A partir dessa divisão, é possível identificar situações jurídicas híbridas, ocorrentes quando os direitos reais também estimulam o surgimento de vínculos obrigacionais próprios dos direitos pessoais. O exemplo por excelência de hibridismo obrigacional no Direito Civil brasileiro materializa-se na figura das obrigações propter rem. Nesta modalidade, o elo é misto: há um conteúdo prestacional que advém exclusivamente da titularidade de direitos reais sobre a coisa. Com base nesses fundamentos é que a jurisprudência do STJ enfrentou a questão consistente em saber qual o legitimado passivo para responder pelas dívidas condominiais em contrato preliminar de promessa de compra e venda não levado a registro.  

Nesse sentido, o STJ julgou, sob o rito dos recursos repetitivos, o REsp 1.345.331/RS e firmou a seguintes teses no acórdão: a) o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação; b) havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador.

Portanto, de acordo com a jurisprudência do STJ, na hipótese de contrato preliminar de promessa de compra e venda não averbado no registro de imóveis, para efeito de definir o responsável pelas despesas condominiais importa considerar dois critérios fundamentais: (i) a relação jurídica material com o imóvel (representada pela imissão do promissário comprador na posse) e (ii) a ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. São esses os critérios que hão de nortear a definição da responsabilidade pelo adimplemento do conteúdo obrigacional ínsito ao direito real e, por conseguinte, a identificação do sujeito legitimado para figurar no polo passivo da ação de cobrança de quotas condominiais. (Rafael Theodor Teodoro, no site Jus.com.br, publicado em maio de 2015, intitulado “Obrigações propter rem e a responsabilidade pelas despesas condominiais nos contratos de promessa de compra e venda”. Acessado em 05/11/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na sequência Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, corroborando com todo comentário acima, aponta que deverá o condômino contribuir, no valor proporcional à sua parte, com as despesas de conservação e manutenção do bem em comum. Assim, uma vez existentes tais despesas de um condomínio, cada proprietário deve contribuir para o rateio, sob pena de ocorrência de enriquecimento indevido. Mesmo que o adquirente de uma unidade autônoma não tenha levado o título de transferência ao registro imobiliário, tal fato não o exime de sua obrigação legal em pagar as cotas condominiais respectivas (STJ, REsp 174.737). (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud  Direito.com acesso em 05.11.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.316. Pode o condômino eximir-se do pagamento das despesas e dívidas, renunciando à parte ideal.

§ 1º. Se os demais condôminos assumem as despesas e as dívidas, a renúncia lhes aproveita, adquirindo a parte ideal de quem renunciou, na proporção dos pagamentos que fizerem.

§ 2º. Se não há condômino que faça os pagamentos, a coisa comum será dividida.

No lecionar de Francisco Eduardo Loureiro, o artigo em estudo constitui inovação no ordenamento. Viu-se, no comentário ao CC 1.276, II, que um dos modos de perda da propriedade é a renúncia, consistente em ato unilateral pelo qual o proprietário declara formal e explicitamente o propósito de despojar-se do direito de propriedade. Se cabe a renúncia à propriedade alodial ou plena, cabe também à parte ideal da propriedade em condomínio. A peculiaridade da renúncia em estudo está na possibilidade de os demais condôminos adquirirem a parte do renunciante, desde que paguem as despesas e dívidas em aberto. Em relação ao renunciante, a abdicação tem o condão de eximi-lo do pagamento das despesas da coisa comum vencidas e vincendas, desde que outro condômino as assuma. Em relação aos demais condôminos, abre-se a possibilidade de aquisição da parte ideal do renunciante, mediante assunção das dívidas e despesas vencidas e futuras. Na lição de Edson Luiz Fachin, “opera-se forma especial de sub-rogação, pois, quando os demais condôminos avocam o passivo, a renúncia lhes dá vantagem, adquirindo eles a quota ideal de quem renunciou, na proporção dos estipêndios que fizerem” (Comentários ao Código Civil. São Paulo, Saraiva, 2003, v. XV, p. 183). Arremata o autor que “a proporção dos pagamentos realizados pelos condôminos é a medida da fração ideal por eles adquirida” (op. cit., p. 186). Pode ocorrer, porém, de nenhum dos demais condôminos efetuar o pagamento, como prevê o § 2º. Em tal caso, grave razão torna inviável a persistência do condomínio, que será extinto pela divisão ou alienação da coisa comum, ainda que não vencido o prazo convencional de indivisibilidade (CC 1.220, § 3º). O que ocorre, então, em relação à parte do renunciante e, em especial, quanto à sua responsabilidade pelas despesas, diz Edson Luiz Fachin, é que a renúncia se resolve pelo implemento de condição resolutiva imprópria (op. cit., p. 186). Parece melhor afirmar que a renúncia, como negócio unilateral e não receptício, já está aperfeiçoada. Uma de suas consequências, que é a exoneração da responsabilidade, é que pode se tornar ineficaz diante de credores ou dos demais condôminos, desde que o quinhão do renunciante não baste para cobrir as despesas de conservação e de divisão da coisa comum. Finalmente, a renúncia, ao contrário do abandono, não deflui de comportamento do dono nem admite a forma tácita. O condômino renunciante deve explicitamente abdicar da coisa comum e, se for esta imóvel, instrumentalizar a renúncia por escritura pública, se acima do valor legal, assim como levá-la ao registro imobiliário. (Francisco Eduardo Loureiro, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.325-26. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 05/11/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).


Segundo o histórico, o dispositivo não foi atingido por nenhuma espécie de modificação, seja pelo Senado Federal, seja pela Câmara dos Deputados, no período final de tramitação do projeto. A redação atual é a mesma do projeto. Doutrinariamente, como afirma Ricardo Fiuza, este artigo é uma inovação em relação ao Código Civil de 1916, que não continha nenhuma disposição no que concerne à possibilidade de o condômino poder eximir do pagamento das despesas renunciando à parte ideal. Assim, o novo Código supriu uma lacuna.  Se os outros partícipes assumirem as dívidas não pagas por um dos condôminos, poderão aproveitar-se da renúncia de que trata este artigo adquirindo a parte ideal do condômino renunciante, na proporção dos pagamentos que fizerem. Não havendo quem queira arcar com a dívida, a coisa comum será dividida. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 675, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 05/11/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Lembram Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, o condômino poder renunciar à sua fração ideal, beneficiando o condomínio como um todo. A renúncia é um direito do condômino, ao abrir mão de se tornar um titular da fração ideal ou da copropriedade do bem. Sua parte passa a acrescer a dos demais, aumentando, igualmente, o valor relativo da despesa de cada um destes em função do acréscimo. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud  Direito.com acesso em 05.11.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Como bem lembra Fátima Garcia em artigo publicado em 06/2003, em Jus.com.br., denominado “O condomínio em face do novo Código Civil” – Direito das Coisas – Direito Imobiliário – Condomínios, dando uma panorâmica ela diz sobre o Conceito de Condomínio – Segundo Caio Mário M. S. Pereira, ter-se-á condomínio “quando a mesma coisa pertence a mais de uma pessoa, cabendo a cada uma delas igual direito, idealmente, sobre o todo e cada uma das partes”.

Atualmente, a Convenção Condominial pode ser entendida como a “lei” que regula as relações do condôminos entre si e frete a terceiros. Atualmente, deverá a Convenção Condominial, necessariamente, descrever as áreas comuns regulando o seu uso. Cada condômino poderá usar livremente da coisa conforme seu destino, ou sua utilização prática, desde que não impeça que os demais condôminos possam também exercer seus direitos sobre ela.

Em relação às despesas e dívidas do condomínio, cada consorte é obrigado a concorrer, na proporção de sua parte, para as despesas de conservação (demarcação, reparação, remuneração de vigilante, impostos e taxas) ou de divisão do bem (custas judiciais, honorários advocatícios, operações de agrimensura) e suportar, na mesma razão os ônus a que estiver sujeito, isto porque todos deles tiram proveito da coisa, repartindo os seus frutos. A maioria das convenções existentes antes do advento do atual Código Civil tratava do condômino inadimplente e dentre as implicações refletidas, algumas delas já previam a perda do direito de voto por ocasião das deliberações da assembleia, àquele que não estivesse em dia com o pagamento de suas cotas condominiais. Hoje, mesmo sem previsão da Convenção Condominial, o inadimplente não poderá votar, enquanto se encontrar nesse estado.

Pode o condômino eximir-se do pagamento das despesas e dívidas, renunciando à parte ideal. Se os demais condôminos assumem as despesas e as dívidas, a renúncia lhes aproveita, adquirindo a parte ideal de quem renunciou, na proporção dos pagamentos que fizerem. Se não há condômino que faça os pagamentos, a coisa comum será dividida (CC 1.316). entende-se que a divisão da coisa para pagamento de despesas e dívidas, apenas se opera no caso de ser destacável e desde que possa gerar frutos. Por exemplo, se todos os condôminos deixarem de contribuir, o pátio de estacionamento poderá ser locado para terceiros. Ou, havendo uma boa área de lazer, essa também poderá gerar renda. Enfim, a parte comum precisa ter qualidades intrínsecas que a façam produzir frutos. Entretanto, as dívidas precisam estar bem caracterizadas como dívidas e despesas úteis e necessárias ao condomínio.

Se a dívida for contraída por todos os consortes, sem discriminação da responsabilidade de cada um deles e sem estipulação da solidariedade, cada condômino responderá, individualmente, pelo quantum correspondente à sua quota-parte na coisa comum, e, assim, o débito será cobrado e pago. A dívida contraída por um condômino em proveito de todos e durante o condomínio, obriga pessoalmente o contratante, mas esse poderá regressivamente cobrar dos demais.

Têm os condôminos direito a 1) usar, fruir e dispor de sua unidade; 2) usar as partes comuns sem exclusividade e de acordo com a destinação dada a cada uma delas; 3) votar e participar das assembleias, desde que esteja em dia com o pagamento das cotas condominiais.

Quanto aos deveres têm o condômino: 1) contribuir para as despesas de sua quota-parte; 2) não realizar obras que comprometam a segurança da edificação; 3) não alterar a cor e a forma externa (em edifício); 4) dar à sua parte a destinação prevista em Convenção, cuidando para não tirar o sossego, a salubridade e segurança dos demais condôminos e não a utilizar de maneira prejudicial aos bons costumes.

Quanto ao inadimplemento da contribuição, aquele que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios previstos na Convenção e se não previstos ficará sujeito aos juros de 1% ao mês, sem prejuízo da multa de 2% dobre o débito. Como agravantes no inadimplemento, o condômino que realizar obras que comprometam a segurança da edificação, que alterar a cor ou a sua forma externa (em edifício), e mais, que der à sua parte estranha destinação, tirando o sossego, a salubridade e a segurança dos demais condôminos, ou que utilizá-la de maneira prejudicial aos bons costumes, pagará multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não superior a 05 (cinco) contribuições mensais e ainda arcará com as perdas e danos apuradas. Caso não haja previsão para aplicação dessa multa, a sua cobrança em assembleia geral e por deliberação, dependerá do voto de 2/3 dos condôminos restantes (entenda-se dos presentes).

Se o condômino apresentar infrações reiteradas de seus deveres, poderá, havendo deliberação de ¾ dos condôminos, ser condenado a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor pago para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas, e, além disso, as perdas e danos que forem apuradas. E, se o condômino, em razão de sua reiterada conduta antissocial, causar impossibilidade de vida em comum com os demais condôminos, deverá pagar multa equivalente ao décuplo do valor da taxa condominial, até ulterior deliberação assemblear.

Há direito de preferência dos condôminos, em condições iguais, à locação do abrigo para veículos em relação a estranhos, deliberada por um deles. Os direitos de cada condômino às partes comuns são inseparáveis de sua fração ideal. Por isso, o condômino não pode alienar, nem gravar, bens em separado. O condômino pode alienar a sua parte acessória a outro condômino. Entretanto, se for permitido em convenção poderá alienar a terceiro, salvo se a assembleia geral dos condôminos se opuser. O condômino que gozar com exclusividade de uma parte comum, deverá arcar com todas as despesas dela decorrentes.

A realização de obras voluptuárias depende do voto de 2/3 dos condôminos. A realização de obras úteis depende do voto da maioria dos condôminos. As obras necessárias independem de autorização dos condôminos e o síndico ou qualquer condômino poderá leva-la a efeito. Aquele que ordenou a sua realização deverá convocar de imediato a assembleia. Havendo urgência que represente alto custo, será necessária a convocação de assembleia pelo síndico ou condômino, para aprovação prévia. O condômino que realizar obras ou reparos necessários será reembolsado das despesas que efetuar, não tendo direito à restituição das que fizer com obras ou reparos de outra natureza, embora de interesse comum (CC 1.341, § 4º).

A construção de outro andar ou de outro edifício no mesmo terreno, depende da aprovação unanime dos condôminos. As despesas com a conservação do terraço de cobertura, que deve estar previsto na constituição do condomínio são de responsabilidade do proprietário e não podem ser executadas de forma a danificar as unidades inferiores.

Os débitos condominiais acompanham o imóvel e devem ser cobrados do proprietário atual. Assim, quem adquire um imóvel, responde por toda a sua dívida em relação ao condomínio. É, também, obrigatório o seguro de toda a edificação contra o risco de incêndio ou destruição, total ou parcial (CC 1.346). havendo sinistro a indenização será divida entre os condôminos na proporção de sua quota-parte. A administração do condomínio é feita por pessoa eleita – o síndico, pelo prazo de dois anos, podendo ser reconduzido.

São atribuições do sindico: 1) convocar assembleia; 2) representar ativa e passivamente, em qualquer juízo ou fora dele, em qualquer instância e repartição, praticando os atos em defesa dos interesses comuns; 3) comunicar imediatamente à assembleia a existência de existência de qualquer procedimento, seja administrativo ou judicial; 4) cumprir e exigir o cumprimento à convenção, ao regimento interno e às deliberações assembleares; 5) zelar pelas partes comuns e prover os condôminos dos serviços necessários; 6) cuidar do orçamento anual da receita e despesa; 7) cobrar a taxa condominial e as multas devidas; 8) prestar contas à assembleia anualmente, ou sempre que necessário; 9) contratar o seguro da edificação.

Em assembleia, pode ser investidos terceira pessoa com poderes de representação para substituir o Síndico em seus impedimentos. Pode o Síndico, com autorização assemblear e desde que permitido pela convenção, delegar total ou parcialmente os poderes de representação e de certas funções administrativas. A assembleia em convocação especial, pelo voto da maioria absoluta, poderá destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio.

A alteração em convenção ou no regimento interno depende da aprovação de 2/3 dos votos dos condôminos. A mudança de destinação do edifício ou da unidade imobiliária, assim como de novas construções depende da aprovação unanime dos condôminos. As decisões poderão ser tomadas em primeira convocação, por maioria dos votos dos presentes que precisam representar pelo menos a metade das frações ideais, desde que a matéria não dependa de quorum especial.

Em segunda convocação, para decisão de matéria que não exija quorum especial, a assembleia poderá decidir por maioria dos votos dos condôminos presentes. Para que as decisões assembleares tenham validade jurídica, todos os condôminos devem ser convocados. Um conselho fiscal deve ser constituído por três membros, eleitos em assembleia, por um prazo não superior a dois anos e tem por objetivo, apreciar as contas apresentadas pelo síndico. Nos casos de destruição total do prédio e por ameaça de ruína, haverá a extinção do condomínio, por assembleia, em que os condôminos deliberaram por votos que representam a metade mais um das frações ideais. Nessa assembleia, podem os condôminos por deliberação, votar pela reconstrução ou venda. Deliberando-se pela reconstrução do edifício, o condômino que não se interessar, poderá alienar a sua quota-parte a outro condômino, mediante avaliação judicial. No caso de alienação, deliberando-se pela venda, o condômino terá preferência em relação a terceiros, devendo o valor obtido pela venda ser repartido entre os condôminos na proporção da fração ideal respectiva.

Havendo a extinção do condomínio por desapropriação, a indenização deverá ser repartida entre os condôminos, proporcionalmente à quota-parte de cada um. De todo o exposto, pode-se concluir que o condomínio em geral mereceu destaque no Atual Códice. A despeito disso, algumas situações, por exemplo, relativas à inadimplência dos condôminos, exigirão o pronunciamento do judiciário para que sejam pacificadas. Entretanto, todo os aspectos, brevemente analisados, devem ser enfrentados desde já, pelos profissionais do direito, para que em breve, toda a matéria possa estar pacificada. (Fátima Garcia em artigo publicado em 06/2003, no site Jus.com.br., denominado “O condomínio em face do novo Código Civil” – Direito das Coisas – Direito Imobiliário – Acessado em 05/11/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

quarta-feira, 4 de novembro de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 1.311, 1.312, 1.313 Do Direito de Construir – VARGAS, Paulo S. R.

 

Direito Civil Comentado - Art. 1.311, 1.312, 1.313

Do Direito de Construir – VARGAS, Paulo S. R. - Parte Especial –

 Livro IIITítulo III – Da Propriedade (Art. 1.299 e 1.313) Capítulo V – Dos Direitos de Vizinhança – Seção VII - Do Direito de Construir –

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Art. 1.311. Não é permitida a execução de qualquer obra ou serviço suscetível de provocar desmoronamento ou deslocação de terra ou que comprometa a segurança do prédio vizinho, senão após haverem sido feitas as obras acautelatórias.

Parágrafo único. O proprietário do prédio vizinho tem direito a ressarcimento pelos prejuízos que sofrer, não obstante haverem sido realizadas as obras acautelatórias.

Dando continuidade ao assunto em pauta a Revista Síntese – Do Direito Imobiliário, inovação trazida pelo Código Civil de 2002 pertinente ao direito de construir- da disciplina das águas, é aquela insculpida no CC 1.311, que dispõe ser proibida a execução de qualquer obra ou serviço suscetível de provocar desmoronamento ou deslocação de terra, ou que comprometa a segurança do prédio vizinho, senão após haverem sido feitas as obras acautelatórias. Estão compreendidas no dispositivo em apreço todas as atividades que danifiquem a estrutura do prédio, abalo no solo, infiltrações, além dos trabalhos que envolvam explosões violentas, trepidações perigosas ou quaisquer outras obras que possam prejudicar o prédio ou seus moradores.

Caso sejam feitas obras em desacordo com o CC 1.311, sem que tenham sido feitas as obras acautelatórias, o vizinho prejudicado pode se utilizar da nunciação de obra nova, a fim de embargá-la. Todavia, oportuno consignar que, mesmo sendo realizadas as obras acautelatórias, isso não impede que o vizinho, se houver dano, venha a pleitear indenização decorrente das construções suscetíveis de provocar desmoronamento, deslocação de terra ou que comprometa a segurança de seu prédio (parágrafo único do CC 1.311 do CC/2002). Cuida-se, aqui, de responsabilidade objetiva, assentada na relação entre fato e dano. Marco Aurélio S. Viana, a esse respeito, aduz que “o que temos é apenas a adoção da noção de risco, inerente a esse tipo de serviço. O direito de construir modernamente envolve riscos de natureza vária, em especial quando se desenvolve em centros urbanos. As obras ou serviços são desenvolvidos em lugar ocupado por casas e prédios. São grandes estruturas a reclamar fundações especiais, com remoção de grande volume de terra, pondo em risco as propriedades vizinhas, seja pelo risco de desmoronamento ou deslocamento de terra, seja pelo perigo que representam para a segurança do prédio vizinho e seu ocupante. Nessa linha, o diploma civil avançou de forma significativa”. (Revista Síntese – Do Direito Imobiliário – Ano VI, nº 32 – mar/abr., 2016, p. 51-2 site bdr.sintese.com, Assunto Especial - Doutrina acessado em 04/11/2020, artigo corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Com o empenho de Francisco Eduardo Loureiro, o artigo em estudo não tem correspondente no Código Civil de 1916 e preencheu importante lacuna, atendendo a frequentes situações das obras e construções de grande porte e as interferências que provocam nos prédios vizinhos. O texto da lei confere exatas balizas às restrições legais que se impõem ao construtor. O valor tutelado pela lei é a segurança do prédio vizinho, em sentido amplo, com especial destaque, em caráter exemplificativo, para o desmoronamento e o deslocamento de terras. Alcança também trepidações que provoquem rachaduras, escavações ou aterros, que de algum modo afetem a estabilidade e a solidez das construções próximas. Como ensina Marco Aurélio S. Viana, “aqui entram todos os trabalhos que danifiquem a estrutura do prédio, abalo no solo, infiltrações, envolvam explosões violentas, trepidações perigosas, tido, enfim, que possa fisicamente o prédio, ou seus moradores. A tutela é ampla” (Viana, Marco Aurélio S. In: Comentários ao Código Civil, coord. Sálvio de Figueiredo Teixeira. Rio de Janeiro, Forense, 2003, v. XV I, p. 316). O conceito de segurança vai além do risco de ruína do prédio vizinho, abrangendo, também, sua habitabilidade, como infiltrações e rachaduras. De outro lado, não se tutelam, aqui, interesses diversos, como o direito à vista, à insolação ou ao sossego, perdidos ou diminuídos em razão da nova construção. Note-se que não se limita o preceito a prédios confinantes, mas sim a vizinhos, vale dizer, até onde se propagam as interferências lesivas de um imóvel sobre outro. Não exige o artigo que o dano se consume, mas, em vez disso, subordina o início de construções potencialmente perigosas à prévia realização de obras acautelatórias, sem o que pode o vizinho em risco embargá-la. Caso o risco se consuma e se converta em dano, independentemente da realização de medidas preventivas por parte do construtor, nasce o dever de indenizar, independentemente de culpa, bastando ao lesado demonstrar o nexo entre a construção e o dano. (Francisco Eduardo Loureiro, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.316. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 04/11/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).


Segundo a Doutrina de Ricardo Fiuza, qualquer obra ou serviço que possa provocar desmoronamento ou deslocação de terra deve ser precedida de obras preventivas. Mesmo que sejam tomadas as cautelas devidas, o proprietário do prédio vizinho terá direito a indenização, se sofrer qualquer dano. O artigo desdobra, com melhor técnica, o disposto no art. 587 do Código Civil de 1916. A redação primitiva, alterada em boa hora pela Câmara, era enumerativa no caput do artigo e redundante no § 1º , excluído. Quanto ao então § 2º , a redação do projeto era também defeituosa, merecendo aperfeiçoamento. Além disso, o artigo referia-se a proprietário, quando a situação abrange qualquer vizinho e confinante, independentemente do título de ocupação do imóvel. Nos termos do texto do projeto, antes da alteração procedida pela emenda Morimoto, por exemplo, o inquilino não estaria abrangido pelas disposições em exame. Deve ser dado ao dispositivo em exame o mesmo tratamento doutrinário dispensado ao art. 587 do Código Civil de 1916. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 672-73, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 04/11/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No luzir de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, em defesa da segurança dos vizinhos, o Código não permite a execução de obras suscetíveis de provocar desmoronamento ou deslocação da terra, sem que anteriormente sejam feitas obras acautelatórias. Mesmo que sejam realizadas obras com o objetivo de evitar lesão ao imóvel vizinho, o construtor responderá objetivamente pelos prejuízos causados, uma vez que o legislador adotou a teoria do risco, sendo suficiente a comprovação do nexo causal entre a atividade de construção e os danos do imóvel vizinho. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud  Direito.com acesso em 04.11.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

 Art. 1.312. todo aquele que violar as proibições estabelecidas nesta Seção é obrigado a demolir as construções feitas, respondendo por perdas e danos.

 

O comentário de Francisco Eduardo Loureiro aponta que o artigo em exame corresponde ao art. 586 do Código Civil de 1916. Recebeu, porém, maior alcance, abrangendo toda a seção que regula o direito de construir. No dizer de Edson Luiz Fachin, o artigo traça “a imposição do dever de desfazer o que não podia ser feito, mais reparar perdas e danos que sofrer o vizinho” (Comentários ao CPC, coord. Antônio Junqueira de Azevedo. São Paulo, Saraiva, 2003, v. XV, p. 161. Na nova versão 2015 do CPC, corresponde ao art. 1.046 – Grifo VD). Claro está que, em determinados casos (CC. 1.302), a pretensão está sujeita a prazo decadencial, após o que se admite apenas que se erga contramuro. A obrigação de fazer - demolir - é propter rem, de modo que abrange não somente aqueles que pessoalmente violaram proibições do direito de construir como também os que adquirirem o imóvel em situação irregular. Ao lado da tutela específica, regulada na esfera processual pelo art. 461 do Código de Processo Civil, admite-se formulação de pedido cominatório ou a cumulação com perdas e danos (no CPC/2015, Seção IV – Do julgamento das ações relativas às prestações de fazer, de não fazer e de entregar coisa, art. 497 e parágrafo único (Grifo VD). A responsabilidade é objetiva, ou seja, independe de culpa do construtor. Isso, porém, não exime o vizinho prejudicado de demonstrar o prejuízo que lhe causa a construção, assim como o nexo causal. Como alerta Fachin, nem sempre a demolição será a solução mais adequada para a composição de interesses no caso concreto. A utilização de outros meios que levem à restituição do equilíbrio rompido pela obra irregular sem demolição é possível, desde que traduzam o mesmo resultado ao lesado (op. cit., p. 161). Por uma simples razão não se aplicam aqui as regras relativas à indenização do possuidor e do construtor de boa-fé por certas categorias de benfeitorias e acessões feitas em prédio alheio: as construções no artigo em comento foram feitas em prédio próprio, apenas em desrespeito às limitações do direito de vizinhança, de modo que em nada acrescerão ao patrimônio do vizinho lesado que justifique o pagamento das obras. (Francisco Eduardo Loureiro, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.317. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 04/11/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

 

Segundo o histórico, este dispositivo não foi atingido por nenhuma espécie de modificação, seja da parte do Senado Federal, seja da parte da Câmara dos Deputados, no período final de tramitação do projeto. A redação atual é a mesma do projeto.


Sob o lecionar de Ricardo Fiuza em sua Doutrina, responde por perdas e danos, e será obrigado a demoli-la, quem construiu obra em desacordo com o estabelecido nessa seção. O artigo é idêntico ao art. 586 do Código Civil de 1916, que foi substituído pelos arts. 96 a 99 do Código de Águas (Dec. n. 24.643, de 10-7-1934), devendo a ele ser dado o mesmo tratamento doutrinário. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 673, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 04/11/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Seguindo as orientações da Revista Síntese – Do Direito Imobiliário – Ano VI, nº 32 – mar/abr. 2016, p. 51-2 site bdr.sintese.com, Assunto Especial – Doutrina. O princípio da reparação integral dos danos é prestigiado pelo CC 1.312 do Código Civil de 2002. Com efeito, prescreve esse último dispositivo legal que todo aquele que violar as proibições estabelecidas na seção do Código Civil de 2002 que versam o direito de construir é obrigado a demolir as construções feitas, respondendo por perdas e danos. Conquanto a literalidade do dispositivo em apreço faça menção apenas à ação demolitória, vimos que o proprietário vizinho pode lançar mão de outras medidas judiciais se houver violação dos direitos de vizinhança (aí incluídas também as disposições referente ao direito de construir). Assim, podem também ser utilizadas as medidas de tutela específica de fazer ou não fazer (art. 461 do CPC/1973, (no CPC/2015, Seção IV – Do julgamento das ações relativas às prestações de fazer, de não fazer e de entregar coisa, art. 497 e parágrafo único (Grifo VD), a ação de nunciação de obra nova (arts. 934 e seguintes do CPC/1973, sem correspondência no  CPC/2015), a ação de dano infecto (arts. 1.280 e 1.281 do Código Civil de 2002), entre outras. Além de referidas medidas judiciais, o proprietário vizinho que vier a sofrer o dano poderá também pleitear cumulativamente perdas e danos, aí compreendidos os danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes), os danos morais e os danos estéticos. (Revista Síntese – Do Direito Imobiliário – Ano VI, nº 32 – mar/abr. 2016, p. 52 site bdr.sintese.com, Assunto Especial - Doutrina acessado em 04/11/2020, artigo corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.313. O proprietário ou ocupante do imóvel é obrigado a tolerar que o vizinho entre no prédio, mediante prévio aviso, para:

I – dele temporariamente usar, quando indispensável à reparação, construção, reconstrução ou limpeza de sua casa ou muro divisório;

II – apoderar-se de coisas suas, inclusive animais que aí se encontrem casualmente.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos casos de limpeza ou reparação de esgotos, goteiras, aparelhos higiênicos, poços e nascentes e ao aparo de cerca viva.

§ 2º Na hipótese do inciso II, uma vez entregues as coisas buscadas pelo vizinho, poderá ser impedida a sua entrada no imóvel.

§ 3º Se do exercício do direito assegurado neste artigo provier dano, terá o prejudicado direito a ressarcimento.

Na toada de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, em mais uma típica hipótese de limitação ao direito de propriedade, o legislador tratou da obrigação do proprietário ou ocupante de imóvel em autorizar o ingresso temporário do vizinho no prédio, para efetuar obras de construção ou reparação que beneficie o seu imóvel ou para apoderar-se de coisas suas. Na hipótese de recusa do proprietário, o vizinho poderá postular o ingresso no imóvel judicialmente. Por outro lado, se do exercício assegurado provier dano, o proprietário do imóvel terá direito a ressarcimento. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud  Direito.com acesso em 04.11.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Em artigo sobre Assunto Especial – Doutrina, p. 53, a Revista Síntese – Do Direito Imobiliário – Ano VI, nº 32 – mar/abr., 2016, site bdr.sintese.com, aponta, o Código Civil de 2002 ainda traz algumas hipóteses em que o proprietário ou ocupante do imóvel é obrigado a tolerar a entrada de algumas pessoas que especifica. Nos termos do CC 1.313 “o proprietário ou ocupante do imóvel é obrigado a tolerar que o vizinho entre no prédio, mediante prévio aviso [...]”. Hely Lopes Meirelles, em obra clássica sobre o direito de construir, ao analisar o art. 587 do Código Civil pretérito (atual art. 1.313 do CC/2002), afirma que tal dispositivo consigna “séria restrição ao direito de propriedade, ao permitir que o vizinho utilize o prédio alheio no seu interesse. Mas a restrição se justifica plenamente como dever recíproco de vizinhança [...]”. Vale dizer, o proprietário ou ocupante do imóvel tem a sua propriedade temporariamente limitada em favor do vizinho nas hipóteses elencadas no CC 1.313 do Código Civil vigente. Isso porque a propriedade que sofre a restrição mantém, diante de uma razão material ou imaterial, um laço de afinidade com o prédio vizinho. O CC 1.313, em decorrência de realização de obras, prescreve que o proprietário ou ocupante é obrigado a tolerar que o vizinho adentre seu imóvel, desde que haja prévio aviso, nas seguintes hipóteses: a) se o vizinho, temporariamente, dele for usar, quando indispensável à reparação, construção, reconstrução ou limpeza de sua casa ou do muro divisório (CC 1.313, I e § 1º); b) para o vizinho se apoderar de coisas suas, inclusive animais que aí se encontrem casualmente (CC 1.313, II e § 2º). Caio Mário da Silva Pereira, a propósito, entendia que o dispositivo devia limitar-se a impor a tolerância tendo por medida evitar danos ou quando de outro modo não se possa obter o que necessita. Embora contenha o artigo o requisito da indispensabilidade, é preciso dosar a sua aplicação com o sossego e a tranquilidade de quem deva tolerar. Somente se admite a imissão em prédio alheio, conciliando-a com a escolha de horário, local e duração. Caso contrário, o preceito converte-se em fonte de litígio. (Revista Síntese – Do Direito Imobiliário – Ano VI, nº 32 – mar/abr. 2016, p. 53 site bdr.sintese.com, Assunto Especial - Doutrina acessado em 04/11/2020, artigo corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).


Complementando o Capítulo V sob a égide de Francisco Eduardo Loureiro, o artigo em estudo corresponde ao art. 587 do Código Civil de 1916. A redação foi aperfeiçoada, separando as diversas hipóteses contempladas na lei em incisos distintos. Além disso, criou-se nova possibilidade de ingresso no imóvel vizinho para buscar coisas, inclusive animais, que lá se encontrem. O preceito foi corretamente estendido ao possuidor, a qualquer título, ainda que não seja proprietário. Também o detentor, que representa terceiro na posse, está adstrito a tolerar o ingresso do vizinho no prédio nas hipóteses contempladas no artigo em exame. Fala a lei em “vizinho”, mas é óbvio que o termo também abrange seus empregados e prepostos, que irão realizar a construção ou a reparação, assim como os materiais a elas necessários. A regra se aplica e tem especial utilidade no condomínio edilício para ingresso em unidade autônoma de onde provêm vazamentos ou infiltrações. Embora o capítulo específico não tenha previsão expressa, parece claro que a expressão “ imóveis vizinhos” alcança o regime jurídico do condomínio especial. A restrição, o dever de tolerar, tem fundamento na solidariedade e na função social da propriedade. Não seria razoável que vizinho deixasse de construir ou de reparar seu imóvel apenas porque não pode ingressar em prédio alheio. A ponderação entre os valores em jogo justifica a restrição temporária para permitir a exploração e a utilização da propriedade imobiliária. Note-se que a restrição é sempre temporária e perdura somente enquanto estritamente necessária para a realização das obras ou reparos. Cessada a causa prevista em lei, nasce automaticamente o dever de se retirar do imóvel alheio e a permanência configura turbação ou esbulho. Além disso, deve o vizinho beneficiário agir de molde a provocar mínimo incômodo ao vizinho onerado. Exige a lei que o ingresso se dê mediante prévio aviso. Há comunicação, não consenso. Em termos diversos, não se exige a anuência do vizinho onerado, mas apenas sua prévia ciência, para que possa preparar-se e tomar as providências necessárias a seu alcance para evitar eventuais danos. Tomem-se como exemplo a remoção de veículos ou a proteção de móveis e utensílios que se encontrem na proximidade da divisa onde será feita a obra. A negativa injustificada abre ao vizinho prejudicado o direito de reclamar o acesso forçado judicialmente, não se admitindo, todavia, a autotutela, porque diverso é o caso em relação àquele previsto no § Iº do CC 1.210. Comporta o caso tutela específica, com as providências alvitradas no art. 461 do Código de Processo Civil de 1973 (no CPC/2015, Seção IV – Do julgamento das ações relativas às prestações de fazer, de não fazer e de entregar coisa, art. 497 e parágrafo único (Grifo VD), sem prejuízo de postulação de perdas e danos ou fixação de multa diária em razão da renitência do vizinho em obedecer a restrição que lhe impõe a lei. Os dois incisos do artigo em comento explicitam os casos em que se permite o ingresso no imóvel vizinho: a) para reparação, reconstrução ou limpeza de sua casa ou muro divisório, aí incluídos os casos de limpeza e reparação de esgotos, goteiras, aparelho higiênico, poços, nascentes e aparo de cerca viva; b) apoderar-se de coisas, inclusive animais, que se encontrem casualmente em prédio alheio, desde que o vizinho não se disponha a buscá-los e entregá-los ao dono. Menciona a lei, é certo, que o ingresso somente se admite quando indispensável para a realização das obras ou reparos. A melhor leitura que se faz do termo “ indispensável” é semelhante à que se fez da passagem forçada de imóvel encravado. O sacrifício pouco razoável, a excessiva oneração para que as obras ou reparos se façam por local diverso justificam o acesso compulsório a prédio alheio, em homenagem à ponderação dos valores em jogo e da função social da propriedade. Finalmente, o § 3º dispõe que a contrapartida ao direito de ingressar do imóvel vizinho é a obrigação de reparar eventuais danos a ele causados. Mais uma vez, a responsabilidade é objetiva e os riscos são deslocados para o beneficiário, de modo que não se cogita de conduta culposa. O vizinho lesado prova apenas a ação, o dano e o nexo causal. (Francisco Eduardo Loureiro, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.318-19. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 04/11/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).