segunda-feira, 25 de janeiro de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.464, 1.465, 1.466 Do Penhor de Veículos - VARGAS, Paulo S. R.

 

Direito Civil Comentado – Art. 1.464, 1.465, 1.466

Do Penhor de Veículos - VARGAS, Paulo S. R.

- Parte Especial –  Livro III – Capítulo II – DO PENHOR

Seção VIII – Do Penhor de Veículos (Art. 1.461 a 1.466) -

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 Art. 1.464. Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

 

No comentário de Loureiro, decorre do fato de o bem empenhado permanecer de posse direta do devedor, o que faculta ao credor inspecionar o estado em que se encontra a garantia. O preceito é similar aos dos CC 1.441 e 1.450 comentados anteriormente, aos quais se remete o leitor. (Francisco Eduardo Loureiro, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.565.  Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 25/01/2021. Revista e atualizada nesta data por VD).

No mesmo sentido, Guimarães e Mezzalira dizem: como o credor não tem a posse do veículo empenhado, o legislador, considerando o seu interesse na conservação da coisa dada em garantia, assegurou-lhe o direito de verificar o seu estado mediante inspeção. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira  apud  Direito.com, comentários ao CC 1.464, acessado em 25.01.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Realmente não tem outro teor de confirmação para o comentário a este artigo, Franceschina e Aline Oliveira Mendes de Medeiros repetem o artigo em exame expressa o direito ao credor de verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o pessoalmente ou através de outra pessoa. O que nos leva ao próximo artigo. (Franceschina e Aline Oliveira Mendes de Medeiros, ao falarem dos “Direitos reais de garantia, do penhor e artigos comentados individualmente”, publicado no site Lexmagister.com.br, Acessado 25/01/2021. Revista e atualizada nesta data por VD).

 

Art. 1.465. A alienação, ou a mudança, do veículo empenhado sem prévia comunicação ao credor importa no vencimento antecipado do credito pignoratício.

 

Fluindo em seu comentário Loureiro, em razão da eficácia geral dos direitos reais de garantia e da prerrogativa da sequela, eventual alienação do veículo empenhado não produz efeitos em relação ao credor pignoratício. Ocorrendo o inadimplemento da obrigação garantida, pode perseguir o veículo em poder de quem quer que se encontre e promover sua excussão. Logo, a alienação do veículo empenhado é válida, apenas ineficaz em relação ao credor garantido.

 

Tanto a alienação como a mudança do veículo empenhado, porém, podem ocasionar maior risco de deterioração ou perda da garantia real. Por isso, cria a lei duas novas hipóteses de vencimento antecipado da obrigação garantida, que se somam às do CC1.425, acima comentado.

 

Evidente que somente se cogita de ineficácia da alienação do veículo empenhado se houve regular constituição do penhor, com registro no RTD e anotação no certificado de propriedade.

 

O termo alienação engloba todos os negócios de disposição do bem, onerosos ou gratuitos. O termo mudança provoca algumas dúvidas. A mudança pode ser de local onde se encontra o veículo empenhado ou de sua destinação. Somente importará o vencimento antecipado da obrigação se acarretar razoável aumento do risco de perda ou deterioração do bem empenhado, ou significativa dificuldade do credor promover a inspeção do objeto da garantia.

Finalmente, o preceito em exame destaca que o vencimento antecipado do crédito somente ocorre quando a alienação e mudança não são precedidas de comunicação ao credor. A expressão “sem prévia comunicação”, usada pela lei, não é exata. A mera comunicação somente é suficiente se da alienação ou mudança não resulta qualquer agravamento do risco, ou perda da garantia. Sempre, porém, que houver prejuízo potencial ao credor, este pode se opor, de modo que a ausência de seu consentimento implica o vencimento antecipado da dívida. (Francisco Eduardo Loureiro, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.566.  Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 25/01/2021. Revista e atualizada nesta data por VD).

Segundo as autoras Franceschina e Aline Oliveira Mendes de Medeiros, o artigo em expressão legítima que "a alienação do veículo empenhado sem o consentimento do credor importa no vencimento antecipado das dívidas," em conformidade com Lisboa (obra citada), em razão do direito de sequela, conforme destaca Peluso (obra citada), tal alienação não produz efeitos ao credor pignoratício, que pode perseguir o bem onde quer que esteja e promover sua execução, por tanto a alienação do veículo empenhado é válida, porém ineficaz em relação ao credor pignoratício.

No parecer de Guimarães e Mezzalira, destaca-se a proibição de alienação do bem empenhado sem prévia autorização do credor pignoratício. Se o devedor assim o fizer, ocorrerá o vencimento antecipado do crédito. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira  apud  Direito.com, comentários ao CC 1.465, acessado em 25.01.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

O autor Alencar Frederico apresenta matéria completa, intitulada “O valor das notificações e das comunicações no Código Civil”, publicado em 31/03/2008, na Revista Âmbito Jurídico, o que, com prazer replicou-se: É cediço que o novo Código Civil brasileiro de 2002 invadiu a seara do processo e em mais de um caso veio a prover [com maior ou menor ventura] as deficiências do ordenamento processual. Na interpretação e aplicação do novo Código surgem dúvidas e controvérsias que reclamam esforços dos estudiosos do direito para a solução dos problemas.

A doutrina processual separa os impedimentos dos pressupostos, formando uma categoria própria, de natureza vedativa, conduzindo a extinção do processo sem julgamento do mérito. Então, impedimentos são fatos presentes ou ausentes numa relação jurídica processual que vedam o seu normal desenvolvimento. 

O Código Civil de 2002 elevou as notificações à categoria de impedimentos processuais. Assim, como já alertado pelo professor Sérgio Luiz Monteiro Salles (SALLES, Sérgio Luiz Monteiro. Breviário teórico e prático de Direito Processual Civil. São Paulo: Malheiros, 1993, “a falta da comunicação, sobre constituir infração à ordem contida na regra, se transmuda em impedimento processual, acarretando a extinção do processo, sem julgamento de mérito”. Em outras palavras, a presença ou ausência da comunicação [notificação/ aviso/ ciência] do fato na relação jurídica, será capaz de extinguir o processo sem julgamento do mérito. Desta forma aglutinou-se alguns casos no Código Civil: 

CC 599 – Aviso: Não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato, ou do costume do lugar, qualquer das partes, a seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode resolver o contrato. 

Parágrafo único. Dar-se-á o aviso: I – com antecedência de oito dias, se o salário se houver fixado por tempo de um mês, ou mais; II – com antecipação de quatro dias, se o salário se tiver ajustado por semana, ou quinzena; III – de véspera, quando se tenha contratado por menos de sete dias.

 

CC 720 – Aviso: Se o contrato for por tempo indeterminado, qualquer das partes poderá resolvê-lo, mediante aviso prévio de noventa dias, desde que transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto do investimento exigido do agente.

 

Parágrafo único. No caso de divergência entre as partes, o juiz decidirá da razoabilidade do prazo e do valor devido.

 

CC 752 – Aviso: Desembarcadas as mercadorias, o transportador não é obrigado a dar aviso ao destinatário, se assim não foi convencionado, dependendo também de ajuste a entrega a domicílio, e devem constar do conhecimento de embarque as cláusulas de aviso ou de entrega a domicílio.

 

CC 785 – Aviso: Salvo disposição em contrário, admite-se a transferência do contrato a terceiro com a alienação ou cessão do interesse segurado.

 

§1º Se o instrumento contratual é nominativo, a transferência só produz efeitos em relação ao segurador mediante aviso escrito assinado pelo cedente e pelo cessionário.

§2º A apólice ou o bilhete à ordem só se transfere por endosso em preto, datado e assinado pelo endossante e pelo endossatário.

CC 1.313 – Aviso: O proprietário ou ocupante do imóvel é obrigado a tolerar que o vizinho entre no prédio, mediante prévio aviso, para:

I – dele temporariamente usar, quando indispensável à reparação, construção, reconstrução ou limpeza de sua casa ou do muro divisório; 

II – apoderar-se de coisas suas, inclusive animais que aí se encontrem casualmente.

§1º O disposto neste artigo aplica-se aos casos de limpeza ou reparação de esgotos, goteiras, aparelhos higiênicos, poços e nascentes e ao aparo de cerca viva.

§2º Na hipótese do inciso II, uma vez entregues as coisas buscadas pelo vizinho, poderá ser impedida a sua entrada no imóvel.

§3º Se do exercício do direito assegurado neste artigo provier dano, terá o prejudicado direito a ressarcimento.

CC 1.341 – Ciência: A realização de obras no condomínio depende:

I – se voluptuárias, de voto de dois terços dos condôminos;

II – se úteis, de voto da maioria dos condôminos.

§1º As obras ou reparações necessárias podem ser realizadas, independentemente de autorização, pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer condômino.

§2º Se as obras ou reparos necessários forem urgentes e importarem em despesas excessivas, determinada sua realização, o síndico ou o condômino que tomou a iniciativa delas dará ciência à assembleia, que deverá ser convocada imediatamente. 

§3º Não sendo urgentes, as obras ou reparos necessários, que importarem em despesas excessivas, somente poderão ser efetuadas após autorização da assembleia, especialmente convocada pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer dos condôminos. 

§4º O condômino que realizar obras ou reparos necessários será reembolsado das despesas que efetuar, não tendo direito à restituição das que fizer com obras ou reparos de outra natureza, embora de interesse comum.

CC 428 – Comunicação: Deixa de ser obrigatória a proposta: 

I – se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante.

CC 740 – Comunicação: O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada. 

CC 769 – Comunicação: O segurado é obrigado a comunicar ao segurador, logo que saiba, todo incidente suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto, sob pena de perder o direito à garantia, se provar que silenciou de má-fé.

§1º O segurador, desde que o faça nos quinze dias seguintes ao recebimento do aviso da agravação do risco sem culpa do segurado, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de resolver o contrato.

§2º A resolução só será eficaz trinta dias após a notificação, devendo ser restituída pelo segurador a diferença do prêmio.

CC 787 – Comunicação: No seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro.

§1º Tão logo saiba o segurado das consequências de ato seu, suscetível de lhe acarretar a responsabilidade incluída na garantia, comunicará o fato ao segurador.

§2º É defeso ao segurado reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, bem como transigir com o terceiro prejudicado, ou indenizá-lo diretamente, sem anuência expressa do segurador.

§3º Intentada a ação contra o segurado, dará este ciência da lide ao segurador.

§4º Subsistirá a responsabilidade do segurado perante o terceiro, se o segurador for insolvente.

CC 1.037 – Comunicação: Ocorrendo a hipótese prevista no inciso V do CC 1.033, o Ministério Público, tão logo lhe comunique a autoridade competente, promoverá a liquidação judicial da sociedade, se os administradores não o tiverem feito nos trinta dias seguintes à perda da autorização, ou se o sócio não houver exercido a faculdade assegurada no parágrafo único do artigo antecedente. 

Parágrafo único. Caso o Ministério Público não promova a liquidação judicial da sociedade nos quinze dias subsequentes ao recebimento da comunicação, a autoridade competente para conceder a autorização nomeará interventor com poderes para requerer a medida e administrar a sociedade até que seja nomeado o liquidante.

CC 1.063 – Comunicação: O exercício do cargo de administrador cessa pela destituição, em qualquer tempo, do titular, ou pelo término do prazo se, fixado no contrato ou em ato separado, não houver recondução.

§1º Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes, no mínimo, a dois terços do capital social, salvo disposição contratual diversa.

§2º A cessação do exercício do cargo de administrador deve ser averbada no registro competente, mediante requerimento apresentado nos dez dias seguintes ao da ocorrência. 

§3º A renúncia de administrador torna-se eficaz, em relação à sociedade, desde o momento em que esta toma conhecimento da comunicação escrita do renunciante; e, em relação a terceiros, após a averbação e publicação. 

CC 1.465 – Comunicação: A alienação, ou a mudança, do veículo empenhado sem prévia comunicação ao credor importa no vencimento antecipado do crédito pignoratício. 

CC 397 – Interpelação extrajudicial: O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. 

Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

CC  290 – Notificação: A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

CC  292 – Notificação: Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta, com o título de cessão, o da obrigação cedida; quando o crédito constar de escritura pública, prevalecerá a prioridade da notificação.

CC 298 – Notificação: O crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro. 

CC 303 – Notificação: O adquirente de imóvel hipotecado pode tomar a seu cargo o pagamento do crédito garantido; se o credor, notificado, não impugnar em trinta dias a transferência do débito, entender-se-á dado o assentimento.

CC 377 – Notificação: O devedor que, notificado, nada opõe à cessão que o credor faz a terceiros dos seus direitos, não pode opor ao cessionário a compensação, que antes da cessão teria podido opor ao cedente. Se, porém, a cessão lhe não tiver sido notificada, poderá opor ao cessionário compensação do crédito que antes tinha contra o cedente.

CC 473 – Notificação: A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.

Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.

CC 516 – Notificação: Inexistindo prazo estipulado, o direito de preempção caducará, se a coisa for móvel, não se exercendo nos três dias, e, se for imóvel, não se exercendo nos sessenta dias subsequentes à data em que o comprador tiver notificado o vendedor. 

CC 573 – Notificação: A locação por tempo determinado cessa de pleno direito findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.

CC 575 – Notificação: Se, notificado o locatário, não restituir a coisa, pagará, enquanto a tiver em seu poder, o aluguel que o locador arbitrar, e responderá pelo dano que ela venha a sofrer, embora proveniente de caso fortuito.

Parágrafo único. Se o aluguel arbitrado for manifestamente excessivo, poderá o juiz reduzi-lo, mas tendo sempre em conta o seu caráter de penalidade. 

CC 769 – Notificação: o segurado é obrigado a comunicar ao segurador, logo que saiba, todo incidente suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto, sob pena de perder o direito à garantia, se provar que silenciou de má-fé. 

§1º O segurador, desde que o faça nos quinze dias seguintes ao recebimento do aviso da agravação do risco sem culpa do segurado, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de resolver o contrato.

§2º A resolução só será eficaz trinta dias após a notificação, devendo ser restituída pelo segurador a diferença do prêmio.

CC 835 – Notificação: o fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor.

CC 1.004 – Notificação: os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora que remete ao CC 1.031.

CC 1.029 – Notificação: além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.

Parágrafo único. Nos trinta dias subsequentes à notificação, podem os demais sócios optar pela dissolução da sociedade.

CC 1.145 – Notificação: se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação. 

CC 1.153 – Notificação: Cumpre à autoridade competente, antes de efetivar o registro, verificar a autenticidade e a legitimidade do signatário do requerimento, bem como fiscalizar a observância das prescrições legais concernentes ao ato ou aos documentos apresentados. 

Parágrafo único. Das irregularidades encontradas deve ser notificado o requerente, que, se for o caso, poderá saná-las, obedecendo às formalidades da lei.

CC 1.453 – Notificação: O penhor de crédito não tem eficácia senão quando notificado ao devedor; por notificado tem-se o devedor que, em instrumento público ou particular, declarar-se ciente da existência do penhor.

CC 1.456 – Notificação: Se o mesmo crédito for objeto de vários penhores, só ao credor pignoratício, cujo direito prefira aos demais, o devedor deve pagar; responde por perdas e danos aos demais credores o credor preferente que, notificado por qualquer um deles, não promover oportunamente a cobrança.

CC 1.501 – Notificação: Não extinguirá a hipoteca, devidamente registrada, a arrematação ou adjudicação, sem que tenham sido notificados judicialmente os respectivos credores hipotecários, que não forem de qualquer modo partes na execução.

Desta forma, colocou-se à luz as diversas hipóteses que o novo Código Civil criou – são novas situações que obrigam o titular de um direito a comunicar o fato ocorrido [ou praticado] a outrem, acarretando fato impeditivo e até regulador do direito se houver descumprimento deste comando normativo. Nosso cordial Vale. (Alencar Frederico, Mestre em Direito pela Universidade Metodista de Piracicaba; Pós Graduado em Direito Processual civil e Tributário, Advogado, consultor e parecerista; Autor de diversas obras jurídicas e articulista em revistas especializadas et al, apresentou para deleite de nosso conhecimento, artigo intitulado “O valor das notificações e das comunicações no código Civil”, Acessado 25/01/2021. Revista e atualizada nesta data por VD).

Art. 1.466. O penhor de veículos só se pode convencionar pelo prazo máximo de dois anos, prorrogável até o limite de igual tempo, averbada a prorrogação à margem do registro respectivo.

No entendimento de Loureiro, a limitação do prazo de garantia é cogente, de modo que não pode ser contornada pela vontade das partes. A convenção por prazo superior se reduz automaticamente ao biênio. A razão de ser da norma está na natureza do bem empenhado, porque veículos se depreciam, se desgastam pelo uso e correm permanentes riscos.

Escoado o biênio, caduca a garantia real e o crédito se converte em quirografário. Nada impede, porém, que as partes convencionem a prorrogação do prazo da garantia pelo prazo máximo de mais dois anos. Não limita a lei o número de prorrogações, que fica a critério das partes. Apenas a prorrogação deve dar-se no curso ou ao final do primeiro biênio, com nova manifestação de vontade das partes, e não no momento da constituição do crédito e da garantia. A prorrogação antecipada implica fraude à lei. 

Deve a prorrogação ser averbada no registro e anotada no certificado de propriedade do veículo, para persistência da garantia real e eficácia contra terceiros de boa-fé. (Francisco Eduardo Loureiro, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.566.  Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 25/01/2021. Revista e atualizada nesta data por VD). 

No mesmo sentido, Guimarães e Mezzalira, o prazo máximo de duração do penhor de veículos é de anos, prorrogável por igual período. A posse direta do bem continua em poder do devedor pignoratício, nos moldes do parágrafo único, do CC 1.431. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira  apud  Direito.com, comentários ao CC 1.466, acessado em 25.01.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Da mesma forma, encerra a Seção VIII, Ricardo Fiuza, em sua doutrina. Estabelece o dispositivo prazo de duração do penhor de veículos, sua prorrogação e consequente averbação. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 745, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 25/01/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

sexta-feira, 22 de janeiro de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.461, 1.462, 1.463 Do Penhor de Veículos - VARGAS, Paulo S. R.

 

Direito Civil Comentado – Art. 1.461, 1.462, 1.463

Do Penhor de Veículos - VARGAS, Paulo S. R.

- Parte Especial –  Livro III – Capítulo II – DO PENHOR

Seção VIII – Do Penhor de Veículos (Art. 1.461 a 1.466) - 

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 Art. 1.461. Podem ser objeto de penhor os veículos empregados em qualquer espécie de transporte ou condução.

Como alerta Loureiro, o artigo em exame inaugura a seção que cria nova modalidade de penhor especial sobre veículos.

 

Deu o legislador maior operacionalidade ao penhor de veículos, admitindo que a posse direta do bem empenhado permaneça com o devedor, mediante a criação de novo mecanismo publicitário, para resguardar terceiros adquirentes de boa-fé. Era incômodo, em termos econômicos, que o devedor pignoratício ficasse privado da posse do veículo enquanto o credor tinha o ônus de guardar bem de consumo durável, sujeito à rápida depreciação. A nova figura, embora atenda reclamos de maior praticidade, deverá ser de escassa utilização, uma vez que foi colocada à disposição da generalidade dos credores e garantia mais eficaz da propriedade fiduciária, que confere exclusividade e rapidez de execução (CC 1.361 e ss).

O preceito em exame trata do objeto do penhor de veículos, “empregados em qualquer espécie de transporte ou condução”. Embora sejam amplos os termos usados pelo legislador, comporta a expressão algumas ressalvas. Os veículos devem ter características precisas e individualizadas, como tipo, marca, cor, número de série e inscrição no registro próprio. Navios e aeronaves são objetos de hipoteca e não de penhor (CC 1.473). Somente veículos automotores registrados em departamentos de trânsito, destinados ao transporte de pessoas ou objetos, isoladamente ou em frota, comportam o penhor. Isso porque o penhor é anotado no certificado de propriedade, com caráter constitutivo da garantia real. Veículos não registrados são incompatíveis com essa modalidade especial de penhor. Nada impede que os veículos utilizados na agricultura, pecuária, indústria e comércio, como integrantes de conjunto de bens ligados a tais atividades, sejam dados em penhor rural, industrial e mercantil, com as regras que lhe são próprias, somadas à anotação no certificado de propriedade do veículo. (Francisco Eduardo Loureiro, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.563-64.  Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 22/01/2021. Revista e atualizada nesta data por VD).

Resumindo em sua doutrina, Ricardo Fiuza diz Penhor de veículo é aquele que recai sobre veículo automotor: 1) de passageiros; a) coletivos (ônibus, lotações, táxis etc.) b) particulares (Carros e utilitários de passeio); de carga (caminhões de grande ou pequeno porte). Este artigo é uma inovação. Enumera os tipos de veículos que podem ser objeto dessa forma de penhor. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 743, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 22/01/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

A respeito do penhor de veículos, Franceschina e Aline Oliveira Mendes de Medeiros, acompanham Tavares da Silva (obra citada), "penhor de veículo é aquele que recai sobre veículo automotor: 1) de passageiros: a) coletivos (ônibus, lotações, táxis etc.), b) particulares (carros e utilitários de passeio); ou 2) de carga (caminhões de grande ou pequeno porte). Aliás, pouco menos estendida que o comentário resumido de Ricardo Fiuza, imediatamente acima. (Franceschina e Aline Oliveira Mendes de Medeiros, ao falarem dos “Direitos reais de garantia, do penhor e artigos comentados individualmente”, publicado no site Lexmagister.com.br, Acessado 22/01/2021. Revista e atualizada nesta data por VD).

Pouco a estenderem-se, Guimarães e Mezzalira lecionam que o penhor de veículo pode recair sobre veículo automotor empregado no transporte de pessoas ou coisas. O objeto da garantia pode ser um veículo individualizado ou uma frota, devendo ser descrito da forma mais pormenorizada possível, atendendo-se ao princípio da especialidade. Embora considerados coisas móveis, navios e aeronaves, por força de expressa previsão legal, são objeto de hipoteca. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira  apud  Direito.com, comentários ao CC 1.461, acessado em 22.01.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Art. 1.462. Constitui-se o penhor, a que se refere o artigo antecedente, mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, e anotado no certificado de propriedade.

Parágrafo único. Prometendo pagar em dinheiro a dívida garantida com o penhor, poderá o devedor emitir cédula de crédito, na forma e para os fins que a lei especial determinar.

Na visão de Loureiro, o artigo em exame regula a constituição do penhor especial de veículos, em vista da peculiaridade de a posse direta do bem empenhado permanecer cm poder do devedor, sem entrega ao credor.

No penhor comum, como visto anteriormente nos comentários aos arts. 1.431 e 1.432, a entrega da posse direta ao credor tem caráter constitutivo e o registro no Oficial de Títulos e Documentos, efeito publicitário, gerando oponibilidade contra terceiros de boa-fé. No penhor de veículos, como a posse direta permanece com o devedor, houve necessidade da criação de novos mecanismos, eficazes e enérgicos, para dar visibilidade ao penhor, prevenindo terceiros de boa-fé.

Tais mecanismos de reforço da garantia real e preservação da boa-fé de terceiros se dão em dois sentidos. Primeiro, o registro c a anotação no certificado de propriedade do veículo têm caráter constitutivo, como se extrai de modo expresso do texto do artigo em comento. Sem o registro e a anotação, não há direito real de penhor. Segundo, como o registro e, em especial, a anotação dão visibilidade ao direito real, porque é dos usos a conferência dos documentos do veículo antes de sua aquisição, há presunção absoluta de que terceiros conheçam o direito real.

Diga-se que a anotação no certificado de propriedade sedimenta entendimento jurisprudencial construído na vigência do Código Civil de 1916 e que desembocou, no caso da propriedade fiduciária, na Súmula n. 92 no STJ. Ainda no caso de penhor especial rural, assentou a mesma Corte que “tratando-se de veículos automotores dados em penhor cedular, para a eficácia da garantia em relação a terceiros, é necessário o seu registro no Cartório de Títulos e Documentos ou na repartição competente para expedir licença ou registrá-los” (REsp n. 197.772/SP, rel. Barros Monteiro). A novidade é que a lei agora exige dupla e cumulativa providência com efeito constitutivo: o registro no RTD e a anotação no certificado de propriedade do veículo.

O parágrafo único, de modo simétrico com os demais penhores especiais - rural, industrial e comercial -, admite a emissão de cédula de crédito pignoratício se a obrigação garantida for pecuniária. (Francisco Eduardo Loureiro, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.564-65.  Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 22/01/2021. Revista e atualizada nesta data por VD). 

No resumo de Ricardo Fiuza, este artigo é uma inovação. Prevê o registro do penhor no Cartório de Títulos e Documentos, dando a ele efeito erga omnes. Permite também que o penhor seja feito por instrumento publico ou particular, determinado sua anotação no certificado de propriedade. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 744, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 22/01/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Lecionando Guimarães e Mezzalira, o penhor de veículos será constituído mediante instrumento público ou particular, devidamente registrado no Cartório de Títulos e Documentos. Esta espécie de penhor só se completa com a anotação do gravame no Certificado de Propriedade do veículo. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira  apud  Direito.com, comentários ao CC 1.462, acessado em 22.01.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Na lição de Franceschina e Aline Oliveira Mendes de Medeiros, citando Lisboa, o penhor de veículos é o direito de garantia real que recai sobre bem automotor, cujo contrato (instrumento público ou particular) deverá ser registrado junto ao cartório de títulos e documentos e anotado no certificado de propriedade, perdurando até o pagamento completo da dívida. Tal modalidade, em conformidade com Tavares da Silva (obra citada), não implica na transferência efetiva da posse para o credor pignoratício. De acordo com Peluso (obra citada), "O parágrafo único, de modo simétrico com os demais penhores especiais - rural, industrial e comercial admite a emissão de cédula de crédito pignoratício se a obrigação garantida for pecuniária." (Franceschina e Aline Oliveira Mendes de Medeiros, ao falarem dos “Direitos reais de garantia, do penhor e artigos comentados individualmente”, publicado no site Lexmagister.com.br, Acessado 22/01/2021. Revista e atualizada nesta data por VD).

 

Art. 1.463. Não se fará o penhor de veículos sem que estejam previamente segurados contra furto, avaria, perecimento e danos causados a terceiros.

 

Alerta Loureiro, estando os veículos sujeitos a elevados riscos de sinistros em razão do número de furtos e de acidentes, em vista de sua mobilidade, determina o legislador por norma cogente que não se fará o penhor de veículos sem prévio seguro. Sem embargo de opiniões em sentido contrário, o seguro do bem empenhado é pré-requisito de validade do penhor, de modo que não podem as partes dispensá-lo com fundamento na autonomia privada.

 

O seguro deve ser contratado até a solução da obrigação garantida. Caso se faça o seguro por prazo certo, é necessário haver renovações periódicas até a solução da obrigação, sob pena de vencimento antecipado da dívida. Será o veículo segurado por seu valor de mercado, que nem sempre é o valor da obrigação garantida. No que se refere ao valor do seguro contra danos causados a terceiros, há autonomia privada em sua fixação.

 

Além disso, deve o credor pignoratício exigir certidão de quitação de multas e tributos incidentes sobre o veículo e o bilhete de seguro obrigatório. Lembre-se de que o seguro obrigatório não dispensa o seguro convencional geral contra furtos, avaria, perecimento e contra danos causados a terceiros. 

Caso ocorra o sinistro, o penhor se sub-roga sobre o valor da indenização do veículo destruído ou furtado. No caso de avaria, a sub-rogação ocorre até que o dono do bem empenhado promova sua reparação. (Francisco Eduardo Loureiro, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.565.  Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 22/01/2021. Revista e atualizada nesta data por VD).

No mesmo sentido Franceschina e Aline Oliveira Mendes de Medeiros, o artigo em comento obriga que o veículo empenhado seja segurado contra os eventos nele enumerados, tal condição se mostra essencial para que a garantia do penhor de veículos tenha maior firmeza, posto que na hipótese de sinistro, o penhor sub-rogar-se-á na indenização paga pela seguradora. (Franceschina e Aline Oliveira Mendes de Medeiros, ao falarem dos “Direitos reais de garantia, do penhor e artigos comentados individualmente”, publicado no site Lexmagister.com.br, Acessado 22/01/2021. Revista e atualizada nesta data por VD).

Na toada de Guimarães e Mezzalira, os veículos de passageiros poderão ser coletivos ou não, como ônibus, vans e taxis; os de carga poderão ser os caminhões, de pequeno ou grande porte. É condição para o penhor de veículos a efetivação de prévio seguro do bem, contra furtos, avarias e danos, a terceiros. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira  apud  Direito.com, comentários ao CC 1.463, acessado em 22.01.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

quinta-feira, 21 de janeiro de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.457, 1.458, 1.459, 1.460 Do Penhor de Direitos e Títulos de Crédito - VARGAS, Paulo S. R.

 

Direito Civil Comentado – Art. 1.457, 1.458, 1.459, 1.460

Do Penhor de Direitos e Títulos de Crédito - VARGAS, Paulo S. R.

- Parte Especial –  Livro III – Capítulo II – DO PENHOR

Seção VII – Do Penhor de Direitos e Títulos de Crédito – (Art. 1.451 a 1.460) 

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Art. 1.457. O titular do crédito empenhado só pode receber o pagamento com a anuência, por escrito, do credor pignoratício, caso em que o penhor se extinguirá.

No entender de Loureiro, diz o artigo que o penhor de direitos e créditos transfere ao credor pignoratício o direito de cobrar a prestação do devedor primitivo. Natural que assim seja, porque o penhor de crédito irá se converter em penhor sobre a coisa objeto da prestação, que permanecerá em poder do credor, até solução da obrigação garantida.

Logo, não pode o credor primitivo, que deu o crédito em garantia, cobrá-lo diretamente do devedor. Também não deve o credor, após a notificação ou ciência do penhor, efetuar o pagamento ao credor primitivo, sob risco de pagar mal e permanecer obrigado a repeti-lo ao credor pignoratício. 

Nada impede, porém, que o credor pignoratício concorde, por escrito, que o pagamento seja feito pelo devedor primitivo ao titular do crédito empenhado. A conduta concludente do credor garantido faz presumir a renúncia ao penhor e provoca sua extinção, convertendo o crédito pignoratício em quirografário. A regra é simétrica à do CC 1.436, § Iº, do Código Civil, acima comentada. Lembre-se apenas de que, como não se presume a renúncia, a concordância com o pagamento deve ter a forma escrita. (Francisco Eduardo Loureiro, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.558.  Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 21/01/2021. Revista e atualizada nesta data por VD). 

Em seu artigo, postado em Lex.com.br, Franceschina e Aline Oliveira Mendes de Medeiros citando Gonçalves (2011), "nas sociedades primitivas desconhecia-se a existência de garantia real. Respondia o devedor com a sua pessoa, isto é, com o próprio corpo para o pagamento de suas dívidas; Em alguns povos ele era adjudicado ao credor. Em outros, tornava-se escravo de seu credor, juntamente com sua mulher e filhos." Na vigência da Lei das XII Tábuas, ao devedor era permitido o encarceramento do devedor, bem como o direito de vendê-lo ou até mesmo matá-lo. Havendo mais de um credor, tiravam a vida do devedor repartindo seu corpo entre os credores.

Posteriormente, a Lex Poetelia Papira deslegitimou a execução contra a pessoa do devedor, decaindo a própria contra seus bens, a menos que a dívida procedesse de delito. A partir de então paulatinamente se instaurou nas legislações, o princípio da responsabilidade patrimonial, onde apenas o patrimônio do devedor responde por suas dívidas, salvo execução alimentícia, conforme disposição atual. Desta forma o patrimônio do devedor concerne de garantia geral aos credores, no entanto, por diversas vezes tais regras gerais não abrangem garantias suficientes, em virtude de que os débitos do devedor terminam por ultrapassar seu patrimônio, tornando-o insolvente.

Com vistas a circundar tal situação, procurou o legislador instituir maiores garantias, sendo as mesmas de caráter pessoal ou fidejussórias, nas quais "terceira pessoa se obriga, por meio de fiança, a solver o débito, não satisfeito pelo devedor principal," esta garantia decorre do contrato de fiança, como dispõe Gonçalves (obra citada), "é uma garantia relativa, porque pode acontecer que o fiador se torne insolvente por ocasião do vencimento da dívida", ou de caráter real, as quais por sua vez concernem ao fato de o "próprio devedor, ou alguém por ele, oferece todo ou parte do patrimônio para assegurar o cumprimento da obrigação", é a mais eficaz, devido ao fato de vincular um bem do devedor ao pagamento da dívida, através do penhor, da hipoteca ou da anticrese. Ao invés de ter-se como garantia o patrimônio do devedor no estado em que se ache, no momento da execução, obtém-se como garantia, um bem, que fica vinculado a satisfação do crédito.

Tavares da Silva (obra citada), em citação a Sílvio de Salvo Venosa, destaca que: Quando o crédito estiver empenhado, o titular desse crédito não mais pode recebê-lo, pois essa legitimidade passa a ser do credor pignoratício. Como é óbvio, o devedor deve ser cientificado a quem pagar e, uma vez conhecendo do penhor, não poderá pagar ao beneficiário que conste do título. Por isso, o CC 1.457 é expresso no sentido de que o titular do crédito empenhado só pode receber o pagamento com a anuência, por escrito, do credor pignoratício, caso em que o penhor se extinguirá. Desse modo, a autorização para que o titular receba diretamente o objeto da obrigação é uma das formas de extinção dessa modalidade de penhor. (Franceschina e Aline Oliveira Mendes de Medeiros, ao falarem dos “Direitos reais de garantia, do penhor e artigos comentados individualmente”, publicado no site Lexmagister.com.br, Acessado 21/01/2021. Revista e atualizada nesta data por VD).

A respeito do endosso pignoratício, Venturini cita a lição de Fran Martins: O endossatário pignoratício ao receber o título, pode praticar todos os atos necessários para a defesa e conservação dos direitos emergentes da letra, de que está de posse. Não sendo, contudo, o proprietário do título, não pode o endossatário pignoratício transferi-lo a outro na qualidade de proprietário. Daí dizer a lei que qualquer endosso por ele feito valerá apenas como endosso-mandato, não como endosso próprio ou translativo (MARTINS, Fran, 200, p. 127). (Talita Pozzebon Venturini, artigo intitulado “Direitos reais de garantia: breve análise sobre penhor, hipoteca e anticrese”, publicado em outubro de 2015 no site Jus.com.br, acessado em 21.01.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.458. O penhor, que recai sobre título de crédito, constitui-se mediante instrumento público ou particular ou endosso pignoratício, com a tradição do título ao credor, regendo-se pelas Disposições Gerais deste Título e, no que couber, pela presente Seção.

 

Nas palavras de Loureiro, o artigo em exame inaugura a série de três artigos (1.458 a 1.460) que disciplinam modalidade específica de penhor sobre créditos, atendendo às características cambiárias dos títulos de crédito.

 

Na definição clássica de Vivante, título de crédito é o “documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo nele mencionado”. O CC 887 repete a definição, apenas trocando a expressão nele mencionado por nele contido. Da própria definição acolhida em nosso ordenamento, podemos tirar as características principais dos títulos de crédito: i) é literal, porque existe segundo o teor do documento; ii) é autônomo, porque a posse de boa-fé enseja um direito próprio, que não pode ser destruído pelas relações entre os precedentes possuidores e o devedor (abstração); iii) é documento necessário para exercitar o direito, porque deve o credor exibi-lo ao devedor, devendo anotar no título as mudanças na posse do mesmo.

 

Diverge a doutrina sobre a característica da incorporação do direito no título. Há quem entenda que a incorporação resulta da materialização do direito no documento, de sorte que a conexão, a compenetração de um ao outro é de tal natureza, que não se concebe o direito sem o documento. Não se pode esquecer, todavia, que diversas hipóteses previstas em lei indicam a possibilidade da existência de direito sem título. Exemplos são a destruição ou perda do título (CC 321), a presunção relativa de pagamento gerada pela devolução ao devedor (CC 324), a emissão de uma duplicata por indicação, a anulação e substituição judicial de título ao portador. Parece melhor afirmar que o direito existe sem o título, mas dele necessita para ser exercido.

 

Há três modalidades de título de crédito: i) ao portador, documento pelo qual o emitente se obriga a pagar a quem se apresentar como seu detentor, ou seja, o credor é determinável no momento do pagamento. Há necessidade de autorização legal para sua emissão (CC 907); ii) à ordem, que identifica o titular do crédito e é transferido por endosso; iii) nominativo, emitido em favor da pessoa cujo nome conste em registro do emitente.

 

Em vista das particularidades dos títulos de crédito, a constituição do penhor difere das demais modalidades. Exige-se apenas o instrumento público ou particular, ou endosso pignoratício e a tradição do título ao credor endossatário pignoratício. Dispensa-se o registro dessa modalidade de penhor no Registro de Títulos e Documentos, uma vez que a publicidade decorre da própria posse do título representativo do crédito empenhado.

 

Mais comum e adequado será o endosso do que o contrato por instrumento público ou particular. Somente nos casos de título ao portador é que faz sentido o contrato, para demonstrar que o apresentante portador não é titular, mas somente credor pignoratício do crédito. A entrega do título ao credor pignoratício, em razão da sua literalidade e necessariedade, é constitutiva do penhor.

 

O endosso penhor ou em garantia não transfere ao credor pignoratício a titularidade do crédito. Não se torna, assim, o credor pignoratício credor do devedor originário do título de crédito, mas apenas exerce determinados poderes de cobrança em nome do credor-endossante originário e também no próprio interesse. Disso decorre, embora vacile a jurisprudência, que o credor pignoratício, como não é mero mandatário, mas age em interesse próprio, responde solidariamente com o credor originário/endossante por danos que causar ao devedor originário em razão de cobrança, protesto ou negativação junto a bancos de dados que se mostrem indevidos. Em certos casos em que o protesto do título é necessário, se houver dúvida sobre a legitimidade do crédito deve o credor pignoratício ter a cautela de pedir do Tabelião de Protestos que o nome do devedor originário não conste de seus índices.

 

Encerra o preceito dizendo o penhor sobre títulos de crédito se rege pelas Disposições Gerais deste Título (arts. 1.419 a 1.430, comentados anteriormente) e, no que couber, pela presente Seção. As disposições gerais do título dos direitos reais de garantia se aplicam sem restrições. Já as demais disposições legais dessa seção somente se aplicam se houver compatibilidade com as características do direito cambiário.

 

Não se aplicam os seguintes artigos: a) 1.452, que exige o registro do penhor de direitos (e não de títulos de crédito) no RTD; b) 1.453, porque os títulos de crédito se pagam mediante apresentação pelo credor/endossatário, sendo facultativa a notificação do devedor originário; c) 1.456, porque a entrega do título é constitutiva do penhor, sendo inviável a constituição de penhores de diversos graus a credores distintos. 

Aplicam-se os seguintes artigos: a) 1.454, porque o credor pignoratício, de posse do título de crédito, deve promover a cobrança e todas as medidas destinadas à conservação e defesa do direito empenhado; b) 1.455, porque o credor pignoratício deve cobrar o crédito empenhado e depositar a quantia empenhada em conta previamente ajustada com o devedor pignoratício; c) 1.457, porque o titular do crédito empenhado pode recebê-lo do devedor originário, se houver anuência do credor pignoratício. Deve apenas o devedor originário se acautelar, uma vez que não poderá opor o pagamento contra eventual terceiro endossatário de boa-fé, que apresentar o título. (Francisco Eduardo Loureiro, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.559-60.  Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 21/01/2021. Revista e atualizada nesta data por VD). 

Venturini destaca, enquanto no penhor de direito é relativa à obrigação de entrega dos documentos comprobatórios desse direito, no penhor de título de crédito a tradição do título ao credor é a regra (CC 1.458). (Talita Pozzebon Venturini, artigo intitulado “Direitos reais de garantia: breve análise sobre penhor, hipoteca e anticrese”, publicado em outubro de 2015 no site Jus.com.br, acessado em 21.01.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Para Franceschina e Aline Oliveira Mendes de Medeiros, o penhor, que recai sobre título de crédito, constitui-se mediante instrumento público ou particular ou endosso pignoratício, com a tradição do título ao credor, regendo-se pelas Disposições Gerais deste Título e, no que couber, pela presente Seção. O artigo em comento recebe definição por Tavares da Silva (obra citada), nos seguintes termos: (...) quando o objeto penhorado for título de crédito, será constituído por instrumento público ou particular, ou ainda por endosso pignoratício (modo especial de endosso, em que o endossante fica vinculado a outra obrigação, conferindo ao endossatário o direito de retenção), devendo sempre ser o título entregue ao credor pignoratício. Segue a regra geral do penhor, que exige a tradição. (Franceschina e Aline Oliveira Mendes de Medeiros, ao falarem dos “Direitos reais de garantia, do penhor e artigos comentados individualmente”, publicado no site Lexmagister.com.br, Acessado 21/01/2021. Revista e atualizada nesta data por VD).

Guimarães e Mezzalira, pensam o artigo tratar-se do penhor do título de crédito, cuja definição consta do CC 887, no sentido de que se trata de um “documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido”. As regras são aplicáveis somente aos documentos descritos na lei como sendo títulos de crédito, o que não abrange documentos capazes de comprovar a existência de um crédito, mas que não são considerados títulos de crédito, como, por exemplo, um termo de reconhecimento de dívida. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira  apud  Direito.com, comentários ao CC 1.458, acessado em 21.01.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Art. 1.459. Ao credor, em penhor de título de crédito, compete o direito de:

I - conservar a posse do título e recuperá-la de quem quer que o detenha; 

II - usar dos meios judiciais convenientes para assegurar os seus direitos, e os do credor do título empenhado; 

III - fazer intimar ao devedor do título que não pague ao seu credor, enquanto durar o penhor;  

IV - receber a importância consubstanciada no título e os respectivos juros, se exigíveis, restituindo o título ao devedor, quando este solver a obrigação. 

No lecionar de Loureiro, o artigo em exame arrola as faculdades do credor pignoratício de título de crédito. Ressalte-se que os deveres do credor pignoratício de crédito, que se estendem ao título de crédito, estão previstos nos CC 1.454 e 1.455, anteriormente comentados. Aqui regula a lei os direitos do credor pignoratício de título de crédito, embora alguns deles consistam num poder/dever.

 

A faculdade prevista no inciso I é a de conservar a posse do título e recuperá-la de quem quer que a detenha. No comentário ao artigo anterior, vimos que título de crédito é o documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo nele mencionado. Disso decorre que o credor pignoratício não pode exercer seus direitos se não estiver de posse do título para apresentá-lo ao devedor originário e dele receber o pagamento. Como destaca Gladston Mamede, “não se pode olvidar que o crédito circula com a simples tradição do título e se o credor pignoratício não o conservasse em sua posse, correria o risco de seu devedor pignoratício endossar o título a terceiros de boa-fé, que estariam protegidos pelo princípio da segurança” (Código Civil comentado. São Paulo, Atlas, 2003, v. XIV, p. 272).

 

Tem o credor pignoratício legitimidade para o ajuizamento de ação petitória e possessória para entrega do título de crédito que injustamente se encontra em poder de terceiro. Note-se que a regra deve ser lida em conjunto com a do art. 896 do Código Civil, que diz que o título de crédito não pode ser reivindicado do portador que adquiriu de boa-fé e na conformidade com as normas que disciplinam sua circulação.

 

A faculdade prevista no inciso II é a de usar os meios judiciais para assegurar seus direitos e os do credor do título empenhado. A regra envolve um poder/dever, uma vez que o CC 1.454, acima comentado, impõe ao credor pignoratício o dever de conservar do crédito empenhado. Age em nome e interesse próprio, para conservar o crédito alheio que lhe serve de garantia real.

 

Por sua vez, a faculdade prevista no inciso III é a de intimar ao devedor, para que este não pague o título a seu credor enquanto durar o penhor. Lembre-se, contudo, de que os títulos de crédito são documentos de apresentação, de modo que o devedor originário somente vai efetuar o pagamento ao endossatário/portador, exigindo a devolução da cártula. A regra, assim, importa simples faculdade do credor pignoratício. Dizendo de outro modo, ainda que o devedor originário não seja intimado da existência do penhor somente efetuará o pagamento ao apresentante, vale dizer, ao credor pignoratício endossatário, que tem a cártula em seu poder.

 

A intimação do devedor, para que não faça o pagamento a seu credor originário, somente tem razão de ser quando se trate de títulos de crédito sem vinculação por escrito do devedor, como as duplicatas por indicação, que podem ser substituídas por triplicatas, colocando em risco o devedor, uma vez que mais de um credor pode apresentar a cártula para pagamento. Aí sim a intimação se faz necessária, para produzir efeitos contra o devedor originário.

 

Finalmente, a faculdade prevista no inciso IV encerra mais um poder/dever, o de receber o pagamento do título e respectivos juros do devedor originário. A regra é similar à do CC 1.455, comentado anteriormente. O credor pignoratício recebe a posse do título e somente mediante sua apresentação e devolução é que o devedor originário fará o pagamento. Por isso, o devedor pignoratício - credor originário - pode e deve, no vencimento, efetuar a cobrança, sob pena de responder pelos prejuízos que causar ao devedor pignoratício. Lembre-se de que o credor pignoratício não é titular do crédito, de modo que deve depositar o pagamento em conta previamente ajustada com o devedor pignoratício e aguardar o vencimento do crédito garantido, oportunidade em que, se não receber o crédito garantido, fará, se for o caso, a devida compensação. 

Concluindo, o credor pignoratício não pode ceder mais direitos do que dispõe. Assim, na forma do CC 918, § Iº, somente pode endossar novamente o título recebido em garantia na qualidade de procurador. Não cabe novo endosso translativo, mas somente endosso-mandato. (Francisco Eduardo Loureiro, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.561-62.  Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 21/01/2021. Revista e atualizada nesta data por VD).

No entendimento de Ricardo Fiuza, trata o artigo dos direitos do credor pignoratício de título de crédito. Entre outros, assegura-lhe o direito de sequela, podendo também intimar o devedor do título para que não pague ao credor enquanto perdurar o penhor e, finalmente, receber os frutos do título, devolvendo-o ao credor do título findo o penhor.  A intimação de que fala o inciso III deste artigo leva à inexistência da relação creditícia, já que se trata de dívida quesível (o mesmo que quérabie — a dívida cujo pagamento o credor deve reclamar no domicilio do devedor) (Ri’, 681/118).  Equipara-se ao art. 792 do Código Civil de 1916, com considerável melhora em sua redação. No mais, deve ser aplicado à matéria o mesmo tratamento doutrinário dado ao dispositivo apontado. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 742-43, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 21/01/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

No lecionar de Guimarães e Mezzalira, na condição de mandatário do devedor, o credor pignoratício deverá zelar pela conservação dos créditos, por se tratar de guarda de coisa de outrem, protegendo-o por todos os meios cíveis e criminais contra qualquer detentor ilegítimo dos mesmos (Rodrigues, 2003, p. 381).

Como possui interesse em que o direito consubstanciado no título não seja extinto pelo pagamento, o credor pignoratício intimará o devedor para que não efetue o pagamento ao credor originário, sob pena de responsabilização. O credor pignoratício tem o direito de receber o valor nominal e eventuais juros, devendo o título ser restituído ao devedor que solver a obrigação. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira  apud  Direito.com, comentários ao CC 1.459, acessado em 21.01.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Ao comentarem o artigo, Franceschina e Aline Oliveira Mendes de Medeiros, são mais abrangentes. Art. 1459 - Ao credor, em penhor de título de crédito, compete o direito de: I - conservar a posse do título e recuperá-la de quem quer que o detenha; II - usar dos meios judiciais convenientes para assegurar os seus direitos, e os do credor do título empenhado; III - fazer intimar ao devedor do título que não pague ao seu credor, enquanto durar o penhor; IV - receber a importância consubstanciada no título e os respectivos juros, se exigíveis, restituindo o título ao devedor, quando este solver a obrigação.

 

De acordo com Lisboa (LISBOA, Roberto Senise. Manual de direito civil, v. 4: direitos reais e direitos intelectuais / Roberto Senise Lisboa. - 6. ed. - São Paulo : Saraiva, 2012.), "o credor pignoratício de título de crédito possui os seguintes direitos": conservar a posse do título e recuperá-la de quem quer que esteja com ela; assegurar os seus direitos pelos meios judiciais cabíveis; intimar o devedor do título que não pague ao seu credor enquanto durar o penhor; receber o valor constante do título e os juros incidentes, restituindo o título ao devedor quando ele cumprir a obrigação. (Franceschina e Aline Oliveira Mendes de Medeiros, ao falarem dos “Direitos reais de garantia, do penhor e artigos comentados individualmente”, publicado no site Lexmagister.com.br, Acessado 21/01/2021. Revista e atualizada nesta data por VD).

 

Art. 1.460. O devedor do título empenhado que receber a intimação prevista no inciso III do artigo antecedente, ou se der por ciente do penhor, não poderá pagar ao seu credor. Se o fizer, responderá solidariamente por este, por perdas e danos, perante. credor pignoratício.

 

Parágrafo único. Se o credor der quitação ao devedor do título empenhado, deverá saldar imediatamente a dívida, em cuja garantia se constituiu o penhor.

 

Na reflexão de Loureiro, a regra guarda estreita relação com a do art. 1.453 do Código Civil, acima comentado, mas peca por desprezar as características do direito cambiário. Diz o preceito que o devedor originário que, notificado ou ciente do penhor, fizer o pagamento ao credor originário (devedor pignoratício) responderá solidariamente pelas perdas e danos que causar ao credor pignoratício.

 

Ocorre, porém, que a notificação ou ciência do penhor não faz sentido nos títulos de crédito que o devedor emitiu com sua assinatura e que serão pagos somente mediante apresentação e devolução da cártula. A notificação ou ciência, em tais casos, apenas alerta o devedor de que o título se encontra em poder do credor pignoratício. Ainda, porém, que não haja notificação ou ciência, o devedor somente fará o pagamento contra apresentação do título, sob pena de pagar mal e a solução ser ineficaz frente ao credor pignoratício endossatário, que se encontra de posse da cambial.

 

A regra em estudo somente faz sentido nos casos de título de crédito em sentido lato, que não se transferem por endosso, ou nos casos de cambiais emitidas sem assinatura do devedor, como duplicatas, que comportam emissão de triplicata, ou emissão por indicação. Em tais hipóteses, a eficácia do penhor frente ao devedor originário somente ocorrerá após a notificação ou ciência, porque existe a possibilidade de o credor originário (devedor pignoratício) emitir novas cambiais e dá-las em segunda garantia pignoratícia.

O parágrafo único do artigo em exame regula a hipótese de o credor originário - devedor pignoratício - receber diretamente o crédito do devedor originário, esvaziando a garantia real. Deve pagar imediatamente o credor garantido, sob pena de vencimento antecipado da obrigação, além de responder por perdas e danos. (Francisco Eduardo Loureiro, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.563.  Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 21/01/2021. Revista e atualizada nesta data por VD).

No entender de Guimarães e Mezzalira, o devedor do título, intimado ou ciente da constituição do penhor, não poderá pagar ao credor do título. Caso efetue o pagamento ao seu credor, o credor pignoratício poderá responsabilizá-lo juntamente com o devedor pignoratício.

Se o credor der quitação ao devedor do título empenhado, a garantia fica prejudicada, antecipando-se o vencimento da dívida. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira  apud  Direito.com, comentários ao CC 1.460, acessado em 21.01.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Para Franceschina e Aline Oliveira Mendes de Medeiros, neste sentido, o CC 1.460, assevera o preceito que o devedor originário que, sendo notificado ou ciente do penhor, fizer o pagamento ao credor originário (devedor pignoratício) responderá por perdas e danos que causar ao credor, de forma solidária. Acontece, no entanto, que tal notificação ou ciência do penhor não faz sentido nos títulos de créditos que o devedor emitiu com sua assinatura, os quais serão pagos somente mediante apresentação e devolução da cártula, sob pena de pagar mal. Destaca Peluso (obra citada), no sentido de que, a regra em comento somente possui eficácia aos títulos de créditos no sentido lato, os quais não se transferem por endosso, ou mesmo, nos casos de cambiais emitidas sem assinatura do devedor.

"O parágrafo único do artigo em exame regula a hipótese de o credor originário - devedor pignoratício - receber diretamente o crédito do devedor originário, esvaziando a garantia real. Deve pagar imediatamente o credor garantido, sob pena de vencimento antecipado da obrigação, além de responder por perdas e danos." (Franceschina e Aline Oliveira Mendes de Medeiros, ao falarem dos “Direitos reais de garantia, do penhor e artigos comentados individualmente”, publicado no site Lexmagister.com.br, Acessado 21/01/2021. Revista e atualizada nesta data por VD).