sexta-feira, 15 de janeiro de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.444, 1.445, 1.446 Do Penhor Pecuário –- VARGAS, Paulo S. R.

 

Direito Civil Comentado – Art. 1.444, 1.445, 1.446

Do Penhor Pecuário –- VARGAS, Paulo S. R.

- Parte Especial –  Livro III – Capítulo II – DO PENHOR

Seção V – Do Penhor Rural – Subseção III – Do Penhor Pecuário

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 Art. 1.444. Podem ser objeto de penhor os animais que integram a atividade pastoril, agrícola ou de lacticínios.

 

Com relevante importância de Loureiro, o artigo em exame abre a subseção que disciplina o penhor pecuário. Além dos animais que integram a atividade pastoril, agrícola ou de laticínios a que se refere este artigo, pode também ser empenhado o maquinário utilizado na produção.

 

A posse direta dos animais permanece com o devedor ou prestador da garantia, que transfere ao credor apenas a posse indireta e jurídica. Não há necessidade de descrição do local onde se encontram os animais empenhados. Isso porque, segundo decidiu o STJ, “a norma do art. 2º, § 2º, VI, da Lei n. 492, de 30.08.1937, foi derrogada pelo art. 14, V, do Decreto-lei n. 167, de 14.02.1967. Basta, assim, a menção do local em que os bens empenhados podem ser encontrados. Requisito satisfeito no caso” (REsp n. 109.280/RS, rel. Min. Barros Monteiro).

Gladston Mamede acentua, com razão, ser “comum que o financiamento seja concedido para a aquisição dos animais, empenhando-se as cabeças que sejam adquiridas” com o crédito garantido. Em tal caso, o desvio do crédito e sua aplicação em finalidade diversa constitui infração penal prevista no art. 20 da Lei n. 7.492/86 (Código Civil comentado. São Paulo, Atlas, 2003, v. XIV, p. 218). (Francisco Eduardo Loureiro, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.546.  Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 15/01/2021. Revista e atualizada nesta data por VD).

Em rápida atenção, como apontam Guimarães e Mezzalira, o penhor pecuário recai sobre o gado em geral, não abrangendo os animais utilizados no serviço ordinário, que devem ser objeto de penhor agrícola, pois são acessórios dos estabelecimentos. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira  apud  Direito.com, comentários ao CC 1.444, acessado em 15.01.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Na sustentação de sua Tese de Pós-Graduação ao título de Mestre em Direito Privado, Maísa Conceição Gomes Gontijo com o título “Análise do principio da boa-fé objetiva estatuído no artigo 422 do Código Civil Brasileiro, na PUC/MG, em 2009, traz à tona uma importante consideração. No revogado Código Civil – fruto do Estado Liberal, em que predominava o dogma da autonomia  da  vontade  como  princípio  basilar  das  relações  contratuais  –,  a  regra  geral  de interpretação  dos  negócios  jurídicos  estava  disciplinada  no  artigo  85,  que  assim  dispunha: “nas  declarações  de  vontade  se  atenderá  mais  à  sua intenção  que  ao  sentido  literal  da linguagem”. Tendo  em  vista  a  importância  que  se  dava  à  vontade,  adotou-se,  nesse dispositivo, a teoria da vontade, que visava proteger o interesse dos declarantes e sua vontade real, em detrimento da teoria da declaração. 

O  atual  Código  Civil  tratou  da  interpretação  dos  negócios  jurídicos  em  alguns artigos, dois  dos  quais    os  artigos  112  e  113    são  objeto do  presente  trabalho.  Dispõe  o artigo 112 que “nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem”. 

Em sua exposição de motivos sobre a Parte Geral do Código Civil, afirma José Carlos Moreira  Alves  que  em  tal  artigo  se  determina  o  atendimento  à  intenção  consubstanciada  na declaração,  e  não  ao  pensamento  íntimo  do  declarante.  O  ministro  esclarece,  em  nota  de rodapé,  que  não  adotou  a  teoria  objetiva,  preferindo  a  concepção  subjetiva  por  considerá-la mais consentânea com a realidade, entretanto se afastou na maioria das vezes dos exageros do dogma da vontade e recorreu aos princípios da responsabilidade do declarante e da confiança da parte a que se dirige tal declaração. (FARIAS; ROSENVALD, 2006).

Mediante o exposto na redação de tal artigo, o legislador procurou evitar a adoção de uma das duas teorias extremas de interpretação do negócio jurídico – a teoria da vontade ou a teoria  da  declaração  –,  preferindo  adotar  a  teoria da  confiança,  que  guarda  estreita  relação com a boa-fé, traduzindo-se no dever de cada parte agir com respeito e lealdade, não lesando o outro contratante ou frustrando suas expectativas.

Não    que  se  falar,  na  vigência  do  atual  Código  Civil,  de  prevalência  da  teoria  da vontade (subjetiva) ou da declaração (objetiva), como defendido por Orlando Gomes (2002, p. 202),  para  o  qual  “a  interpretação  objetiva  é  subsidiária,  pois  suas  regras    se  invocam  se falharem  as  que  comandam  a  interpretação  subjetiva”.  Ao  se  eleger  a  teoria  da  confiança, torna-se  necessária  uma  releitura  da  interpretação negocial,  em  que  a  boa-fé  objetiva  ganha um papel de destaque.

Tal papel de destaque está positivado no artigo 113, que dispõe: “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”. Esse artigo representa a regra geral de interpretação dos negócios jurídicos. Os  artigos  112  e  113  devem  ser  interpretados  em  complementaridade,  uma  vez  que ambos têm a boa-fé como cláusula geral. O artigo 112, ao adotar a teoria da confiança, elegeu,  (além  do  referido  artigo,  o  artigo  1090  tratava  dos contratos  benéficos,  que  deveriam  ser  interpretados estritamente. Também tratam de dispositivo específico sobre interpretação os artigos 110, 111, 114, 423 e 819), também a boa-fé como princípio norteador da interpretação contratual, uma vez que a boa-fé tem como pressuposto a lealdade e a confiança despertada no destinatário da declaração.

Segundo  Miguel  Reale,  “em  todo  ordenamento  jurídico há  artigos-chave,  i, é, normas  fundantes  que  dão  sentido  às  demais,  sintetizando  diretrizes  válidas  ‘para  todo  o sistema’”.   Para   ele,   “nenhum   dos   artigos   do   novo   Código   Civil   parece   tão   rico   em consequências como o artigo 113”, que fixa a “eticidade de sua hermenêutica, em função da boa-fé, bem como a sua socialidade, ao se fazer alusão aos usos do lugar de sua celebração”. (REALE, 2003, p. 1).

Tal  artigo  demonstra  a  incidência  dos  três  princípios  fundamentais  do  novo  Código Civil:   a   eticidade,   a   socialidade   e   a   operabilidade.   Eticidade,   pois   nos   dias   atuais   é “indeclinável a participação dos valores éticos no ordenamento jurídico”, sendo a boa-fé o seu cerne. Socialidade, no sentido de superação do caráter individualista presente no Código Civil de 1916. E, por fim, a operabilidade, pela adoção da cláusula  geral de boa-fé,  cujo conteúdo será preenchido in concreto, permitindo a solução de casos que antes não eram regulados pelo ordenamento jurídico. (REALE, 2002).

No  atual  Código  Civil,  a  boa-fé  objetiva  foi  consagrada  como  regra  geral  de interpretação  do  negócio  jurídico.  É  uma  norma  de  conduta  a  ser  observada  por  todos  os contratantes,  que  devem  agir  de  forma  leal  e  honesta.  Não  representa  apenas  um  conceito ético, mas um princípio jurídico que, como qualquer norma jurídica, gera consequências pela sua não-observância.

O   dever   de   interpretar   segundo   a   boa-fé   objetiva   encontra-se   informado   pelos princípios  constitucionais  da  dignidade  da  pessoa  humana,  do  valor  social  da  livre  iniciativa privada,  da  solidariedade  social  e  da  igualdade  substancial.  Interpretar  segundo  a  boa-fé  é garantir  a  funcionalidade  do  negócio  jurídico,  e  a boa-fé  objetiva,  na  atual  perspectiva  civil-constitucional,    é    regra    fundamental    de    qualquer    atividade    negocial.    (FARIAS; ROSENVALD, 2007).

A função limitativa ou de controle da boa-fé objetiva guia a conduta dos contraentes, reduzindo-lhes  a  liberdade  de  atuação  e  definindo  algumas  condutas  e  cláusulas  como abusivas,  em  observância  à  função  social  do  contrato.  Dessa  forma,  a  autonomia  privada  é limitada pela boa-fé no momento em que esta exerce uma função de controle dos contratos. Aqui se encontra a figura do abuso do direito, presente no artigo 187 do atual Código Civil  brasileiro,  segundo  o  qual  “também  comete  ato ilícito  o  titular  de  um  direito  que,  ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”. (BRASIL, 2005, p. 209).

A  expressão  “abuso  do  direito”  deve-se,  segundo  Antônio  Menezes  Cordeiro  (2007), ao  autor  belga  Laurent.  Ele  a  criou  para  nominar  situações  jurídicas  em  que  os  tribunais franceses, reconhecendo  na questão de fundo o direito do réu, condenaram-no em virtude de irregularidades  no  exercício  desse  direito.  As  primeiras  decisões  acerca  do  abuso  do  direito datam  de  1808,  fase  inicial  da  vigência  do  Código  Napoleão.  Eis  algumas  decisões  dos tribunais de apelação franceses selecionadas por Antônio Menezes Cordeiro (2007):

1808    Condenação  do  proprietário  de  uma  fábrica  de chapéus  que  provocava evaporações desagradáveis para a vizinhança;

1820      Condenação   de   um   construtor   de   forno   que,   por   falta   de   precauções, prejudicava um vizinho;

1853 – Condenação de um proprietário que, por desavenças com o vizinho, construiu uma   falsa   chaminé   para   vedar   a   luz   à   janela   do   vizinho.   Tal   decisão   ficou universalmente conhecida;

1854    Condenação  de  um  proprietário  que  bombeava  para  um  rio  a  água  do  seu próprio poço, para baixar o nível do poço do vizinho;

1861      Condenação   de   proprietário   que   efetuou   perfurações   no   seu   prédio, provocando desabamentos no prédio do vizinho, por falta de cuidados;

1913 – Condenação de proprietário que ergueu em seu terreno um dispositivo dotado de espigões de ferro para danificar os dirigíveis construídos por seu vizinho.

Em 1915 a  condenação  foi  confirmada  pela  Cassação.  Esta  decisão  é  amplamente  citada  como exemplo ao se tratar da teoria do abuso do direito. É o famoso caso Clement Bayard.

Na justificação da decisão no caso da falsa chaminé, considerou-se que o exercício do direito  de  propriedade,  ainda  que  absoluto,  autorizando  ao  seu  dono  usar  e  abusar  da  coisa, deve ter por limite a satisfação de um interesse sério e legítimo, e ainda, que os princípios da moral e equidade se opõem a que a justiça sancione uma ação inspirada pela “malquerença” e provoque um prejuízo grave a outrem. (CORDEIRO, 2007).

Cita Antônio Menezes Cordeiro (2007) que, desde 10 de janeiro de 1908, é orientação do RG que aquele que violar o contrato e colocar em perigo o escopo contratual não terá, no caso  de  violação  posterior  pela  contraparte,  direito  à  indenização  por  não-cumprimento  ou rescisão  contratual,  como  se  não  tivesse  sido  ele  o responsável  por  violações  antecedentes  e por não ter se portado de maneira leal no contrato.

Para o referido autor, poder-se-ia classificar como exceção do contrato não cumprido, o  qual  é  uma  concretização  histórica  da  boa-fé,  e  não  como  apelo  imediato  à  boa-fé  para justificar seu fundamento. A boa-fé, neste caso, teria dois papéis: o de determinar os deveres de cada parte ao firmar a estrutura real do sinalagma e o de exigir que a exceção seja movida apenas por modificações sinalagmáticas materiais e não formais, sob pena de abuso. Estão aqui delineadas, em poucas linhas, algumas das figuras decorrentes do abuso do direito,  sendo  todas  elas  fundamentadas  na  confiança  despertada  no  parceiro  contratual, elemento caracterizador da boa-fé objetiva. 

Segundo Mario Júlio de Almeida Costa, Antunes Varela e Carlos Alberto da Motta Pinto. Na classificação de Couto   e   Silva   (2006),   os   deveres   sofreram   divisão   em   deveres   principais   e   secundários   (anexos   ou instrumentais), e estes  últimos em dependentes e independentes pelo fato de alguns  ultrapassarem o término da obrigação principal, assumindo, assim, vida própria. Em virtude disso, podem ser acionados independentemente da  prestação  principal.  Em  sua  origem, dependem  da  obrigação  principal,  por  isso  são  secundários.  Os  deveres secundários  ou  obrigações  anexas  dependentes  são  aqueles  que  pertencem  às  obrigações  principais.  Seu descumprimento  implica  descumprimento  do  dever  principal,  não  podendo,  dessa  forma,  serem  acionados independentemente.

Segundo Martins-Costa (2000), a doutrina indica que, em toda relação contratual, há deveres de prestação principais, secundários e laterais (anexos ou instrumentais). Os deveres principais  ou  primários  da  prestação  constituem  o  núcleo  da  relação  contratual  e  definem  o contrato:  a  obrigação  de  dar,  restituir,  fazer  e  não  fazer.  Os  deveres  secundários  são subdivididos em deveres secundários meramente  acessórios da obrigação  principal e deveres secundários  com  prestação  autônoma,  sendo  os  do  primeiro  tipo  aqueles  que  se  destinam  a assegurar  ou  preparar  o  cumprimento  da  obrigação  principal  e  os  do  segundo  tipo,  as prestações  autônomas  ou  coexistentes  com  a  principal  (que  podem  até  vir  a  substituir  a obrigação  principal).  E  por  fim,  os  deveres  laterais,  anexos  ou  instrumentais    para  citar apenas algumas de suas várias denominações – são aqueles derivados de  cláusula contratual, de dispositivo da lei ad hoc ou da boa-fé objetiva, que interessa destacar neste trabalho. Os  deveres  anexos  são  impostos  tanto  ao  credor  quanto  ao  devedor,  não  estando diretamente  relacionados  com  o  adimplemento  da  obrigação  principal,  como  é  o  caso  dos deveres  secundários.  Estão  relacionados  ao  processamento  da  relação  obrigacional  como  um todo, desde o primeiro contato social até após o adimplemento da obrigação principal. São os chamados deveres de cooperação e proteção dos interesses recíprocos. Os  deveres  anexos  não  são  enumerativos,  são  apenas exemplificativos,  pois  não  é possível estabelecê-los previamente. São aferidos no decorrer da relação contratual, de acordo com as especificidades do caso concreto. 

O  problema  que  se  apresenta  em  relação  à  função  integrativa  do  princípio  da  boa-fé objetiva é saber quais são as consequências jurídicas advindas da não-observância dos deveres anexos impostos pelo princípio da boa-fé objetiva, positivado no artigo 422 do Código Civil, que  assim  dispõe:  “os  contratantes  são  obrigados  a guardar,  assim  na  conclusão  do  contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé”. (Maísa Conceição Gomes Gontijo na sustentação de sua Tese de Pós-Graduação ao título de Mestre em Direito Privado, com o título “Análise do principio da boa-fé objetiva estatuído no artigo 422 do Código Civil Brasileiro, na PUC/MG, em 2009, acessado em 15.01.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.445. 0 devedor não poderá alienar os animais empenhados sem prévio consentimento, por escrito, do credor. 

Parágrafo único: Quando o devedor pretende alienar o gado empenhado ou, por negligencia , ameace prejudicar o credor, poderá este requerer se depositem os animais sob a guarda de terceiro, ou exigir que se lhe pague a divida de imediato. 

A verdade nua e crua atestada por Guimarães e Mezzalira, é a que a alienação pelo devedor de animais empenhados depende do consentimento escrito do credor, dispositivo que objetiva evitar negociações clandestinas e que estabelece sanções ao devedor negligente, como a obrigação de depositar o animal ou a de efetuar o pagamento da dívida.

Embora o devedor seja equiparado ao depositário, não se sujeita à pena de prisão, nos termos da Súmula Vinculante nº 25 do Supremo Tribunal federal: “É ilícita a prisão civil do depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito”. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira  apud  Direito.com, comentários ao CC 1.445, acessado em 15.01.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Conceituando, Talita Pozzebon Venturini, o art. 1445, CC/02 assegura expressamente a proibição à alienação dos animais dados em penhor. Somente poderá ocorrer com a concordância, por escrito, do credor. O parágrafo único do mesmo resguarda ao credor a possibilidade de exigir que sejam depositados os animais empenhados ou que fique sob a guarda de terceiros, quando o devedor ameaçar prejudicar aquele ou quando pretender vender os animais. 

A Lei 492/37 em seu art. 10, parágrafo único prevê sob pena de nulidade, a especificação máxima possível na escritura pública ou em instrumento particular dos animais empenhados, como por exemplo, lugar onde se encontram espécie, destino de cada um, denominação comum ou científica, raça, grau de mestiçagem, marca, sinal e nome (se este último caso exista). Há essa exigência para que valha contra terceiros e estes possam identificar os animais dados em penhor. (Talita Pozzebon Venturini, artigo intitulado “Direitos reais de garantia: breve análise sobre penhor, hipoteca e anticrese”, publicado em outubro de 2015 no site Jus.com.br, acessado em 15.01.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Estendendo-se em seus comentários para Loureiro, veda a lei a alienação dos animais empenhados, sem prévio consentimento do credor, por escrito. O consentimento do credor é formal e anterior à venda. Se não houver qualquer ressalva quanto à persistência da garantia, ou sua sub-rogação, ou substituição, a anuência à venda provoca a extinção do penhor. Pode a anuência se referir a apenas parte dos animais, caso em que a garantia se concentra no remanescente, em razão do princípio da indivisibilidade. 

Embora haja controvérsia na doutrina, a alienação dos animais sem tal consentimento é nula e não produz efeitos frente ao credor, que pode promover sua excussão, ainda que se encontrem em poder de terceiros. A alienação de qualquer bem dado em garantia real é ineficaz frente ao credor garantido, em razão da sequela. Os bens empenhados em geral são alienáveis, porque não afetam a garantia, em razão do vínculo real que os prende à obrigação. No penhor pecuário, porém, dadas suas peculiaridades, com o risco de perda dos animais, o legislador foi além. No dizer de Pontes de Miranda, “as alienações sem o consentimento do titular do direito de penhor não tem eficácia. Tudo se passa como se fossem alienações de coisa alheia. Daí a vindicabilidade do titular do direito de penhor, sem necessidade de qualquer ação” (Tratado de direito privado, 3. ed. São Paulo, RT, 1984, v. XXI, p. 48).

A inalienabilidade dos animais empenhados acarreta também sua impenhorabilidade e a impossibilidade de dá-los em nova garantia, sem consentimento do credor original. Apenas se ressalva que, segundo entendimento do STJ, cabe a penhora em execução movida por credores com privilégio legal superior ao do credor pignoratício. Parte da jurisprudência vai além e admite a penhora por outros credores, quando não advier qualquer prejuízo ao credor pignoratício, preservando sua prelação.

O parágrafo único deste artigo disciplina duas hipóteses em que a garantia é colocada em risco pelo devedor: a) quando pretende alienar os bens por atos inequívocos, como anúncios ou leilões; b) quando por negligência ameace a perda, deterioração ou desvalorização dos animais, em razão de maus tratos, insuficiência de pastagens de água ou falta de vacinas adequadas.

A consequência para ambos os casos é a faculdade alternativa de o credor requerer o pagamento imediato da dívida garantida, em vista de seu vencimento antecipado por disposição legal, ou o depósito dos animais, sob a guarda de terceiros. Cabe ao credor o ônus da prova do risco de deterioração da garantia, ou da pretensão de alienação, por parte do devedor. 

Na lição de Pontes de Miranda, cabem as seguintes ações ao credor pignoratício, nas hipóteses contempladas por este artigo: a) a ação cautelar de depósito, cm caso de intenção de alienar, ou de ameaça de prejuízo ao titular do direito de penhor, por negligência, com a alternativa de pagamento imediato da dívida; b) a ação de vindicação pignoratícia contra o outorgado da alienação, por força do art. 622 do Código Civil de 1916 e art. 12 da Lei n. 492; c) a ação possessória do titular do penhor, por ser-lhe ofendida, com a posse de terceiro, a posse mediata de titular do direito de penhor (Pontes de Miranda. Op. cit., p. 48-9). (Francisco Eduardo Loureiro, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.546-47.  Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 15/01/2021. Revista e atualizada nesta data por VD).

Art. 1.446. Os animais da mesma espécie, comprados para substituir os mortos, ficam sub-rogados no penhor.

Parágrafo único. Presume-se a substituição prevista neste artigo, mas não terá eficácia contra terceiros, se não constar de menção adicional ao respectivo contato, a qual deverá ser averbada.

Sem muito se estender Venturini em seu comentário, conceitua o CC 1.446 estabelece que os animais comprados para substituir os mortos, ficam sub-rogados no penhor, mas que o mesmo não ocorrerá com os animais nascidos ou comprados se não houver desfalque no montante dado em penhor. Todavia, aduz o parágrafo único do mesmo, que só valerá contra terceiros se constar de menção adicional no contrato e estiver averbada à margem do registro. (Talita Pozzebon Venturini, artigo intitulado “Direitos reais de garantia: breve análise sobre penhor, hipoteca e anticrese”, publicado em outubro de 2015 no site Jus.com.br, acessado em 15.01.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Valorizando o trabalho, Loureiro cita na lição de Carvalho Santos, que o penhor pecuário tem a peculiaridade de aumento com as crias e diminuição com a morte ou extravio dos animais empenhados. No caso de penhor de um rebanho - animais da mesma espécie -, a natureza da universalidade de fato continua a mesma com os acréscimos e diminuições, porque é considerado como um todo. Claro que os novos animais devem ser da mesma espécie e qualidade dos originais, para integrar o rebanho (Código Civil brasileiro interpretado, 5. ed. Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1953, v. X, p. 187). A regra vale somente para os animais fungíveis, jamais para os animais infungíveis e empenhados como tais, como campeões ou reprodutores. A regra é a de que o penhor se estende, independentemente de convenção expressa entre as partes, sobre os novos animais comprados ou nascidos para substituir os mortos ou extraviados.

Há sub-rogação real presumida dos animais originais para os novos animais. A presunção é relativa e pode ser destruída por prova em sentido contrário, a cargo do devedor pignoratício, ou terceiro prestador da garantia real. A presunção da sub-rogação real se limita às partes, mas não tem eficácia frente a terceiros, antes de aditado o contrato, a ser averbado no registro imobiliário. Indaga-se a razão pela qual deve ser o contrato aditado, diante da presunção de eficácia entre as partes. Isso se dá porque o registrador imobiliário não pode efetuar a averbação sem título escrito. (Francisco Eduardo Loureiro, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.548.  Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 15/01/2021. Revista e atualizada nesta data por VD). 

Sem maior comentário, Ricardo Fiuza propõe a sub-rogação somente se dar em relação aos animais mortos. Na hipótese de substituição , esta deverá constar do registro para ter validade erga omnes. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 738, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 15/01/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Da mesma forma, simplificando o comentário, para os autores Guimarães e Mezzalira, a sub-rogação no penhor dos animais comprados para substituir os mortos ocorre de forma automática, sendo que a eficácia contra terceiros depende de aditamento ao contrato, que deverá ser averbado, o que evita a ocorrência de fraude. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira  apud  Direito.com, comentários ao CC 1.446, acessado em 15.01.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

quinta-feira, 14 de janeiro de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.442, 1.443 Do Penhor Agrícola –- VARGAS, Paulo S. R.

 

Direito Civil Comentado – Art. 1.442, 1.443

Do Penhor Agrícola –- VARGAS, Paulo S. R.

- Parte Especial –  Livro III – Capítulo II – DO PENHOR

Seção V – Do Penhor Rural – Subseção II – Do Penhor Agrícola

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 Art. 1.442. Podem ser objeto de penhor: 

1— máquinas e instrumentos de agricultura; 

II — colheitas pendentes, ou em via de formação; 

III — frutos acondicionados ou armazenados; 

 IV — lenha cortada e carvão vegetal;

V — animais do serviço ordinário de estabelecimento agrícola.

Nos comentários de Loureiro, o artigo em exame abre o estudo do penhor agrícola, que tem por objeto as operações de financiamento da atividade de plantio e produção de vegetais. Vimos que seu prazo de validade máximo é de três anos, prorrogáveis por igual período.

Podem constituir o penhor agrícola não somente o proprietário do imóvel onde se dá o plantio, como também o enfiteuta, o superficiário, o usufrutuário, o arrendatário e o parceiro, independentemente de consentimento do dono do solo (Carvalho santos. Código Civil brasileiro interpretado, 5. ed. Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1953, v. X, p. 173).

Os cinco incisos deste artigo arrolam bens empenháveis, em caráter exemplificativo. Nada impede que outros bens destinados à produção agrícola possam ser dados cm garantia real, embora não elencados na lei. 

O inciso I menciona máquinas e instrumentos de agricultura, que abrange implementos agrícolas, tratores, caminhões. Não se confunde com o penhor de veículos, embora, para melhor publicidade e conhecimento de terceiros de boa-fé, nada impeça a anotação do gravame nos certificados de propriedade dos veículos. 

O inciso II se refere às colheitas pendentes ou em vias de formação. É uma exceção à regra de que a garantia real deve incidir sobre coisas existentes, ou que não adquiriram sua forma definitiva. Não admite a lei, porém, o penhor sobre colheitas futuras, ainda não plantadas, mas somente sobre aquelas que se encontram, no mínimo, já plantadas ou em via de formação no ano do contrato (Bevilaqua, Clóvis. Direito das coisas, 3. ed. Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1951, p. 85). Embora ainda não existente, a colheita integra automaticamente a garantia à medida que vai se formando, sem necessidade de qualquer novo ato ou consentimento das partes. 

Assentou o STJ, em relação ao penhor sobre safras futuras, que “não cabe ação de depósito para restituição de bem inexistente ao tempo da celebração do contrato de financiamento” (REsp n. 47.027/RS, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar). A mesma Corte foi mais longe e assentou, em caso em que foi realizada a penhora sem constatação da real existência da colheita, que “infidelidade do depósito de safra futura, mesmo que judicial, não autoriza a pena de prisão civil” (HC n. 26.639/SP, rel. Min. Ari Pargendler. No mesmo sentido, HC n. 11.283/SP, rel. Min. Cesar Asfor Rocha). Os demais incisos deste artigo, claros por si, não comportam maiores considerações. (Francisco Eduardo Loureiro, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.544.  Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 14/01/2021. Revista e atualizada nesta data por VD).

No mesmo sentido Ricardo Fiuza em sua doutrina, o artigo em exame enumera os animais que podem ser objeto de penhor pecuniário, somando aos animais do serviço ordinário de estabelecimento agrícola os que integram a atividade pastoril ou de laticínios (Vide nossos comentários ao CC 1.439 - São espécies de penhor rural: a) agrícola que é aquele que recai sobre máquinas e instrumentos agrícolas, colheitas pendentes ou em via de formação, frutos armazenados, lenha cortada ou madeira das matas; b) pecuário, que é aquele que recai sobre animais do serviço ordinário de estabelecimento agrícola. • No mais, deve ser aplicado à matéria o mesmo tratamento doutrinário dado ao dispositivo apontado. • Equipara-se este artigo ao de n. 781 do Código Civil de 1916. com considerável melhora em sua redação, incorporando o texto da Lei n. 492, de 30-8-1937. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 737, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 14/01/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Seguindo o mesmo entendimento Talita Pozzebon Venturini, quanto ao penhor agrícola, serão passíveis de empenhabilidade determinados bens (conforme o CC 1442), desde que as obrigações estejam voltadas ao setor da agricultura: I) máquinas e instrumentos de agricultura; II) colheitas pendentes, ou em via de formação; III) frutos condicionados ou armazenados; IV) lenha cortada e carvão vegetal; V) animais do serviço ordinário de estabelecimento agrícola.

O penhor pecuário tem como objeto de garantia os animais destinados à indústria pastoril, agrícola ou de laticínios, desde que pertencentes da exploração rural. (Talita Pozzebon Venturini, artigo intitulado “Direitos reais de garantia: breve análise sobre penhor, hipoteca e anticrese”, publicado em outubro de 2015 no site Jus.com.br, acessado em 14.01.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Acrescentando Guimarães e Mezzalira, o penhor agrícola recai sobre coisas relacionadas à exploração da atividade agrícola, tais como máquinas e instrumentos, colheitas, frutos, lenha, carvão vegetal e animais.

Coisa futura pode ser objeto de penhor, como na hipótese de uma lavoura em formação ser concedida em garantia. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira  apud  Direito.com, comentários ao CC 1.442, acessado em 14.01.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Art. 1.443. O penhor agrícola que recai sobre colheita pendente, ou em via de formação, abrange a imediatamente seguinte, no caso de frustrar-se ou ser insuficiente a que se deu em garantia.

Parágrafo único. Se o credor não financiar a nova safra, poderá o devedor constituir com outrem novo penhor, em quantia máxima equivalente à do primeiro; o segundo penhor terá preferência sobre o primeiro, abrangendo este apenas o excesso apurado na colheita seguinte.

Aludem Guimarães e Mezzalira, a safra seguinte também é abrangida pelo penhor agrícola que recaia sobre colheita pendente, ou em via de formação, nos casos em que a garantia se mostrar insuficiente ou frustrar-se. Se o credor não financiar a nova safra, o devedor poderá constituir novo penhor, limitado ao valor do primeiro, que terá preferência sobre o anterior para pagar-se com o produto da nova safra. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira  apud  Direito.com, comentários ao CC 1.443, acessado em 14.01.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Como lembra o  relator Ricardo Fiuza, este artigo inova ao permitir que o empenho recaia também sobre a próxima safra se for empenhada colheita em formação, na hipótese de ser ela frustrada ou insuficiente. Se o credor não tiver interesse em financiar a nova safra, o devedor poderá constituir novo penhor, que, no máximo, deverá ser igual ao primeiro, sendo certo que este terá preferência sobre o primeiro, que terá direito apenas ao excesso da nova colheita. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 737, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 14/01/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Da mesma forma Loureiro, este artigo disciplina a extensão legal, independentemente da vontade do devedor, da garantia real para a primeira safra subsequente, se a colheita originalmente empenhada se perdeu ou foi insuficiente para cobrir a dívida. 

Como acentua Glasdton Mamede (Código Civil comentado. São Paulo, Atlas, 2003, v. XIV , p. 212), essa prorrogação não é automática, mas depende de manifestação de vontade do credor. Incide ainda o art. 7º, § 2º, da Lei n. 492/37: “Assiste ao credor o direito de, exibindo a prova do tanto quanto na colheita se lhe consignou, ou se apurou, ou de ter-se frustrado no todo ou em parte, requerer ao juiz competente da situação da propriedade agrícola que faça expedir mandado para a averbação de estender-se o penhor à colheita imediata”.

Em termos diversos, a perda ou insuficiência da colheita original exige exame de fatos a serem provados, de modo que deve haver requerimento judicial de extensão da garantia e averbação no registro imobiliário, para conhecimento de terceiros. Sem tais providências, não pode o credor simplesmente penhorar e excutir o produto da colheita subsequente. (Francisco Eduardo Loureiro, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.545.  Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 14/01/2021. Revista e atualizada nesta data por VD).

Buscando na Web, encontrou-se matéria farta exemplificativa para o assunto em comento, intitulado “Penhora de safra – art. 1443 do CC/02”, produzido e postado no site gustavolomeu.wordpress.com, em 07/11/2012: “STJ admite que penhora de safra de cana recaia sobre álcool e açúcar - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera que a penhora sobre safra agrícola não deve impedir sua comercialização, transferindo-se para a safra futura. Contudo, quando há em contrato previsão expressa que estabeleça a transferência da garantia aos subprodutos da safra penhorada, deve prevalecer o contrato. 

No caso julgado, a usina queria que a penhora recaísse sobre a safra futura, conforme prevê o artigo 1.443 do Código Civil: “O penhor agrícola que recai sobre colheita pendente, ou em via de formação, abrange a imediatamente seguinte, no caso de frustrar-se ou ser insuficiente a que se deu em garantia.” 

 

Contudo, Nancy Andrighi considerou que transferir a penhora para safras futuras, também objeto de garantias autônomas, poderia ser inócua a partir de um efeito em cadeia: a safra que garante uma dívida poderia ser vendida livremente pelo devedor, fazendo com que as duas dívidas passassem a ser garantidas pela safra futura, que novamente poderia ser vendida e assim sucessivamente. 

 

Trechos do voto da Min. Nancy Andrighi: Recurso Especial Nº 1.232.798 – SP (2011/0010164-6). Estão mantidos na íntegra, incluindo a referência ao CPC/1973 - “De fato,  a jurisprudência  vem se  orientando  no sentido  de  que  a  penhora sobre bens fungíveis se aperfeiçoa independentemente da tradição dos bens e, na hipótese de  recair  sobre  safra  agrícola,  não  deve  impedir  a  respectiva  comercialização, transferindo-se sempre à safra futura, que deverá ser apresentada no momento oportuno. Contudo,  havendo  entre  as  partes  previsão  expressa  no  contrato,  como  reconheceu  o TJ/SP, no sentido da transferência da garantia ao álcool ou ao açúcar produzido a partir a cana dada em penhor, essa disposição deve prevalecer, salvo impedimento legal.


O recorrente argumenta que a penhora dos produtos beneficiados lhe traria excessiva onerosidade, vedada pelo art. 620 do CPC/1973. Contudo, esse argumento não pode ser acolhido por três motivos: (…) ”qualquer  penhora  de  bens,  em  princípio,  pode mostrar-se onerosa ao devedor, mas essa é uma decorrência natural da existência de uma dívida não paga. O princípio da vedação à onerosidade excessiva não pode ser convertido em uma panaceia, que leve a uma ideia de proteção absoluta do inadimplente em face de seu credor. Alguma onerosidade é natural ao procedimento de garantia de uma dívida, e o art. 620 do CPC/1973 destina-se apenas a decotar exageros evidentes, perpetrados em situações nas  quais  uma  alternativa  mais  viável  mostre se  clara.  Não  se  pode  alegar  que  haja onerosidade  excessiva  num  procedimento  de  transferência  de  garantias  expressamente previsto em contrato e aceito pelo devedor.

 

Em  terceiro  lugar,  se  de  fato  as  safras  futuras  são  objeto  de  garantias autônomas, relativas a outras obrigações, negar-se a penhora sobre os produtos derivados da safra  atual  acabaria  gerando  um  efeito  em  cadeia:  a safra  que  garante  uma  dívida, nessa  hipótese,  poderia  ser  vendida  livremente  pelo  devedor  (como  se  sobre  ela  não pesasse  qualquer  ônus), fazendo  com  que  a safra futura  garanta  duas  dívidas. Caso  o pagamento  não  ocorra  a  tempo,  também  essa  safra  futura  poderia  ser  comercializada livremente,  transferindo  o  acúmulo  de  garantias  ainda  para  a  safra seguinte.  E  assim sucessivamente,  gerando  uma  paulatina redução  do  valor  das  garantias  prestadas. Esse procedimento  não  pode  ser  admitido,  especialmente  se  o  contrato  contém  disposição expressa no sentido de evitar esse efeito em cadeia.

De  tudo  decorre  que  este recurso  especial  não  pode ser  acolhido  em sua integralidade.  A  transferência  da  garantia,  da  safra  para  o  produto  dela  derivado,  é providência de rigor. Importante  mencionar  que  se  houver  qualquer  risco  de  perecimento  do álcool ou do açúcar penhorado durante o curso da execução, há dispositivos no Código de Processo Civil adequados a viabilizar a substituição da penhora  (art. 656 e §§) ou à venda imediata desses bens, (art. 670, I, do CPC/1973).” (Sobre gustavolomeu - Mestre em Direito pela FUMEC/MG. Especialista em Direito Civil pela PUC.MG. Graduado em Direito pela UNIVALE/MG. Acessado 14/01/2021. Revista e atualizada nesta data por VD).

quarta-feira, 13 de janeiro de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.438, 1.439, 1.440. 1.441 Do Penhor Rural – Disposições Gerais - VARGAS, Paulo S. R.

 

Direito Civil Comentado – Art. 1.438, 1.439, 1.440. 1.441

Do Penhor Rural – Disposições Gerais - VARGAS, Paulo S. R.

- Parte Especial –  Livro III – Capítulo II – DO PENHOR

Seção V – Do Penhor Rural – Subseção I - Disposições Gerais (Art. 1.438 e 1.441) -

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Art. 1.438. Constitui-se o penhor rural mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição em que estiverem situadas as coisas empenhadas.

 

Parágrafo único. Prometendo pagar em dinheiro a dívida, que garante com penhor rural, o devedor poderá emitir, em favor do credor, cédula rural pignoratícia, na forma determinada em lei especial.

 

Para o autor Francisco Eduardo Loureiro, em uma panorâmica completa,  o penhor rural abrange os penhores agrícola e pecuário. Inicialmente, o legislador traça regras comuns às duas espécies, para, em seguida (CC 1.442 e ss), cuidar da disciplina específica de cada uma delas. O penhor rural, ao lado dos penhores industrial e mercantil, atende às necessidades do tráfico jurídico e imposições do desenvolvimento econômico. Leva em conta que a transferência da posse direta do bem empenhado ao credor nem sempre é o desejável ou possível. O agricultor desprovido das sementes ou dos implementos agrícolas, o pecuarista sem a posse de suas matrizes e reprodutores, dados em garantia pignoratícia, certamente inviabilizariam a própria atividade econômica.

 

Por isso se criaram os penhores especiais, cuja marca principal é a manutenção da posse direta em poder do próprio devedor, para que este empregue o bem empenhado em sua atividade econômica e possa, com isso, gerar fundos para adimplir a obrigação.

 

Dispõe o caput deste artigo que se constitui o penhor rural mediante o registro imobiliário do instrumento público ou particular. Ao contrário do penhor comum, não há entrega da posse direta do bem empenhado ao credor. A posse direta permanece nas mãos do próprio devedor, ou de terceiro prestador da garantia. Ao credor é transferida somente a posse indireta e jurídica sobre o bem empenhado. Não mais alude a lei, corretamente, à cláusula constituti, ou ao constituto possessório. O constituto possessório é modo de aquisição e perda da posse, pelo qual o alienante permanece fisicamente com a coisa, mas em nome do adquirente. A posse do alienante se degrada em detenção. No penhor agrícola, não é isso o que ocorre. Há mero desdobramento da posse, nos termos do CC 1.197, acima comentado. O devedor é possuidor direto e o credor, possuidor indireto, ambos com direito à tutela possessória. A situação jurídica é apenas inversa à do penhor comum, na qual a posse direta é transferida ao credor, enquanto ao devedor remanesce a posse indireta.

 

Em contrapartida, há necessidade de se conferir publicidade mais eficaz ao penhor, porque não conta o credor com a posse (visibilidade do domínio) sobre o bem empenhado. Deve-se criar mecanismo de alerta a terceiros de boa-fé, para que possam saber e conhecer que o bem móvel que se encontra com o devedor está onerado por direito real de garantia, dotado de sequela. Esse mecanismo é o registro imobiliário, que nos penhores especiais tem natureza constitutiva e não meramente publicitária. Sem o registro imobiliário, não há direito real de penhor. É ineficaz o registro no oficial de títulos e documentos. O registro é feito na circunscrição imobiliária onde estiverem localizadas as coisas empenhadas, sob pena de ineficácia perante terceiros, como já reconhecido pelo STJ (Ag. Reg. no Al n. 37.388/RS, rel. Min. Dias Trindade). É lançado no Livro III, de modo que fácil fica a terceiro que vai negociar com o devedor, mediante simples consulta ao indicador pessoal do registro de imóveis, saber quais bens móveis se encontram empenhados e quais as obrigações garantidas. Não há necessidade de o devedor ser proprietário ou titular de direito real sobre imóvel rural, porque o penhor tem por objeto apenas bens móveis. O penhor não é registrado na matrícula do imóvel, mas apenas no Livro III. Logo, o arrendatário pode dar em garantia os bens móveis de sua propriedade que se encontram em imóvel rural alheio.

 

Corrigiu este artigo a posição da Lei n. 492/37, que em seu art. Iº dispunha que o devedor permanecia como depositário dos bens empenhados. O atual Código Civil, em posição absolutamente afinada com a jurisprudência dominante do STJ, eliminou o termo “depositário”. Reconheceu que tem o devedor muito mais do que a simples guarda e o dever de restituição do bem empenhado. O devedor é proprietário do bem empenhado e tem a posse direta e os correlatos direitos de usar e de fruir. Como frisou o Ministro Athos Gusmão Carneiro, ao julgar o REsp n. 12.507/RS, a prisão civil só se admite nos depósitos para guarda e não nos depósitos para garantia de crédito, sob pena de regressão aos tempos prístinos de prisão por dívidas, proibidas pela Constituição Federal.

 

O entendimento do STJ é todo no sentido de que, em se tratando de depósito de bens fungíveis e consumíveis celebrado em garantia de outro contrato, não cabe o ajuizamento de ação de depósito com pedido de prisão do depositário inadimplente, uma vez que, na espécie, são aplicáveis as regras do mútuo. Na hipótese de contrato de depósito clássico e autônomo, ainda que de bens fungíveis, ocorrendo infidelidade, é cabível o ajuizamento de ação de depósito com pedido de prisão do depositário dos bens (REsp n. 440.832/RS, REsp n. 406.858/RS, HC n. 28.385/PR, HC n. 24.829/SP, H C n. 37.967/SP, REsp n. 193.728/GO, REsp n. 218.118/SP, entre outros).

 

No caso de inadimplemento, cabe excussão do penhor e até mesmo pedido de tutela antecipada, preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, (Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [V. arts. 294, 295, 300, 301, 303, 304, 1.059, relacionados], Grifo VD) para que a posse direta seja transferida ao credor, ou a terceiro. Não cabe, porém, a ação de depósito contra o devedor pignoratício. Como já decidiu o STJ, “conquanto admissível a tradição simbólica à perfectibilização do penhor cedular, não cabe a ação de depósito para reaver os bens que lhe serviram de objeto” (REsp n. 106.023/RS, rel. Min. Cesar Asfor Rocha. No mesmo sentido, REsp n. 122.751/MG, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).

 

Finalmente, o parágrafo único deste artigo prevê a possibilidade de emissão de cédula rural pignoratícia, regulada em lei especial. A lei especial é o Decreto-lei n. 167/67, que se encontra em vigor, salvo naquilo que contrastar com o atual Código Civil, em especial a qualificação do devedor como depositário dos bens empenhados. Define-se como “ títulos representativos de operações de financiamento, constituídos a partir de empréstimos concedidos por instituições financeiras, ou entidades a estas equiparadas, a pessoa natural (física) ou jurídica que se dedique à respectiva atividade” (MAMEDE, Gladston. Código Civil comentado. São Paulo, Atlas, 2003, v. XIV, p. 180).

Como diz Caio Mário da Silva Pereira, “a cédula é título formal, líquido, certo e exigível pela soma nela inscrita, que dispensa a outorga conjugal e é oponível a terceiros. Facilmente negociável, comporta redesconto no Banco Central, E constitui título executório extrajudicial. Pode ser endossada em preto ou em branco” (Instituições de direito civil -, 18. ed. atualizada. Rio de Janeiro, Forense, 1995, v. IV, p. 349). Constitui poderoso instrumento de mobilização do crédito rural e deve ser levada ao registro imobiliário. (Francisco Eduardo Loureiro, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.539-41.  Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 13/01/2021. Revista e atualizada nesta data por VD).

Para os autores Guimarães e Mezzalira, o penhor rural é gênero que possui as espécies penhor agrícola e penhor pecuário. Nesses casos não ocorre a tradição da coisa, tendo o credor a posse indireta e o devedor a posse direta, tal como o depositário.

 

O registro do instrumento público ou particular constitutivo do penhor deve ser realizado no Registro de Imóveis da circunscrição em que situados os bens empenhados, nos termos do disposto no artigo 167, inciso I, alínea 15 c/c art. 178, inciso II, todos da Lei de Registros Públicos. 

O registro confere publicidade à relação pignoratícia e permite a emissão de cédula rural pignoratícia, nos casos em que o devedor prometa pagar a dívida em dinheiro. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira  apud  Direito.com, comentários ao CC 1.438, acessado em 13.01.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Lecionando e expandindo Talita Pozzebon Venturini a respeito do penhor rural, O Código Civil de 1916 previa o penhor agrícola e penhor pecuário, porém eram tratados conjuntamente. Posteriormente a Lei 492/37 passou a disciplinar o penhor rural, sendo o mesmo assunto acolhido pelo Código Civil de 2002, (subsistindo ainda a Lei 492/37 em alguns pontos que não enfoca o CC/02) o qual disciplina a matéria a partir do CC 1.438, dividindo o penhor rural em agrícola e pecuário.

 

Fala a Lei em Natureza Jurídica e seus principais elementos, tratar-se de um direito real em garantia que só se constitui após o registro do título no registro imobiliário competente. O Penhor Rural incide sobre bens imóveis por acessão natural, de produção rural. Diferenciando-se do penhor comum que visa à garantia por bem móvel (desde que suscetível de alienação).

 

Exige-se formalidade, sendo indispensável escritura pública ou particular registrado no Cartório de Registro de Imóveis, de acordo com a circunscrição de onde se encontra o bem empenhado, conforme dispõe o CC 1438. O registro do mesmo é necessário, principalmente, para que valha contra terceiros. Importante frisar que o parágrafo único do mesmo artigo permite o devedor emitir cédula rural pignoratícia em favor do credor, se a dívida for paga em dinheiro.

Rizzardo diz: “A cédula rural pignoratícia constitui um certificado da existência do penhor, representando-o no mundo dos negócios e circulando por endosso. (...) sendo possível o endosso, e efetuado, fica o endossatário investido dos direitos do endossante contra os signatários anteriores, solidariamente, e contra o devedor pignoratício, como é próprio dos títulos de crédito (RIZZARDO, Arnaldo, 2011, p. 1.047). (Talita Pozzebon Venturini, artigo intitulado “Direitos reais de garantia: breve análise sobre penhor, hipoteca e anticrese”, publicado em outubro de 2015 no site Jus.com.br, acessado em 13.01.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.439. O penhor agrícola e o penhor pecuário somente podem ser convencionados, respectivamente, pelos prazos máximos de três e quatro anos, prorrogáveis, uma só vez, até o limite de igual tempo.

 

§ Iº Embora vencidos os prazos, permanece a garantia, enquanto subsistirem os bens que a constituem.

 

§ 2º A prorrogação deve ser averbada à margem do registro respectivo, mediante requerimento do credor e do devedor.

 

Na concepção de Loureiro, ao contrário do penhor tradicional, que não é subordinado à limitação de tempo, o penhor rural, para não embaraçar em demasia as atividades do dono do bem empenhado, tem prazos máximos fixados por norma cogente, a saber: três anos o penhor agrícola e quatro anos o penhor pecuário. Nada impede que a garantia seja fixada por prazo inferior. A fixação por prazo superior se considera não escrita, fulminada por nulidade, de modo que se reduz aos prazos máximos admitidos em lei.

 

Dispõe este artigo que os prazos máximos de três e quatro anos sejam prorrogados, por outro período, até limite de igual tempo e por apenas uma vez. A cláusula antecipada de prorrogação automática é nula de pleno direito, por fraude à norma cogente proibitiva. A convenção que prorroga o prazo de garantia deve ser averbada no registro imobiliário, para ganhar eficácia contra terceiros.

 

O parágrafo primeiro deste artigo reza que vencido o prazo da garantia, esta não se extingue de modo automático, mas persiste enquanto subsistirem os bens que a constituem. Outros bens - safras ou crias de animais - não integrarão o penhor, mas a safra e os animais existentes ao final do termo continuarão onerados e podem ser levados à excussão. 

Segundo a doutrina explícita de Ricardo Fiuza, o relator, são espécies de penhor rural: a) agrícola que é aquele que recai sobre máquinas e instrumentos agrícolas, colheitas pendentes ou em via de formação, frutos armazenados, lenha cortada ou madeira das matas; b) pecuário, que é aquele que recai sobre animais do serviço ordinário de estabelecimento agrícola. • Esta norma em exame equipara-se ao art. 788 do Código Civil de 1916, com considerável melhora em sua redação, incorporando o texto da Lei n. 492, de 30-8-1937. No mais, deve ser aplicado à matéria o mesmo tratamento doutrinário dado ao dispositivo apontado. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 735, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 13/01/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na toada de Talita Pozzebon Venturini os contratos de penhor agrícola e penhor rural devem ser pactuados nos prazos de 03 (três) e 04 (quatro) anos, respectivamente, podendo ser prorrogados, uma vez só, por período de igual tempo, consoante o CC 1439. O §1° refere que ainda que vencidos os prazos, permanece em garantia, enquanto subsistirem os bens que a constituem. Para Sílvio Venosa (2003, p. 491) o penhor passa a ter prazo indeterminado, sendo então um benefício ao credor. 

Existindo a prorrogação do mesmo deve ser averbado junto à margem do registro. Art. 1439, § 2°. Importante observar que o Código Civil de 1916 permitia o prazo de 01 (um) ano prorrogável por mais seis meses. O termo posteriormente foi alterado com o Decreto-lei n° 4.360/42 para modificar os prazos, passando a permitir o tempo de 02 (dois) anos prorrogados por mais dois para penhor agrícola e o prazo de 03 (três) anos estendidos por igual período para o penhor pecuário. Somente em 2002, com o Novo Código Civil que o tempo limite passou a vigorar como já fora supramencionado. (Talita Pozzebon Venturini, artigo intitulado “Direitos reais de garantia: breve análise sobre penhor, hipoteca e anticrese”, publicado em outubro de 2015 no site Jus.com.br, acessado em 13.01.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.440.  Se o prédio estiver hipotecado, o penhor rural poderá constituir-se independentemente da anuência do credor hipotecário, mas não lhe prejudica o direito de preferência, nem restringe a extensão da hipoteca, ao ser executada.

Como ensina Loureiro, diz este artigo que o penhor rural pode constituir-se sobre o imóvel hipotecado, sem anuência do credor hipotecário, nem prejuízo de seu direito de prelação. Nos termos do art. 79 do Código Civil, são bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar, natural ou artificialmente. Disso decorre que plantações são bens imóveis por definição legal, mas por exceção podem ser também objeto de penhor, por serem mobilizáveis.

Em tese, pode ocorrer do mesmo bem - plantações - ser objeto simultaneamente de garantia hipotecária e pignoratícia. Permite a lei tal situação, sem anuência do credor hipotecário, que nenhum prejuízo sofre, porque mantém incólumes seus direitos de sequela e prelação. A anterior hipoteca registrada goza de preferência sobre o penhor posterior, quando houver coincidência de objetos. 

A maior dificuldade está na conciliação da regra deste artigo com o disposto nos arts. 59 e 69 do Decreto-lei n. 167/67, que dispõe que os bens objeto de penhor ou hipoteca constituídos pela cédula e crédito rural não serão alienados nem penhorados, arrestados ou sequestrados por outras dívidas do devedor ou o terceiro prestador da garantia. Tal preceito, como abaixo veremos, sofre sérias restrições da jurisprudência, especialmente quando o credor que faz a penhora tem privilégio legal. De todo modo, a melhor interpretação é no sentido de que o CC 1.440 é exceção à regra da inalienabilidade e impenhorabilidade dos bens objeto de hipoteca cedular, mesmo porque esta permanece incólume para o credor hipotecário, que não perde a prelação nem a sequela. (Francisco Eduardo Loureiro, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.542.  Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 13/01/2021. Revista e atualizada nesta data por VD).

Na visão de Guimarães e Mezzalira, o imóvel hipotecado poderá ser empenhado independentemente de anuência do credor hipotecário, assegurando-se a integridade deste direito.

O Código anterior previa que, para a constituição do penhor rural de imóvel hipotecado, era necessária a anuência do credor de direito real de hipoteca, determinando a nulificação do ato na falta desta formalidade legal. Entretanto, como não há de fato qualquer prejuízo ao credor originário, a nova legislação tratou de alterar o dispositivo. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira  apud  Direito.com, comentários ao CC 1.440, acessado em 13.01.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

À propósito, em artigo produzido em maio de 2016, Intitulado Contrato de seguro e o suicídio: divergência entre o art. 798 do Código Civil de 2002 e o entendimento sumulado das cortes superiores, Débora Marques Pereira Clemente et al, publicado em Jus.com.br. em outubro de 2019, entre conceitos e características, o Código Civil de 2002 cuidou de conceituar o contrato de seguro. Trata-se daquele pacto em que um das partes, o segurador, se obriga, mediante recebimento de um prêmio, a garantir interesse legítimo, da outra, o segurado, relativo a pessoa ou coisa, contra riscos pré-determinados. (CC, art. 757).

Esse tipo contratual é peculiar, vez que não é somente a junção de interesses individuais para amenizar os riscos, mas sim, uma conjunção jurídica e econômica, baseada na ideia de comunidade e interesse coletivo, ou seja, na mutualidade, diferente da bilateralidade comum aos demais contratos típicos, como enfatiza Judith Martins-Costa (2014). Ressalte-se, ainda, o princípio da boa-fé, potencializada nos contratos de seguro e consagrada no artigo 765 do Código civilista, determinando uma conduta ética e veraz dos contraentes. (VENOSA, 2013).

O contrato de seguro é bilateral. Para o segurado cabe o pagamento do prêmio e para o segurador cabe a garantia do pagamento de indenização, caso ocorra o risco. Trata-se de contrato oneroso, já que gera vantagens para ambas as partes. A maior parte dos doutrinadores tende a classificar o seguro como contrato oneroso aleatório, afirmando a condição de subordinação do segurado ao pagamento da prestação a um evento futuro e incerto, podendo ter ocorrência ou não do risco. Tem natureza consensual, referindo-se ao consenso entre segurado e segurador. Não dependendo de formalidade específica (GONCALVES, 2012).

Conquanto a obrigação do segurador seja condicional, há interdependência das obrigações que gera tanto para uma como para a outra parte. Obriga-se o segurado a pagar o prêmio. Do cumprimento dessa obrigação depende o seu direito a exigir do segurador o pagamento da quantia estipulada, caso se verifique o acontecimento a que se subordina a obrigação deste. Assim, o segurado é devedor de dívida certa e credor de dívida condicional. (GOMES, 2009, p. 505).

Das espécies, como já exposto, sobre os seguros recaem um risco, diante disso faz-se necessário identificar qual a natureza deste para que se delimite a obrigação do segurador. De acordo Gonçalves (2004) hoje, praticamente todos os riscos são passíveis de cobertura, exceto os excluídos pela lei, como os dolosos ou ilícitos e os de valor superior ao da coisa.

Predomina em no direito brasileiro o conceito unitário de seguro. Há um contrato somente, mas que se desdobra em várias espécies ou subespécies. Em todas, impera sempre a ideia de garantia de interesse legítimo e de ressarcimento ou de compensação do dano, seja este patrimonial ou pessoal. Dessa forma, entende-se que os seguros se agrupam em duas classes: dos danos materiais e das pessoas.  (RIZZARDO, 2015) Nesta última, incluem-se os que resguardam a pessoa do segurado contra os riscos a que está sujeita a sua existência, integridade física e saúde. (GOMES, 2009). Aqui, terá mais ênfase o seguro de vida, vez que a questão ora estudada pressupõe esse tipo de seguro. 

Em relação aos Seguros de Vida, Gomes (2009) esclarece que por meio desse pacto, o segurador, se obriga a pagar ao segurado, ou terceiro beneficiário, determinada quantia, sob forma de capital ou de renda, quando o evento futuro e incerto se concretiza. É possível segurar a vida de outros, desde que seja comprovado o interesse pela preservação da vida destes.

Importa salientar as sutis diferenças desse tipo de seguro. Enquanto que no seguro de dano, o valor da indenização é do efetivo dano sofrido, nos seguros de vida, por não haver um dano, propriamente dito, mas a perda da vida, violação da integridade física ou o alcance a determinada idade, o valor devido pode ser livremente estipulado, podendo ser pago pela seguradora em um só momento ou em prestações periódicas, como pensão vitalícia ou temporária, de acordo com o autor acima mencionado.

O Código Civil de 2002 dispõe que é nula qualquer transação para pagamento reduzido do capital segurado. Gonçalves (2012) alude que o interesse, nesses tipos de seguro, não é só individual, mas também altruístico, pois que visa proteger financeiramente aqueles que são importantes ao segurado. Quando se tratar de seguros de vida em favor de terceiro, quer o segurado viver durante a existência daquele. Resta nítida, nesses contratos, a estipulação em favor de terceiro.

Sendo assim, Venosa esclarece que: “Para a determinação do risco a ser coberto pelo segurador na garantia de vida, é necessário que este conheça o estado de saúde do segurado ou do terceiro. Para tal avulta de importância a boa-fé do declarante ao contrair o seguro. (VENOSA, 2006, p. 367).

O montante pago quando da materialização do risco é impenhorável, visto que tem profundo reflexo social e caráter alimentício. Responderá somente por dívidas referentes ao prêmio. (VENOSA, 2013) A impenhorabilidade é afirmada no art. 833, VI, do CPC.

Do suicídio -  Ao longo dos séculos, o suicídio foi tema de ocupação das mais diversas áreas do conhecimento. A corrente filosófica do existencialismo, no século XVII, destaca a ideia de liberdade individual e responsabilidade do indivíduo como senhor do seu destino e permeia a questão do suicídio através de expoentes à altura de Hume. Também, a medicina, a psicologia, a religião, literatura, por exemplo, buscaram dar respostas para tantas indagações acerca de tal fenômeno. (COSTA, 2014).

Provindo do latim, sui (si mesmo) e caederes (ação de matar), forma etimologicamente o suicídio. A conduta de eliminar a si próprio é antiga e esse termo foi introduzido por Desfontaines, em 1737, designando a necessidade de escapar do sofrimento em vida, resolver os problemas que parecem sem solução, através da morte provocada pelo próprio indivíduo, conforme assevera Guilherme Ferreira de Miranda (2010).

O suicídio é ato voluntário e intencional de matar a si mesmo [...].  É o último e irreversível estágio da autodestruição. É a violência fatal contra si para por fim a uma dor maior do que a vontade de viver. Outras vezes, é um golpe final em si mesmo para punir a outrem. O suicídio é o naufrágio da esperança, a falência dos sonhos, o fim da linha [...]. (LOPES, 2007, p. 31). 

Émile Durkheim, considerado pai da Sociologia, escreveu, em 1897, “O suicídio”, obra importantíssima que teve como base empírica as sociedades europeias, especialmente a francesa.  Sustenta que o suicídio tem sua causa eminentemente social, afastando qualquer possibilidade de motivos individuais como hereditariedade ou etnia, serem determinantes para o suicídio, ainda que certas características do indivíduo o influenciem ao ato. (MIRANDA, 2010).

Compreender a bipartição do conceito de suicídio é imprescindível, vez que é adotada pela doutrina e jurisprudência, na solução de variadas lides sobre o tema. No suicídio voluntário, o indivíduo premedita a sua ação, dispondo de perfeita saúde mental. Conscientemente, põe fim à sua vida. Essa vontade preordenada pode ser evidenciada por atos positivos da pessoa segurada, como escritos deixados, por exemplo. Nessa espécie de suicídio, retira-se um elemento fundamental do contrato de seguro, qual seja, a aleatoriedade. Os cálculos atuariais realizados pela seguradora com base em variáveis que permitiam a exata aferição de probabilidade de ocorrência do risco são tornados sem efeito. (MARTINS, 2003).

Em contrapartida, é involuntário esse fenômeno quando a alienação mental, dano psíquico ou ainda, qualquer outra causa interna, como uma violenta emoção, subtrai o autocontrole e faz o agente perder o entendimento do seu ato.  (1988 Rizzardo apud Venosa, 2013).

Após a viagem de conhecimento,  volta-se ao artigo aqui comentado, tratando-se do CC 1.440. O Código Civil de 1916, Súmula 105 do STF e 61 do STJ, trazia em seu artigo 798 a possibilidade de cobertura securitária à morte por suicídio involuntário, afastando a regra para os casos que fossem premeditados. Estabelecia-se, então, uma analise de plano subjetivo, qual seja, a consciência e intenção do segurado em fraudar o contrato. (GONÇALVES, 2012).

À época da vigência do referido Código, editaram-se duas súmulas. A de nº 105 teve origem no STF em 13 de dezembro de 1963. Dispunha que “salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro”. Na mesma linha, editou-se, em 14 de outubro de 1992, a súmula 61, no Superior Tribunal de Justiça, se afirmando que “O seguro de vida cobre morte por suicídio não premeditado”. Levando em conta a boa-fé do segurado em todas as fases contratuais, não se afastando o dever da seguradora de pagar o capital, conforme ensinamento de Gonçalves (2012).

 

Inovou o Código Civil ao trazer entendimento diverso acerca das hipóteses de cabimento de indenização ao segurado suicida. A modificação legislativa passou do critério de aferição subjetivista, qual seja, da premeditação ou não, para um critério temporal. Pretendeu o legislador, não incentivar o suicídio, mas também, quis dificultar a concessão de indenizações (NADER, 2008). Assim preceitua o código civilista:

Art. 798. O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.

Parágrafo único. Ressalvada a hipótese prevista neste artigo, é nula a cláusula contratual que exclui o pagamento do capital por suicídio do segurado.

Imposto pelo legislador, esse critério objetivo limitador, permite algumas interpretações. “De acordo com a primeira, trata-se de espécie de prazo de carência para a cobertura nos casos de suicídio [...]. Consoante outra interpretação o dispositivo instituiria presunção relativa [...]” (GOMES, 2009, p. 513). Assim, é possível que o beneficiário demonstre que não foi premeditado.

 

Tepedino (2006) se manifestou no mesmo sentido afirmando que o dispositivo em questão possibilita somente uma inversão do ônus da prova, dessa forma, cabe ao beneficiário comprovar sua boa-fé, consequentemente, a não premeditação do suicídio. Restando comprovada a não premeditação, não poderia a seguradora se abster de cobrir o segurando com a garantia pactuada, ainda que o suicídio venha a ocorrer nos primeiros dois anos após o contrato ser firmado.

 

O Enunciado nº 187 da III Jornada de Direito Civil corrobora o entendimento, no sentido de que atribui ao beneficiário o ônus da prova da não premeditação. Porém, é claro equívoco hermenêutico por infringir disposições constitucionais e infraconstitucionais, tais como as do Código de Defesa do Consumidor. (COSTA, 2014).

 

Carlos Roberto Gonçalves (2004), muito apropriadamente, por sua vez, afirma que a norma deve ser interpretada no sentido de que decorrido o prazo bienal, presume-se que o suicídio não foi intencional. Entretanto, uma vez ocorrendo antes do término do período, caberá à seguradora provar que houve a premeditação com intuito fraudulento. Em harmonia, a 2º e a 3º Seção do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.077.342-MG reafirmaram a importância de interpretar o contrato presumindo a boa-fé e lealdade.

 

 Em consonância com o entendimento do supracitado autor e da Corte, respectivamente, decidiu o Tribunal de Justiça mineiro em 2013: “Apelação cível. Ação de cobrança. Seguro de vida. Morte do segurado no prazo de 2 (dois) anos do início de vigência da apólice de seguro. Suicídio. Art. 798 do cc interpretação literal incabível. Alegação de premeditação deve ser provada. Art. 333, ii do CPC. Ausência de comprovação. Correção monetária a partir da data do evento danoso. Recurso não provido. Conforme consolidada jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o art. 798 do Código Civil de 2002 não alterou o entendimento de que a morte do segurado no prazo de 2 (dois) anos do início de vigência da apólice de seguro, somente exime o segurador do pagamento do seguro se ficar comprovada a premeditação do suicídio. É ônus do réu comprovar a ‘existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor’ conforme disposto no art. 333, II do Código de Processo Civil. [...] Recurso não provido (Apelação Cível 1.0024.07.570863- 6/001, Relator Des. Veiga de Oliveira, 10ª Câmara Cível, j. em 09.07.2013, p. em 19.07.2013).”

 

A exegese literal da norma vigente no Código Civilista não é o mais adequado, ainda que, a priori, a apreensão linguística seja imprescindível para que a atividade hermenêutica seja desenvolvida. Não se pode olvidar que o legislador quis desentranhar o aspecto subjetivo nos casos suicídio do indivíduo segurado. (COSTA, 2014)

 

Apesar de doutrinariamente predominar a tese da interpretação extensiva do dispositivo legal, o Superior Tribunal de Justiça modificou o entendimento pacificado em 2011. É o que se verá a seguir.

 

A atual interpretação do STJ - No dia 8 de abril de 2015, por decisão da maioria, em sua Segunda Seção, o STJ mudou seu entendimento através do julgamento do agravo regimental do recurso especial nº 1.334.005, que teve como relator o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, para uma interpretação literal do art. 798 do Código Civil. De acordo a íntegra da ementa do agravo interposto, não há a necessidade de a seguradora comprovar a premeditação do suicídio, tão pouco a indenizar quando ocorrido no prazo de dois anos contados a partir da data do pacto.

 

Depreende-se do julgado, o entendimento da ministra Isabel Gallotti quanto a impossibilidade de interpretações subjetivas relativas à premeditação ou à boa-fé do segurado. Para ela, durante os dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, não é possível cobrir o seguro, mas somente em mortes decorrentes de outras causas, justamente para que se evite a dificuldade de prova da premeditação. Sua decisão foi acompanhada pelos ministros João Otávio Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze.

Diante do exposto, é notável o caráter remoto dos contratos de seguro. Adotados desde o século XII para trazer segurança aos navegantes, perdura até os dias atuais para propiciar aos segurados uma amenização das consequências advindas de um sinistro. O artigo então se propôs, para que ampliasse a compreensão sobre o assunto, identificar as principais características do seguro, distinguir suas espécies, e de forma específica, trazer um estudo comparativo entre o Código Civil de 1916 e o de 2002, elucidando as controvérsias jurisprudenciais decorrentes da alteração do dispositivo que trata a respeito do prazo de carência estabelecido em casos de suicídio, para que seja possível a seguradora garantir a cobertura. O tratamento do referido tema está presente no CC 1440 do atual Código e no art. 798 do Código de 1916. (Débora Marques Pereira Clemente et al, publicado em Jus.com.br. em outubro de 2019, Em artigo produzido em maio de 2016, Intitulado Contrato de seguro e o suicídio: divergência entre o art. 798 do Código Civil de 2002 e o entendimento sumulado das cortes superiores, Acessado 13/01/2021. Ref. CC 1.440 - Revista e atualizada nesta data por VD).

Art. 1.441. Tem o credor direito a verificar o estado das coisas empenhadas, inspecionando-as onde se acharem, por si ou por pessoa que credenciar.

Segundo claro entendimento de Loureiro, a regra é simples e corolário lógico da posse direta do bem empenhado permanecer nas mãos do devedor, que pode usá-lo e receber seus frutos.

Esse direito de inspeção, embora de natureza dispositiva, decorre da lei e se aplica ainda que nada tenham as partes convencionado a respeito. Permite o credor verificar se o devedor mantém seu dever de custódia e íntegro o bem empenhado. A inspeção pode ser feita pessoalmente pelo credor, ou por terceiro por ele autorizado. A recusa injustificada do devedor abre ao credor o direito de obter judicialmente a inspeção. Podem convencionar as partes que a recusa do devedor provoca o vencimento antecipado da dívida.

Embora silencie o Código Civil de 2002, alerta com razão Gladston Mamede que se encontra em vigor o disposto no art. 76 do Decreto-lei n. 167/67, que determina o seguro compulsório dos bens empenhados, quando houver expedição de cédula rural ( Código Civil Comentado. São Paulo, Atlas, 2003, v. XIV, p. 195). (Francisco Eduardo Loureiro, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.543-44.  Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 13/01/2021. Revista e atualizada nesta data por VD).

Segundo entendimento de Talita Pozzebon Venturini, importante observar que o Código Civil de 1916 permitia o prazo de 01 (um) ano prorrogável por mais seis meses. O termo posteriormente foi alterado com o Decreto-lei n° 4.360/42 para modificar os prazos, passando a permitir o tempo de 02 (dois) anos prorrogados por mais dois para penhor agrícola e o prazo de 03 (três) anos estendidos por igual período para o penhor pecuário. Somente em 2002, com o Novo Código Civil que o tempo limite passou a vigorar como já fora supramencionado. 

A não necessidade de tradição, pois o bem fica na permanência do devedor tendo este a posse direta e indireta. Já o credor obtém unicamente a posse indireta, pois lhe confere o direito de verificar e inspecionar a coisa empenhada que está na posse do devedor. É o que alude o art. 1441, CC/02. (Talita Pozzebon Venturini, artigo intitulado “Direitos reais de garantia: breve análise sobre penhor, hipoteca e anticrese”, publicado em outubro de 2015 no site Jus.com.br, acessado em 13.01.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

No entendimento de Guimarães e Mezzalira, como no penhor rural o devedor permanece na posse do bem, o legislador previu o direito  de o credor fiscalizar o estado da coisa, pessoalmente ou por terceiro, como instrumento de preservação dos seus interesses.

Na hipótese de recusa do devedor, o credor poderá ter o seu direito assegurado judicialmente, sendo que a constatação de deterioração ou depreciação poderá ensejar a antecipação da dívida. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira  apud  Direito.com, comentários ao CC 1.441, acessado em 13.01.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).