segunda-feira, 8 de fevereiro de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.495, 1.496, 1.497, 1.498 Do Registro da Hipoteca - VARGAS, Paulo S. R.

 

Direito Civil Comentado – Art. 1.495, 1.496, 1.497, 1.498

Do Registro da Hipoteca - VARGAS, Paulo S. R.

- Parte Especial –  Livro III – Capítulo III – DA HIPOTECA

Seção III – Do Registro da Hipoteca – (Art. 1.492 a 1.498) –

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 Art. 1.495. Quando se apresentar ao oficial do registro título de hipoteca que mencione a constituição de anterior, não registrada, sobrestará ele na inscrição da nova, depois de a prenotar, até trinta dias, aguardando que o interessado inscreva a precedente; esgotado o prazo, sem que se requeira a inscrição desta, a hipoteca ulterior será registrada e obterá preferência.

A afirmação de Guimarães e Mezzalira, é de que o dispositivo trata da apresentação para registro de hipoteca de escritura em que conste a existência de hipoteca anterior, sem o efetivo registro. Nesse caso, caberá a oficial prenotar a apresentação da segunda hipoteca e sobrestar o seu registro pelo prazo de 30 dias, sob pena de nulidade do registro. Se a primeira hipoteca for apresentada no prazo previsto em lei, o oficial deverá registrá-la, observado o seu número de ordem, sendo posteriormente registrada a segunda hipoteca, anteriormente prenotada. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira  apud  Direito.com, comentários ao CC 1.495, acessado em 08.02.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Aprofundando-se, Loureiro vai mais fundo: O artigo em exame contém alterações que aperfeiçoaram a redação do correspondente art. 837 do CC/1916. Não tem o preceito razão de ser, pois reproduz quase que inteiramente o art. 189 da Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/73). 

Pode ocorrer de o título mencionar, de modo expresso, a existência de hipoteca anterior, porém ainda não levada ao registro imobiliário. Cuida-se de hipoteca de grau mais elevado (segunda, terceira etc.), embora a de grau inferior não se encontre registrada. Em tal caso, o oficial fará a prenotação do título, mas não o seu registro imediato. Aguardará durante trinta dias para que os interessados na primeira promovam o seu respectivo registro. Esgotado o prazo, que terá termo inicial na data da prenotação, sem que seja apresentado o título anterior, o segundo será registrado e obterá preferência sobre aquele (art. 189 da LRP). 

Cabem algumas observações. A menção no título a que se refere o artigo será sempre expressa. Deve constar do próprio título de hipoteca de grau mais elevado, sendo irrelevante que conste de outro título, ou chegue a conhecimento do oficial por outros meios.

Feita a prenotação, que não confere sequela, mas apenas assegura a prioridade em relação a outros títulos contraditórios, os interessados no registro da hipoteca anterior não devem ser intimados ou notificados. O prazo flui sem suspensão ou interrupção. Escoado o prazo de trinta dias, o oficial fará a qualificação e o registro do título prenotado, independentemente de novo pedido. Caso não obedeça ao prazo de espera, o registro será nulo de pleno direito, por defeito do próprio mecanismo de qualificação, e poderá ser cancelado na forma do art. 214 da Lei de Registros Públicos, independentemente de ação direta. (Francisco Eduardo Loureiro, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.600-01.  Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 08/02/2021. Revista e atualizada nesta data por VD). 

Usando a Doutrina comentada de Ricardo Fiuza, Prenotação é a anotação prévia e provisória, lançada no protocolo, em razão da sequência rigorosa da apresentação dos títulos dependentes de registro público. A hipótese deste artigo é a de uma hipoteca somente, que se apresenta com a segunda, para registro. - O oficial do registro prenota-a, mas não a registra, esperando que apareça a primeira no prazo de trinta dias. Se no prazo legal aparecer a primeira hipoteca, tornará o número que a ela couber, e a segunda perderá o de sua prenotação, para ser colocada em seguida à primeira (v. art. 189, infine, da Lei n. 6.015/73 — Lei dos Registros Públicos). • O artigo é idêntico ao de n. 837 do Código Civil de 1916, devendo a ele ser dado o mesmo tratamento doutrinário. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 755, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 08/02/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Segundo os registros no artigo “A hipoteca à luz do direito registral”, extraídos do site colegioregistral/rs.org.br, o prazo de que dispõe o registrador para a prática do ato é o genérico da Lei de Registros Públicos, ou seja, 30 dias, mas a dinâmica das relações sociais e econômicas muitas vezes requer maior celeridade, sendo de bom alvitre que o oficial de registro esteja atento a essa necessidade. 

São quatro os requisitos formais do título levado a registro, nos termos do artigo 1.424 do Código Civil: a. o valor do crédito, sua estimação, ou valor máximo; b. o prazo fixado para pagamento; c. a taxa dos juros, se houver; d. o bem dado em garantia com as suas especificações. 

O princípio da prioridade registral exige que os atos registrados ou averbados sigam a ordem de requisição, a ser aferida pela numeração crescente no Livro 1, de Protocolo. A precedência inscritiva de determinado direito no Livro de Protocolo determina a preferência do direito real registrado. 

Exceção a essa regra tem lugar na hipótese de uma hipoteca mencionar a existência de outra anterior, que, para fazer valer sua preferência, deverá ser registrada em até 30 dias, nos termos do artigo 1.495 do Código Civil.

Não se podem registrar dois direitos reais concorrentes (como duas hipotecas) sobre um mesmo imóvel em um mesmo dia, com beneficiários diversos, exceto se houver expressa menção nas respectivas escrituras da hora em que foram lavradas.

Como decorrência do caráter acessório da garantia, o registro da hipoteca terá como prazo máximo de duração o prazo de vencimento da obrigação principal. Contudo, a especialização, em completando vinte anos, deve ser renovada. (Colégio Registral, publicado em 14 de setembro de 2007, artigo “A hipoteca à luz do direito registral”, extraídos do site colegioregistral/rs.org.br. Acessado 08/02/2021. Revista e atualizada nesta data por VD). 

Art. 1.496. Se tiver dúvida sobre a legalidade do registro requerido, o oficial fará, ainda assim, a prenotação do pedido. Se a duvida dentro em noventa dias, for julgada improcedente, o registro efetuar-se-á com o mesmo número que teria na data da prenotação no caso contrário, cancelada esta, receberá o registro o número correspondente à data em que se tornar a requerer.

Seguindo os ensinamentos de Loureiro, a principal alteração que traz o artigo em exame é o prazo de julgamento do procedimento da dúvida, que era de trinta e passou para noventa dias, embora seu descumprimento não acarrete efeitos práticos. 

O preceito é desnecessário, pois a matéria se encontra regulada de modo superior e minudente pelos arts. 198 a 207 da LRP (Lei n. 6.015/73). Todos os títulos apresentados ao oficial do registro imobiliário são protocolados no Livro I e prenotados, assegurando a prioridade pelo prazo de trinta dias (arts. 12 e 182 da LRP). Exceção a tal regra são os títulos apresentados para simples exame e cálculo dos respectivos emolumentos, mediante requerimento expresso do interessado de que não almeja o registro.

No prazo de trinta dias, fará o oficial do registro imobiliário a qualificação e o registro do título, ou elaborará nota devolutiva por escrito, contendo a exigência, se o título não tiver aptidão para o registro (princípio da legalidade). Não se conformando o interessado, ou não podendo satisfazer a exigência, poderá suscitar dúvida ao oficial do registro de imóveis. O oficial encaminhará o título, o pedido de suscitação e as razões da recusa ao juiz corregedor permanente para decisão. Admite-se, embora não esteja prevista expressamente em lei, a dúvida inversa, suscitada pelo interessado diretamente ao juiz corregedor permanente, que então colherá a manifestação do oficial do registro.

Suscitada a dúvida, a prenotação e os efeitos da prioridade se prorrogam até o julgamento final do procedimento da dúvida. Disso decorre que o prazo de noventa dias enunciado no artigo em exame para o julgamento da dúvida, caso excedido, nenhuma consequência provoca. Não teria o menor sentido que perdesse o interessado o efeito fundamental da prioridade em razão de eventual demora no julgamento da dúvida. 

Julgada a dúvida procedente, confirmam-se a recusa do oficial e a inaptidão do título ao ingresso no registro. A prenotação é cancelada, e o título mais os documentos que o acompanham são entregues ao interessado. Caso este supere as exigências, eventual novo ingresso no registro imobiliário não aproveita a prenotação anterior, mas inaugura um novo procedimento.

Julgada improcedente a dúvida, o título se encontra apto ao registro, retroativo à data do protocolo. Lembre-se de que todas as hipotecas estão sujeitas ao presente artigo, inclusive as legais e judiciais. Também os títulos judiciais se curvam ao princípio da legalidade e à qualificação do oficial do registro imobiliário, embora, como é óbvio, não caiba reexame do mérito da decisão judicial pela autoridade administrativa do registro. (Francisco Eduardo Loureiro, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.601-02.  Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 08/02/2021. Revista e atualizada nesta data por VD).

Conforme diz Ricardo Fiuza em sua Doutrina: O oficial do registro não tem o direito de opor-se ao registro do título, ainda que lhe pareça nulo ou falso, devendo, nessa hipótese, prenotar o pedido. Sendo a dúvida, no prazo de noventa dias, julgada improcedente, prevalecerá, para registro, o número de ordem anotado na prenotação. Se a dúvida for julgada procedente, o oficial do registro a cancelará. • O dispositivo é praticamente idêntico aos arts. 834 e 835 do Código Civil de 1916, devendo a ele ser dispensado o mesmo tratamento doutrinário. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 756, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 08/02/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na visão de Sandro Alexander Ferreira, artigo intitulado “Exceções à preferência advinda da prioridade no registro de imóveis”, publicado no site Jus.com.br em setembro de 2007,  segundo o Código Civil e a Lei de Registros Públicos (Lei 6015/73), o número de ordem no protocolo determina a ordem de apresentação dos títulos e a respectiva , conferindo-se, esse princípio, a preferência dos direitos reais do título registrado em primeiro sobre os títulos registrados posteriormente.

A prioridade está prevista, à larga vista nos artigos 1246, 1422, 1493 CC e 182 e 186 da Lei 6015/1973. Mas, essa prioridade nem sempre decorre da ordem de apresentação do título no RGI, aferida pelo número de ordem no protocolo.

Atento à função social da propriedade (exemplificativamente sobretudo prevista no artigo 170, III CF/88), o legislador conferiu ao produtor/devedor o poder de contrair financiamento para viabilizar uma segunda safra, na recusa do primeiro financiador, para fins de viabilizar a produção. Para prestigiar o segundo financiador, que certamente não se embrenharia em um financiamento sem retorno, o legislador conferiu prioridade do segundo penhor sobre o primeiro, embora registrado depois, tudo para, mais uma vez, viabilizar o financiamento necessário à produção. 

CC Art. 1.485. Mediante simples averbação, requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até 30 (trinta) anos da data do contrato. Desde que perfaça esse prazo, só poderá subsistir o contrato de hipoteca reconstituindo-se por novo título e novo registro; e, nesse caso, lhe será mantida a precedência, que então lhe competir. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)

Art. 1.498. Vale o registro da hipoteca, enquanto a obrigação perdurar; mas a especialização, em completando vinte anos, deve ser renovada.

Suponha-se, nesse caso, que sobre a matrícula do imóvel houvesse sido registrada uma hipoteca em segundo grau, a qual foi registrada 10 anos após o registro da primeira. Passados mais dez anos, a primeira totalizou vinte anos de registro e foi renovada. Passados mais dez anos, totalizando trinta anos do registro da primeira hipoteca, essa deixará de subsistir, salvo reconstituindo-se por novo título e novo registro. Portanto, agora a primeira hipoteca já não existe mais e terá de se reconstituir, fato esse que se dará 20 anos após o registro da segunda e com novo registro.

Assim, a primeira hipoteca, embora nesse caso vá ser registrada novamente após a segunda, gozará de prioridade no registro.

CC Art. 1.495. Quando se apresentar ao oficial do registro título de hipoteca que mencione a constituição de anterior, não registrada, sobrestará ele na inscrição da nova, depois de a prenotar, até trinta dias, aguardando que o interessado inscreva a precedente; esgotado o prazo, sem que se requeira a inscrição desta, a hipoteca ulterior será registrada e obterá preferência.

Lei 6015/73, Art. 189 - Apresentado título de segunda hipoteca, com referência expressa à existência de outra anterior, o oficial, depois de prenotá-lo, aguardará durante 30 (trinta) dias que os interessados na primeira promovam a inscrição. Esgotado esse prazo, que correrá da data da prenotação, sem que seja apresentado o título anterior, o segundo será inscrito e obterá preferência sobre aquele.

Art. 190 - Não serão registrados, no mesmo dia, títulos pelos quais se constituam direitos reais contraditórios sobre o mesmo imóvel.

Art. 191 - Prevalecerão, para efeito de prioridade de registro, quando apresentados no mesmo dia, os títulos prenotados no Protocolo sob número de ordem mais baixo, protelando-se o registro dos apresentados posteriormente, pelo prazo correspondente a, pelo menos, um dia útil. 

Art. 192 - O disposto nos arts. 190 e 191 não se aplica às escrituras públicas, da mesma data e apresentadas no mesmo dia, que determinem, taxativamente, a hora da sua lavratura, prevalecendo, para efeito de prioridade, a que foi lavrada em primeiro lugar. 

Nesse terceiro exemplo, a lei confere um prazo de 30 dias para que o primeiro apresentante promova a inscrição da hipoteca, para evitar que títulos contraditórios desrespeitem a prioridade decorrente da ordem de protocolo/registro dos títulos. Contudo, a desídia do titular da primeira hipoteca levada a registro acaba por lhe cominar a sanção de ver o segundo registro guardar preferência sobre o seu, que era primeiro.

CC Art. 1.496. Se tiver dúvida sobre a legalidade do registro requerido, o oficial fará, ainda assim, a prenotação do pedido. Se a dúvida, dentro em noventa dias, for julgada improcedente, o registro efetuar-se-á com o mesmo número que teria na data da prenotação; no caso contrário, cancelada esta, receberá o registro o número correspondente à data em que se tornar a requerer.

Lei 6015/1973. Art. 198 - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la, obedecendo-se ao seguinte:

I - no Protocolo, anotará o oficial, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida; Il - após certificar, no título, a prenotação e a suscitação da dúvida, rubricará o oficial todas as suas folhas; III - em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la, perante o juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias; IV - certificado o cumprimento do disposto no item anterior, remeter-se-ão ao juízo competente, mediante carga, as razões da dúvida, acompanhadas do título.

Art. 203 - Transitada em julgado a decisão da dúvida, proceder-se-á do seguinte modo:

I - se for julgada procedente, os documentos serão restituídos à parte, independentemente de translado, dando-se ciência da decisão ao oficial, para que a consigne no Protocolo e cancele a prenotação;

II - se for julgada improcedente, o interessado apresentará, de novo, os seus documentos, com o respectivo mandado, ou certidão da sentença, que ficarão arquivados, para que, desde logo, se proceda ao registro, declarando o oficial o fato na coluna de anotações do Protocolo. 

Se, durante o prazo de noventa dias em que o procedimento da dúvida for julgado, um segundo título for apresentado no protocolo para registro, este segundo prevalecerá sobre o primeiro, caso a dúvida seja julgada procedente, pois a prenotação do primeiro será, nesse caso, cancelada. 

Lei 6015/1973. Art. 205 - Cessarão automaticamente os efeitos da prenotação se, decorridos 30 (trinta) dias do seu lançamento no Protocolo, o título não tiver sido registrado por omissão do interessado em atender às exigências legais.

Se forem opostas exigências para registro ao interessado e este ficar inerte, seja por não pedir a instauração do procedimento de dúvida seja por não cumprir as exigências feitas pelo oficial, passados 30 dias da apresentação a prenotação será cancelada, e se nesse ínterim foi apresentado algum título ao protocolo para registro, este segundo título ganhará prioridade sobre o primeiro, o qual terá sua prenotação cancelada. O segundo título, portanto, passará a ter prioridade sobre o primeiro protocolado.

Contudo, não haverá essa caducidade, se a apresentação do primeiro deu-se no regime anterior à Lei 6015/1973, conforme Revista do Direito Imobiliário, 3:100, citada pela Maria Helena Diniz, p. 357, "a propriedade considera-se adquirida na data da apresentação do título a registro, ainda que entre a prenotação e o registro haja decorrido algum tempo".

O que vai ocorrer é que o segundo título, a ser levado a registro na vigência da Lei 6015/1973, implicará abertura da matrícula [01], na qual, contudo, constará primeiramente o título anterior, para obediência ao princípio da continuidade.

CC 1.225. São direitos reais: X - a anticrese. 

Art. 1.509. O credor anticrético pode vindicar os seus direitos contra o adquirente dos bens, os credores quirografários e os hipotecários posteriores ao registro da anticrese. (prioridade do registro). 

§ 1º Se executar os bens por falta de pagamento da dívida, ou permitir que outro credor o execute, sem opor o seu direito de retenção ao exequente, não terá preferência sobre o preço.

§ 2º O credor anticrético não terá preferência sobre a indenização do seguro, quando o prédio seja destruído, nem, se forem desapropriados os bens, com relação à desapropriação. 

Aqui, neste exemplo que trouxemos à baila, se o credor anticrético executar o bem objeto da anticrese, por falta de pagamento, ou permitir que outro credor execute esse bem, neste caso, sem opor o seu direito de retenção ao exequente, ele não terá preferência sobre o preço. Mais uma vez, portanto, o registro, em primeiro lugar, não trouxe prioridade ao titular do título.

Também quando houver destruição do prédio ou desapropriação, o registro da anticrese não conferirá preferência sobre a indenização do seguro ou o valor pago na desapropriação. Essas são, em breves linhas, sete exceções legais ao princípio da prioridade, decorrente da ordem de prenotação dos títulos no protocolo. (Sandro Alexander Ferreira, artigo intitulado “Exceções à preferência advinda da prioridade no registro de imóveis”, publicado no site Jus.com.br em setembro de 2007, Acessado 08/02/2021. Revista e atualizada nesta data por VD).

Art. 1.497. As hipotecas legais, de qualquer natureza, deverão ser registradas e especializadas.

§ 1º O registro e a especialização das hipotecas legais incumbem a quem está obrigado a prestar a garantia, mas os interessados podem promover a inscrição delas, ou solicitar ao Ministério Público que o faça.

§ 2º  As pessoas, às quais incumbir o registro e a especialização das hipotecas legais, estão sujeitas a perdas e danos pela omissão.

Ratificando Loureiro, o artigo em exame explicita o que acima se disse: todas as hipotecas, inclusive as legais e as judiciais, encontram-se sujeitas à especialização e ao registro. Antes de tais providências, existe mero direito potencial do credor em requerer a especialização da hipoteca, sem qualquer um de seus efeitos. O registro é sempre constitutivo do direito real de hipoteca.

Remete-se o leitor ao comentário do CC 1.485, no que se refere ao processo de especialização da hipoteca legal, disciplinado nos arts. 1.205 a 1.210 do Código de Processo Civil de 1973, sem correspondência ao CPC/2015. Nada impede que as partes maiores e capazes instrumentalizem a hipoteca legal por negócio jurídico - escritura pública - levada ao registro imobiliário.

Inovou o Código Civil ao deixar de especificar todos os interessados em especializar e registrar as hipotecas legais. A incumbência primária cabe a quem está encarregado de prestar a hipoteca (CC 1.489), sob pena de compor perdas e danos em razão de sua omissão. Logo, ao contrário da hipoteca convencional, na legal o próprio devedor tem a incumbência de tomar a iniciativa de especializar e registrar a garantia. As perdas e danos decorrentes da omissão do devedor não se confundem com a própria obrigação garantida, mas sim com as despesas de eventual execução frustrada por ausência de hipoteca regularmente constituída e registrada.

Na omissão das pessoas obrigadas a prestar garantia, pode qualquer interessado promover a especialização e o registro. Interessados primários serão os credores, ou qualquer pessoa que se beneficie da garantia. Diz a lei poderem os interessados solicitar ao representante do Ministério Público que o faça. Parece claro, porém, em vista da limitação constitucional de atuação nos casos de interesse público, que a atuação do promotor de justiça somente ocorrerá nos casos em que houver interesse de incapazes, reparação de dano causado por crime, quando for pobre a vítima (art. 68 do CPP) e na defesa do patrimônio público. (Francisco Eduardo Loureiro, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.602-03.  Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 08/02/2021. Revista e atualizada nesta data por VD).

Comanda o comentário na doutrina de Ricardo Fiuza que, as hipotecas legais devem obrigatoriamente ser registradas e especializadas por quem está obrigado a prestar a garantia. Isso não ocorrendo, o registro e a especialização (v. arts. 1.205 a 1.210 do CPC/1973, sem alteração no CPC/2015 — “Da especialização da hipoteca legal”) serão feitos pelo interessado ou pelo Ministério Público, respondendo a pessoa que estava obrigada a providenciar o registro e a especialização por perdas e danos. • Este artigo equipara-se aos arts. 843 e 845 do Código Civil de 1916, conjugando-os com considerável melhora em sua redação. No mais, deve ser aplicado à matéria o mesmo tratamento doutrinário dado aos dispositivos apontados. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 756, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 08/02/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Tomando a palavra Guimarães e Mezzalira, nos casos de hipoteca legal, as pessoas obrigadas a prestar a garantia tem o dever de efetuar o registro, sendo responsáveis por eventuais perdas e danos decorrentes da sua omissão.

Os interessados também podem promover o registro da hipoteca ou solicitar ao Ministério Público que o faça. – os autores repetiram aqui a redação do artigo, sem nada acrescentar, nota VD. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira  apud  Direito.com, comentários ao CC 1.497, acessado em 08.02.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.498. Vale o registro da hipoteca, enquanto a obrigação perdurar, mas a especialização, em completando vinte anos, deve ser renovada.

Estendendo-se Loureiro, o prazo de renovação da especialização da hipoteca caiu de trinta para vinte anos. No comentário ao CC 1.485, viu-se que o prazo de perempção da hipoteca, que no CC/1916 era de trinta anos, caiu para vinte e foi novamente aumentado, por força da Lei n. 10.931/2004, para trinta anos. Esqueceu-se o legislador, porém, de amoldar o prazo de renovação da especialização ao prazo de perempção, como seria desejável segundo a tradição em nosso sistema.

O preceito vale para todas as modalidades de hipoteca. Enquanto durar a obrigação, vigoram a garantia, que lhe é acessória, e o respectivo registro. As hipotecas legais e judiciárias não se encontram sujeitas à perempção, estudada no CC 1.485. Ao final de vinte anos, deve ser renovada a especialização sem alteração da ordem de preferência da garantia, mediante simples averbação no registro imobiliário.

As hipotecas convencionais estão sujeitas à perempção, no prazo de trinta anos. Antes disso, porém, ao se completarem vinte anos de vigência da garantia, deve haver nova especialização da hipoteca, sem alteração da ordem de preferência. Caso o devedor ou terceiro prestador da garantia se recusem a manifestar consentimento à renovação da especialização, a garantia corre risco de extinção e provoca o vencimento antecipado da dívida.

A necessidade de renovação da especialização explica-se do seguinte modo, segundo Carvalho Santos: “presume a lei que tenha havido alteração do valor dos imóveis, ou melhor, que tenha havido alterações que precisam ser constatadas, em benefício dos interessados, por meio de nova avaliação” (Código Civil brasileiro interpretado, 5. ed. Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1952, v. X, p. 443).

A não renovação da especialização provoca a sua extinção, em razão da falta de persistência de requisito formal. A renovação deve ser feita antes de escoado o prazo de vinte anos, pois, extinta a garantia, somente será possível a constituição de outra hipoteca, com novos título e registro, e consequente alteração na ordem de preferência. (Francisco Eduardo Loureiro, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.603.  Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 08/02/2021. Revista e atualizada nesta data por VD).

Rezando na doutrina de Fiuza, o registro fixa data e dá a exata informação do ônus a que estão sujeitos os bens do responsável, e perdurará enquanto durar a obrigação. A especialização, por seu turno, deve ser renovada a cada vinte anos. • O dispositivo corresponde ao art. 830 do Código Civil de 1916, devendo a ele ser dado o mesmo tratamento doutrinário. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 756, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 08/02/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No artigo publicado com o título “O direito das obrigações no brasil: das ordenações à codificação” por Luciano Braga Lemos et al, encontrado no site bibliotecadigital.puc-campinas.edu.br, a conclusão do artigo torna-se bem interessante, na medida em que esclarece o por quê das modificações e interação das leis no decorrer dos séculos.

O século XIX foi de intenso liberalismo, já arrefecido no século XX. Assim, pode-se imaginar que algumas adversidades que tornavam certos contratos extremamente injustos para uma das partes, não justificassem seu inadimplemento. Ora, o lema do liberalismo era o da não interferência do Estado, e os contratos, uma vez celebrados, tornavam-se lei entre as partes, tendo que ser cumpridos custasse o que custasse. É fácil deduzir que várias pessoas foram levadas à ruína por tal princípio.

Dessa forma, principalmente devido às guerras mundiais, que trouxeram enorme desequilíbrio a certos contratos, e com a mudança da mentalidade liberal para a intervencionista, ressuscitou-se a antiga fórmula medieval, a conhecida por cláusula rebus sic stantibus.

Os juristas medievais, vendo que nos contratos de execução futura, i.é, nos contratos celebrados no presente para se executarem no futuro, as circunstâncias externas eram de extrema importância, sustentaram que, uma vez tornando-se o ambiente adverso, a execução do contrato a ele se deveria adaptar, a fim de evitar a ruína de uma das partes. Consagrou-se a fórmula "contractus qui habent tractum successivum et dependentiam de futuro rebus sic stantibus intelliguntur". Em outras palavras, "os contratos de execução sucessiva, dependentes de circunstâncias futuras, entendem-se pelas coisas como se acham". 

Dessarte, a cláusula rebus sic stantibus consiste em se presumir norma, que não se lê necessariamente expressa, mas figura implícita em todo contrato de execução futura, segundo a qual os contratantes estão adstritos a seu cumprimento rigoroso, no pressuposto de que as circunstâncias ambientes conservem-se inalteradas no momento da execução, idênticas às que vigoravam no momento da celebração.

A possibilidade de revisão dos contratos, sob certas circunstâncias, cabe somente à Justiça, cabendo ao interessado interpelá-la, sendo-lhe defeso fazer ele mesmo as modificações, a não ser que a outra parte consinta.

A revisão produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do momento em que é realizada. As prestações já adimplidas são intocáveis. A sentença que reequilibra o contrato atingirá apenas as prestações vindouras. Além da possibilidade de revisão, a parte prejudicada poderá, se for o caso, pleitear a resolução do contrato.

É interessante ressaltar que o Código Civil de 1916 não acatou expressamente o princípio, talvez por sua índole liberal. Tal não ocorre com a legislação posterior, como o Código do Consumidor, que o consagra no art. 6º, inciso V, e o Código Civil de 2002.

Concluindo, visto que o laissez-faire não tem aptidão para solucionar os problemas da harmonização do público com o privado, o intervencionismo é inevitável.

A questão se reduz a saber se ele deverá ser empírico e improvisado, ou sistematizado, planificado. O intervencionismo não terá que ser necessariamente planificado ao exagero. O dirigismo e a planificação comportam graus. O problema é chegar ao ideal. Essa dosagem dependerá de circunstância de tempo e espaço e da concepção que cada povo tenha da liberdade, ou o apreço que se lhe atribua. (Luciano Braga Lemos et al, em artigo publicado com o título “O direito das obrigações no brasil: das ordenações à codificação” no site bibliotecadigital.puc-campinas.edu.br, Acessado 08/02/2021. Revista e atualizada nesta data por VD).

sexta-feira, 5 de fevereiro de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.492, 1.493, 1.494 Do Registro da Hipoteca - VARGAS, Paulo S. R.

 

 

Direito Civil Comentado – Art. 1.492, 1.493, 1.494

Do Registro da Hipoteca - VARGAS, Paulo S. R.

- Parte Especial –  Livro III – Capítulo III – DA HIPOTECA

Seção III – Do Registro da Hipoteca – (Art. 1.492 a 1.498) –

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 Art. 1.492. As hipotecas serão registradas no cartório do lugar do imóvel, ou no de cada um deles, se o título se referir a mais de um. 

Parágrafo único. Compete aos interessados, exibido o titulo, requerer o registro da hipoteca. 

Dando oficialidade à Lei, como Loureiro imprime,  o artigo em exame inaugura a seção dedicada ao registro da hipoteca, em grande parte ociosa, por repetir preceitos da Lei n. 6.015/73, lei especial voltada aos registros públicos. 

Não mais persiste discussão doutrinária sobre a natureza do registro da hipoteca, se constitutivo do direito real, ou meramente publicitário. O Código Civil de 2002 não reproduziu o art. 848 do Código Civil de 1916, que dispunha: “enquanto não inscritas, as hipotecas subsistem entre os contraentes”. 

O art. 1.227 do Código Civil de 2002 é claro ao dispor que o registro é constitutivo dos direitos reais sobre imóveis, adquiridos por atos derivados e inter vivos. Disso decorre, segundo Clóvis Bevilaqua, que “sem inscrição não há hipoteca: o instrumento público pelo qual se constitui é apenas uma declaração de vontade, criadora de um direito que se perfaz, tornando-se real, com a inscrição. Antes da inscrição, a escritura documenta uma obrigação, é título de direito pessoal. A inscrição dá-lhe força contra todos, com direito de sequela e preferência” (Direito das coisas. Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1951, v. II, p. 269). 

Em resumo, o negócio jurídico da hipoteca gera direito de crédito (iura ad rem) e constitui o título que, levado ao registro imobiliário, converte-se em direito real. Lembrem-se dos princípios do registro imobiliário, estudados nos CC 1.245 e seguintes, já comentados. O registro é causai e não saneador, de modo que invalidado o título, cancela-se o registro. Por outro lado, se anulado o registro por vício de qualificação, o título se mantém hígido. 

O art. 167,1, 2, da Lei n. 6.015/73, prevê o registro das hipotecas legais, judiciais e convencionais. O registro se faz no oficial do registro imobiliário da situação do imóvel (art. 169 da Lei n. 6.015/73). Se a hipoteca tiver por objeto vários imóveis, na matrícula de cada um deles. Pode ocorrer dos registros serem feitos em imóveis situados em comarcas ou circunscrições limítrofes, caso em que serão feitos em todas elas, com a ocorrência anotada pelo oficial na prática do ato. 

O parágrafo único reza que o requerimento de registro ao oficial compete aos interessados, mediante exibição do título. O maior interessado é o credor hipotecário, nada impedindo, porém, que o devedor, ou o terceiro prestador da garantia, ou adquirente, ou outra pessoa que demonstre legítimo interesse possa fazê-lo. O preceito é mais restritivo que a previsão do art. 217 da LRP (Lei n. 6.015/73), pelo qual “o registro e a averbação poderão ser provocados por qualquer pessoa, incumbindo-lhe as despesas respectivas”. (Francisco Eduardo Loureiro, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.599.  Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 05/02/2021. Revista e atualizada nesta data por VD). 

Esclarecendo em poucas palavras, Guimarães e Mezzalira, o direito real nasce com o registro da hipoteca. O registro, por sua vez, deverá ser realizado no cartório do lugar do imóvel. No caso de garantia formada por imóvel situado em mais de uma circunscrição, o registro deverá ser realizado em cada uma delas. Se houver pluralidade de bens, a hipoteca deverá ser registrada na circunscrição de cada um deles. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira  apud  Direito.com, comentários ao CC 1.492, acessado em 05.02.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Extraído na íntegra, a redação do site normaslegais.com.br, guia/hipoteca-registro.htm.  As hipotecas serão registradas no cartório do lugar do imóvel, ou no de cada um deles, se o título se referir a mais de um. Compete aos interessados, exibido o título, requerer o registro da hipoteca.

Os registros e averbações seguirão a ordem em que forem requeridas, verificando-se ela pela da sua numeração sucessiva no protocolo. O número de ordem determina a prioridade, e esta a preferência entre as hipotecas.

Não se registrarão no mesmo dia duas hipotecas, ou uma hipoteca e outro direito real, sobre o mesmo imóvel, em favor de pessoas diversas, salvo se as escrituras, do mesmo dia, indicarem a hora em que foram lavradas. 

Quando se apresentar ao oficial do registro título de hipoteca que mencione a constituição de anterior, não registrada, sobrestará ele na inscrição da nova, depois de a prenotar, até trinta dias, aguardando que o interessado inscreva a precedente; esgotado o prazo, sem que se requeira a inscrição desta, a hipoteca ulterior será registrada e obterá preferência.

Se tiver dúvida sobre a legalidade do registro requerido, o oficial fará, ainda assim, a prenotação do pedido. Se a dúvida, dentro em noventa dias, for julgada improcedente, o registro efetuar-se-á com o mesmo número que teria na data da prenotação; no caso contrário, cancelada esta, receberá o registro o número correspondente à data em que se tornar a requerer.

As hipotecas legais, de qualquer natureza, deverão ser registradas e especializadas. O registro e a especialização das hipotecas legais incumbem a quem está obrigado a prestar a garantia, mas os interessados podem promover a inscrição delas, ou solicitar ao Ministério Público que o faça. As pessoas, às quais incumbir o registro e a especialização das hipotecas legais, estão sujeitas a perdas e danos pela omissão.

Vale o registro da hipoteca, enquanto a obrigação perdurar; mas a especialização, em completando vinte anos, deve ser renovada. Base: artigos 1.492 a 1.498 do Código Civil. (HIPOTECA – REGISTRO - Extraído na íntegra, a redação do site normaslegais.com.br, Acessado 05/02/2021. Revista e atualizada nesta data por VD). 

Aditamento de escritura pública com garantia hipotecária, colhendo perguntas e respostas do Colégio Registral do Rio Grande do Sul, na íntegra, Consulta: Estamos com a seguinte dúvida com relação a aditamento de escritura de constituição de hipoteca: Foi registada em 26 de março deste ano, uma hipoteca de um imóvel em favor do credor “X”, sociedade empresária. Agora foi apresentada nesta serventia uma “ESCRITURA PÚBLICA DE RETIFICAÇÃO E RATIFICAÇÃO de Escritura Pública de Constituição de Hipoteca Para Garantia de Transações Comerciais”, que tem por objetivo: 

RERRATIFICAR e ADITAR aquela Escritura, de modo a ratificar o que não foi aqui abordado, ADITAR para incluir “Fulano LTDA”, sociedade empresarial limitada, como também BENEFICIÁRIA da hipoteca ora constituída, juntamente com os HIPOTECANTES; e, por outro lado, ADITAR para incluir Credor “Y”, sociedade anônima, como CREDORA-HIPOTECÁRIA, igualmente e junto com o Credor “X”. (trecho transcrito da Escritura, sendo suprimida apenas a qualificação e nome das partes).

Nossa dúvida paira com relação à parte do aditamento que inclui mais um credor hipotecário. Assim, buscamos orientação referente à seguinte questão: É possível fazer a inclusão por meio de averbação, dessa nova empresa como credora hipotecária, ou nesse caso o correto seria promover o cancelamento da hipoteca já registrada e concomitantemente registrar nova hipoteca em favor dos dois credores hipotecários? Nesse caso, qual a forma correta de cobrança de emolumentos? 

RESPOSTA: O ato registral pretendido assemelha-se à cessão de crédito hipotecário. Portanto, viável será a averbação do aditivo, sem a necessidade de cancelamento do registro da hipoteca originária e dispensada a obrigatoriedade de novo registro de garantia hipotecária. Aliás, há importantes princípios contratuais/constitucionais que o Registrador de Imóveis deve sempre respeitar, tais como: autonomia privada, liberdade contratual e liberdade de contratar, ao exemplo.  

Destarte, apareceu um novo credor, que agora se junta ao credor originário. Se pode o mais que é ceder todo o crédito ou parte dele, parece-nos razoável permitir a rerratificação para adicionar mais um credor. 

Já quanto aos emolumentos, não se pode tratar como cessão de crédito, porque cessão não é (mesmo que similar), e sabe-se que a lei (inclusive a lei 12.692/06) veda analogia ou paridade em matéria de emolumentos, o que se faz entender que a capitulação emolumentar deve seguir o disposto no item 12, ‘d’, da tabela do Registro de Imóveis, tendo em vista tratar-se de retificação. (Aditamento de escritura pública com garantia hipotecária, colhendo perguntas e respostas do Colégio Registral do Rio Grande do Sul, colegioregistralrs.org.br/Acessado 05/02/2021. Revista e atualizada nesta data por VD). 

Art. 1.493. Os registros e averbações seguirão a ordem em que forem requeridos, verificando-se ela pela da sua numeração sucessiva no protocolo. 

Parágrafo único. O número de ordem determina a prioridade, e esta a preferência entre as hipotecas. 

Conforme aduz Loureiro, dispensável enunciação da regra em estudo, mais bem escrita nos arts. 182 e 186 da LRP (Lei n. 6.015/73). Disciplina o princípio da prioridade, já estudado no CC 1.245, que, na expressão de Afrânio de Carvalho, significa que “num concurso de direitos reais sobre um mesmo imóvel, estes não ocupam todos o mesmo posto, mas se graduam ou classificam por uma relação de precedência fundada na ordem cronológica do seu aparecimento” (Registro de imóveis, 2. ed. Rio de Janeiro, Forense, 1977, p. 191).

Vigora a máxima prius in tempns, mellior in jus, de modo que o título, que traduz simples relação de crédito, converte-se em direito real e ganha eficácia contra terceiros no exato momento em que é prenotado no registro imobiliário. Entre o protocolo do título e o seu efetivo registro decorre certo tempo para que o oficial faça a qualificação, fixado no máximo de trinta dias no art. 188 da Lei de Registros Públicos. O registro, porém, é feito com a data do protocolo e todos os seus efeitos a ela retroagem, porque a eficácia erga omnes nasce com a prenotação.

Dispõem os arts. 11 e 12 da Lei de Registros Públicos que todos os títulos ingressados no registro serão protocolados para efeito de assegurar a preferência sobre outro eventual direito contraditório. A única exceção a tal regra é a recepção do título para simples exame e cálculo, mediante requerimento expresso do interessado de que não deseja o seu registro e tem ciência dos efeitos jurídicos da ausência da prenotação.

Tem o princípio da prioridade o escopo principal de evitar o conflito de títulos contraditórios, ou seja, aqueles que têm por objeto direitos que não podem coexistir, relativos ao mesmo imóvel, cuja força dependa da ordem de ingresso no registro imobiliário (Orlandi NETO, Narciso. Retificação do registro de imóveis, 2. ed. São Paulo, Juarez de Oliveira, 1999, p. 62). O princípio se aplica às hipotecas, com as exceções dos CC 1.494 e 1.495. (Francisco Eduardo Loureiro, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.599-600.  Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 05/02/2021. Revista e atualizada nesta data por VD). 

Na doutrina do relator Ricardo Fiuza, o protocolo marca a data da apresentação do título para registro, e o número de ordem que é dado ao título firma sua prioridade. Prioridade é a preferência entre os direitos reais; assim, a primeira hipoteca exclui as seguintes. • Esta norma corresponde ao art. 833 do Código Civil de 1916, devendo a ela ser dado o mesmo tratamento doutrinário. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 755, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 05/02/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Em Modelo de Escritura de Compra e Venda com Sub-rogação de Ônus Hipotecário, extraído do site contratorecurso.jusbrasil.com.br, na íntegra, apresenta-se:

SAIBAM quantos este público instrumento virem que aos TANTOS, nesta cidade TAL, em Cartório compareceram partes entre si justas e contratadas a saber: de um lado como OUTORGANTE VENDEDORA: a Sra. Fulana de Tal, profissão, residente na Rua Tal, Bairro Tal, CIDADE-UF portadora do CPF nº 000000 , e de outro como OUTORGADO COMPRADOR: o Sr. Fulano de Tal, profissão, residente na Rua Tal, Bairro Tal, CIDADE-UF portador do CPF nº 000000; Os presentes, reconhecidos como os próprios pela Tabeliã que esta subscreve, conforme documentos acima mencionados, do que dou fé. E aí, pela outorgante vendedora, na forma representados, me foi dito, que é Senhora e legítima possuidora, inteiramente livre e desembaraçada de qualquer ônus, impostos, a não ser a hipoteca em favor de TAL, constituído pelo apartamento no 000000, do TAL, situado à Rua TAL, no. 000000 , com a área total de 000000 m², com os demais dados e confrontações constantes na matrícula no 000000, do Cartório de Registro de imóveis da 000000 circunscrição imobiliária desta capital; havido pela outorgante vendedora, por compra aos data TAL, conforme o competente título devidamente registrado na citada matrícula com hipoteca em favor da TAL, conforme registro no TAL e averbação no TAL, lançados na citada matrícula; e assim como o possui, assim dele pela presente escritura e na melhor forma de direito, vende-o como de fato e na verdade vendido o tem, ao outorgado comprador, pelo preço certo e ajustado de R$ 000000 (REAIS), que a outorgante vendedora confessa haver recebido, do outorgado comprador, em moeda corrente e legal do País, que contou, e achou conforme, de cuja quantia, lhe dá a mais ampla, geral e irrevogável quitação; ficando a cargo do oro comprador a obrigação que ora assume em liquidar o saldo devedor dela vendedora relativo a hipoteca supra mencionada, saldo esse que ele outorgado comprador, neste ato assume, com seus juros, correções e demais encargos e se obriga a pagar, na forma e maneira constante do contrato de financiamento, que acha-se registrado sob no 000000 na matrícula 000000 do Cartório de Registro de Imóveis da 000000 Circunscrição desta Capital, ficando desde já sub-rogados em todos os direitos, vantagens e obrigações constantes daquele contrato; que assim sendo, ela outorgante vendedora, desde já cede e transfere na pessoa do outorgado comprador toda a posse jus, domínio, direito e ação que sobre dito imóvel tinha, para que dele ele passe a usar, gozar e livremente dispor, como cousa sua que fica sendo, por força desta escritura, prometendo por si, seus herdeiros e sucessores a todo o tempo, fazer a presente venda, sempre boa, firme, valiosa e isenta de dúvidas e a responder pela evicção de direito se chamada à autoria. Declara a outorgante vendedora que não se acha vinculada como empregadora à nenhuma Instituição de Previdência Social, tendo livre disposição de seus bens. Declara ainda a outorgante vendedora, sob pena de responsabilidade civil e penal, que sobre o imóvel objeto da presente não pesam quaisquer ações reais ou pessoais reipersecutórias, na forma do § ., art. 1o do Decreto 93280, que regulamentou a Lei 7833 de 18.12.85, seguindo orientações contidas no Of. Circular 17/86 da Douta Corregedoria da Justiça do Estado do Paraná, a não ser a referida hipoteca em favor da TAL, ora assumida pelo outorgado comprador. Pelo outorgado comprador me foi dito que aceita a presente escritura inteiramente como nela se contêm, bem como dispensa a apresentação das demais certidões elencadas no referido Decreto. Declara mais, o outorgado comprador, ter inteiro conhecimento de todas as cláusulas e condições constantes do instrumento de hipoteca, no qual desde já fica sub-rogado em todos os deveres, direitos, vantagens e obrigações. Declaram ainda os contratantes, que a presente escritura é levada a efeito de conformidade com o que lhes faculta os artigos 292 e 293 da Lei 6.015, de 31.12.73, acrescentados ao seus texto pela lei 6981, de 18/09/81 e Provimento 32/88 de 22.02.88 da Corregedoria de Justiça do Estado do Paraná, tendo sido encaminhado notificação ao Agente Financeiro, em Data de 23/11/1989, que fica arquivada nestas notas. Em seguida, foram-me apresentados os documentos seguintes: 

a) Bilhete de Distribuição: distribuído ao 000000 Tabelionato;

b) Guia de ITBI no 000000, em nome do outorgado comprador, provando o pagamento do imposto de transmissão inter vivos; 

c) Certidão, expedida pela 000000 Circunscrição desta Capital, certificando estar o imóvel objeto esta escritura, livre de quaisquer outros ônus, a não a referida hipoteca em favor da TAL . Declara o outorgado comprador, que foram cumpridas as exigências do § único, do Art. Nº 8, da Lei no 8591, modificada pela Lei no 7183, de 27/03/88, uma vez, que lhes foram entregues os comprovantes de pagamentos de taxas e demais encargos condominiais. Foi emitida por este Cartório e será remetida à SRF a DOI. Assim o disse e dou fé.

A pedido das partes lavrei esta escritura, a qual, feita e lhes sendo lida, acharam conforme aceitam e assinam, dispensando a presença e assinatura de testemunhas, na forma do Provimento 356/88, da Corregedoria da Justiça do Estado TAL, perante mim, Beltrano de Tal , Escrevente Juramentado, que datilografei. Eu, ASSINADO, Ciclana de Tal, 000000 Tabeliã, a subscrevo e assino.

 

CIDADE, 00, MÊS, ANO.

 

NOME COMPLETO

 

NOME COMPLETO

 

ASSINATURAS (Modelo de Escritura de Compra e Venda com Sub-rogação de Ônus Hipotecário, extraído do site contratorecurso.jusbrasil.com.br, Acessado em 05/02/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.494. Não se registrarão no mesmo dia duas hipotecas, ou uma hipoteca e outro direito real, sobre o mesmo imóvel, em favor de pessoas diversas, salvo se as escrituras, do mesmo dia, indicarem a hora em que foram lavradas.

Sob a perspectiva de Loureiro, o artigo em exame reproduz, com imperfeição, as regras dos arts. 190 a 192 da Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/73). 

A ideia é a de que não se registrarão no mesmo dia títulos pelos quais se constituam direitos contraditórios sobre o mesmo imóvel (art. 190 da LRP). Ocorrendo tal hipótese, mantém-se, a princípio, a regra geral de que prevalece, para efeito de prioridade, o título prenotado no protocolo com número de ordem mais baixo. O título com número de protocolo mais elevado terá o seu registro postergado pelo prazo correspondente a pelo menos um dia útil (art. 191 da LRP). 

O princípio, porém, tem exceção. Consagra a parte final do preceito que no caso de escrituras lavradas na mesma data e apresentadas a registro no mesmo dia, a prioridade é conferida não ao título de protocolo inferior, mas sim àquele lavrado em primeiro lugar, desde que deles conste taxativamente a hora da lavratura (art. 192 da LRP).

Cuida-se de exceção infeliz aos princípios da prioridade e da inscrição. É um caso em que o direito pessoal (momento do contrato) estabelece a preferência, em detrimento do momento do protocolo. Deve constar de modo expresso na escritura a hora cm que foram colhidas as assinaturas das partes, o que é fato incomum nos nossos costumes. (Francisco Eduardo Loureiro, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.600.  Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 05/02/2021. Revista e atualizada nesta data por VD).

Atenta a Doutrina de Ricardo Fiuza, este artigo traz a vedação do registro, no mesmo dia, de duas hipotecas ou de urna hipoteca e outro direito real, de pessoas diferentes. Tal vedação comporta uma única exceção, que é a possibilidade de ser feito o registro se a escritura indicar precisamente a hora de sua lavratura, o que raramente acontece. - • Corresponde ao art. 836 4b Código Civil de 1916, devendo receber o mesmo tratamento doutrinário. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 755, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 05/02/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No destacado comentário de Guimarães e Mezzalira, instituídas duas ou mais hipotecas sobre o mesmo bem, em favor de credores diversos, não serão registradas no mesmo dia, possibilitando a identificação de qual delas é prioritária, ressalvados os casos em que for indicada a hora em que foram lavradas.

A prioridade e a preferência não decorrem do registro da hipoteca, mas da prenotação e do número de ordem. O Código não proíbe a constituição de duas hipotecas no mesmo dia, limitando-se a vedar a realização de dois registros na mesma data, com a ressalva anteriormente mencionada. Não há primazia entre as espécies de hipoteca. (Carlos Roberto Gonçalves, V 5, 2010, p. 606). (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira  apud  Direito.com, comentários ao CC 1.494, acessado em 05.02.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

quinta-feira, 4 de fevereiro de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.489, 1.490, 1.491 Da Hipoteca Legal - VARGAS, Paulo S. R.

 

Direito Civil Comentado – Art. 1.489, 1.490, 1.491

Da Hipoteca Legal - VARGAS, Paulo S. R.

- Parte Especial –  Livro III – Capítulo III – DA HIPOTECA

Seção II – Hipoteca Legal –(Art. 1.489 a 1.491) –

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 Art. 1.489. A lei confere hipoteca: 

I - às pessoas de direito público interno (art. 41) sobre os imóveis pertencentes aos encarregados da cobrança, guarda ou administração dos respectivos fundos e rendas;

II - aos filhos, sobre os imóveis do pai ou da mãe que passar a outras núpcias, antes de fazer o inventário do casal anterior;

III - ao ofendido, ou aos seus herdeiros, sobre os imóveis do delinquente, para satisfação do dano causado pelo delito e pagamento das despesas judiciais;

IV - ao coerdeiro, para garantia do seu quinhão ou torna da partilha, sobre o imóvel adjudicado ao herdeiro reponente;

V - ao credor sobre o imóvel arrematado, para garantia do pagamento do restante do preço da arrematação.

Inicia-se com o conteúdo estudado por Loureiro. O artigo em exame arrola os casos de hipoteca legal, com diversas hipóteses suprimidas e apenas uma (inciso V) acrescida, em relação ao Código Civil de 1916.

Define-se como a hipoteca instituída por lei, em garantia de certas obrigações que, pela sua natureza, ou pela condição da pessoa a que são devidas, merecem tal favor (Monteiro, Washington de Barros. Curso de direito civil, 37. ed. São Paulo, Saraiva, 2003, v. III, p. 426). Completa o sistema de garantias criadas pela lei para proteger certas situações jurídicas ou certos credores.

A hipoteca legal não é tácita nem geral. Exige pedido judicial de especialização, formulado pelo credor, ou convenção entre as partes, e registro imobiliário. Se judicial, dispensa a anuência do devedor e pode ser imposta até contra sua vontade.

No dizer de Caio Mário da hipoteca legal, desdobra-se em dois momentos distintos: “A) Um primeiro momento - momento inicial - em que se dá o fato constitutivo ou gerador, que contudo não se objetiva na submissão de uma coisa à obrigação, senão que se mantém em estado potencial ou e mera possibilidade. Nessa fase, o interessado tem o poder de converter o imóvel em garantia real de uma obrigação. Mas, nada tendo promovido neste propósito, não se verifica ainda a criação de um direito real. B) No segundo - momento definitivo - o beneficiário obtém a individualização dos bens que se tornem objeto da garantia real, concretizando-se esta no imóvel especificado, e produzindo as consequências da sujeição deste ao cumprimento do obrigado, tal como se dá na hipoteca convencional. Este segundo momento é alcançado com a especialização e o registro” (Instituições de direito civil, 18. ed. Rio de Janeiro, Forense, v. IV, p. 400-1).

A hipoteca legal se constitui de três elementos cumulativos: título da lei, somado à especialização e ao registro imobiliário. Não basta a previsão legal de garantia real. Deve haver especialização e registro, para nascimento do direito real (CC 1.497).

O pedido de especialização da hipoteca legal é disciplinado pelos arts. 1.205 a 1.210 do Código de Processo Civil de 1973, sem correspondência no CPC/2015. Deve ser instruído com prova do domínio dos bens do devedor e declarar a estimativa do crédito. O arbitramento do valor da responsabilidade e a avaliação dos bens far-se-ão por perito nomeado pelo juiz. Há previsão de dispensa de intervenção judicial se os interessados, desde que capazes, convencionem a garantia por escritura pública.

O inciso I trata da hipoteca legal das pessoas jurídicas de direito público interno, inclusive autarquias e outras criadas por lei, sobre os móveis dos encarregados da cobrança, guarda ou administração dos fundos e rendas. A garantia não exclui, mas apenas complementa uma série de outras providências acautelatórias e repressivas com o fito de evitar a dilapidação do patrimônio público.

O inciso II trata da hipoteca legal dos filhos sobre imóveis dos pais que passarem a outras núpcias antes de fazer o inventário do casal anterior. Cuida-se de providência acautelatória suplementar à causa suspensiva do casamento, prevista no CC 1.523, que acarreta a imposição do regime da separação obrigatória de bens do casal. A hipoteca é uma segunda sanção legal, para evitar a confusão patrimonial. Note-se, porém, que se estende à hipoteca a excludente prevista no parágrafo único do CC1.523, ou seja, a inexistência de prejuízo aos filhos em razão do novo casamento, quer porque não há bens a inventariar, quer porque os bens já estão devidamente discriminados, sem risco de confusão. A garantia está circunscrita aos filhos, não se estendendo ao cônjuge divorciado, quando ocorre casamento do outro sem prévia partilha de bens. 

O inciso III trata da hipoteca legal do ofendido ou de seus herdeiros sobre os bens do ofensor, ou de seus herdeiros, para satisfação do dano causado pelo delito e pagamento das despesas judiciais. Limita-se aos atos ilícitos que tipifiquem crimes e causem dano ao ofendido ou aos seus herdeiros. Os demais atos ilícitos não se encontram abrangidos pelo preceito, pois o crime constitui ofensa à ordem social, contra a qual a sociedade reage pelo meio da sanção penal e conferindo à vítima maior eficácia no recebimento de uma satisfação direta. Pode o ofendido ser pessoa natural ou jurídica e o dano material ou extrapatrimonial. Nos casos de responsabilidade civil por ato de terceiro, que constitua infração penal, somente os bens do próprio ofensor direto estão sujeitos à hipoteca legal.

O inciso IV trata da hipoteca legal do coerdeiro, para garantia de seu quinhão ou torna, sobre imóveis adjudicados ao herdeiro reponente. A regra abrange herdeiros legítimos e testamentários, como também o cônjuge ou companheiro meeiro beneficiado na partilha. A hipoteca recai sobre o próprio imóvel partilhado a maior ou adjudicado a um dos herdeiros, para evitar que este se furte ao pagamento da torna. 

O inciso V trata da hipoteca legal do credor sobre o imóvel arrematado, para garantia do pagamento do restante do preço da arrematação. O preço da arrematação, via de regra, deve ser depositado no prazo de três dias (art. 897 do CPC), sob pena de desfazimento do ato (art. 903 do CPC). O art. 700 do Código de Processo Civil (Art. 700 - Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006, portanto não se há de falar - A Lei n˚ 11.382/2006 extinguiu o direito de o executado nomear bens à penhora. Agora, nos termos do § 2º, do art. 652, do CPC/1973, (atualmente no CPC 2015, correspondente ao art. 829 § 2º), pode o exequente, na petição inicial da execução, indicar bens a serem penhorados) admite, porém, que o juiz, ouvidas as partes, atribua a corretor de imóvel a intermediação da alienação do imóvel penhorado. Em tal hipótese, o interessado em arrematar sem pagar a totalidade do preço, até cinco dias antes da realização da praça, pode fazer por escrito o seu lanço, não inferior à avaliação, propondo pelo menos 40% à vista e o restante a prazo, garantido por hipoteca legal.

Finalmente, embora suprimida do atual Código Civil, persiste ainda a hipoteca judicial, ou judiciária, regulada pelo art. 466 do Código de Processo Civil/1973, hoje correspondendo ao art. 495 no CPC/2015. Exige sentença condenatória, ainda que genérica a condenação, mesmo quando o credor possa promover a execução provisória da sentença. Tal modalidade de hipoteca constitui efeito da sentença, deve ser especializada e levada ao registro imobiliário. Produz apenas o efeito da sequela, mas não o da preferência, para evitar a subversão da qualidade de créditos sem garantia original. (Francisco Eduardo Loureiro, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.595-96.  Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 04/02/2021. Revista e atualizada nesta data por VD).

Segundo as autoras Talita Pozzebon Venturini e Renata Nascimento Bertagnoli, O principal efeito da hipoteca é o de vincular um bem imóvel ao cumprimento de uma obrigação. Porém, outras consequências decorrem, relativamente às pessoas envolvidas e aos bens onerados.

Quanto a pessoa do devedor, ele conserva todos os direitos sobre o bem, mas não pode praticar atos que desvalorizem o mesmo, deteriorando ou destruindo. Proposta ação executiva, o bem dado em garantia é retirado do devedor e entregue ao depositário judicial.

Com relação ao credor hipotecário o efeito mais importante diz respeito à permanência do imóvel na garantia da obrigação. O não pagamento da dívida determina a excussão da hipoteca, mediante processo de execução. Vencida a obrigação, pode o credor vender ou trocar judicialmente o bem objeto da garantia e pagar-se de seu crédito, sempre com preferência sobre qualquer outro credor.

O maior efeito produzido diante de terceiros é a oponibilidade erga omnes. Em face do registro, qualquer alienação fará referência à alienação existente. 

Quanto aos bens gravados, a hipoteca adere ao imóvel, acompanhando-o sempre, não importando a transferência de domínio. Até não ser paga a dívida, perdura o ônus, independentemente de ocorrerem transformações no imóvel. No entanto, com o perecimento ou destruição da coisa, a hipoteca será extinta.

Para finalizar, a hipoteca se considera garantia igualmente dos acessórios da dívida, ficando assegurados todos os encargos até o implemento total.

Hipoteca Convencional - Também chamadas de hipoteca voluntária, surgem naturalmente com o contrato, trata-se de garantia de créditos estabelecida por vontade dos interessados, credor e devedor, pois são suscetíveis de ônus real todas as obrigações de caráter econômico, preenchendo a finalidade precípua da hipoteca. Os bens inalienáveis não podem ser objeto de hipoteca, bens públicos por sua vez, quando sua natureza o permitir necessitam de autorização legislativa, e os bens de menores e incapazes somente podem ser gravados por autorização judicial provada efetiva necessidade, os emancipados estão livres para os atos da vida civil inclusive para estabelecer o gravame.

Hipoteca Legal - A norma legal é que a constitui, e a vontade das partes é colocada me um plano inferior. A lei intervém com o objetivo de acautelar casos especiais, com maior necessidade de proteção, em vista de pessoas que tem seu interesse em jogo. As hipóteses de concessão estão aduzidas no art. 1489 do Código Civil.

A hipoteca legal se realiza em dois momentos: conforme aduz Rizzardo, o primeiro corresponde ao fato que justifica seu aparecimento. Importante, por conseguinte, a materialização da hipoteca, com a individualização dos bens que se tornarão objeto da garantia real e o posterior registro imobiliário. Tal individualização se faz em juízo, em que se exige uma sentença discriminativa dos bens gravados. Vale ressaltar, que pelo CC 1497 do Código Civil, sem o devido registro, não surge ônus real e não vale a hipoteca contra terceiros.

O procedimento jurídico é contemplado pelo art. 1205 do Código de Processo Civil/1973 sem correspondência no CPC 2015, bem como os seguintes que especificam cálculos da responsabilidade que será garantida pela hipoteca legal; previsão de realização de perícia, como também a especificação do prazo de 5 dias para a manifestação sobre o laudo. Após, todos os tramites processuais, pelo paragrafo único do art. 1207 do CPC1973 – sem correspondência no CPC 2015, será proferida sentença na qual “constarão expressamente o valor da hipoteca e os bens do responsável, com a especificação do nome, situação e características”.

Hipoteca Judicial - Nas palavras de Rizzardo, “a hipoteca judiciária nasce da sentença proferida pelo juiz, podendo ser considerada como espécie da hipoteca legal. Vem a ser um direito real concedido ao exequente sobre bens do executado”.

 

Os requisitos para a constituição dessa espécie de hipoteca, ressaltados também por Rizzardo apud Caio Mário da Silva Pereira.

a) Uma sentença condenando a entregar coisa ou quantia, ou a ressarcir perdas e danos. A sentença deve constituir-se de pronunciamento jurisdicional e não administrativo. b) Não, importa necessariamente a liquidez, em face do art. 466 e paragrafo único do Código de Processo Civil: “a sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos. c) Também não se exige o transito em julgado, como se infere do inc. III do § 1º do art. 495, CPC. d) É necessária a especialização, com a indicação dos bens, tantos quantos bastem para instituir a garantia, descrevendo a área, as benfeitorias, metragens, confrontações, matrícula, localização, etc. (RIZZARDO apud Caio Mário da Silva Pereira, 2006). Ressalta-se que a sentença vale como titulo constitutivo da hipoteca judiciária. (Talita Pozzebon Venturini e Renata Nascimento Bertagnoli, artigo intitulado “Direitos reais de garantia: breve análise sobre penhor, hipoteca e anticrese”, publicado em outubro de 2015 no site Jus.com.br, acessado em 04.02.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Ensinam Guimarães e Mezzalira que, a hipoteca legal é aquela conferida pela norma (e não pelo contrato) a determinadas pessoas, que estão numa situação específica e merecem proteção especial. 

No que respeita ao inciso I, a hipoteca só incide sobre bens de servidores públicos que sejam responsáveis direitos sobre a cobrança, guarda e administração de fundos ou rendas pertencentes à União, Estados e Municípios, dos quais se excluem os fiscais e demais servidores não relacionados àquelas atividades. 

No que tange ao inciso II, cabe ressaltar que o CC 1.641, inciso I, estipula que é obrigatório o regime da separação de bens quando ocorrer causa suspensiva do casamento, ou seja, quando o cônjuge viúvo ou divorciado, ao casar novamente, não tiver procedido à partilha dos bens (CC 1.523, II e III). A hipoteca aqui visa a garantir o direito futuro dos herdeiros, em relação aos bens omitidos na partilha dos pais. 

Também se autoriza a hipoteca no caso do inciso III, uma vez que a prática de um ato ilícito (no caso, um delito) faz gerar o direito de indenizar, nos moldes do CC 186, onerando-se os bens do agente como garantia de futuro ressarcimento. Destarte, o CC 942 determina que os bens do responsável pela ofensa ficam sujeitos à reparação do dano causado. 

Admite-se a hipoteca na hipótese do inciso IV quando, a título de ilustração, um bem imóvel deixado de herança for adjudicado a apenas um dos herdeiros (A), devendo este pagar, em espécie, a fração hereditária dos demais herdeiros (B e C). A fim de garantir este pagamento aos outros herdeiros, poderá recair a hipoteca legal sobre o bem adjudicado, ao herdeiro reponente (A). tal disposição sucessória se encontra no § 1º, do CC 2.019, no capítulo referente à Partilha.

Caberá a hipoteca legal na circunstância tratada no inciso V, quando o arrematante judicial do bem imóvel não pagar de imediato o valor integral, como no caso de arrematação com pagamento a prazo.

Na hipoteca legal, assim como na convencional, são observados os dois princípios gerais do regime hipotecário, quais sejam, o da especialidade e da publicidade. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira  apud  Direito.com, comentários ao CC 1.489, acessado em 04.02.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.490. O credor da hipoteca legal, ou quem o represente, poderá, provando a insuficiência dos imóveis especializados, exigir do devedor que seja reforçado com outros.

Como esclarece Loureiro, este artigo permite ao credor o direito de exigir o reforço, caso a hipoteca legal se mostre suficiente à garantia da obrigação.

Menciona o preceito o reforço de “outros”, o que induz a nova especialização da hipoteca sobre imóveis diversos. Nada impede, porém, que a garantia seja reforçada por outros meios, como caução ou fiança. O que importa é o reforço da garantia de situação jurídica tutelada pela lei.

A insuficiência da garantia pode decorrer de vários fatores: a) falta de bens suficientes no momento da especialização, completados por aquisições posteriores; b) apuração do crédito em valor acima do originalmente estimado e garantido; c) depreciação dos imóveis sobre os quais já incide a garantia. (Francisco Eduardo Loureiro, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.598.  Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 04/02/2021. Revista e atualizada nesta data por VD). 

Como lembra Ricardo Fiuza em sua Doutrina, este artigo oferece uma facilidade aos que se acham sujeitos à hipoteca legal, permitindo a sua substituição pela caução de títulos da dívida pública federal ou estadual, ou por outra garantia, desde que aceita pelo juiz. É idêntico ao art. 820 do Código Civil de 1916, devendo a ele ser dado o mesmo tratamento doutrinário. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 754, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 04/02/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

O Código Civil, como bem explicam Guimarães e Mezzalira, permite que o credor da hipoteca legal, ou quem o represente, exija do devedor o reforço da garantia, desde que comprovada a insuficiência dos imóveis especializados. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira  apud  Direito.com, comentários ao CC 1.490 na íntegra,  acessado em 04.02.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Art. 1.491. a hipoteca legal pode ser substituída por caução de títulos da dívida pública federal ou estadual, recebidos pelo valor de sua cotação mínima no ano corrente; ou por outra garantia, a critério do juiz, a requerimento do devedor. 

Continuando com Guimarães e Mezzalira, o Código civil também faculta a substituição da hipoteca legal por caução de títulos da dívida pública, recebidos pelo valor da sua cotação mínima no ano corrente, ou por outra garantia requerida pelo devedor, a critério do juiz. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira  apud  Direito.com, comentários ao CC 1.491, acessado em 04.02.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Estendendo-se Loureiro um pouco mais, diz, permite a norma que o devedor, a qualquer tempo, antes ou depois da especialização, requeira sua substituição. Visa a oferecer uma facilidade às pessoas submetidas à incômoda hipoteca legal, sem deixar de considerar os interesses do credor, que almeja o instituto preservar.

A substituição pode dar-se, inicialmente, por títulos da dívida federal ou estadual, mas não municipal. Os títulos não são recebidos por seu valor de face, mas sim por sua cotação mínima no ano corrente, com o propósito de evitar variações atípicas e deletérias aos interesses do credor.

A novidade está na possibilidade da substituição da hipoteca legal por outra garantia, real ou fidejussória. Pode ser bem em penhor, em garantia fiduciária ou fiança. No dizer de Gladston Mamede, “de qualquer sorte, o juiz deverá, em qualquer hipótese, pautar sua decisão não pelo interesse ou pelas posições das partes, mas examinando o que dá maior segurança ao crédito, atendendo, assim, ao fim do instituto que ora se estuda” (Código Civil comentado. São Paulo, Atlas, 2003, v. XIV, p. 428).  (Francisco Eduardo Loureiro, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.598.  Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 04/02/2021. Revista e atualizada nesta data por VD).

Como assente Ricardo Fiuza, este artigo oferece uma facilidade aos que se acham sujeitos á hipoteca legal permitindo a sua substituição pela caução de títulos da divida publica federal ou estadual, ou por garantia, desde que aceita pelo juiz. É idêntico ao art. 820 do Código Civil de 1916, devendo a ele ser dado o mesmo tratamento doutrinário. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 754, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 04/02/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).