terça-feira, 9 de fevereiro de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.499, 1.500, 1.501 Da Extinção da Hipoteca - VARGAS, Paulo S. R.

 

Direito Civil Comentado – Art. 1.499, 1.500, 1.501

Da Extinção da Hipoteca - VARGAS, Paulo S. R.

- Parte Especial –  Livro III – Capítulo III – DA HIPOTECA

Seção IV – Da Extinção da Hipoteca – (Art. 1.499 a 1.501) –

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 Art. 1.499. A hipoteca extingue-se:

I — pela extinção da obrigação principal;

II— pelo perecimento da coisa;

III — pela resolução da propriedade;

IV — pela renúncia do credor;

V — pela remição;

VI — pela arrematação ou adjudicação.

Falha no cumprimento da Lei, denunciado por Loureiro, o artigo em exame contém alterações em relação ao seu correspondente no Código Civil de 1916. Foram suprimidas duas hipóteses legais de extinção da hipoteca - sentença passada em julgado e prescrição - que, porém, ainda persistem no ordenamento jurídico, englobadas em outras causas.

Engloba o preceito causas extintivas somente da hipoteca, mantendo íntegra a obrigação, com outras que extinguem a obrigação e, por via de consequência, a hipoteca que lhe é acessória. Todas as causas extintivas devem ser levadas ao registro de imóveis, para efeito de averbação do cancelamento.

Não é o rol do artigo em estudo exaustivo, tanto assim que o art. 1.500, adiante comentado, acrescenta que a hipoteca também se extingue com o cancelamento do registro, à vista da respectiva prova. Além disso, outras causas podem ser somadas, como a consolidação, a perempção (CC 1.485), a falta de renovação da especialização (CC 1.498), o decurso do prazo da garantia, a desapropriação e a usucapião do bem hipotecado.

A primeira causa (inciso I) diz que se extingue a hipoteca pela extinção da obrigação principal. A hipoteca, como direito real de garantia, é acessória à obrigação principal e segue a sorte jurídica desta. Não se concebe a persistência da garantia após o desaparecimento da obrigação garantida. No caso de extinção da obrigação pelo pagamento, deve ser este integral, pois se saldo credor houver a hipoteca permanece por inteiro, em obediência ao princípio da indivisibilidade.

Como adverte, porém, Caio Mário da Silva Pereira, a regra não tem caráter absoluto. Pode ocorrer de a obrigação se extinguir por razão que permita a sobrevivência ou transferência da obrigação acessória. É o caso do pagamento com sub-rogação, que “sem perder a qualificação de modalidade extintiva da obrigação transfere ao solvens todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em solução da dívida contra o devedor principal e os fiadores (CC 349 do CC)” (Instituições de direito civil, 18. ed. Rio de Janeiro, Forense, v. IV, p. 406).

A novação extingue a obrigação primitiva em razão do surgimento de nova obrigação. Em tal caso, somente persistem as garantias da obrigação extinta se o devedor ou mesmo o terceiro prestador da garantia participarem da novação, com expressa ressalva da manutenção dos acessórios (CC 364). No silêncio das partes, o efeito natural é o da extinção dos acessórios, entre os quais a hipoteca.

A dação em pagamento, após o vencimento da dívida (CC 1.428), também extingue a hipoteca, salvo o caso de evicção (CC 359), com o restabelecimento da obrigação primitiva e de seus acessórios.

Os demais casos de extinção da obrigação, como inexistência, nulidade ou anulação, também levam à extinção da hipoteca. A prescrição da pretensão da obrigação principal acarreta a prescrição da pretensão de execução da garantia, o mesmo podendo ser dito da decadência.

A segunda causa (inciso II) diz que se extingue a hipoteca pelo perecimento da coisa. O perecimento será mais comum nos casos de hipotecas sobre navios e aeronaves. Pode ocorrer, em casos excepcionais, o perecimento do imóvel, que deve ser total para a extinção da garantia. Se for parcial, a hipoteca continua a gravar o remanescente, podendo o credor pedir o reforço, sob pena de vencimento antecipado. 

Na lição de Caio Mário da Silva Pereira, “se for devida indenização por terceiro, tendo como causa a destruição da coisa, não se altera o princípio da extinção da hipoteca, pois o direito do credor hipotecário se desloca para o seu valor (sub-rogação real), conservando o caráter preferencial” (op. cit., p. 401). O mesmo se dá na desapropriação, sub-rogando-se o credor hipotecário no respectivo preço.

A terceira causa (inciso III) diz que se extingue a hipoteca pela resolução da propriedade. A propriedade resolúvel está regulada nos arts. 1.359 e 1.360 do Código Civil, já estudados. Não perde o proprietário resolúvel o jus disponendi, de modo que também pode gravar o imóvel com direito real de garantia. Resolvido o domínio, com ele resolvem-se juntamente todos os direitos reais sobre coisa alheia. Pode a propriedade resolver-se por causa já constante do título, ou por causa superveniente. Se a causa constar do próprio título, como condição ou cláusula resolutiva expressa, a termo, ou cláusula de retrovenda, ou propriedade fiduciária, levadas ao registro imobiliário, a resolução da propriedade arrasta consigo os direitos reais posteriormente constituídos (CC 1.359). Se a resolução se der por causa superveniente, como nos casos de revogação da doação, ou cláusula resolutiva tácita, ou descumprimento de encargo (propriedade ad tempus), o fato extintivo acarreta a transmissão do domínio no estado em que se encontra: diminuído, modificado, aumentado, juridicamente ou materialmente. Sua eficácia é para o futuro (CC 1.360).

Alguns autores encaixam a usucapião do imóvel hipotecado no inciso III, em estudo. O usucapiente adquire o imóvel desonerado, pois rompe a cadeia dominial, dado o modo originário de aquisição. Por isso, deve o credor hipotecário ser citado como litisconsorte necessário passivo na ação de usucapião, pois será atingido no caso de sentença de procedência. 

A quarta causa (inciso IV ) diz que se extingue a hipoteca pela renúncia do credor. Aplica-se a regra à hipoteca convencional. Alguns casos de hipoteca legal são irrenunciáveis (incisos I e II do CC 1.489), pois envolvem normas cogentes, ou interesses de incapazes. Admite-se, porém, a renúncia à hipoteca legal em outros casos, como o do coerdeiro para garantia da torna, ou do credor sobre o imóvel arrematado, ou do ofendido capaz sobre os imóveis do delinquente, pois envolvem direito patrimonial disponível (incisos III, IV e V do CC 1.489).

A renúncia é forma de exercício de direito e exige do renunciante não só a capacidade para a prática dos atos da vida civil em geral, como também a disposição do crédito garantido. Por isso se admite a renúncia em necessidade de outorga uxória. Se expressa, deve instrumentalizar-se por escritura pública, em respeito ao que dispõe o CC 108, que expressamente alude a renúncia de direitos reais sobre imóveis. Embora controversa, admite-se a renúncia tácita, por comportamento concludente do credor, abdicando da garantia. São os casos da assinatura sem ressalva do credor, com o vendedor, da escritura de venda do imóvel gravado, prevista no art. 276 da LRP (Lei n. 6.015/73), ou quando permanece inerte, depois de notificado da penhora sobre o bem gravado, levada a efeito por credor quirografário (CC 1.501).

Com a renúncia da hipoteca, remanesce o crédito sem garantia, convertendo-se em quirografário. Se a renúncia for do crédito, extingue-se com ele a garantia acessória.

A quinta causa (inciso V) diz que se extingue a hipoteca pela remição, ou resgate, estudada nos CC 1.478 a 1.481, aos quais se remete o leitor.

A sexta e última causa prevista em lei (inciso VI) diz que se extingue a hipoteca pela arrematação ou adjudicação. Levado o bem objeto da garantia à excussão, o credor se satisfez com o produto da venda judicial, ou pela adjudicação do bem para si. O valor da venda judicial substitui o bem objeto da garantia. Se o produto da alienação for inferior ao crédito garantido, o saldo remanescente persistirá como quirografário, pois esgotada está a garantia. O arrematante recebe o imóvel livre das hipotecas, ainda que posteriores, pois o concurso de credores se estabelecerá sobre o produto da arrematação. 

A única dúvida que desperta o preceito é a sua aplicação a qualquer alienação em hasta pública, ou somente à venda judicial promovida pelo próprio credor hipotecário. A resposta está no CC 1.501, adiante comentado. Se o credor hipotecário for notificado judicialmente da execução promovida por outros credores e permanecer inerte, a arrematação e a adjudicação extinguem a hipoteca. Caso não se faça a notificação, a venda judicial é ineficaz perante o credor hipotecário e não extingue a hipoteca, que continua a gravar o bem do arrematante.

A mesma regra vale para a adjudicação, na ausência de licitantes. Pode o credor hipotecário requerer a adjudicação, por preço não inferior ao que consta do edital. Se o valor do bem for superior ao do crédito, depositará o credor a diferença, para ser rateada entre os demais credores, ou, na sua falta, devolvida ao devedor. Admitem os tribunais que em segunda praça a adjudicação se faça por valor inferior ao da avaliação, desde que o preço não se qualifique como vil (RSTJ 75/345, STJ-RT 788/212). O terceiro credor que pretenda adjudicar o bem hipotecado deve previamente notificar o credor hipotecário. Caso esse manifeste preferência, o terceiro credor deverá depositar inteiramente o valor de avaliação, para não frustrar o privilégio da hipoteca (RT608/108,612/167,661/107, entre outros). Se o credor hipotecário permanecer inerte, será dispensado o depósito e a hipoteca se extingue, tal como ocorre na arrematação. (Francisco Eduardo Loureiro, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.604-06.  Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 09/02/2021. Revista e atualizada nesta data por VD). 

Na mensagem do relator Ricardo Fiuza, são causas da extinção de hipoteca: a) o desaparecimento da obrigação principal — sendo a hipoteca um direito acessório para garantir uma obrigação, extinguindo-se esta, a hipoteca perde sua razão de ser e existir, não se indagando da causa extintiva da obrigação; b) o perecimento da coisa — a destruição da coisa tira da hipoteca seu objeto; c) a resolução da propriedade — havendo desapropriação. transfere-se o bem para o patrimônio do Poder Público, produzindo assim o mesmo resultado da destruição; d) a renúncia do credor deve ser sempre expressa, não se admitindo renúncia tácita; será considerado renúncia da hipoteca o requerimento de seu cancelamento, mesmo sendo o pagamento feito em conjunto pelo devedor e pelo credor; e) a remição — não a remição da dívida, e sim a do imóvel (v. os arts. 1.478, 1.481 e 1.484); f) a arrematação ou a adjudicação — modalidades de aquisição em hasta pública, em ambas as hipóteses, uma vez depositado o preço, será expedida a carta respectiva pelo cartório competente. • O dispositivo é idêntico ao art. 849 do Código Civil de 1916, devendo a ele ser dado o mesmo tratamento doutrinário. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 757, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 09/02/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Nos comentários de Guimarães e Mezzalira, pela extinção da obrigação principal: tratando-se de mero direito acessório, vinculado à obrigação principal, ficará extinta a  garantia real quando igualmente for extinta aquela, da qual é dependente. Já a recíproca não é verdadeira, pois a obrigação principal pode sobreviver por si só (Rodrigues, 2003, p. 414). 

Pelo perecimento da coisa: tal previsão tem amparo no preceito geral informativo de que, deixando de existir o bem que gerou o direito, este também deixará de existir, por consequência lógica e perda de objeto. 

Pela resolução da propriedade: tal disposição segue o preceito contido no CC 1.359, prevendo que “resolvido o domínio pela condição ou advento do termo, resolvem-se também os direitos reais pendentes”. 

Pela renúncia do credor: em se tratando de renúncia pelo credor quanto à garantia real que assegura o pagamento da obrigação principal, a consequência jurídica de tal ato é que deixará de haver a preferência a seu favor, quanto a eventual alienação judicial do bem. Por outro lado, se o credor hipotecário renunciar à obrigação principal, ocorrerá o perdão da dívida (remissão). Extinguindo a obrigação, conforme o CC 385. 

Pela remição: a remição consiste na liberação do ônus real incidente sobre o bem imóvel, mediante o pagamento da hipoteca, feita pelo devedor, pelo credor subipotecário ou pelo adquirente do imóvel hipotecado, independentemente de autorização do  credor, gerando a extinção da hipoteca. 

Pela arrematação ou adjudicação: com o praceamento do imóvel hipotecado, em função da inadimplência do devedor, extingue-se o direito real de hipoteca sobre ele incidente, seja por arrematação ou adjudicação, eis que o bem imóvel sai do domínio do devedor. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira  apud  Direito.com, comentários ao CC 1.499, acessado em 09.02.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Art. 1.500. Extingue-se ainda a hipoteca com a averbação, no Registro de Imóveis, do cancelamento do registro, à vista da respectiva prova. 

Como instrui Loureiro, é dispensável a regra, pois a matéria se encontra disciplinada de modo superior pelo art. 251 da LRP (Lei n. 6.015/73). O cancelamento do registro é ato essencialmente causai. Repousa na vontade das partes (voluntária ou convencional) ou por decisão judicial ou administrativa (coativa ou necessária).

Dispõe o aludido artigo que a averbação do cancelamento da hipoteca poderá ser feita nos seguintes casos:

• À vista de autorização expressa de quitação outorgada pelo credor ou seu sucessor, em instrumento público ou particular.

• Em razão de procedimento administrativo ou contencioso, no qual o credor tenha sido intimado. A intimação do credor é indispensável. O procedimento pode ser contencioso, no qual se ataca o título e por tabela o registro, ou somente o registro. O procedimento pode ser ainda administrativo, perante o juiz corregedor permanente, com base em vícios do próprio mecanismo de registro, ou em matéria que dependa de aferição de fatos (perecimento, renúncia tácita etc.).

• De conformidade com a legislação especial referente às cédulas hipotecárias (Decreto-lei n. 70/66), à vista do título em poder do devedor.

Nos termos do art. 253 da LRP, ao terceiro prejudicado é lícito, em juízo, fazer prova da extinção dos ônus reais, e promover o cancelamento do registro. (Francisco Eduardo Loureiro, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.607.  Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 09/02/2021. Revista e atualizada nesta data por VD). 

Guimarães e Mezzalira escrevem que a extinção da hipoteca começa a produzir efeitos em relação a terceiros a partir da averbação, cujos efeitos retroagem à data em que ocorreu a causa extintiva.

O cancelamento da hipoteca opera da mesma forma que o seu registro. Confere publicidade ao ato, possibilitando o conhecimento a respeito da solução do débito. Pode ser requerida pelo devedor, ou por quem o represente, apresentando-se prova da sua extinção. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira  apud  Direito.com, comentários ao CC 1.500, acessado em 09.02.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No dizer de Vilson Farias e Luciane da Costa Chaves, em artigo de 21 de junho de 2009, publicado no site Consultor Jurídico, conjur.com.br/ intitulado “Exoneração da fiança deve ter prazo indeterminado”.

Primeiramente, faz-se necessário trazer à baila a definição de fiança. Pois bem, a partir da interpretação do artigo 818 do Código Civil de 2002, tem-se que a fiança é um contrato acessório, pelo qual uma pessoa garante satisfazer a obrigação assumida ao credor pelo devedor, num outro contrato principal.

Já adentrando no tema por proposto no presente artigo, cumpre mencionar que o Código Civil de 1916 já previa a possibilidade do fiador requerer a exoneração da fiança, nos casos de contratos por tempo indeterminado, em seu artigo 1.500, que ora transcrevemos: “Artigo 1.500. O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando, porém, obrigado por todos os efeitos da fiança, anteriores ao ato amigável, ou à sentença que o exonerar.” 

Tal faculdade do fiador foi recepcionada pelo novo Código Civil de 2002, através do artigo 535, o qual apresenta redação diferente apenas na sua parte final, senão vejamos: “Artigo 535. O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante os sessenta dias após a notificação do credor.”

Assim, por exemplo, se um contrato de locação, que originalmente foi firmado por prazo determinado, sofrer prorrogação e passar a vigorar por prazo indeterminado, pode o fiador exonerar-se da fiança, ingressando com Ação de Exoneração de Fiança, com amparo legal, nos dispositivos supramencionados. 

O problema surge quando presente no contrato de fiança cláusula de renúncia ao artigo 1.500 do Código Civil de 1916 ou ao artigo 535 do Código Civil de 2002, devido à controvérsia tanto na doutrina como na jurisprudência, sobre a eficácia, ou não, nos contratos de fiança, sem limitação de tempo, de cláusula de renúncia do fiador à faculdade de exonerar-se de tal ônus.

Também há controvérsia acerca da eficácia da cláusula “até a entrega das chaves”, contida nos contratos de locação. De um lado, entende-se que a garantia da fiança não induz perpetuidade, não podendo, o fiador, permanecer indefinidamente obrigado, conforme ensinam os civilistas brasileiros clássicos, Clóvis Beviláqua e Carvalho Santos.

Outra corrente considera impróprio o argumento de impossibilidade de perpetuidade, porque, contrato acessório, perdurará enquanto existir o contrato principal, sem que se questione a eternidade de ambos os contratos, mesmo os de prazo indeterminado. E salienta serem renunciáveis todos os direitos disponíveis, inclusive o previsto no artigo 535 do Código Civil de 2002, antigo artigo 1.500 do Código Civil de 1916. 

Na jurisprudência predomina o entendimento de que o fiador pode se exonerar da fiança por prazo indeterminado, mesmo quando o contrato estipula cláusula de renúncia ao artigo 1500 do Código Civil de 1916 ou ao artigo 535 do Código Civil de 2002 ou a cláusula “até a entrega das chaves” (nos contratos de locação), conforme ilustrado com as seguintes ementas:

Apelação civil. Ação de exoneração de fiança. locação não residencial. Contrato de locação prorrogado por prazo indeterminado. Notificação extrajudicial procedida. Invalidade da cláusula contratual que dispõe sobre renuncia ao direito de exoneração da fiança. Manifesta adesão. Prerrogativa prevista no artigo 835 do Código civil vigente. Sentença mantida por seus próprios fundamentos jurídicos e de direito. por unanimidade, negaram provimento ao apelo.  (Apelação cível 70014830491, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL DO TJRS, REL. ANGELO MARANINCHI GIANNAKOS, JULGADO EM 03/05/2006).

Declaratória - Exoneração de Fiança - Locação prorrogada. Obrigação dos fiadores até a entrega das chaves. Admissibilidade. Podem os fiadores, em contrato de locação, prorrogado por prazo indeterminado, em que se obrigaram a cumprir as cláusulas contratuais até a entrega das chaves do imóvel, exonerar-se da garantia prestada, independentemente de notificação prévia, mediante ação declaratória (artigo 1.500 do Código Civil). (TAPR - AC 3.378/88 - 1ª C - Rel. Juiz Accacio Cambi - J. 20.12.88) (RTJE 69/172).

Fiança - contrato prorrogado por tempo indeterminado  - O artigo 34 da Lei 6.649, de 1979, faculta ao locador exigir do inquilino novo fiador no prazo de trinta dias após a prorrogação da avença, sob pena de garantir-se mediante caução. Mas ao fiador incumbe, não mais desejando continuar como garante do cumprimento do contrato, pedir sua exoneração nos moldes do artigo 1.500 do Código Civil, não se podendo falar em interpretação extensiva, porque a vinculação da fiança ao contrato prorrogado não representa ampliação de ônus para o fiador. Provida. (TJ-MS - Ap. 1.004/86 - T. Civ. - Rel. Des. Sérgio Martins - J. 17.06.86) (RJ 123/153).

Fiança - locação - Cláusula "até a entrega das chaves'' - Exoneração - Artigo 1.500 do CC - A fiança dada a contrato de locação com cláusula "até a entrega das chaves'' não implica renúncia à faculdade de exonerar-se o fiador da garantia, concedida pelo art. 1.500 do CC. (STJ - REsp 1.765-SP - 3ª T - Rel. Min. Cláudio Santos - DJU 23.04.90) (RJ 152/81).

Devido à acessoriedade do contrato de fiança em relação ao principal, se este último se extingue, automaticamente a fiança se extingue. Do mesmo modo, se o contrato principal é prorrogado, prorroga-se também a fiança. Porém, conclui-se que no caso do contrato prorrogar-se por prazo indeterminado, o fiador não está obrigado a permanecer com o ônus infinitamente, pois a legislação civil pátria prevê a possibilidade do mesmo exonerar-se da fiança, até porque, seria injusto se não houvesse tal hipótese, tendo em vista que o fiador muitas vezes acaba aderindo ao contrato sem saber ao certo quais as obrigações daí advindas.  (Vilson Farias e Luciane da Costa Chaves, em artigo de 21 de junho de 2009, publicado no site Consultor Jurídico, conjur.com.br/ intitulado “Exoneração da fiança deve ter prazo indeterminado”, acessado em 09.02.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Segundo a doutrina do Relator Ricardo Fiuza, este artigo prevê a extinção da hipoteca pelo cancelamento do registro. mediante apresentação da prova de quitação. Equipara-se aos arts. 850 e 851 do Código Civil de 1916, conjugando-os com considerável melhora em sua redação. No mais, deve ser aplicado à matéria o mesmo tratamento doutrinário dado aos dispositivos apontados. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 757, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 09/02/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Art. 1.501. Não extinguirá a hipoteca, devidamente registrada, a arrematação ou adjudicação, sem que tenham sido notificados judicialmente os respectivos credores hipotecários, que não forem de qualquer modo portes na execução. 

Segundo parecer de Loureiro, viu-se no comentário ao CC 1.499, VI, que a arrematação e a adjudicação do imóvel extinguem a hipoteca. Exceção a tal regra é a venda em hasta pública promovida por terceiro credor, sem prévia notificação dos credores hipotecários que não forem de qualquer modo parte na execução.

O art. 615 do Código de Processo Civil/1973, (correspondendo hoje ao art. 799 no CPC/2015) dispõe que incumbe ainda ao credor requerer a intimação dos credores pignoratício, hipotecário e anticrético e do usufrutuário, quando a penhora recair sobre bem gravado. O art. 619 do Código de Processo Civil/1973 (atual art. 804 no CPC/2015) acrescenta ser ineficaz a alienação dos bens gravados em relação aos credores garantidos e ao usufrutuário, se não forem estes intimados. Disso decorre a necessidade da intimação dos aludidos credores tanto da penhora quanto da hasta pública. 

O art. 694 do Código de Processo Civil/1973 (correspondendo atualmente ao art. 903 no CPC/2015) reza que poderá desfazer-se a arrematação nos casos previstos no art. 698 (substituído e correspondendo atualmente ao inciso II do art. 899, no CPC/2015). 0 art. 698 do Código de Processo Civil/1973, (substituído e correspondendo atualmente ao inciso II do art. 899, no CPC/2015), finalmente, determina que não se efetuará a praça de imóvel hipotecado ou emprazado, sem que seja cientificado, por qualquer modo idôneo, com dez dias pelo menos de antecedência, o credor hipotecário ou o senhorio direto, que não seja de qualquer modo parte na execução. 

Devem ser intimados todos os credores hipotecários, no caso de hipotecas de diversos graus, sem distinção entre eles. De igual modo, deve o credor hipotecário de grau superior intimar o credor hipotecário de grau inferior, para o exercício da preferência (RTJ 98/1.111 e 105/377). 

Os tribunais ora afirmavam que a praça realizada sem prévia intimação do credor hipotecário era nula (desfeita), ora que era ineficaz, ou, ainda, que poderia optar o credor entre a nulidade e a ineficácia. O artigo em exame põe fim à vacilação dos tribunais. A praça é válida e a arrematação ou adjudicação não são desfeitas. Apenas e tão somente a hipoteca não se extingue e continua a gravar o imóvel adquirido pelo arrematante ou adjudicatário. Embora o art. 698 do CPC/1973 (correspondendo atualmente ao art. 903 no CPC/2015),  tenha recebido nova redação por força da Lei n. 11.382/2006, ou seja, tornou-se norma posterior à do Código Civil, o melhor entendimento ainda é no sentido de que a alienação é válida, mas apenas ineficaz frente ao credor hipotecário.

O oficial do registro imobiliário, ao fazer o registro da arrematação/adjudicação, deve exigir prova da prévia intimação do credor hipotecário, para fazer a averbação do cancelamento da hipoteca. Sem tal prova, a arrematação/adjudicação ingressa no registro, mas o imóvel continua gravado. Entendem os tribunais não ter o devedor legitimidade para arguir a invalidade ou ineficácia da hasta pública, por falta de intimação do credor hipotecário (RSTJ 36/309). 

Se o credor hipotecário, porém, foi regularmente intimado dos termos da execução e permaneceu inerte, deixando de manifestar o seu interesse ou de exercer a preferência no recebimento do preço da arrematação, ou ainda de exigir o depósito do preço na adjudicação, opera-se a extinção da hipoteca. Não parece ser exata, porém, a afirmação contida em alguns julgados, inclusive do STJ, de que a hipoteca em tal caso se extingue, dada a natureza originária da aquisição por arrematação. A aquisição na verdade é derivada, tanto assim que outros direitos reais sobre coisa alheia - usufruto, servidão, superfície - não são afetados nem se extinguem pela arrematação. O que ocorre é a sub-rogação dos direitos reais de garantia, que tinham por objeto a coisa e passam a incidir sobre o preço, para a satisfação do crédito. 

O credor hipotecário, devidamente intimado, mediante simples pedido formulado nos autos da execução movida pelo credor quirografário, assegurará sua preferência no recebimento do crédito decorrente da arrematação. Não há a necessidade de o credor hipotecário ter a iniciativa da execução, ou ter realizado a penhora, para exercer a preferência em execução alheia. Diverge a jurisprudência apenas sobre a necessidade de o credor hipotecário já ter ajuizado a ação de execução para o fim de submeter seu crédito ao crivo do contraditório. O entendimento majoritário e mais recente do STJ é no sentido da desnecessidade de tal providência. Também não há necessidade nem cabimento do ajuizamento de embargos de terceiro, pois a constrição realizada por credor quirografário será mantida. O que se discutirá é apenas a preferência no concurso sobre o produto da arrematação. 

Outro problema controverso diz respeito às obrigações não vencidas, ou ilíquidas, garantidas por hipoteca. O credor hipotecário não pode exercer a preferência, pois não é seu crédito ainda exigível. Na opinião de Gladston Mamede, aplica-se por analogia o disposto no CC 1.477 “salvo caso de insolvência do devedor, o credor de segunda hipoteca não poderá executar o imóvel antes de vencida a primeira”. Se a regra vale para credor hipotecário de grau mais elevado, vale também para o credor quirografário, sem o que ficaria em melhor posição do que o credor garantido (Código Civil comentado. São Paulo, Atlas, 2003, v. XIV, p. 461). Há posicionamento do STJ, no entanto, no sentido de que, “ não estando vencida e não tendo o credor hipotecário condições de promover a sua execução, a garantia acompanha o bem objeto da arrematação” (STJ, REsp n. 32.881/SP, 4ª T., rel. Min. Cesar Asfor Rocha, voto do Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 02.12.1997, DJ 27.04.1998). 

Questão distinta é a das cédulas de crédito hipotecárias (Decretos-lei n. 167/67 e 413/69), que conferem garantia exclusiva ao credor e impedem a alienação dos bens hipotecados. Não podem tais imóveis ser penhorados por credores diversos, o que enseja ao credor hipotecário embargos de terceiro, para levantar a constrição indevida. Lembre-se, todavia, de que a impenhorabilidade não alcança os créditos com privilégio legal (fiscais, trabalhistas, acidentários e previdenciários) que gozam de melhor preferência. A inalienabilidade, segundo entendimento dos tribunais, não pode subverter a ordem de preferência, razão pela qual se admitem a penhora e a venda dos imóveis hipotecados em hasta pública, para instauração de concurso de credores (STJ, REsp n. 247.855/MG, 4ª T„ rel. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 08.08.2000, DJ 12.02.2002; STJ, REsp n. 117.368/PE, 2ª T„ rel. Min. Peçanha Martins, j. 15.09.1997, DJ01.12.1997). (Francisco Eduardo Loureiro, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.608-09.  Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 09/02/2021. Revista e atualizada nesta data por VD).

Para Guimarães e Mezzalira, não será extinta a hipoteca quando não tiver havido a notificação dos credores hipotecários que não foram partes na execução. Destarte, como se faz necessária a intimação de todos os credores hipotecários, para validade do praceamento do imóvel dado em garantia, o ônus real não desaparecerá se eles não forem devidamente cientificados. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira  apud  Direito.com, comentários ao CC 1.501, acessado em 09.02.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Sobre Adjudicação e Penhora, em pergunta feita e respondida registrada em Colégio Registral, publicado sem data, extraídos do site colegioregistral/rs.org.br.: a) O Registro de Imóveis pode negar o acesso à carta de adjudicação ou à carta de arrematação se existir registro de hipoteca ou penhora averbada, se, nos documentos apresentados, não houver prova de que houve a ciência do titular do direito contraditório? 

b) Ou deve o registrador considerar a adjudicação em ação executiva uma “ato de império” e pressupor que o juiz fez cumprir a determinação do art. 698 do CPC//1973 (correspondendo atualmente ao art. 903 no CPC/2015),  e, assim, registrar a carta?

c) Se puder ser registrado a carta, devem ser cancelados os registros de penhoras e demais direito reais contraditórios? 

RESPOSTA:  a) Entendemos que não, pois a matéria é processual (art. 698 CPC) (correspondendo atualmente ao art. 903 no CPC/2015), não afeita ao conhecimento do Registrador. Mais. Pelo direito de sequela, a hipoteca enquanto não cancelada acompanha o imóvel. 

b) O cumprimento das regras processuais compete ao Juiz, a quem cumpre dar os impulsos necessários ao atendimento do princípio da legalidade, motivo pelo qual a carta deverá ser registrada, sendo salutar informar ao arrematante/adjudicante que enquanto não for apresentada ordem expressa de cancelamento, permanecem íntegros os registros de tais constrições e hipotecas.

c) A ordem a que se refere o art. 415, parágrafo 5º, CNNR diz respeito tão somente às penhoras. Para o cancelamento de outras constrições ou hipotecas deverá haver ordem expressa neste sentido. (Colégio Registral, publicado sem data, extraídos do site colegioregistral/rs.org.br., acessado em 09.02.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

segunda-feira, 8 de fevereiro de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.495, 1.496, 1.497, 1.498 Do Registro da Hipoteca - VARGAS, Paulo S. R.

 

Direito Civil Comentado – Art. 1.495, 1.496, 1.497, 1.498

Do Registro da Hipoteca - VARGAS, Paulo S. R.

- Parte Especial –  Livro III – Capítulo III – DA HIPOTECA

Seção III – Do Registro da Hipoteca – (Art. 1.492 a 1.498) –

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 Art. 1.495. Quando se apresentar ao oficial do registro título de hipoteca que mencione a constituição de anterior, não registrada, sobrestará ele na inscrição da nova, depois de a prenotar, até trinta dias, aguardando que o interessado inscreva a precedente; esgotado o prazo, sem que se requeira a inscrição desta, a hipoteca ulterior será registrada e obterá preferência.

A afirmação de Guimarães e Mezzalira, é de que o dispositivo trata da apresentação para registro de hipoteca de escritura em que conste a existência de hipoteca anterior, sem o efetivo registro. Nesse caso, caberá a oficial prenotar a apresentação da segunda hipoteca e sobrestar o seu registro pelo prazo de 30 dias, sob pena de nulidade do registro. Se a primeira hipoteca for apresentada no prazo previsto em lei, o oficial deverá registrá-la, observado o seu número de ordem, sendo posteriormente registrada a segunda hipoteca, anteriormente prenotada. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira  apud  Direito.com, comentários ao CC 1.495, acessado em 08.02.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Aprofundando-se, Loureiro vai mais fundo: O artigo em exame contém alterações que aperfeiçoaram a redação do correspondente art. 837 do CC/1916. Não tem o preceito razão de ser, pois reproduz quase que inteiramente o art. 189 da Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/73). 

Pode ocorrer de o título mencionar, de modo expresso, a existência de hipoteca anterior, porém ainda não levada ao registro imobiliário. Cuida-se de hipoteca de grau mais elevado (segunda, terceira etc.), embora a de grau inferior não se encontre registrada. Em tal caso, o oficial fará a prenotação do título, mas não o seu registro imediato. Aguardará durante trinta dias para que os interessados na primeira promovam o seu respectivo registro. Esgotado o prazo, que terá termo inicial na data da prenotação, sem que seja apresentado o título anterior, o segundo será registrado e obterá preferência sobre aquele (art. 189 da LRP). 

Cabem algumas observações. A menção no título a que se refere o artigo será sempre expressa. Deve constar do próprio título de hipoteca de grau mais elevado, sendo irrelevante que conste de outro título, ou chegue a conhecimento do oficial por outros meios.

Feita a prenotação, que não confere sequela, mas apenas assegura a prioridade em relação a outros títulos contraditórios, os interessados no registro da hipoteca anterior não devem ser intimados ou notificados. O prazo flui sem suspensão ou interrupção. Escoado o prazo de trinta dias, o oficial fará a qualificação e o registro do título prenotado, independentemente de novo pedido. Caso não obedeça ao prazo de espera, o registro será nulo de pleno direito, por defeito do próprio mecanismo de qualificação, e poderá ser cancelado na forma do art. 214 da Lei de Registros Públicos, independentemente de ação direta. (Francisco Eduardo Loureiro, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.600-01.  Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 08/02/2021. Revista e atualizada nesta data por VD). 

Usando a Doutrina comentada de Ricardo Fiuza, Prenotação é a anotação prévia e provisória, lançada no protocolo, em razão da sequência rigorosa da apresentação dos títulos dependentes de registro público. A hipótese deste artigo é a de uma hipoteca somente, que se apresenta com a segunda, para registro. - O oficial do registro prenota-a, mas não a registra, esperando que apareça a primeira no prazo de trinta dias. Se no prazo legal aparecer a primeira hipoteca, tornará o número que a ela couber, e a segunda perderá o de sua prenotação, para ser colocada em seguida à primeira (v. art. 189, infine, da Lei n. 6.015/73 — Lei dos Registros Públicos). • O artigo é idêntico ao de n. 837 do Código Civil de 1916, devendo a ele ser dado o mesmo tratamento doutrinário. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 755, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 08/02/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Segundo os registros no artigo “A hipoteca à luz do direito registral”, extraídos do site colegioregistral/rs.org.br, o prazo de que dispõe o registrador para a prática do ato é o genérico da Lei de Registros Públicos, ou seja, 30 dias, mas a dinâmica das relações sociais e econômicas muitas vezes requer maior celeridade, sendo de bom alvitre que o oficial de registro esteja atento a essa necessidade. 

São quatro os requisitos formais do título levado a registro, nos termos do artigo 1.424 do Código Civil: a. o valor do crédito, sua estimação, ou valor máximo; b. o prazo fixado para pagamento; c. a taxa dos juros, se houver; d. o bem dado em garantia com as suas especificações. 

O princípio da prioridade registral exige que os atos registrados ou averbados sigam a ordem de requisição, a ser aferida pela numeração crescente no Livro 1, de Protocolo. A precedência inscritiva de determinado direito no Livro de Protocolo determina a preferência do direito real registrado. 

Exceção a essa regra tem lugar na hipótese de uma hipoteca mencionar a existência de outra anterior, que, para fazer valer sua preferência, deverá ser registrada em até 30 dias, nos termos do artigo 1.495 do Código Civil.

Não se podem registrar dois direitos reais concorrentes (como duas hipotecas) sobre um mesmo imóvel em um mesmo dia, com beneficiários diversos, exceto se houver expressa menção nas respectivas escrituras da hora em que foram lavradas.

Como decorrência do caráter acessório da garantia, o registro da hipoteca terá como prazo máximo de duração o prazo de vencimento da obrigação principal. Contudo, a especialização, em completando vinte anos, deve ser renovada. (Colégio Registral, publicado em 14 de setembro de 2007, artigo “A hipoteca à luz do direito registral”, extraídos do site colegioregistral/rs.org.br. Acessado 08/02/2021. Revista e atualizada nesta data por VD). 

Art. 1.496. Se tiver dúvida sobre a legalidade do registro requerido, o oficial fará, ainda assim, a prenotação do pedido. Se a duvida dentro em noventa dias, for julgada improcedente, o registro efetuar-se-á com o mesmo número que teria na data da prenotação no caso contrário, cancelada esta, receberá o registro o número correspondente à data em que se tornar a requerer.

Seguindo os ensinamentos de Loureiro, a principal alteração que traz o artigo em exame é o prazo de julgamento do procedimento da dúvida, que era de trinta e passou para noventa dias, embora seu descumprimento não acarrete efeitos práticos. 

O preceito é desnecessário, pois a matéria se encontra regulada de modo superior e minudente pelos arts. 198 a 207 da LRP (Lei n. 6.015/73). Todos os títulos apresentados ao oficial do registro imobiliário são protocolados no Livro I e prenotados, assegurando a prioridade pelo prazo de trinta dias (arts. 12 e 182 da LRP). Exceção a tal regra são os títulos apresentados para simples exame e cálculo dos respectivos emolumentos, mediante requerimento expresso do interessado de que não almeja o registro.

No prazo de trinta dias, fará o oficial do registro imobiliário a qualificação e o registro do título, ou elaborará nota devolutiva por escrito, contendo a exigência, se o título não tiver aptidão para o registro (princípio da legalidade). Não se conformando o interessado, ou não podendo satisfazer a exigência, poderá suscitar dúvida ao oficial do registro de imóveis. O oficial encaminhará o título, o pedido de suscitação e as razões da recusa ao juiz corregedor permanente para decisão. Admite-se, embora não esteja prevista expressamente em lei, a dúvida inversa, suscitada pelo interessado diretamente ao juiz corregedor permanente, que então colherá a manifestação do oficial do registro.

Suscitada a dúvida, a prenotação e os efeitos da prioridade se prorrogam até o julgamento final do procedimento da dúvida. Disso decorre que o prazo de noventa dias enunciado no artigo em exame para o julgamento da dúvida, caso excedido, nenhuma consequência provoca. Não teria o menor sentido que perdesse o interessado o efeito fundamental da prioridade em razão de eventual demora no julgamento da dúvida. 

Julgada a dúvida procedente, confirmam-se a recusa do oficial e a inaptidão do título ao ingresso no registro. A prenotação é cancelada, e o título mais os documentos que o acompanham são entregues ao interessado. Caso este supere as exigências, eventual novo ingresso no registro imobiliário não aproveita a prenotação anterior, mas inaugura um novo procedimento.

Julgada improcedente a dúvida, o título se encontra apto ao registro, retroativo à data do protocolo. Lembre-se de que todas as hipotecas estão sujeitas ao presente artigo, inclusive as legais e judiciais. Também os títulos judiciais se curvam ao princípio da legalidade e à qualificação do oficial do registro imobiliário, embora, como é óbvio, não caiba reexame do mérito da decisão judicial pela autoridade administrativa do registro. (Francisco Eduardo Loureiro, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.601-02.  Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 08/02/2021. Revista e atualizada nesta data por VD).

Conforme diz Ricardo Fiuza em sua Doutrina: O oficial do registro não tem o direito de opor-se ao registro do título, ainda que lhe pareça nulo ou falso, devendo, nessa hipótese, prenotar o pedido. Sendo a dúvida, no prazo de noventa dias, julgada improcedente, prevalecerá, para registro, o número de ordem anotado na prenotação. Se a dúvida for julgada procedente, o oficial do registro a cancelará. • O dispositivo é praticamente idêntico aos arts. 834 e 835 do Código Civil de 1916, devendo a ele ser dispensado o mesmo tratamento doutrinário. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 756, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 08/02/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na visão de Sandro Alexander Ferreira, artigo intitulado “Exceções à preferência advinda da prioridade no registro de imóveis”, publicado no site Jus.com.br em setembro de 2007,  segundo o Código Civil e a Lei de Registros Públicos (Lei 6015/73), o número de ordem no protocolo determina a ordem de apresentação dos títulos e a respectiva , conferindo-se, esse princípio, a preferência dos direitos reais do título registrado em primeiro sobre os títulos registrados posteriormente.

A prioridade está prevista, à larga vista nos artigos 1246, 1422, 1493 CC e 182 e 186 da Lei 6015/1973. Mas, essa prioridade nem sempre decorre da ordem de apresentação do título no RGI, aferida pelo número de ordem no protocolo.

Atento à função social da propriedade (exemplificativamente sobretudo prevista no artigo 170, III CF/88), o legislador conferiu ao produtor/devedor o poder de contrair financiamento para viabilizar uma segunda safra, na recusa do primeiro financiador, para fins de viabilizar a produção. Para prestigiar o segundo financiador, que certamente não se embrenharia em um financiamento sem retorno, o legislador conferiu prioridade do segundo penhor sobre o primeiro, embora registrado depois, tudo para, mais uma vez, viabilizar o financiamento necessário à produção. 

CC Art. 1.485. Mediante simples averbação, requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até 30 (trinta) anos da data do contrato. Desde que perfaça esse prazo, só poderá subsistir o contrato de hipoteca reconstituindo-se por novo título e novo registro; e, nesse caso, lhe será mantida a precedência, que então lhe competir. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)

Art. 1.498. Vale o registro da hipoteca, enquanto a obrigação perdurar; mas a especialização, em completando vinte anos, deve ser renovada.

Suponha-se, nesse caso, que sobre a matrícula do imóvel houvesse sido registrada uma hipoteca em segundo grau, a qual foi registrada 10 anos após o registro da primeira. Passados mais dez anos, a primeira totalizou vinte anos de registro e foi renovada. Passados mais dez anos, totalizando trinta anos do registro da primeira hipoteca, essa deixará de subsistir, salvo reconstituindo-se por novo título e novo registro. Portanto, agora a primeira hipoteca já não existe mais e terá de se reconstituir, fato esse que se dará 20 anos após o registro da segunda e com novo registro.

Assim, a primeira hipoteca, embora nesse caso vá ser registrada novamente após a segunda, gozará de prioridade no registro.

CC Art. 1.495. Quando se apresentar ao oficial do registro título de hipoteca que mencione a constituição de anterior, não registrada, sobrestará ele na inscrição da nova, depois de a prenotar, até trinta dias, aguardando que o interessado inscreva a precedente; esgotado o prazo, sem que se requeira a inscrição desta, a hipoteca ulterior será registrada e obterá preferência.

Lei 6015/73, Art. 189 - Apresentado título de segunda hipoteca, com referência expressa à existência de outra anterior, o oficial, depois de prenotá-lo, aguardará durante 30 (trinta) dias que os interessados na primeira promovam a inscrição. Esgotado esse prazo, que correrá da data da prenotação, sem que seja apresentado o título anterior, o segundo será inscrito e obterá preferência sobre aquele.

Art. 190 - Não serão registrados, no mesmo dia, títulos pelos quais se constituam direitos reais contraditórios sobre o mesmo imóvel.

Art. 191 - Prevalecerão, para efeito de prioridade de registro, quando apresentados no mesmo dia, os títulos prenotados no Protocolo sob número de ordem mais baixo, protelando-se o registro dos apresentados posteriormente, pelo prazo correspondente a, pelo menos, um dia útil. 

Art. 192 - O disposto nos arts. 190 e 191 não se aplica às escrituras públicas, da mesma data e apresentadas no mesmo dia, que determinem, taxativamente, a hora da sua lavratura, prevalecendo, para efeito de prioridade, a que foi lavrada em primeiro lugar. 

Nesse terceiro exemplo, a lei confere um prazo de 30 dias para que o primeiro apresentante promova a inscrição da hipoteca, para evitar que títulos contraditórios desrespeitem a prioridade decorrente da ordem de protocolo/registro dos títulos. Contudo, a desídia do titular da primeira hipoteca levada a registro acaba por lhe cominar a sanção de ver o segundo registro guardar preferência sobre o seu, que era primeiro.

CC Art. 1.496. Se tiver dúvida sobre a legalidade do registro requerido, o oficial fará, ainda assim, a prenotação do pedido. Se a dúvida, dentro em noventa dias, for julgada improcedente, o registro efetuar-se-á com o mesmo número que teria na data da prenotação; no caso contrário, cancelada esta, receberá o registro o número correspondente à data em que se tornar a requerer.

Lei 6015/1973. Art. 198 - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la, obedecendo-se ao seguinte:

I - no Protocolo, anotará o oficial, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida; Il - após certificar, no título, a prenotação e a suscitação da dúvida, rubricará o oficial todas as suas folhas; III - em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la, perante o juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias; IV - certificado o cumprimento do disposto no item anterior, remeter-se-ão ao juízo competente, mediante carga, as razões da dúvida, acompanhadas do título.

Art. 203 - Transitada em julgado a decisão da dúvida, proceder-se-á do seguinte modo:

I - se for julgada procedente, os documentos serão restituídos à parte, independentemente de translado, dando-se ciência da decisão ao oficial, para que a consigne no Protocolo e cancele a prenotação;

II - se for julgada improcedente, o interessado apresentará, de novo, os seus documentos, com o respectivo mandado, ou certidão da sentença, que ficarão arquivados, para que, desde logo, se proceda ao registro, declarando o oficial o fato na coluna de anotações do Protocolo. 

Se, durante o prazo de noventa dias em que o procedimento da dúvida for julgado, um segundo título for apresentado no protocolo para registro, este segundo prevalecerá sobre o primeiro, caso a dúvida seja julgada procedente, pois a prenotação do primeiro será, nesse caso, cancelada. 

Lei 6015/1973. Art. 205 - Cessarão automaticamente os efeitos da prenotação se, decorridos 30 (trinta) dias do seu lançamento no Protocolo, o título não tiver sido registrado por omissão do interessado em atender às exigências legais.

Se forem opostas exigências para registro ao interessado e este ficar inerte, seja por não pedir a instauração do procedimento de dúvida seja por não cumprir as exigências feitas pelo oficial, passados 30 dias da apresentação a prenotação será cancelada, e se nesse ínterim foi apresentado algum título ao protocolo para registro, este segundo título ganhará prioridade sobre o primeiro, o qual terá sua prenotação cancelada. O segundo título, portanto, passará a ter prioridade sobre o primeiro protocolado.

Contudo, não haverá essa caducidade, se a apresentação do primeiro deu-se no regime anterior à Lei 6015/1973, conforme Revista do Direito Imobiliário, 3:100, citada pela Maria Helena Diniz, p. 357, "a propriedade considera-se adquirida na data da apresentação do título a registro, ainda que entre a prenotação e o registro haja decorrido algum tempo".

O que vai ocorrer é que o segundo título, a ser levado a registro na vigência da Lei 6015/1973, implicará abertura da matrícula [01], na qual, contudo, constará primeiramente o título anterior, para obediência ao princípio da continuidade.

CC 1.225. São direitos reais: X - a anticrese. 

Art. 1.509. O credor anticrético pode vindicar os seus direitos contra o adquirente dos bens, os credores quirografários e os hipotecários posteriores ao registro da anticrese. (prioridade do registro). 

§ 1º Se executar os bens por falta de pagamento da dívida, ou permitir que outro credor o execute, sem opor o seu direito de retenção ao exequente, não terá preferência sobre o preço.

§ 2º O credor anticrético não terá preferência sobre a indenização do seguro, quando o prédio seja destruído, nem, se forem desapropriados os bens, com relação à desapropriação. 

Aqui, neste exemplo que trouxemos à baila, se o credor anticrético executar o bem objeto da anticrese, por falta de pagamento, ou permitir que outro credor execute esse bem, neste caso, sem opor o seu direito de retenção ao exequente, ele não terá preferência sobre o preço. Mais uma vez, portanto, o registro, em primeiro lugar, não trouxe prioridade ao titular do título.

Também quando houver destruição do prédio ou desapropriação, o registro da anticrese não conferirá preferência sobre a indenização do seguro ou o valor pago na desapropriação. Essas são, em breves linhas, sete exceções legais ao princípio da prioridade, decorrente da ordem de prenotação dos títulos no protocolo. (Sandro Alexander Ferreira, artigo intitulado “Exceções à preferência advinda da prioridade no registro de imóveis”, publicado no site Jus.com.br em setembro de 2007, Acessado 08/02/2021. Revista e atualizada nesta data por VD).

Art. 1.497. As hipotecas legais, de qualquer natureza, deverão ser registradas e especializadas.

§ 1º O registro e a especialização das hipotecas legais incumbem a quem está obrigado a prestar a garantia, mas os interessados podem promover a inscrição delas, ou solicitar ao Ministério Público que o faça.

§ 2º  As pessoas, às quais incumbir o registro e a especialização das hipotecas legais, estão sujeitas a perdas e danos pela omissão.

Ratificando Loureiro, o artigo em exame explicita o que acima se disse: todas as hipotecas, inclusive as legais e as judiciais, encontram-se sujeitas à especialização e ao registro. Antes de tais providências, existe mero direito potencial do credor em requerer a especialização da hipoteca, sem qualquer um de seus efeitos. O registro é sempre constitutivo do direito real de hipoteca.

Remete-se o leitor ao comentário do CC 1.485, no que se refere ao processo de especialização da hipoteca legal, disciplinado nos arts. 1.205 a 1.210 do Código de Processo Civil de 1973, sem correspondência ao CPC/2015. Nada impede que as partes maiores e capazes instrumentalizem a hipoteca legal por negócio jurídico - escritura pública - levada ao registro imobiliário.

Inovou o Código Civil ao deixar de especificar todos os interessados em especializar e registrar as hipotecas legais. A incumbência primária cabe a quem está encarregado de prestar a hipoteca (CC 1.489), sob pena de compor perdas e danos em razão de sua omissão. Logo, ao contrário da hipoteca convencional, na legal o próprio devedor tem a incumbência de tomar a iniciativa de especializar e registrar a garantia. As perdas e danos decorrentes da omissão do devedor não se confundem com a própria obrigação garantida, mas sim com as despesas de eventual execução frustrada por ausência de hipoteca regularmente constituída e registrada.

Na omissão das pessoas obrigadas a prestar garantia, pode qualquer interessado promover a especialização e o registro. Interessados primários serão os credores, ou qualquer pessoa que se beneficie da garantia. Diz a lei poderem os interessados solicitar ao representante do Ministério Público que o faça. Parece claro, porém, em vista da limitação constitucional de atuação nos casos de interesse público, que a atuação do promotor de justiça somente ocorrerá nos casos em que houver interesse de incapazes, reparação de dano causado por crime, quando for pobre a vítima (art. 68 do CPP) e na defesa do patrimônio público. (Francisco Eduardo Loureiro, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.602-03.  Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 08/02/2021. Revista e atualizada nesta data por VD).

Comanda o comentário na doutrina de Ricardo Fiuza que, as hipotecas legais devem obrigatoriamente ser registradas e especializadas por quem está obrigado a prestar a garantia. Isso não ocorrendo, o registro e a especialização (v. arts. 1.205 a 1.210 do CPC/1973, sem alteração no CPC/2015 — “Da especialização da hipoteca legal”) serão feitos pelo interessado ou pelo Ministério Público, respondendo a pessoa que estava obrigada a providenciar o registro e a especialização por perdas e danos. • Este artigo equipara-se aos arts. 843 e 845 do Código Civil de 1916, conjugando-os com considerável melhora em sua redação. No mais, deve ser aplicado à matéria o mesmo tratamento doutrinário dado aos dispositivos apontados. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 756, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 08/02/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Tomando a palavra Guimarães e Mezzalira, nos casos de hipoteca legal, as pessoas obrigadas a prestar a garantia tem o dever de efetuar o registro, sendo responsáveis por eventuais perdas e danos decorrentes da sua omissão.

Os interessados também podem promover o registro da hipoteca ou solicitar ao Ministério Público que o faça. – os autores repetiram aqui a redação do artigo, sem nada acrescentar, nota VD. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira  apud  Direito.com, comentários ao CC 1.497, acessado em 08.02.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.498. Vale o registro da hipoteca, enquanto a obrigação perdurar, mas a especialização, em completando vinte anos, deve ser renovada.

Estendendo-se Loureiro, o prazo de renovação da especialização da hipoteca caiu de trinta para vinte anos. No comentário ao CC 1.485, viu-se que o prazo de perempção da hipoteca, que no CC/1916 era de trinta anos, caiu para vinte e foi novamente aumentado, por força da Lei n. 10.931/2004, para trinta anos. Esqueceu-se o legislador, porém, de amoldar o prazo de renovação da especialização ao prazo de perempção, como seria desejável segundo a tradição em nosso sistema.

O preceito vale para todas as modalidades de hipoteca. Enquanto durar a obrigação, vigoram a garantia, que lhe é acessória, e o respectivo registro. As hipotecas legais e judiciárias não se encontram sujeitas à perempção, estudada no CC 1.485. Ao final de vinte anos, deve ser renovada a especialização sem alteração da ordem de preferência da garantia, mediante simples averbação no registro imobiliário.

As hipotecas convencionais estão sujeitas à perempção, no prazo de trinta anos. Antes disso, porém, ao se completarem vinte anos de vigência da garantia, deve haver nova especialização da hipoteca, sem alteração da ordem de preferência. Caso o devedor ou terceiro prestador da garantia se recusem a manifestar consentimento à renovação da especialização, a garantia corre risco de extinção e provoca o vencimento antecipado da dívida.

A necessidade de renovação da especialização explica-se do seguinte modo, segundo Carvalho Santos: “presume a lei que tenha havido alteração do valor dos imóveis, ou melhor, que tenha havido alterações que precisam ser constatadas, em benefício dos interessados, por meio de nova avaliação” (Código Civil brasileiro interpretado, 5. ed. Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1952, v. X, p. 443).

A não renovação da especialização provoca a sua extinção, em razão da falta de persistência de requisito formal. A renovação deve ser feita antes de escoado o prazo de vinte anos, pois, extinta a garantia, somente será possível a constituição de outra hipoteca, com novos título e registro, e consequente alteração na ordem de preferência. (Francisco Eduardo Loureiro, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.603.  Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 08/02/2021. Revista e atualizada nesta data por VD).

Rezando na doutrina de Fiuza, o registro fixa data e dá a exata informação do ônus a que estão sujeitos os bens do responsável, e perdurará enquanto durar a obrigação. A especialização, por seu turno, deve ser renovada a cada vinte anos. • O dispositivo corresponde ao art. 830 do Código Civil de 1916, devendo a ele ser dado o mesmo tratamento doutrinário. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 756, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 08/02/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No artigo publicado com o título “O direito das obrigações no brasil: das ordenações à codificação” por Luciano Braga Lemos et al, encontrado no site bibliotecadigital.puc-campinas.edu.br, a conclusão do artigo torna-se bem interessante, na medida em que esclarece o por quê das modificações e interação das leis no decorrer dos séculos.

O século XIX foi de intenso liberalismo, já arrefecido no século XX. Assim, pode-se imaginar que algumas adversidades que tornavam certos contratos extremamente injustos para uma das partes, não justificassem seu inadimplemento. Ora, o lema do liberalismo era o da não interferência do Estado, e os contratos, uma vez celebrados, tornavam-se lei entre as partes, tendo que ser cumpridos custasse o que custasse. É fácil deduzir que várias pessoas foram levadas à ruína por tal princípio.

Dessa forma, principalmente devido às guerras mundiais, que trouxeram enorme desequilíbrio a certos contratos, e com a mudança da mentalidade liberal para a intervencionista, ressuscitou-se a antiga fórmula medieval, a conhecida por cláusula rebus sic stantibus.

Os juristas medievais, vendo que nos contratos de execução futura, i.é, nos contratos celebrados no presente para se executarem no futuro, as circunstâncias externas eram de extrema importância, sustentaram que, uma vez tornando-se o ambiente adverso, a execução do contrato a ele se deveria adaptar, a fim de evitar a ruína de uma das partes. Consagrou-se a fórmula "contractus qui habent tractum successivum et dependentiam de futuro rebus sic stantibus intelliguntur". Em outras palavras, "os contratos de execução sucessiva, dependentes de circunstâncias futuras, entendem-se pelas coisas como se acham". 

Dessarte, a cláusula rebus sic stantibus consiste em se presumir norma, que não se lê necessariamente expressa, mas figura implícita em todo contrato de execução futura, segundo a qual os contratantes estão adstritos a seu cumprimento rigoroso, no pressuposto de que as circunstâncias ambientes conservem-se inalteradas no momento da execução, idênticas às que vigoravam no momento da celebração.

A possibilidade de revisão dos contratos, sob certas circunstâncias, cabe somente à Justiça, cabendo ao interessado interpelá-la, sendo-lhe defeso fazer ele mesmo as modificações, a não ser que a outra parte consinta.

A revisão produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do momento em que é realizada. As prestações já adimplidas são intocáveis. A sentença que reequilibra o contrato atingirá apenas as prestações vindouras. Além da possibilidade de revisão, a parte prejudicada poderá, se for o caso, pleitear a resolução do contrato.

É interessante ressaltar que o Código Civil de 1916 não acatou expressamente o princípio, talvez por sua índole liberal. Tal não ocorre com a legislação posterior, como o Código do Consumidor, que o consagra no art. 6º, inciso V, e o Código Civil de 2002.

Concluindo, visto que o laissez-faire não tem aptidão para solucionar os problemas da harmonização do público com o privado, o intervencionismo é inevitável.

A questão se reduz a saber se ele deverá ser empírico e improvisado, ou sistematizado, planificado. O intervencionismo não terá que ser necessariamente planificado ao exagero. O dirigismo e a planificação comportam graus. O problema é chegar ao ideal. Essa dosagem dependerá de circunstância de tempo e espaço e da concepção que cada povo tenha da liberdade, ou o apreço que se lhe atribua. (Luciano Braga Lemos et al, em artigo publicado com o título “O direito das obrigações no brasil: das ordenações à codificação” no site bibliotecadigital.puc-campinas.edu.br, Acessado 08/02/2021. Revista e atualizada nesta data por VD).