Direito Civil Comentado – Art. 1.635, 1.636
Da Suspensão e extinção do poder familiar – VARGAS, Paulo S. R. -
Parte Especial – Livro IV – Do Direito de Família –
Seção III –– Capítulo V – Da Suspensão e Extinção do Poder Familiar - (Art. 1.635-1.638) – digitadorvargas@outlook.com - vargasdigitador.blogspot.com
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Art.
1.635. Extingue-se
o poder familiar:
I
—
pela morte dos pais ou do filho;
II
—
pela emancipação, nos temos do art. 5º , parágrafo único;
III
—
pela maioridade;
IV
—
pela adoção;
V
—
por decisão judicial, na forma do art. 1.638.
Segundo
a interveniência dos autores Luiz Paulo
Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira: 1. Questão terminológica. A extinção de um
direito tem sempre, na linguagem jurídica, o caráter de definitividade. É o que
ocorre com a morte dos pais ou do filho, com a maioridade e com a adoção. No
caso de decisão judicial que condene o pai ou a mãe à perda do poder familiar,
o termo mais adequado é “inibição”, como no direito português, por sempre
existir a possibilidade de restabelecimento.
No rol do CC 1.635 restou não mencionado os casos de
incapacidade e o de ausência declarada dos pais, que são causas de impedimento
a seu exercício, pois quem não possui capacidade plena não se encontra apto a
suprir a incapacidade alheia (CC 1.631 e CC 1.778).
“Se o pai está impedido por enfermidade mental,
ausência declarada, ou condenação criminal, a mulher o substitui”
(Comentário de Clóvis Bevilaqua ao art. 380 do Código Civil de 1916). No mesmo
sentido: Código Civil francês, art. 373.
2. Restabelecimento do poder familiar e incapacidade civil
dos pais. Direito português o termo empregado para o término do poder familiar
por decisão judicial é “inibição” (Código Civil, arts. 1913º-1.916º), sendo
expressa a possibilidade de restabelecimento (1.914º). O Código de Menores de
1927 igualmente dispunha sobre o restabelecimento:
“Art. 45. O pai ou mãe inibido do pátrio poder não pode
ser reintegrado senão depois de preenchidas as seguintes condições:
I – serem decorridos 2 anos, depois de passada em julgado
a respectiva sentença, no caso de suspensão, e 5 anos, pelo menos, no caso de
perda;
II – provar a sua regeneração ou desaparecimento da causa
da inibição;
III – não haver inconveniência na volta do menor ao seu
poder;
IV – ficar o menor sob a vigilância do juiz ou tribunal
durante um ano.”
Apesar do silêncio da lei o restabelecimento é admitido:
Aquele que foi destituído pode ser reinvestido de seus direitos e deveres,
provado que as razões que determinaram a medida cessaram. a reintegração se
fará judicialmente (Viana, Marco A. S. Curso de direito civil: direito
de família, v. 2. Belo Horizonte: Del Rey, 1.993, p. 197. No mesmo sentido:
Silvio Rodrigues: Direito Civil, v. 6, 27 ed. São Paulo: Saraiva, 2002,
p. 412).
Pergunta-se se os pais que perdem o pátrio poder, dado o
caráter definitivo da destituição, poderão reavê-lo futuramente. A lei atual é
omissa a respeito. A maior parte das leis estrangeiras o admite, pressuposta
tal inconveniência, em caso de regeneração dos inibidos ou de desaparecimento
das causas que determinaram a sanção – o que é razoável. Se extra potestatem
o menor, pode o Estado investir da paternidade estranhos idôneos – por que não
poderia, circunstancialmente, restituir o filho aos próprios pais, depois de
comprovadamente recuperada a idoneidade destes? (Programa de direito do
menor, V. I, Cultura Paulista, 1984,
p. 198).
O dispositivo não menciona a incapacidade civil
superveniente dos pais como causa de extinção do poder familiar, que deve, no
entanto, ser considerada como tal, pois a capacidade civil é requisito para o
exercício do poder familiar.
ECA. Destituição do Poder Familiar. Impõe-se a destituição
do poder familiar, em atenção ao princípio do melhor interesse da criança,
quando os pais, que sofrem problemas mentais, não prestam ao filho os cuidados
mínimos de que necessita para crescer de forma saudável e feliz. Apelo
desprovido (TJRS, Ap. Cív. N. 70008091886, 7ª Câm. C., Re. Des. Maria Berenice
Dias, j. 31.03.2004).
PATRIO PODER. AÇÃO DE DESTITUIÇAO. PAIS DOENTES MENTAIS. FALTA DE
CONDIÇÕES PARA PROPORCIONAR SEGURANÇA AO FILHO MENOR. PROVIMENTO PARCIAL AO
RECURSO PELO VOTO MÉDIO DO VOGAL. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR ATÉ
A CESSAÇÃO DO MOTIVO ENSEJADOR DA MEDIDA. Voto médio do vogal: Mesmo aparentemente
afetuosos, os pais doentes mentais, mormente se interditos, não têm condições
de proporcionar segurança ao filho menor, sempre sujeito à inconstância do seu
temperamento, com sérios riscos à vida e à integridade física do infante. Dessa
forma, deve-se dar provimento parcial ao recurso, não para destituí-los, em
caráter definitivo, do poder familiar (antigo pátrio poder), mas para suspender
o exercício desse poder até a cessação do motivo da medida, qual seja a doença
mental, em detrimento do dever de proporcionar segurança ao menor de tenra
idade, cabendo ao juiz da causa, a seu prudente critério, confiar a criança
mediante termo de responsabilidade, à guarda de pessoa idônea, assegurando-se
aos pais biológicos o direito de visitação (Des. Roney Oliveira). Voto vencido
parcial: Os laços de família e a prevalência dos pais biológicos são importantes
ao menor, desde que sejam capazes de dar-lhe vida digna e saudável, entretanto,
provado que estes, detentores da titularidade do pátrio poder, não reúnem
condições emocionais para criar e educar o filho, nem para prestar-lhe
assistência, como determinado no art. 22 da L. 8.069/90, a criança há de ser
deles destituída, inclusive impondo-se a medida de colocação em lar substituto,
para fins de adoção, tudo no interesse e bem-estar do menor, que devem
prevalecer sobre qualquer outro interesse juridicamente tutelado (Des. Silas
Vieira). Voto-vencido parcial: A destituição do pátrio poder constitui medida
extrema que só deve ser adotada em situações excepcionais, quando se esgotarem
as possibilidades de composição familiar em torno da questão. Demonstrando o
amor recíproco entre o menor e seus pais, apesar de estes apresentarem
problemas psiquiátricos, a ausência de recursos financeiros do casal, aliada à
falta de condições e de equilíbrio necessário para educar o menor não constitui
motivo para destruição do pátrio poder. Nesta hipótese, cabe à sociedade,
comunidade e ao Poder Público o trabalho de se tentar suprir as necessidades da
família. Ademais, a L. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) prevê
outras medidas que poderão ser tomadas para preservar a criança junto à sua
família biológica, como o encaminhamento dos pais a programa oficial ou
comunitário de proteção à família, a inclusão dos mesmos em programa oficial ou
comunitário e o encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico (art.
129, ECA), sendo de se observar, ainda, os arts. 19, 23 e 28, todos do já
referido estatuto menorista. Só depois de esgotadas todas as possibilidade é
que deverá a criança ser separada de seus pais e de sua família biológica (Des.
Sérgio Braga) (TJMG, AC 291.672-4/00, 8ª Câm. Cív., Rel. Vencido parcialmente
Des. Silas vieira, p. DJMG 4.02.2004). (Luiz Paulo Cotrim
Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com,
comentários ao CC 1.635, acessado em 20.04.2021, corrigido e aplicadas as
devidas atualizações VD),
De acordo com o Histórico
• No texto original do projeto, mantido pela Câmara no período inicial de
tramitação, o artigo fazia referência ao “pátrio poder” e só possuía dois
incisos. Durante a tramitação no Senado, o dispositivo foi emendado,
procedendo-se à substituição daquela expressão por “poder familiar retornando,
em seguida, o projeto à Câmara, promoveu o Deputado Ricardo Fiuza o acréscimo
dos incisos fl. IV e V, proposta que restou acolhida em definitivo. A
maioridade, adoção ou detalhes previstos pelo CC 1.638) são outras causas
familiar, que não eram contempladas na redação anterior.
Então, para a Doutrina
comentada do relator Ricardo Fiuza • O poder parental só se extingue na
hipótese de morte de ambos os pais, caso em que deve ser nomeado tutor, a fim
de que representante não assista o menor nos atos de sua vida civil. Se morrer
apenas um dos pais, o poder parental passa a ser exercido pelo outro.
• No que se refere à
emancipação, se os pais forem vivos, ambos deverão concedê-la, em razão de o
poder parental ser exercido em condições de igualdade pelo pai e pela mãe. Se
houver discordância entre os pais na concessão ou não da emancipação, é
assegurado o direito de recorrer ao Poder Judiciário. Na falta de um dos pais,
o outro poderá emancipar o filho, sem restrições. Para tanto, faz-se necessário
que o menor tenha dezesseis anos (art. 5º, parágrafo único).
Com o casamento, os
filhos, independentemente da idade, são emancipados, desaparecendo, assim, o
poder familiar. A emancipação, neste caso, prevalece ainda que o filho venha a
ficar viúvo ou que ocorra a separação judicial ou o divórcio (art. 5º,
parágrafo único). Ocorre, também, a emancipação do menor pelo exercício de
emprego público efetivo; pela colação de grau em curso de ensino superior; pelo
estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego,
desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia
própria (art. 5º, parágrafo único).
• O poder familiar
extingue-se com a maioridade, ou seja, aos dezoito anos, em razão da capacidade
civil ser atingida com essa idade (art. 5º, caput).
•
Com a adoção há a transferência do poder parental do pai natural do adotivo,
pois inadmissível seria que o primeiro o conservasse estando o filho
legitimamente sob o poder do segundo. Lembre-Se que a morte do pai adotivo não
restaura o poder parental do pai biológico. (Direito
Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 836, apud Maria Helena Diniz Código
Civil Comentado já impresso pdf 16ª
ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 20/04/2021, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
Finalizando
na sequência o artigo de Vik
de Souza Chaves, que em agosto de 2013, publicou no site Jus.com.br. intitulado
“As inovações promovidas no instituto da adoção pela Lei n. 12.010/2009”,
5. Término do
Exercício - No decorrer deste estudo algumas causas de extinção do poder
familiar foram analisadas: falecimento dos sujeitos ativo e passivo;
emancipação; e maioridade civil (art. 1.635, I a III, CC/2002).
A adoção também ocasiona a extinção
deste instituto jurídico (art. 1.635, IV), porque será ele transferido das
pessoas dos pais naturais ou biológicos para os adotantes (arts. 39 e ss. do
ECA); destarte, neste caso, a extinção será pessoal quanto a esses pais
destituídos.
Outra causa de
extinção é eventual decisão judicial que decrete a destituição do poder
familiar (art. 1.635, V), cujo art. 1.638 motiva as situações fáticas que podem
ensejar essa pretensão judicial – sendo certo que ausência de recursos
materiais não é motivo (art. 23, ECA) –, cujo procedimento será contraditório
(art. 24, ECA), consoante regrado nos arts. 155 a 163 do Estatuto da Criança e
do Adolescente.
Sendo de menor
gravidade, existem motivos que ocasionam a suspensão do exercício do poder
familiar (CC 1.637), cujo efeito pragmático é a possibilidade legal do seu
restabelecimento, logo que superada a causa que a ocasionou.
Quanto a esse
restabelecimento, indaga-se sobre sua possibilidade jurídica mesmo em face da
destituição do poder familiar, na mesma situação de fato em que o motivo que a
fulcrou não mais existe.
Marco Aurélio S.
Viana (1993, p. 60) defende essa possibilidade jurídica, desde que demonstrada
e provada a não mais existência da causa da destituição. Assim como Maria
Berenice Dias (2013, p. 447) retrata essa situação jurídica como mais adequada
aos interesses dos infantes.
Deveras, tendo como
paradigmas os princípios da proteção integral, que há de ser absoluta, e o do
melhor interesse da criança e do adolescente, em cada situação concreta merece
ser aferido o que atende mais ao cumprimento desses princípios, sobretudo
diante da posição fática em que estiver o infante no momento em que houver o
pleito judicial de restabelecimento do poder familiar ao ou aos pais.
Sintetiza Sílvio de
Salvo Venosa (2014, p. 148): "O julgador, ao concretizar o direito, cria a
verdadeira norma para o caso sob exame, como resultado de um complexo
raciocínio de aplicação e interpretação." E, adiante complementa:
"[...] aplicar e interpretar o Direito é operação una, interligada. Não há
como aplicar o Direito sem interpretá-lo. A interpretação do Direito só tem
razão de existir para aplicá-lo ao caso concreto." (2014, p. 149). E, para
encerrar, "O Direito, como se acentua, é dinâmico, como dinâmica é a
sociedade." (Venosa, 2014, p. 6).
A transformação da
sociedade, mormente, do convívio social, com relevo à convivência social mais
íntima que existe, que é a familiar, principalmente, da família nuclear – pai/mãe=filho
(que é a microssociedade base da macrossociedade, nos ditames da Constituição
da República – art. 226, caput) –, resultará, fatalmente, em
modificações e alterações dos institutos jurídicos que delineiam e regram esses
relacionamentos.
O poder familiar é
constituído nessa íntima relação social, todavia, gera direitos e deveres aos
sujeitos que integram a relação jurídica: pai, mãe e filhos; filhos menores e
não emancipados, independentemente da origem dessa filiação.
Deveras, o poder
familiar não é um exclusivo poder, mas, um poder-dever que os pais ostentam em
relação a seus filhos menores, não emancipados, quanto à sua pessoa, quanto a
seus bens, pois desse instituto resultam direitos pessoais e patrimoniais.
Umbilicalmente
atrelados aos poderes, direitos dele advindos, está uma gama de prestações
inerentes a seu exercício, deveres esses natural e legitimamente atribuídos aos
genitores. Um múnus público: irrenunciável, intransferível, inalienável,
imprescritível, e indivisível.
Para efetivamente finalizar transcreve-se a máxima filosofia de Platão:
"Não deverão gerar filhos quem não quer dar-se ao trabalho de criá-los e
educá-los"!!! (Vik
de Souza Chaves, em agosto de 2013, publicou no site Jus.com.br. intitulado “As
inovações promovidas no instituto da adoção pela Lei n. 12.010/2009”, acessado em 20.04.2021, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações VD).
Art.
1.636. O
pai ou a mãe que contrai novas núpcias, ou estabelece união estável, não perde,
quanto aos filhos do relacionamento anterior, os direitos ao poder familiar,
exercendo-os sem qualquer Interferência do novo cônjuge ou companheiro.
Parágrafo
único.
Igual preceito ao estabelecido neste artigo aplica-se ao pai ou à mãe e
solteiros que casarem ou estabelecerem união estável .
Na
balada do Histórico que antecede a doutrina de Ricardo Fiuza, no texto original
do projeto, o artigo fazia referência apenas à mãe que contraísse novas
núpcias. Durante o período inicial de tramitação o artigo foi alterado pela
Câmara dos Deputados, passando a redigir-se: “O pai ou mãe que contrai novas
núpcias não perde, quanto aos filhos do leito anterior, os direitos ao pátrio
poder, exercendo-os sem qualquer interferência do novo cônjuge. Parágrafo
único. Igual preceito se aplica à mulher solteira que casar”. Foi
posteriormente emendado pelo Senado Federal. A nova redação proposta pela
emenda senatorial adaptou o texto à Constituição Federal, utilizando a
expressão “poder familiar” e fazendo menção ao pai solteiro como sujeito
igualmente de direito versado no caput do dispositivo. Na Câmara dos
Deputados, em fase final de tramitação do projeto, foi acrescentada a união
estável e seus participes, por sugestão.
Como
aponta a Doutrina do Relator Ricardo Fiuza na balada do histórico • Dispunha a
redação original do Art. 393 do Código Civil de 1916 que “a mãe , que contrai
novas núpcias, perde, quanto aos filhos do leito anterior, os direitos do
pátrio poder..., mas, enviuvando, os recupera”. A Lei n 4.121/62 (Estatuto da
Mulher Casada), em razão da elevada carga discriminatória daquele dispositivo,
alterou a sua redação, para dispor: a mãe que contrai novas núpcias não perde,
quanto aos filhos do leito anterior, os direitos ao pátrio poder, exercendo-os
sem qualquer interferência do marido”.
•
Como a Constituição Federal de 1988 estabeleceu a igualdade entre homens e mulheres
(arts. 52, 1, e 226, § 52), não há mais razão para que somente a mulher tenha
direito à prerrogativa prevista no Art. 393, que também cabe ao homem.
•
Além disso, o Art. 1.632 do novo Código Civil prescreve que as relações entre
pais e filhos não se alteram no caso de separação judicial, divórcio e
dissolução de união estável, exceto o direito dos pais de terem os filhos em
sua guarda. (Direito Civil - doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 836, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acessado em
20/04/2021, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações VD).
Juliana Montagner.JusBrasil.com.br, em artigo publicado em
agosto de 2020, ao falar do Poder Familiar, o define como direitos e
deveres que os pais possuem sobre seus filhos menores, não emancipados. Ambos
devem resguardar pelo direito dos filhos, com a finalidade de proteção da
criança ou adolescente.
Deve ser exercido em igualdade por ambos os pais, sobre a pessoa e
bens do menor, exceto, na falta de um deles, onde o poder é conferido somente
ao possuidor da guarda. Havendo divergência entre eles, qualquer deles pode
procurar o poder judiciário para que seja solucionado o conflito, sempre
objetivando o interesse do litígio, para o bem do menor. Esse poder advém da
necessidade natural de proteção que todo ser humano, na infância ou
adolescência, necessita de alguém para defender seus direitos e interesses.
Assim diz o CC 1.634 com a Redação dada pela Lei n. 13.058, de
2014: Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o
pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:
(...)
II – exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do CC
1.584; (Redação dada pela Lei n. 13.058, de 2014)/
III – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem; (Redação
dada pela Lei n. 13.058, de 2014);
IV – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao
exterior; (Redação dada pela Lei n. 13.058, de 2014);
V – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua
residência permanente para outro Município; (Redação dada pela Lei n.
13.058, de 2014);
VI – nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o
outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder
familiar; (Redação dada pela Lei n. 13.058, de 2014);
VII – representa-los judicial e extrajudicialmente até os 16
(dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos
atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento; (Redação
dada pela Lei n. 13.058, de 2014);
VIII – reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
(...)
(Brasil, 2002, g.n)
O Poder Familiar é composto pelo amparo, educação, saúde, criação,
guarda, e todos os outros direitos que sejam necessários para o bem estar do
menor. Ou seja, deve haver o zelo e deve ser sempre prezado os direitos do
menor, que são conferidos aos genitores, perante a sociedade.
Nesse sentido, o inciso I do mesmo dispositivo diz a respeito:
Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação
conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos
filhos: (Redação dada pela Lei n. 13.058, de 2014)
I – dirigir-lhes a criação e a educação; (Redação
dada pela Lei n. 13.058, de 2014)
(...)
É um direito-função e um poder-dever irrenunciável, pois os pais
não podem abrir mão dele. É indisponível, de forma que não pode ser transferido
pelos pais a outrem. É imprescritível já que os genitores não devem deixar de
exercê-lo, salvo nos casos previstos em Lei. É incompatível com a tutela, já
que não se pode nomear tutor ao menor, em que os pais não foram suspensos ou
destituídos do poder familiar.
Tem a natureza de uma relação de subordinação, no sentido de que
os genitores detêm o poder de subordinação e a prole o dever de obediência,
assim como rege o CC 1.634, em seu inciso IX: “exigir que lhes prestem
obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição. (Redação
dada pela Lei n. 13.058, de 2014)”.
A hipótese padrão em relação ao Poder Familiar, é a família na
qual o pai e a mãe estão presentes e unidos pelo matrimonio ou união estável,
sendo ambos plenamente capazes. Sendo assim, o poder-dever familiar é de ambos
os cônjuges ou conviventes.
Neste sentido, pronuncia o CC 1.631: “Durante o casamento
competente o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles
passará o outro a exercê-lo com exclusividade. Divergindo os progenitores
quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer
ao juiz para solução do desacordo. (Brasil, 2002).
Portanto, observa-se que o poder familiar é dever de ambos os
genitores enquanto houver o matrimonio. Em casos de divórcio e desacordo entre
os genitores, o poder familiar é assegurado pela justiça, através da guarda
unilateral ou compartilhada, conforme será abordado algures. E, havendo
a falta e/ou impedimento de um dos pais, o outro será detentor do poder
familiar, e passará a exercê-lo com exclusividade.
Segundo Diniz (p. 567), situações anormais podem ocorrer: 1) Na
família matrimonial: a) quando os cônjuges estiverem vivos e bem casados, porém
o poder familiar será exercido, por exemplo, só pela mãe se o pai estiver
impedido de exercê-lo por ter sido suspenso ou destituído do múnus público ou
por não poder, devido à força maior (superveniência de incapacidade mental,
p.ex.), manifestar sua vontade; b) os consortes estiverem separados ou
divorciados, pois embora a separação ou o divórcio não alterem as relações
entre pais e filhos senão quanto ao direito que aos primeiros cabe de terem em
sua companhia os segundos (CC 1.632), o exercício do poder familiar pode ser
alterado pela atribuição do direito de guarda a um deles, ficando o outro com o
de visitar a prole; c) o vínculo conjugal se dissolve pela morte de um dos
cônjuges, caso em que o poder familiar competirá ao consorte sobrevivente;
assim, se um dos genitores falecer, o viúvo assumirá sozinho o poder familiar e
o conservará, ainda que venha a convolar novas núpcias ou formar união estável,
exercendo-o sem qualquer interferência do novo cônjuge ou convivente (CC
1.636). Pelo artigo em comento, o mesmo se aplica a pai e mãe solteiros que
casarem ou passarem a viver em união estável, os quais exercerão o poder
familiar sobre seus filhos menores, sem que haja quaisquer intromissões do
consorte ou companheiro sobre a educação, representação ou assistência àqueles
filhos. (Diniz, H. M.).
A situação apresentada dar-se-á em casos de união estável, onde um
dos pais estiver impossibilitado de exercer o poder familiar, por motivo de
suspensão ou destituição do exercício, de falecimento de um dos cônjuges ou
conviventes ou ruptura da convivência. Ou seja, na mencionada situação, o poder
familiar pertencerá ao cônjuge possibilitado ao poder-dever, se tornando,
assim, detentor da guarda, sempre perseverando a segurança e a proteção do
menor.
O mesmo será aplicável em casos de novas núpcias, seja pelo
matrimonio ou união estável, em decorrência de óbito de um cônjuge genitor.
Onde somente o cônjuge sobrevivente exercerá o poder familiar sobre o menor,
sem qualquer interferência do novo companheiro, sobre as necessidades básicas
do filho, ou seja, educação, assistência ou representação.
2) Na família não matrimonial: a) quando o filho for
reconhecido pelos dois genitores, simultânea ou sucessivamente, estabelecendo,
assim, o parentesco, ficará sujeito ao exercício do poder familiar de um deles,
se não viverem em união estável, tendo o outro o direito de visita, a não ser
que, no interesse dele, o juiz decida de modo contrário; b) o filho for
reconhecido apenas por um dos pais, sujeitar-se-á ao poder familiar de quem o
reconheceu (CC 1.633, 1ª parte) (Diniz, H. M., p. 568).
Nessa situação temos o caso onde há reconhecimento do filho por
ambos os genitores, porém não vivem em conjunto, assim o poder familiar fica
competindo a um deles, tendo o outro o direito de visita, exceto casos em que
por decisão judicial, o juiz determine a distância. E também caso onde o filho
é reconhecido apenas por um dos genitores, obtendo assim o poder familiar quem
possuir o reconhecimento.
3) Na família civil ou socioafetiva: a) quando o filho adotivo
for adotado pelo casal, como se equipara ao filho matrimonial, aos pais
adotivos competirá o exercício do poder familiar; b) o filho adotivo for
adotado só pelo marido, a este caberá o exercício exclusivo do poder familiar;
e c) o filho adotivo for adotado apenas pela mulher, a esta há de competir,
exclusivamente o poder familiar. (Diniz, H. M., p. 568).
Na presente situação possui-se o caso em que na família civil ou
socioafetiva, há adoção do menor por ambos os cônjuges, tornando-o equiparado
ao filho matrimonial. Dessa forma, o poder-dever se dará aos pais adotivos,
ambos terão o direito sobre a guardo do menor, para resguardar pela sua
proteção e segurança, zelando também pela educação, saúde, e todas suas
necessidades para a subsistência.
Observa-se também o caso em que somente um dos cônjuges realiza a
adoção. Então, somente a este se dará o poder familiar. Estando o seu cônjuge
ou companheiro isento da responsabilidade legal sobre o menor. A doutrina
também se pronuncia no que tange ao filho decorrente de inseminação artificial:
Em relação ao filho decorrente de inseminação artificial
heteróloga, consentida pelo marido de sua mãe, há paternidade socioafetiva, mas
forma família matrimonial; o poder familiar será de ambos, visto que há vontade
procriacional e presunção de filiação matrimonial (CC 1.597, V). Pelo CC 1.630
sujeitam-se, portanto, à proteção do poder familiar todos os filhos menores
advindos, ou não, de relações matrimoniais; reconhecidos e adotivos. Os não
reconhecidos pelo pai, ante o fato de ser a maternidade em regra sempre certa,
submeter-se-ão, como vimos, enquanto menores, ao poder familiar da mãe, que os
reconheceu. Se esta for desconhecida, ou incapaz de exercer o poder familiar,
por estar sob interdição ou por ter sido dele suspensa ou destituída, ou,
ainda, se não for reconhecido por nenhum dos pais, nomear-se-á um tutor ao
menor (CC 1.633) (Diniz. H. M., p. 568).
Observa-se que o filho advindo de inseminação também é amparado
pelo ordenamento jurídico, assim como todos os filhos advindos ao mundo são
amparados. Sem distinção entre núpcias, reconhecimento e adoção. Casos em que
há reconhecimento somente de um dos genitores, em regra o poder familiar será
conferido ao genitor possuidor do reconhecimento, salvo nas hipóteses de
incapacidade, suspensão, destituição, interdição ou desconhecimento, em que
será nomeado tutor ao menor.
Da suspensão do Poder Familiar: O poder familiar é exercido em
prol do menor não emancipado, devendo ser priorizada sua proteção e segurança perante
a sociedade. Porém, é possível a privação do exercício pela autoridade
judiciária, nos casos em que o comportamento do seu genitor prejudique o menor.
Hipótese em que tem a suspensão do poder-dever, nomeando-se curador especial ao
menor no curso do processo judicial.
Havendo a suspensão, o exercício do poder familiar é suspenso
temporariamente, de todos os seus atributos ou de parte deles, se tratando de
um ou alguns dos filhos. Trata-se de uma sanção, onde tem a finalidade de
preservar os interesses do menor, distanciando-o da má influência. Juliana
Montagner.JusBrasil.com.br, em artigo publicado em agosto de 2020, ao
falar do Poder Familiar, Acessado em 20/04/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).