segunda-feira, 17 de maio de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.694, 1.695, 1.696 Dos Alimentos - VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com

 

Direito Civil Comentado – Art. 1.694, 1.695, 1.696
Dos Alimentos - VARGAS, Paulo S. R.
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Parte Especial – Livro IV – Do Direito de Família –
Subtítulo III – Dos Alimentos (Art. 1.694-1.710)   

 

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, Inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§ lº Os alimentos devem ser usados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

§ 2º Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.

Considerando, os parágrafos são os mesmos desde a concepção do projeto. O capta do presente dispositivo, no texto original do projeto, mantido inicialmente pela Câmara dos Deputados, tinha a seguinte redação, ‘idem os parentes ou os cônjuges pedir uns aos outros os alimentos dê que necessitam pura viver do modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação, quando o beneficiário for menor’. Durante a tramitação no Senado, o dispositivo foi emendado, passando o caput a redigir-se: “Podem os parentes ou os cônjuges pedir uns aos outros os alimentos de que necessitam para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”. Retomando, em seguida, o projeto à Câmara, promoveu o Deputado Ricardo Fiuza a reformulação no dispositivo, proposta que restou acolhida em definitivo, de modo a incluir os companheiros neste artigo.

O relator Ricardo Fiuza menciona em sua doutrina: • Conforme Yussef Said Cahali, os alimentos, quanto à sua natureza, dividem-se em naturais e civis. Alimentos naturais compreendem tudo aquilo que é estritamente necessário à manutenção da vida de uma pessoa — o necessarium vitae —, como a alimentação, os tratamentos de saúde, o vestuário, a habitação. Alimentos civis abrangem outras necessidades intelectuais e morais — o necessarium personae —, como a educação, nos quais se leva em conta a qualidade do alimentando e os deveres da pessoa obrigada (Dos alimentos, 3. Ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1999, p. 19). De grande valia é essa regra, porque, ao mesmo tempo em que atende, principio da solidariedade nas relações de parentesco, casamento estável, não deixa de reconhecer que em caso de culpa devem ser atendidas, das somente as necessidades básicas do alimentário com prestação do que é indispensável à sua subsistência. - O instituto dos alimentos entre parentes compreende a prestação do que, é necessário à educação independentemente da condição de menoridade, como princípio de solidariedade familiar. Pacificou-se na jurisprudência o princípio de que a cessação da menoridade não causa excludente dever alimentar. Com a maioridade, embora cesse o dever de sustento dos pais para com os filhos, pela extinção do poder familiar (art. 1.635,, III), persiste a obrigação o alimentar se comprovado que os filhos não tem meios próprios de subsistência e necessitam de recursos para à educação. A título de exemplo, cite-se o seguinte acórdão: “À maioridade do filho, que é estudante e não trabalha, a exemplo do que acontece com às famílias abastadas, não justifica a exclusão da responsabilidade do pai quando a seu amparo financeiro para o sustento e estudos”. Assim, têm direito a alimentos “... os filhos maiores, até 24 anos; quando ainda estejam cursando estabelecimento de ensino superior, salvo a hipótese de possuírem rendimentos próprios” (RJTJSP, -18/201; v. também RT, 522 J 232, 698/156. 127/262). Assim, devia ser suprimida a parte final do dispositivo, conforme emenda do Senado, que referia as despesas de educação como conteúdo da obrigação alimentar somente quando o beneficiário fosse menor. 

•. Quanto ao conteúdo da obrigação de prestar alimentos entre parentes, que inclui as despesas de educação, é feita sugestão legislativa na nota ao CC 1.701, de modo a restar claro que as verbas com essa destinação não cessam com a maioridade. No mais, repete este dispositivo o consagrado binômio “possibilidades do devedor ou alimentante” e “necessidades do credor ou alimentário”, como pressupostos à fixação da obrigação de alimentos, consoante já dispunha o art. 400 do Código Civil anterior. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 865-66, CC. 1.694, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 17/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Fundamentando a questão Gabriel Magalhães, o  tratamento da prestação alimentícia, no Código Civil de 2002 ocorre de maneira diversa da que ocorria no antigo Código de 1916, de modo que o tema é tratado uniformemente, ou, nas exceções, de forma contígua, não se desvinculando de maneira evidente da uniformidade. Assim, o tema é tratado de forma sistemática e única, regulamentando tanto os alimentos devidos em razão do parentesco como os decorrentes do término de uma relação afetiva preexistente (casamento ou união estável).

 

Em relação à conceituação jurídica dos “alimentos”, compreende-se, em sentido amplo, que tais representem, pelo valor semântico do vocábulo, uma abrangência maior, incluindo-se, além da acepção fisiológica, tudo mais necessário à manutenção individual, tal como: sustento, habitação, vestuário e tratamento.

 

No entender do autor, todos têm direito à subsistência que, inicialmente, é provida pelo trabalho, sendo o seu exercício livre, assegurado constitucionalmente. Quando o indivíduo não detém meios de prover sua própria subsistência, o mesmo não é deixado à sorte, de modo que a sociedade há de propiciar a tal a sobrevivência, por meio de órgãos estatais ou mesmo entidades particulares. Compete ao Poder Público desenvolver a assistência social, estimular o seguro e tomar medidas defensivas adequadas.


Pelo CC 1.694  pode-se identificar que os parentes, os cônjuges ou companheiros podem pedir aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. O magistrado fixará os alimentos na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada e, serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia. Não se integram no segundo caso os filhos incapazes, porquanto tais gozam do direito de ser sustentado, guardado e educado por seus genitores; tão pouco o matriculado em curso superior de tempo integral que desagrade os pais. O caso aqui abrangido é para aqueles que tenham comportamento irascível, e por tal, encontram dificuldade de inserção no mercado de trabalho, incluso também os viciados em jogos ilícitos, os toxicômanos, alcoólatras, desde que afastada a impossibilidade de determinação. Não se tratando mais de alimentos civis ou côngruos, que se dá em razão da condição pessoal do alimentado; mas sim, de fixação de alimentos naturais (necessarium vitae), que são fixados unicamente para a manutenção da vida. (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 3.2 – Dos Alimentos, CC 1.694, acessado em 17.05.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na introdução ao capítulo por Guimarães e Mezzalira, o direito a alimentos é um dos direitos de maior tradição na concretização do princípio da solidariedade no âmbito privatístico. Representam o dever de certas pessoas prestarem auxílio material a outras pessoas em determinadas situações.

 

Os alimentos têm como fundamentos normativos o artigo 229 da Constituição da República, os CC 1.694 a 1.710, a Lei n. 5.478/68 (Lei dos Alimentos) com as modificações introduzidas pela Lei n. 6.014/73 e a Lei n. 11.804/08 (Alimentos Gravídicos).

 

O direito a alimentos é definitivo quando estipulado por sentença ou ad litem, quando estabelecido por despacho para vigorar durante o processo em que a cobrança é discutida.

 

Os alimentos ad litem eram classificados como provisionais ou provisórios conforme sua cobrança fosse baseada no Código de Processo Civil de 1973 ou na Lei de Alimentos. Com a aprovação do CPC/2015, a distinção deixou de existir.

 

Quanto à forma de pagamento, os alimentos podem ser em espécie ou in natura (CC 1.701). Quanto à natureza pode ser civis (CC 1.694, caput) ou, de outro lado, naturais ou necessários (CC 1.694, § 2º e CC 1.704, Parágrafo único).

 

O direito a alimentos pode decorrer diretamente de um dever legal ou de manifestação da vontade do devedor. O dever legal de pagar pensão alimentícia pode decorrer do dever de indenizar (CC 948, II); da dissolução de casamento (CC 1.566, III; CC 1.702 e CC 1.704), da dissolução de união estável (CC 1.694), de relação de parentesco (CC 1.694, CC 1.696, CC 1.697 e CC 1.698); da tutela e da curatela (CC 1.740, I); de gravidez (Lei n. 11.804/08); do afastamento do genitor do lar por agressão (art. 130, § único.; Estatuto da Criança e do Adolescente). Em razão de ato de vontade, a pensão pode ser instituída por contrato (CC 545 e 803) ou por testamento (CC 1.920 e CC 1.927).

 

Estendendo-se os autores, há direito potestativo a alimentos em relação a parentes na linha reta e na linha colateral até o segundo grau, em relação ao cônjuge e ao companheiro. É potestativo, pois significa apenas o poder de um cidadão requerer a outro que lhe preste alimentos. Tal direito não é direito a uma prestação. Este somente existirá após o reconhecimento judicial do direito de determinado cidadão receber de outro a parcela correspondente a alimentos.

 

O direito potestativo a alimentos é recíproco. O parente que está em condições de cobrar alimentos de outro também está em condições de ser cobrado. Assim, igualmente, entre cônjuges e companheiros.

 

Além de definir os que possuem o direito potestativo a alimentos no Direito de Família, o artigo estabelece um primeiro critério para a filiação dos alimentos: o que “necessitem para viver de modo compatível com sua condição social, inclusive para atender às necessidade de sua educação”.

 

É a explicitação do cálculo do que se reputa necessário ao alimentando. Esse componente deve amoldar-se ao limite da capacidade econômica do alimentante a fim de se apurar o valor da prestação alimentícia.

 

O parágrafo primeiro do CC 1.694 consagra o tradicional binômio possibilidade-necessidade que serve de base para a quantificação das prestações alimentícias.

 

Convém, na fixação, antes de tudo, fixar o valor das necessidades do reclamante, pois ele indica o valor máximo da pensão. Ainda que o alimentante tenha renda muitas vezes superior às necessidade do reclamante, este não poderá cobrar-lhe mais do que necessita, pois a pensão alimentícia tem como objetivo suprir suas necessidades. A fixação a maior careceria de causa e configuraria enriquecimento ilícito. As necessidades variam conforme a situação pessoa do credor e sua posição social. Em regra, um portador de necessidades especiais tem maior necessidade do que alguém que não as possua; um aluno de escola particular tem necessidade maior do que o que frequenta escola pública.

 

De outro lado, os ganhos do alimentante são limite às expectativas do credor. Se a necessidade for grande, mas a capacidade econômica do devedor for pequena, pequena será a pensão.


Desse modo resulta a proporcionalidade a que faz referência o dispositivo. Não se trata, portanto, de uma proporcionalidade aritmética, mas proporção que tem as necessidades do credor e a capacidade econômica do devedor como tetos.


Ainda para os autores Guimarães e Mezzalira, o CC/2002, em má hora, criou a modalidade de alimentos naturais ou necessários a ser paga a quem tiver tido culpa pela situação da qual resultou o direito de os pleitear. Fórmula pouco clara que visa a atribuir ao cônjuge culpado pela separação judicial o direito de pleitear alimentos necessários à sua subsistência.


Foram criados em má hora, pois o princípio da culpa nas ações de dissolução do casamento já se encontrava em crise há décadas, quando a norma entrou em vigor. A rigor, com a Emenda à Constituição n. 66/2010, a regra que já era contraditória, por permitir que o culpado pudesse cobrar do inocente o pagamento de pensão, tornou-se manifestamente obsoleta, uma vez que no divórcio não há discussão de culpa e ter se tornado virtualmente impossível ação de separação judicial com fundamento em culpa.  (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.694, acessado em 17/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

 

Da mesma forma destacada, o presente dispositivo não foi alterado no Senado Federal nem na Câmara dos Deputados no período final de tramitação do projeto. A redação atual é a mesma do anteprojeto, cujo Livro IV, referente ao direito de família, ficou a cargo de Clóvis do Couto e Silva.


Dessa forma descrevendo a doutrina de Fiuza, este dispositivo repete os pressupostos essenciais da obrigação de alimentos: necessidades do alimentando e possibilidades do alimentante, que é binômio reconhecido também no artigo anterior. Assim, deve ser avaliada a capacidade financeira do alimentante, que deverá cumprir sua obrigação alimentar sem que ocorra desfalque do necessário a seu próprio sustento, e também ao estado de necessidade do alimentário, que, além de não possuir bens, deve estar impossibilitado de prover à sua subsistência por meio de seus próprios recursos (v. Maria Helena Diniz, Curso de direito civil brasileiro, 16. ed., São Paulo, Saraiva, 2001, v. 5, p. 407 e 408). Essa regra já constava do Código Civil anterior, art. 399, caput, que fazia referência somente à obrigação de alimentos entre parentes, de acordo com a sistemática que era adotada naquele diploma legal. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 866-67, CC 1.695, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 17/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Corroborando com os comentários acima Gabriel Magalhães, os alimentos são devidos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem podem prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento (CC 1.695). Aqui vê-se que só é identificada a possibilidade da fixação quando impossível o provimento pelo próprio requerente, e possível o fornecimento pelo reclamado, desde que o vínculo de obrigatoriedade não obste o sustento deste. (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 3.2 – Dos Alimentos, CC 1.695, acessado em 17.05.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Em conformidade com o entendimento de Guimarães e Mezzalira, para a apuração das necessidades daquele que reclama alimentos é necessário levar em conta não apenas as despesas a que se vê obrigado mas, igualmente, o que ele ganha ou pode ganhar com seus bens e com seu trabalho.


Por outro ângulo, para se aferir a capacidade econômica do devedor é necessário levar em consideração não apenas o que ele efetivamente ganha, mas, igualmente, o que ele necessita para se manter o status quo ante. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.695, acessado em 17/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.


Segundo a doutrina apresentada pelo Relator, este dispositivo repete a regra do art. 397 do Código Civil anterior. A obrigação alimentar recai, em primeiro lugar, nos parentes de grau mais próximo, passando-se aos mais distantes na falta daqueles. Assim, deve-se pedir alimentos ao pai ou à mãe; na falta destes, aos avós maternos e paternos; na ausência destes, aos bisavós matemos e paternos e assim por diante.


À falta de parentes em grau mais próximo é equiparada a ausência de possibilidades. Assim, somente após a demonstração da inexistência ou da impossibilidade de um dos parentes de determinada classe em prestar alimentos é que se pode exigir pensão alimentícia de parentes pertencentes às classes mais remotas. O alimentando não pode, sob pena de subverter toda a sistemática do direito-dever dos alimentos, eleger, discricionariamente, os ascendentes que devem socorrê-lo. A prova da impossibilidade, neste caso, deve ser robusta, clara, pois, enquanto “o obrigado mais próximo tiver condições de prestar alimentos, ele é o devedor e não se convoca o mais afastado” (Yussef Said Cahali, Dos alimentos, 3. ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1999, p. 704-9). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 867, CC 1.696, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 17/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na lógica de Gabriel Magalhães, é recíproco o direito à prestação de alimentos entre pais e filhos, bem como, extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros (CC 1.696). A expressão “uns em falta de outros” nos remete a condição de que, quando demandado os alimentos, precipuamente observar-se-á os mais próximos em grau, sendo que, na falta destes, estende-se o vínculo aos parentes mais distantes, podendo aqui, ser encaixados avós e bisavós, por exemplo. (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 3.2 – Dos Alimentos, CC 1.696, acessado em 17.05.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Sob o prisma de Guimarães e Mezzalira, o dispositivo explicita que todos os parentes na linha reta estão reciprocamente obrigados a prestar alimentos. O pai ao filho, o filho ao pai; o avô ao neto, o neto ao avô. Observa—se, no entanto, o grau de parentesco. Um parente só pode cobrar alimentos de outro parente na linha reta, se não houver outro mais próximo ou se o mais próximo não tiver condições de supri-los. Assim, o neto pode reclamar alimentos ao avô se seu pai e/ou sua mãe não possuírem recursos suficientes para suprir suas necessidades. A falta de condições financeiras do parente mais próximo é fato constitutivo do direito do autor da ação de alimentos, que deve ser provado no curso do processo. Não se exige, no entanto, que tenha sido ajuizada ação de alimentos contra o parente mais próximo que não tenha condições de prestá-los.


A obrigação dos avós é subsidiária, pois, somente estão obrigados a pensionar o neto se comprovada a impossibilidade do pai de arcar com os alimentos em favor do filho. Colocada nesses termos, verifica-se que a questão pertinente à legitimidade passiva do avô para a ação alimentar não poder ser resolvida de plano, eis que atrelada à verificação do pressuposto da possibilidade econômica do genitor; assim, a questão atinente à ausência de prova inequívoca da incapacidade econômica do pai é matéria de mérito, devendo, pois, se certificada durante a instrução do processo, e não ser indeferida a pretensão initio litis; somente se ficar demonstrado no curso do processo que o autor pode ser sustentado pelo seu genitor é que seus avós serão excluídos da lide. (TJMG, Ap. Cível n. 1.0459.02.014.060-2/001, Rel. Des. Belizário de Lacerda, j. 04.05.2004, p. 10.08.2004). Neste sentido: TJMG, Ap. Cível n. 283.832-4, Rel. Des. Nilson reis, j. 01.04.2003; TJMG, Ap. Cível n. 1.0024.03.963.235-1/001, Rel. Des. Caetano Levi Lopes, j. 10.08.2004).  

A incapacidade financeira que justifica a cobrança dos alimentos ao parente mais distante pode ser parcial. Assim, s o pai somente puder prestar certa quantia e o filho necessitar de mais, poderá recorrer aos avós para complementar o valor necessário às suas necessidades.

Embora o dispositivo não mencione, o neto pode ser chamado a prestar alimentos ao avô como decorrência ao dever de solidariedade e da reciprocidade que caracteriza o direito potestativo a alimentos. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.696, acessado em 17/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

sexta-feira, 14 de maio de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.689, 1.690, 1.691, 1.692, 1.693. Do Usufruto e da Administração dos Bens de Filhos Menores – VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com

Direito Civil Comentado – Art. 1.689, 1.690, 1.691, 1.692, 1.693.
Do Usufruto e da Administração dos Bens de Filhos Menores –
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m.me/DireitoVargas – Parte Especial – Livro IV –
Do Direito de Família – Subtítulo II – Do Usufruto e da Administração
dos Bens de Filhos Menores - Capítulo VI – Do Regime de
Separação de bens (Art. 1.689-1.693)

 

Art. 1.689. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar: 

I – são usufrutuários dos bens dos filhos;

II – têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade. 

Celebrado o presente dispositivo, no texto original do Projeto de Lei n. 634, de 1975, mantido inicialmente pela Câmara dos Deputados, tinha a seguinte redação: “O pai e a mãe, enquanto no exercício do pátrio poder dos usufrutuários dos bens dos filhos. Cabe-lhes, outrossim, a administração dos bens dos filhos menores que se achem em seu poder”. Posteriormente emendado pelo Senado Federal, passou a ter a atual redação.

Notabilizando a doutrina de Ricardo Fiuza, o Código Civil de 1916 inseriu as normas disciplinadoras da administração dos bens de filhos menores no Título V – “Das relações de parentesco”, Capítulo VI – “Do pátrio poder, Seção III – “Do pátrio poder quanto aos bens dos filhos”, que vai do art. 385 até o art. 391. Acertadamente o Código Civil de 2002, deslocou essas normas para o Título II – “Do direito patrimonial”, Subtítulo II – “Do usufruto e administração dos bens dos filhos menores”, constante dos CC 1.689 a 1.693. Na verdade, trata-se de matéria patrimonial. 

• O poder familiar dos pais em relação aos filhos reflete-se na esfera pessoal e patrimonial. Nesta, confere-se aos genitores, em conjunto, o usufruto e a administração dos bens dos filhos menores que se achem sob sua autoridade.

• O usufruto dos bens dos filhos menores pelos genitores é uma decorrência lógica do poder familiar. Sendo os filhos absolutamente incapazes (CC 32), ou relativamente incapazes (CC 4º ) para o exercício dos atos da vida civil, cabe aos pais representá-los e assisti-los, respectivamente. Em regra o usufrutuário é, também, o administrador dos bens. “O poder de administrar compreende os atos idôneos à conservação e ao incremento do patrimônio do filho... Exerce-se sobre todos os bens, salvo naturalmente os excluídos expressamente pela vontade de quem os doou ou legou ao filho” (cf. Orlando Gomes, Direito de família, 4. cd., Rio de Janeiro, Forense, 1981, p. 413). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 862-63, CC. 1.689, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 14/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Na dicção de Gabriel Magalhães, em relação ao usufrutuário e a administração dos bens dos filhos menores, determina o Código Civil que o pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar são usufrutuários dos bens dos filhos e, têm a administração dos bens dos filhos menores que estejam sob sua autoridade (CC 1.689). Sendo assim, caso o filho seja maior, desde que identificado o exercício do poder familiar, tais serão apenas usufrutuários e não administradores. (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 3.2 – Do Usufrutuário e da Administração dos Bens de Filhos Menores, CC 1.689, acessado em 14.05.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Considerando Guimarães e Mezzalira, os CC 1.689 a 1.693 dão sequência às regras que disciplinam o poder familiar, cujos aspectos não patrimoniais são objeto dos CC 1.630 a 1.638.

O poder familiar cabe ao pai e à mãe. Desse modo a posse e a administração dos bens dos filhos competem igualmente a ambos: 

Administração dos bens dos filhos – 1. O atual CC não prestigiou a preferência paterna na administração dos bens dos filhos (Art. 385 CC/1916), de modo que o pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar, a detêm igualmente, desde que a prole esteja sob a sua autoridade (CC 1.689). 2. A perda dessa preferência tornou possível indagar-se da conveniência de um ou do outro terem essa administração, quando a separação do casal faz impossível o trabalho em conjunto, para deferi-la a um qualquer deles. 3. Na hipótese em que um deles está com a guarda dos filhos e que os rendimentos dos bens complementa a pensão alimentícia, a ele deverá ser deferida a administração. (TJDF, AC 2001.05.1.006555-4, 1ª T., Rel. Des. Antoninho Lopes, DJU, 20.08.2003, RBDFam 25/110). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.689, acessado em 14/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.690. Compete aos pais, e na falta de um deles ao outro, com exclusividade, representar os filhos menores de dezesseis anos, bem como assisti-los até completarem a maioridade ou serem emancipados. 

Parágrafo único. Os pais devem decidir em comum as questões relativas aos filhos e a seus bens; havendo divergência poderá qualquer deles recorrer ao juiz para a solução necessária.

Consagrando, a doutrina do Relator Ricardo Fiuza o presente artigo guarda correspondência com os arts. 386 e 387 do Código Civil de 1916.

• O artigo em estudo cerca de proteção os bens dos filhos menores dos possíveis atos de má administração exercidos pelos pais, durante o exercício do poder familiar. 

• Os pais possuem os poderes inerentes ao exercício do podem familiar, que se refletem na esfera patrimonial, no usufruto e administração dos filhos menores sob tal poder. Os poderes administrativos são limitados. Os pais não podem alienar, gravar de ônus real os bens imóveis de seus filhos menores, nem contrair obrigações que ultrapassem os limites da simples administração. 

• Havendo necessidade, e constatado o interesse do menor proprietário, poderá o juiz autorizar a prática desses atos, aplicando, se for o caso, a sub-rogação.

• É imprescindível a autorização judicial para a prática dos atos referidos neste artigo. O objetivo da norma é a garantia, a preservação do patrimônio do menor, assim como a segurança do terceiro que integra a relação jurídica. 

• Legitimados para pleitear a nulidade dos atos praticados em desacordo com o disposto no caput deste artigo são: os filhos, os herdeiros, ou o representante legal do menor. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 862-63, CC. 1.690, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 14/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Reconhecendo o comentário de Gabriel Magalhães, é de competência dos pais e, na ausência de um deles, exclusivamente ao outro, representar os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, bem como assisti-los até completarem a maioridade ou serem emancipados. Cabe-se ressaltar que, a representação e a assistência se darão com base no exercício do poder familiar, não sendo possível a identificação de tais, caso estes não exerçam tal instituto. Aos pais, espera-se que estes decidam em comum, questões relativas aos filhos e seus bens, todavia, havendo divergência, qualquer um deles poderá recorrer ao juiz para que seja dada a solução necessária (CC 1.690). (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 3.2 – Do Usufrutuário e da Administração dos Bens de Filhos Menores, CC 1.690, acessado em 14.05.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Destacando Guimarães e Mezzalira, o dispositivo repete o CC 1.631. O poder familiar deve ser exercido em igualdade de condições pelos pais. Na falta ou impedimento de um deles, o outro o exerce com exclusividade. Na falta, ausência, impedimento ou incapacidade de ambos os pais, nomeia-se um tutor (CC 1.633). 

O CC 1.693, dispõe sobre bens excluídos do usufruto e da administração dos pais. 

Em relação aos bens imóveis, os atos que ultrapassem a simples administração dependem de autorização judicial (CC 1.691). 

Os pais respondem objetivamente pelos danos causados pelos filhos que estiverem em sua companhia (CC 932, I). 

Em caso de divergência, qualquer um pode recorrer ao juiz. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.690, acessado em 14/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz. 

Parágrafo único. Podem pleitear a declaração de nulidade dos atos previstos neste artigo: 

I - os filhos;

II – os herdeiros;

III – o representante legal. 

Memoriando, o dispositivo possuía a seguinte redação, em seu caput, que foi mantida inicialmente pela Câmara dos Deputados: “Não podem os pais alienar, hipotecar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, deles obrigações que ultrapassam os limites da simples administração , exceto por necessidade ou evidente utilidade da prole, mediante. 

No mesmo sentido, Fiuza, o Código Civil de 1916 trazia idêntico comando em seu art. 387. 

• O objetivo do comando legal é a proteção do interesse do menor, em face de choque com o interesse de seus pais. O curador especial ao menor deverá ser nomeado a pedido do próprio menor ou a requerimento do Ministério Público. 

• Para a nomeação do curador especial não é necessária prova de que os pais pretendem causar lesão ao patrimônio do filho. É o bastante a aparência de conflito de interesse.

• O curador especial tem o dever de defender os interesses do menor, representando-o apenas nos atos administrativos em conflito. Os pais permanecem exercendo o poder familiar sobre o filho menor, nos moldes do CC 1.634. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 863-64, CC. 1.691, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 14/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Destacando Gabriel Magalhães, os pais não podem alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, tão pouco contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, exceto caso de necessidade ou evidente interesse da prole, casos quais são precedidos de autorização do juiz. Em relação a tais atos, podem os filhos, os herdeiros e o representante legal, pleitearem a declaração de nulidade dos mesmos, sendo estes, partes competentes para a requisição ao magistrado. Logo, mesmo sendo possível ultrapassar o limite da simples administração com base nas duas circunstâncias anteriormente citadas, não obstante, poderá o ato ser decretado nulo, caso os interessados assim resolvam proceder (CC 1.691). (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 3.2 – Do Usufrutuário e da Administração dos Bens de Filhos Menores, CC 1.691, acessado em 14.05.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Relevando-se, Guimarães e Mezzalira, é fato da ordem natural que os pais ajam em benefício dos filhos. O legislador, por isso, confia nas decisões dos pais em relação ao interesses dos filhos. Confia que os pais façam as melhores opções para eles. A referida confiança é limitada, no entanto, em relação aos imóveis, que a tradição civilística considera os bens materiais mais importante. Assim é que, atos que importem ou possam importar a alienação de imóveis dos filhos, ou as obrigações que ultrapassem a mera administração ficam sujeitos à autorização judicial, sob pena de nulidade. 

A nulidade pode ser arguida pelos filhos ou por seus herdeiros. Também o representante legal é legitimado a requerê-la. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.691, acessado em 14/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.692. Sempre que no exercício do poder familiar colidir o interesse dos pais com o do filho, a requerimento deste ou do Ministério Público o juiz lhe dará curador especial.

Reconhecido, o presente dispositivo sofreu emenda do Senado Federal, que substituiu a expressão “pátrio poder” por “poder familiar”, adequando-se, dessa forma, com os demais dispositivos deste Código. 

Celebrando a doutrina do Relator Ricardo Fiuza, este artigo guarda correspondência com o art. 384, V, do Código Civil de 1916. 

• Trata o dispositivo da representação e assistência dos genitores em relação aos filhos menores, para a prática dos atos da vida civil. Até os 16 anos de idade são os filhos representados. São assistidos até completarem a maioridade, aos 18 anos, ou serem emancipados.

• Os pais têm poder sobre a pessoa e bens dos filhos menores. Cabe aos pais exercer o poder familiar e, na falta, impedimento ou incapacidade de qualquer dos genitores, o outro passará a exercê-lo, com exclusividade.

• O parágrafo único estabelece que, havendo divergências entre os pais com relação às questões relativas aos filhos e seus bens, qualquer deles poderá recorrer ao juiz para buscar uma solução ao impasse, devendo, sempre que possível, resguardar os interesses dos menores. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 864, CC. 1.692, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 14/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Celebrando Gabriel Guimarães, caso no exercício do poder familiar se manifeste divergência, colidindo o interesse dos pais com o do filho, tal poderá requerer ao juiz, sendo também competente para o requerimento o Ministério Público, que seja dado a si curador especial (CC 1.692). A atuação do curador aqui prevista é transitória, de modo que vigorará até que o conflito específico seja sanado. Tal nomeação busca atender o interesse do menor, diferindo-se da nomeação do tutor, haja visto que tal possui papel mais amplo porquanto administra os bens do menor até a maioridade, não sendo, portanto, o que ocorre com o curador especial, que buscar sanar o conflito entre o filho menor e os pais. Em relação a tutela e curatela, tais serão abordadas mais adiante em tópico correlato. (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 3.2 – Do Usufrutuário e da Administração dos Bens de Filhos Menores, CC 1.692, acessado em 14.05.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Celebrando os autores Guimaraes e Mezzalira em seus comentários ao CC 1.692, embora os pais sejam, a princípio, os maiores interessados na defesa dos interesses dos filhos, situações há em que os interesses de um conflitam com os interesses do outro. assim, ocorre, comumente, nas situações em que um genitor é chamado a prestar alimentos ao filho. Em tais casos, o detentor do poder familiar fica destituído de poderes de representação para a situação específica. O choque de interesses não destitui o detentor do poder familiar deste poder. Apenas o impede de representar o menor no processo ou no negócio em que o conflito seja manifestado. O menor será representado, em tais casos, pelo outro genitor ou, se não for possível, por curador especial nomeado especificamente para a causa. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.692, acessado em 14/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.693.  Excluem-se do usufruto e da administração dos pais: 

I – os bens adquiridos pelo filho havido fora do casamento, antes do reconhecimento;

II – os valores auferidos pelo filho maior de dezesseis anos, no exercício de atividade profissional e os bens com tais recursos adquiridos;

III – os bens deixados ou doados ao filho, sob a condição de não serem usufruídos, ou administrados, pelos pais;

IV – os bens que aos filhos couberem na herança, quando os pais forem excluídos. 

Na importância do histórico, o dispositivo em estudo sofreu emendas no Senado Federal e na Câmara dos Deputados no período final de tramitação. A emenda aprovada pelo Senado deu melhor redação ao caput e substituiu a expressão do inciso I, “filho ilegítimo”, por “filho havido fora do casamento”, por ser a adequada em face da igualdade dos filhos prevista no § 6º do art. 227 da Constituição Federal. A emenda aprovada pela Câmara dos Deputados substituiu o vocábulo “proventos” por “valores”. 

Lembrando Fiuza em sua Doutrina, a matéria tratada neste artigo guarda correspondência com os artigos 390 e 391 do Código civil de 1916. 

• Não houve modificação substancial em relação ao Código Civil dei 1916. O novo Código deixou de se repetir apenas aos “bens deixados ao filho, para fim determinado” (art. 390, II, do art. 1.916) ampliando as hipóteses do inciso. Agora, todos os rendimentos auferidos pelo trabalho do maior de 16 anos e os bens adquiridos com esses recursos não mais estão sujeitos ao usufruto e à administração pelos pais (CC 1.693, II). O filho será assistido pelos pais. 

• A exclusão prevista no inciso I, ou seja, dos bens adquiridos pelo filho havido fora do casamento, antes do reconhecimento, é consequência lógica da situação fática. Sem reconhecimento, o pai não poderá exercer o poder familiar. Cabe à mãe, portanto, exercê-lo com exclusividade (CC 1.633). 

• O inciso III refere-se aos bens deixados ou doados ao filho sob a condição de não serem usufruídos, ou administrados pelos pais. A exclusão aqui verificada é por disposição de vontade de quem os doou ou os deixou por sucessão. 

• Quando os pais são excluídos da sucessão — inciso IV — ficam igualmente impedidos de exercer a administração e usufruto dos bens que couberem aos filhos. A disposição se justifica, pois, se assim não fosse, os pais estariam tirando proveito dos bens a que não fizeram jus. Igual disposição encontra-se no Art. 1.816, parágrafo único, deste Código. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 865, CC. 1.693, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 14/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Catequizando Gabriel Guimarães, não integram o usufruto, tão pouco a administração dos pais: a) os bens adquiridos pelo filho havido fora do casamento, antes do reconhecimento; b) os valores auferidos pelo filho maior de 16 (dezesseis) anos, no exercício de atividade profissional e os bens com tais recursos adquiridos; c) os bens deixados ou doados ao filho, sob a condição de não serem usufruídos, ou administrados, pelos pais; d) os bens que aos filhos couberem na herança, quando os pais forem excluídos da sucessão. Assim, listou-se as 4 (quatro) condições que excluem o usufruto e a administração dos pais, buscando proteger o filho ante provável ganância paterna. (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 3.2 – Do Usufrutuário e da Administração dos Bens de Filhos Menores, CC 1.693, acessado em 14.05.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

No mesmo sentido Guimarães e Mezzalira, o CC 1.693 exclui da administração e do usufruto dos pais bens dos filhos. 

O inciso I tem conotação nitidamente patrimonialista, e visa à proteção do filho de um reconhecimento interesseiro, feito apenas como o objetivo de se alcançar o usufruto e a administração de bem do qual o filho já era proprietário. 

O inciso II, ao repetir regra do Código Civil de 1916, tornou-se excessivo e ineficaz, pois o Código Civil de 2002 estabeleceu que a aquisição de bens pelo maior de 16 anos mediante o exercício de atividade profissional é causa de emancipação. Desse modo, uma vez emancipado o filho, extinto estará o poder familiar. 

O inciso III cuida de doação feita ao filho com cláusula de exclusão de não serem excluídos ou administrados pelos pais. É limitação somente possível em negócio dispositivo gratuito (doação), que não prejudica o excluído na medida em que, sem a exclusão, não existiria. Excluído do usufruto e da administração um dos pais, caberão ambos ao outro; caso ambos os pais tenham sido excluídos ou se o pai não excluído não puder exercer o usufruto ou a administração do bem, deverá ser nomeado curador especial para tanto.

A exclusão da sucessão dá-se por ato de indignidade cometido contra o autor da herança. Se o pai herdeiro é excluído da sucessão de seu ascendente, o filho tem assegurado o direito de herdar em seu lugar, por representação. Neste caso, se permanecesse o poder ínsito ao poder familiar de administração dos bens do filho, a exclusão acabaria por não surtir efeito, pois o excluído, por via transversa, teria acesso aos bens. Desse modo, o inciso IV tem o efeito de tornar íntegro o sistema, retirando ao pai excluído o direito ao usufruto e à administração do bem que não pode herdar por ter sido excluído da sucessão. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.693, acessado em 14/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).