segunda-feira, 28 de junho de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.779, 1.780 Da Curatela do Nascituro e do Enfermo ou Portador de Deficiência Física - VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com

 

Direito Civil Comentado – Art. 1.779, 1.780
Da Curatela do Nascituro e do Enfermo ou Portador
de Deficiência Física - VARGAS, Paulo S. R.
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Livro IV – Título IV – Da Tutela e da Curatela e da Tomada de
Posição Apoiada – Capítulo II – Da Curatela –
Seção II – Dos Interditos (Art. 1.779 e 1.780)

 

Art. 1.779. Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer estando grávida a mulher, e não tendo o poder familiar.

 

Parágrafo único. Se a mulher estiver interdita, seu curador será o do nascituro.

 

Factualmente, o presente dispositivo, mantido inicialmente pela Câmara dos Deputados, possuía a seguinte redação: “Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer estando a mulher grávida, e não tendo o pátrio poder. Parágrafo único. Se a mulher estiver interditada, seu curador será o do nascituro”. Emendado pelo Senado Federal, não mais sofreu qualquer modificação.

 

Rematando o relator Ricardo Fiuza, tratou a emenda senatorial de aprimoramento do texto sem modificar-lhe o conteúdo. A expressão “estando a mulher grávida” foi reorganizada para “estando grávida a mulher”. Cuidou, também, da substituição da expressão “pátrio poder?’ por “poder familiar”, adequação necessária em face do tratamento constitucional da igualdade dos cônjuges, expressa no art. 226, § 52, da Constituição Federal, de que resulta melhor o uso da expressão “poder familiar”, afastando a ideia da prevalência da figura paterna; além de ser exigência de unificação de linguagem na sistemática deste Código.

 

• O dispositivo corresponde ao Art. 462 do Código Civil de 1916. O presente artigo tem o objetivo de resguardar os direitos do nascituro. Ser-lhe-á nomeado curador quando, por ocasião do falecimento do pai, a mãe grávida não tem o poder familiar.

 

• O parágrafo único reforça a previsão legal do CC 1.778, que dispõe sobre a extensão à pessoa e aos bens dos filhos do curatelado da autoridade do curador Incluindo-se, no caso específico, o nascituro.

 

• Alguns doutrinadores entendem que a nomeação do curador ao nascituro está diretamente relacionada aos bens que porventura venha a receber por sucessão ou doação. Essa posição meramente patrimonial, apesar de relevante, encobre o principal dever do curador, que é garantir ao nascituro seu nascimento com vida e saúde. Só assim poderá desfrutar dos bens que foram resguardados.

 

• A curadoria do nascituro cessará com o nascimento da criança. Permanecendo a mãe sem o poder familiar, será dado ao menor tutor. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 915, CC 1.779, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 28/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No saber de Gabriel Magalhães, em se tratando de nascituro, caso o pai venha a falecer estando a mulher grávida, e a mesma não tenha o poder familiar, tal receberá curador, e não tutor, aplicando-se então a curatela especial.


Se a mulher estiver interdita, seu curador também exercerá a curatela do nascituro (CC 1.779). Ressalte-se que ocorrendo o nascimento da criança, extinguir-se-á a curatela especial, momento em que deve ser nomeado tutor, dentro das conformidades até então vistas. (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 4.2.2 – Da Curatela do Nascituro e do Enfermo ou Portador de Deficiência Física CC 1.779, acessado em 28.06.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Destacando os autores Guimarães e Mezzalira, entre os casos em que a lei determina a nomeação de curador, a doutrina distingue a curatela de interditos dos demais casos a que se convencionou denominar curadorias. São curadorias a proteção dos interesses de terceiros nos seguintes casos: a) herança jacente; b) ausência; c) interesses processuais do réu preso; d) interesses processuais do réu citado por edital ou por hora certa; e) interesses processuais do incapaz sem representante legal ou quando há no processo conflito de interesses entre o representante e o incapaz.


O nascituro não possui personalidade jurídica. A lei permite, no entanto, a proteção de seus interesses, como os relativos à herança. O dispositivo, portanto, cuida de curadoria que se estabelece somente se há a necessidade de defesa dos interesses do nascituro em juízo e somente se a mãe estiver impedida de exercer o poder familiar por incapacidade e não estiver interditada, pois, se estiver, seu curador será também o curador do nascituro. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.779, acessado em 28/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.7780. A requerimento do enfermo ou portador de deficiência física, ou, na impossibilidade de fazê-lo, de qualquer das pessoas a que se refere o art. 1.768, dar-se-lhe-á curador para cuidar de todos ou alguns de seus negócios ou bens.

Segundo a Doutrina o dispositivo não tem correlato no Código Civil de 1916. Trata-se de inovação. Este artigo confere faculdade aos enfermos e aos portadores de deficiência física de, diretamente ou na impossibilidade de fazê-lo, através das pessoas indicadas no CC 1.768, requerer que lhe seja dado curador para administrar todos ou alguns de seus negócios ou bens. 

• A curatela prevista neste artigo é a administrativa especial. Não é requisito a falta de discernimento ou a impossibilidade da expressão de vontade por parte do curatelando. Basta a condição de enfermo ou deficiente físico aliada ao propósito de receber curador. Representa modificação relevante no instituto da curatela. 

• Em face de o enfermo ou deficiente físico ter sua capacidade preservada, poderá, ele próprio, indicar a pessoa que exercerá a função de curador. Quando ele se abstiver da nomeação, deve ser observado o disposto no CC 1.775. 

• Não se trata de uma verdadeira interdição, mas de mera transferência de poderes, semelhante, mutatis mutandis, a um mandato, em que o curador exercerá a administração total ou parcial do patrimônio. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 915, CC 1.780, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 28/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Davi Souza de Paula Pinto publicou em 27 de novembro de 2009, no site conteudojuridico.com.br, o excelente trabalho intitulado: “Artigo 1.780 do CC-2002 como elemento concretizador do respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana”:

Dignidade da Pessoa Humana e a Visão Constitucional do Direito de Família

É certo que toda matéria de Direito Civil atualmente possui uma visão eminentemente constitucional. Não ocorreu diferente com o Direito de Família, tanto é que se fala em uma visão Civil-Constitucional da Família. Neste sentido, afirmam romanticamente Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, a saber: “com a Lex Fudamentallis de 1988 determinando uma nova navegação aos juristas, observando que a bússola norteadora das viagens jurídicas tem de ser a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), a solidariedade social e a erradicação da pobreza (art. 3º) e a igualdade substancial (art. 3º e 5º), o Direito de Família ganhou novos ares, possibilitando viagens em mares revoltos, agora em “céu de brigadeiro”. A família do novo milênio, ancora na segurança constitucional, é igualitária, democrática e plural” (FARIAS, ROSENVALD, p. 9, 2008). 

Quer se estabelecer, portanto, que o Direito de Família, não carrega mais consigo definições com cargas históricas e culturaisAtualmente, respeitam-se veementemente todos os princípios constitucionais que se aplicam ao Direito de Família. 

Vale dizer que a família é instrumento de promoção e desenvolvimento da pessoa humana. A proteção que se tem e atribui hoje à família é em razão dos seres humanos que a compõem. Em outras palavras, “a preocupação central do ordenamento é com “a pessoa humana, o desenvolvimento de sua personalidade o elemento finalístico da proteção estatal, pra cuja realização devem convergir todas as normas de direito positivo” (TEPEDINO, citado por FARIAS, ROSENVALD, p. 9, 2008). 

Portanto, não há dúvida que a Carta Magna de 1988 é superior hierarquicamente a qualquer outra norma jurídica, inclui-se o Código Civil de 2002. Vale aqui dizer que o artigo 1.780 do Código Civil deverá ser aplicado em obediência aos princípios constitucionais atinentes à matéria. Tal posicionamento será tratado em título especifico.

Foi reservado este tópico para afirmar sobre a importância do principio da dignidade da pessoa humana, já que a família atualmente é vislumbrada como instrumento que promove o desenvolvimento pessoal do ser humano. 

Já tendo sido afirmado que definir dignidade, “não é tarefa fácil, pois o termo possui para o Direito natureza principiológica” (PINTO, p. 53, 2009), mas ainda assim a doutrina consegue brilhantemente fazer a conceituação de tal principio constitucional.  A dignidade da pessoa humana pode ser entendida como sendo:

“referência unificadora dos direitos fundamentais à espécie humana, ou seja, daqueles direitos que visam garantir o conforto existencial das pessoas, protegendo-as de sofrimentos evitáveis na esfera social” (CHUIMENTI; CAPZ; ROSA; SANTOS, p. 34,2007).

Unificadora porque o conceito de dignidade humano é base para todo o ordenamento jurídico e para os direitos fundamentais, sejam eles sociais, políticos e civis. Neste sentido, Kildare Gonçalves Carvalho, afirma que dignidade da pessoa humana “significa não só um reconhecimento do valor do homem em sua dimensão de liberdade, como também de que o próprio Estado se constrói com base nesse princípio” (CARVALHO, p. 654, 2008). 

Por derradeiro, última tentativa de conceituação de dignidade da pessoa humana é verificada na obra de Gagliano e Pamplona, citado por Davi Souza de Paula Pinto, a saber: “(...) traduz um valor fundamental de respeito à existência humana, segunda as suas possibilidades e expectativas patrimoniais e afetivas, indispensáveis à sua realização pessoal e à busca da felicidade” (GAGLIANO; PAMPLONA, citado por PINTO, p. 53, 2009). 

Conforme dito em capítulo próprio ver-se-á como se amolda o princípio da dignidade da pessoa humana quanto à aplicação do CC 1.780. Contudo, primeiramente, é importante saber sobre curatela, sua classificação e procedimentos. 

Instituto da Curatela

A Dificuldade Doutrinária de Conceituação do Instituto da Curatela - Já é sabido que a maioridade se completa aos 18 anos, sendo presumido que a pessoa é capaz de exercer os atos da vida civil. Neste sentido, afirma Washington Monteiro de Barros que em princípio “todo indivíduo deve por si mesmo reger sua pessoa e administrar seus bens. A capacidade sempre se presume.” (MONTEIRO, p. 400, 2006).

Ocorre que “por motivos diversos, há quem, em razão de doença ou deficiência mental, se acha impossibilitado de cuidar dos seus próprios interesses” (DIAS, p. 483, 2006). Daí a necessidade de proteção, e é por meio da curatela que os interesses pessoais e materiais serão resguardados, por pessoa responsável.

A curatela é um instituto protetivo e assistencial aos “maiores de idade, mas incapazes, isto é sem condições de zelar por seus próprios interesses, reger sua vida e administrar seus patrimônios” (DIAS, p. 483, 2006).

Outra conceituação bastante plausível para o entendimento do instituto da curatela é atribuída pelo prof. Roberto Senise Lisboa. O autor, afirma que a curatela pode ser tida como um instrumento que suplementa o poder familiar “cujo objetivo é o exercício de atividade assecuratória dos interesses pessoais e econômicos do incapaz, por motivos diversos da idade cronológica” (LISBOA, p. 329, 2006). 

É bastante importante entender que a fundamentação da curatela não se dá pela razão da incapacidade cronológica, ou seja, o menor de 16 anos que deverá ser representado, e o maior de 16 e menor de 18 anos, que deverá ser assistido, e sim, por outros motivos previstos em lei que gera incapacidade a determinadas pessoas. 

Apesar de maior parte da doutrina afirmar que a curatela será aplicada aos maiores de idade, com algumas circunstâncias que o definem como incapazes para exercer alguns atos ou negócios jurídicos, são sujeitos também à curatela  “os nascituros, os ausentes, os enfermos e os deficientes físicos” (DIAS, p. 483, 2006).

Pode-se, então, colacionar a melhor definição da doutrina quanto à curatela, onde a afirmação de que esta “destina-se, via de regra, a sujeitos maiores de idade aplicando-se, por exceção aos nascituros e aos menores” (LISBOA, p. 329, 2006).

O problema da definição de curatela é que por haver várias espécies de curatela no ordenamento jurídico brasileiro os autores ora pecam pela especificidade de suas definições, ora pecam pela abstração. Por este motivo, para evitar qualquer equívoco é necessário observar todas as modalidades de tentativa de conceitualização, contudo, fazendo as devidas observações, por se tratar de pesquisa cientifica.

Sob orientação deste raciocínio outra definição de curatela deve ser objeto de estudo. Esta, conforme se verá é estabelecida em razão do artigo 1767 do CC-2002, a saber: “a curatela advém da necessidade de representação ou assistência de uma pessoa que possui algum distúrbio biopsíquico (CC 1767, I a V) que impede o pleno discernimento para a prática de atos e negócios jurídicos” (LISBOA, p. 329, 2006).

A conceituação acima foi abordada pelo autor em local inapropriado em sua obra, tendo em vista que a definição encontra-se em título que retrata sobre a importância do tema, fato este, que pode confundir o entendimento dos leitores e limitar a amplitude que tem o instituto.

Por esta razão, não se pode compreender a curatela somente como pressuposto de distúrbios biopsíquicos, mas incluir-se qualquer outra “circunstância que imponha a representação a alguém” (LÔBO, p. 384, 2008). Nesta definição inclui-se também a assistência, tendo em vista que a decisão judicial estabelecerá os limites à curatela. Em outras palavras, a decisão judicial fundamentada estabelecerá se a incapacidade do curatelado será absoluta ou relativa, e por consequência os limites da função do curador.  

Neste sentido, afirma a doutrina que a curatela “somente pode ser estabelecida por meio de decisão judicial” (LISBOA, p. 330, 2006).

Na prática forense e inclusive por determinação legal o curador protege os bens do curatelado, desta forma a doutrina vem sustentando que o principal aspecto da curatela é o patrimonial ”pois o curador protege essencialmente os bens do interdito, auxiliando em sua manutenção e impedindo que sejam dissipados” (VENOSA, p. 422, 2007), o que não é verdade. O curador possui outras obrigações que não infere somente no âmbito patrimonial do curatelado, a saber: “a) a apresentação do inventário de bens pertencentes ao curatelado, para os fins de fixação do seu patrimônio pessoal; b) a prestação de contas, por meio do fornecimento do balanço anual e bienal das contas e das atividades inerentes à curatela, conforme deliberado pelo juiz; c) a administração dos bens do curatelado; d) a defesa dos interesses morais e patrimoniais do curatelado; e) a representação ou assistência do curatelado na prática de atos e negócios jurídicos, conforme ele seja absolutamente ou relativamente incapaz” (LISBOA, p. 332/333, 2006) (grifo nosso).

Para se compreender melhor a curatela é preciso observar os sujeitos que compõem este instituto criado pelo ordenamento jurídico: curador, curatelado.

Epistemologicamente “curador” é uma palavra de origem latina, “curare, que significa cuidar: quem exerce a curatela cuida dos interesses do incapaz” (VENOSA, p. 422, 2007), portanto, pode-se observar que o instituto da curatela está presente no Direito Pátrio, por óbvio, que com características e modos peculiares ao tempo de sua aplicação. 

Atualmente, a definição atribuída ao termo “curador” foi aprimorada pelo Direito. Curador, portanto, é aquela pessoa tida como “representante ou assistente legal que vela pelos interesses do que é judicialmente reconhecido como incapaz por causa diversa da idade cronológica” (LISBOA, p 332, 2006). 

O curatelado é incapaz (definido assim por sentença judicial) que recebe os cuidados que melhor protege seus interesses, é “em geral, (...) pessoa maior com debilidade ou insuficiência mental para realizar os atos da vida civil, dependente de decisão judicial de interdição” (LÔBO, p. 385, 2008). Importante fazer apenas uma pequena ressalva, quanto àquelas figuras já trabalhadas. Ex.: nascituro, enfermo, deficiente físico, ausentes etc., que devem ser incluídas no rol dos curatelados. 

Visto que há a presença do curador e curatelado, importante entender também que a curatela é tida como um serviço público, prestado “por particulares em caráter compulsório. Têm natureza de múnus, como acontece com o poder familiar dos pais em relação aos filhos” (LÔBO, p. 385,2008). Portanto, o curador possui um cargo que só pode ser recusado em circunstancias definidas pela lei.

Neste leque dispõe Washington de Barros Monteiro, que a curatela é um “encargo deferido por lei a alguém para reger uma pessoa e administrar seus bens, quando esta não pode fazê-lo por si mesma.” (MONTEIRO, p. 400, 2006). 

Aplicação Supletiva à Curatela das Disposições Legais do Instituto da Tutela

É bom afirmar de logo que curatela não se confunde com tutela, ainda que ambos os institutos tenham função protetiva e assistencial em favor do incapaz. Vários são os pontos que distinguem a curatela da tutela, contudo, não cabe aqui fazer as contraposições destes institutos. 

Importante neste capítulo somente a verificação de que à curatela será aplicado “no que for cabível, o regime da tutela” (LISBOA, p. 330, 2006), por força do art. 1.774 do CC-2002.

Portanto, resumidamente, somente no que couber, ou seja, no que a lei não estabelecer aplicação própria para a curatela, os curadores deverão: “se ater aos atos de administração, alguns subordinados a autorização judicial (...) prestação de contas. O mesmo sistema de escusas da tutela se aplica. O mesmo (...) acerca das garantias da tutela, remoção e dispensa do tutor, também se amolda à curatela” (VENOSA, p. 424, 2007); a) responsabilidade sobre a administração dos bens, motivo pelo qual o curador deverá proceder ao pagamento das despesas necessárias para a conservação e a melhoria dos bens do seu respectivo pupilo, aplicando valores mobiliários e efetuando ainda, o pagamento das dívidas pessoais do interdito e recebendo, como representante ou assistente legal, os créditos devidos ao curatelado (...), b) a prestação de contas, que pode ser determinada judicialmente a qualquer tempo, sem prejuízo de sua prestação ordinária a cada biênio (...), c) a apresentação do balanço, d) especificação da hipoteca legal, para os fins de garantia de prejuízo patrimonial do curatelado que tenha sido causado pelo curador, sem prejuízo de eventual garantia real ou de garantia fidejussória complementar, proferindo-se caução, quando ela se tornar possível (...), e) a remoção do curador (...) f) a responsabilidade do juiz de direito (...) direta e pessoalmente quando não proceder a nomeação do curador, ou assim não tiver feito oportunamente” (LISBOA, p. 337/338, 2006) (grifo nosso). 

O que se pode perceber, portanto, é que o legislador, por economia legislativa, inclusive textual, se valeu de tal técnica afirmando no CC 1.174, que haverá aplicação à curatela as disposições concernentes à tutela, no que couber. 

Casos de Não Sujeição à Curatela

A presente pesquisa já mencionou os casos e as pessoas que possam ser sujeitos à curatela. Todos os sujeitos estão dispostos nos artigos 1.767, 1.779 e art. 1.780 do Código Civil de 2002.

Ocorre que insistentemente o Poder Judiciário recebe demandas judiciais, no sentido de que determinados grupos de pessoas possam ser sujeitos à curatela. A título de exemplo, o este CC 1.780 da referida lei estabelece sobre pessoas com enfermidade e pessoas com deficiência física. Contudo, qual o grau e que tipos de enfermidades são plausíveis de ser concedida ao enfermo à curatela?  

Já é sabido também, que por deficiência física, não podem ser entendidos como deficientes físicos aquelas pessoas que apresentam alguma necessidade física visível. Em outras palavras, o termo “deficiência física” é abrangente.

E mais, a deficiência e a doença devem ser motivo de gerar certo grau de incapacidade à pessoa. Contudo, conforme se verá em título próprio existem posicionamentos que a curadoria do CC 1.780, não se destina tipicamente a um incapaz, e sim a pessoas que não possuem condições físicas ou materiais para satisfação de seus interesses.

Portanto, a doutrina, e de certa forma posicionamentos jurisprudenciais, na tentativa de limitar o rol de sujeitos à curatela afirmam que determinadas deficiências e doenças por si só não se justifica, veja-se, portanto, os posicionamentos de alguns doutrinadores de Direito de Família:

“Nem o cego nem o surdo estão sujeitos à curatela. O analfabetismo também não constitui motivo bastante para a interdição. Igualmente, a simples, idade avançada não a justifica. Mero enfraquecimento psíquico é expressão de normalidade própria da idade e não configura alteração mental” (DIAS, p. 485, 2006);

“(...) Não há outras pessoas sujeitas à curatela: velhice, cegueira, analfabetismo etc., não permitem, por si só, a interdição. Há a necessidade que ao interdito falte o devido discernimento” (VENOSA, p. 423, 2007);

“Não há outras pessoas sujeitas à curatela; analfabetismo, idade provecta, por si sós, não constituem motivo bastante para interdição. A velhice acarreta, sem duvidas, diversos males, verdadeiro cortejo de transtornos, mas só quando assume caráter psicopático, com estado de involução senil em desenvolvimento e tendência a se agravar, pode sujeitar o paciente a curatela; enquanto não importe em deficiência, não reclama intervenção legal. ” (MONTEIRO, p. 404, 2006). 

Espécies e Classificação de Curatela

Antes de justificar que a aplicação do CC 1.780 efetiva o respeito à dignidade da pessoa humana, princípio constitucional estabelecido como Fundamento da República Federativa do Brasil, é necessário conhecer a existência de uma classificação e espécies de curatelas, visto que a curatela do enfermo e do deficiente físico é objeto desta classificação.

Conforme se verifica no Código Civil de 2002 e é apontado pela doutrina, existem sete espécies de curatela sendo: “cinco enunciadas no CC 1.767, a curatela do nascituro (CC 1.779) e a curatela do enfermo e portador de deficiência física (CC 1.780)” (VENOSA, p. 422, 2007).

Há autores, como Roberto Senise Lisboa, que classificam as espécies de curatela em: ordinária e extraordinária; curatela legal, voluntária ou judicial; curatela parcial ou total. 

Curatela ordinária é aquela “conferida para a representação ou assistência de pessoas que, apesar de terem atingido a maioridade, encontra-se impossibilitadas de pratica alguns ou todos os atos da vida civil” (LISBOA, p. 334,2006), caso previsto no CC 1.767.

Curatela extraordinária “é aquela conferida por motivos que não são inerentes à sua natureza” (LISBOA p. 335, 2006), é o caso do nascituro, do ausente, do menor, do enfermo ou do deficiente físico e, por fim, a curatela específica. 

Impende lembrar que a curatela ordinária e a extraordinária, dependendo do caso poderá ser legal, voluntária ou judicial, parcial ou total. 

Curatela legal “é aquela que decorre de expressa disposição da lei” (LISBOA, p. 336, 2006). É a lei, portanto, que dirá as circunstâncias e a necessidade de aplicação do instituto da curatela, e por consequência a abertura dos procedimentos de interdição.  

Já a curatela voluntária é aquela “que decorre de declaração constante do testamento ou documento autêntico equivalente a de quem se encontra no exercício do poder familiar” (LISBOA, p. 336, 2006). Portanto, neste caso, é indispensável a ocorrência de uma declaração por escrito, e que o declarante esteja na condição detentora do poder familiar. 

A curatela judicial decorre de uma decisão de juízo competente, esta decisão do juiz estabelecerá, conforme o caso, a aplicação do instituto da curatela, bem como os limites da curatela. 

Conforme alhures apontado, a curatela pode ser total ou parcial. Total é aquela que impede que o curatelado pratique “ato ou negócio jurídico, senão por meio de representante ou acompanhado de seu assistente legal, conforme o caso” (LISBOA, p. 336, 2006). Parcial conforme a expressão impede o curatelado, somente para a pratica de determinados atos ou negócios jurídicos. 

Da Legitimação Para Requerimento de Interdição

Quanto ao que concerne no processo de interdição a curatela, São legitimados para promover a interdição os sujeitos descritos no artigo 1.768 do Código Civil, a saber: “Art. 1.768 – A interdição deve ser promovida; I – pelos pais ou tutores;

II – pelo cônjuge, ou por qualquer parente; III – pelo Ministério Público.  (Art. 1.768, CC-2002). 

Apenas uma ressalva deve ser posta no artigo acima transcrito. O companheiro também possui legitimidade para promover interdição, esta possibilidade se dá em razão do projeto de nº.: 6.960.

Outro fato bastante importante de mencionar é que o Ministério Público atua somente nas circunstâncias que previr o CC 1.769, e obedecido o disposto no CC 1.770, tendo em vista que “a ampla defesa por parte do indigitado incapaz é importantíssima” (VENOSA, p. 432, 2007).

Portanto, as pessoas acima mencionadas estão aptas e legitimadas pela lei para promover a interdição daqueles que podem ser sujeitos à curatela. Importante lembrar que não há uma ordem de preferência e que a propositura da ação “não é prerrogativa de uma única pessoa. Mais de um legitimado pode requerer a curatela, formando-se um litisconsórcio facultativo” (DIAS, p. 486, 2006). 

O artigo 1.775 e §§ dispõe também sobre as pessoas legitimadas a serem curadores que deve ser observado. 

Processo de Interdição: Procedimentos

Quanto ao processo de interdição além das prerrogativas encontradas no Código Civil, o procedimento é regulado pelos artigos 1.177 a 1.186 do CPC/1073, correspondendo aos artigos 747 a 756 no CPC/2015. 

Por força do artigo 1.771 do CC, o juiz antes de manifestar sobre a interdição “examinará pessoalmente o indigitado incapaz, para seu convencimento” (LÔBO, p. 396,2008). Na maioria dos casos o juiz, além de examinar pessoalmente o indigitado incapaz, se valerá de especialistas da área correspondente ao caso. O laudo, portanto, “permitirá o juiz definir os limites da curatela” (LÔBO, p. 396, 2008), conforme o exposto no CC 1.772.

Cabe ressaltar que o interditando poderá constituir advogado “para contestar a ação no prazo de cinco dias” (DIAS, p. 489, 2006), justamente para garantir a ampla defesa, um direito consagrado constitucionalmente. 

Quanto à sentença de interdição deve se ater o curador a regulamentação do artigo 1.184 do CPC/1973, corresponde ao art. 755 no CPC/2015, e ao art. 1.773 do Código Civil. No mesmo sentido das disposições legais mencionadas, estabelece resumidamente Paulo Lobo:

“A sentença de interdição não está sujeita ao trânsito em julgado. Produz efeitos de imediato, independentemente de haver recursos pendentes. Será imediatamente registrada no registro civil do interditado e publicada na imprensa para conhecimento do público” (LÒBO, p. 396, 2008).  

A sentença que declara a interdição, também nomeara o curador para o interdito. A controvérsia na doutrina quanto à sentença, refere-se à validade dos atos praticados pelo interditado antes da desta. Se a sentença é tida como declaratória possuirá efeito ex tunc, e se for tida como constitutiva possuirá efeito ex nunc.

O problema se resolve na doutrina de Sílvio de Salvo Venosa: “O Código Processual deu evidente cunho declaratório à sentença de interdição que, ontologicamente, tem conteúdo constitutivo. Não pode a incapacidade firmada na sentença retroagir a período anterior. Os atos praticados pelo interdito são nulos ex nunc. Para os atos praticados anteriormente a sentença, deve ser proposta ação de nulidade dos negócios jurídicos praticados pelo agente incapacitado. Nessa situação, em prol dos contratantes de boa-fé, somente é de se anular o ato quando a anomalia mental ressalta evidente, saltando aos olhos do homem médio, sob pena de trazer insegurança às relações jurídicas. (...) Assim, nem para o momento da propositura da ação pode ser admitida retroação da incapacidade” (VENOSA, p. 434/435, 2007).

Apesar de ser tida como declaratória e ainda possuir força de sentença constitutiva, para a doutrina, não pode ser concebível anulação de todos os atos praticados pelo incapacitado anteriormente a sentença. Todavia, para anular os atos por este praticado é possível somente em processo de nulidade, somente em determinados casos. 

Curatela do Enfermo e Portador de Deficiência

Da Curatela do Artigo 1.780 do CC-2002 como Forma de Efetivar o Respeito à Dignidade da Pessoa Humana - A curatela prevista pelo CC 1.780 é considerada como curatela “de menor extensão, até porque não se destina a um incapaz. O requerente é que definirá o âmbito de abrangência da curatela” (DIAS, p. 488, 2006). Conforme se observa esta curatela é especifica a pessoas enfermas ou com deficiência física. A afirmação de que esta modalidade de curatela é de menor extensão, é justamente porque, trata de pessoa que “não possui plenas condições físicas ou materiais para exercer seu papel negocial e cuidar de seus próprios interesses” (VENOSA, p. 431, 2007), e não de incapacidade propriamente dita.

A previsão do CC 1.780, da referida lei, dispõe sobre a possibilidade do próprio curatelado, requerer a curatela, neste caso “é ele mesmo quem definirá o âmbito pretendido para a sua curatela” (VENOSA, p. 431, 2007). 

Quando faltar possibilidade o enfermo ou o portador de necessidade física, terceiros legitimados poderão ingressar “com o pedido da curatela, o magistrado deve ter o cuidado de examinar os motivos do requerimento e a sua utilidade” (VENOSA, p. 431, 2007), e se possível deve ainda, ter a concordância do interditando. Além das pessoas legitimadas pelo artigo 1.768 do CC, o companheiro também “deve ter essa legitimidade, com lembra o projeto nº 6.960” (VENOSA, p. 431, 2007).  

Outra observação importante do Ministério Público é que, na prática, é muito difícil de propor esta modalidade de curatela, tendo em vista ao próprio caráter apregoado pelo CC 1.780.

Por ser de menor extensão, denominado de curatela administrativa, alguns autores se demonstram céticos para este instituto afirmando que o contrato de mandato pode substituir a curatela administrativa. Contudo Venosa, afirma que este tipo de curatela é de suma importância para determinados casos, imaginando a seguinte situação: “o tetraplégico, para quem todo, e qualquer ato é de sofrimento; daquele que tem moléstia progressiva incurável etc.” (VENOSA, p. 431, 2007). 

O presente tipo de curatela, sem sombra de dúvida, promove a dignidade da pessoa humana, tendo em vista que deve se encarar a curatela como um dever de solidariedade, por parte do Estado, da sociedade e de parentes, pelas razões abaixo:

“Ao Estado, para que regule as respectivas garantias e assegure a proteção jurisdicional. À sociedade, pois qualquer pessoa que preencha os requisitos legais poderá ser investida pelo Judiciário deste múnus. Aos parentes, porque são os primeiros a serem convocados, salvo se legalmente dispensados” (LÔBO, p. 384, 2008) 

Portanto, deve prevalecer à aplicação do artigo 1.780 do CC-2002, como elemento capaz de fazer com que o Estado preserve todos os direitos e garantias ao curatelado; que a sociedade e/ou parentes ao prestar o múnus público exerça de forma a garantir o melhor interesse do curatelado, respeitando assim a sua dignidade.

Conforme já foi visto, toda a matéria de Direito Civil, mergulha sobre as garantias constitucionais firmadas pelo Constituição de 1988. Deve, portanto, o CC 1.780 ser utilizado como instrumento de promoção e desenvolvimento humano, obedecendo todos os princípios constitucionais atinentes à matéria. 

Neste sentido, pode-se afirmar que a o referido artigo, respeita a existência humana, buscando ao máximo, quando da aplicação da curatela, aliviar sofrimentos de enfermos ou deficientes físicos, dentro daquilo que foi estabelecido por sentença judicial. 

Por ser base o princípio da dignidade da pessoa humana para todos os princípios existentes no ordenamento jurídico, pode-se dizer que o artigo 1.780, além de reconhecer a existência humana, reconhece também às pessoas sujeitas a esta modalidade de curatela a sua liberdade. 

Foi intenção do legislador, além de respeitar a existência humana, fazer com que o enfermo ou o deficiente físico pudesse se realizar pessoalmente, tanto nos aspectos patrimoniais como nos afetivos, buscando assim sua felicidade, que afinal, é intenção de todo individuo. 

Portanto, o que sê vê é grande preocupação com os enfermos, e com os deficientes em geral (físico ou mental) que justamente por “recomendação constitucional, vêm recebendo cada vez mais, maior atenção” (CF 23 II, 30 II, 227 §§ 1º e 2º, e 224). (DIAS, p. 483, 2006). 

Além disso, é importante ressaltar que está ocorrendo grandes mudanças no comportamento da sociedade, no sentido de solidariedade aos enfermos e respeito aos deficientes. O que vale dizer é que atualmente luta-se ao máximo possível por integralização erradicando qualquer forma de discriminação. Luta-se pela liberdade, igualdade e dignidade de todos. E é através da aplicação de normas constitucionais e de normas infraconstitucionais, contudo constitucionalizadas, é que será possível promover a dignidade humana. (Davi Souza de Paula Pinto publicou em 27 de novembro de 2009, o excelente artigo intitulado: Artigo 1.780 do CC-2002 como elemento concretizador do respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, site conteudojuridico.com.br, acessado em 28.06.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Mais atualizados, Guimarães e Mezzalira cuidam que a o artigo 1.780, tornou-se revogado pela Lei n. 13.146, de 2015 (Vigência). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.780, acessado em 28/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).


sexta-feira, 25 de junho de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.775-A, 1.776, 1.777 Da Curatela – Dos Interditos - VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com

 

Direito Civil Comentado – Art. 1.775-A, 1.776, 1.777
Da Curatela – Dos Interditos - VARGAS, Paulo S. R.
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Livro IV – Título IV – Da Tutela e da Curatela e da Tomada de
Posição Apoiada – Capítulo II – Da Curatela –
Seção I – Dos Interditos (Art. 1.767 e 1.778)

Art. 1.775-A. Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa. (Incluído pela Lei n. 13.146, de 2015).


Na caracterização de Guimarães e Mezzalira, o instrumento positiva solução que já era aceita jurisprudencialmente: a curatela pode ser exercida de forma compartilhada, por mais de uma pessoa, como, por exemplo, o pai e a mãe do curatelado:

 

Curatela compartilhada interditanda portadora de paralisia  cerebral e epilepsia sintomática, considerada incapaz para o exercício dos atos da vida civil, conforme laudo médico. Requerimento de exercício da curatela por ambos os pais inobstante a redação do CC 1.775, § 1º, possível o exercício compartilhado do encargo, desde que tal medida se revele de acordo com o melhor interesse do incapaz. No caso, os pais já se encarregam de cuidar da filha, vindo o deferimento da curatela nos moldes da inicial apenas ratificar a situação fática existente – Feito satisfatoriamente instruído por laudo médico particular idôneo a atestar a incapacidade do interditando. Possível o deferimento da curatela compartilhada desde já. Recurso provido. (TJSP – AI n. 2180578 – 36.2014.8.26.0000, Relator Rui Cascaldi, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 28/04/2015).


Ação de interdição – Decisão que indeferiu o pedido de curatela compartilhada da interditanda pelos irmãos e determinou a indicação de quem assumirá o encargo – Interditanda portadora de esquizofrenia, que sofre de surtos psicóticos esporadicamente e já foi internada diversas vezes ao longo dos últimos vinte e cinco anos – Inexistência de previsão legal para a curatela compartilhada – Nada obstante a responsabilidade pelos cuidados com a interditanda possa ser distribuída entre todos os irmãos, é necessário que um deles seja nomeado curador para facilitar o manejo das questões práticas da vida da interditanda – Decisão mantida – Recurso não provido. (TJSP, AI n. 2106080-32.2105.8.26.0000, relator: Marcia Dalla Déa Barone, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 21/08/2015). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.775-A, acessado em 25/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Radames Gonçalves Lopes, advocacia especializada em direito de família, site radamesadvocacia.blogspot.com produziu artigo de grande interesse para esclarecimento deste dispositivo trazendo o título “É possível a concessão de curatela compartilhada”, o qual aproveita-se na íntegra:

 

No Código Civil Brasileiro é possível encontrar diversos institutos inerentes à capacidade das pessoas, dentre os mais usados a curatela. A curatela e a tomada de decisão apoiada.

 

Apesar das suas similaridades é importante destacar que são institutos diferentes, conforme prescreve o Código Civil Brasileiro nos artigos 1.728 e seguintes.

Em regra a curatela é definida pelo juiz de direito que nomeia alguém para que realize a administração e a proteção dos bens do indivíduo incapaz em questão.

Entretanto é importante ressaltar que em algumas hipóteses é possível a curatela compartilhada!

 

A curatela compartilhada esta prevista no artigo 1.775-A do Código Civil, é um instituto aplicável as pessoas com deficiência, ou seja, diante da peculiaridade da condição desse grupo de pessoas pode-se buscar a curatela compartilhada, onde mais de uma pessoa é nomeada para curatela do indivíduo. Nesse sentido é importante destacar o material veiculado pelo site do IBDFAM, confira-se:

 

“Na petição inicial, enfatiza-se que, no dispositivo do Código Civil, não há limitação do número de curadores ao exercício da curatela compartilhada. Portanto, seria possível que ela fosse exercida conjuntamente pelos pais e o irmão. Com relação à jurisprudência, apresentamos o julgado 0020879-23.2014.8.07.0016 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, mostrando que a curatela compartilhada é viável quando visa proteger os interesses dos incapazes”, explica.


Por esses motivos, na opinião da advogada, a decisão foi correta. “Acredito que o que torna essa decisão diferenciada é o fato de a Justiça conceder a curatela a três curadores, e isto pode até, por analogia, servir de precedente para casos de guarda compartilhada”. Fonte: IBDFAM. (Radames Gonçalves Lopes, advocacia especializada em direito de família, radamesadvocacia.blogspot.com, publica artigo em agosto de 2020, com o título “É possível a concessão de curatela compartilhada?”, acessado em 25.06.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Vale acrescentar comentário de Gabriel Magalhães: “No momento da nomeação do curador para a pessoa com deficiência, o juiz pode estabelecer a curatela compartilhada, e esta pode ser conferida a mais de uma pessoa (CC 1.775-A). (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 4.1.2 – Da Curatela – Dos Interditos, CC 1.775-A, acessado em 25.06.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.776. Havendo meio de recuperar o interdito, o curador promover-lhe-á o tratamento em estabelecimento apropriado.

Historicamente o presente dispositivo, no texto original do Projeto de Lei n. 634, de 1975, mantido inicialmente pela Câmara dos Deputados, possuía a seguinte redação: “Havendo meio de educar o excepcional ou o fraco da mente, o curador promover-lhe-á o ingresso em estabelecimento apropriado”. Posteriormente emendado pelo Senado Federal, não sofreu, a partir de então, qualquer outra alteração.

 

A doutrina do relator Ricardo Fiuza, adicionada, mostra que: • A modificação proporcionada pela emenda senatorial substituiu as expressões “o excepcional ou o fraco da mente” e “ingresso” por “o interdito e tratamento”, respectivamente. Sem dúvida as substituições são pertinentes, porque a referência a interdito é mais precisa e abrangente. Tratou, também, da troca do verbo “educar” por “recuperar”, por ser mais apropriado diante das hipóteses elencadas no Art. 1.767.


• O dispositivo corresponde ao art. 456 do Código Civil de 1916. O curador será o responsável por promover o tratamento do curatelado em estabelecimento próprio, para que, caso fique recuperado, cessem os efeitos da curatela, mediante levantamento da interdição. É dever inafastável do curador proporcionar ao curatelado os tratamentos necessários para recuperação ou melhoria de seu estado. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 913, CC 1.776, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 25/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Felipe Leonardo Rodrigues – Tabelião Substituto em São Paulo, publicou em 30 de julho de 2015 no Blog do 26: 26notas.com.br/blog Artigo: “Nova lei reforma Capacidade no Código Civil”, onde pontua as variações concernentes à Lei, como segue:

 

No dia 07.07.2015 foi publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 13.146, de 6 de Julho de 2015, que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, chamada de Estatuto da Pessoa com Deficiência.

O Estatuto da Pessoa com Deficiência visa a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.

Segundo a nova lei, pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, a qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 2º).  A lei não faz mais distinção em deficiência física ou psíquica.

No geral, sua vigência está prevista para 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação. O § 1º do art. 2º da referida Lei entrará em vigor em até 2 (dois) anos, contados da entrada em vigor. Já os incisos I e II do § 2º do art. 28, o § 6º do art. 44, o art. 49, em 48 (quarenta e oito) meses e o art. 45, em 24 (vinte e quatro) meses.

Prorrogou-se a vigência da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995 até 31 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a Isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física. (Felipe Leonardo Rodrigues – Tabelião Substituto em São Paulo, publicou em 30 de julho de 2015 no 26notas.com.br/blog Artigo: “Nova lei reforma Capacidade no Código Civil”, acessado em 25.06.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).


Na atualização de Guimarães e Mezzalira, aparece: Art. 1.776. Havendo meio de recuperar o interdito, o curador promover-lhe-á o tratamento em estabelecimento apropriado. (Revogado pela Lei n. 13.146, de 2015) (Vigência). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.776, acessado em 25/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.777. Os interditos referidos nos incisos 1, III e IV do art. 1.767 serão recolhidos em estabelecimentos adequandos, quando não se adaptarem ao convívio doméstico.

Originalmente, o presente dispositivo tinha em seu texto original, mantido inicialmente pela Câmara dos Deputados, a seguinte redação: “Os incapazes referidos nos incisos I, III e IV do art. 1.791, sempre que parecer Inconveniente conservá-los em casa, ou o exigir o seu tratamento, serão também recolhidos em estabelecimentos adequandos”. Foi posteriormente emendado pelo Senado Federal, não mais sofrendo qualquer modificação.

Em sua doutrina o relator diz: Utilizou-se a expressão “interdito”, própria do capítulo. Em substituição a “incapazes”, com redação mais adequada ao caráter educativo do dispositivo. Melhorou-se a redação, também, ao alterar a fórmula “sempre que parecer inconveniente conservá-los em casa”, por “quando não se adaptarem ao convívio doméstico”. Elegeu-se, com a emenda, a fórmula inevitável do pressuposto da inadaptabilidade, no lugar da subjetiva solução da inconveniência. Coloca-se o dispositivo em consonância com a mais moderna política pública de saúde mental.

• O dispositivo em estudo corresponde ao art. 457 do Código Civil de 1916. • Este artigo destina-se, como o anterior, a dar proteção ao interdito, e aos que com ele convivem. Na medida do possível, a família deve cuidar do curatelado. Só se admite o recolhimento em estabelecimento adequando quando não houver adaptação ao convívio doméstico, e for a medida benéfica. Na casa de saúde, receberá tratamento adequando, sendo avaliado periodicamente. Passada a fase aguda, deverá o curatelado retornar à convivência doméstica. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 913, CC 1.777, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 25/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Seguindo as orientações de Felipe Leonardo Rodrigues, Tabelião Substituto em São Paulo, publicou em 30 de julho de 2015, têm-se:

Art. 1.777. As pessoas referidas no inciso I do art. 1.767 receberão todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e comunitária, sendo evitado o seu recolhimento em estabelecimento que os afaste desse convívio. Redação dada pela Lei n. 13.146, de 2015).

Art. 1.777. Os interditos referidos nos incisos I, III e IV do art. 1.767 serão recolhidos em estabelecimentos adequados, quando não se adaptarem ao convívio doméstico. No dizer de Felipe Leonardo Rodrigues, as pessoas referidas no inciso I do art. 1.767 receberão todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e comunitária, sendo evitado o seu recolhimento em estabelecimento que os afaste desse convívio.

 

O legislador estabeleceu que as pessoas que por causa transitória ou permanente não puderem exprimir sua vontade receberão todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e comunitária, sendo evitado o seu recolhimento em estabelecimento que os afaste desse convívio. Bem o contrário da previsão atual do Código. (Felipe Leonardo Rodrigues – Tabelião Substituto em São Paulo, publicou em 30 de julho de 2015 no 26notas.com.br/blog Artigo: “Nova lei reforma Capacidade no Código Civil”, acessado em 25.06.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

No mesmo sentido, Guimarães e Mezzalira traz a versão nova:


Art. 1.777. As pessoas referidas no inciso I do art. 1.767 receberão todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e comunitária, sendo evitado o seu recolhimento em estabelecimento que os afaste desse convívio. Redação dada pela Lei n. 13.146, de 2015).

Para os autores acima citados, o artigo 4º da Lei n. 10.216, de 2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais, prevê que a internação só é indicada quando os recursos extrahospitalares se mostrarem insuficientes e proíbe a internação em instituições com características asilares, como tal consideradas as que sejam desprovidas dos recursos mencionados no § 2º do mesmo artigo. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.777, acessado em 25/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na redação de Gabriel Magalhães, Aqueles que por causa transitória ou permanente não puderem exprimir a sua vontade devem receber todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e comunitária, sendo evitado o seu recolhimento em estabelecimentos que os afaste desse convívio (CC 1.777). (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 4.1.2 – Da Curatela – Dos Interditos, CC 1.777, acessado em 25.06.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.778. A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens dos filhos do curatelado, observado o art. 5º.

De acordo com o histórico, a primeira versão deste dispositivo, aprovada pela Câmara dos Deputados, manteve o texto original do Projeto de Lei n. 634, de 1975, que dizia: “A autoridade do curador estende-se à pessoa e bens dos filhos do curatelado, nascidos ou nascituros”. Na tramitação no Senado, o dispositivo sofreu emenda, passando a ter a seguinte redação: “A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens dos filhos do curatelado”. Retornando em seguida à Câmara dos Deputados, o Deputado Ricardo Fiuza promoveu o acréscimo da cláusula final — “observado o Art. 5º”.

 

Segundo a doutrina do relator, Deputado Ricardo Fiuza, a emenda senatorial retirou do final do dispositivo referência a “nascidos ou nascituros”, uma vez que a questão já é tratada na seção II deste Capítulo. A modificação inicial não deu ao texto a precisão reclamada. A autoridade do curador não se estende indiscriminadamente aos filhos do curatelado, mas apenas aos sujeitos ao poder familiar pela menoridade, a saber, de óbvio desate, que referida autoridade somente terá o exercício enquanto não cessada. Daí a necessidade de se acrescer “observado o art. 5º , conforme proposto pelo Relator Ricardo Fiuza.


• O dispositivo em estudo corresponde ao Art. 458 do Código Civil de 1916. Quando o curatelado possuir filho menor e interdito, este terá o mesmo curador do seu pai, ou de sua mãe. Se, entretanto, ocorrer a interdição de filho já maior, a regra não se aplica.


• É saudável a norma contida no artigo. Tem o objetivo de concentrar a autoridade familiar em uma pessoa, evitando-se, assim, a dispersão da família. Sobre a questão, Clóvis Beviláqua diz o seguinte: “Quer o Código estabelecer unidade na proteção legal, de modo que não se entregue a uma pessoa a tutela dos menores e a outra a curatela de seu progenitor é justo e razoável o preceito” (Código Civil dos Estados Unidos do Brasil comentado, Rio de Janeiro, Livraria Francisco Alves, 1917, v. 2, p. 451). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 914, CC 1.778, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 25/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na extensão de Gabriel de Magalhães, estende-se à pessoa e aos bens dos filhos do curatelado a autoridade do curador, lembrando que, conforme o artigo 5º, a menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil (CC 1.778). (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 4.1.2 – Da Curatela – Dos Interditos, CC 1.778, acessado em 25.06.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na versão de Guimarães e Mezzalira, se o curatelado possuir filho, a interdição implica sua impossibilidade de exercício do poder familiar, pois quem não possui capacidade plena não é apto a suprir a incapacidade alheia (cf. comentários ao CC 1.631). em tal caso, dá-se a concentração do poder familiar na pessoa do genitor que estiver em condições de exercê-lo.


Se o genitor em condições de exercer o poder familiar vem a ser interditado, incide o CC 1.778, que determina deva ficar o filho menor dele sob a curatela daquele que é o curador do genitor. O curador será, neste caso, curador do genitor e do filho dele, mantendo a respeito de ambos os deveres, atribuições e direitos inerentes à curatela. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.778, acessado em 25/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Bibliografia usada pertinente à Seção I: Pontes de Miranda, Tratado de direito de família, atualizado por Vilson Rodrigues, Campinas, Bookseller, 2001, v. 3; Amoldo Wald, O novo direito de família, 13. ed., São Paulo, Saraiva, 2000; Maria Helena Diniz, Código Civil anotado, 6. cd., São Paulo, Saraiva, 2000; Curso de direito civil brasileiro, lO. ed., São Paulo, Saraiva, 1995, v. 5; Silvio Rodrigues, Direito civil, 14. cd., São Paulo, Saraiva, 1988, v. 6; 18. cd., São Paulo, Saraiva, 1988, v. 1; Eduardo Espínola, A família no direito civil brasileiro, Campinas, Bookseller, 2001; Washington de Barros Monteiro, Curso de direito civil, 33. ed., São Paulo, Saraiva, 1995, v. 1; 35. ed., São Paulo, Saraiva, 1999, v. 2; Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de direito civil, 11. ed., Rio de Janeiro, Forense. 2000, v. 5; idem, 16. ed., 1994, v. 1; Orlando Gomes, Direito de família, 4. ed., Rio de Janeiro, Forense, 1981; Leib Soibelman, Enciclopédia do advogado, 2. cd., Rio de Janeiro, Ed. Rio, 1979; Theotonio Negrão, Código Civil e legislação civil em vigor, 18. ed., São Paulo, Saraiva, 1999; João Luiz Alves, Código Civil dos Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro. E Briguiet, 1917; Clóvis Beviláqua, Código Civil dos Estados Unidos do Brasil commentado, Rio de Janeiro, Livraria Francisco Alves, 1917, v. 2; Maria Berenice Dias e Rodrigo da Cunha Pereira, Direito de Família e o novo Código Civil, Belo Horizonte, DeI Rey, 2001; Lafayette Rodrigues Pereira, Direitos de família, 2. ed., Rio de Janeiro, BTY p. da Tribuna Liberal, 1889; Rodrigo da Cunha Pereira, Repensando o direito de família, Belo Horizonte, Dei Rey, 1999.

quinta-feira, 24 de junho de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.773, 1.774, 1.775 Da Curatela – Dos Interditos - VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com

 

Direito Civil Comentado – Art. 1.773, 1.774, 1.775
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Seção I – Dos Interditos (Art. 1.767 e 1.778)


Art. 1.773.  A sentença que declara a Interdição produzem efeitos desde logo, embora sujeita a recurso.

Apresenta-se o Histórico somente para a posteridade: O dispositivo em análise não foi objeto de qualquer espécie de alteração, seja por parte da Câmara dos Deputados, seja por parte do Senado Federal. A redação atual é idêntica à do Projeto de Lei n. 634, de 1975.

Do escrutínio Doutrinário foi trazido que o presente dispositivo corresponde ao Art. 452 do Código Civil de 1916.  A sentença de interdição produziria efeitos desde logo; embora estivesse sujeita a recurso. Nesse caso o recurso teria efeito meramente devolutivo . Na decisão de interdição seria declarada incapacidade civil do interdito, com a nomeação do curador. Constaria, também da decisão os limites da tutela.

“A decisão que decreta a interdição produz efeito desde logo, embora sujeita a recusa (CM. Civil, art. 452 e CM. Proc. Civil, Art. 1.184). Portanto, nulos serão todos os atos praticados pelo insano após a sua prolação, ainda que não intimados as partes. Os atos anteriores à sentença declaratória são apenas anuláveis e só serão invalidados se se demonstrar em juízo, mediante ação própria, que foram praticados em estado de loucura” (cf. Washington de Barros Monteiro, Curso de direito civil; direito de família, 35. cd., São Paulo, Saraiva, 1999, v. 2, p. 332 e 333). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 910, CC 1.773, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 24/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Repetindo-se a revogação como nos três artigos anteriores pela Lei n. 13.105, de 2015. (Vigente). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.773, acessado em 24/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.774.  Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, com as modificações dos artigos seguintes.

Não sofrendo alteração, de acordo com o histórico, o presente dispositivo, seja por parte da Câmara dos Deputados, seja por parte do Senado Federal. A redação atual é a original do Projeto de Lei n. 634, de 1975.

Na interpretação do relator Ricardo Fiuza, o artigo corresponde ao Art. 453 do Código Civil de 1916. As disposições a respeito da tutela são aplicáveis à curatela, sempre que não se choquem com este instituto, e não sejam contrárias às modificações estabelecidas nos artigos subsequentes.

Em conformidade com este dispositivo, o curador tem os mesmos direitos e deveres do tutor, inclusive no que concerne à incapacidade, escusas, prestação de contas, apresentação de balanços anuais, observadas as modificações dos arts. 1.775 e seguintes. Quando, porém, o curador for o cônjuge casado sob o regime da comunhão universal de bens, a curatela tem caráter singular, não havendo necessidade de prestação de contas, nos termos do CC 1.782. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 912, CC 1.774, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 24/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na linha de pensamento de Gabriel Magalhães, após identificar-se uma revogação em massa entre os CC 1.768 e 1.773, todas proferidas pelo Código de Processo Civil de 2015, aplicam-se à curatela as disposições anteriormente tratadas na tutela, compreendidas as modificações expostas abaixo (CC 1.774).


Não separados judicialmente ou de fato, o cônjuge ou companheiro, é por direito, curador do outro, quando tal é interdito. Ocorrendo a falta do cônjuge ou companheiro, o curador legítimo é identificado como sendo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que demonstrar aptidão. Dentre os descendentes, os mais próximos têm preferência em relação aos mais remotos. (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 4.1.2 – Da Curatela – Dos Interditos, CC 1.774, acessado em 24.06.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).


Aplicando-se os conhecimentos de Guimarães e Mezzalira, as disposições concernentes à tutela aplicáveis à curatela dizem respeito aos impedimentos para o exercício da tutela (CC 1.735), ao direito de se escusar da tutela (CC 1.736 a 1.739) e, principalmente, as relativas ao exercício da tutela, que incluem os direitos e deveres do tutor (CC 1.740 a 1.752), aos bens do tutelado (CC 1.753 e 1.754) e à prestação de contas (CC 1.755 a 1.762). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.774, acessado em 24/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.

§ 1º. Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na fata destes, o descendente que se demonstrar mais apto.

§ 2º. Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.

§ 3º. Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.

Tradicionalmente, o dispositivo em análise tinha a seguinte redação: “Art. 1.823. O cônjuge não separado judicialmente é, de direito, curador do outro, quando interdito. § 1º Na falta do cônjuge, é curador legitimo o pai; na falta deste, a mãe; e, na desta, o descendente maior. § 2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos, e, dentre os do mesmo grau, os varões às mulheres. § 3º Na falta das pessoas mencionadas compete ao juiz a escolha do curador”. A Câmara dos Deputados promoveu a retirada da prevalência do pai sobre a mãe, constante do § 1º, e dos varões sobre as mulheres, do § 2º. O Senado Federal acrescentou “ou companheiro” no caput, e no § 1º, após a palavra “cônjuge”. Também, no caput, aditou a expressão “ou de fato” após “separado judicialmente”, proporcionando o atual texto.

Em sua apreciação, o relator, Deputado Ricardo Fiuza destaca 7 itens, quais sejam: O dispositivo em questão corresponde ao Art. 454 do Código Civil de 1916, inovando quanto ao companheirismo e à separação de fato.

• O artigo estabelece a ordem das pessoas que estão incumbidas de exercer o múnus da curatela.

• O artigo sob estudo inovou na medida em que possibilita ao companheiro o exercício do encargo de curador, bem como afasta o separado de fato do exercício dessa função. Não existia previsão legal nesse sentido, embora a jurisprudência já admitisse.

• Há três tipos de curatela prescritas na lei: curatela obrigatória; curatela legítima; e curatela dativa.

• A curatela obrigatória encontra-se prevista no caput. Impõe-se ao cônjuge ou companheiro a obrigação de exercer a curatela, sendo-lhes vedada a apresentação de escusa.

• Os §§ 1º e 2º dispõem sobre a curatela legítima, que se efetivará quando o curatelado não possuir cônjuge ou companheiro, ficando responsável pelo exercício da curatela o pai ou a mãe, ou, na falta destes, o descendente que se encontrar mais apto a exercê-la, observada a ordem de precedência indicada no § 2º.

• A curatela dativa encontra previsão no § 3º e será exercida por pessoa capaz e idônea, escolhida pelo juiz, somente na falta das pessoas indicadas no caput e nos §§ 1º e 2º , ou que, mesmo existindo, tenham-se escusado de exercer a curatela ou, ainda, se forem incapazes.

Reportando-se a artigo de Tauã Lima Verdan Rangel, com excelente trabalho, encontrado no site ambitojuridico.com.br/edições, publicado em 01 de fevereiro de 2017,  intitulado: “Primeiras reflexões acerca do instituto da curatela compartilhada: ponderações ao art. 1.175-A do Código Civil”, o autor Vargas, selecionou para o seu blog, parte do material complementar ao artigo em comento, CC 1774 como segue:

Em havendo instrumentos aptos a educar ou de submeter o surdo-mudo ou o interdito (pródigo, ébrio habitual, toxicômano) à ciência eletrônica ou médica, o curador deverá envidar os esforços imprescindíveis ao ingresso no estabelecimento apropriado ou em clínicas especializadas, empregando, para tanto, os recursos ou rendimentos próprios do incapaz. “Se este não tiver condições financeiras para tanto, sua internação far-se-á em estabelecimento público que forneça atendimento gratuito”. Nesta hipótese, em implementada com êxito a educação, podendo o interdito exprimir, com precisão sua vontade, restará cessada, por consequência, a curatela. (Tauã Lima Verdan Rangel, site ambitojuridico.com.br/edições, publicado em 01 de fevereiro de 2017,  intitulado: Primeiras reflexões acerca do instituto da curatela compartilhada: ponderações ao art. 1.175-A do Código Civil, acessado em 24.06.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na visão de Guimarães e Mezzalira, o dispositivo estabelece a ordem dos que podem exercer a curatela e se distancia em parte dos que podem exercer a tutela (CC 1.729 a 1.734), pois não há previsão legal de curador testamentário, além de se incluir o cônjuge, o companheiro e os descendentes como aptos a exercê-la. As diferenças relacionam-se ao caráter distintivo dos institutos da tutela e da curatela, pois esta destina-se a suprir a incapacidade relativa de maiores de 16 anos.

Os legitimados para a ação de interdição e curatela encontram-se enumerados no art. 747 e incisos, Seção IX – Da Interdição, do Código de Processo Civil/2015. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.775, acessado em 24/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Ainda com Gabriel Magalhães, não separados judicialmente ou de fato, o cônjuge ou companheiro, é por direito, curador do outro, quando tal é interdito. Ocorrendo a falta do cônjuge ou companheiro, o curador legítimo é identificado como sendo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que demonstrar aptidão. Dentre os descendentes, os mais próximos têm preferência em relação aos mais remotos. Na falta de qualquer um dos citados, compete ao juiz escolher o curador (CC 1.775). (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 4.1.2 – Da Curatela – Dos Interditos, CC 1.775, acessado em 24.06.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).