segunda-feira, 2 de agosto de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.845, 1.846, 1.847 Dos Herdeiros Necessários - VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com

 

Direito Civil Comentado – Art. 1.845, 1.846, 1.847
Dos Herdeiros Necessários - VARGAS, Paulo S. R.
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m.me/DireitoVargas – Parte Especial – Livro V – Do Direito das Sucessões -
Título II – Da Sucessão Legítima – Capítulo II –
Dos Herdeiros Necessários - (Art. 1.845 a 1.850)

 

Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

 

Tradicionalmente, este artigo corresponde ao art. 1.896 do Projeto de Lei n. 634/75. Ver art. 1.721 do Código Civil de 1916.

 

Na interpretação do relator, pelo Código Civil de 1916, art. 1.721, herdeiros necessários são os descendentes e os ascendentes. O cônjuge sobrevivente e os colaterais consideram-se herdeiros facultativos, podendo ser excluídos da sucessão, bastando que o testador dispusesse de todo o seu patrimônio sem os contemplar (art. 1.725).


Seguindo uma tendência universal, pelo menos dos povos ocidentais, o presente Código inovou, considerando herdeiros necessários, também chamados obrigatórios, forçados. legitimários, reservatários, não só os descendentes e ascendentes mas, também, o cônjuge sobrevivente. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 957, CC 1.845, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 02/08/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 Danielli Xavier Freitas, escreve no item 4.1 O cônjuge herdeiro: a vontade das partes X a obrigatoriedade da lei. O Código Civil deixa livre para que os nubentes optem pelo regime de bens que melhor atender aos seus interesses. Ao pactuarem pelo regime de separação de bens, os nubentes têm em vista que a sociedade conjugal não reflita na espera patrimonial.

Segundo Dias (2011), os nubentes ao elegerem o regime de separação de bens, manifestam intenção de afastar qualquer efeito patrimonial do casamento. Esta é uma tentativa de preservar e dar a liberdade para que cada um deles possa gerir o seu patrimônio exclusivo. Desta forma, não existirá entre eles um patrimônio comum.

 

Na prática, a vontade das partes manifestada no pacto antenupcial pela não comunicabilidade dos seus bens não é preservada. Há um verdadeiro abismo entre o querer dos cônjuges, i. é, entre a vontade das partes e a obrigatoriedade da lei. A fim de alinhavar essa vontade com o ordenamento jurídico, alguns tribunais passaram a emitir entendimentos diversos, contrários à disposição legal do CC 1.829, I.

 

Essa situação deriva-se da inovação do Código Civil (CC, 2002) que arrolou o cônjuge como herdeiro necessário (CC 1.845), possibilidade que permitiu seu acesso à herança em concorrência com os descendentes e ascendentes (CC 1.829, I e II).

 

Conforme Simão (2011), esta regra tem como objetivo garantir o sustento do cônjuge supérstite, para que em caso de ausência de patrimônio não fique à míngua.

 

No sistema do Código Civil de 1916, os herdeiros necessários eram os descentes e os ascendentes. Com o Código Civil de 2002, isto mudou, o cônjuge passou a ser também herdeiro necessário (TARTUCE; SIMÃO, 2012).

Com isso, Dias (2011) explica que com a morte de um dos cônjuges, a herança obrigatoriamente é transmitida ao sobrevivente, no caso de não haver descendentes, nem ascendentes, herdando, dessa forma, a totalidade da herança. No entanto, alguns julgados resistem em reconhecer o cônjuge como herdeiro necessário, quando os cônjuges elegeram o regime da separação convencional de bens via pacto antenupcial. (Danielli Xavier Freitas, em artigo intitulado “Regime da separação de bens na sucessão hereditária”, publicado no site jusbrasil.com.br, em 2.014, no item 3.2.4 – Sucessão dos colaterais, reporta-se ao artigo em comento, CC 1.845, acessado em 02/08/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na instrução de Guimarães e Mezzalira, a novidade introduzida no CC/2002 é a inclusão do cônjuge como herdeiro necessário. Assim, são herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. Aliás, nessa nova sistemática, maiores são os direitos do cônjuge, com uma certa justiça, porque os descendentes, embora importantes e significando a continuidade da família (sobrenome), o cônjuge é o companheiro nas horas difíceis, especialmente na terceira idade.

 

Jurisprudência: Recurso especial. Direito das sucessões. Inventário e partilha. Regime de bens. Separação convencional. Pacto antenupcial por escritura pública. Cônjuge sobrevivente. Concorrência na sucessão hereditária com descendentes. Condição de herdeiro. Reconhecimento. Exegese do CC 1.829, I. Avanço no campo sucessório do CC/2002. Princípio da vedação ao retrocesso social. 1. O CC 1.829, I, confere ao cônjuge casado sob a égide do regime de separação convencional a condição de herdeiro necessário, que concorre com os descendentes do falecido independentemente do período de duração do casamento, com vistas a garantir-lhe o mínimo necessário para uma sobrevivência digna. 2. O intuito de plena comunhão de vida entre os cônjuges (CC 1.511) conduziu o legislador a incluir o cônjuge sobrevivente no rol dos herdeiros necessários (CC 1.845), o que reflete irrefutável avanço do Códex/2002 no campo sucessório, à luz do princípio da vedação ao retrocesso social. 3. O pacto antenupcial celebrado no regime de separação convencional somente dispõe acerca da incomunicabilidade de bens e o seu modo de administração no curso do casamento, não produzindo efeitos após a morte por inexistir no ordenamento pátrio previsão de ultratividade do regime patrimonial. 4. O fato gerador no direito sucessório é a morte de um dos cônjuges e não, como cediço no direito de família, a vida em comum. As situações, porquanto distintas, não comportam tratamento homogêneo, à luz do princípio da especificidade, motivo pelo qual a intransmissibilidade patrimonial não se perpetua post mortem. 5. O concurso hereditário na separação convencional impõe-se como norma de ordem pública, sendo nula qualquer convenção em sentido contrário, especialmente porque o referido regime não foi arrolado como exceção à regra da concorrência posta no CC 1.829, I. 6. O regime da separação convencional de bens escolhido livremente pelos nubentes à luz do princípio da autonomia de vontade (por meio do pacto antenupcial), não se confunde com o regime da separação legal ou obrigatória de bens, que é imposto de forma cogente pela legislação (CC 1.641), e no qual efetivamente não há concorrência do cônjuge com o descendente. 7. A aplicação da máxima de hermenêutica de que não pode o interprete restringir onde a lei não excepcionou, sob pena de violação do dogma da separação dos Poderes (art. 2º da constituição Federal de 1988). 8. O novo Código Civil, ao ampliar os direitos do cônjuge sobrevivente, assegurou ao casado pela comunhão parcial cota na herança dos bens particulares ainda que os únicos deixados pelo falecido, direito que pelas mesmas razões deve ser conferido ao casado pela separação convencional, cujo patrimônio é, inexoravelmente, composto somente pelo acervo particular. 9. Recurso especial não provido. (STJ REsp 1472945/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, 3ª T, J. 23/10/2014, DJe 19/11/2014).


A leitura da ementa, em sua totalidade, dispensa maiores comentarios, completando o raciocínio que se fazia. Essa posição nova é de todo agradável, com a inclusão do cônjuge entre os necessários. Segundo Zeno Veloso, fal a inclusão do companheiro. Respeita o autor, o posicionamento do ilustro professor paraense, mas companheiro deve ser transitório, com a facilidade que a lei imprimiu para converter a união estável em casamento. Aqui, sim, é definitivo. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.845, acessado em 02/08/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).


Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direto, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.

Este artigo corresponde ao art. 1.897 do Projeto de Lei n. 634/75. Ver art. 1.721, in fine, do Código Civil de 1916.

No entendimento do relator, os herdeiros necessários não podem ser afastados pelo arbítrio do autor da sucessão. Só por indignidade (CC 1.814 e ss) ou por deserdação (CC 1.961 e ss) podem ser privados da herança. O testador não pode limitar, diminuir, onerar, gravar nem, muito menos, suprimir a legítima dos herdeiros necessários, a não ser nos casos expressamente previstos em lei. As cláusulas restritivas da legítima são admitidas com muitas reservas, no CC 1.848.

Quem tem herdeiros necessários possui liberdade testamentada limitada, restrita. Só pode decidir sobre a quota ou porção disponível — metade dos bens —, como enuncia o CC 1.789, pois a outra metade pertence, de pleno direito, aos herdeiros necessários, constituindo a legítima. Legítima, então, é a porção dos bens que a lei reserva aos herdeiros obrigatórios ou forçados: descendentes, ascendentes e cônjuge sobrevivente. São de ordem pública as normas que regulam o direito do herdeiro necessário à legítima. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 957, CC 1.846, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 02/08/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Valdira Bezerra Lima Pinho, em trabalho publicado no site jus.com.br. em agosto de 2014, intitulado: “Legítima. Das restrições à liberdade de testar”, focado em casos onde pai tenta beneficiar apenas um dos filhos, testando a totalidade de seu patrimônio apenas ao seu preferido, beneficiando-o em detrimento dos demais.

Legítima é a quota indisponível na herança caso haja herdeiros necessários, é 50% do patrimônio do testador, garantido em prol de determinados sucessores legítimos. Assim sendo, toda herança onde haja herdeiros necessários haverá uma quota indisponível, ou seja, a legítima, parte da herança gravada com cláusula de indisponibilidade.

Como observou a autora, através de leis em vigência e doutrina, que o direito brasileiro admite à pessoa deixar em vida, estabelecido e discriminado em um testamento, disposições de última vontade. Assim sendo, tratando-se de sucessão testamentária, a vontade do morto é que determinará o que será feito dos seus bens.

Porém, essa liberdade para testar não é plena, pois a lei impõe restrições no caso de o testador possuir herdeiros necessários, uma vez que estes por determinação do art. 1846 do Código Civil possuem metade dos bens do testador. Quota disponível é a outra metade dos bens e esta pode ser deixada livremente para quem desejar.

O testador apenas disfrutará da plena liberdade de testar caso não possua descendentes, ascendentes ou cônjuge, podendo nesta situação, testar todo o seu  patrimônio a quem desejar. Entende-se por herdeiros necessários, os descendentes (filhos, netos, bisnetos etc.), ascendentes (pai, avô, bisavô etc.) e o cônjuge.

É importante salientar que, além da limitação à liberdade de testar, a lei também impõem à pessoa que obedeça ao princípio da indisponibilidade da legítima, nos casos de doação, sob pena dessa doação tornar-se inoficiosa. A doação inoficiosa é aquela que abrange mais de 50% do patrimônio do doador, ferindo antecipadamente a legítima.

Art. 549 CC: “Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento”.

Enquanto vivo for o doador e não houver ação para redução, após a sua morte haverá a redução da liberalidade, caso contrário há o dever de colacionar. Colação é a obrigação dos descendentes, para igualar as legítimas, declararem o valor das doações que receberam do ascendente em vida.

Art.2002 CC: “Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação”.

 

Conforme parecer da doutrinadora Maria Helena Diniz: “O pai poderá fazer doação a seus filhos, que importará em adiantamento da legítima, devendo ser por isso conferida no inventário do doador, por meio de colação”.

 

Também não poderia deixar de citar o que sobre o mesmo tema, fala o ilustre doutrinador Silvio de Salvo Venosa: “Toda doação feita em vida pelo autor da herança a um de seus filhos presume-se como adiantamento de herança. Nossa lei impõe aos descendentes sucessíveis o dever de colacionar”.

 

Caso haja descumprimento da lei e a legítima seja ferida, prejudicando os herdeiros necessários, a sanção será a redução das disposições testamentárias. É o caso do pai que tendo filhos, deixa 60% de todo o seu patrimônio ao seu melhor amigo. Nesse caso, o juiz reduzirá a disposição em favor do amigo para apenas 50%, resguardando a legítima dos filhos.


Tomando-se como exemplo também o de um pai que tendo 3 filhos, doa em vida ao seu primogênito alguns bens, com a morte do pai, o filho mais velho tem o dever de conferir o valor das doações recebidas (colação), a fim de igualar a legítima entre os três descendentes. Com isso evita-se que um dos filhos beneficie-se causando prejuízo e desigualdade perante aos irmãos que possuem direitos iguais.

Serão também consideradas como adiantamento da herança as doações feitas de um cônjuge para outro, quando este se apresentar na qualidade de herdeiro necessário, sendo então obrigatória a realização da colação.

Art. 2010 CC: “Não virão à colação os gastos ordinários do ascendente com descendente, enquanto menor, na sua educação, estudos, sustento, vestuário, tratamento nas enfermidades, enxoval, assim como as despesas de casamento, ou as feitas no interesse de sua defesa em processo-crime”.

Art. 2011 CC: “As doações remuneratórias de serviços feitos ao ascendente também não estão sujeitas a colação”.

Entende a lei que estes gastos são inerentes ao exercício pleno do poder familiar, não podendo ser considerados como antecipação de herança.

Existindo na vontade do falecido em beneficiar um dos herdeiros, isso deverá ser feito através de sua parte disponível, tendo em vista que a legítima deve ser dividida conforme dispõe a lei. Ou seja, se um pai doa em vida um bem a um de seus filhos, sem dizer se o bem doado fazia parte de seus bens disponíveis, este bem deve voltar à universalidade dos bens do falecido, através da colação. [...] (Valdira Bezerra Lima Pinho, em trabalho publicado no site jus.com.br. em agosto de 2014, intitulado: “Legítima. Das restrições à liberdade de testar”, CC 1.846, acessado em 02/08/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Lecionando Guimarães e Mezzalira, essa é uma regra que repete o conteúdo do CC 1.789 que diz: metade do patrimônio partilhável é chamado de porção indisponível e cabe aos herdeiros necessários ou legitimários, exclusivamente. O quinhão de cada herdeiro necessário chama-se legítima. Somente eles têm direito à legítima. Permanece a porção disponível, que o titular do patrimônio pode destinar a quem lhe apetece. Ultrapassando o seu direito, deverá o excedente ser reduzido, não podendo sofrer prejuízos os necessários na divisão de sua legítima. “O Novo Código civil não erigiu o cônjuge à condição de herdeiro necessário, apenas, mas à de herdeiro necessário privilegiado, pois concorre com os descendentes e com os ascendentes do de cujus. Esta posição sucessória é concedida ao cônjuge sobrevivente é um dos grandes avanços do Código Civil”. (Veloso, Zeno. Do direito sucessório dos companheiros. In: Dias, Maria Berenice; Pereira, Rodrigo Cunha (Coords.). Direito de Família e o novo Código Civil. Belo Horizonte: Del Rey, 2001, p 228).

Jurisprudência: Ementa: Apelação cível. Inventário. Bens situados em Portugal. Autoridade judiciária brasileira. Partilha. Incompetência.  Herdeiros necessários. Legítima. Restrição à liberdade de testar. Esboço de partilha. Art. 1.025 do CPC. Requisitos atendidos. Homologação. Cabimento. Recurso provido. Sentença parcialmente reformada. Considerando que à autoridade judiciária brasileira compete apenas decidir sobre a partilha dos bens situados no Brasil, impõe-se a reforma parcial da sentença que homologou o acordo relativo à divisão de imóveis localizados em Portugal. - Havendo herdeiros necessários, no momento da partilha dos bens, deve-se resguardar o direito destes ao patrimônio constitutivo da “legítima”, ainda que haja testamento em sentido contrário, pois a liberdade de testar fica restrita à metade disponível dos bens  (CC 1.789 e CC 1.846). – Mantém-se a sentença na parte que homologou o esboço de partilha apresentando pelos herdeiros, com a devida observância dos requisitos legais estabelecidos pelo art. 1.025 do CPC, seguindo a ordem de sucessão dos herdeiros testamentários e resguardando o direito à “legítima” dos herdeiros necessários. (TJMG – AC 1.0024.06.087564-8/001, Relator: des. Hilda Teixeira da Costa, 2ª CV, J 19/11/2013, Publicação da Súmula em 02/12/2013). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.846, acessado em 02/08/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.847. Calcula-se a legítima sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos a colação.

Este artigo corresponde ao art. 1.898 do Projeto de Lei n. 634/75. Ver art. 1.722 e parágrafo único do Código Civil de 1916.

Como bem explica o relator, a legítima não corresponde, exatamente, à metade de todos os bens deixados pelo falecido. Este artigo explicita o modo de calcular a legítima. Tendo-se o valor dos bens existentes na data da abertura da sucessão, abatem-se as dívidas (CC 1.997) e as despesas do funeral, que saem do monte da herança (CC 1.998). Em seguida, adiciona-se o valor dos bens sujeitos a colação, vale dizer, o valor das doações feitas pelo de cujus aos seus descendentes (arts. 544 e 2.002). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 958, CC 1.847, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 02/08/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Raquel de Oliveira, em artigo intitulado “Partilha, sobrepartilha e colação”, publicado em maio/2021, no site jusbrasil.com.br, referente CC 1.847. Trocando em miúdos: 1.1. Partilha: Terminado o inventário ou arrolamento, quando já existe o quadro completo do monte sucessório, seguir-se-á partilha, isto é, a divisão dos bens entre os herdeiros e legatários e a separação da meação do cônjuge, se for o caso.

O herdeiro sempre terá acesso e direito de manifestação no processo de inventário, bem como na fase de partilha dos bens. Este direito também é extensivo aos seus cessionários e credores. Veja como dispõe a norma:

Art. 2.013/CC: O herdeiro pode sempre requerer a partilha, ainda que o testador o proíba, cabendo igual faculdade aos seus cessionários e credores.

Entretanto cada uma das partes e os demais interessados devem acompanhar de perto a elaboração do plano de partilha e sua homologação, quando for o caso, vez que, uma vez julgada, extingue-se em um ano o direito de anulá-la.

Art. 2.027/CC: A partilha é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os negócios jurídicos. Parágrafo único. Extingue-se em um ano o direito de anular a partilha.

A finalidade da partilha é, por consequência, dividir o patrimônio apurado do falecido. É pela realização da partilha que a figura do o espólio desaparece do mundo jurídico dando lugar ao direito individualizado de cada herdeiro ou legatário. Partilhar, em síntese, é dividir. A partilha consiste em dar a cada um dos herdeiros ou legatários o que for justo, ou legal, ao dissolver a comunhão.

As partilhas em geral podem ser amigáveis ou judiciais. As primeiras resultam de acordo entre interessados capazes, podendo ser feitas em cartórios; enquanto as judiciais são aquelas realizadas no processo de inventário quando não há acordo entre os herdeiros ou sempre que um deles seja menor ou incapaz. A norma é clara: Art. 2.016/CC. Será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim como se algum deles for incapaz.

Sobrepartilha item 1.2, é a nova partilha de bens e direitos eventualmente sonegados, ou que foram descobertos somente depois da partilha, ou ainda aqueles litigiosos os de liquidação difícil ou morosa, não foram partilhados por ocasião do inventário.

Assim, ficam sujeitos à sobrepartilha os bens que, por qualquer razão, não tenham sido partilhados no processo de inventário. Não se trata de novo processo de inventário, mas apenas uma simples complementação da partilha, destinada a suprir omissões desta, especialmente pela descoberta de outros bens, e pode ser processada nos mesmos autos do inventário findo. Veja como dispõe a lei:

CPC Art. 669. São sujeitos à sobrepartilha os bens: I - sonegados; II - da herança descobertos após a partilha; III - litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa; IV - situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário. Parágrafo único. Os bens mencionados nos incisos III e IV serão reservados à sobrepartilha sob a guarda e a administração do mesmo ou de diverso inventariante, a consentimento da maioria dos herdeiros.

CPC Art. 670. Na sobrepartilha dos bens, observar-se-á o processo de inventário e de partilha. Parágrafo único. A sobrepartilha correrá nos autos do inventário do autor da herança.

Art. 2.021/CC. Quando parte da herança consistir em bens remotos do lugar do inventário, litigiosos, ou de liquidação morosa ou difícil, poderá proceder-se, no prazo legal, à partilha dos outros, reservando-se aqueles para uma ou mais sobrepartilhas, sob a guarda e a administração do mesmo ou diverso inventariante, e consentimento da maioria dos herdeiros.

Art. 2.022/CC. Ficam sujeitos a sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha.

A colação , item 1.3, é uma obrigação legal exigível dos herdeiros necessários beneficiados em vida com doações do de cujus que devem declarar no inventário tudo aquilo que receberam a título de liberalidade, como antecipação da legítima, para que sejam conferidas e resguardadas as respectivas legítimas. Confira a norma:

CC - Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.

 

É certo que o resultado da colação não altera o valor da herança, mas sim, apenas iguala o valor da legítima dos herdeiros necessários. Por outro lado não se trata de uma faculdade, é uma obrigação legal, impositiva, que atinge herdeiros, inventariante e demais interessados. Observe a disposição legal:


CC - Art. 1.847. Calcula-se a legítima sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos a colação. [...] (Raquel de Oliveira, em artigo intitulado “Partilha, sobrepartilha e colação”, publicado em maio/2021, no site jusbrasil.com.br, referente CC 1.847, acessado em 02/08/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Como acentuam Guimarães e Mezzalira, embora a simplicidade da redação do artigo, é este um dos mais complexos do Direito das Sucessões. Enquanto vivos os seres humanos formam um patrimônio. Com o falecimento de alguém, abre-se a sucessão, e o monte é a universalidade da qual todos participarão, inclusive os credores. Diz-se que há herança, quando os créditos são superiores aos débitos, i.é, os bens arrecadados pagam as dívidas e ainda sobra para dividir entre os sucessores.

A lei dá destaque às despesas do funeral, acrescentando que as demais dívidas serão pagas com os bens arrecadados. Realizada essa simples equação, temos o monte partível, al qual devem ser somados os bens que os herdeiros receberam em vida, aqui denominados de “bens colacionáveis”. Dessa forma, a colação representa valores que foram recebidos pelos herdeiros e devem ser somados para a divisão igualitária entre os descendentes.

Como a Constituição determina igualdade de direitos entre todos os filhos, se o donatário não tiver sido dispensado de colacionar, deve trazer o objeto da doação ara o inventário.

Sendo bem orientados os herdeiros, por profissional capacitado, de preferência especialista, o cálculo da legítima pode ser simplificado, trazendo as colações, separando aquilo que era obrigação dos pais, as dívidas dos credores, valores suficientes para pagamento das custas processuais, desde que de comum acordo entre os herdeiros.

Jurisprudência: Agravo de instrumento. Inventário. Despesas de funeral. As despesas realizadas com o funeral devem ser abatidas do montemor, quando devidamente comprovadas. Bens particulares. Sub-rogação. É necessário prova cabal da existência da sub-rogação, para excluir o bem da meação do de cujus. Ônus daquele que alega, porquanto se trata de exceção à regra da comunicabilidade do patrimônio adquirido na constância do casamento. Agravo de instrumento desprovido, de plano. (AI 70043470715, 7ª CV, TJRS, Relator: Jorge Luís Dall’Agnol, DJ 30/11/2011). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.847, acessado em 02/08/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

sexta-feira, 30 de julho de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.842, 1.843, 1.844 Da Ordem da Vocação Hereditária - VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com - digitadorvargas@outlook.com

 

Direito Civil Comentado – Art. 1.842, 1.843, 1.844
Da Ordem da Vocação Hereditária - VARGAS, Paulo S. R.
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Livro V – Do Direito das Sucessões - Título II – Da Sucessão Legítima
– Capítulo I – Da Ordem da Vocação Hereditária - (Art. 1.829 a 1.844)

 

Art. 1.842. Não concorrendo à herança irmão bilateral, herdarão, em partes iguais, os unilaterais.

§ 1º Se concorrerem à herança somente filhos de irmãos falecidos, herdarão por cabeça.

§ 2º Se concorrem filhos de irmãos bilaterais com filhos de irmãos unilaterais, cada um destes herdará a metade do que herdar cada um daqueles.

§ 3º Se todos forem filhos de irmãos bilaterais, ou todos de irmãos unilaterais, herdarão por igual.

Este artigo corresponde ao art. 1.893 do Projeto de Lei n. 634/75, que, entretanto, utilizava a expressão “irmão germano”, que foi trocada por “irmão bilateral”, na primeira fase da tramitação do projeto, na Câmara dos Deputados, por subemenda do Relator Parcial, Deputado Celso Barros. Ver art. 1.616 do Código Civil de 1916.

 

Para o Relator Ricardo Fiuza, a sucessão dos irmãos, em quotas diferentes, só se justifica quando o falecido deixou irmãos bilaterais e irmãos unilaterais, e estes são chamados simultaneamente à herança, como foi visto no artigo antecedente.


Porém, não havendo irmão bilateral, e sendo chamados à sucessão somente irmãos unilaterais, estes herdarão por cabeça, em partes iguais, não se fazendo distinção entre irmãos consanguíneos e uterinos. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 955, CC 1.842, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 30/07/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Danielli Xavier Freitas, em artigo intitulado “Regime da separação de bens na sucessão hereditária”, publicado no site jusbrasil.com.br, em 2.014, no item 3.2.4 – Sucessão dos colaterais, reporta-se ao artigo em comento, CC 1.842, da seguinte forma: Assim, na sucessão entre irmãos, ocorrerá de forma desigual a partilha, sendo eles bilaterais ou unilaterais.

 

Diniz (2009), diz que: se os irmãos bilaterais não concorrem à herança, os irmãos unilaterais sem distinção de maternos ou paternos herdarão partes iguais entre si. Conforme o que está disposto no art. 1.842 do Código Civil.

A mesma estudiosa relata que, em relação ao “de cujus”, os irmãos estão em segundo grau, e os sobrinhos em terceiro grau. Venosa (2012) afirma que o direito de representação, na linha colateral, limita-se aos filhos de irmãos pré-mortos. No caso de existirem irmãos vivos e filhos de irmão premorto, os sobrinhos herdarão por estirpe.

 

Na mesma linha Gonçalves (2010), enfatiza: Abre-se exceção em favor dos sobrinhos (terceiro grau), que herdam representando o pai premorto, atenuando-se desse modo à inflexibilidade do princípio de que proximio rexcludit remotiorem. Se o de cujus, por exemplo, deixa um irmão, dois filhos de outro irmão premorto e três filhos de terceiro irmão, também já falecido, divide-se a herança em três partes iguais, correspondentes às três estirpes. Uma pertencerá, por inteiro, ao irmão sobrevivo, que herdará por direito próprio; a segunda, aos dois sobrinhos, subdivida em partes iguais; e a terceira, aos três últimos sobrinhos, depois de subdividida em três quotas iguais. Os sobrinhos herdam por estirpe (GONÇALVES, 2010, p. 199).


O mesmo doutrinador afirma que se não houverem sobrinhos, chama-se os tios do falecido, e depois os primos-irmãos, sobrinhos-netos e tios-avós, que são parentes em quarto grau. Sendo que não herdarão por representação, sucedem por direito próprio, sem distinção e todos igualmente. (Danielli Xavier Freitas, em artigo intitulado “Regime da separação de bens na sucessão hereditária”, publicado no site jusbrasil.com.br, em 2.014, no item 3.2.4 – Sucessão dos colaterais, reporta-se ao artigo em comento, CC 1.842, acessado em 30/07/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Guimarães e Mezzalira, explicam que, em suas minúcias, o texto legal espelha a realidade, restabelecendo igualdade entre todos os herdeiros unilaterais, desde que não haja irmão bilateral. Isso ainda é efeito da conquista do cônjuge. Nelson Nery e rosa Maria preferem transcrever citação de Carvalho Neto, e acórdãos. Dizem, “Afirma-se ser constitucional a discriminação entre os irmãos bilaterais e unilaterais. Socorre-se do paralelo para também entender  discriminação entre sobrinhos do CC 1.843, § 2º, como constitucional. A regra constitucional, segundo Carvalho Neto, estabelece igualdade entre os filhos entre si. Haveria um tratamento desigual, na medida da desigualdade dos irmãos e sobrinhos”. (Nery Jr, Nelson e Nery, Rosa Maria de Andrade, Código Civil comentado, 8. ed., RT, p. 1329).

Justifica-se transcrever decisão recente do Eg. TJSP, abordando, precisamente, o tema:

Inventário. Partilha. Agravo contra despacho que indeferiu requerimento de partilha desigual entre os herdeiros, ao fundamento de que alguns seriam bilaterais e outros meramente unilaterais. No vigente ordenamento constitucional não mais prevalece a distinção entre irmãos germanos ou não, legítimos ou ilegítimos, adulterinos ou fruto de justas núpcias, a regra é a da igualdade entre todos. Negativa corretamente baixada. Recurso improvido. (TJSP. Relator: Luiz Ambra, Comarca: Santo André; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Dj: 20/08/2014. DR. 21/08/2014”).

Não se pode esquecer que colaterais são diferentes de descendentes e as regras, da mesma forma, com aplicações diversas. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.842, acessado em 30/07/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios.

Este artigo corresponde ao art. 1.894 do Projeto de Lei n. 634/75. O § 3» falava em irmãos “germanos”, que foi trocado por irmãos “bilaterais”, por força da subemenda referida no artigo antecedente. Ver art. 1.617 do Código Civil de 1916.

No entendimento do relator Ricardo Fiuza, o caput deste artigo, com redação mais clara que a do art. 1.617, caput, do Código Civil de 1916, que é a fonte do dispositivo, estatui que, na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios.

Se o falecido não deixou irmãos sobrevivos, os filhos desses irmãos - sobrinhos do de cujus — são chamados à sucessão. Não havendo tais sobrinhos é que são convocados os tios do autor da sucessão.

Abre-se em favor dos sobrinhos exceção à regra de que os colaterais do mesmo grau têm igual direito hereditário. Sobrinhos e tios do falecido são parentes colaterais do terceiro grau. Mas não concorrerão à herança, não podem recolhê-la, simultaneamente. Antes, virão os sobrinhos; não os havendo, são chamados os tios.

Hermenegildo de Barros, em lição clássica, interpretando o art. 1.617, capta, do Código Civil de 1916, que corresponde ao art. 1.843, caput, deste Código, observa que a aludida disposição modifica o princípio relativo à proximidade do parentesco, em virtude da qual os colaterais mais próximos excluem os mais remotos. Na verdade, diz, se os tios estão no terceiro grau, como os sobrinhos, estes deviam concorrer simultaneamente com aqueles à herança do de cujus, e isso, porém, não acontece. Justifica ele: “as sucessões devem ser mais favorecidas quando descem do que quando sobem, sendo, em regra, mais pronunciada a afeição para com os sobrinhos do que para com os tios. Dai a razão de serem aqueles preferidos a estes” (Manual do Código Civil, Rio de Janeiro, Jacintho Ribeiro dos Santos, editor, 1918, v. 18-, li. 339, p. 563).

Se todos os que concorrerem à herança são filhos de irmãos falecidos , i.é, se todos os chamados são sobrinhos do de cujus, tratando-se de colaterais do mesmo grau (terceiro), herdarão por cabeça. A herança será dividida em tantas partes quantos forem esses sobrinhos, que vão à sucessão do tio por direito próprio.

Pode ocorrer, todavia, que alguns sobrinhos sejam filhos de irmãos bilaterais e outros sejam filhos de irmãos unilaterais. Em consequência, até, do disposto no art. 1.841, cada um dos sobrinhos filhos de irmãos unilaterais herdará a metade do que couber a cada um dos sobrinhos filhos de irmãos bilaterais. Os sobrinhos filhos de irmãos bilaterais são vinculados ao de cujas por dupla linha de parentesco, e devem herdar em dobro se concorrem com sobrinhos que ostentam o parentesco por linha unilateral.

Mas essa distinção vai até os sobrinhos. Sendo chamados à sucessão parentes colaterais do quarto grau, segue-se a regra geral, e todos sucedem por cabeça, não importando que alguns tenham duplo vínculo com o falecido e outros vínculo singelo ou unilateral. Primos, tios-avós, sobrinhos-netos, que sejam parentes do hereditando por dupla linhagem, não terão, por essa circunstância, nenhuma vantagem.

O Código Civil português, art. 2.146, também adota o princípio de que, concorrendo à sucessão irmãos bilaterais e irmãos unilaterais, o quinhão de cada irmão bilateral é igual ao dobro do quinhão de cada irmão unilateral. Mas, para os outros casos de repartição da herança entre os colaterais, prevê, no art. 2.148: “A partilha faz-se por cabeça, mesmo que algum dos chamados à sucessão seja duplamente parente do falecido”. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 955-956, CC 1.843, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 30/07/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na continuação com Danielli Xavier Freitas, concorrendo à herança no mesmo grau (3º), estão tios e sobrinhos do falecido na sucessão. Dispõe o art. 1843, caput, do Código Civil a esse respeito: “Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios”. Rodrigues (2002), afirma que a lei se manifesta preferencialmente pelos sobrinhos, pois serão chamados à sucessão antes dos tios do autor da herança, afastando assim o princípio de que os colaterais sucedam igualmente, dividindo a herança entre todos.

Na falta de irmãos, sobrinhos e tios, que são colaterais mais próximos, herdarão os primos irmãos, em não havendo a possibilidade de distinguir os que são por linha simples e os que são por linha duplicada, todos herdam igualmente (MONTEIRO, 2003).


Gonçalves (2010) ressalta que os citados colaterais, limitado até o quarto grau, são herdeiros legítimos, conforme o art. 1.829, IV do Código Civil. Mas, conforme o art. 1.845 do referido Código, não são herdeiros necessários. Podendo assim, o autor da herança excluí-los da sucessão, sendo necessário apenas, que conforme o CC 1.850  de 2002 (BRASIL, 2010), faça um testamento dispondo o seu patrimônio sem os contemplar. (Danielli Xavier Freitas, em artigo intitulado “Regime da separação de bens na sucessão hereditária”, publicado no site jusbrasil.com.br, em 2.014, no item 3.2.4 – Sucessão dos colaterais, reporta-se ao artigo em comento, CC 1.843, acessado em 30/07/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na observação de Guimarães e Mezzalira, interessante que os sobrinhos e tios estão no mesmo grau. Entretanto, os sobrinhos excluem os tios. Acredita-se que o princípio de preferência é dos descendentes e, em seguida, dos ascendentes.

 

O parágrafo 2º foi objeto de estudo, usando-se a fórmula prática: número dois para os bilaterais e um para os unilaterais. Se todos são bilaterais ou unilaterais, evidente que receberão partes iguais, porque estão em mesma posição.

 

Herança. Sucessão de colaterais. Concorrência à herança exclusivamente pelos sobrinhos, filhos dos irmãos premortos. Irmãos vivos que renunciaram à herança. Decisão agravada que determina a divisão do acervo na forma do CC 1.854.


Inadmissibilidade. Direito de representação que, na linha transversal, somente se verifica em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem. CC 1.853. Análise dos efeitos da renúncia à herança. Inteligência do CC 1.804. Ausentes colaterais de segundo grau, os sobrinhos herdam por cabeça, e não por estirpe. Observância da regra do CC 1.843, §§ 1º e 3º. Sobrinhos que concorrem em igualdade de condições, devendo ser dividida a herança em partes iguais. Recolhimento do tributo. Justa causa configurada. Art. 27, § 1º da Lei Estadual n. 10.705/2000. Isenção de juros e multa concedida. Recurso provido, com observação. (TJSP, AI 0185775-7420128260000 SP 018577-74.2012.8.26.0000, Relator: Paulo Alcides, Dj: 31/01/2013, 6ª CDP). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.843, acessado em 30/07/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.844. Não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado a herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal.

Historicamente, este corresponde ao art. 1.895 do Projeto de Lei n. 634/75, que não se referia ao companheiro, mas apenas ao cônjuge, e que destinava a herança vacante ao Estado, ao Distrito Federal ou ao Território. Na Câmara dos Deputados, na redação final do projeto, o art. 1.871 (equivalente ao art. 1.895 do projeto original) ficou assim: “Não sobrevivendo cônjuge, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado a herança, esta caberá ao Distrito Federal ou aos Municípios, em sucessão”. No Senado Federal, através da emenda n. 477 -a Josaphat Marinho, foi acrescentada a expressão “ou companheiro” logo após a palavra “cônjuge” e “Distrito Federal ou aos Municípios” foi trocado para “esta se devolve ao município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal”. Ver art. 1.619 do Código Civil de 1916.

Na análise criteriosa do relator, o Código Civil de 1916, ao estabelecer a ordem da vocação hereditária, no art. 1.603, V, inclui os Municípios, o Distrito Federal e a União . Portanto, nessa ordem, o Poder Público aparece em último lugar e sua convocação depende de a herança ser declarada vacante. Neste Código Civil, sintomaticamente, o Município, o Distrito Federal, a União, não estão mencionados no art. 1.829, que apresenta a ordem da vocação hereditária.

Mas a solução que dá este artigo acompanha a constante no art. 1.619 do Código de 1916. Não havendo parente algum sucessível, não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, ou tendo eles renunciado à herança, passa esta para o Poder Público, observadas as regras deste Código e do CPC a respeito da herança jacente e da herança vacante.

Em nosso sistema, não há herança definitivamente sem dono. Incivil seria admitir que, pela falta de parentes sucessíveis, de cônjuge, ou companheiro, ou porque estes renunciaram à herança, ficasse a massa de bens deixados pelo falecido como res nullius (coisas de ninguém ou coisas sem dono), passíveis de serem ocupadas ou apropriadas por qualquer pessoa, ou como res derelictae (coisas abandonadas). O chamamento do Estado às heranças vagas obedece, sem dúvida, a poderosas razões de interesse público e social, atendendo ponderáveis necessidades políticas, econômicas e jurídicas.

No direito romano, na falta de herdeiros, ou no caso de indignidade do herdeiro instituído, os bens vacantes eram devolvidos ao Fisco (Dig., de jure fisci, 49, 14). As legislações modernas adotam a solução romana, O Código Civil francês, art. 768, proclama: “À défaut d’héritiers, la succession est acquise à 1 ‘État” ( “À falta de herdeiros, a sucessão é adquirida pelo Estado”) (cf. Código Civil espanhol, art. 956; Código Civil italiano, art. 586; Código Civil português, art. 2.152; Código Civil argentino, art. 3.588; 808. art. 1.936 Código Civil suíço, art. 466; Código Civil chileno, art. 995; Código Civil belga, mi. 768; Código Civil paraguaio, art. 2.572; Código Civil cubano, art. 546).

O Código Civil português, depois de afirmar, no art. 2.152, que, na falta de cônjuge e de todos os parentes sucessíveis, é chamado à herança o Estado, esclarece, no art. 2.153, que o Estado tem, relativamente à herança, os mesmos direitos e obrigações de qualquer outro herdeiro, explicitando, no art. 2.154, que a aquisição da herança pelo Estado opera-se de direito, sem necessidade de aceitação, não podendo o Estado repudiá-la.

Não temos regras expressas, como estas, no Código Civil, mas tais disposições inserem-se, igualmente, na ordem jurídica nacional, decorrem de nosso sistema, surgem inequívocas, de uma interpretação sistemática e teleológica da legislação pátria. Doutrinariamente, são soluções adotadas no Brasil, com a observação de que os entes públicos não têm o direito de saisine, e o domínio dos bens hereditários — após o processo de arrecadação — passa-lhes com a declaração de vacância da herança (art. 1.822). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 956-957, CC 1.844, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 30/07/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Bibliografia • Silvio Rodrigues, Direito civil; direito das sucessões, 24. cd., São Paulo, Saraiva, 2001, v. 7, n. 41; Clóvis Beviláqua, Código Civil comentado, 3. ed., Rio de Janeiro, Livraria Francisco Alves, 1935, v. 6; Hermenegildo de Barros, Manual do Código Civil, Rio de Janeiro, Jacintho Ribeiro dos Santos, editor, 1918, v. 18, n. 339.

Danielli Xavier Freitas, no item 3.2.5 – Sucessão do Estado, esclarece: Não havendo cônjuge, companheiro, nem parente sucessível, ou no caso destes terem renunciado a herança, a mesma será incorporada ao patrimônio do Município, ou do Distrito Federal, se localizada nos respectivos territórios, iniciando-se assim o processo para proclamá-la vacante.

O artigo 1.844 do Código Civil de 2002 (BRASIL, 2010), que estabelece esta forma de suceder a herança do falecido: Art. 1.844. Não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível ou tendo eles renunciado a herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal. (Danielli Xavier Freitas, em artigo intitulado “Regime da separação de bens na sucessão hereditária”, publicado no site jusbrasil.com.br, em 2.014, no item 3.2.4 – Sucessão dos colaterais, reporta-se ao artigo em comento, CC 1.844, acessado em 30/07/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na toada de Guimarães e Mezzalira, este artigo trata da herança jacente, exaustivamente estudada nos CC 1.819 a 1.823. A sucessão legítima tem uma ordem de chamamento. Cada um dos itens é chamado de classe. Inexistindo os herdeiros legítimos, que compreendem quatro classes, a herança será jacente, entregando-se o acervo positivo ao Município ou ao Distrito Federal.


Agravo regimental no recurso especial. Civil. Sucessão. Herança jacente. Estado/Município. Princípio da Saisine ao ente público. Inaplicabilidade. Momento da vacância que não se confunde com o da abertura da sucessão ou da morte do de cujus. Declaração da vacância após a vigência da Lei 8.049/90. Legitimidade para suceder do Município. Recurso improvido. 1. O agravante não trouxe qualquer subsídio capaz de afastar os fundamentos da decisão agravada. 2. Não se aplica o princípio da saisine ao ente público para a sucessão ou da morte do de cujus. 3. O Município é o sucessor dos bens jacentes, pois a declaração judicial da vacância ocorreu após a vigência da Lei 8.049/90. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1099256 RJ, rel. Ministro Massami Uyeda, 3ª Turma, J 17/03/2009, DJe 27/03/2009). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.844, acessado em 30/07/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

quinta-feira, 29 de julho de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.839, 1.840, 1.841 Da Ordem da Vocação Hereditária - VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com

 

Direito Civil Comentado – Art. 1.839, 1.840, 1.841
Da Ordem da Vocação Hereditária - VARGAS, Paulo S. R.
vargasdigitador.blogspot.com - digitadorvargas@outlook.com
– Whatsap: +55 22 98829-9130 Pho Number: +55 22 98847-3044
fb.me/DireitoVargasm.me/DireitoVargas – Parte Especial –
Livro V – Do Direito das Sucessões - Título II – Da Sucessão Legítima
– Capítulo I – Da Ordem da Vocação Hereditária - (Art. 1.829 a 1.844)

 

Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.

Este artigo corresponde ao art. 1.890 do Projeto de Lei n. 634/75. Ver art. 1.612 do Código Civil de 1916.

Segundo a doutrina apresentada pelo relator, não tendo o falecido descendentes e ascendentes, nem cônjuge sobrevivente — ou se esse cônjuge não teve reconhecido direito sucessório, na forma do CC 1.830 —, serão chamados a suceder os colaterais até o quando grau. No parentesco na linha colateral ou transversal não há o primeiro grau. Colaterais de segundo grau são os irmãos; de terceiro grau, os tios e sobrinhos; de quarto grau, os primos, tios-avós e sobrinhos-netos (CC 1.594, segunda parte).

Além do quando grau não há vocação dos colaterais, entendendo o legislador que já se mostram esgarçados os vínculos familiares e atenuados os laços afetivos que estão na base do chamamento à herança. Registre-se, aliás, a opinião de Silvio Rodrigues, de que o legislador, chamando à sucessão somente os colaterais até o quarto grau, já se revela por demais generoso, pois não deveria ir além do terceiro grau (Direito civil; direito das sucessões, 24. ed., São Paulo, Saraiva, 2001, v. 7, n. 41, p. 83).

Mas pode haver companheiro sobrevivente do de cujus, e esse concorre com os colaterais, conforme o CC 1.790, caput, III. Se não houver parentes sucessíveis, o companheiro sobrevivente terá direito à totalidade da herança, observado o estatuído no CC 1.790, caput, IV.

Os colaterais não são herdeiros necessários, mas facultativos. Para excluir esses parentes da sucessão, basta que o testador disponha de todos os seus bens, sem os contemplar (CC 1.850). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 953, CC 1.839, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 29/07/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na Dicção de Débora Zaltron, em relação à sucessão dos colaterais, estes são os últimos da vocação hereditária na sucessão legítima. Para que eles venham a suceder  é preciso ter ausência de descendentes, ascendentes, e cônjuge sobrevivente preenchendo os requisitos já mencionados, como determina o CC 1.839:

Em relação à regra já mencionada anteriormente neste artigo que “os mais próximos excluem os mais remotos”, na sucessão legítima dos colaterais abre-se uma exceção quanto a representação concedida aos filhos de irmãos, que neste caso ocorre a sucessão por estirpe. (Débora Zaltron, em artigo intitulado “A ordem da vocação hereditária na sucessão legitima, a diferença entre a sucessão do cônjuge e a do companheiro no ordenamento jurídico vigente, e o novo entendimento do STF” em referência o CC 1.839, publicado no site jus.com.br, e, outubro de 2017, acessado em 29/07/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Alertam Guimarães e Mezzalira, ser a regra ditada pelo Código ser bem antiga, embora o direito de Família somente agora reconheceu parentesco até o quarto grau. Anteriormente, eram parentes até o sexto grau, deixando de receber no Direito Sucessório, cuja alteração se deu em 1945. É interessante, aos curiosos, pesquisar como Getúlio Vargas alterou a lei vigente, em 1943, modificada dois anos depois. Curioso que o Supremo aceitou a aplicação do decreto presidencial de forma retroativa, maculando as páginas daquela Alta Corte de Justiça.

Jurisprudência: 1.829 CC. Exceções previstas no CC 1.839. Falta de provas. Decisão mantida. Os Colaterais serão chamados a suceder somente se inexistente um cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de casamento, ou se comprovada exceção prevista no CC 1.830. (TJMG, AI CV: 10024123382079001 MG Relator: Vanessa Verdolim Hudson Andrade, DJ: 14/01/2014, 1ª CV). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.839, acessado em 29/07/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.

Este artigo corresponde ao art. 1.891 do Projeto de Lei n. 634/75. Ver art. 1.613 do Código Civil de 1916.

Seguindo a doutrina do relator, a vocação sucessória dos parentes colaterais vigora, também, a regra de que os mais próximos excluem os mais remotos —proximior excludit remotiorem — (arts. 1.833 e 1.836, § 19, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.

Na sucessão dos descendentes há, sempre, o direito de representação; na sucessão dos ascendentes, nunca existe direito de representação; na linha colateral, o direito de representação somente se dá em favor de filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem (CC1.853). A Novela 118 de Justiniano introduziu este caso de representação como um beneficio conferido aos sobrinhos do de cujus, quando chamados à sucessão com tios deles, irmãos de seu pai, que premorreu, e irmãos, também, da pessoa de cuja sucessão se trata.

Deixando o falecido dois irmãos e três sobrinhos ,os irmãos serão herdeiros, pois estão em grau mais próximo; se sobreviverem um tio e dois primos do de cujos, pela mesma razão, o tio será chamado à sucessão . Porém, se o hereditando tinha três irmãos, e um deles faleceu antes, deixando dois filhos — que são sobrinhos do falecido —. haverá direito de representação. Os sobrinhos, embora de grau mais afastado, concorrerão à herança, representando o pai, premorto. Então, a herança será dividida em três partes, cabendo uma parte a um irmão do falecido, a outra parte ao segundo irmão e a terceira aos filhos do irmão premorto. 

Este é o único caso, admitido em lei, de direito de representação na linha colateral: em favor de filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem. Se o hereditando deixou apenas sobrinhos, e um deles é também falecido, os filhos desse sobrinho premorto não são chamados à sucessão. Os sobrinhos-netos do de cujus não podem vir à herança, invocando o direito de representação. São afastados pelos colaterais de grau mais próximo. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 953, CC 1.840, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 29/07/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Cláudia Prandi de Oliveira Rizzon, em artigo intitulado: “A herança da tia rica – Ser sobrinho único de uma tia rica que não casou e não teve filho, será que tem direito à herança?!” – A resposta é depende.

Quando se esteja diante do famoso caso da tia rica e solteirona, sem filhos, cônjuge ou companheiro, antes de comemorar presumindo ser o único herdeiro de todo o patrimônio da titia querida, deve-se analisar cuidadosamente quem são os parentes mais próximos dela.

Primeiro são chamados os herdeiros necessários descendentes (filhos, netos, bisnetos), ascendentes (pais, avós e bisavós) e cônjuge ou companheiro. Não havendo nenhum segue-se para os herdeiros facultativos em que se classifica o sobrinho (CC 1.845 e 1.829).

Os herdeiros facultativos são os chamados herdeiros colaterais e herdam somente até o 4º grau, irmãos (2º grau), sobrinhos (3º grau), tio (3º grau), primo, tio-avô e sobrinho-neto (4º grau).

1º - para que chegue nos sobrinhos, como dito antes, não podem haver herdeiros necessários.

2º - a existência de testamento deixando os bens para outra pessoa, pois o falecido sem herdeiros necessários pode dispor livremente de todos os seus bens em testamento e não contempla nenhum de seus herdeiros facultativos (CC 1.850).

3º - os irmãos do falecido são chamados antes dos sobrinhos.

4º - na negativa dos itens acima, é chegada então a vez do sobrinho sortudo.

Observação importante: Quando irmãos bilaterais (que possuem em comum mesmo pai e mesma mãe) concorrem com os irmãos unilaterais ( que possuem em comum apenas um dos genitores) a lei estabelece uma diferença, o irmão unilateral recebe a metade do que recebe o bilateral (CC 1.841), o mesmo ocorrendo com a concorrência entre sobrinhos do falecido que sejam filhos de irmãos bilaterais e unilaterais. (CC 1.843).

“A melhor forma de memorizar esse critério é unindo o jurídico com o saber popular, vez que ao se referir a um irmão unilateral as pessoas costumam denomina-lo como “meio irmão”. Assim, para nunca esquecermos, “meio irmão”, receberá meia herança.” (Rosa, Conrado Paulino da. Rodrigues, Marco Antônio. Inventário e Partilha. – 3. ed. Salvador: JusPovivm, 2021, p 212).

Considerações: 1. Quando se chega no 4º grau, os herdeiros colaterais (tios-avós, sobrinhos-netos e primos) recebem partes iguais por cabeça, independente de linha ou números de parentes, não tem preferência. 2. Na sucessão de irmãos, quando falecido um irmão e concorrendo com outro vivo, os filhos do irmão falecido herdam por representação. (CC 1.840). 3. Não se pode descartar a possibilidade do sobrinho ser contemplado em testamento pela tia rica, que poderia deixar um bem específico ou parte de 50% do seu patrimônio no caso de haver herdeiros necessários e na falta destes podendo dispor da totalidade do seu patrimônio para quem bem entender, podendo nesse caso ser o sobrinho herdeiro testamentário de todo o patrimônio da tia. (Cláudia Prandi de Oliveira Rizzon, em artigo intitulado: “A herança da tia rica – Ser sobrinho único de uma tia rica que não casou e não teve filho, será que tem direito à herança?!”  Publicado no site jusbrasil.com.br em junho/2021, claudiaprandi.com.br/  acessado em 29/07/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Acrescendo Guimarães e Mezzalira, o legislador pátrio prestigiou o cônjuge sobrevivente, o que, nem sempre, representa justiça e legitimidade. Veja-se, por exemplo, o casamento de Antonio com Maria, no regime de separação total de bens. Falecendo Antonio, sem descendente, porém tendo como ascendentes a mãe viva (sem pai), sua esposa, cujas núpcias se deram dois meses antes, recolherá 1/2 (metade) da herança, embora muito curta tenha sido a união conjugal, porque há somente um ascendente de primeiro grau (CC 1.837).

Os descendentes, os ascendentes e cônjuge, na forma da lei, constituem os herdeiros necessários, únicos a receber proteção especial da lei, cuja legítima é sagrada. Referida regra parece injusta, à primeira vista, obedecendo, contudo, a lei ordinária. O Direito Sucessório, permanentemente, apresenta soluções díspares daquilo que chama-se “justo”.

A classificação dos colaterais, na ordem da vocação hereditária, varia nas legislações dos países. Entre nós, primeiramente, estavam situados em 3º lugar, cedendo, posteriormente, para o cônjuge, assumindo, portanto, a 4º classe no CC 1.603.

O Projeto Beviláqua, contra a sua vontade, foi alterado no congresso, admitindo o chamamento até o 10º grau, nos moldes das Ordenações do Reino. Em sua obra clássica, Clóvis externa sua posição em contrário, alegando que “no décimo grau não há mais consciência da unidade da família, não há mais essa afeição simpática dos parentes entre si, não se distingue mais o parente do conterrâneo” (Beviláqua, Clóvis. Sucessões. P 155-156).

O Código Civil assegurou o direito aos colaterais do sexto grau, até o aparecimento da Lei n. 1907, de 26/12/1939, que limitou o direito dos colaterais até o 3º grau; posteriormente, restabelecida a democracia, por força do Decreto-lei n. 9.461, de 15/07/1946, passou o art. 1.612 do Código Civil de 1916: “Se houver cônjuge sobrevivente, ou ele incorrer na incapacidade do art. 1.611, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.” A tendência moderna do Direito das Sucessões manifesta-se no sentido de limitar cada vez mais a vocação na classe dos colaterais, (Monteiro, Washington de Barros, Curso de direito civil. São Paulo: Saraiva, 1998, p 77), ao contrário da posição adotada em favor do cônjuge sobrevivente.

Os colaterais são parentes consanguíneos do de cujus, mas, para alcança-los é necessário ir ao tronco comum, de onde provêm uns dos outros. Diferentemente dos filhos e pais que estão em linha reta, os colaterais estão na linha transversal; assim, “ao calcular o seu grau, percorrem-se duas linhas: primeiro, a direta ascendente até encontrar o antepassado comum; depois, a descendente, até ir ao lugar do parente que se compara”. (Maximiliano, Carlos. Direito das sucessões. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1943, v. 1, p. 185).

Entre os colaterais, o grau mais próximo exclui os mais remotos, “sem distinção de sexo, nem de idade, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos; (Beviláqua, Clóvis, Sucessões, p. 157), se estiverem no mesmo grau, a herança será dividida por cabeça, entretanto, a lei faz distinção entre os irmãos bilaterais e os unilaterais: “Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.” (CC 1.841). O TJMG, tendo como relatora a Des. Maria Elza, estudiosa do Direito de Família, confirmando o CC 1.840, ressalvou que “a hipótese do direito de representação concedido aos filhos dos irmãos, na linha colateral, os mais próximos excluem os mais remotos”. (TJMG, Câmaras Cíveis Isoladas, AG n. 1.0145.03.113955-6;001, Rel. Des. Maria Elza, pub. 13.9.2005).

Clóvis Beviláqua entende que o sistema aderido pelo Código é dos mais justos, porque os irmãos germanos são parentes por vínculo duplicado, os uterino ou consanguíneos, apenas o são pela linha materna ou paterna (Beviláqua, Clóvis. Código civil comentado. Rio de Janeiro: Francisco alves, 1958, v. 6, p. 57). Referido sistema foi adotado pelos códigos português, italiano, espanhol, nos projetos de Felício dos Santos e Coelho rodrigues, diferenciando-se do antigo sistema que excluía o irmão unilateral, mandando outorgar a totalidade do direito ao bilateral.

O método mais usual para cálculo da partilha entre irmãos bilaterais e irmãos unilaterais consiste em atribuir o peso 2 para os bilaterais e o peso 1 para os unilaterais, efetuando a operação aritmética de soma dos irmãos, com o peso de cada um deles; encontrado o número, divide-se pela herança, cujo resultado será igual a 1; em se tratando dos bilaterais, cada qual receberá duas parcelas.

Exemplos elucidativos facilitam o entendimento: falecendo Antonio e deixando cinco irmãos vivos, o monte será dividido em cinco partes iguais; se entre os irmãos um deles for premorto, com três filhos, o monte será dividido em cinco partes, mas o que cabe ao premorto será subdividido em 3 partes para seu filho; na outra hipótese, entre irmãos unilaterais e bilaterais, digamos que o monte é de R$ 80.000,00 e são 3 irmãos bilaterais e 2 irmãos unilaterais. Atribuindo o peso 2 para os bilaterais, tem-se o resultado parcial 6; atribuindo o peso 1 para os unilaterais, teremos o resultado 2; a soma será, portanto, 8; divide-se R$ 80.000,00 por 8, resultando R$ 10.000,00 para cada peso; como os bilaterais têm peso 2, receberá R$ 20.000,00 cada um deles e, entre os unilaterais, o peso é 1, recebendo cada um deles R$ 10.000,00.

Seguindo a orientação da própria natureza, o Código dá preferência aos descendentes, especialmente os filhos. “Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios.” O § 1º do CC 1.843 determina que se concorrerem a herança somente filhos de irmãos falecidos, herdarão por cabeça. Complementa o § 2º que “se concorrem filhos de irmãos bilaterais com filhos de irmãos unilaterais, cada um destes herdará a metade do que herdar cada um daqueles”, para, finalmente, arrematar o § 3º que sendo todos os filhos de irmãos bilaterais, ou todos de irmãos unilaterais, a parcela de cada herdeiros será igual, i.é, herdarão todos eles igualmente. (CC 1.843).

Embora os sobrinhos e os tios sejam parentes do mesmo grau, a lei dá preferência aos sobrinhos, que são filhos do irmão falecido, herdeiro descendente, ao contrário do tio que é herdeiro ascendente. (RT, 305/632). A matéria tem sido objeto de muitas controvérsias nos tribunais (Lex 139/199, 124/383, 169/245).

Se os irmãos forem todos germanos ou unilaterais, herdarão em partes iguais, por força do CC 1.843.

Na classe dos colaterais a preferência é dos irmãos, que são parentes do segundo grau, uma vez que entre os colaterais não existe primeiro grau; na falta dos irmãos, herdam os filhos destes. Se só concorrem à herança filhos de irmãos falecidos, herdarão por cabeça; se, ao contrário, concorrerem filhos de irmãos bilaterais com filhos de irmãos unilaterais, cada um destes herdará a metade do que herdar cada um daqueles; se todos forem filhos de irmãos germanos ou unilaterais, herdarão todos por igual. (CC 1.843).

Se os irmãos tiverem todos falecidos, os sobrinhos herdarão por direito próprio e, no caso, a divisão será por cabeça e não por estirpe, porque estão no mesmo grau; quando há diferença de grau, irmãos e sobrinhos, aqueles recebem por cabeça e, estes, por estirpe. 

O art. 1.618 do Código civil de 1916 foi revogado pelo § 6º do art. 227 da Constituição federal, tendo em vista que é proibida qualquer discriminação a respeito de filhos. Assim, o adotado afasta-se, definitivamente, da sua família de origem e passa a pertencer, exclusivamente, à família do adotante, onde se opera, plenamente, o direito de sucessão. 

Afirma o civilista Rodrigo Cunha Pereira que a verdadeira paternidade é a adotiva, porque, se eu não adotar meu filho, mesmo biológico, mamais serei pai. Crescente é a corrente doutrinária favorável ao filho afetivo, ou seja, a paternidade afetiva, bem mais forte que a paternidade biológica. Grosso modo, paternidade biológica é resultado de uma relação sexual, cujas consequências são imprevisíveis, no ato da relação; por outro lado, a paternidade afetiva é produto deliberado de duas pessoas que querem eleger aquele ser como seu filho, dando-lhe amor, o mais importante de todos os sentimentos.

Como dizem os filhos gerados no casamento, reduzindo o tamanho da prole, a paternidade afetiva tende a crescer.

Jurisprudência: Agravo de instrumento. Habilitação em inventário. Negativa. Sucessão colateral. Inteligência do CC 1.840. Decisão confirmada por ato da relatora (art. 557 do CPC). Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos, sobrinhos do autor da herança. Não se tratando a agravante de sobrinha da de cujus, mas prima, não pode concorrer com o tio de ambas, não fazendo jus à habilitação pretendida. Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento n. 70066162249, 7ª CV, TJRS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, julgado em 19/08/2015). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.840, acessado em 29/07/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.841. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.

Este artigo corresponde ao art. 1.892 do Projeto de Lei n. 634/75. Ver arts. 1.614 do Código Civil de 1916.

Como explica o relator Ricardo Fiuza em sua doutrina, irmãos bilaterais ou germanos são filhos do mesmo pai e da mesma mãe , procedem das duas linhas: paterna e materna; irmãos unilaterais, também chamados meio irmãos, são filhos do mesmo pai e mães diferentes, ou da mesma mãe e diferentes pais. O parentesco decorre de uma só linha. Se filhos da mesma mãe, os irmãos unilaterais chamam-se uterinos; se do mesmo pai, consanguíneos. 

A solução deste artigo se justifica porque, como se diz, o irmão bilateral é irmão duas vezes; o vínculo parental que une os irmãos germanos é duplicado. Por esse fato, o irmão bilateral deve receber quota hereditária dobrada da que couber ao irmão unilateral, seja este uterino ou consanguíneo.

Este dispositivo repete literalmente o art. 1.614 do Código Civil dei 1916, e essa atribuição de quinhões diferentes aos irmãos que concorrem à herança, conforme sejam irmãos bilaterais ou irmãos unilaterais do de cujus, é similar em muitas legislações estrangeiras: cf. Código Civil francês, art. 752; Código Civil espanhol, art. 949; Código Civil italiano, art. 571, al. 2; Código Civil português, art. 2.146; Código Civil argentino, art. 3.586; Código Civil paraguaio, art. 2.592, Art. 2; Código Civil peruano, art. 829; Código Civil de Québec, art. 676; Código Civil chileno, art. 992. Art. 2; Código Civil mexicano, art. 1.631.

Clóvis Beviláqua diz que o modo prático de fazer a partilha, aplicando essa regra, é dividir a herança pelo número de irmãos, aumentando de tantas unidades mais quantos forem os bilaterais; esse quociente dará o quinhão de cada unilateral, e, dobrado, será o de cada bilateral (Código Civil comentado, 3. ed., Rio de Janeiro, Livraria Francisco Alves, 1935, v. 6, p. 72). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 954, CC 1.841, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 29/07/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Giovana Nóbrega, em artigo intitulado: “Irmãos podem receber heranças diferentes”, postado no site jusbrasil.com.br, em fevereiro de 2021, fala do CC 1.841 com graciosidade: 

Você sabia que é possível irmãos receberem heranças diferentes? - Sim, é verdade, isso pode ocorrer quando irmão herda de irmão, i.é, quando o falecido do qual você está recebendo a herança era seu irmão. Vamos chamar essa sucessão de sucessão colateral.

 

Lembre-se que essa hipótese de sucessão só ocorrerá se o falecido não tiver deixado cônjuge, ascendentes ou descendentes, pois esses têm preferência na ordem de vocação hereditária. Para entender o funcionamento dessa ordem, é indicada a leitura deste artigo.

 

Seguindo a explicação, quando ocorre a sucessão colateral, deve-se analisar se os herdeiros são irmãos bilaterais (mesmo pai e mesma mãe) ou unilaterais (apenas um dos genitores em comum) do falecido, pois essa característica definirá o montante a ser recebido por cada um.

 

Segundo o CC 1.841, o irmão bilateral herdará o dobro do montante que o irmão unilateral herdará. Art. 1.841. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.

 

Por exemplo: João é solteiro, não tem ascendentes, nem descendentes e tem patrimônio de R$ 90.000,00. João tem dois irmãos, Paulo e Maria. Paulo é seu irmão bilateral e Maria é sua irmã unilateral. Caso João faleça, Paulo terá direito a R$ 60.000,00 e Maria terá direito a R$ 30.000,00.

 

Além disso, essa diferenciação também se aplica quando os herdeiros são sobrinhos do falecido. Sobrinho cujo pai era irmão bilateral do falecido herdará o dobro do que herdará o sobrinho cujo pai era irmão unilateral do falecido. É o que prevê o CC 1.841, § 2: 

Art. 1.841, § 2º. Se concorrem filhos de irmãos bilaterais com filhos de irmãos unilaterais, cada um destes herdará a metade do que herdar cada um daqueles. Essa é a regra, para saber como a sua situação será regulada.

Outra hipótese na qual irmãos poderão receber heranças diferentes é a seguinte: caso o genitor defina valores diferentes para cada filho por meio de testamento, desde que respeitada a legítima. (Giovana Nóbrega, graduada em Direito pelo Centro Universitário de Brasília - UniCeub e pós-graduada em Direito Constitucional pela LFG. E-mail para contato: giovananobrega18@gmail.com, em artigo intitulado: “Irmãos podem receber heranças diferentes”, postado no site jusbrasil.com.br, em fevereiro de 2021, fala do CC 1.841, acessado em 29/07/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Seguindo orientações de Guimarães e Mezzalira, irmãos bilaterais têm o mesmo pai e a mesma mãe. Com o divórcio, surgiram, legalmente, os irmãos unilaterais com os mesmos direitos que os bilaterais. Entretanto, se bilaterais todos, receberão partes iguais; se unilaterais, somente, partes iguais. Porém, quando os unilaterais querem concorrer com os bilaterais, a parte daqueles é de metade desses.

Jurisprudência: Recurso especial. Direito civil. Sucessão. Inventário. Depósito judicial dos aluguéis auferidos de imóvel do espólio. Concorrência de irmão bilateral com irmãs unilaterais. Inteligência do CC 1.841. 1. Controvérsia acerca do percentual da herança cabível em favor das irmãs unilaterais no inventário do “de cujus”, que também deixou um irmão bilateral a quem indicara em testamento como herdeiro único. 2. Discussão judicial acerca da validade do testamento. 3. Possibilidade de o irmão bilateral levantar a parte incontroversa dos aluguéis do imóvel deixado pelo “de cujus”. 4. Necessidade, porém, de depósito judicial da parcela controvertida. 5. Cálculo do valor a ser depositado em conformidade com o disposto no CC 1.841 (Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar). 6. Recurso especial provido. (STJ – Resp.: 1203182 MG 2010;0128448-2, Relator: MM Paulo de Tarso Sanseverino, DJ: 19/09/2013, T3 – DJe 24/09/2013). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.841, acessado em 29/07/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).