segunda-feira, 23 de agosto de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.886, 1.887 Dos Testamentos Especiais - VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com

Direito Civil Comentado – Art. 1.886, 1.887
Dos Testamentos Especiais - VARGAS, Paulo S. R.
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m.me/DireitoVargas – Parte Especial –Livro V – Do Direito das
Sucessões - Título III – Da Sucessão Testamentária – Capítulo V
– Dos Testamentos Especiais - Seção 1 –
Disposições Gerais (Art. 1.886 a 1.887)

Art. 1.886. São testamentos especiais:

I — o marítimo;

II — o aeronáutico;

III — o militar

Tradicionalmente, este artigo foi introduzido pela emenda n. 479 -R, do Senador Josaphat Marinho. Não há disposição correspondente no Código Civil de 1916.

Além dos testamentos comuns, ordinários — o público, o cerrado, o particular —, que podem ser livremente escolhidos e outorgados por qualquer pessoa capaz de testar, nosso Código admite formas especiais de testamento, a serem utilizadas em determinadas circunstâncias, particulares eventos, e em atenção à situação excepcional ou emergencial em que se encontra o que pretende manifestar a sua última vontade. Daí os testamentos especiais serem chamados, também, excepcionais, emergenciais, acidentais, privilegiados, extraordinários.

A marca inconfundível dos testamentos especiais é a facilitação de sua elaboração, a diminuição de formalidades, a redução de requisitos, o desconto de solenidades, a subtração de exigências dos testamentos ordinários ou comuns. São benefícios, privilégios, isenções, exceções que dizem respeito à forma. As regras gerais aplicáveis aos testamentos, de fundo, de substância, aplicam-se aos testamentos especiais.

O Código Civil acata e regula três formas de testamentos especiais: o marítimo, o aeronáutico e o militar. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 981-982, CC 1.886, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 23/08/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Creuza Almeida, traz em artigo publicado no site jusbrasil.com.br, em junho/2021, artigo concernente ao CC 1.886, em comento, intitulado “Precisa fazer um testamento? Parte 2: Testamentos especiais”, onde se analisa: Testamento especial é aquele que decorre de uma emergência, de uma situação que deve ser tratada no momento, impossibilitando o testador de fazer um Testamento Ordinário.

Começa-se elencando os três tipos de testamento especial: Testamento Marítimo, Testamento Aeronáutico e Testamento Militar, onde:

O testamento marítimo, é feito por militares e pessoas que estejam a serviço das Forças Armadas, dentro ou fora do país e pode ser celebrado por passageiros ou tripulantes em viagem (que tenham receio de não chegar vivo ou de não chegar vivo ou de chegar e não conseguir expressar a sua vontade), a bordo de navio nacional, de guerra ou mercante, não necessariamente em alto mar, como Declaração de Última Vontade. O documento deve ser feito pelo comandante que atuará como Tabelião, na presença de duas testemunhas (pode ser qualquer passageiro). No primeiro porto em território brasileiro, o comandante deverá entregar o documento às autoridades competentes.

Depois, tem-se o Testamento aeronáutico, que é feito quando o testador está em viagem, a bordo de aeronave militar ou comercial e só ocorrerá, em caso de longas viagens e por motivos individuais, como por exemplo, em casos de doença, indisposição súbita ou iminência de morte.

O Testamento Aeronáutico se aplica aos casos em que o testador possui o receio de não chegar vivo ao fim do voo. Como neste caso, o comandante da aeronave não pode deixar seu posto de piloto, o Testador pode designar qualquer pessoa presente no voo para lavrar seu documento. A validade do Testamento Aeronáutico se dará ao constar no registro de bordo da aeronave a ao ser entregue às autoridades assim que o avião pousar em solo brasileiro.

Por fim, o testamento militar. Este tipo de testamento é direcionado aos militares do Exército, Marinha, Aeronáutica e forças auxiliares ou qualquer outra pessoa a serviço das Forças Armadas dentro ou fora do país e, em virtude da situação em que se encontram, ficam impossibilitados de fazer um testamento pela via Ordinária.

O Testamento Militar também exige a presença e assinatura de duas testemunhas e do testador. No entanto, diferentemente dos demais Testamentos Especiais, em casos de extremo perigo, o testamento não precisará ser escrito, podendo ser passado oralmente às testemunhas. Existe também a possibilidade do Testamento Militar ser realizado de forma verbal, a qual chamamos de Testamento Nuncupativo.

O Testamento Nuncupativo ocorre quando o testamento não pode ser escrito pelo próprio Testador, devendo suas testemunhas reproduzirem e assinarem o documento oportunamente. Este tipo de testamento, só pode ser feito por militar ou pessoa assemelhada que esteja empenhada em combate ou ferida no campo de batalha, confiando a sua última vontade a duas testemunhas. Este tipo de testamento pode perder a validade, caso o testador não venha a óbito em viagem ou em até 90 dias da data do seu desembarque. Creuza Almeida, traz em artigo publicado no site jusbrasil.com.br, em junho/2021, artigo concernente ao CC 1.886, em comento, intitulado “Precisa fazer um testamento? Parte 2: Testamentos especiais”, acessado em 23/08/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Concluem Guimarães e Mezzalira, todas as pessoas que tenham capacidade de testar podem fazer testamentos ordinários ou testamentos especiais. São eles o marítimo, o militar e o aeronáutico. Quer a lei que todo e qualquer individuo possa manifestar sua vontade em quaisquer circunstâncias, observando, sempre as formalidades legais. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.886, acessado em 23/08/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.887. Não se admitem outros testamentos especiais além dos contemplados neste Código.

Factualmente, este artigo corresponde ao Art. 1.915 do Projeto de Lei n. 634/75, e a emenda n. 479 R, do Senador Josaphat Marinho deslocou-o para esta seção. Ver Art. 1.631 do Código Civil de 1916.

No conhecimento exposto pelo Relator, não há outros testamentos especiais, além dos contemplados no Código Civil. Aliás, não há, também, outros testamentos ordinários. Só é testamento, só pode valer e ter eficácia como testamento, o que a lei diz que testamento é, e na forma e com as solenidades rigorosamente prescritas.

O Código Civil de 1916 só prevê duas formas especiais de testamentos: o marítimo e o militar (ais. 1.656 a 1.663). Alguns doutrinadores lamentaram a falta de uma fórmula geral que permitisse, em casos de urgência, de emergência, o recurso a um testamento simplificado — até sem testemunhas — para atender ao justo desejo daquele que sente a proximidade da morte e quer dispor de seus bens ou fazer alguma outra declaração de última vontade.

Caio Mário da Silva Pereira chegou a ponderar que não seria despropositado estender o testamento especial aos casos de estar o testador insulado, não apenas por efeito de operação bélica, mas ainda por inundação, epidemia ou outra causa análoga, que o impeça de disporem forma ordinária (Instituições de direito civil, 11. ed., Rio de Janeiro, Forense, 1997, v. 6, n. 463, p. 169).

Este Código, aos tradicionais testamentos marítimo e militar, acrescentou apenas o testamento aeronáutico, mas, para as mencionadas situações anormais, de força maior, dada a excepcionalidade da conjuntura ou da circunstância, tem o Art. 1.879, prevendo um tipo simplificado de testamento particular, que pode remediar os casos extraordinários. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 982, CC 1.887, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 23/08/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Rafael Oliveira Silva, em artigo intitulado “As formas excepcionais de testamento no Código Civil brasileiro”, em junho/2021 deixa um legado importante para contribuição do artigo 1.887, em comento, breve análise das particularidades atinentes aos testamentos especiais marítimo, aeronáutico e militar. O ordenamento pátrio atual vislumbrou sobre estas três formas dando poder ao legislador para discipliná-los, vez que em decorrência da morte muitas consequências em relação ao patrimônio surgirão. Portanto, vale destacar que o testamento vem ser a forma justa de repartição, pois será disciplinada por quem de direito, o dono do patrimônio.

O Código Civil de 2002 regula três formas de testamentos especiais: o marítimo, o aeronáutico e o militar, as quais estão dispostas dos artigos 1.886 ao 1.896 do referido código, sendo elas matérias de ordem pública, ou seja, não podem ser objeto de criação de novas formas por particular.

 

A relação das formas de testamentos especiais encerra rol taxativo (numerus clausus) e não exemplificativo (numerus apertus). Nesse sentido é incontestável o artigo 1.887 do CC/2002“Não se admitem outros testamento especiais além dos contemplados neste Código”. Outrossim, essas modalidades especiais de testamento estão submetidas às mesmas regras de publicação e confirmação do testamento particular conforme o artigo 737§ 3º, do CPC/2015.

 

Num breve relato histórico, o testamento militar já existia desde das Ordenações Filipinas no Brasil-Colônia. No entanto, como ensina Carlos Roberto Gonçalves, o testamento marítimo foi inovação do diploma de 1916, inspirado no Código Civil francês (art. 988) e no Código português de 1867 (art. 1.948); e o testamento aeronáutico foi introduzido em nossa legislação pelo Código Civil de 2002.

 

Além das características da excepcionalidade – permitidas em condições restritas e determinadas –, bem como da simplicidade formal por serem fáceis de elaborar, como fora demonstrado acima, os testamentos especiais têm ainda a característica da efemeridade ou caducidade, isto é, a sua eficiência é limitada no tempo, pois se trata de forma privilegiada, no intuito de atender a uma situação emergencial.

 

Em razão dessas características, sobretudo a minoração das formalidades legais – simplicidade formal -, uma certa parte dos doutrinadores criticam os testamentos especiais, considerando-os inconvenientes para os tempos modernos, como é o caso de Silvio Rodrigues ao expor sua concepção:


Ao conferir ao particular a possibilidade de dispor de seus bens causa mortis, o legislador já lhe confere uma regalia. Todavia, para desfrutar de tal vantagem deve o interessado recorrer a uma forma de testamento mencionada na lei, pois, caso contrário, seus bens irão a seus herdeiros legítimos. Para testar, na forma ordinária, tem a pessoa toda uma existência. Se, entretanto, por desinteresse ou negligência, descuida de fazer seu testamento, não deve o legislador abrir exceção para proteger o negligente e o desinteressado, a fim de permitir-lhe que, à última hora, temeroso da proximidade da morte, faça um testamento que não quis fazer antes. Parece que é dar importância excessiva ao interesse individual.

Com total respeito à concepção do eminente doutrinador, em que pese a simplificação das formas para atender a situações excepcionais, os testamentos especiais não dispensam requisitos formais e nem derrogam princípios do direito comum, pelo contrário, a eles nos dizeres de Carlos Roberto Gonçalves, “aplicam-se todos os princípios que determinam a capacidade testamentária ativa, os preceitos referentes às disposições testamentárias em geral, ordem de vocação hereditária etc.” (Rafael Oliveira Silva, em artigo intitulado “As formas excepcionais de testamento no Código Civil brasileiro”, em junho/2021 deixa um legado importante para contribuição do artigo 1.887, acessado em 23/08/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Concluindo com Guimarães e Mezzalina et al, são somente essas as formas previstas e possíveis. A ninguém é lícito fazer testamento em estação de televisão, transmitindo seu desejo para todo o Brasil. A lei exige que as formas sejam somente as seis supra mencionadas. Três ordinárias e três especiais. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.887, acessado em 23/08/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

sexta-feira, 20 de agosto de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.884, 1.885 Dos Codicilos - VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com

 

Direito Civil Comentado – Art. 1.884, 1.885
Dos Codicilos - VARGAS, Paulo S. R.
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m.me/DireitoVargas – Parte Especial –Livro V – Do Direito das
Sucessões - Título III – Da Sucessão Testamentária – Capítulo IV
– Dos Codicilos - (Art. 1.881 a 1.885)

 

Art. 1.884. Os atos previstos nos artigos antecedentes revogam-se por atos iguais, e consideram-se revogados, se, havendo testamento posterior, de qualquer natureza, este os não confirmar ou modificar.

Historicamente, este artigo corresponde ao art. 1.936 do Projeto de Lei n. 634/75. Ver art. 1.654 do Código Civil de 1916. 

Na instrução do relator, o codicilo pode ser revogado por outro codicilo, ou por um testamento posterior mas nem sempre um codicilo posterior revogará o anterior, podem os dois instrumentos integrar-se, somar-se, complementar-se. O novo codicilo só revoga o velho se contiver cláusula expressa nesse sentido, ou se as disposições forem incompatíveis com as deste. 

Quanto ao testamento posterior, se ele revogar, expressamente, o codicilo, não há dúvida, nem questão. Mas o testamento posterior pode silenciar. Diz este artigo que os codicilos consideram-se revogados se o testamento posterior os não confirmar ou modificar. Se o testamento que foi feito depois não fizer referência ao codicilo, entende-se que este foi revogado. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 980-981, CC 1.884, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 20/08/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Segundo Ana Carolina dos Santos Pereira, os atos a que o artigo se refere são os do próprio codicilo, que pode ser revogado tanto por outro documento semelhante, ou seja, por outro codicilo, quanto por testamento cuja elaboração seja posterior à sua redação; em ambos os casos, infere-se que não é necessária a revogação expressa do conteúdo do codicilo, bastando para isso que não haja a confirmação ou haja a modificação do conteúdo do documento anterior. O codicilo não possui força legal para revogar testamentos. 

O codicilo é forma instrumental de disposição da vontade que possui algumas características semelhantes ao testamento, porém em comparação a este, possui forma mais flexível e objeto mais limitado, podendo dispor de vontades acerca do funeral e de bens de pequeno valor, sempre tendo como parâmetro a totalidade dos bens deixados pelo autor do documento. Há também a possibilidade de realizar determinados atos jurídicos por meio do codicilo, como reconhecimento de filhos e perdão ao indigno. (Ana Carolina dos Santos Pereira, publicou no site jusbrasil.com.br, em 2018, artigo intitulado “O instituto do codicilo no direito sucessório brasileiro”, e tece comentários ao CC 1.884, acessado em 20/08/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

No mesmo sentido Guimarães e Mezzalira, um codicilo pronto poderá ser revogado, se o redator fizer outro de igual teor posteriormente, ou venha a escrever seu testamento ordinário em data posterior. Tudo aquilo que está no codicilo deverá ser repetido no testamento, sendo desejo daquela pessoa manter o texto original. Jamais poderá ser comparado codicilo com testamento. Aquele não precisa de forma especial, enquanto esse tem normas rígidas para ser aceito, aprovado, registrado e cumprido depois do falecimento do testador. 

Jurisprudência: Cerceamento de defesa. Inocorrência. Instrução encerrada. Ausência de protesto oportuno. Preclusão operada. Preliminar rejeitada. Codicilo. Revogação pela posterior prática de ato de disposição do bem. Ilicitude ou simulação não demonstradas. Ação improcedente. Recurso improvido. (TJSP 9078111.40.2003.8.26.000. Apelação com revisão. Anulação de ato jurídico. Relator: Luiz Antonio de Godoy; Comarca: não informada; Órgão Julgador: 3ª CDP; DR: 30/12/2003. Outros números: 3205234500). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.884, acessado em 20/08/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.885.  Se estiver fechado o codicilo, abrir-se-á do mesmo modo que o testamento cerrado.

Este artigo corresponde ao art. 1.937 do Projeto de Lei n. 634/75. Ver art. 1.655 do Código Civil de 1916. 

Aceita o Relator que o codicilo, à semelhança do testamento cerrado, e para manter secretas as suas determinações, pode ser fechado, pelo seu autor, apresentando-se cerrado e, até, cosido. Mesmo lacrado pode estar. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 980-981, CC 1.885, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 20/08/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Ana Paula Domingues Garcia, em artigo publicado no site jusbrasil.com.br em junho, intitulado Codicilo, questiona: Você sabe o que é um codicilo?

Codicilo é um negócio jurídico unilateral de última vontade, pelo qual o autor da herança pode dispor sobre o seu enterro e valores de pequena monta.

 

Trata se, portanto, de um texto escrito, datado e assinado por alguém. Orlando Gomes informa que o “codicilo era um pequeno testamento, que se tornou obsoleto. Manteve-o o Código Civil, sob forma hológrafa e conteúdo restrito. Não é necessário que o de cujus tenha deixado testamento”.

 

Por meio do codicilo seu autor poderá expressar certas manifestações de vontade, a respeito de providências menores que quer ver atendidas, após a sua partida do plano terreno. Todavia este instrumento não se presta para qualquer finalidade de disposição patrimonial póstuma.

 

Finalidade e objeto do instituto - Entende-se por codicilo como o instrumento pelo qual alguém dispõe sobre assuntos de menor interesse e/ou bens de pequeno valor para depois de sua morte. Seria, portanto, uma espécie de testamento de bens ou interesses de pouca monta, mas deste diferencia-se por não ser ato de disposição patrimonial.

 

A finalidade portanto do codicilo é bem restrita. Na forma do art. 1.881 do Código Civil.

 

Art. 1.881. Toda pessoa capaz de testar poderá, mediante escrito particular seu, datado e assinado, fazer disposições especiais sobre o seu enterro, sobre esmolas de pouca monta a certas e determinadas pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres de certo lugar, assim como legar móveis, roupas ou joias, de pouco valor, de seu uso pessoal”.

 

Como se vê a finalidade do codicilo é uma disposição patrimonial pós mortem de menor monta, seja referente ao próprio passamento de seu autor (como por exemplo, se pretende ser sepultado ou cremado, bem como se pretende seguir algum ritual religioso específico), seja para dispor de bens (dinheiro, móveis, roupas ou joias) de pequeno valor.

 

Assim, tem-se que o objeto do codicilo significa normalmente uma despesa de menor potencial econômico. O conceito é subjetivo e deve ser interpretado de acordo com o universo patrimonial do autor do codicilo (chamado codicilante), uma vez que determinado bem, considerado de pequeno valor financeiro, pode ser efetivamente parte significativa do espólio.

 

“...Observa Washington de Barros Monteiro que há uma tendência de se fixar determinada porcentagem, havendo se como de pequeno valor a liberalidade que não ultrapassar 10% do valor do monte, podendo, por isso, ser objeto de codicilo: sufrágios por intenção da alma do codicilante, nomeação e substituição de testamenteiro (CC  1.883), perdão de indigno (CC 1818)”.

 

O codicilo tem forma livre e dispensa a presença de testemunhas ou de qualquer outra formalidade. Como observa Maria Helena Diniz: “Devido a sua pouca projeção, não se subordina aos requisitos testamentários formais. Apesar de não estar sujeito a requisito de forma, o codicilo deverá, se estiver fechado, ser aberto do mesmo modo que o testamento cerrado (CC 1.885), exigindo-se necessariamente, a intervenção do juiz competente, ou seja, o juiz da provedoria, com a observância do Código de Processo Civil de 1973, art. 1.125, correspondendo ao atual CPC/2015, art. 735, Seção V – Dos Testamentos do Codicilo)”. (Nota VD). Exige capacidade. Só podendo realizar codicilo quem pode fazer o testamento.

 

Numa compreensão histórica do instituto aponta no sentido de que o codicilo tenha realmente de ser hológrafo, ou seja, escrito pelo próprio autor.

Acreditamos porém ser perfeitamente possível flexibilizar essa interpretação, partindo se do pressuposto de que o princípio da boa-fé, justificaria o ato lavrado por meios mecânicos ou eletrônicos, mais condizentes com o estágio tecnológico dos nossos dias.

 

Silvio Venosa defende que por meio do codicilo poder-se-ia operar o reconhecimento de filiação, por traduzir um “escrito particular”, a teor do art. 1609, II, do vigente Código Civil.

 

Não havendo dúvida quanto à autenticidade da declaração, o codicilo, poderá, indiscutivelmente, servir como meio idôneo ao reconhecimento voluntário de filho, à luz do princípio da veracidade da filiação, caso em que, neste ponto, deve ser considerado irrevogável. 

O presente artigo não esgota o assunto mas visa trazer assuntos de suma importância no direito das sucessões. Fonte: Novo Curso de Direito Civil. Direito das Sucessões. Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho. Editora Saraiva. Ana Paula Domingues Garcia, em artigo publicado no site jusbrasil.com.br em junho, intitulado Codicilo, em retrospectiva à matéria em pauta, comenta  o CC 1885, acessado em 20/08/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Encerrando o Capítulo Guimarães e Mezzalira, raramente, o redator faz o codicilo e o coloca dentro de um envelope, lacrando-o. esse instrumento deverá ser apresentado ao juiz, que o abrirá, consoante a lei que regula os testamentos cerrados.

 

Jurisprudência: Processual civil. Pedido de registro e cumprimento de codicilo. A referencia feita no art. 1.134 do Código de Processo civil ao codicilo, deve ser entendida como alusão ao codicilo fechado, de vez que se aberto independe ele, para sua eficácia e validade, da confirmação judicial por testemunhas, conforme doutrina de José Olympio de Castro Filho. Ao juiz descabe, no processo de jurisdição voluntária a apreciação de nulidade do codicilo. Apelo desprovido. (TJRS – AC nº 590010153. 6ª Câmara Cível. Relator: Cacildo de Andrade Xavier. J 18/09/1990).

De bastante dificuldade jurisprudência sobre o tema, razão pela qual transcreve-se a ementa supra. No caso os autores reportam-se ao conteúdo do testamento cerrado, discorrido com certa facilidade. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.885, acessado em 20/08/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

quinta-feira, 19 de agosto de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.881, 1.882, 1.883 Dos Codicilos - VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com

 

Direito Civil Comentado – Art. 1.881, 1.882, 1.883
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Sucessões - Título III – Da Sucessão Testamentária –
Capítulo IV– Dos Codicilos - (Art. 1.881 a 1.885)

 

Art. 1.881. Toda pessoa capaz de testar poderá, mediante escrito particular seu, datado e assinado, fazer disposições especiais sobre o seu enterro, sobre esmolas de pouca monta a certas e determinadas pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres de certo lugar, assim como legar móveis, roupas ou joias, de pouco valor, de seu uso pessoal.

O histórico dia que este artigo corresponde ao art. 1.933 do Projeto de Lei n. 634/75. Ver art. 1.641 do Código Civil de 1916.

No texto doutrinário, como esclarece o relator, Codicilo” é palavra de origem latina, diminutivo de codex, significando pequeno rolo, pequeno escrito. Na forma deste artigo, codicilo é o ato de disposição de última vontade — mortis causa, portanto — em que o outorgante determina providências sobre o seu enterro, dá esmolas de pouca monta, lega bens de pequeno valor, nomeia ou substitui testamenteiros (CC 1 .883), ordena despesas de sufrágio por sua alma (CC 1.998).

O codicilo parece o testamento. Mas é muito menos que o testamento. Não é um testamento menos solene, como acontecia no regime das Ordenações (Livro IV, Título 86). Trata-se, por sinal, de figura em extinção já no tempo da promulgação do Código Civil de 1916, que dedica ao codicilo os arts. 1.651 a 1.655.

Como se vê, o objeto possível de codicilo é bastante limitado. Mas o Código não fixou um critério rígido, quantitativo, aplicável a todos os casos, estabelecendo uma fração ou percentual para as disposições codicilares. Fala a lei em esmolas “de pouca monta”, legado de móveis, roupas ou joias “de pouco valor”. Adota, pois, um critério subjetivo. O valor permitido nas deixas codicilares é uma questão de fato, a ser apurada e verificada em cada caso concreto, pelo juiz. Há que ser feito um balanço, uma comparação entre o valor da disposição contida no codicilo com o montante dos bens deixados pelo falecido. O que é muitíssimo e quase tudo para um homem de poucas posses pode não significar nada e coisa alguma para um milionário.

Só está autorizado a fazer codicilo quem tiver capacidade para testar (CC 1.860). O codicilo deve ser escrito, por inteiro, datado e assinado seu autor. A escrita ou a assinatura a rogo não são permitidas. O Código autorizou, expressamente, a utilização de meios mecânicos para a confecção dos testamentos ordinários (arts. 1.864, parágrafo único, 1.868, parágrafo único, e 1.876, § 2º). Devia ter dado a mesma solução, expressamente tratando-se de codicilo.

Sugestão legislativa: Em face dos argumentos acima aludidos, encaminhou-se ao Deputado Ricardo Fiuza proposta para alteração do dispositivo, que passaria a contar com a seguinte redação: Art. 1.881 Parágrafo único. O escrito particular pode ser redigido mecanicamente, desde que seu autor numere e autentique, com a sua assinatura, todas as páginas. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 979-980, CC 1.881, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 19/08/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Elizabeth Araújo Silva, refere-se à Herança Digital, comentários ao CC 1.881, que o avanço tecnológico e o acúmulo de bens em ambientes virtuais suscitaram inquirições dentro do direito sucessório.

O direito de herança é garantia constitucional, porém a herança digital, sem normatização, transmitida automaticamente aos herdeiros promove impactos no ordenamento jurídico brasileiro. Como os bens digitais apresentam-se fundidos em econômicos e afetivos, a privacidade do falecido encontra-se ameaçada. Assegura-se que o acesso irrestrito dos herdeiros ao acervo digital do autor da herança viabiliza a exposição dos mais íntimos conteúdos, transgredindo gravemente a privacidade do falecido, podendo vir a comprometer sua honra e dignidade. Contudo, os direitos da personalidade também são garantidos na Constituição Federal, atentando-se ainda à proteção após a morte mesmo com a extinção da personalidade confirmada pelo Código Civil. Esse artigo tem como base essas garantias para sustentar a violação dos projetos de lei à personalidade do de cujus, evidenciando quão importante se faz a proteção póstuma.

[...] A herança digital pode ser definida como a universalidade dos bens imateriais, intangíveis pertencentes ao de cujus, que estão compilados em nuvem, arquivos, dispositivos ou contas digitais, podendo estes dispor ou não de valoração econômica e são transmitidos de imediato para os herdeiros com o advento da morte. (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito das Sucessões. p. 41-42).  

Entretanto, o CC, artigo 91, confere que a herança, em hipótese, “constitui uma universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotada de valor econômico”. Em que um patrimônio deve ser pautado naquilo que oferece valor monetário.(Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Parte Geral. v 1. ed. 18 - São Paulo: Saraiva, 2020. p. 326. Conferir: Gagliano, Pablo Stolze; Pamplona Filho, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Parte Geral. v. 1. ed. 22 - São Paulo: Saraiva Educação, 2020. p. 336). 

Contudo, para Giselda Maria Fernandes Hironaka, dentre os bens que compõem o acervo estão os de valoração econômica “e podem integrar a herança do falecido” como também podem estar dispostos em testamento e os “que não têm qualquer valor econômico, e geralmente não integram categoria de interesse sucessório”. (Hironaka, Giselda Maria Fernandes. p. 9, apud Tartuce, Flávio. Direito das Sucessões, p 48). 

[...] O Projeto 6468/2019 deve tratar a herança digital considerando suas peculiaridades, discorrendo sobre a sucessão desses bens através de regras que os garantam aos herdeiros, se potencialmente econômicos, ao tempo que os conteúdos íntimos do de cujus sejam preservados e mantidos em sigilo, devendo-se refletir a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) que elenca dentre os seus fundamentos o “respeito à privacidade”, “a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem”, “os direitos humanos”, “o livre desenvolvimento da personalidade” e também “a dignidade”. Objetivando medidas que considerem não apenas a sucessão dos bens digitais, mas, previamente, assegurem os direitos da personalidade após a morte. (Brasil. Senado Federal. Projeto de Lei no 6468/2019. Altera o art. 1.788 da Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil, para dispor sobre a sucessão dos bens e contas digitais do autor da herança. Disponível em: 25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/140239 Acesso em: 29 ago. 2020).

Ao contrário do estabelecido no direito brasileiro, o PL 6468/2019, através da sucessão legítima, ignora as normas existentes e intenta garantir outro direito, a herança digital, porém, violando a privacidade, intimidade, honra e imagem do de cujus. Pablo Malheiros da Cunha Frota, em parecer oferecido perante o Instituto dos Advogados do Brasil (IAB) sobre os projetos que à época tramitavam no Congresso Nacional, porém, um deles com a mesma redação do PL 6.468/2019, posicionou-se contra os mesmos por violarem os direitos fundamentais à liberdade e à privacidade do falecido ao pretender transmitir o acervo digital automaticamente aos herdeiros, sem que exista qualquer manifestação do titular em ter esses bens acessados ou geridos por outrem, considerando ele o bem digital “uma projeção da privacidade”. Toma nota de que tais projetos “pretendem transmutar o regime de direito de propriedade do direito das coisas para os direitos da personalidade”, servindo a intimidade e imagem do falecido como bens rentáveis. Dessa forma, define que a única maneira dos herdeiros ou terceiros terem acesso aos bens digitais que “projetam a privacidade” do falecido, seja através de declaração expressa ou comportamento contundente em vida que demonstre essa vontade.

Flávio Tartuce coaduna com os fundamentos do parecer e entende que os projetos devem passar por debates para maior exploração da matéria. Intenta para a diferenciação entre os conteúdos que abarquem intimidade e vida privada para os que se distanciam destas, e a partir daí criar a possibilidade “de atribuição da herança digital aos herdeiros legítimos, naquilo que for possível”. O autor afirma que os dados digitais íntimos e privados da pessoa deveriam ser também extintos após o seu passamento, reitera, “a herança digital deve morrer com a pessoa”.

No mesmo sentido, Augusto Passamani Bufulin e Daniel Souto Cheida presumem que embora seja o ideal, conseguir a separação dos bens no tocante à sua natureza em materiais e imateriais inclui certa dificuldade, pois no mesmo espaço do conteúdo patrimonial é possível que se encontre também material de cunho pessoal e privado. “Parece mais razoável defender que os conteúdos digitais, em regra, não são transmissíveis aos herdeiros, sendo possível, entretanto, em comum acordo entre os sucessores, optar pela exclusão do conteúdo do falecido da plataforma”. Pois embora os herdeiros tenham legitimidade processual, os direitos da personalidade são intransmissíveis.

Por conseguinte, o acesso irrestrito ao acervo virtual conferido pela redação do artigo 1.788 do PL n. 6468/2019 garante aos herdeiros a liberdade de adentrar em todas as redes sociais, páginas, e-mails, garantindo acesso a mensagens enviadas pelo falecido e também às recebidas, revelando o teor de conversas, contratos, acordos, possibilitando o conhecimento de materiais, históricos de pesquisa, fotos, vídeos, curiosidades que dizem respeito única e exclusivamente ao de cujus, de fato havendo violação dos direitos da personalidade. A intimidade e individualidade que cada pessoa deposita em seus instrumentos digitais, relatos íntimos, desabafos, segredos e confissões que são guardados mediante senhas disponibilizadas pelos dispositivos virtuais e assegurados quanto à confidencialidade seriam amplamente usurpadas, com a possibilidade de macular a memória do falecido diante do teor a ser encontrado.

Ademais, a privacidade e intimidade não só do autor da herança seriam invadidas, mas também de terceiros que com ele se comunicavam. Se o usuário tem acesso às suas contas através de senhas, sendo ele o único autorizado a usá-las, ou quem ele as disponibilize, em vida, supõem-se que com a sua morte esses conteúdos protegidos não seriam acessados por outrem. É certo que, em determinadas situações e a depender do caso concreto, considerando sua excepcionalidade, poderá analisar a possibilidade do acesso de familiares às informações digitais do falecido. Quando os elementos forem convincentes e induzirem a certificação de que os dados ou arquivos privados do de cujus guardam conteúdos “de relevante interesse da coletividade ou do Estado, pode ser justificado o acesso a tais contas”.

É elementar que se considere os bens digitais que apresentem valoração econômica, contanto que exista um respeito para com os materiais íntimos, realizando um sopesamento entre o direito de herança e os direitos da personalidade. Pois a privacidade e intimidade devem ser preservadas com o objetivo de manter a salvo o que foi acumulado pelo de cujus no seu mais íntimo reduto digital, devendo-se reverenciar o direito ao segredo, com a devida “proteção a elementos guardados no recôndito da consciência, na defesa de interesses pessoais, documentais, profissionais ou comerciais”

À vista disso, primordial se faz contemplar a dignidade da pessoa humana, pois não é extinta com morte e deve ser garantida pelo Estado, preservando os direitos da personalidade do de cujus através do indeferimento das ações judiciais, quando promovidas pelos herdeiros, vislumbrarem a herança digital e seu êxito resultar na exposição da intimidade e segredos do falecido. (Cadamuro, Lucas Garcia. Op. cit., p. 88).  Pois “a dignidade opera simultaneamente como limite e limite dos limites na seara dos direitos fundamentais, o que em apertada síntese, significa que (na condição limite)”, quando for essencial proteger a dignidade humana, “não só é possível como poderá ser necessário impor restrições a outros direitos fundamentais”. (Elizabeth Araújo, refere-se à Herança Digital, em artigo publicado há 6 dias no site jusbrasil.com.br, intitulado “A sucessão legítima da herança digital e a possibilidade da violação dos direitos da personalidade do de cujus”., comentários ao CC 1.881, acessado em 19/08/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Lecionando Guimarães e Mezzalira, o codicilo é um escrito feito por pessoa que poderia fazer testamento, de próprio punho, destinando pequenos valores (comparado com seu patrimônio), envolvendo bens móveis, como legados em dinheiro, roupas, joias, objetos de uso pessoal, livros de su biblioteca. Se ele tiver dado ciência previa a pessoas de sua intimidade, poderá determinar como deve ser seu enterro, se quer que seu corpo seja cremado. Geralmente, o codicilo é escrito por pessoa que tenha feito um testamento, mas gostaria, posteriormente, de fazer doações para pobres de sua cidade, asilos, sempre respeitando o limite estabelecido pela lei.

O codicilo não precisa de testemunhas, mas, tão somente, seja escrito manualmente.

Muita vez, a pessoa que poderia fazer seu testamento, tendo capacidade para tanto, redige um texto, orientado de forma incorreta, pensando estar fazendo um testamento. Esquece-se das formalidades legais. Dependendo do conteúdo, o texto pode ser aproveitado em parte.

Jurisprudência: Inventário. Necessidade da juntada do original da declaração de última vontade do “de cujus”, para ser verificada a sua validade. O codicilo é definido pela doutrina, como documento que traz em seu bojo, disposição de última vontade de valores de pouca monta, sendo que, no caso em questão, os valores existentes na época do óbito são expressivos. Restou comprovada nítida afronta ao decidido no Agravo de Instrumento n. 0023030-75.2011.8.26.0000, desta Câmara, por mim relatado. Agravo provido, para afastar a preclusão para a arguição de falsidade documental, determinando ao inventariante que junte aos autos o original do documento de fls. 751, para as devidas providências. (TJSP – relator: Percival Nogueira; Comarca: São Paulo; Órgão Julgador: 6ª CDP, DJe 18/10/2012; DR 23/10/2012). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.881, acessado em 19/08/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1882. Os atos a que se refere o artigo antecedente, salvo direito de terceiro, valerão como codicilos, deixe ou não testamento o autor.

Verazmente, este artigo corresponde ao art. 1.934 do Projeto de Lei n. 634/75. Ver art. 1.652 do Código Civil de 1916.

Como relatado na doutrina, o autor do codicilo pode ter feito, ou não, um testamento. Se há testamento, o codicilo conviverá com ele, integrando-o, completando-o, nos assuntos que for possível regular através desse ato. Se o outorgante não tiver testamento, o codicilo terá vida isolada, respeitando-se, quanto ao resto, as disposições da sucessão legitima. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 980, CC 1.882, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 19/08/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Bruno Nóbrega publicou em 11/2017, artigo intitulado “Sucessão testamentária no corpus iuris civilis”, no site jus.com.br, onde faz referência ao CC 1.882, na seguinte forma:

O último título do Livro Segundo traz disposições específicas aos codicilos. Do §1.º se extrai que é possível redigir um testamento em conjunto com o codicilo e prescrever um fideicomisso em formato de codicilo, mesmo que o testador não tenha redigido testamento. Proíbe o §2.º que seja concedida ou retirada herança por meio de codicilo, bem como que se estabeleçam condições ao herdeiro instituído; no entanto, permite que a herança seja deixada por meio de fideicomisso. Por fim, autoriza o §3.º que sejam prescritos diversos codicilos, e não se exige qualquer formalidade para isso.

O codicilo pode ser usado para disposições funerárias do autor da herança, assim como prescrever bens de pequeno valor (artigo 1.881, caput). Equipara-se a codicilo qualquer prescrição com este conteúdo, mesmo que não seja testamentária (CC 1.882).

O fideicomisso, conforme já salientado em tópico anterior, permite que um patrimônio seja transferido a um fiduciário, o qual, por sua vez, transmitirá o bem ao fideicomissário quando falecer. Por restrição do artigo 1.881, o codicilo deve abranger bens de pequeno valor e, se assim o quiser o autor da herança, prescrever disposições para a cerimônia do enterro.

O Código Civil utiliza a expressão pouca monta para qualificar aquilo que pode ser objeto de codicilo. É uma disposição que ficará ao prudente arbítrio do juiz decidir se está ou não dentro desta qualidade. Tartuce (2016) arremata: codicilo é um ato particular de última vontade simplificado e de expressão não considerável, para o qual a lei não exige maiores solenidades, em razão de ser o seu objeto de menor importância tanto para o falecido quanto para os seus herdeiros. (Bruno Nóbrega publicou em 11/2017, artigo intitulado “Sucessão testamentária no corpus iuris civilis”, no site jus.com.br, onde faz referência ao CC 1882,  acessado em 19/08/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No entendimento de Guimarães e Mezzalira et al, quando o testador não cumpriu as normas de redação e formalidades legais do testamento, o texto pode ser aproveitado como se codicilo fora, nunca dispondo sobre bens imóveis.

Algumas pessoas que tiveram relações sexuais fora do lar, gerando filho, escondendo esse fato por toda a sua existência, imagina que poderá fazer um “testamento” confessando esse ocorrido e destinando bens para o possível descendente. O escrito, sem formalidade do testamento, poderá ser admitido pelo juiz como codicilo, tomando por termo o reconhecimento de paternidade e permitindo que aquela pessoa integre a relação processual, postulando seu direito. O início de prova (de muito valor), para a ação de investigação de paternidade já existe e deve ser aproveitado.

Jurisprudência: Apelação cível. Ação declaratória de existência de codicilo. Caso em que os escritos deixados pelo autor da herança não contêm características de um codicilo, senão de um rascunho de testamento. Bens de valor elevado que não podem ser objeto de codicilo. Negaram provimento. (TJRS – AC n. 70040971335, 8ª CV – TJRS, Relator: Rui Portanova, J 16/06/2011). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.882, acessado em 19/08/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.883. Pelo modo estabelecido no art. 1.881, poder-se-ão nomear ou substituir testamenteiros.

Factualmente este artigo corresponde ao art. 1.935 do Projeto de Lei n. 634/75. Ver art. 1.653 do Código Civil de 1916.

Na visão do relator, através de  codicilo pode-se nomear ou substituir testamenteiros (art. 1.976). O que prevê este artigo já podia ter sido mencionado no art. 1.881. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 980, CC 1.883, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 19/08/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Ana Carolina dos Santos Pereira, publicou no site jusbrasil.com.br, em 2018, artigo intitulado “O instituto do codicilo no direito sucessório brasileiro”, onde, no item 5, fala “De outros objetos que pode tratar o codicilo”, mencionando o artigo em comento. Diz a autora:

O codicilo também pode tratar de outros objetos, como prevê o artigo 1.883 do Código Civil: “Art. 1.883. Pelo modo estabelecido no art. 1.881, poder-se-ão nomear ou substituir testamenteiros”.

Pode-se também, por meio de codicilo, reconhecer a paternidade de filhos, levando em conta a redação do artigo 1.609 do CC que diz que tal ato pode ser praticado mediante escritura pública ou escrito particular registrado em cartório; assim, a melhor forma de realizar tal ato seria por meio de um codicilo fechado, cujas formalidades na abertura seguem as mesmas do testamento cerrado previsto no CC 1.875.


Há que se falar também na capacidade de perdoar o indigno por meio do codicilo, já que o artigo 1.818 do Código Civil, ao tratar da reabilitação do indigno por meio de testamento ou “outro ato autêntico”. (Ana Carolina dos Santos Pereira, publicou no site jusbrasil.com.br, em 2018, artigo intitulado “O instituto do codicilo no direito sucessório brasileiro”, e tece comentários ao CC 1.883, acessado em 19/08/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Atentam Guimarães e Mezzalira, há vez da pessoa escrever seu testamento, esquecendo-se, contudo, de nomear seu testamento. Aí, por intermédio do codicilo, suprimirá essa lacuna. Outras vezes, feita a nomeação do testamenteiro, quer troca-lo por outro, à sua vontade, devendo usar essa faculdade contida na lei com o codicilo.

Jurisprudência: Inventário. Testamenteiro. Prêmio. Cláusula testamentária estabelecendo renúncia à remuneração por quem assumisse a função. Substituição do testamenteiro por meio de codicilo, onde atribuídas todas as prerrogativas legais inerentes ao exercício do cargo. Decisão fixando a vintena em 1% sobre o valor da herança, ao fundamento de revogação da cláusula. Descabimento. Necessidade de novo testamento para efeito revogatório. Arts. 1.651, 1.746 e 1.747 do Código Civil. Agravo conhecido e provido. (TJSP – Relator: José Roberto Bedran; Comarca: não informada; 2ª CDP; Dj 29/08/2001. Outros números: 1981134100). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.883, acessado em 19/08/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).