terça-feira, 5 de outubro de 2021

Código Civil Comentado – Art. 1.973, 1.974, 1.975 Do Rompimento do Testamento – VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com –

 

Livro dos Comentários Artigo por Artigo - LEI N. 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002* Institui o Código Civil. Baseado em comentários de Doutores, Mestres, Jurisconsultos ícones, estudiosos e universitários do Direito Civil Brasileiro, coletânea estruturada no conhecimento e pesquisa do Bacharel do Direito e Pós em Direito da Família VARGAS, DIGITADOR - vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com – Whatsap: +55 22 98829-9130 - Phone Number: +55 22 98847-3044. Três comentários para cada artigo do Direito Civil, do 1º ao 2.046. Lançamento 2022 Aguardem!

 

Código Civil Comentado – Art. 1.973, 1.974, 1.975
Do Rompimento do Testamento – VARGAS, Paulo S. R.
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m.me/DireitoVargas – Parte Especial – Livro V – Do Direito das
Sucessões - Título III – Da Sucessão Testamentária – Capítulo XIII –
Do Rompimento do Testamento – (Art. 1.973 a 1.975)

 

Art. 1.973. Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.

Historicamente este artigo corresponde ao Art. 2.023 do Projeto de Lei n. 634/75. Ver Art. 1.750 do Código Civil de 1916.

O relator usou de resposta direta quanto à ruptura estando bem condizente com o mecanismo ora estudado. Como segue: Este preceito já constava nas Ordenações Filipinas (Livro IV- Título 82, §§ 3º ao 5º). A ruptura, rupção ou rompimento do testamento é também chamada revogação presumida, ficta ou legal. Com maior rigor técnico, o presente Código distinguiu a revogação propriamente dita do rompimento do testamento, tratando-os em capítulos diferentes.

Basicamente, o testamento fica roto, cai completamente, não terá efeito algum, quando o testador não tem descendente e lhe sobrevém um descendente sucessível, ou quando o testador tem descendente, mas não sabia que tinha, e o descendente aparece.

A rupção é denominada revogação ficta porque seu fundamento é a presunção de que o testador não teria disposto de seus bens, ou, pelo menos, não tenha decidido daquele modo, se tivesse descendente, ou se não ignorasse a existência do que tinha.

A superveniência do descendente sucessível só é causa do rompimento do testamento quando o testador não tinha qualquer descendente. Se o indivíduo já tem descendente, e testa, a superveniência de outro descendente não determina a rupção do testamento (RTJ, 45/469). Seria o caso do testador que supõe ter um filho apenas, mas, em verdade, tem dois, ou nasce-lhe outro, depois. Pontes de Miranda leciona: “Se o testador já tinha descendentes herdeiros necessários (‘descendentes sucessíveis’), e algum ou alguns mais sobrevieram, não há ruptura” (Tratado de direito privado, 3. ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1973, t. 59, § 5.946, p. 445). Mas há a opinião contrária, praticamente isolada na doutrina, de Orlando Gomes: “Não se exige a inexistência anterior de descendente. Rompe-se o testamento, do mesmo modo, se aparece mais um descendente. Superveniência de outro filho determina a caducidade tal como se nenhum houvesse. A razão é que, se já o tivesse, testaria diferentemente, não deixando, presumivelmente, de o contemplar” (Sucessão, 7. ed., Rio de Janeiro, Forense, 1997, n. 194, p. 225).

Na sua parte final, este artigo condiciona a rupção do testamento à circunstância de o descendente — que sobreveio ou apareceu — sobreviver ao testador O rompimento do testamento dar-se-á se, à época da abertura da sucessão, o descendente de que se trata estiver vivo. Se o descendente superveniente — ou o que apareceu depois da outorga do testamento premorre sem descendência que o represente (arts. 1.851 e 1.852), o testamento subsiste.

As causas de rupção, previstas neste artigo e no seguinte, são taxativas, exclusivas, inampliáveis. Ocorrendo alguma delas, o rompimento é automático, dá-se ope legis, sem necessidade de ser intentada uma ação especial, pronunciando-se o juiz nos próprios autos do inventário. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 1.024-1025, CC 1.973, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 05/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Carla Caroline de Oliveira Silva, em novembro de 2011, postou artigo no site conteudojuridico.com.br, intitulado “Sucessão testamentária: análise à   luz do Código Civil de 2002”, nos comentários ao CC 1.973, no item 10.2 de sua obra, fala do Rompimento do testamento:

O rompimento do testamento é ato previsto em lei como capaz de lhe retirar a eficácia. Independe da vontade do testador, ocorrendo ipsu iure, ou seja, é um tipo de revogação indireta do testamento. A crítica é de que deveria ter a redução, mas de acordo com a doutrina majoritária e a jurisprudência a respeito desse respectivo assunto, elas são uníssonas, com isso, entende-se plenamente que, rompe-se o testamento.

Art. 1.973 do CC. Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.

Neste primeiro caso ocorre o rompimento do testamento (que perde toda a sua eficácia) pela sobrevida de descendente sucessível ao testador que não o tinha, ou não o conhecia quando testou, desde que esse descendente sobreviva ao testador. Ocorre quando o testador tem um filho ou adota alguém após testar. (Carla Caroline de Oliveira Silva, em novembro de 2011, postou artigo no site conteudojuridico.com.br, intitulado “Sucessão testamentária: análise à luz do Código Civil de 2002” 10.2 comentários ao CC 1.973, acessado em 05/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Sob a visão da Equipe de Guimarães e Mezzalira, o rompimento do testamento é mais comum quando o testador tinha uma vida desregrada, tendo relações sexuais com mulheres, sem se preocupar com as consequências dos atos. Basta uma única relação sexual, quando a mulher está fértil para gerar alguém, embora este ser, somente adquirirá Direitos Sucessórios com o seu nascimento com vida. “Conceitualmente diverso da revogação, mas produzindo iguais efeitos, é a figura jurídica do rompimento do testamento, também denominada rupção ou ruptura...” (Nader, Paulo, ob., cit., p. 423).

A Constituição de 1988 estabelece que os filhos, havidos ou não da relação do casamento ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação (Constituição Federal, art. 227, § 6º).

Como se expande a fertilização in vitro e é infinita a evolução científica, justo pesquisar as opiniões de João Baptista Vilella (Desbiologização da paternidade), Zeno Velo (Direito brasileiro da filiação e paternidade), para distinguir o genitor do pai. É bem verdade que o legislador constituinte não navegou por essas águas, nem mesmo o estatuto da Criança e do Adolescente. O ECA visou pessoa até a maioridade, hoje, aos dezoito anos, e não qualquer cidadão. O § 6º do art. 227 da Constituição de 1988 refere-se à criança e ao adolescente e, segundo opiniões respeitadas, não poderia o parágrafo superar o teor do caput.

Grupalmente, somos da opinião que o esperma guardado em laboratório durante anos e fertilizado, sem prévia aquiescência do testador, não deverá produzir efeitos sucessórios nos termos do artigo 1.784 do CC. Abertura da sucessão ocorre com a morte do autor da herança e se ele gostaria que o seu esperma pudesse gerar um ser humano, deveria prevenir-se testado, manifestado sua vontade e destinando parcela do seu patrimônio para esse futuro descendente seu.

Aventa o artigo a possibilidade de o testador dispor de todos os seus bens, imaginando que aquele filho único que residia em Nova York, EUA, teria falecido com a destruição do World Trade Center. Verificando-se que o filho ainda vive, seus direitos sucessórios serão preservados, nos termos da moderna jurisprudência ditada pelos Tribunais, independentemente da hipótese inserida no art. 1.975.

Jurisprudência: Agravo regimental no agravo em recurso especial. Direito das sucessões. Testamento. Superveniência de descendente. Rompimento. Não ocorrência. Presunção de que o falecido testaria de forma diversa inexistente no caso concreto. 1. O art. 1.973 do Código Civil de 2002, trata do rompimento do testamento por disposição legal, espécie de revogação tácita pela superveniência de fato que retira a eficácia da disposição patrimonial. Encampa a lei uma presunção de que se o fato fosse de conhecimento do testador – ao tempo em que testou -, não teria ele testado ou o agiria de forma diversa. 2. Nesse passo, o mencionado artigo somente tem incidência se, à época da disposição testamentária, o falecido não tivesse prole ou não a conhecesse, mostrando-se inaplicável na hipótese de o falecido já possuir descendente e sobrevier outro (s) depois da lavratura do testamento. Precedentes desta Corte Superior. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ – AgRg no AREsp:  229064 SP 2012/0190055-9, Relator: Ministro Luiz Felipe Salomão. DJ 03/10/2013, T 4 – DJe 15/10/2013). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.973, acessado em 05/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.974. Rompe-se também o testamento feito na ignorância de existirem outros herdeiros necessários.

No discernimento do relator, Deputado Ricardo Fiuza, a redação deste dispositivo é confusa e má, como a do Art. 1.751 do Código Civil de 1916, que o inspirou. Deve-se compreender o art. 1.974 como complemento do Art. 1.973. Este tratou dos descendentes, e esgotou o assunto. Os outros herdeiros necessários, mencionados no Art. 1.974, são, por óbvio, os ascendentes e o cônjuge (Art. 1.845). O testamento se rompe se o testador distribuiu os seus bens e não sabia que tinha tais herdeiros, obrigatórios ou forçados, imaginando, por exemplo, que eles já tivessem morrido.

Os fundamentos do Art. 1.974 são os mesmos do art. 1.973: com base na ordem natural das coisas; no que geralmente acontece (id quod plerumque accidit), é de supor que, se o testador soubesse da existência daqueles herdeiros necessários, não teria feito testamento, ou o teria feito de outra maneira. Para haver o rompimento, é preciso que esse herdeiro necessário sobreviva ao testador, o que a lei não disse, mas a lógica impõe. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 1025, CC 1.974, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 05/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Sob o enfoque de Carla Caroline de Oliveira Silva, Art. 1.974 do CC. Rompe-se também o testamento feito na ignorância de existirem outros herdeiros necessários.

A hipótese prevista neste caso não mais se refere a descendentes, mas, aos outros herdeiros necessários (ascendentes e cônjuge ou companheiro). Ressalte-se que em ambos os casos de rompimento, segundo a doutrina, o mesmo só ocorre se o testador não tinha descendente algum (ou, se desconhecia a existência), ou, não tinha ascendente algum ou cônjuge/companheiro (ou, se desconhecia a existência). Ocorre também se o testador desconhecia a existência de um filho. Presume a lei que o surgimento de um filho novo faria o testador mudar radicalmente o testamento, por isso ele fica automaticamente revogado. (Carla Caroline de Oliveira Silva, em novembro de 2011, postou artigo no site conteudojuridico.com.br, intitulado “Sucessão testamentária: análise à luz do Código Civil de 2002” 10.2 comentários ao CC 1.974, acessado em 05/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Segundo a ótica da Equipe de Guimarães e Mezzalira e, na opinião de Zeno Veloso, o suposto se realiza apenas quando o herdeiro necessário sobrevive ao testador (Veloso, Zeno, ob. cit. p. 1.784). Os tribunais defrontam-se com ações de petição de herança, nulidade de partilha, investigação de paternidade e, quase sempre, confirmam o testamento, reduzindo suas disposições, para que os legitimários sejam beneficiados com as legítimas. Descendentes abrangem os filhos, os netos, os bisnetos, ad infinitum. Anular o testamento de quem já faleceu, por ignorar a existência de um neto, cujo pai é premorto, ou mesmo, filho, que residia em Nova Iorque, USA, com tantos atentados havidos no decorrer da história, sem comunicação ao pai-testador, é aplicar literalmente a lei, sem pesquisar seu espírito.

A mesma opinião está como Paulo Nader (Nader Paulo, ob. cit. p. 425), e outros autores modernos. A vivência na advocacia ensina-nos a respeitar os mortos, suas manifestações de vontade em vida e os direitos dos que lhe sobrevivem.

Jurisprudência: Civil e Processo Civil. Omissão na sentença. Ausência de questionamento nos embargos declaratórios. Sucessão. Testamento. Desconhecimento da existência de herdeiro necessário, à época da realização. Testamento rompido. A eventual omissão na sentença deve ser combatida nos embargos declaratórios, não sendo possível questionar a validade do julgado, quando a parte não se desincumbe do dever que a Lei Processual lhe impõe. Se o Direito reconhece validade ao testamento, porque se trata de documento que imprime a vontade do testador, quanto ao destino de seus bens, não se pode desconsiderar que o desconhecimento do testador sobre a existência de um herdeiro necessário poderia resultar na ausência do testamento ou na diversa disposição sobre o patrimônio, razão pela qual o legislador presume a incompatibilidade entre o documento e a vontade do seu idealizador, rompendo o testamento. O rompimento do testamento, que gera a obrigação do anterior proprietário à devolução de metade dos bens e dos frutos advindos do imóvel, não retira deste o direito à compensação da verba que lhe é exigida com as despesas comprovadas nos autos, relativas aos impostos e às benfeitorias úteis e necessárias. Dá-se parcial provimento ao recurso, para reforma a sentença, a fim de reconhecer o direito à compensação, nos termos deste voto. (TJMG – AC 1.0000.00.208555-3/000, Relator: Des. Almeida Melo, 4ª CV, J 03/05/2001, DJe 24/05/2001). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.974, acessado em 05/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.975. Não se rompe o testamento, se o testador dispuser da sua metade, não contemplando os herdeiros necessários de cuja existência saiba, ou quando os exclua dessa parte.

Mera repetição de artigo antecedente. Segundo o relator, em sua doutrina, o que se afirma neste dispositivo já constou no art. 1.789. Se o indivíduo tem herdeiros necessários — e sabe que os tem — pode dispor, não obstante, da metade dos seus bens, pois estará respeitada — e resguardada — a legítima de tais herdeiros (Art. 1.846). E, se exceder a metade, nem por isso o testamento cai, reduzindo-se, porém, as disposições exorbitantes (art. 1.967).

Fontes consultadas neste Capítulo:  Pontes de Miranda, Tratado de direito privado, 3. ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1973, t. 59; Orlando Gomes, Sucessão, 7. ed., Rio de Janeiro, Forense, 1997. n. 194. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 1025-1026, CC 1.975, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 05/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Lecionando Carla Caroline de Oliveira Silva, referente ao Art. 1.975 do CC. Não se rompe o testamento, se o testador dispuser da sua metade, não contemplando os herdeiros necessários de cuja existência saiba, ou quando os exclua dessa parte.

No respectivo artigo acima citado, o código esclarece que não se rompe o testamento, se o testador dispuser da sua metade, não contemplando os herdeiros necessários de cuja existência saiba, ou quando os exclua dessa parte. Se houver excesso, não é caso de rompimento, mas de redução.

Se não tem conhecimento de filhos e aparece um, não importa. A lei entende que a vinda de mais um filho não influenciaria em sua vontade em dispor de sua herança. (Carla Caroline de Oliveira Silva, em novembro de 2011, postou artigo no site conteudojuridico.com.br, intitulado “Sucessão testamentária: análise à luz do Código Civil de 2002” 10.2 comentários ao CC 1.975, acessado em 05/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Em sua lógica, a equipe de Guimarães e Mezzalira, embora sejam dois artigos e possibilidades diferentes, devem as disposições legais serem analisadas em conjunto. Por que, primeiramente o princípio constitucional já exposto assegura os direitos de todos os filhos. Em segundo lugar, o mesmo Código garante ao testador a livre disposição de parte deste patrimônio. A disponível é assegurada tendo ou não descendentes, sabendo ou não da existência de prole fora do casamento. É evidente que se trata de relações patrimoniais e a lei garante aos herdeiros necessários metade da herança, conforme art. 1.789. O Princípio Constitucional da igualdade não tolhe o testador da sua porção disponível. A Lei o proíbe de doar bens, post mortem, aquelas pessoas citadas no art. 1.801/1.802, porque referidas pessoas não têm capacidade testamentária passiva.

Jurisprudência: Testamento. Rompimento. Herdeiros necessários. Legítima preservada. Reconhecimento de filho por sentença judicial posteriormente ao testamento e ao óbito do testador. A alegação de rompimento formulado por filho aquinhoado no testamento, que antes recebeu doação com encargo de ressarcimento para equalização. Concordância com o testamento por parte dos demais filhos, inclusive o filho reconhecido. Validade do testamento. Recurso especial provido. 1. Não ocorre o rompimento do testamento, que, preservada a legítima, outorga da parte disponível em favor de todos os filhos reconhecidos, no caso de reconhecimento ulterior ao testamento e ao óbito, de filho não incluído no testamento à vista de dúvida de paternidade, desfeita em ação de investigação de paternidade mediante o exame de DNA com utilização de material genético deixado pelo próprio testador, para análise. 2. Vontade clara do testador preservada, inclusive quanto a ressarcimento por filho donatário de parte do patrimônio, por doação em vida, único a pleitear o rompimento do testamento, cuja validade é admitida por todos os demais herdeiros, inclusive pelo reconhecido ulteriormente. 3. As circunstâncias da existência de filhos, herdeiros necessários, conhecidos do testador, tanto que em seu favor realizado o testamento, e da disposição testamentária com preservação da legítima de herdeiros necessários, torna prejudicada a discussão a respeito de conhecimento, ou não, pelo testador, da existência de outros filhos, no caso, o filho ulteriormente reconhecido por sentença judicial transitada em julgado. 4. Vontade do testador absolutamente preservada, inclusive quanto ao sistema por ele estabelecido para a equalização patrimonial dos filhos após o óbito. 5. Recurso Especial provido, com o restabelecimento do julgado de 1º Grau, prejudicados Embargos de Declaração interpostos pela Procuradoria Geral. (STJ – REsp 1273684/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira turma, julgado em 08/05/2014, DJe 08/09/2014). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.975, acessado em 05/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

segunda-feira, 4 de outubro de 2021

Código Civil Comentado – Art. 1.969, 1.970, 1.971, 1.972 Da Redução das Disposições Testamentárias – VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com

 

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Código Civil Comentado – Art. 1.969, 1.970, 1.971, 1.972
Da Redução das Disposições Testamentárias – VARGAS, Paulo S. R.
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m.me/DireitoVargas – Parte Especial – Livro V – Do Direito das
Sucessões - Título III – Da Sucessão Testamentária –
Capítulo XII – Da Revogação do Testamento – (Art. 1.969 a 1.972)

Livro dos Comentários Artigo por Artigo - LEI N. 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002* Institui o Código Civil, Baseado em comentários de Doutores, Mestres, Jurisconsultos ícones, estudiosos e universitários do Direito Civil Brasileiro, coletânea estruturada no conhecimento e pesquisa do Bacharel do Direito e Pós em Direito da Família VARGAS, DIGITADOR - vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com – Whatsap: +55 22 98829-9130 - Phone Number: +55 22 98847-3044. Três comentários para cada artigo do Direito Civil, do 1º ao 2.046. Lançamento 2022. Aguardem!

Art. 1.969. O testamento pode ser revogado pelo mesmo modo e forma como pode ser feito.

Definindo regras e esclarecendo dúvidas, o relator libera sua doutrina em comento ao CC 1.969. Assim, por natureza e definição, o testamento é ato mortis causa, um negócio jurídico que exterioriza a última vontade do declarante; portanto, é essencialmente revogável. A todo momento, a qualquer tempo, o outorgante pode mudar seu testamento (Art. 1.858).

A revogação expressa do testamento só pode ocorrer pela outorga de outro testamento. Neste ponto, nosso direito acompanha o alemão, o argentino, o suíço, e se afasta do francês, do italiano, do português, que admitem que o testamento seja revogado por outro testamento ou por escritura pública.

Então, não se pode revogar testamento por declaração verbal, por escrito particular, nem mesmo por escritura pública. A revogação expressa tem de seguir uma das formas testamentárias. Não é necessário que se utilize a mesma forma seguida para o testamento anterior. Um testamento público pode ser revogado por um testamento particular, e vice-versa; um testamento ordinário pode ser revogado por um testamento especial. (o art. 1.969 não diz que o testamento pode ser revogado pelo mesmo modo e forma por que foi feito, mas pelo mesmo modo e forma como pode ser feito.

Não é só pela circunstância de existir um testamento posterior que estará revogado o testamento anterior. Se o testamento posterior não contiver cláusula revogatória expressa, nem for incompatível com o testamento anterior, este subsiste, e ambos (cada qual no que lhe for correspondente) regularão a sucessão do testador. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 1.022, CC 1.969, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 04/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Yanna Cavalcante em artigo publicado no site jusbrasil.com.br, em julho de 2020, desperta a curiosidade dos profissionais do direito em perspectiva, com a questão: “Você já ouviu falar em ‘pensão avoenga’?”.

Pensão avoenga nada mais é do que a pensão alimentícia prestada pelos avós. Sim, é possível que isso ocorra!

O art. 1.969 do Código Civil, nos diz que o dever de prestar alimentos é recíproco entre pais e filhos, mas pode se estender aos demais ascendentes, ou seja, inclui a possibilidade de a cobrança ser feita aos avós.

 

Porém, para isso, é necessário que se prove a impossibilidade de a obrigação ser cumprida pelos genitores de forma integral ou parcial.

 

O STJ dispõe de Súmula a respeito: “A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais". (Yanna Cavalcante em artigo publicado no site jusbrasil.com.br, em julho de 2020, intitulado “Você já ouviu falar em ‘pensão avoenga?’”, acessado em 04/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Com outras palavras a Equipe de Guimarães e Mezzalira, quanto o fato do testamento ser um escrito muito especial, por representar a legítima vontade do testador, que o faz estando consciente do ato praticado. Esse instrumento é solene e têm as testemunhas escolhidas pelo testador. O testamento pode ser revogado a qualquer momento, desde que o testador permaneça consciente dos seus atos e possa manifestá-los.

 

Mas, por exigência legal, somente um outro testamento poderá revogar o anterior, de forma idêntica do que acontece com as leis ordinárias. Um escrito particular, uma carta, um telegrama, não têm o diapasão de revogar o testamento. Nem mesmo o pronunciamento do testador em praça pública revoga o testamento quer seja público, cerrado ou particular. Note-se que a Lei não estabelece a forma de testamento para revogar outro, o que significa que o testamento público pode revogar um particular ou vice-versa.

 

Anulatória de Testamento. O testamento é ato personalíssimo (art. 1.858 do CC/02), podendo ser revogado parcial ou totalmente a qualquer tempo, pela mesma forma como foi feito (CC 1.969), antes da morte do testador. No entanto, devem ser reduzidas as disposições testamentárias para que não ultrapassem jurisprudência: Apelação. Direito processual civil. Sucessões. Ação o quinhão dos herdeiros. Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível n. 70052458460, 7ª CV, TJRS, Relator: Liselena Schifino robles Ribeiro, J 30/01/2013). Ver íntegra da ementa (TJRS – AC 70052458460, 7ª CV, TJRS, Relator: Liselena Schifino robles Ribeiro, DJe 04/02/2013). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.969, acessado em 04/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 1.970. A revogação do testamento pode ser total ou parcial.

 

Parágrafo único. Se parcial, ou se o testamento posterior não contiver cláusula revogatória expressa, o anterior subsiste em tudo que não for contrário ao posterior.

 

Este maquinismo faz confundir um tanto com o anterior em sua especificidade. Assim, o que o relator tentou demonstrar em sua doutrina, com os relatos de comentários de terceiros, faz perder a força que a própria Lei tenta impor (Nota VD).

 

Segundo o relator, o testamento posterior pode revogar, expressa e diretamente, o testamento anterior, integralmente, como pode revogá-lo apenas em parte. E, ainda que não contenha a cláusula revogatória expressa, o testamento posterior terá revogado o anterior se for incompatível com ele.

 

Se a incompatibilidade for completa, a revogação será total; se disser respeito a algumas cláusulas ou disposições do testamento anterior, a revogação será parcial, e o testamento anterior subsiste em tudo que não for contrário ao posterior. Compatíveis as disposições dos testamentos sucessivos, elas se somam, integram e completam, formando, afinal, um todo e conjunto, uma disposição de última vontade que se formou em vários atos testamentários. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 1.023, CC 1.970, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 04/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Contestando a doutrina acima, encontra-se artigo de Raissa Nacer Oliveira de Andrade, em maio de 2018, intitulado “Efeitos sucessórios decorrentes da união estável, após o julgamento do RE 878.694 no STF”, nestes termos:


Diante do julgamento do Recurso Extraordinário nº 876.894 do Supremo Tribunal Federal, o art. 1970 CC/02 perdeu a aplicabilidade e, tanto para os processos judiciais de inventário em andamento, quanto para os inventários administrativos que ainda não tenham a escritura de partilha, as novas regras deverão ser aplicadas de imediato. Para os processos com trânsito em julgado e para os inventários administrativos, já com escritura de partilha, respeitar-se-á coisa julgada. A nova regra também vale para as uniões  homoafetivas, vez que o mesmo tribunal, em 2011, já havia reconhecido a sua proteção legal.

O STF reconheceu a inconstitucionalidade da referida norma cível, baseando-se no princípio da dignidade da pessoa humana, da liberdade e da igualdade, alegando que a CF/88, não fez  distinção entre as modalidades familiares, devendo todas as formas de constituição de família, receberem a mesma proteção legal. No entanto, a polêmica decisão da Suprema Corte, deixou diversas dúvidas, ao não mencionar se o companheiro(a), passa a ser reconhecido como herdeiro legítimo necessário.

A decisão foi bastante polêmica e criticada por diversos doutrinadores, pois estes alegam que a CF/88 jamais igualou o casamento à União Estável, tanto que facilita a sua conversão em casamento. E, ainda, diante do princípio da liberdade de constituição familiar, ao igualar os efeitos sucessórios de ambos os institutos, retirou das pessoas o direito de escolher a união informal, pela diferença na herança.

Grande parte da doutrina defendia a inconstitucionalidade apenas do inciso III do art. 1790, ao dizer que o companheiro teria direito apenas a 1/3 da herança, quando concorria com colaterais, sendo que no caso do cônjuge, este sequer concorria com esta classe de parentes.  Esta seria a decisão mais acertada, ou seja, o reconhecimento da inconstitucionalidade apenas desse inciso III, porém cabe agora a todos os aplicadores seguirem as novas regras, vez que tem efeito imediato e para todos.

Com a recente decisão, as uniões afetivas passaram a gozar da absoluta igualdade, sem qualquer distinção, com a devida proteção patrimonial. Porém ,ainda há a importante necessidade do STF esclarecer se o companheiro passará a integrar o rol de herdeiros necessários e isso ocorrerá através do julgamento do embargo declaratório interposto pela ADFAS – Associação de Direito de Família e das Sucessões – que foi admitida como amicus curiae no referido Recurso Extraordinário, para que o STF elimine a contradição no tocante à inclusão no rol de herdeiro necessário e determine a aplicação da decisão às heranças daqueles que vierem a falecer depois de sua publicação, em obediência à segurança jurídica e em cumprimento ao art. 1789 CC/02.

Diante do exposto, pode-se verificar que a recente decisão do STF igualou cônjuges e companheiros para fins de recebimento de herança ou legado (fins sucessórios), sendo aplicadas aos companheiros as mesmas regras aplicadas aos cônjuges, ou seja, tanto para a união estável, quanto para o casamento, no tocante à divisão de herança, serão aplicadas as regras do art. 1829 CC/02, devido ao reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 1970 CC/02, que regia o efeito sucessório entre os companheiros. (Artigo publicado no site jus.com.br, por Raissa Nacer Oliveira de Andrade, em maio de 2018, intitulado “Efeitos sucessórios decorrentes da união estável, após o julgamento do RE 878.694 no STF, comentários ao CC 1.970, acessado em 04/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

O comentário articulado pela Equipe de Guimarães e Mezzalira, ao que parece, antecede a data do referido comentário relacionado acima, referente ao REsp 878.694 postado em maio/2018 por Raissa Nacer Oliveira de Andrade (Nota VD). Acompanhe-se:

 

A revogação pode ser total ou parcial, expresso ou tácito. Assim, se o testador faz um testamento em 20 de janeiro de 2016 com duas disposições testamentárias, sendo uma delas revogando os testamento anteriores ou, especificamente uma disposição testamentária inserida no testamento de 20 de outubro de 2012, prevalecerá a vontade do testador, quer revogando todos os testamentos anteriores ou somente uma única disposição. Dessa forma, o testamento de 2012 prevalecerá nas outras disposições testamentárias.

 

Jurisprudência: Agravo de instrumento. Inventário. Declaração e caducidade de cláusulas do testamento. Pretensão do agravante em ver declarada válida a revogação parcial do testamento. Declaração de vontade posteriores da testadora. Doação de bem elencado no testamento e posterior transmissão a terceiro. Impossibilidade de meação ou partilha desse bem imóvel. Demonstração de vontade de que sua pensão fosse recebida por outros familiares, ante o falecimento de seu irmão. Apenas com relação à cláusula 4ª é que merece ser mantida a declaração de caducidade, ante a ausência de comprovação de nova intenção, posterior ao testamento e a premoriência do favorecido. Recurso parcialmente provida. (TJSP – Relator: Fábio Quadros; Comarca: São Paulo – Família; OJ: 4ª CDP. J 13/05/2010, DJe 19/05/2010; outros números: 61225440000).

 

Jurisprudência: Ementa. Apelação cível. Pedido de registro e cumprimento de testamento público. Novo testamento. Cláusula revogatória expressa. Prova oral. Preclusão. Recurso conhecido e não provido. I. ainda que os testamento versem sobre disposição de bens distintos, a existência de cláusula revogatória expressa do novo testamento faz com que o anteior não mais subsista. II. A ausência de pedido de realização da prova oral no momento oportuno torna preclusa a matéria, não sendo lícito ao apelante suscitar, em sede de apelação, a ausência da designação de audiência. (TJMG, Apelação Cível n. 1.0223.09.272292-3/001, Rel. Des. Bitencourt Marcondes. J 01/07/2010, DJe 23/09/2010). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.970, acessado em 04/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 1.971. A revogação produzirá seus efeitos, ainda quando o testamento, que a encerra, vier a caducar por exclusão, incapacidade ou renúncia do herdeiro nele nomeado; não valerá, se o testamento revogatório for anulado por omissão ou infração de solenidades essenciais ou por vícios intrínsecos.

 

No entendimento do relator, copia-se, aqui, o Art. 1.748 do Código Civil de 1916, e sua fonte é o Art. 1.037 do Código Civil francês. Dois casos são regulados neste dispositivo: no primeiro, o testamento que encerrava a revogação caduca por exclusão, incapacidade ou renuncia do herdeiro nele nomeado; o segundo caso, tratado na parte final do Art. 1.971, menciona a invalidade do testamento revogatório.

 

Testamento caduco — destitutum ou desertum, dos romanos — é o que não tem eficácia porque nenhum dos herdeiros instituídos recolhe a herança, por terem sido excluídos (Art. 1.814 e s.), porque não têm legitimação para suceder (art. 1.798) — e aqui o art. 1.971 tropeça na linguagem, falando em incapacidade —, ou por terem renunciado à herança (Art. 1.804, parágrafo único). Inclua-se a premorte do herdeiro nomeado, ressalvada a hipótese de ter havido substituição (art. 1.947).

 

Nesses casos, o testamento é originária e intrinsecamente válido, devendo ser respeitada e mantida a vontade do testador de revogar o testamento anterior. Subsiste, portanto, a revogação, embora o testamento posterior tenha caducado, ou seja, tenha perdido a eficácia (não se confunda com validade!) pelas razões referidas. A sucessão, no caso, será legítima.

 

Porém, se o testamento posterior, que revogou o anterior, for inválido, tiver sido anulado por omissão ou infração de solenidades essenciais ou por vícios intrínsecos, a situação é diferente, pois a invalidade torna nenhum o testamento, suprime-lhe todos os efeitos, inclusive a revogação do testamento anterior. Em suma, não valendo o testamento revogatório, subsiste o testamento anterior, que o outro pretendia revogar.

 

Que acontece se o testador revogar o testamento e, depois, revogar a revogação.  Revive, automaticamente, o primitivo testamento? Na legislação estrangeira, há duas soluções: o Art. 681 do Código Civil italiano regula a “Revocazione deita Revocazione”, resolvendo que a revogação total ou parcial de um testamento pode ser, por sua vez, revogada. Não havendo norma expressa em nosso Código, penso que, havendo a revogação do testamento revogatório, o testamento anterior fica revigorado, se o testador manifestar a sua vontade neste sentido. E não há necessidade de ser reproduzido, inteiramente, o conteúdo do testamento antecedente; não é preciso que sejam repetidas, uma a uma, as suas cláusulas. Basta a declaração genérica — mas inequívoca — do testador. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 1.023-1024, CC 1.971, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 04/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Gilson Rodrigues, em publicação de artigo no site Jus.com.br, em outubro de 2014, intitulado “Da revogação testamentária”, comentários ao CC 1.971, lembra ser a revogação do testamento a forma pelo qual o testador vai impedir que o testamento produza seus direitos jurídicos.

 

Conceituando, a revogação é umas das causas que impede que o testamento produza seus efeitos jurídicos, porém cabe ressaltar a existência de outras causas, como o rompimento, a caducidade e a nulidade. Sendo assim, a revogação é a vontade do autor da herança (testador) de retirar a eficácia de um testamento elaborado por ele anteriormente.


O testamento possui algumas características, mas somente a que interessa neste estudo é que em sua essência é revogável, conforme o artigo 1060 do Código Civil, que traz o seguinte preceito:

“O testamento pode ser revogado pelo mesmo modo e forma como pode ser feito”. Além de possuir a característica da revogabilidade, o referido artigo diz da forma que deve ser feita a revogação, sendo assim, um testamento somente poderá ser revogado por outro testamento. No entanto tem-se uma exceção a esta regra de revogação, quando se tratar de testamento cerrado, bastando para que ocorra a revogação o simples ato do testador abri-lo ou destruí-lo,  ou  ainda que seja feito por terceiro com seu consentimento.

Dispõe a propósito o artigo 1971 do Código Civil: “O testamento cerrado que o testador abrir ou dilacerar, ou for aberto ou dilacerado com seu consentimento, haver-se-á como revogado”.

A revogação do testamento, portanto devera ser feita por outro testamento, i.é, um tipo de testamento pode revogar outro tipo de testamento, como por exemplo, um testamento público pode ser revogado por um particular ou cerrado, não sendo essencial que a revogação seja feito por outro testamento público. Existem no direito brasileiro atualmente seis tipos de testamentos, os ordinários que são o público, o cerrado e o particular e os especiais que são o marítimo, o aeronáutico e o militar.

A revogação pode ser feita de forma total ou parcial, conforme autoriza o artigo 1970 CC, visto alhures. Será total quando o novo testamento trouxer de forma clara que revoga o testamento anterior em todo o seu conteúdo e será parcial quando o novo testamento trouxer de forma clara, o que estará sendo revogado do testamento anterior, sobrevivendo à validade ao restante do testamento. Tem-se aqui uma exceção que limita o poder de revogação do testador, seja,  apenas ocorrerá quando houver reconhecimento de filho tido fora do casamento, este reconhecimento será irrevogável, segundo o artigo 1610 do Código Civil “O reconhecimento  não pode ser  revogado, nem mesmo quando feito em testamento”. (Gilson Rodrigues, em publicação de artigo no site Jus.com.br, em outubro de 2014, intitulado “Da revogação testamentária”, comentários ao CC 1.971, acessado em 04/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No entendimento de Guimarães e Mezzalira et al, normalmente, a revogação faz com que as disposições anteriores não mais prevaleçam, a despeito desse testamento anterior venha a caducar por exclusão de herdeiro ou legatário nomeado ou por incapacidade testamentaria passiva daquele beneficiário. Se, ao contrário, esse testamento posterior for anulado porque não foram cumpridas as formalidades legais ou as exigências como, por exemplo, número de testemunhas ou testamento público feito em Cartório de Títulos e Documentos. Somente nessas hipóteses consideradas essenciais pelo Código ouvisse os intrínsecos a revogação não se fará. É possível afirmar que os testamento posteriores sempre são elaborados com cuidado e atenção pelo testador, costumeiramente orientados por profissionais capazes ou notários de ilibado conhecimento jurídico. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.971, acessado em 04/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.972. O testamento cerrado que o testador abrir ou dilacerar ou for aberto ou dilacerado com seu consentimento, haver-se-á como revogado.

Nos três itens destacados pelo Relator, está muito bem aplicada a sugestão de resolução para o problema, se houver: Este é um caso especial de revogação: a que é determinada por um ato. O intuito revogatório manifesta-se por fato positivo e induvidoso. A revogação tácita, na espécie, infere-se da conduta, conclui-se do ataque material sofrido pelo documento, daí chamar-se a esse tipo de revogação real. O animus revocandi concretiza-se na destruição do instrumento testamentário.

Nos precisos termos do art. 1.972, se o testador, ele próprio, voluntária e conscientemente, ou outra pessoa, com o seu consentimento, cumprindo sua determinação, abre ou dilacera o testamento cerrado, compreende-se que tais atos materiais denunciam, claramente, a intenção de tomá-lo ineficaz, havendo-se como revogado o testamento (cf. 13GB, Art. 2.255; Código Civil suíço, Art. 510; Código Civil português, art. 2.315; Código Civil argentino, Art. 3.836).

Embora a lei não tenha mencionado, a revogação ficta, real ou material pode ocorrer no testamento particular. Se o testador rasgar ou dilacerar (ou queimar) o documento, ou se a cédula aparece inteiramente riscada ou cancelada, não há como cumprir as disposições, salvo prova de que a agressão material foi feita por terceiros, à revelia do testador, ou de que o fato ocorreu acidentalmente Em cada caso concreto, decidirá o juiz, considerando as circunstâncias e, sobretudo, a intenção do testador, se o instrumento puder ser reconstituído, é claro. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 1.024, CC 1.972, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 04/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Ana Flavia Gusmão de Freitas Viana publicou em abril de 2016, no site Jus.com.br, artigo intitulado “Revogação de testamento”, no qual dedica-se à análise das modalidades de revogação do testamento (ato consagrador da autonomia privada), conforme previsto pelo ordenamento jurídico brasileiro e à luz dos entendimentos doutrinários e jurisprudenciais pertinentes.

Como corolário do princípio da autonomia privada, direito da personalidade em mais evidência neste século XXI, o testamento foi consagrado no âmbito do direito privado como instrumento solene, por meio do qual é garantida a eficácia de manifestação de vontade acerca da transmissão de bens e direitos para herdeiros e legatários, além de constituir via adequada para outras disposições de caráter não patrimonial.

Dito ato de vontade deve observar os requisitos legais pertinentes para sua elaboração, mormente para que se garanta a fidelidade e o respeito à vontade do testador no momento posterior a sua morte, caracterizando-se por ser formal, personalíssimo, causa mortis e unilateral.

Também como decorrência do princípio da autonomia privada, verdadeiro fundamento do princípio da dignidade da pessoa humana, o legislador brasileiro expressamente consagrou hipóteses/modalidades de revogação do testamento nos arts. 1.969 a 1.972 do Código Civil, as quais são objeto do presente estudo.

Como somente interessa ao trabalho aqui exposto, o último artigo da série, ou seja, artigo 1.972 do CC/02, que fala da Revogação do testamento, faz-se aqui uma pausa, para abrilhantar o trabalho da autora Ana Flavia Gusmão de Freitas Viana, para que os leitores utilizem o trabalho na íntegra, visitando-o ao final, onde estará endereçado o crédito devido:

[...] 

Assim, para ser considerado eficaz, o ato revogatório deve revestir-se dos requisitos de validade testamentária. Caso seja anulado por requisito extrínseco ou por vício de capacidade do agente, não produz os seus efeitos e, portanto, não traz o condão de invalidar o antigo. Diferentemente, se ocorrer a caducidade da disposição testamentária, a vontade revogatória subsiste intacta, não readquirindo vigência o anterior (Pereira, Caio Mário da Silva. Op. Cit., p. 315).

O art. 1.971 constitui, pois, regra geral; todavia, há uma exceção. Dispõe o art. 1.972 (Art. 1.972. O testamento cerrado que o testador abrir ou dilacerar, ou for aberto ou dilacerado com seu consentimento, haver-se-á como revogado.), do mesmo diploma legal, que na hipótese do testamento cerrado ser dilacerado pelo testador, ou a seu mando, ter-se-á como revogado. Resta claro, portanto, que o legislador teve por intuito a previsão de outra modalidade de revogação, presumida, que se opera pelas circunstâncias, não pela vontade expressa.

 

Neste caso, considera-se o animus do testador, presumindo-se a intenção revogatória, conforme o disposto no art. 1.972 do Código Civil:

 

Art. 1.972. O testamento cerrado que o testador abrir ou dilacerar, ou for aberto ou dilacerado com seu consentimento, haver-se-á como revogado. Tal presunção não é absoluta, pois caberá aos interessados a prova da vontade do testador. Comprovado que a cédula foi acidentalmente dilacerada ou aberta, restará afastada esta presunção.

 

Doutrinariamente, defende-se a aplicação deste entendimento em relação ao testamento particular. Nesse sentido, Itabaiana de Oliveira, quando da análise do Código Civil de 1916, já tinha assim se manifestado:

 

O Código Civil só se refere ao testamento cerrado, mas é certo que, se o testamento particular ou hológrafo aparecer riscado ou cancelado, também não pode prevalecer. Portanto, de acordo com os princípios gerais do direito, se um testamento particular aparece todo riscado pelo testador, se presume que o quis revogar; assim como, se só em parte aparecer riscado, se entende que somente na parte riscada se quis revogar, porque o testamento é um ato escrito e as riscaduras ou cancelamentos viciam ou suprimem o escrito. Trata-se, porém, de uma questão de fato, que dependerá da apreciação do juiz, de acordo com as provas da intenção do testador” (Oliveira, Itabaiana de. Tratado de direito das sucessões. apud Cahali, Francisco José; Hironaka, Giselda Maria Fernandes Novaes. Direito das sucessões. 5ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 369-370).

 

Deste modo, apresentando o documento partes riscadas ou rasuradas, não   poderá prevalecer. Somente não se verificará o cancelamento do ato se o próprio autor da cédula ressalvar as rasuras. No caso de estar parcialmente rasurado, da mesma forma, presume-se a revogação somente desta parte, invalidando-se, entretanto, todo o testamento se for atingida parte essencial. De toda forma, sendo presunção relativa, há a possibilidade de ser provado que não decorreu da vontade do testador. (Venosa, Silvio de Salvo. Op. Cit. p. 331).

 

Caio Mário da Silva ainda salienta a invalidade da revogação se a ordem   dada pelo testador não foi cumprida, encontrando-se a cédula intacta na abertura da sucessão. E complementa que não poderá ser restaurada disposição testamentária dilacerada se estiverem colados ou remendados os fragmentos, ainda que por obra do próprio testador. (Pereira, Caio Maria da Silva. Op. Cit. p. 318).

 

Vale salientar que a revogação presumida por dilaceração do translado não tem efeito no caso de testamento público, o qual vale pelo conteúdo presente no livro notarial.


Por fim, outra hipótese de revogação tácita pode ser observada quando o   testador aliena, voluntariamente, a coisa legada. Subsistindo outras disposições referentes a outros bens ou legados, será apenas parcial o ato revogatório. (Contrariamente, Maria Berenice Dias defende que em tal caso não há revogação, mas perda da eficácia da cláusula testamentária (Dias, Maria Berenice. Op. Cit. p. 463). Ana Flavia Gusmão de Freitas Viana publicou em abril de 2016, no site Jus.com.br, artigo intitulado “Revogação de testamento”, nos comentários ao CC 1.972, acessado em 04/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Sob a ótica de Guimarães e Mezzalira et al, o testamento cerrado, por sua própria natureza deve ser lacrado e será aberto pelo juiz, ao lhe ser apresentado, depois da morte do testador. Verificando-se, contudo, que o testador, querendo remediar o esquecimento de algum legatário que lhe era desejo favorecer, ao abrir o instrumento provocará a automática revogação deste. O meio correto será o testador manifestar sua vontade em outro testamento, mesmo que contenha uma única disposição testamentária, expressando-se de forma clara, esforçando-se para evitar que sua vontade seja interpretada erroneamente pelo juiz. Comenta-se que os herdeiros necessários são inimigos do testamento, porque lhe retira parte do monte partível. Muitas das vezes um herdeiro necessário pode ser legatário ou herdeiro instituído, recebendo duplamente, consoante desejou o titular do patrimônio.

Jurisprudência: Testamento cerrado. Ação de anulação/revogação, cumulada com indenização por danos morais. 1. Cerceamento de defesa. Delimitação da prova basicamente a oitiva de testemunhas (fls. 193). Ausência de insurgência a respeito, notadamente por parte dos apelantes. Matéria acobertada pela preclusão. Aplicação do disposto no art. 473 do CPC. Afastamento da alegação. II. Testamento cerrado que foi apresentado aberto. Inexistência, no entanto, de comprovação de que a abertura foi realizada com o consentimento da testadora. Pleito de revogação do testamento afastado. Inteligência do art. 1.972 do CC. III. Alegação de que a testadora não leu o testamento e que exibia, na ocasião, dificuldade visual e plena capacidade de compreensão pela medicação que tomava. Afastamento. Menção, no testamento, de atestado médico no sentido de que a testadora se encontrava no pleno gozo das faculdades mentais (fls. 47), o que, per si, aparta as alegações lançadas a respeito da capacidade da testadora. Atestado médico, outrossim, embora singelo, não suplantado por qualquer outra prova de igual quilate. IV. Eventual coação exercida pela legatária Mara em relação à testadora Adélia. Alegação não comprovada nos autos. Afastamento. Suspeição das testemunhas que figuraram no testamento. Restrições suscitadas (fls. 378) que não encontram amparo no art. 1.868, Código Civil. Presença de testemunhas limitada apenas à formalidade da entrega e aprovação do testamento, sem qualquer ingerência em relação ao seu conteúdo. V. Premoriência do legatário (art. 1.939, V, CC). Ocorrência, na espécie, que deve ser tratada nos autos da Ação de Abertura, registro e Encerramento de testamento, já ajuizada (fls. 42/43). Presença, outrossim, de outros legatários, de modo que a morte de um deles, per si, não importa na caducidade integral do legado. Sentença de improcedência mantida. Apelo improvido. (TJSP – Relator: Donegá Morandini; Comarca: Bananal/ OJ: 3ª CDP; DJ20/07/2015; DJe 21/07/2015). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.972, acessado em 04/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).