quarta-feira, 6 de outubro de 2021

Código Civil Comentado – Art. 1.976, 1.977, 1.978 Do Testamenteiro – VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com – Whatsap: +55 22 98829-9130

 

Livro dos Comentários Artigo por Artigo - LEI N. 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002* Institui o Código Civil. Baseado em comentários de Doutores, Mestres, Jurisconsultos ícones, estudiosos e universitários do Direito Civil Brasileiro, coletânea estruturada no conhecimento e pesquisa do Bacharel do Direito e Pós em Direito da Família VARGAS, DIGITADOR - vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com – Whatsap: +55 22 98829-9130 - Phone Number: +55 22 98847-3044. Três comentários para cada artigo do Direito Civil, do 1º ao 2.046. Lançamento 2022 Aguardem!

Código Civil Comentado – Art. 1.976, 1.977, 1.978
Do Testamenteiro – VARGAS, Paulo S. R.
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m.me/DireitoVargas – Parte Especial – Livro V –
Do Direito das Sucessões - Título III – Da Sucessão Testamentária –
Capítulo XIV – Do Testamenteiro – (Art. 1.976 a 1.990)

 

Art. 1.976. O testador pode nomear um ou mais testamenteiros, conjuntos ou separados, para lhe darem cumprimento às disposições de última vontade.

Sem meandros, a obviedade do relator ao conceituar o testamenteiro em sua doutrina. Testamenteiro é a pessoa encarregada de promover e fiscalizar o cumprimento do testamento, defendendo a validade deste. O testamenteiro é de livre escolha do autor da herança: pode ser herdeiro ou não; legatário ou não; parente do testador ou estranho. O testador tem a faculdade de nomear um ou mais testamenteiros, conjuntos ou separados. A nomeação pode ser feita, também, em codicilo (art. 1.883).

O autor da disposição de última vontade pode determinar que os testamenteiros atuem conjuntamente, ou que funcionem separados. O nomeado pode aceitar ou recusar a função. Só quem aceita o encargo é testamenteiro, efetivamente. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 1026, CC 1.976, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 06/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Ilustrando o artigo, Carla Caroline de Oliveira Silva expande-se na apresentação da figura do Testamenteiro. Consoante lição do saudoso Clóvis Beviláqua, testamenteiro "é a pessoa encarregada de cumprir as disposições de última vontade do testador".

Como o testamento é um ato jurídico que produz efeitos após a morte do testador, sua execução só será possível depois de aberta a sucessão. Porém, nem sempre os herdeiros respeitam e cumprem a vontade do finado. Comumente, vê-se disputas ferrenhas entre os herdeiros pelas divergências em se cumprir o querer do de cujus.

Para que a vontade do testador não ficasse submetida a caprichos ou à própria sorte, o legislador andou bem em instituir a chamada testamentaria. Na lição precisa de Washington de Barros Monteiro, testamentaria "é o conjunto de funções que se enfeixam na pessoa do testamenteiro constituindo o estatuto deste, seu complexo de direitos e obrigações". Claro que a nomeação do testamenteiro fica a cargo do testador. Pode ser escolhido um ou vários, dependendo da vultuosidade do acervo de bens deixado, lembrando que tal escolha pode ser feita no próprio testamento ou através de codicilo.

Não havendo testamenteiro instituído, o cônjuge sobrevivente poderá executar o testamento, desde que casado sob o regime de comunhão de bens. Caso contrário, o juiz nomeará um testamenteiro, chamado dativo, para o desempenho das funções inerentes ao cargo. Urge salientar que o testamenteiro deverá aceitar o encargo expressa ou tacitamente. Vale dizer: não está obrigado a aceitar a testamentaria. A lei impõe ao testamenteiro uma série de direitos e obrigações. Relacionados a seguir apenas alguns deles:

7.1. Direitos: a) prestar compromisso de bem servir; b) de ser reembolsado das despesas feitas no desempenho do seu cargo; c) de demitir-se do encargo.

7.2. Obrigações: a) prestar compromisso de bem servir; b) executar as disposições testamentárias, dentro do prazo legal; c) prestar contas; d) responder a todos pelos prejuízos a que der causa.

Ressalte-se que o testamenteiro poderá ser destituído se agir contrariamente à vontade do de cujus ou no caso de incapacidade que lhe advenha no curso do desempenho de seus encargos, a chamada incapacidade superveniente. (Carla Caroline de Oliveira Silva, em novembro de 2011, postou artigo no site conteudojuridico.com.br, intitulado “Sucessão testamentária: análise à luz do Código Civil de 2002” item 7. Comentários ao CC 1.976, acessado em 05/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Paulo Rodrigo Vieira da Silva, sobre o CC 1.976 – fala no item 19 de seu artigo, sobre o Testamenteiro, que é a pessoa encarregada de executar o testamento. Quando o testador nomeia um, este será o testamenteiro instituído. Caso o testador não tenha nomeado, o juiz nomeará um testador dativo, de acordo com uma ordem estabelecida por lei. Pode também haver mais de um testamenteiro, quando trabalham em conjunto (dois ou mais testamenteiros agindo ao mesmo tempo, podendo cada um ter uma função específica ou não), ou separados (testamentaria sucessiva, apenas um atua, mas, havendo necessidade, é substituído pelos outros testamenteiros já nomeados). Os atos do testador são pessoais e indelegáveis, podendo constituir formalmente um mandato para outro. Pode também o indicado recusar, já que não é obrigatório.

Extensão dos poderes: Universal: posse e administração da herança. Deve requerer a abertura do inventário (o testador não pode ter herdeiros necessários). Particular: sem posse e administração da herança.

Obrigações: (a) propugnar pela validade do testamento. (b) Cumprir as disposições do testamento no prazo estabelecido pelo testador ou em até 180 dias após a aceitação da testamentária caso não haja prazo. (c) Fiscalizar o cumprimento das disposições testamentárias, podendo até se substituir a um herdeiro que não esteja cumprindo tais disposições. (d) Prestar contas. (e) O testamenteiro universal deve defender a posse de atos de turbação, esbulho e ameaça.

Remuneração: Vintena, 20% ou 1/5 da herança deferida por sucessão testamentária, já que ele presta um serviço. Caso o testamenteiro também seja herdeiro ou legatário nomeado pelo testador, pode escolher entre receber a vintena ou a herança/legado. O que é herdeiro legítimo recebe normalmente a vintena.

Perda do Direito da Vintena: (a) Negligência, (b) Não cumprimento das disposições por dolo ou culpa, (c) Prestação de contas julgada negativamente.

Observação 1: O valor da vintena é de 5%, sendo que o testador ou o juiz pode fixar um valor menor do que os 5%, dependendo do grau de dificuldade e complexidade do cumprimento das disposições.

Observação 2: A vintena é paga ao final do cumprimento das atribuições do testamento, mas o testador pode pedir adiantamento. (Paulo Rodrigo Vieira da Silva, artigo 1.976, publicado com o título “Direito Sucessório – Abertura do Inventário”, no site jusbrasil.com.br no ano de 2020, acessado em 06/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.977. O testador pode conceder ao testamenteiro a posse e a administração da herança, ou de pane dela, não havendo cônjuge ou herdeiros necessários.

Parágrafo único. Qualquer herdeiro pode requerer partilha imediata, ou devolução da herança, habilitando o testamenteiro com os meios necessários para o cumprimento dos legados, ou dando caução de prestá-los.

Na doutrina, o relator Ricardo Fiuza traz as coordenadas de como e quando deve agir o testamenteiro, no caso de testamento universal: Para que exerça melhor a sua função, a posse direta e a administração da herança, ou de parte dela, podem ser concedidas ao testamenteiro, “não havendo cônjuge ou herdeiros necessários”. Bastava que se tivesse dito: não havendo herdeiros necessários, pois o cônjuge já é herdeiro obrigatório ou forçado (Art. 1.845). Neste caso, o testamenteiro é denominado universal.

Os herdeiros, no entanto, parentes colaterais do de cujus, ou instituídos no testamento, podem requerer partilha imediata, ou devolução da herança, entrando na posse efetiva dos bens hereditários, desde que habilitem o testamenteiro com os meios necessários para o cumprimento dos legados, ou dando caução de prestá-los. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 1026 -1.027, CC 1.977, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 06/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Eduardo Carreras, em artigo publicado maio/2021, no site Jusbrasil.com.br, intitulado “Como repartir a herança sem precisar entrar na Justiça”, cita os dois artigos iniciais CC 1.976 e 1.977, em comento. A partir do início da vigência da nova ordem Constitucional, no ano de 1988, passaram a ser implementadas na legislação diferentes medidas e institutos visando garantir uma maior celeridade na resolução de conflitos entre civis, ou seja, objetivando que as demandas da população pudessem ser resolvidas mais rapidamente, sem a necessidade de grandes formalismos ou burocracia.

Uma dessas inovações legais, abordada no presente texto o chamado Inventário extrajudicial, que é o procedimento por meio do qual são relacionados e divididos os bens deixados por uma pessoa falecida a partir de escritura pública lavrada em cartório, ou seja, sem a necessidade de um processo judicial.

A previsão da possibilidade de realização de inventário em Cartório está retratada na Legislação desde o ano de 2007, com a entrada em vigor da Lei nº 11.441/2007, que cuida especificamente acerca desse procedimento. Resumindo, optando os legitimados pela realização do inventário pela via extrajudicial, o patrimônio do falecido é dividido independentemente de participação ou de confirmação por Juiz, a partir de processo realizado inteiramente no cartório escolhido pelos herdeiros, sem a necessidade de uma Ação Judicial.

Contudo, importa destacar que a realização do inventário nestes termos exige a participação de Advogado, que deverá não apenas acompanhar e assessorar a prática de todos os atos do inventário desde o início, mas ter seu nome constante na Escritura Pública a ser emitida ao fim do procedimento.

A seguir, explica o autor, de forma simplificada, os requisitos, o procedimento, e alguns dos demais pontos a se considerar quando da escolha entre a abertura de inventário pela via judicial ou extrajudicial, sendo certo que esclarecimentos detalhados e específicos devem ser objeto de consulta com um Advogado de sua confiança, que poderá acompanhar todos os passos abaixo descritos.

A perda de um ente querido é sempre um momento difícil, mas discussões acaloradas e um processo judicial demorado podem tornar a situação ainda mais complicada. Por isso, assim que possível, é importante que se dê início às conversas necessárias com o objetivo de formalizar a divisão do patrimônio deixado pelo falecido entre os herdeiros.

Para tanto, o primeiro passo deverá ser verificar a possibilidade de existência de testamento deixado pelo morto, já que as disposições de última vontade do falecido devem vincular as ações tomadas pelos herdeiros no que se refere a todos ou alguns dos bens por ele deixados (art. 1.976, CC).

Logo, os herdeiros deverão consultar o banco de testamentos do Colégio Notarial do Brasil (https://buscatestamento.org.br/CertidaoOnline/SolicitacaoTestamento.aspx) com o objetivo de descobrir se existe algum registro de testamento deixado pelo falecido com registro em cartório, sem prejuízo da consulta a familiares e amigos próximos do falecido a fim de descobrir eventual testamento particular.

Não obstante, a importância em se identificar se foi deixado testamento reside na possibilidade de o falecido ter conferido a administração dos bens objeto de herança ao testamenteiro, como prevê o CC 1.977. Nesse caso, o testamenteiro será também responsável pelo requerimento de abertura de inventário na via judicial.

Verificando-se que não se deixou testamento, o próximo passo será o da arrecadação dos bens do falecido, para que sejam administrados e se evite sua ruína enquanto não se abra inventário e sejam os bens efetivamente partilhados. Para tanto, deverão ser listados não apenas os bens móveis e imóveis, como carros, motos, casas, terrenos e mobílias, também deverão ser apurados os saldos de contas bancárias e relacionadas a dívidas deixadas. Nesse caso, a guarda e administração dos bens caberão a um herdeiro legítimo “notoriamente conhecido”, conforme estabelece o artigo 1.819 do Código Civil. Ou seja, o responsável por cuidar dos bens provisoriamente será alguém que aos olhos da sociedade, é reconhecidamente herdeiro daquele. Assim, no mais das vezes essa função é ocupada pelo cônjuge, por companheiro ou filhos.

Em paralelo, na ausência de herdeiro que atenda à condição acima mencionada, a guarda e administração caberá a um tutor, que poderá, naturalmente, ser um familiar do falecido.

Superadas as tratativas iniciais, é hora de decidir se será seguido o rito judicial para abertura de inventário, ou se o procedimento será realizado em cartório. Em se preferindo a segunda opção, deve ser verificado se o caso em questão atende aos requisitos fixados em lei para que possa se abrir um inventário extrajudicial.

Os requisitos para abertura do inventário extrajudicial são os seguintes: a) Todos os herdeiros devem ser maiores de 18 anos e civilmente capazes; b) os herdeiros já devem ter entrado em um acordo quanto à partilha dos bens; c) o falecido não pode ter deixado testamento; d) a escritura pública lavrada no procedimento deve contar com a participação de advogado.

A seguir, atente-se para cada um desses requisitos: a) Todos os herdeiros devem ser maiores e capazes: caso haja dentre os herdeiros filhos menores ou incapazes (relativa ou absolutamente, a exemplo de pessoas com deficiência mental), o inventário deverá ser feito perante Juiz, com a propositura da ação correspondente. Por outro lado, se houver filho que embora menor, seja emancipado, é viável a realização do inventário extrajudicial; b) Os herdeiros já devem ter entrado em um acordo quanto à partilha dos bens: antes de ir a Cartório realizar o inventário, todos os herdeiros deverão conversar e entrar em acordo previamente acerca da partilha dos bens legados, o que significa dizer que não cabe ao Tabelião de Notas dizer com quem ficará cada bem; c) O falecido não pode ter deixado testamento: conforme acima mencionado, a existência de testamento vincula os herdeiros, já que a declaração de última vontade do ente querido deve vincular a forma pela qual serão seus bens divididos entre aqueles. Nesse ponto, existe, contudo, algumas exceções, podendo o inventário extrajudicial ser realizado mesmo havendo testamento se este for anulável, tiver sido revogado ou caducar. Assim ocorre, por exemplo, se no testamento dispuser sobre um carro que não existe mais, se o testamento for revogado pelo falecido antes de sua morte, ou se dispor sobre mais da metade dos bens deixados; d) A escritura pública lavrada no procedimento deve contar com a participação de advogado: o último requisito para realização do inventário extrajudicialmente é a exigência de que a escritura pública gerada ao fim do procedimento deve conter a qualificação e a assinatura de Advogado, responsável por representar as partes interessadas. Nesse caso, o advogado poderá ser o mesmo para todos os herdeiros. 

Não obstante, para que seja finalizado o inventário em cartório, se faz necessário que os herdeiros arrecadem o valor necessário e que se proceda ao pagamento do ITCMD, o Imposto sobre transmissão causa mortis e doação de qualquer natureza, além dos demais impostos que sejam devidos especificamente no caso, o que deverá ser feito antes da lavratura da escritura pública de inventário. 

Note-se que os requisitos acima mencionados deverão ser observados cumulativamente, o que significa dizer que não basta cumprir apenas um ou alguns deles, devendo todos estar devidamente preenchidos para que seja viabilizada a realização de inventário e partilha de bens em cartório.

Certamente, a propositura de ação judicial para abertura de inventário e partilha tem sua importância e é necessária em alguns casos, em especial, tendo em vista o interesse de filhos menores ou incapazes e os conflitos que podem eventualmente existir sobre a partilha. Porém, se presentes as condições necessárias, fazer o inventário extrajudicialmente pode trazer aos herdeiros diferentes vantagens, dentre as quais se destacam a celeridade, ou seja, o reduzido período de tempo que se leva para finalizar todo o procedimento, especialmente se comparado ao processo judicial, a economia e a não litigiosidade, ou seja, a ausência de conflito. (Eduardo Carreras – Assessoria Jurídica para Famílias, em artigo publicado maio/2021, no site Jusbrasil.com.br, intitulado “Como repartir a herança sem precisar entrar na Justiça”, cita os dois artigos iniciais CC 1.976 e 1.977, em comento. Acessado em 06/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Como alerta a Equipe de Guimarães e Mezzalira, há uma ressalva a ser explicitada: o testador só poderá da a posse e administração dos bens para o testamenteiro, quando não houver herdeiros necessários ou dos bens contidos nas disposições testamentárias. A posse e administração dos bens cabe, naturalmente, aos herdeiros necessários, preferencia maior para o meeiro, vez que sua meação pode ser bastante abrangente.

Jurisprudência: Agravo de instrumento. Procedimento e jurisdição voluntária. Pedido de nomeação de administrador provisório. Tutela antecipada concedida. Nos termos do art. 1.977 do CC/02, o testador somente poderá conceder ao testamenteiro a posse e a administração da herança, quando não houver cônjuge ou herdeiro necessário. VVP. É possível, senão necessária, a nomeação de administrador provisório nos termos do artigo 49 do Código Civil. Na qualidade de testamenteiros, os agravantes e o agravado Marco Tulio Barreira devem, em princípio, serem nomeados para administrarem a sociedade, nos termos da lei, do testamento e do contrato social. (TJMG – AI. CV 1.0024.10.190146-o/001. Relator: Des. Lucas Pereira, 17ª CV, J 05/05/2011, Publicação em Súmula 17/05/2011).

Parágrafo único. Qualquer herdeiro pode requerer partilha imediata, ou devolução da herança, habilitando o testamenteiro com os meios necessários para o cumprimento dos legados, ou dando caução de prestá-los.

Na teoria os herdeiros dissidentes contratam advogados que postulam imediata partilha de bens; sabe-se, entretanto, que a prática é diferente e a vontade desse herdeiro dissidente não prevalecerá contra o andamento normal de inventário. Os magistrados, costumeiramente, só permitem partilhas depois que o ITCD       seja pago, separadas as parcelas para resgate das dívidas deixadas pelo testador, inclusive tributos federais, estaduais e municipais. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.977, acessado em 06/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Art. 1.978. Tendo o testamenteiro a posse e a administração dos bens, incumbe-lhe requerer inventário e cumprir o testamento. 

Para a doutrina simplificada do relator Ricardo Fiuza, no caso de ter o testamenteiro a posse e a administração dos bens hereditários (Art. 1.977, caput), tratando-se de testamenteiro universal, incumbe-lhe requerer o inventário e cumprir diretamente as disposições testamentárias. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 1.027, CC 1.978, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 06/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Nas Considerações de Giuliana Lima, a partir do item G, do seu trabalho, é citado o conceito e natureza jurídica da testamentaria, como segue g. 1. Conceito e natureza jurídica da testamentaria:

- A testamentaria, segundo Washington de Barros Monteiro, é o conjunto de funções que se enfeixam na pessoa do testamenteiro, constituindo o estatuto deste, seu complexo de direitos e deveres; sendo um instituto sui generis e autônomo, é regido por normas peculiares, visto que o testamenteiro é mero agente da execução da vontade do testador, logo, a testamentária constitui um múnus de ordem privada;

g. 2. Capacidade civil do testamenteiro: - para ser nomeado testamenteiro, é preciso ter capacidade civil para contrair obrigações; logo, não poderão sê-lo: os menores de 18 anos, os interditos, os ausentes, os silvícolas e as pessoas jurídicas; a testamentária também não pode ser conferida a certas pessoas, embora capazes juridicamente, como: as que têm débito com o testador (CC, art. 1.735) ou que forem suas inimigas, ou que estiverem litigando com os herdeiros, sendo inconveniente à nomeação das pessoas arroladas no CC, art. 1.801;

g. 3. Nomeação do testamenteiro: - Se feita pelo próprio testador, por meio de testamento ou codicilo, ter-se-á testamenteiro instituído (CC, arts. 1.883 e 1.976);

- Se feita pelo juiz, não havendo testamenteiro instituído e consorte sobrevivente, casado sob o regime de comunhão de bens, ter-se-á testamenteiro dativo, que pode ser herdeiro ou legatário, ou ainda, estranho à sucessão (CC, art. 1.984; CPC, art. 1.127, in fine (Por óbvio, a autora aqui se refere, tanto neste item quanto aos demais em que cita o Código Processual Civil, ao CPC/1973, uma vez estarem estes, constituídos no CPC/2015, a partir dos artigos 735, 736 e 737 e parágrafos, respectivamente. Nota VG);

g. 4. Aceitação do testamenteiro nomeado (CPC, art. 1.127, § único): – aceitação expressa: - se o nomeado o declarar explicitamente; – aceitação tácita: - se iniciar a execução testamentária sem fazer qualquer pronunciamento; – aceitação presumida: - se aceitar legado a ele feito para esse fim;

g. 5. Direitos do testamenteiro: a) à posse e à administração da herança, se não houver cônjuge meeiro nem herdeiro necessário (CC, art. 1.977); b) de defender a posse dos bens da herança (CPC, art. 1.137, III); c) de exigir do juiz, não tendo a posse e a administração da herança, os meios aptos para executar o testamento, (CPC art. 1.137, IV); – de requerer ao detentor do testamento que o leve a registro (CC, art. 1.979; CPC, art. 1.129, parágrafo único); – à vintena (CC, arts. 1.988, 1.989; CPC, arts. 1.138, §§ 1º e 2º, 1.139); – de reembolsar–se das despesas feitas no desempenho do seu cargo (CC, arts. 1.980, 2ª parte e 1.981); – de ser citado para o inventário (CPC, art. 1.127); – de demitir-se do encargo (CPC, art. 1.141);

g. 6. Obrigações do testamenteiro: - prestar compromisso de bens servir, assinando em cartório o respectivo termo e exercer a administração até o compromisso do inventariante (CC 1.797, III); - executar as disposições testamentárias dentro do prazo (CC, arts. 1.981, 1.980, 1ª parte, e 1.983, § único); - apresentar em juízo o testamento, e, se não o tiver em sua guarda, apontará ao juiz quem o detenha, pedindo sua intimação para que o apresente (CC, art. 1.979); - promover a publicação do testamento particular (CC, art. 1.877); - fazer as despesas funerárias; - requerer inventário dos bens da herança, se tiver posse e a administração (CC, art. 1.978; CPC, art. 988, IV); - defender o testamento, com ou sem o concurso do inventariante e dos herdeiros instituídos ou dos legatários, tendo legitimação para propugnar seu cumprimento e sustentar sua validade (CC, art. 1.981; CPC, art. 1.137, II); - requerer a inscrição e a especialização da hipoteca legal dos incapazes (CC, art. 1.497, §§ 1º e 2º); - zelar pela conservação, administração e aproveitamento dos bens confiados à sua guarda, sob pena de responder por danos que causar no exercício de suas funções; - prestar contas do que recebeu e do que despendeu (CC, arts. 1.980, 2ª parte, e 1.983, parágrafo único, e 1986; CPC, arts. 1.135, 917 e 918); - responder por todos os prejuízos que causar culposamente; - exercer função de inventariante, se o testador tiver distribuído toda a herança em legados (CC, art. 1.990); - cumprir as obrigações que lhe forem conferidas pelo testador (CC, art. 1.982); 

g. 7. Destituição do testamenteiro (Dec. Lei Complementar n. 12/70, art. 39, VII; Lei n. 3.434/58, art. 28, VI; CPC, art. 522): - se ao testamenteiro forem glosadas as despesas, por ilegais ou em discordância com o testamento CPC, art. 1.140, I); - se o testamenteiro não cumprir o testamento (CPC, art. 1.140, II); - se não promover a inscrição e a especialização de hipoteca legal, no caso do CC, art. 1.424 e do CPC, art. 1.136; - se promover interesses contrários ao espólio (RT, 97:61 e 166); - se sofrer interdição judicialmente declarada, por incapacidade superveniente (acórdão do TJSP, ac N. 13.391/42); (Considerações de Giuliana Lima, intitulada “Considerações sobre o Testamento”, publicado no site JusBrasil.com.br, em 2.016, do qual serão consideradas aqui somente em relação ao art. 1.978 e afins, acessadas em 06/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Segundo os Saberes da Equipe de Guimarães e Mezzalira, a previsão legal é a não existência de herdeiros necessários, cabendo, assim, ao testamenteiro a administração dos bens antes da abertura do inventário, como administrador provisório e, igualmente, a sua obrigação de requerer abertura do inventário judicial, uma vez que a lei não permite o inventário administrativo, constatando-se a existência de testamento válido. Deverá o testamenteiro cumprir a vontade do testador, mesmo que algumas disposições testamentárias contrariem sua vontade. Se ocorrer essa hipótese, o herdeiro instituído ou legatário, qualquer deles poderá requerer a destituição do inventariante do cargo.

Jurisprudência: Ementa: Apelação cível. Direito das sucessões. Legitimidade para requerer a abertura do inventário aquele que estiver na posse e administração do espólio e, concorrentemente, o cônjuge, o herdeiro, o legatário, o testamenteiro, o cessionário do herdeiro ou do legatário, o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança, o síndico da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge supérstite, o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes ou a fazenda Pública, devendo o interessado trazer provas robustas a fim de demonstrar que se enquadra em qualquer uma das condições listadas acima. (TJMG – Apelação Cível 1.0439.12.005200-6/001. Relator: Desª Vanessa Verdolim Hudson Andrade, 1ª CV, J 11/02/2014, DJe 19/02/2014). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.978, acessado em 06/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

terça-feira, 5 de outubro de 2021

Código Civil Comentado – Art. 1.973, 1.974, 1.975 Do Rompimento do Testamento – VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com –

 

Livro dos Comentários Artigo por Artigo - LEI N. 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002* Institui o Código Civil. Baseado em comentários de Doutores, Mestres, Jurisconsultos ícones, estudiosos e universitários do Direito Civil Brasileiro, coletânea estruturada no conhecimento e pesquisa do Bacharel do Direito e Pós em Direito da Família VARGAS, DIGITADOR - vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com – Whatsap: +55 22 98829-9130 - Phone Number: +55 22 98847-3044. Três comentários para cada artigo do Direito Civil, do 1º ao 2.046. Lançamento 2022 Aguardem!

 

Código Civil Comentado – Art. 1.973, 1.974, 1.975
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Sucessões - Título III – Da Sucessão Testamentária – Capítulo XIII –
Do Rompimento do Testamento – (Art. 1.973 a 1.975)

 

Art. 1.973. Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.

Historicamente este artigo corresponde ao Art. 2.023 do Projeto de Lei n. 634/75. Ver Art. 1.750 do Código Civil de 1916.

O relator usou de resposta direta quanto à ruptura estando bem condizente com o mecanismo ora estudado. Como segue: Este preceito já constava nas Ordenações Filipinas (Livro IV- Título 82, §§ 3º ao 5º). A ruptura, rupção ou rompimento do testamento é também chamada revogação presumida, ficta ou legal. Com maior rigor técnico, o presente Código distinguiu a revogação propriamente dita do rompimento do testamento, tratando-os em capítulos diferentes.

Basicamente, o testamento fica roto, cai completamente, não terá efeito algum, quando o testador não tem descendente e lhe sobrevém um descendente sucessível, ou quando o testador tem descendente, mas não sabia que tinha, e o descendente aparece.

A rupção é denominada revogação ficta porque seu fundamento é a presunção de que o testador não teria disposto de seus bens, ou, pelo menos, não tenha decidido daquele modo, se tivesse descendente, ou se não ignorasse a existência do que tinha.

A superveniência do descendente sucessível só é causa do rompimento do testamento quando o testador não tinha qualquer descendente. Se o indivíduo já tem descendente, e testa, a superveniência de outro descendente não determina a rupção do testamento (RTJ, 45/469). Seria o caso do testador que supõe ter um filho apenas, mas, em verdade, tem dois, ou nasce-lhe outro, depois. Pontes de Miranda leciona: “Se o testador já tinha descendentes herdeiros necessários (‘descendentes sucessíveis’), e algum ou alguns mais sobrevieram, não há ruptura” (Tratado de direito privado, 3. ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1973, t. 59, § 5.946, p. 445). Mas há a opinião contrária, praticamente isolada na doutrina, de Orlando Gomes: “Não se exige a inexistência anterior de descendente. Rompe-se o testamento, do mesmo modo, se aparece mais um descendente. Superveniência de outro filho determina a caducidade tal como se nenhum houvesse. A razão é que, se já o tivesse, testaria diferentemente, não deixando, presumivelmente, de o contemplar” (Sucessão, 7. ed., Rio de Janeiro, Forense, 1997, n. 194, p. 225).

Na sua parte final, este artigo condiciona a rupção do testamento à circunstância de o descendente — que sobreveio ou apareceu — sobreviver ao testador O rompimento do testamento dar-se-á se, à época da abertura da sucessão, o descendente de que se trata estiver vivo. Se o descendente superveniente — ou o que apareceu depois da outorga do testamento premorre sem descendência que o represente (arts. 1.851 e 1.852), o testamento subsiste.

As causas de rupção, previstas neste artigo e no seguinte, são taxativas, exclusivas, inampliáveis. Ocorrendo alguma delas, o rompimento é automático, dá-se ope legis, sem necessidade de ser intentada uma ação especial, pronunciando-se o juiz nos próprios autos do inventário. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 1.024-1025, CC 1.973, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 05/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Carla Caroline de Oliveira Silva, em novembro de 2011, postou artigo no site conteudojuridico.com.br, intitulado “Sucessão testamentária: análise à   luz do Código Civil de 2002”, nos comentários ao CC 1.973, no item 10.2 de sua obra, fala do Rompimento do testamento:

O rompimento do testamento é ato previsto em lei como capaz de lhe retirar a eficácia. Independe da vontade do testador, ocorrendo ipsu iure, ou seja, é um tipo de revogação indireta do testamento. A crítica é de que deveria ter a redução, mas de acordo com a doutrina majoritária e a jurisprudência a respeito desse respectivo assunto, elas são uníssonas, com isso, entende-se plenamente que, rompe-se o testamento.

Art. 1.973 do CC. Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.

Neste primeiro caso ocorre o rompimento do testamento (que perde toda a sua eficácia) pela sobrevida de descendente sucessível ao testador que não o tinha, ou não o conhecia quando testou, desde que esse descendente sobreviva ao testador. Ocorre quando o testador tem um filho ou adota alguém após testar. (Carla Caroline de Oliveira Silva, em novembro de 2011, postou artigo no site conteudojuridico.com.br, intitulado “Sucessão testamentária: análise à luz do Código Civil de 2002” 10.2 comentários ao CC 1.973, acessado em 05/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Sob a visão da Equipe de Guimarães e Mezzalira, o rompimento do testamento é mais comum quando o testador tinha uma vida desregrada, tendo relações sexuais com mulheres, sem se preocupar com as consequências dos atos. Basta uma única relação sexual, quando a mulher está fértil para gerar alguém, embora este ser, somente adquirirá Direitos Sucessórios com o seu nascimento com vida. “Conceitualmente diverso da revogação, mas produzindo iguais efeitos, é a figura jurídica do rompimento do testamento, também denominada rupção ou ruptura...” (Nader, Paulo, ob., cit., p. 423).

A Constituição de 1988 estabelece que os filhos, havidos ou não da relação do casamento ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação (Constituição Federal, art. 227, § 6º).

Como se expande a fertilização in vitro e é infinita a evolução científica, justo pesquisar as opiniões de João Baptista Vilella (Desbiologização da paternidade), Zeno Velo (Direito brasileiro da filiação e paternidade), para distinguir o genitor do pai. É bem verdade que o legislador constituinte não navegou por essas águas, nem mesmo o estatuto da Criança e do Adolescente. O ECA visou pessoa até a maioridade, hoje, aos dezoito anos, e não qualquer cidadão. O § 6º do art. 227 da Constituição de 1988 refere-se à criança e ao adolescente e, segundo opiniões respeitadas, não poderia o parágrafo superar o teor do caput.

Grupalmente, somos da opinião que o esperma guardado em laboratório durante anos e fertilizado, sem prévia aquiescência do testador, não deverá produzir efeitos sucessórios nos termos do artigo 1.784 do CC. Abertura da sucessão ocorre com a morte do autor da herança e se ele gostaria que o seu esperma pudesse gerar um ser humano, deveria prevenir-se testado, manifestado sua vontade e destinando parcela do seu patrimônio para esse futuro descendente seu.

Aventa o artigo a possibilidade de o testador dispor de todos os seus bens, imaginando que aquele filho único que residia em Nova York, EUA, teria falecido com a destruição do World Trade Center. Verificando-se que o filho ainda vive, seus direitos sucessórios serão preservados, nos termos da moderna jurisprudência ditada pelos Tribunais, independentemente da hipótese inserida no art. 1.975.

Jurisprudência: Agravo regimental no agravo em recurso especial. Direito das sucessões. Testamento. Superveniência de descendente. Rompimento. Não ocorrência. Presunção de que o falecido testaria de forma diversa inexistente no caso concreto. 1. O art. 1.973 do Código Civil de 2002, trata do rompimento do testamento por disposição legal, espécie de revogação tácita pela superveniência de fato que retira a eficácia da disposição patrimonial. Encampa a lei uma presunção de que se o fato fosse de conhecimento do testador – ao tempo em que testou -, não teria ele testado ou o agiria de forma diversa. 2. Nesse passo, o mencionado artigo somente tem incidência se, à época da disposição testamentária, o falecido não tivesse prole ou não a conhecesse, mostrando-se inaplicável na hipótese de o falecido já possuir descendente e sobrevier outro (s) depois da lavratura do testamento. Precedentes desta Corte Superior. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ – AgRg no AREsp:  229064 SP 2012/0190055-9, Relator: Ministro Luiz Felipe Salomão. DJ 03/10/2013, T 4 – DJe 15/10/2013). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.973, acessado em 05/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.974. Rompe-se também o testamento feito na ignorância de existirem outros herdeiros necessários.

No discernimento do relator, Deputado Ricardo Fiuza, a redação deste dispositivo é confusa e má, como a do Art. 1.751 do Código Civil de 1916, que o inspirou. Deve-se compreender o art. 1.974 como complemento do Art. 1.973. Este tratou dos descendentes, e esgotou o assunto. Os outros herdeiros necessários, mencionados no Art. 1.974, são, por óbvio, os ascendentes e o cônjuge (Art. 1.845). O testamento se rompe se o testador distribuiu os seus bens e não sabia que tinha tais herdeiros, obrigatórios ou forçados, imaginando, por exemplo, que eles já tivessem morrido.

Os fundamentos do Art. 1.974 são os mesmos do art. 1.973: com base na ordem natural das coisas; no que geralmente acontece (id quod plerumque accidit), é de supor que, se o testador soubesse da existência daqueles herdeiros necessários, não teria feito testamento, ou o teria feito de outra maneira. Para haver o rompimento, é preciso que esse herdeiro necessário sobreviva ao testador, o que a lei não disse, mas a lógica impõe. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 1025, CC 1.974, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 05/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Sob o enfoque de Carla Caroline de Oliveira Silva, Art. 1.974 do CC. Rompe-se também o testamento feito na ignorância de existirem outros herdeiros necessários.

A hipótese prevista neste caso não mais se refere a descendentes, mas, aos outros herdeiros necessários (ascendentes e cônjuge ou companheiro). Ressalte-se que em ambos os casos de rompimento, segundo a doutrina, o mesmo só ocorre se o testador não tinha descendente algum (ou, se desconhecia a existência), ou, não tinha ascendente algum ou cônjuge/companheiro (ou, se desconhecia a existência). Ocorre também se o testador desconhecia a existência de um filho. Presume a lei que o surgimento de um filho novo faria o testador mudar radicalmente o testamento, por isso ele fica automaticamente revogado. (Carla Caroline de Oliveira Silva, em novembro de 2011, postou artigo no site conteudojuridico.com.br, intitulado “Sucessão testamentária: análise à luz do Código Civil de 2002” 10.2 comentários ao CC 1.974, acessado em 05/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Segundo a ótica da Equipe de Guimarães e Mezzalira e, na opinião de Zeno Veloso, o suposto se realiza apenas quando o herdeiro necessário sobrevive ao testador (Veloso, Zeno, ob. cit. p. 1.784). Os tribunais defrontam-se com ações de petição de herança, nulidade de partilha, investigação de paternidade e, quase sempre, confirmam o testamento, reduzindo suas disposições, para que os legitimários sejam beneficiados com as legítimas. Descendentes abrangem os filhos, os netos, os bisnetos, ad infinitum. Anular o testamento de quem já faleceu, por ignorar a existência de um neto, cujo pai é premorto, ou mesmo, filho, que residia em Nova Iorque, USA, com tantos atentados havidos no decorrer da história, sem comunicação ao pai-testador, é aplicar literalmente a lei, sem pesquisar seu espírito.

A mesma opinião está como Paulo Nader (Nader Paulo, ob. cit. p. 425), e outros autores modernos. A vivência na advocacia ensina-nos a respeitar os mortos, suas manifestações de vontade em vida e os direitos dos que lhe sobrevivem.

Jurisprudência: Civil e Processo Civil. Omissão na sentença. Ausência de questionamento nos embargos declaratórios. Sucessão. Testamento. Desconhecimento da existência de herdeiro necessário, à época da realização. Testamento rompido. A eventual omissão na sentença deve ser combatida nos embargos declaratórios, não sendo possível questionar a validade do julgado, quando a parte não se desincumbe do dever que a Lei Processual lhe impõe. Se o Direito reconhece validade ao testamento, porque se trata de documento que imprime a vontade do testador, quanto ao destino de seus bens, não se pode desconsiderar que o desconhecimento do testador sobre a existência de um herdeiro necessário poderia resultar na ausência do testamento ou na diversa disposição sobre o patrimônio, razão pela qual o legislador presume a incompatibilidade entre o documento e a vontade do seu idealizador, rompendo o testamento. O rompimento do testamento, que gera a obrigação do anterior proprietário à devolução de metade dos bens e dos frutos advindos do imóvel, não retira deste o direito à compensação da verba que lhe é exigida com as despesas comprovadas nos autos, relativas aos impostos e às benfeitorias úteis e necessárias. Dá-se parcial provimento ao recurso, para reforma a sentença, a fim de reconhecer o direito à compensação, nos termos deste voto. (TJMG – AC 1.0000.00.208555-3/000, Relator: Des. Almeida Melo, 4ª CV, J 03/05/2001, DJe 24/05/2001). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.974, acessado em 05/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.975. Não se rompe o testamento, se o testador dispuser da sua metade, não contemplando os herdeiros necessários de cuja existência saiba, ou quando os exclua dessa parte.

Mera repetição de artigo antecedente. Segundo o relator, em sua doutrina, o que se afirma neste dispositivo já constou no art. 1.789. Se o indivíduo tem herdeiros necessários — e sabe que os tem — pode dispor, não obstante, da metade dos seus bens, pois estará respeitada — e resguardada — a legítima de tais herdeiros (Art. 1.846). E, se exceder a metade, nem por isso o testamento cai, reduzindo-se, porém, as disposições exorbitantes (art. 1.967).

Fontes consultadas neste Capítulo:  Pontes de Miranda, Tratado de direito privado, 3. ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1973, t. 59; Orlando Gomes, Sucessão, 7. ed., Rio de Janeiro, Forense, 1997. n. 194. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 1025-1026, CC 1.975, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 05/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Lecionando Carla Caroline de Oliveira Silva, referente ao Art. 1.975 do CC. Não se rompe o testamento, se o testador dispuser da sua metade, não contemplando os herdeiros necessários de cuja existência saiba, ou quando os exclua dessa parte.

No respectivo artigo acima citado, o código esclarece que não se rompe o testamento, se o testador dispuser da sua metade, não contemplando os herdeiros necessários de cuja existência saiba, ou quando os exclua dessa parte. Se houver excesso, não é caso de rompimento, mas de redução.

Se não tem conhecimento de filhos e aparece um, não importa. A lei entende que a vinda de mais um filho não influenciaria em sua vontade em dispor de sua herança. (Carla Caroline de Oliveira Silva, em novembro de 2011, postou artigo no site conteudojuridico.com.br, intitulado “Sucessão testamentária: análise à luz do Código Civil de 2002” 10.2 comentários ao CC 1.975, acessado em 05/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Em sua lógica, a equipe de Guimarães e Mezzalira, embora sejam dois artigos e possibilidades diferentes, devem as disposições legais serem analisadas em conjunto. Por que, primeiramente o princípio constitucional já exposto assegura os direitos de todos os filhos. Em segundo lugar, o mesmo Código garante ao testador a livre disposição de parte deste patrimônio. A disponível é assegurada tendo ou não descendentes, sabendo ou não da existência de prole fora do casamento. É evidente que se trata de relações patrimoniais e a lei garante aos herdeiros necessários metade da herança, conforme art. 1.789. O Princípio Constitucional da igualdade não tolhe o testador da sua porção disponível. A Lei o proíbe de doar bens, post mortem, aquelas pessoas citadas no art. 1.801/1.802, porque referidas pessoas não têm capacidade testamentária passiva.

Jurisprudência: Testamento. Rompimento. Herdeiros necessários. Legítima preservada. Reconhecimento de filho por sentença judicial posteriormente ao testamento e ao óbito do testador. A alegação de rompimento formulado por filho aquinhoado no testamento, que antes recebeu doação com encargo de ressarcimento para equalização. Concordância com o testamento por parte dos demais filhos, inclusive o filho reconhecido. Validade do testamento. Recurso especial provido. 1. Não ocorre o rompimento do testamento, que, preservada a legítima, outorga da parte disponível em favor de todos os filhos reconhecidos, no caso de reconhecimento ulterior ao testamento e ao óbito, de filho não incluído no testamento à vista de dúvida de paternidade, desfeita em ação de investigação de paternidade mediante o exame de DNA com utilização de material genético deixado pelo próprio testador, para análise. 2. Vontade clara do testador preservada, inclusive quanto a ressarcimento por filho donatário de parte do patrimônio, por doação em vida, único a pleitear o rompimento do testamento, cuja validade é admitida por todos os demais herdeiros, inclusive pelo reconhecido ulteriormente. 3. As circunstâncias da existência de filhos, herdeiros necessários, conhecidos do testador, tanto que em seu favor realizado o testamento, e da disposição testamentária com preservação da legítima de herdeiros necessários, torna prejudicada a discussão a respeito de conhecimento, ou não, pelo testador, da existência de outros filhos, no caso, o filho ulteriormente reconhecido por sentença judicial transitada em julgado. 4. Vontade do testador absolutamente preservada, inclusive quanto ao sistema por ele estabelecido para a equalização patrimonial dos filhos após o óbito. 5. Recurso Especial provido, com o restabelecimento do julgado de 1º Grau, prejudicados Embargos de Declaração interpostos pela Procuradoria Geral. (STJ – REsp 1273684/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira turma, julgado em 08/05/2014, DJe 08/09/2014). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.975, acessado em 05/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

segunda-feira, 4 de outubro de 2021

Código Civil Comentado – Art. 1.969, 1.970, 1.971, 1.972 Da Redução das Disposições Testamentárias – VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com

 

Livro dos Comentários Artigo por Artigo - LEI N. 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002* Institui o Código Civil, Baseado em comentários de Doutores, Mestres, Jurisconsultos ícones, estudiosos e universitários do Direito Civil Brasileiro, coletânea estruturada no conhecimento e pesquisa do Bacharel do Direito e Pós em Direito da Família VARGAS, DIGITADOR - vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com – Whatsap: +55 22 98829-9130 - Phone Number: +55 22 98847-3044. Três comentários para cada artigo do Direito Civil, do 1º ao 2.046. Lançamento 2022. Aguardem!

 

Código Civil Comentado – Art. 1.969, 1.970, 1.971, 1.972
Da Redução das Disposições Testamentárias – VARGAS, Paulo S. R.
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m.me/DireitoVargas – Parte Especial – Livro V – Do Direito das
Sucessões - Título III – Da Sucessão Testamentária –
Capítulo XII – Da Revogação do Testamento – (Art. 1.969 a 1.972)

Livro dos Comentários Artigo por Artigo - LEI N. 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002* Institui o Código Civil, Baseado em comentários de Doutores, Mestres, Jurisconsultos ícones, estudiosos e universitários do Direito Civil Brasileiro, coletânea estruturada no conhecimento e pesquisa do Bacharel do Direito e Pós em Direito da Família VARGAS, DIGITADOR - vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com – Whatsap: +55 22 98829-9130 - Phone Number: +55 22 98847-3044. Três comentários para cada artigo do Direito Civil, do 1º ao 2.046. Lançamento 2022. Aguardem!

Art. 1.969. O testamento pode ser revogado pelo mesmo modo e forma como pode ser feito.

Definindo regras e esclarecendo dúvidas, o relator libera sua doutrina em comento ao CC 1.969. Assim, por natureza e definição, o testamento é ato mortis causa, um negócio jurídico que exterioriza a última vontade do declarante; portanto, é essencialmente revogável. A todo momento, a qualquer tempo, o outorgante pode mudar seu testamento (Art. 1.858).

A revogação expressa do testamento só pode ocorrer pela outorga de outro testamento. Neste ponto, nosso direito acompanha o alemão, o argentino, o suíço, e se afasta do francês, do italiano, do português, que admitem que o testamento seja revogado por outro testamento ou por escritura pública.

Então, não se pode revogar testamento por declaração verbal, por escrito particular, nem mesmo por escritura pública. A revogação expressa tem de seguir uma das formas testamentárias. Não é necessário que se utilize a mesma forma seguida para o testamento anterior. Um testamento público pode ser revogado por um testamento particular, e vice-versa; um testamento ordinário pode ser revogado por um testamento especial. (o art. 1.969 não diz que o testamento pode ser revogado pelo mesmo modo e forma por que foi feito, mas pelo mesmo modo e forma como pode ser feito.

Não é só pela circunstância de existir um testamento posterior que estará revogado o testamento anterior. Se o testamento posterior não contiver cláusula revogatória expressa, nem for incompatível com o testamento anterior, este subsiste, e ambos (cada qual no que lhe for correspondente) regularão a sucessão do testador. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 1.022, CC 1.969, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 04/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Yanna Cavalcante em artigo publicado no site jusbrasil.com.br, em julho de 2020, desperta a curiosidade dos profissionais do direito em perspectiva, com a questão: “Você já ouviu falar em ‘pensão avoenga’?”.

Pensão avoenga nada mais é do que a pensão alimentícia prestada pelos avós. Sim, é possível que isso ocorra!

O art. 1.969 do Código Civil, nos diz que o dever de prestar alimentos é recíproco entre pais e filhos, mas pode se estender aos demais ascendentes, ou seja, inclui a possibilidade de a cobrança ser feita aos avós.

 

Porém, para isso, é necessário que se prove a impossibilidade de a obrigação ser cumprida pelos genitores de forma integral ou parcial.

 

O STJ dispõe de Súmula a respeito: “A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais". (Yanna Cavalcante em artigo publicado no site jusbrasil.com.br, em julho de 2020, intitulado “Você já ouviu falar em ‘pensão avoenga?’”, acessado em 04/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Com outras palavras a Equipe de Guimarães e Mezzalira, quanto o fato do testamento ser um escrito muito especial, por representar a legítima vontade do testador, que o faz estando consciente do ato praticado. Esse instrumento é solene e têm as testemunhas escolhidas pelo testador. O testamento pode ser revogado a qualquer momento, desde que o testador permaneça consciente dos seus atos e possa manifestá-los.

 

Mas, por exigência legal, somente um outro testamento poderá revogar o anterior, de forma idêntica do que acontece com as leis ordinárias. Um escrito particular, uma carta, um telegrama, não têm o diapasão de revogar o testamento. Nem mesmo o pronunciamento do testador em praça pública revoga o testamento quer seja público, cerrado ou particular. Note-se que a Lei não estabelece a forma de testamento para revogar outro, o que significa que o testamento público pode revogar um particular ou vice-versa.

 

Anulatória de Testamento. O testamento é ato personalíssimo (art. 1.858 do CC/02), podendo ser revogado parcial ou totalmente a qualquer tempo, pela mesma forma como foi feito (CC 1.969), antes da morte do testador. No entanto, devem ser reduzidas as disposições testamentárias para que não ultrapassem jurisprudência: Apelação. Direito processual civil. Sucessões. Ação o quinhão dos herdeiros. Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível n. 70052458460, 7ª CV, TJRS, Relator: Liselena Schifino robles Ribeiro, J 30/01/2013). Ver íntegra da ementa (TJRS – AC 70052458460, 7ª CV, TJRS, Relator: Liselena Schifino robles Ribeiro, DJe 04/02/2013). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.969, acessado em 04/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 1.970. A revogação do testamento pode ser total ou parcial.

 

Parágrafo único. Se parcial, ou se o testamento posterior não contiver cláusula revogatória expressa, o anterior subsiste em tudo que não for contrário ao posterior.

 

Este maquinismo faz confundir um tanto com o anterior em sua especificidade. Assim, o que o relator tentou demonstrar em sua doutrina, com os relatos de comentários de terceiros, faz perder a força que a própria Lei tenta impor (Nota VD).

 

Segundo o relator, o testamento posterior pode revogar, expressa e diretamente, o testamento anterior, integralmente, como pode revogá-lo apenas em parte. E, ainda que não contenha a cláusula revogatória expressa, o testamento posterior terá revogado o anterior se for incompatível com ele.

 

Se a incompatibilidade for completa, a revogação será total; se disser respeito a algumas cláusulas ou disposições do testamento anterior, a revogação será parcial, e o testamento anterior subsiste em tudo que não for contrário ao posterior. Compatíveis as disposições dos testamentos sucessivos, elas se somam, integram e completam, formando, afinal, um todo e conjunto, uma disposição de última vontade que se formou em vários atos testamentários. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 1.023, CC 1.970, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 04/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Contestando a doutrina acima, encontra-se artigo de Raissa Nacer Oliveira de Andrade, em maio de 2018, intitulado “Efeitos sucessórios decorrentes da união estável, após o julgamento do RE 878.694 no STF”, nestes termos:


Diante do julgamento do Recurso Extraordinário nº 876.894 do Supremo Tribunal Federal, o art. 1970 CC/02 perdeu a aplicabilidade e, tanto para os processos judiciais de inventário em andamento, quanto para os inventários administrativos que ainda não tenham a escritura de partilha, as novas regras deverão ser aplicadas de imediato. Para os processos com trânsito em julgado e para os inventários administrativos, já com escritura de partilha, respeitar-se-á coisa julgada. A nova regra também vale para as uniões  homoafetivas, vez que o mesmo tribunal, em 2011, já havia reconhecido a sua proteção legal.

O STF reconheceu a inconstitucionalidade da referida norma cível, baseando-se no princípio da dignidade da pessoa humana, da liberdade e da igualdade, alegando que a CF/88, não fez  distinção entre as modalidades familiares, devendo todas as formas de constituição de família, receberem a mesma proteção legal. No entanto, a polêmica decisão da Suprema Corte, deixou diversas dúvidas, ao não mencionar se o companheiro(a), passa a ser reconhecido como herdeiro legítimo necessário.

A decisão foi bastante polêmica e criticada por diversos doutrinadores, pois estes alegam que a CF/88 jamais igualou o casamento à União Estável, tanto que facilita a sua conversão em casamento. E, ainda, diante do princípio da liberdade de constituição familiar, ao igualar os efeitos sucessórios de ambos os institutos, retirou das pessoas o direito de escolher a união informal, pela diferença na herança.

Grande parte da doutrina defendia a inconstitucionalidade apenas do inciso III do art. 1790, ao dizer que o companheiro teria direito apenas a 1/3 da herança, quando concorria com colaterais, sendo que no caso do cônjuge, este sequer concorria com esta classe de parentes.  Esta seria a decisão mais acertada, ou seja, o reconhecimento da inconstitucionalidade apenas desse inciso III, porém cabe agora a todos os aplicadores seguirem as novas regras, vez que tem efeito imediato e para todos.

Com a recente decisão, as uniões afetivas passaram a gozar da absoluta igualdade, sem qualquer distinção, com a devida proteção patrimonial. Porém ,ainda há a importante necessidade do STF esclarecer se o companheiro passará a integrar o rol de herdeiros necessários e isso ocorrerá através do julgamento do embargo declaratório interposto pela ADFAS – Associação de Direito de Família e das Sucessões – que foi admitida como amicus curiae no referido Recurso Extraordinário, para que o STF elimine a contradição no tocante à inclusão no rol de herdeiro necessário e determine a aplicação da decisão às heranças daqueles que vierem a falecer depois de sua publicação, em obediência à segurança jurídica e em cumprimento ao art. 1789 CC/02.

Diante do exposto, pode-se verificar que a recente decisão do STF igualou cônjuges e companheiros para fins de recebimento de herança ou legado (fins sucessórios), sendo aplicadas aos companheiros as mesmas regras aplicadas aos cônjuges, ou seja, tanto para a união estável, quanto para o casamento, no tocante à divisão de herança, serão aplicadas as regras do art. 1829 CC/02, devido ao reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 1970 CC/02, que regia o efeito sucessório entre os companheiros. (Artigo publicado no site jus.com.br, por Raissa Nacer Oliveira de Andrade, em maio de 2018, intitulado “Efeitos sucessórios decorrentes da união estável, após o julgamento do RE 878.694 no STF, comentários ao CC 1.970, acessado em 04/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

O comentário articulado pela Equipe de Guimarães e Mezzalira, ao que parece, antecede a data do referido comentário relacionado acima, referente ao REsp 878.694 postado em maio/2018 por Raissa Nacer Oliveira de Andrade (Nota VD). Acompanhe-se:

 

A revogação pode ser total ou parcial, expresso ou tácito. Assim, se o testador faz um testamento em 20 de janeiro de 2016 com duas disposições testamentárias, sendo uma delas revogando os testamento anteriores ou, especificamente uma disposição testamentária inserida no testamento de 20 de outubro de 2012, prevalecerá a vontade do testador, quer revogando todos os testamentos anteriores ou somente uma única disposição. Dessa forma, o testamento de 2012 prevalecerá nas outras disposições testamentárias.

 

Jurisprudência: Agravo de instrumento. Inventário. Declaração e caducidade de cláusulas do testamento. Pretensão do agravante em ver declarada válida a revogação parcial do testamento. Declaração de vontade posteriores da testadora. Doação de bem elencado no testamento e posterior transmissão a terceiro. Impossibilidade de meação ou partilha desse bem imóvel. Demonstração de vontade de que sua pensão fosse recebida por outros familiares, ante o falecimento de seu irmão. Apenas com relação à cláusula 4ª é que merece ser mantida a declaração de caducidade, ante a ausência de comprovação de nova intenção, posterior ao testamento e a premoriência do favorecido. Recurso parcialmente provida. (TJSP – Relator: Fábio Quadros; Comarca: São Paulo – Família; OJ: 4ª CDP. J 13/05/2010, DJe 19/05/2010; outros números: 61225440000).

 

Jurisprudência: Ementa. Apelação cível. Pedido de registro e cumprimento de testamento público. Novo testamento. Cláusula revogatória expressa. Prova oral. Preclusão. Recurso conhecido e não provido. I. ainda que os testamento versem sobre disposição de bens distintos, a existência de cláusula revogatória expressa do novo testamento faz com que o anteior não mais subsista. II. A ausência de pedido de realização da prova oral no momento oportuno torna preclusa a matéria, não sendo lícito ao apelante suscitar, em sede de apelação, a ausência da designação de audiência. (TJMG, Apelação Cível n. 1.0223.09.272292-3/001, Rel. Des. Bitencourt Marcondes. J 01/07/2010, DJe 23/09/2010). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.970, acessado em 04/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 1.971. A revogação produzirá seus efeitos, ainda quando o testamento, que a encerra, vier a caducar por exclusão, incapacidade ou renúncia do herdeiro nele nomeado; não valerá, se o testamento revogatório for anulado por omissão ou infração de solenidades essenciais ou por vícios intrínsecos.

 

No entendimento do relator, copia-se, aqui, o Art. 1.748 do Código Civil de 1916, e sua fonte é o Art. 1.037 do Código Civil francês. Dois casos são regulados neste dispositivo: no primeiro, o testamento que encerrava a revogação caduca por exclusão, incapacidade ou renuncia do herdeiro nele nomeado; o segundo caso, tratado na parte final do Art. 1.971, menciona a invalidade do testamento revogatório.

 

Testamento caduco — destitutum ou desertum, dos romanos — é o que não tem eficácia porque nenhum dos herdeiros instituídos recolhe a herança, por terem sido excluídos (Art. 1.814 e s.), porque não têm legitimação para suceder (art. 1.798) — e aqui o art. 1.971 tropeça na linguagem, falando em incapacidade —, ou por terem renunciado à herança (Art. 1.804, parágrafo único). Inclua-se a premorte do herdeiro nomeado, ressalvada a hipótese de ter havido substituição (art. 1.947).

 

Nesses casos, o testamento é originária e intrinsecamente válido, devendo ser respeitada e mantida a vontade do testador de revogar o testamento anterior. Subsiste, portanto, a revogação, embora o testamento posterior tenha caducado, ou seja, tenha perdido a eficácia (não se confunda com validade!) pelas razões referidas. A sucessão, no caso, será legítima.

 

Porém, se o testamento posterior, que revogou o anterior, for inválido, tiver sido anulado por omissão ou infração de solenidades essenciais ou por vícios intrínsecos, a situação é diferente, pois a invalidade torna nenhum o testamento, suprime-lhe todos os efeitos, inclusive a revogação do testamento anterior. Em suma, não valendo o testamento revogatório, subsiste o testamento anterior, que o outro pretendia revogar.

 

Que acontece se o testador revogar o testamento e, depois, revogar a revogação.  Revive, automaticamente, o primitivo testamento? Na legislação estrangeira, há duas soluções: o Art. 681 do Código Civil italiano regula a “Revocazione deita Revocazione”, resolvendo que a revogação total ou parcial de um testamento pode ser, por sua vez, revogada. Não havendo norma expressa em nosso Código, penso que, havendo a revogação do testamento revogatório, o testamento anterior fica revigorado, se o testador manifestar a sua vontade neste sentido. E não há necessidade de ser reproduzido, inteiramente, o conteúdo do testamento antecedente; não é preciso que sejam repetidas, uma a uma, as suas cláusulas. Basta a declaração genérica — mas inequívoca — do testador. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 1.023-1024, CC 1.971, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 04/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Gilson Rodrigues, em publicação de artigo no site Jus.com.br, em outubro de 2014, intitulado “Da revogação testamentária”, comentários ao CC 1.971, lembra ser a revogação do testamento a forma pelo qual o testador vai impedir que o testamento produza seus direitos jurídicos.

 

Conceituando, a revogação é umas das causas que impede que o testamento produza seus efeitos jurídicos, porém cabe ressaltar a existência de outras causas, como o rompimento, a caducidade e a nulidade. Sendo assim, a revogação é a vontade do autor da herança (testador) de retirar a eficácia de um testamento elaborado por ele anteriormente.


O testamento possui algumas características, mas somente a que interessa neste estudo é que em sua essência é revogável, conforme o artigo 1060 do Código Civil, que traz o seguinte preceito:

“O testamento pode ser revogado pelo mesmo modo e forma como pode ser feito”. Além de possuir a característica da revogabilidade, o referido artigo diz da forma que deve ser feita a revogação, sendo assim, um testamento somente poderá ser revogado por outro testamento. No entanto tem-se uma exceção a esta regra de revogação, quando se tratar de testamento cerrado, bastando para que ocorra a revogação o simples ato do testador abri-lo ou destruí-lo,  ou  ainda que seja feito por terceiro com seu consentimento.

Dispõe a propósito o artigo 1971 do Código Civil: “O testamento cerrado que o testador abrir ou dilacerar, ou for aberto ou dilacerado com seu consentimento, haver-se-á como revogado”.

A revogação do testamento, portanto devera ser feita por outro testamento, i.é, um tipo de testamento pode revogar outro tipo de testamento, como por exemplo, um testamento público pode ser revogado por um particular ou cerrado, não sendo essencial que a revogação seja feito por outro testamento público. Existem no direito brasileiro atualmente seis tipos de testamentos, os ordinários que são o público, o cerrado e o particular e os especiais que são o marítimo, o aeronáutico e o militar.

A revogação pode ser feita de forma total ou parcial, conforme autoriza o artigo 1970 CC, visto alhures. Será total quando o novo testamento trouxer de forma clara que revoga o testamento anterior em todo o seu conteúdo e será parcial quando o novo testamento trouxer de forma clara, o que estará sendo revogado do testamento anterior, sobrevivendo à validade ao restante do testamento. Tem-se aqui uma exceção que limita o poder de revogação do testador, seja,  apenas ocorrerá quando houver reconhecimento de filho tido fora do casamento, este reconhecimento será irrevogável, segundo o artigo 1610 do Código Civil “O reconhecimento  não pode ser  revogado, nem mesmo quando feito em testamento”. (Gilson Rodrigues, em publicação de artigo no site Jus.com.br, em outubro de 2014, intitulado “Da revogação testamentária”, comentários ao CC 1.971, acessado em 04/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No entendimento de Guimarães e Mezzalira et al, normalmente, a revogação faz com que as disposições anteriores não mais prevaleçam, a despeito desse testamento anterior venha a caducar por exclusão de herdeiro ou legatário nomeado ou por incapacidade testamentaria passiva daquele beneficiário. Se, ao contrário, esse testamento posterior for anulado porque não foram cumpridas as formalidades legais ou as exigências como, por exemplo, número de testemunhas ou testamento público feito em Cartório de Títulos e Documentos. Somente nessas hipóteses consideradas essenciais pelo Código ouvisse os intrínsecos a revogação não se fará. É possível afirmar que os testamento posteriores sempre são elaborados com cuidado e atenção pelo testador, costumeiramente orientados por profissionais capazes ou notários de ilibado conhecimento jurídico. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.971, acessado em 04/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.972. O testamento cerrado que o testador abrir ou dilacerar ou for aberto ou dilacerado com seu consentimento, haver-se-á como revogado.

Nos três itens destacados pelo Relator, está muito bem aplicada a sugestão de resolução para o problema, se houver: Este é um caso especial de revogação: a que é determinada por um ato. O intuito revogatório manifesta-se por fato positivo e induvidoso. A revogação tácita, na espécie, infere-se da conduta, conclui-se do ataque material sofrido pelo documento, daí chamar-se a esse tipo de revogação real. O animus revocandi concretiza-se na destruição do instrumento testamentário.

Nos precisos termos do art. 1.972, se o testador, ele próprio, voluntária e conscientemente, ou outra pessoa, com o seu consentimento, cumprindo sua determinação, abre ou dilacera o testamento cerrado, compreende-se que tais atos materiais denunciam, claramente, a intenção de tomá-lo ineficaz, havendo-se como revogado o testamento (cf. 13GB, Art. 2.255; Código Civil suíço, Art. 510; Código Civil português, art. 2.315; Código Civil argentino, Art. 3.836).

Embora a lei não tenha mencionado, a revogação ficta, real ou material pode ocorrer no testamento particular. Se o testador rasgar ou dilacerar (ou queimar) o documento, ou se a cédula aparece inteiramente riscada ou cancelada, não há como cumprir as disposições, salvo prova de que a agressão material foi feita por terceiros, à revelia do testador, ou de que o fato ocorreu acidentalmente Em cada caso concreto, decidirá o juiz, considerando as circunstâncias e, sobretudo, a intenção do testador, se o instrumento puder ser reconstituído, é claro. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 1.024, CC 1.972, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 04/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Ana Flavia Gusmão de Freitas Viana publicou em abril de 2016, no site Jus.com.br, artigo intitulado “Revogação de testamento”, no qual dedica-se à análise das modalidades de revogação do testamento (ato consagrador da autonomia privada), conforme previsto pelo ordenamento jurídico brasileiro e à luz dos entendimentos doutrinários e jurisprudenciais pertinentes.

Como corolário do princípio da autonomia privada, direito da personalidade em mais evidência neste século XXI, o testamento foi consagrado no âmbito do direito privado como instrumento solene, por meio do qual é garantida a eficácia de manifestação de vontade acerca da transmissão de bens e direitos para herdeiros e legatários, além de constituir via adequada para outras disposições de caráter não patrimonial.

Dito ato de vontade deve observar os requisitos legais pertinentes para sua elaboração, mormente para que se garanta a fidelidade e o respeito à vontade do testador no momento posterior a sua morte, caracterizando-se por ser formal, personalíssimo, causa mortis e unilateral.

Também como decorrência do princípio da autonomia privada, verdadeiro fundamento do princípio da dignidade da pessoa humana, o legislador brasileiro expressamente consagrou hipóteses/modalidades de revogação do testamento nos arts. 1.969 a 1.972 do Código Civil, as quais são objeto do presente estudo.

Como somente interessa ao trabalho aqui exposto, o último artigo da série, ou seja, artigo 1.972 do CC/02, que fala da Revogação do testamento, faz-se aqui uma pausa, para abrilhantar o trabalho da autora Ana Flavia Gusmão de Freitas Viana, para que os leitores utilizem o trabalho na íntegra, visitando-o ao final, onde estará endereçado o crédito devido:

[...] 

Assim, para ser considerado eficaz, o ato revogatório deve revestir-se dos requisitos de validade testamentária. Caso seja anulado por requisito extrínseco ou por vício de capacidade do agente, não produz os seus efeitos e, portanto, não traz o condão de invalidar o antigo. Diferentemente, se ocorrer a caducidade da disposição testamentária, a vontade revogatória subsiste intacta, não readquirindo vigência o anterior (Pereira, Caio Mário da Silva. Op. Cit., p. 315).

O art. 1.971 constitui, pois, regra geral; todavia, há uma exceção. Dispõe o art. 1.972 (Art. 1.972. O testamento cerrado que o testador abrir ou dilacerar, ou for aberto ou dilacerado com seu consentimento, haver-se-á como revogado.), do mesmo diploma legal, que na hipótese do testamento cerrado ser dilacerado pelo testador, ou a seu mando, ter-se-á como revogado. Resta claro, portanto, que o legislador teve por intuito a previsão de outra modalidade de revogação, presumida, que se opera pelas circunstâncias, não pela vontade expressa.

 

Neste caso, considera-se o animus do testador, presumindo-se a intenção revogatória, conforme o disposto no art. 1.972 do Código Civil:

 

Art. 1.972. O testamento cerrado que o testador abrir ou dilacerar, ou for aberto ou dilacerado com seu consentimento, haver-se-á como revogado. Tal presunção não é absoluta, pois caberá aos interessados a prova da vontade do testador. Comprovado que a cédula foi acidentalmente dilacerada ou aberta, restará afastada esta presunção.

 

Doutrinariamente, defende-se a aplicação deste entendimento em relação ao testamento particular. Nesse sentido, Itabaiana de Oliveira, quando da análise do Código Civil de 1916, já tinha assim se manifestado:

 

O Código Civil só se refere ao testamento cerrado, mas é certo que, se o testamento particular ou hológrafo aparecer riscado ou cancelado, também não pode prevalecer. Portanto, de acordo com os princípios gerais do direito, se um testamento particular aparece todo riscado pelo testador, se presume que o quis revogar; assim como, se só em parte aparecer riscado, se entende que somente na parte riscada se quis revogar, porque o testamento é um ato escrito e as riscaduras ou cancelamentos viciam ou suprimem o escrito. Trata-se, porém, de uma questão de fato, que dependerá da apreciação do juiz, de acordo com as provas da intenção do testador” (Oliveira, Itabaiana de. Tratado de direito das sucessões. apud Cahali, Francisco José; Hironaka, Giselda Maria Fernandes Novaes. Direito das sucessões. 5ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 369-370).

 

Deste modo, apresentando o documento partes riscadas ou rasuradas, não   poderá prevalecer. Somente não se verificará o cancelamento do ato se o próprio autor da cédula ressalvar as rasuras. No caso de estar parcialmente rasurado, da mesma forma, presume-se a revogação somente desta parte, invalidando-se, entretanto, todo o testamento se for atingida parte essencial. De toda forma, sendo presunção relativa, há a possibilidade de ser provado que não decorreu da vontade do testador. (Venosa, Silvio de Salvo. Op. Cit. p. 331).

 

Caio Mário da Silva ainda salienta a invalidade da revogação se a ordem   dada pelo testador não foi cumprida, encontrando-se a cédula intacta na abertura da sucessão. E complementa que não poderá ser restaurada disposição testamentária dilacerada se estiverem colados ou remendados os fragmentos, ainda que por obra do próprio testador. (Pereira, Caio Maria da Silva. Op. Cit. p. 318).

 

Vale salientar que a revogação presumida por dilaceração do translado não tem efeito no caso de testamento público, o qual vale pelo conteúdo presente no livro notarial.


Por fim, outra hipótese de revogação tácita pode ser observada quando o   testador aliena, voluntariamente, a coisa legada. Subsistindo outras disposições referentes a outros bens ou legados, será apenas parcial o ato revogatório. (Contrariamente, Maria Berenice Dias defende que em tal caso não há revogação, mas perda da eficácia da cláusula testamentária (Dias, Maria Berenice. Op. Cit. p. 463). Ana Flavia Gusmão de Freitas Viana publicou em abril de 2016, no site Jus.com.br, artigo intitulado “Revogação de testamento”, nos comentários ao CC 1.972, acessado em 04/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Sob a ótica de Guimarães e Mezzalira et al, o testamento cerrado, por sua própria natureza deve ser lacrado e será aberto pelo juiz, ao lhe ser apresentado, depois da morte do testador. Verificando-se, contudo, que o testador, querendo remediar o esquecimento de algum legatário que lhe era desejo favorecer, ao abrir o instrumento provocará a automática revogação deste. O meio correto será o testador manifestar sua vontade em outro testamento, mesmo que contenha uma única disposição testamentária, expressando-se de forma clara, esforçando-se para evitar que sua vontade seja interpretada erroneamente pelo juiz. Comenta-se que os herdeiros necessários são inimigos do testamento, porque lhe retira parte do monte partível. Muitas das vezes um herdeiro necessário pode ser legatário ou herdeiro instituído, recebendo duplamente, consoante desejou o titular do patrimônio.

Jurisprudência: Testamento cerrado. Ação de anulação/revogação, cumulada com indenização por danos morais. 1. Cerceamento de defesa. Delimitação da prova basicamente a oitiva de testemunhas (fls. 193). Ausência de insurgência a respeito, notadamente por parte dos apelantes. Matéria acobertada pela preclusão. Aplicação do disposto no art. 473 do CPC. Afastamento da alegação. II. Testamento cerrado que foi apresentado aberto. Inexistência, no entanto, de comprovação de que a abertura foi realizada com o consentimento da testadora. Pleito de revogação do testamento afastado. Inteligência do art. 1.972 do CC. III. Alegação de que a testadora não leu o testamento e que exibia, na ocasião, dificuldade visual e plena capacidade de compreensão pela medicação que tomava. Afastamento. Menção, no testamento, de atestado médico no sentido de que a testadora se encontrava no pleno gozo das faculdades mentais (fls. 47), o que, per si, aparta as alegações lançadas a respeito da capacidade da testadora. Atestado médico, outrossim, embora singelo, não suplantado por qualquer outra prova de igual quilate. IV. Eventual coação exercida pela legatária Mara em relação à testadora Adélia. Alegação não comprovada nos autos. Afastamento. Suspeição das testemunhas que figuraram no testamento. Restrições suscitadas (fls. 378) que não encontram amparo no art. 1.868, Código Civil. Presença de testemunhas limitada apenas à formalidade da entrega e aprovação do testamento, sem qualquer ingerência em relação ao seu conteúdo. V. Premoriência do legatário (art. 1.939, V, CC). Ocorrência, na espécie, que deve ser tratada nos autos da Ação de Abertura, registro e Encerramento de testamento, já ajuizada (fls. 42/43). Presença, outrossim, de outros legatários, de modo que a morte de um deles, per si, não importa na caducidade integral do legado. Sentença de improcedência mantida. Apelo improvido. (TJSP – Relator: Donegá Morandini; Comarca: Bananal/ OJ: 3ª CDP; DJ20/07/2015; DJe 21/07/2015). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.972, acessado em 04/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).