Código Civil Comentado – Art. 14, 15, 16
Dos Direitos da Personalidade – VARGAS, Paulo S. R.
Whatsap: +55 22 98829-9130 Pho Number: +55 22 98847-3044
- Título I – Das Pessoas Naturais – Capítulo II –-
Dos Direitos da Personalidade – (Art. 11 ao 21)
Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou
altruístico, a disposição gratuita do
próprio corpo, no todo ou da parte, para depois da morte.
Parágrafo
único. O ato de disposição pode ser livremente
revogado a qualquer tempo.
O presente
dispositivo não serviu de palco a qualquer alteração seja por parte do Senado
Federal seja por parte da Câmara dos Deputados no período final de tramitação
do projeto.
Comentário
do Relator Deputado Ricardo Fiuza, sobre a Disposição gratuita do próprio
corpo, no todo ou em parte, para depois da morte: Admitido está o ato de
disposição gratuita de órgãos, tecidos e partes do corpo humano post mortem
para fins científicos ou de transplante em paciente com doença progressiva ou
incapacitante, irreversível por outras técnicas terapêuticas (Lei n. 9.434/97,
art. 12; e Dec. n. 2.268/97, art. 23).
Princípio
do consenso afirmativo : Consagra o
princípio do consenso afirmativo, pelo qual a pessoa capaz deve manifestar sua
vontade de dispor gratuitamente do próprio corpo, no todo ou em pane, para
depois de sua morte, com objetivo científico (p. ex., estudo de anatomia humana
em universidade) ou terapêutico (p. ex., transplante de órgãos e tecidos).
Revogação
“sine die”: Quem vier a dispor para depois de sua morte do próprio
corpo, no todo ou em parte, tem o direito de, a qualquer tempo, revogar
livremente essa doação post mortem. (Direito
Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 14, (CC 14), p. 25-26, apud Maria
Helena Diniz Código Civil Comentado
já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 01/10/2021, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
Samuel
Felipe Weirich, em artigo intitulado “A (Im)possibilidade da
Criogenia Humana no Ordenamento Jurídico brasileiro”, comenta referindo-se
ao art. 14 do CC/02, que liga a criogenia humana e o direito.
A criogenia é o ramo das ciências humanas que visa
estudar os fenômenos físicos, químicos e biológicos, que ocorrem ao submeter os
tecidos humanos a temperaturas extremamente baixas.
Acredita-se que os primeiros estudos começaram na década de 60 nos
Estados Unidos da América, onde o Físico e Matemático Robert Ettinger, almejava
congelar corpos humanos, com o intuito de serem descongelados e revividos no
futuro, possibilitando a cura de doenças pré-existentes à época do
congelamento.
De acordo com o jornal americano “The Washington Post” (2011), Robert foi
considerado como um dos pioneiros no estudo da criogenia humana, apelidado
posteriormente, como “pai da criogenia”. Ademais, em 1976 fundou o Instituto de
Criogenia de Clintown Township localizado no Estado de Michigan, EUA.
Conforme dados publicados na edição online da Revista Galileu (2018, pág.
1), sabe-se que em escala global, existem apenas três clínicas especializadas
nas técnicas de criogenia. Nos Estados Unidos da América, a “Cryonics
Institute”, localizada no Estado de Michigan, e “Alcor Life Extension Foundation”,
no Estado do Arizona. Na Rússia, o instituto “KrioRus”, que está localizada em
Moscou.
O ordenamento pátrio brasileiro, não prevê legislação que verse sobre a
criogenia, tão pouco quanto ao direito de ser congelado. Contudo, em uma
análise hermenêutica, não há proibição legal. Isto posto, a ausência de
previsão legal pode ser suprida com a aplicação dos princípios constitucionais
e dos direitos fundamentais inseridos na carta magna de 1988.
É sabido que o ordenamento pátrio brasileiro, não prevê legislação que
verse sobre a criogenia, tão pouco quanto ao direito de ser congelado. Contudo,
em uma análise hermenêutica, não há proibição legal. Isto posto, a ausência de
previsão legal pode ser suprida com a aplicação dos princípios constitucionais
e dos direitos fundamentais inseridos na carta magna de 1988.
A plausibilidade jurídica da aplicação do instituto da criogenia humana
no ordenamento jurídico brasileiro, deverá estar pautada na manifestação de
vontade do indivíduo, chamadas de “disposições de última vontade”. Ocorre que
para sua efetivação, deve-se ponderar e flexibilizar princípios do direito
brasileiro.
Os primeiros estudos da criogenia humana iniciaram por volta da década
de 60, nos Estados Unidos da América, onde o Físico e Matemático Robert
Ettinger, sobrevivente da segunda guerra mundial, chamou a atenção das mídias,
com a pretensão de congelar corpos humanos.
Segundo a revista Uol (2011), em 1964, Robert publicou o “The
Prospect of Immortality”, que traduzido seria, “uma perspectiva da
imortalidade” na qual, defendia a tese sobre a possibilidade do
congelamento do corpo humano definitivamente, com o intuito de futuramente a
medicina possa curar as doenças pré-existentes a época do congelamento.
Robert conseguiu o que almejara no ano de 1967, onde o primeiro corpo a
ser congelado, o americano James Bedfor, nos Estados Unidos. Robert Ettinger,
com o feito, ficou conhecido como o “pai da criogenia humana”.
Conforme os dados da Revista Galileu (2019, p. 1), estima-se que existem
cerca de 350 corpos congelados em clínicas especializadas nos Estados Unidos e
Rússia.
Para ser conservado pelas técnicas de criogenia, estima-se que o de
cujus ou familiares, tenham que desembolsar aproximadamente a quantia de
28.000,00 (vinte e oito mil dólares), e o corpo é mergulhado em uma mistura com
nitrogênio líquido, até que alcance a temperatura de 196,15 Cº (graus célsius),
equivalentes a 77 K (Graus Fahrenheit).
A criogenia é um ramo das ciências, que estuda o comportamento dos
tecidos, quando colocado a temperaturas muito baixas, estudando assim, os
fenômenos físicos e químicos. Até o momento, sabe-se que ocorre a preservação
total de vasos e tecidos humanos.
De acordo com Bezerra, Teixeira e Mayer (2016, p. 121), a medicina atual
obteve avanços significativos com a utilização de técnicas de criogenia em
embriões humanos. O que ocasionou interesse da comunidade científica, e por
consequência a necessidade de se investigar sobre a possibilidade de congelar
um corpo humano inteiro, e descongelá-lo em um futuro distante. Porém, tal
hipótese ainda não foi confirmada pelos ramos científicos.
A medicina explica que a criogenia consiste no congelamento total dos
tecidos e substâncias presentes no corpo humano, quando submetido a
temperaturas baixíssimas. Declarado a morte do paciente que pretende se
submeter a esse procedimento, os médicos administram substâncias que visam
impedir a deterioração do corpo humano, seus tecidos e órgãos, em seguida ele
passa a ser entubado e colocado na cápsula térmica onde ocorre o processo de
criopreservação.
Por fim, sabe-se que a criogenia é uma ciência tênue, que depende de
comprovação para ter total aceitação das comunidades científicas. Por outro
lado, com a possibilidade da preservação dos tecidos e órgãos humanos em estado
integral, pode-se abrir uma série de outras conquistas.
Recentemente, no ordenamento jurídico brasileiro, em sede do julgamento
da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 3510, o Supremo Tribunal
Federal – STF, com base em uma interpretação da constituição
federal e dos direitos fundamentais, entendeu que o
artigo 5º da Lei de Biosseguranca que trata sobre as
pesquisas com células-troncos embrionárias, não violam o direito a vida e a
dignidade da pessoa humana.
Importante frisar, que até o presente momento, considera-se um sucesso as
técnicas de criogenia já utilizadas, como o congelamento de células
embrionárias, e gametas.
Como estas e outras conquistas algumas pesquisas vêm ganhando força com a
atualidade. É mister ressaltar que até meados da década de 1990, a comunidade
científica via a criogenia como “ficção” e algo para tolos, não levava a sério
os estudos sobre o tema.
Conforme dados obtidos da Revista Galileu (2019, p. único), nota-se um aumento
crescente na procura da criopreservação, importante frisar que atualmente mais
de 350 corpos estão criopreservado em três clínicas especializadas no mundo
inteiro, i.é, a procura crescente da criogenia, resulta em uma série de
consequência jurídicas, que devem ser estudadas e compreendidas, até mesmo no
ordenamento jurídico brasileiro.
As disposições de últimas vontades, também chamadas de manifestação de
vontade, constitui o elemento crucial para a concretização do desejo do
indivíduo em passar pelo procedimento da criopreservação. Em uma análise
constitucionalista, trata-se do exercício dos direitos personalíssimos.
Nesse contexto, é mister analisar detalhadamente as consequências
jurídicas da manifestação de vontade do de cujus (art.107 do CC/02), que visa
uma destinação diversa ao seu cadáver.
O Código Civil Brasileiro, resguarda de forma excepcional, a
possibilidade de dispor do corpo, ou parte deles, seja para fins de transplante
ou para fins altruísticos. Nota-se, a intenção do legislador em dar um ampla
proteção aos direitos da personalidade, que nos acompanham em todo o ciclo
vital (concepção, nascimento, crescimento, reprodução, velhice, morte), com o
intuito de evitar a violação da integridade física e a vida da pessoa natural.
Acerca da realização do procedimento da criogenia, como forma de
destinação do corpo no estado post mortem, exige do de cujus, uma
declaração unilateral de vontade, i.é, homenageia-se o Princípio da
Manifestação de Vontade e o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana,
pilar da Constituição da Republica.
Acerca do tema, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça no
julgamento do Recurso Especial nº 1.532.544/RJ, pacificou o entendimento
de que a manifestação de vontade do indivíduo, deve prevalecer até mesmo após
seu passamento.
É evidente o posicionamento da jurisprudência atual no ordenamento
pátrio, no sentido de efetivar as declarações de vontade, também prestigiando
outras instituições civilistas presentes.
Entretanto, o que se almeja é a efetivação da autonomia de vontade,
manifestada ainda em vida, pelo de cujus, chamado também pela doutrina,
de “disposições de últimas vontades”. Busca-se a prevalência da vontade
manifestada pelo falecido, que deve prevalecer após o seu passamento.
Nessa vertente, prega-se a vitaliciedade e oponibilidade dos direitos
personalíssimos em face do Estado e de terceiros. Por consequência, permite-se
a relativização e a ponderação, de outros direitos, exemplo, o direito ao
funeral, ao sepultamento, e o direito ao luto, expressado por familiares do de
cujus.
Conclui-se que é necessário haver uma ponderação de direitos. Busca-se o
respeito aos Princípios Constitucionais, em excelência o Princípio da
Dignidade da Pessoa Humana, para que assim, possa concretizar o instituto
da criogenia humana, como forma diversa da disposição do corpo.
A criogenia humana tornou-se um tema de relevância para o ordenamento
jurídico. Contudo, conforme a análise da literatura jurídica, encontra-se
apenas uma obra jurídica e recente (2020), que dispusera sobre o tema.
A plausibilidade jurídica da criogenia, está pautada na prevalência da
manifestação de vontade do indivíduo, ou seja, as últimas disposições do
indivíduo manifestado em vida, acerca da disposição final do seus restos
mortais, que ocorre somente pela prevalência e exercício dos direitos
personalíssimos.
O presente artigo tem o condão de identificar as principais questões
jurídicas atreladas a efetivação ou não, do instituto da criogenia humana,
levando em consideração a ausência de qualquer previsão legal sobre o tema.
O legislador, prevendo que haveria situações em que a lei fosse omissa,
em atenção aos Princípios Constitucionais permite que o Poder Judiciário
utilize de outras ferramentas há fim de garantir o acesso à justiça e a
resolução das lides. Fazem jus aos artigos 4º e 5º, da Lei de introdução às
Normas do Direito brasileiro.
Art. 4º - Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com
a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito e Art. 5º - Na
aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às
exigências do bem comum.
Em uma análise hermenêutica, se extrai dos referidos artigos, que o
legislador teve a intenção de permitir aos julgadores, que apliquem outras
fontes do direito para a solução de lides que não se enquadram na atual
legislação.
Desta forma, permite-se ao Poder Judiciário, utilizar a analogia, os
costumes, os Princípios Gerais de Direito, como forma de resolver a
lide, e suprir as lacunas existentes na vasta gama processual, visando atender
aos fins sociais e as exigências do bem comum. [...] (Samuel Felipe Weirich, em artigo publicado no site jusbrasil.com.br,
há 21 dias (22/10/2021), intitulado “A (Im)possibilidade da
Criogenia Humana no Ordenamento Jurídico brasileiro”, comentários ao art. 14 do
CC/02, acessado
em 13/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Como observa a Equipe de Guimarães e Mezzalira, naturalmente a
disposição total do corpo apenas pode se dar para depois da morte. Por outro
lado, admite-se a disposição gratuita de parte do próprio corpo para rins
altruísticos (transplantes) ou científicos. A disposição de parte do corpo em
vida para fins científicos ou de transplante é um negócio jurídico
necessariamente gratuito que depende de uma manifestação de vontade livre e
esclarecida do doador. Ou seja, é necessário que ao doador seja explicitada em
linguagem simples, leiga e compreensível a natureza, o procedimento, bem como
todas as consequências e riscos da intervenção a ser realizada.
Sobre a pesquisa científica envolvendo seres humanos, tem-se que, o
primeiro e talvez o historicamente mais importante documento que tratou da
pesquisa em seres humanos foi o Código de Nuremberg, composto por dez
enunciados que traçavam diretrizes gerais para a realização de pesquisas em
seres humanos e que, ainda que não o fizesse expressamente, consagrou os atuais
princípios básicos da bioética. Posteriormente, o Código de Nuremberg foi
substituído pela Declaração de Helsink, promulgada em 1962 e já atualizada três
vezes, em Tóquio (1975), Veneza (1983) e em Hong Kong (1989). No Brasil, dois
são os artigos da Constituição Federal que tratam das pesquisas biomédicas. O
primeiro deles é o artigo 199, § 4º da Constituição federal, ao dizer que, “a
lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de
órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e
tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus
derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização”. O segundo é o artigo
225, § 1º, II, o qual afirma que “[incumbe ao Poder Público] preservar a
diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as
entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético”. Tais
artigos, com se vê partem do fundamental direito de liberdade da expressão
científica, consagrado pela Constituição Federal (art. 5º, IX). Atualmente, a
resolução n. 196/96 do conselho Nacional de Saúde define pesquisa em seres
humanos como “todo procedimento de qualquer natureza envolvendo o ser
humano, cuja aceitação não esteja ainda consagrada na literatura científica (...)
os procedimentos referidos incluem entre outros, os de natureza instrumental,
ambiental, nutricional, educacional, sociológica, econômica, física, psíquica
ou biológica, sejam eles farmacológicos, clínicos ou cirúrgicos e de finalidade
preventiva, diagnóstica ou terapêutica” (Res. CNS, n. 196/96, Aspectos
Éticos da Pesquisa Envolvendo seres Humanos, inc. III, n. 2). Como se vê, ao
afirmar que todo procedimento de qualquer natureza caracteriza pesquisa em
seres humanos, o Conselho Nacional de Saúde propositalmente atribuiu um
conceito extremamente amplo para a expressão pesquisa em seres humanos. Fica
albergada no conceito de pesquisa científica em seres humanos, portanto, não
só a experimentação científica em seu sentido clássico, mas também a intervenção
médica curativa que emprega técnica, medicamento ou qualquer outro procedimento
cuja eficácia ainda não tenha sido consagrada na literatura científica. Naturalmente,
ao lado do respeito à vida e à dignidade da pessoa humana, os quatro princípios
da bioética (autonomia, beneficência, não-maleficência e justiça), foram
as linhas mestras que devem nortear todo procedimento biomédico, em especial a
potencialmente lesiva pesquisa em seres humanos. Tais princípios, além de
autoaplicáveis, servem ainda de suporte para diversas outras regras mais
específicas no campo da pesquisa medida em seres humanos. Assim, por exemplo,
ocorre com a regra que explicita a necessidade de obter o consentimento
esclarecido do paciente que se sujeita a uma pesquisa medida (Código de Ética
Médica, art. 123 e Res. CNS n. 196/96, III. 3, letra g) “É vedado ao médico
realizar pesquisa em ser humano, sem que este tenha dado consentimento por
escrito, após devidamente esclarecido, sobre a natureza e consequências da
pesquisa” (CEM, art. 123). (“A pesquisa em qualquer área do
conhecimento, envolvendo seres humanos deverá observar as seguintes exigências:
Contar com o consentimento livre e esclarecido do sujeito da pesquisa e/ou seu
representante legal” (res. CNS n. 196/96, III.3, letra g), a qual tem apoio
no princípio da autonomia. Ainda apoiada no princípio da autonomia, a
Res. N. 196/96 dispõe ainda que a pesquisa em ser humano deve “ser
desenvolvida preferencialmente em indivíduos com autonomia plena. Indivíduos ou
grupos vulneráveis não devem ser sujeitos de pesquisa quando a informação
desejada possa ser obtida através de sujeitos com plena autonomia, a menos que
a investigação possa trazer benefícios direitos aos vulneráveis. Nestes casos,
o direito dos indivíduos ou grupos que queiram participar da pesquisa deve ser
assegurado, desde que seja garantida a proteção à sua vulnerabilidade e
incapacidade legalmente definida” (Res. CNS n. 196/96, III.3, letra j),
devendo, “assegurar aos sujeitos da pesquisa as condições de acompanhamento,
tratamento ou de orientação, conforme o caso, nas pesquisas de rastreamento;
demonstrar a preponderância de benefícios sobre riscos e custos” (Res. CNS
n. 196/96, III.3, letra 1). Além disso, a pesquisa médica deve previamente
estar apoiada num juízo de ponderação entre os riscos e os benefícios (ou
seja, em atenção aos princípios da beneficência e da não.maleficência) para o
participante, a comunidade e o avanço técnico-científico. Exceção a essa regra
de ponderação é a da pesquisa médica inserida numa atividade curativa, a qual
exige que a pesquisa seja dirigida exclusivamente ao bem do paciente (CEM, art.
129 e 130). Por fim, destrinchando e efetivando o princípio da justiça, toda
pesquisa biomédica em ser humano deve proporcionar aos sujeitos que dela
participem os proveitos que dela resultem, indenização por eventuais danos e
garantia de máximo esforço e diligência para evitar que tais danos ocorram.
Todas essas preocupações mostram-se evidentes nas demais normas dispostas na
Res. CNS n. 196/96). Além de tais regras abstratas e aplicáveis a toda pesquisa
realizada em ser humano, diversos outros limites podem ser encontrados em áreas
específicas da pesquisa biomédica, como
a pesquisa que envolva engenharia genética (lei n. 11.105/05) e
transplante de órgãos (lei. N. 9.434/87, regulamentada pelo decreto n.
2.268/97), e disciplinam a utilização de medicamentos experimentais (lei n.
6.360/76).
Quanto à possibilidade de revogação do ato de disposição.
A perfeita compreensão da possibilidade de revogação do ato de disposição do
próprio corpo naturalmente significa que tal revogação não poderá trazer
qualquer responsabilização para o doador por eventuais custos já incorridos em
função da expectativa desse ato de disposição. Entender o contrário,
responsabilizando o doador arrependido caracterizaria uma indevida limitação a
esse direito de arrependimento. Todavia, não podem os familiares revogar o ato
de disposição feito em vida pelo próprio doador. Havendo divergência entre a
vontade do doador e de sua família para os fins desse artigo, deve prevalecer a
vontade do doador. Nesse sentido o Enunciado 277 da IV Jornada de Direito Civil
“o art. 14 do Código Civil, ao afirmar a validade da disposição gratuita do
próprio corpo, com objetivo científico ou altruístico, para depois da morte,
determinou que a manifestação expressa do doador de órgãos em vida prevalece
sobre a vontade dos familiares, portanto, a aplicação do art. 4º da Lei n.
9.434/97 ficou restrita à hipótese de silêncio do potencial doador”. (Luiz
Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com,
nos comentários ao CC 14, acessado em 13/10/2021, corrigido e aplicadas as
devidas atualizações VD).
Art. 15. Ninguém pode ser
constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a
intervenção cirúrgica.
Tema este
que vem gerando discussão, na redação da doutrina do relator Ricardo Fiuza, diz:
Princípio da autonomia: O profissional da saúde deve respeitar a vontade
do paciente, ou de seu representante, se incapaz. Daí a exigência do
consentimento livre e informado. Imprescindível será a informação detalhada
sobre seu estado de saúde e o tratamento a ser seguido, para que tome decisão
sobre a terapia a ser empregada.
Princípio
da beneficência: A prática médica deve buscar o
bem-estar do paciente, evitando, na medida do possível, quaisquer danos e risco
de vida. Só se pode usar tratamento ou cirurgia para o bem do enfermo.
Princípio
da não.maleficência: Há obrigação de não acarretar dano ao
paciente. Direito de recusa de algum tratamento arriscado: É direito básico do
paciente o de não ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a terapia
ou cirurgia e, ainda, o de não aceitar a continuidade terapêutica. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza
– Art. 15, (CC 15), p. 26, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed.,
São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 13/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações VD).
Mario Luz Delgado publicou em novembro de 2010, no site migalhas.com.br,
o artigo “A transfusão de sangue pode ser realizada contra a vontade do
paciente ou de seus representantes legais?” Segundo o autor, a proibição de
atos de intervenção cirúrgica não autorizados constitui corolário lógico do
direito à integridade física e o novo Código Civil consagrou de modo expresso a
liberdade de não ser compelido a tratamento médico ou cirúrgico, quando
presente o risco de vida.
Recente decisão judicial que submeteu um casal de membros da igreja
Testemunhas de Jeová a júri popular, em razão da negativa em autorizar a
transfusão de sangue em favor de sua filha, que veio a falecer, reacendeu a
velha controvérsia sobre a possibilidade de a transfusão ser realizada contra a
vontade do paciente, ou de seus representantes legais, nas hipóteses de risco
de vida. A polêmica também se estende ao transplante de órgãos. Alguém com
insuficiência renal crônica, por exemplo, poderia ser submetido, contra a sua
própria vontade, a um transplante de rim?
Recente decisão judicial que submeteu um casal de membros da igreja
Testemunhas de Jeová a júri popular, em razão da negativa em autorizar a
transfusão de sangue em favor de sua filha, que veio a falecer, reacendeu a
velha controvérsia sobre a possibilidade de a transfusão ser realizada contra a
vontade do paciente, ou de seus representantes legais, nas hipóteses de risco
de vida. A polêmica também se estende ao transplante de órgãos. Alguém com
insuficiência renal crônica, por exemplo, poderia ser submetido, contra a sua
própria vontade, a um transplante de rim?
O art. 15 do Código Civil de 2002 a princípio, traz regra proibitiva. “Ninguém
pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou
a intervenção cirúrgica”.
Esse dispositivo introduziu no novo Código Civil os direitos do
paciente, valorizando os princípios da autonomia, da beneficência e da
não-maleficência e assegurando o direito de recusa a tratamento arriscado.
A proibição de atos de intervenção cirúrgica não autorizados, aí
incluídos, naturalmente, a transfusão de sangue e os transplantes de órgãos,
constituem corolário lógico do direito à integridade física e o novo Código
Civil consagrou de modo expresso a liberdade de não ser compelido a tratamento
médico ou cirúrgico, quando presente o risco de vida. O dispositivo, no
entanto, deve ser interpretado restritivamente, não podendo jamais priorizar a
liberdade do paciente em detrimento à vida, que tem primazia constitucional.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, no resguardo dos direitos e
garantias fundamentais, tutelou os mais relevantes direitos da personalidade,
assegurando, por exemplo, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade. Entre esses direitos fundamentais e personalíssimos, alguns gozam,
indubitavelmente, de primazia constitucional sobre outros.
O primeiro e mais importante direito da personalidade é o "direito
à vida", decorrente do princípio constitucional do respeito ao ser humano,
tido como linha mestra e posto pelo constituinte em ordem de precedência em
relação aos demais. O direito à vida é o mais fundamental direito tutelado pelo
ordenamento jurídico. Mais do que essencial, é um direito
"essencialíssimo" (Este conteúdo pode ser compartilhado na íntegra
desde que, obrigatoriamente, seja citado o link:
https://www.migalhas.com.br/depeso/122087/a-transfusao-de-sangue-pode-ser-realizada-contra-a-vontade-do-paciente-ou-de-seus-repres entantes-legais.
A expressão é de Santos Cifuentes (Cf. Cifuentes, Santos. Derechos
personalísimos. Editorial Astrea, 2ª ed..Buenos Aires: 1995, p.232), porque
dele dependem todos os outros direitos, razão pela qual a sua proteção se dá em
todos os planos do ordenamento: no direito civil, penal, constitucional,
internacional, etc. (idem). Como bem lembra Luiz Edson Fachin, o direito à vida
é "condição essencial de possibilidade dos outros direitos. Desenvolve-se
aí a concepção da supremacia da vida humana e que, para ser entendida como
vida, necessariamente deve ser digna" (texto cit.).
Dentre as manifestações do direito à vida, decorre, também, o direito à
integridade física. Não se pode falar em direito à vida, sem falar em direito à
integridade física, já que a vida humana se manifesta através do corpo. O ser
humano é antes de tudo uma realidade corpórea; ele não tem um corpo, ele é
corpo (Cf. Cifuentes, Santos. Op. Cit., p.231). Já os direitos à liberdade e à
igualdade, sem prejuízo de sua cumulatividade, e sempre que verificada situação
de conflito ou antinomia interna, devem ceder lugar ao direito à vida.
Isso porque todos os princípios, positivados ou não no texto
constitucional, podem ser limitados por outros princípios com os quais entrem
em colisão, exigindo-se, portanto, que sejam submetidos a regras de ponderação,
sobre as quais remetemos o leitor à clássica obra de Robert Alexy (Alexy,
Robert. Teoria de los Derechos Fundamentales. Madrid: Centro de Estúdios
Constitucionales, 1993). Havendo colisão entre princípios ou entre garantias
fundamentais, além da operação de ponderação, cabe ao intérprete recorrer
também a um outro princípio como critério solucionador, que é exatamente o
"princípio da proporcionalidade", também chamado de "princípio
dos princípios" (Cf. Guerra Filho, Willis Santiago. Processo
constitucional e direitos fundamentais. São Paulo: Celso Bastos, 19996.
Comparando o peso de cada bem jurídico e de cada um dos princípios em jogo, o
legislador ou o intérprete decidirá, no caso concreto, a qual deles dará
prioridade (Esse balanceamento, em última instância será feito pela Corte
constitucional que, valendo-se do juízo de razoabilidade, fará a comparação
entre a pluralidade de valores envolvidos em uma certa fatispécie com a
concreta relação meios-fins que o legislador haja instituído em determinada lei).
Assim, sempre que houver um confronto entre direitos personalíssimos de
um mesmo titular, deve-se observar a ordem de prevalência posta no pergaminho
constitucional.
Daí porque o direito à liberdade não prevalece sobre o direito à vida,
de modo que ninguém é livre para atentar contra a própria vida ou mesmo contra
a integridade de seu corpo (CC, art. 13), nem ao paciente é dado o direito de
recusar o tratamento médico que lhe venha a salvar a vida (CC, art. 15).
O "direito à vida" não significa que o ser humano seja dono
absoluto de sua vida ou de seu corpo, a ponto de ter direito sobre a própria
morte. Razão pela qual alguns autores, a exemplo de Santos Cifuentes,
preferirem o uso da expressão "direito de viver" (Op. cit. p 232).
Como primeiro enumerado em todo e qualquer catálogo de direitos humanos, esse
direito, mais do que um direito individual, é necessariamente um direito de
toda a humanidade, no perfeito paralelo com a famosa poesia do padre anglicano
John Donne. A cada pessoa não é conferido o poder de dispor da vida, sob pena
de reduzir sua condição humana (Oportuna, aqui, a transcrição de excerto do
sermão "Meditação XVII", escrito em 1624 pelo padre anglicano e poeta
John Donne e que inspirou o escritor Ernest Hemingway ao titular seu mais
popular romance "Por Quem Os Sinos Dobram": "Nenhum homem é uma
ilha isolada; cada homem é uma partícula do continente, uma parte da terra; se
um torrão é arrastado para o mar, a Europa fica diminuída, como se fosse um
promontório, como se fosse a casa dos teus amigos ou a tua própria; a morte de
qualquer homem diminui-me, porque sou parte do gênero humano. E por isso não
perguntes por quem os sinos dobram; eles dobram por ti".
Em suma, o art. 15 só pode ser invocado se presentes simultaneamente
dois requisitos: 1. A intervenção cirúrgica implicar em risco de vida; 2. Tal
intervenção não for a única forma de salvar a vida do paciente. Se a
intervenção cirúrgica, inclusive nos casos de transplante, objetiva salvar a
vida do paciente, constituindo a única forma de fazê-lo, não pode ser obstada.
Como também não pode ser obstada quando não houver risco de vida, não
prevalecendo a vontade do paciente em hipóteses outras, como, por exemplo, nos
casos em que houver necessidade de transfusão de sangue, vedada em determinadas
religiões.
A responsabilidade, no entanto, não deve ser atribuída exclusivamente ao
paciente ou aos seus representantes legais, mas também aos médicos responsáveis
pelo atendimento e que deverão ser igualmente responsabilizados pela omissão na
adoção de providência urgente, apta a salvar a vida do paciente. (Mario Luz
Delgado publicou em novembro de 2010, no site migalhas.com.br, o artigo
“A transfusão de sangue pode ser realizada contra a vontade do paciente ou
de seus representantes legais?”, referente ao CC 15. Este conteúdo pode ser compartilhado na íntegra
desde que, obrigatoriamente, seja citado o link:
migalhas.com.br/depeso/122087/a-transfusao-de-sangue-pode-ser-realizada-contra-vontad e-do-paciente-ou-de-seus-representantes-legais, acessado
em 13/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Segundo o parecer da Equipe de
Guimarães e Mezzalira em relação às regras e princípios que batizam a
intervenção médica, atualmente, costuma-se sistematizar as regras que balizam o
tratamento médico e a intervenção cirúrgica em torno de alguns princípios
básicos. O princípio da autonomia, que segundo o Relatório Belmont
incorpora, ao menos, dois predicados éticos: “primeiro, que os indivíduos
deveriam ser tratados como entes autônomos, e segundo, que as pessoas cuja
autonomia está diminuída devem ser objeto de proteção”. Tal princípio consagra
o domínio que o paciente tem sobre o próprio corpo e sobre a própria vida.
Rompendo com o método hipocrático de intervenção médica, o princípio da
autonomia consagra a inviolabilidade do corpo e da pessoa humana, fazendo com
que nenhuma intervenção médica possa ser feita sem o consentimento do paciente.
O princípio da beneficência requer que o atendimento ao paciente seja
sempre voltado aos interesses e ao bem estar do próprio paciente. Tal princípio
traz ainda como baliza para a pesquisa em seres humanos o imperativo de que os
riscos corridos pelo paciente não dem exceder a importância humanitária da
experiencia. O princípio da não-maleficência que pode ser considerado um
desdobramento do princípio da beneficência, costuma ser tratado com autonomia,
visto que o dever de não causar um dano intencional ao paciente é, segundo o Relatório
Belmont, “mais obrigatório e imperativo que o da beneficência”. Tata-se de
uma das mais antigas obrigações médicas, traduzidas no princípio primum non
nocere e, abarca, além do dever de não produzir dano atual, também o de
prevenir eventuais danos futuros. O princípio da não-maleficências,
reconhecidamente amplo e abstrato, é a base de diversos outros princípios, ou
“regras menores de efetividade”, tais como o princípio do duplo efeito, da totalidade,
do mal menor e dos meios ordinários e extraordinários. Segundo o princípio
do duplo efeito, para aquelas circunstâncias em que o ato médico tenha
duas ou mais consequências (uma positiva e outra negativa), esse efeito danoso
indireto que decorre do ato médico é legítimo, ou menor, aceitável. Isso
porque, o que o princípio da não-maleficência visa a afastar é o dano
intencionalmente provocado e que não tenha relação com o processo curativo
ministrado ao paciente. Em outras palavras, o dano é tolerado, mas não
procurado. À lua desse princípio, por exemplo, será lícita a ablação do útero
canceroso de uma grávida de um feto ainda não viável, pois o que se pretende é
a vida da mãe, tolerando-se a morte do feto que resulta inevitavelmente da
ablação do útero. O princípio de totalidade surge do confronto entre a
parte e o todo e da maior plenitude de significado que o todo possui com
relação à parte. Numa situação de conflito é necessário preferir o todo.
Exemplo clássico de aplicação deste princípio são os tratamentos médicos que
implicam em amputações de membros, em que a vida do paciente (todo), prevalece
sobre o membro amputado (parte). O princípio do mal menor deverá nortear
os casos de intervenção médica em que todos os efeitos da conduta inevitavelmente
serão negativos. Tendo em vista que, mesmo em situações extremas o médico não
pode deixar de agir, e que sabendo que ao agir causará um dano, o médico deve
escolher a conduta que causará o menor mal ao paciente. O princípio da
justiça impõe que o profissional da saúde haja com imparcialidade e sem
discriminação ao distribuir os riscos, os benefícios e os encargos do
tratamento médico e das demais formas de prestação de serviços médicos.
Quanto à possibilidade de
constranger o paciente a submeter-se a tratamento médico ou a intervenção
cirúrgica, em regra, não é necessário que o procedimento possa trazer risco de
vida ao paciente para que ele possa se recusar
se submeter a ele. Como manifestação do princípio da autonomia sobre o
próprio corpo, por qualquer razão que seja, pode o paciente se recusar a
tratamento médico. Ilustra essa situação as crenças religiosas contrárias à
transfusão de sangue ou a transplante de órgãos,, sendo vedado ao médico impor
tais tratamentos a quem seja religiosamente contrário a eles. É a essa
conclusão que chegou a V Jornada de Direito Civil ao editar o enunciado 403: “o
direito à inviolabilidade de consciência e de crença, previsto no art. 5º,
VI, da Constituição Federal, aplica-se também à pessoa que se nega a
tratamento médico, inclusive transfusão de sangue, com ou sem risco de morte,
em razão do tratamento ou da falta dele, desde que observados os seguintes
critérios: a) capacidade civil plena, excluído o suprimento pelo representante
ou assistente; b) manifestação de vontade livre, consciente e informada; e c)
oposição que diga respeito exclusivamente à própria pessoa do declarante”. Todavia,
admite-se a internação compulsória por transtorno mental (lei n. 10.216/01), bem
como a internação compulsória em casos de doenças contagiosas, diante da
obrigação do Estado em afastar todos os riscos à Saúde Pública. (Luiz Paulo
Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos
comentários ao CC 15, acessado em 13/10/2021, corrigido e aplicadas as
devidas atualizações VD).
Art. 16. Toda pessoa tem
direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.
Como
consta no histórico, na redação originalmente aprovada pela Câmara, o artigo em
comento tinha a seguinte redação: “Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome,
nele compreendidos o prenome e o nome patronímico ”. A redação atual resultou
de emenda apresentada pelo Deputado Ricardo Fiuza, substituindo as palavras
“nome” e “patronímico” por “sobrenome, que é a mais correta. Segundo o relator
“o nome da pessoa é composto de prenome e sobrenome. Patronímico significa nome
derivado do nome do pai, a exemplo de Rodrigues (filho de Rodrigo) e Fernandes
(filho de Fernando). O emprego dessa erronia generalizou-se , mas apenas se
justificava na tradição do patriarcalismo”.
A doutrina do relator esclarece como se compõe, através do nome, a
integração individualizada da pessoa natural na família e na sociedade. Nome civil da pessoa natural: O nome integra a personalidade por
ser o sinal exterior pelo qual se designa, se individualiza e se reconhece a
pessoa no seio da família e da sociedade.
Elementos
constitutivos do nome: Dois, em regra, são os elementos constitutivos do nome:
o prenome – nome próprio da pessoa, que pode ser livremente escolhido, desde
que não exponha o portador ao ridículo; e o sobrenome, que é o sinal que
identifica a procedência da pessoa, indicando sua filiação ou estirpe, podendo
advir do apelido de família paterno, materno ou de ambos. A aquisição do
sobrenome pode decorrer não só do nascimento, por ocasião de sua transcrição no
Registro competente - reconhecendo sua filiação,mas também da adoção, do
casamento, da união estável, ou ato de interessado, mediante requerimento ao
magistrado. (Direito Civil - doutrina, Ricardo
Fiuza – Art. 16, (CC 16), p. 27, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed.,
São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 14/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações VD).
Clóvis
Mendes, contribuindo com artigo “O nome civil da pessoa natural”, dentro
do assunto Direito da personalidade e hipóteses de retificação, publicado no
site jus.com.br em junho de 2009, conceitua o nome como derivada do
latim nomen, do verbo hoscere, ou gnoscere (conhecer ou
ser conhecido).
Dispõe o artigo 16 do Código Civil
que toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o
sobrenome. O nome é o sinal que caracteriza o indivíduo na família e na
sociedade e o diferencia, ao lado de outros elementos de individualização, dos
demais membros do grupo.
De Plácido e Silva, fazendo
referência ao nome civil, o conceitua como "o sinal de identidade,
instituído pela sociedade, no interesse comum, a ser adotado obrigatoriamente
pela pessoa" (1993: 245).
Carlos Roberto Gonçalves (2003: 51) o
define como a "designação pela qual a pessoa identifica-se no seio da
família e da sociedade".
Constitui o nome uma necessidade
elementar de identificação e, nesse sentido, leciona o ilustre Spencer Vampré
(1935: 38), o primeiro grande estudioso do nome civil no Brasil: "Quando
pronunciamos, ou ouvimos um nome, transmitimos ou recebemos, um conjunto de
sons, que desperta nosso espírito, e no de outrem, a idéia da pessoa indicada,
com seus atributos físicos, morais, jurídicos, econômicos etc. Por isso, é
lícito afirmar que constitui o nome a mais simples, a mais geral e a mais
prática forma de identificação".
No que toca à sua natureza jurídica,
a questão do nome ensejou discussões doutrinárias em tempos passados. Alguns
autores (Vampré, Kohler e Roguin) defendiam que o nome não podia ser
compreendido nas duas grandes categorias de direitos pessoais e direitos reais,
eis que se adequava a uma categoria especial: a dos direitos da própria
personalidade ou individualidade. Essa teoria era chamada de teoria dos
direitos pessoais absolutos ou teoria racional.
Houve quem defendesse (Planiol) que o
nome não era um direito do indivíduo, mas a forma obrigatória de designação das
pessoas. Tal doutrina dizia que a lei não coloca o nome à disposição do
sujeito, tampouco em seu interesse e sim, sempre colimando o interesse geral,
coletivo.
Membro de destaque da Comissão
Revisora do Anteprojeto do Código Civil, o Profº. Caio Mário (1966: 151-3)
externa, em referência ao projeto, a opinião seguinte: "Não obstante o
silêncio do Código Civil de 1916, em reflexo da concepção do autor do seu
projeto, entendemos que existe um direito ao nome, participando com caráter
pessoal e não patrimonial da integração da personalidade. Envolve ele,
simultaneamente, um direito individual e um interesse social. É um direito e um
dever. O que não se pode negar é a sua existência como direito e para tanto
deve-se atentar em que não se pode recusar a um indivíduo a faculdade de usar o
seu nome, como se lhe permitir o poder de reprimir a usurpação do mesmo por outrem.
E, com prazer, votamos pela inserção da sua disciplina como feita no novo
Código". O Código Civil vigente incluiu o nome civil, nele incluídos o
prenome e o sobrenome, como direito da personalidade.
Os direitos da personalidade "são aqueles cujo
objeto é o modo de ser físico ou moral das pessoas, aqueles direitos que as
capacitam e protegem sua essência, sua persona, as mais importantes virtude do
ser." (Cecconello, 2003: 31).
Logo, o nome goza da proteção da lei (art. 16, 17 e 18 do Código
Civil; 185 do Código Penal). Não pode ser empregado por terceiros em
publicações ou representações que o exponham ao desprezo público, ainda quando
não haja intenção difamatória. Além disso, o nome não pode ser utilizado em
propaganda comercial sem autorização de seu portador.
Como direito da personalidade, o nome não pode ser renunciado,
não pode ser transferido a outrem, é inalienável, não pode ser valorado
economicamente e é imprescritível. Trata-se de um direito subjetivo
extrapatrimonial, de objeto imaterial.
O nome possui caráter obrigatório, ou seja, toda pessoa deve ter
um, que recebe logo que nasce. Analisando temas atuais – à época – de Direito
Civil, o Professor da UNICAMP Geraldo Philofeno defendia o direito do indivíduo
de escolher seu próprio nome e não os pais, as comadres e os vizinhos, que se
ajuntam em volta do berço para dar palpites assim que nasce uma criança (1988:
103).
O nome apresenta caráter público e privado. Aquele, diz respeito
ao interesse do Estado, representando estabilidade e segurança quanto à
identificação dos indivíduos. Já o segundo aspecto se refere justamente à
garantia do exercício dos direitos e cumprimentos das obrigações.
Serpa Lopes, em seu Tratado dos Registros Públicos (1960: 167),
enfatiza: "Não é possível, porém, deixar de considerar que o nome, com o
ser um direito, é simultaneamente uma obrigação. Nele colabora um interesse
social da maior relevância. Se, de um lado, o interesse individual atua para
identificação da pessoa, quer por si só, quer como membro de uma família, por
outro lado, há um interesse social na fixação dessa identidade, em relação aos
que venham ter relações jurídicas com o seu portador".
O emprego
do nome vem dos primórdios da humanidade, atendendo tanto ao interesse do
indivíduo como ao da sociedade. A conclusão dos cientistas, mestres da Sociologia, da História e
do Direito, aponta que as origens do nome atribuído aos indivíduos remontam a
antiquíssimo passado, e se confundem com as origens do homem.
Limongi França, citando o tratadista
francês Planiol, afirma que o nome entre os povos primitivos era único e
individual; um só vocábulo designava as pessoas, que não os transmitiam aos
seus descendentes.
À medida que as pequenas comunidades
sociais foram aumentando e as relações entre os indivíduos tornando-se mais
complexas, fez-se necessário a complementação do nome individual por
restritivos que melhor caracterizassem o sujeito.
Entre os hebreus, em princípio,
usava-se apenas um nome: ‘Sther (Ester), Rakhel (Raquel), David (Davi). Com o
crescimento e a multiplicação das tribos, surgindo muitos indivíduos, passaram
a distingui-los com a indicação do respectivo progenitor: José Bar-Jacob ou
José filho de Jacob. Igualmente, os nomes Bartimeu, Bartolomeu e Barrabás
indicam, respectivamente, filho de Timeu, filho de Tolomeu e filho de Abas.
No Novo Testamento, na indicação dos
apóstolos, encontramos Jacobus Zebedaei (Tiago de Zebedeu,
filho de Zebedeu) e Pedro, Simão bar Iona (Simão, filho de
Jonas). Esse sistema também foi adotado pelos árabes, que empregam a
palavra ben, beni ou ibn, como se vê
em Ali Ben Mustafá (Ali, filho de Mustafá), Faiçal ibn Saud (Faiçal, filho de
Saud). Da mesma forma o costume dos russos, com as partículas vitch ou vicz para
os homens e ovna para as mulheres: Nicolau, filho de
Alexandre, é chamado de Nicolau Alexandrovitc e Catarina, filha de Pedro,
chama-se Catarina Petrovna. Os romenos usam a partícula esco:
Filipesco, Popesco; os ingleses acresciam a partícula son: Johnson,
Nelson, Stevenson, Richardson, Stephenson. Outras partículas, que no português
se assemelham a de, moço, filho, júnior, podemos citar: mac,
costume irlandês e escocês; von, germânico; ski,
polonês.
Os romanos aplicavam um sistema mais
complexo, distinguindo, no nome completo, quatro elementos: o nomen,
o praenomen, o cognomen e o agnomen. O
nomen ou gentilício era o patronímico que designava os membros da gens (família).
Logo, todos os que faziam parte da gens Cornelia se
chamavam Cornelius. O praenomen, por sua vez, era o
nome próprio, que identificava cada um dos membros da família.
O cognomen distinguia
cada um dos ramos da gens. Logo, na gens Cornelia,
destacava-se a família Scipio. Já o agnomen era um
sobrenome individual e correspondia a fato notável da vida do possuidor.
Exemplo clássico é o de Publius Cornelius Scipio, cujo agnomen
era Africanus (Cipião, o Africano, que venceu o exército de
Aníbal na 2ª guerra púnica).
Os estudiosos acreditam que esse
sistema vigorou na Lusitânia – parte da península ibérica conquistada pelos
romanos – até a invasão dos godos. Posteriormente passou-se a adotar o nome de
santos ou do padrinho, no ato do batismo, donde o costume de chamar o nome
próprio de nome de batismo. Mais tarde, nas famílias nobres, acresceu-se ao
nome próprio o nome do genitor: Afonso Henriques, filho de Henrique, Afonso
Sanches, filho de Sancho, Lourenço Marques, filho de Marcos. Assim, os filhos
de Nuno, Mendo, Gonçalo, Rodrigo, Pero, Fernando, Estêvão e Lopo chamavam-se,
respectivamente, Nunes, Mendes, Gonçalves, Rodrigues, Peres, Fernandes, Esteves
e Lopes.
Costume entre os plebeus de então e
também dos cristãos-novos – judeus convertidos ao cristianismo por imposição do
Rei de Portugal com ameaça de submetê-los à Inquisição e ao Santo Ofício - era
o de acrescentar ao nome próprio, distintivos como nomes de árvores (Pinheiro,
Laranjeira, Nogueira, Pereira, Macieira, Oliveira, Carvalho), de animais
(Coelho, Barata, Cordeiro, Falcão, Carneiro, Lobo), de país (França), por
características físicas (Belo, Barbudo, Bonito, Moreno, Feio, Vermelho, Branco,
Gordo, Fortes, Direito, Rosado), de cidades (Lisboa, Porto, Toledo, Miranda,
Navarro, Braga, Lamego, Abrantes, Coimbra), lugares (Campos, Jardim, Rios,
Prado, Fonte Seca – Fonseca -, Vale, Lago, Monte) e de profissões (Ferreiro,
Bispo, Guerreiro, Pastor). Essas alcunhas, transmitidas hereditariamente, foram
paulatinamente se convertendo em patronímicos, como hoje conhecemos.
Sobre o assunto, Nelson Martins
Ferreira, em sua obra "O Nome civil e seus problemas" (1952: 33),
cita o filólogo J. J. Nunes: "Muito propensos a pôr alcunhas, os
portugueses, e isto já de longa data, como nos revelam os documentos medievais,
essas alcunhas uniram-se depois aos nomes próprios e ficaram como distintivos
de família. É de crer mesmo que os nomes de animais, que atualmente servem de
apelidos, não tenham outra origem".
Na idade média era comum também
algumas famílias adotarem sobrenomes de origem religiosa, na esperança de que
estes nomes trouxessem saúde e prosperidade, além de afirmarem suas posições
como bons cristãos: Cruz, Santos, de Jesus.
Outras heranças onomásticas foram
legadas de culturas do passado, como do latim: Antum (Antão), Anton (Antonio) e
Antonius (Antonino), Benedictus (Benedito, Benito, Bento), Celestinus
(Celestino), Clementinus (Clemente, Clementino), Lucius (Lúcio), Rufinus
(Rufino); do grego: Athanasios (Atanásio), Nikolas (Nicolau), Estephanos
(Estêvão), Chrysostomos (Crisóstomo), Andres (André); do hebraico: Hadad (Ada),
Adoni Iah (Adonias), Dalilah (Dalila), Dani El (Daniel), Iehokhanan (João),
Iehussef (José), Mátniah (Mateus), Miryam (Maria).
Há estudiosos que afirmam que o
grande número de "Silva" e "Costa" no Brasil se dê por um
fenômeno ocorrido na época da colonização, quando muitos portugueses -
aventureiros e degredados - aqui aportaram. Com a necessidade de se acrescer ao
nome próprio um sobrenome, o critério foi simples: aqueles que permaneceram no
litoral, na costa brasileira, receberam o sobrenome Costa. Aqueles que foram
desbravar o interior, a selva, foram apelidados de Silva.
Podemos classificar os elementos que
compõem o nome civil em principais ou fixos e secundários ou circunstanciais ou
contingentes. Aqueles são elementos que dão fundamento ao nome, para que atinja
sua finalidade básica. Inclui-se, a teor do artigo 16 do Código Civil, o
prenome e o sobrenome (também denominado nome ou apelido de família e
patronímico). No segundo grupo encontramos o agnome, o cognome (ou alcunha,
apelido, hipocorístico, do gr. hypokoristikón). O pseudônimo também
é considerado por certos autores, como elemento secundário. Existiria, na
composição do nome, segundo alguns estudiosos do assunto, outra categoria na
qual se incluem os títulos de nobreza (barão, duque, conde, visconde, marquês,
príncipe), os títulos de honra (cavaleiros da Ordem X, comendador), título
religioso (papa, arcebispo, cardeal, bispo, monsenhor, cônego, irmão, irmã,
frei), título acadêmico (professor, doutor, mestre) e qualificativo de função
oficial (presidente, deputado, senador, procurador).
Prenome - É o nome próprio ou nome de batismo,
escolhido pelos pais por ocasião do registro de nascimento, para individualizar
seu portador. Pode ser simples (Luiz, Maria) ou composto (Luiz Carlos, Maria
Regina).
Os oficiais do registro civil não
deverão registrar prenomes que venham expor seus portadores ao ridículo.
Restando os pais irresignados, o oficial submeterá o caso ao juiz competente
(art. 55, parágrafo único, da Lei Federal nº 6.015/73 – Lei de Registros Públicos).A
exposição ao ridículo que a lei visa prevenir é, no dizer de Walter Ceneviva
(1995: 121), "noção subjetiva, discrepando as pessoas e as convicções. O
oficial agirá com moderação, respeitando tais convicções, só tolhendo a escolha
quando aberrante da normalidade".
Ele mesmo cita exemplo ocorrido na
Comarca de Santos, onde houve recusa do registrador, confirmada pelo juiz, no
caso de pai que queria dar ao filho seu próprio nome acrescido do algarismo
romano II.
Descortina-se alguns nomes estranhos
ou pelo menos diferentes, nada comuns, que poderiam ser admitidos como aqueles
que expõem seu portador ao ridículo: Nacional Futuro da Pátria Provisório
(funcionário da Rede de Viação Cearense, em 1930), os irmãos paraenses Prólogo,
Capítulo, Errata e Epílogo de Campos, os irmãos gaúchos Rubi, Esmeralda, Safira
e Turquesa, Oceano Atlântico Linhares, Pedro Bispo Cardeal, Céu Azul de Castro
Feijó, Nei Américo Cesar de Almeida Cento-e-Três, Mariazinha Peguei-te,
Hollywood Broadway dos Santos, Hirosé Pimpão, Palestra Itália de Paula Masiero,
Um Dois Três de Oliveira Quatro, Olindo Barba de Jesus, João Cólica, Antônio
Dodói, Crepúsculo dos Deuses Rodrigues, os irmãos baianos da família de óperas:
Traviata e Trovador, Antonio Manso Pacífico de Oliveira Sossegado, Céu Azul do
Sol Poente, João Cara de José, Leão Rolando Pedreira, Joaquim Pinto Molhadinho,
Neide Navinda Navolta Pereira, Antonio Carnaval Quaresma, Sebastião Salgado
Doce, Antonio Noites e Dias, Odete Destemida Correta, Himeneu Casamentício das
Dores Conjugais, José Casou de Calças Curtas e Raimundo Raio da Estrada de
Ferro Brasileira.
Sobrenome (ou patronímico, apelido de família ou
nome de família) -É o segundo elemento fundamental do nome civil e
serve para indicar a procedência da pessoa, sua estirpe. Ele não pertence a
pessoa determinada e sim, a todos os membros de uma família. O patronímico será
simples quando provir apenas do sobrenome materno ou paterno e composto quando
provir de ambos.
A lei não impõe o uso do sobrenome de
ambos os pais. Porém, Valter Ceneviva recomenda: "... o nome e o prenome
devem, de preferência, sem obrigatoriedade, incluir tanto o apelido da família
da mãe quanto o do pai", salientando que há "uma razão de ordem
prática que a vida moderna vem enfatizando para o uso de ambos os apelidos dos
pais. Nas grandes cidades, o drama da homonímia em relações bancárias, obtenção
de empréstimos, protestos de títulos, certidões dos distribuidores, põe a claro
a aflição de muitos. Daí a recomendação do registro com apelido duplo, de modo
a diminuir o risco da homonímia" (1995: 119/120).
Agnome - É o sinal que se
acrescenta ao nome completo para distinguí-lo de outros parentes que possuam o
mesmo nome. São bastante comuns os agnomes Filho, Júnior, Neto e Sobrinho.
Cognome (ou apelido, epíteto, alcunha,
hipocorístico) - É a forma pejorativa ou afetiva de identificar uma
pessoa. Reynaldo Porchat, em seu estudo intitulado "Da expressão
personativa", conceitua agnome como "adjetivo posposto ao nome de
batismo, que exprime uma qualidade característica da pessoa: Napoleão, o
grande" (RT 136/505).
É fato comum a designação de pessoas
por apelidos criados a partir de elementos do próprio nome (diminutivos ou
aumentativos como Zezão, Zezinho, Tonhão), por características de sua
personalidade (Fuinha, Fujão, Corisco, Fecha-Tempo, Mala), pela aparência
física (Capitão Gancho, Gigante, Montanha, Careca, Alemão, "Zóio de
Burca", Cabeleira, Magrão), por feitos penalmente puníveis (Jack, Pisa
Macio, Pezinho de Veludo).
Há apelidos que "pegam", como
normalmente se diz. Seus portadores muitas vezes aceitam; noutras não. Exemplo
clássico é o sujeito a quem todos da cidade chamavam de Polenta. Enraivecido,
pegou uma arma e foi para a praça central e esbravejou: quem me chamar de
Polenta a partir de agora, leva chumbo. Dias depois ele caminhava por ali e
ouviu alguém gritar: fubá. E outro exclamou: água. Sem pensar duas vezes sacou
sua arma e gritou: mistura, se for macho.
O fenômeno não é unicamente
brasileiro. O prenome conhecido do ex-presidente norte-americano Clinton é
Bill, sendo certo que o verdadeiro é Willian Jefferson.
Já o hipocorístico é uma forma
carinhosa de apelidar as pessoas: Bia (de Beatriz), Leninha (Helena), Quinzinho
(Joaquim), Bel (Isabel), Betinho (Roberto, Adalberto).
Pseudônimo - É palavra de origem
grega, pseudonimos (de pseudes= falso e onoma=nome).
Normalmente utilizado no meio artístico ou literário para ocultar sua
verdadeira identidade e ao mesmo tempo identificar sua personalidade. Com ele,
dá-se publicidade a obra literária, artística ou científica. Há casos em que o
pseudônimo substituiu ou é utilizado por seu possuidor como legítimo civil.
O mestre Rubens Limongi França (1975:
510) diz: "pseudônimo é o nome, diverso do nome civil, usado por alguém,
licitamente, em certa esfera de ação, com o fim de, nessa esfera, projetar uma
face especial da própria personalidade".
Cunha Gonçalves (1955: 222) leciona a
respeito: "...para se adquirir o direito a um pseudônimo não basta usá-lo
uma vez, embora despercebido. É indispensável a sua notoriedade, de sorte a
saber-se a verdadeira pessoa que à sombra dele se oculta, ou de modo a formar
uma personalidade nova, quer pelo uso prolongado, quer pela forma duradoura,
como é, por exemplo, um livro conhecido".
O pseudônimo, assim como o nome
verdadeiro, goza da proteção da lei (art. 19 do Código Civil). Não se pode
confundir o pseudônimo com o anônimo, que é o desconhecido ou que não traz
nome. São por demais conhecidos alguns pseudônimos que aqui transcritos para
ilustrar o assunto: Vinícius de Moraes (Marcos Vinícius da Cruz de Melo
Moraes), Visconde de Taunay (Alfredo d’Escragnolle Taunay), Tristão de Ataíde
(Alceu Amoroso Lima), Molière (Jean Baptiste Poquelin), Malba Tahan (Júlio
César de Mello e Souza), Sílvio Santos (Senor Abravanel), Xororó (Durval Lima),
Adoniram Barbosa (João Rubinato), José Sarney (José Ribamar Ferreira de Araújo
Costa) e Woody Allen (Alan Stewart Konigsberg). (Clóvis
Mendes, contribuindo com artigo “O nome civil da pessoa natural”, dentro
do assunto Direito da personalidade e hipóteses de retificação, publicado no
site jus.com.br em junho de 2009, acessado em 13/10/2021, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
Seguindo os
comentários da Equipe de Guimarães e Mezzalira que no tópico 1 fala do Nome
da pessoa natural ser o sinal distintivo dado à pessoa natural que a
identifica e individualiza na família e na sociedade. E ser, por essa razão, ao
mesmo tempo um direito e um atributo da personalidade. O nome da pessoa natural
é composto por dois elementos, o prenome, escolhido livremente desde que
não exponha a pessoa ao ridículo e o sobrenome (ou patronímico), que
indica a procedência da pessoa, sua filiação, a família à qual ela pertence.
Consagrando
o princípio de que a família é formada não só por laços biológicos, mas também
por laços socioafetivos, além do sobrenome do pai e da mãe biológicos, pode
ainda o adotado adquirir o sobrenome da família adotiva (lei n. 8.069/90, art.
47, § 5º) e enteado, havendo motivo ponderável, adquirir o sobrenome da madrasta
ou padrasto (lei n. 6.015/73, art. 57, 8º).
No parágrafo
2. Da Modificação do nome, como regra geral, o registro do nome e do prenome da
pessoa natural é definitivo, podendo sofrer modificações posteriores apenas em
casos excepcionais, por sentença judicial desde que ouvido o Ministério
Público (le 6.025/73, art. 57). Todavia, a jurisprudência tem reconhecido como
situações excepcionais aptas a justificar a alteração do nome, a situação em
que o nome exponha a pessoa ao ridículo (TJSP, Apel. n.
3004702-94.2008.9.26.0506, rel. Desª. Viviani Nicolau, J 27.11.12), a correção
de erros de grafia com vistas à obtenção de cidadania estrangeira (TJSP, Apel.
n. 9179380-15.2009.8.26.0000, rel. Des. Neves amorim, J. 14.8.12) e
modificações do gênero do nome de quem passa por cirurgia de transexualização
(TJSP, Apel. n 0627715-81.2008.8.26.0100, rel. de. Salles Rossi, J. 23.5.12). (Luiz
Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com,
nos comentários ao CC 16, acessado em 14/10/2021, corrigido e aplicadas as
devidas atualizações VD).