sábado, 23 de outubro de 2021

Código Civil Comentado – Art. 2.002, 2.003, 2004 DA COLAÇÃO – VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com – Whatsap: +55 22 98829-9130

Código Civil Comentado – Art. 2.002, 2.003, 2004
DA COLAÇÃO – VARGAS, Paulo S. R.
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m.me/DireitoVargas – Parte Especial – Livro V –
Do Direito das Sucessões – Título IV – Do Inventário e da Partilha
– Capítulo IV – Da Colação – (Art. 2.002 a 2.012)

 

Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.

Parágrafo único. Para cálculo da legítima, o valor dos bens conferidos será computado na parte indisponível, sem aumentar a disponível.

Este artigo corresponde ao Art. 2.053 do Projeto de Lei n. 634/75. Ver arts. 1.785, segunda parte, e 1.786 do Código Civil de 1916.

 

Como o Ilustre Relator Ricardo Fiuza esclarece em sua Doutrina, o Art. 544 edita que a doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe na herança, i.é, uma antecipação de suas quotas legítimas necessárias. Em complemento, o Art. 549 dispõe ser nula a doação quanto à parte que exceder a de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento. E o CC 1.789 menciona que, havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança, princípio que é ratifica-dono CC 1.857, § 1º.

 

A regra de que a doação é feita como adiantamento da legítima não é absoluta, cogente, inafastável, pois o ascendente-doador pode dispensar da colação as doações feitas ao descendente, seu herdeiro necessário, determinando que saiam de sua metade disponível, contanto que não a excedam, e computado o seu valor ao tempo da doação. Porém, se o ascendente silenciar, se não fizer expressamente a dispensa da colação, mandando embutir o que foi doado na sua parte disponível, a regra do CC 544 incide.

 

A colação é a restituição à reserva legitimária do valor das liberalidades recebidas do de cujus por herdeiro descendente, e tem por finalidade igualar as legítimas dos herdeiros obrigatórios (par conditio), no caso, nivelar a legítima do descendente-donatário com as legítimas dos demais descendentes do de cujus. A igualdade das legítimas — e a intangibilidade destas — são princípios cogentes e vetustos em nosso direito.

 

Os coerdeiros podem interpelar o descendente-donatário pra que traga à colação o valor da liberalidade. Se esse descendente não conferir o valor do bem ou dos bens que recebeu, por doação, em vida do hereditando, incorre na pena de sonegação, e perde o direito que sobre eles lhe caiba (CC Art. 1.992).

 

A lei só obriga que tragam o valor dos bens doados à colação os descendentes, estando livres disso os ascendentes e o cônjuge sobrevivente. Houve omissão quanto ao cônjuge, uma vez que o CC 544 afirma que a doação de um cônjuge a outro importa adiantamento do que lhe cabe na herança, e a consequência lógica desse dispositivo é que o cônjuge deve conferir as doações que, em vida, recebeu do outro cônjuge. Mas o Art. 2.002 só menciona os descendentes, o que causa dúvida. A contradição entre os arts. 544 e 2.002 é evidente.

 

Fala este artigo na obrigação de colacionar as doações, mas o termo deve ser recebido em sentido amplo, incluindo outras liberalidades, especialmente as denominadas doações indiretas. Pontes de Miranda ensina: “Diz-se doação direta a que é feita a alguém em cumprimento exclusivo de prestação de liberalidade. Na doação indireta, quando se consegue prestar o que seria doável, através de outro ato, inclusive ato-fato-jurídico. Por exemplo: o doador renuncia algum direito, ou paga a dívida do beneficiado. A doação dissimulada (ou mascarada) é a doação que se fez como se fosse outro negócio jurídico (e.g., compra e venda)” (Tratado de direito privado, 3. ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1984, § 5.340, p. 350). A doutrina indica outros casos de doação dissimulada: remissão de dívida, compra de bem em nome do filho, construção de prédio em terreno do filho, constituição de sociedade em nome do filho, aumento do capital do filho em sociedades comerciais etc.

 

O descendente tem o dever de trazer à colação o valor da doação direta, como o da doação indireta ou dissimulada. O que viola a lei por meio de embustes e disfarces deve receber tanta (ou maior) punição quanto o outro que descumpre a norma às claras e diretamente.

 

A colação é figura típica da sucessão legítima, até, melhor dizendo, da sucessão necessária ou legitimária, pois tem o objetivo de igualar os quinhões dos herdeiros necessários. Não deve ser confundida a colação com a redução das disposições testamentárias (Art. 1.966 e ss), pois esta tem o propósito de decotar as liberalidades mortis causa, quando excederem a parte disponível do testador, quer o beneficiado seja algum herdeiro ou pessoa estranha.

 

O descendente deve trazer à colação o valor dos bens que recebeu por doação do de cujus, após a abertura da sucessão, no processo de inventário, depois de concluídas as citações, e no prazo de dez dias (CPC/1973, Art. 1.014 – correspondendo no CPC/2015, ao art. 639, Nota VD). A quota disponível ou meação disponível, de que o testador pode dispor, tendo herdeiros necessários, é calculada sobre o valor da herança na data da abertura da sucessão. O valor dos bens colacionados ou conferidos não aumenta a quota disponível, sendo computado na parte indisponível, ou seja, acrescenta-se na legítima. Objetivando a cotação igualar as legítimas, estas são fixadas segundo o valor dos bens existentes na época da morte do autor da herança, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos à colação (CC 1.847), em razão do que a metade disponível pode ser menor do que a legítima dos herdeiros necessários.

 

Foi dito, antes, que este artigo se omitiu quanto à necessidade de o cônjuge colacionar, embora o Art. 544 enuncie que a doação de um cônjuge a outro importa adiantamento de legítima. Essa questão, no entanto, necessita ficar bem explícita.

 

Como se sabe, o cônjuge foi muito beneficiado no direito sucessório, e aparece, neste Código, em posição realmente privilegiada. Não é razoável e justo que ele não fique obrigado a trazer à colação os valores de bens que recebeu em doação do de cujus, enquanto os descendentes têm esse dever. Se forem chamados os descendentes e o cônjuge sobrevivente à herança do falecido, os descendentes precisam restituir o que receberam antes, como adiantamento de legitima, enquanto as liberalidades feitas em vida pelo falecido ao cônjuge não estão sujeitas à colação, se considerarmos isoladamente o Art. 2.002. Ademais, se o doador quiser imputar na sua metade disponível a doação que fizer ao cônjuge, basta que mencione isso, expressamente, no ato de liberalidade ou em testamento (arts. 2.005 e 2.006).

 

Na legislação estrangeira, há o exemplo da Itália. A Lei n. 151, de 19 de maio de 1975 (R. Norma dei diritto di famigiia), alterou o art. 737 do Código Civil italiano, passando a obrigar o cônjuge sobrevivente à colação, quando concorrer à herança do cônjuge-doador com os descendentes deste, ressalvando o Art. 738 que não estão sujeitas à colação as doações de pequeno valor feitas ao cônjuge.


Assim, entende-se que deve ser prevista expressamente a obrigação de o cônjuge sobrevivo conferir as doações recebidas do outro cônjuge, quando for chamado à herança, conjuntamente com os descendentes. Se concorrer com os ascendentes, não seria o caso, pois estes não estão sujeitos à colação. (Direito Civil – doutrina, Ricardo Fiuza – p. 1.038, CC 2.002, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 21/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).


Sugestão legislativa: Pelos fundamentos expostos, apresentou-se ao Deputado Ricardo Fiuza sugestão para alteração deste artigo:

 

Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum, e o cônjuge sobrevivente, quando concorrer com os descendentes, são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que em vida receberam do falecido, sob pena de sonegação. Parágrafo único...

 

Disposto sob a  contemplação vide Rodrigo C. R. Leite , em artigo publicado no meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br, vide Rodrigo C. R. Leite intitulado “Doação entre ascendentes, descendentes e cônjuges”, comentários ao CC 2.002, a doação consiste numa liberalidade sem contraprestação.

 

É um contrato por meio do qual uma pessoa, por liberalidade ou benevolência, transfere bens ou vantagens para outra, sem receber contraprestação em virtude disso. O Código Civil Português utiliza as expressões “espírito de liberalidade e à custa do seu patrimônio”.

 

A doação exige a declaração do doador que transfere gratuitamente um bem ao outro e a aceitação do donatário (esse segundo, porém, é divergente na doutrina. Para Maria Helena Diniz, a aceitação continua sendo elemento essencial da doação, pois “a doação não se aperfeiçoa enquanto o beneficiário não manifestar sua intenção de aceitar a doação.” Essa também é a posição de Anderson Schreiber (2019, p. 542). Segundo Paulo Luiz Netto Lôbo, por sua vez, a aceitação não é mais elemento essencial do contrato. Para ele, basta a intenção de doar, ou seja, o ânimo do doador em fazer a liberalidade. Essa segunda posição também é defendida por Flávio Tartuce (2020, p. 1078).

 

A doutrina identifica três elementos essenciais no contrato de doação, a) o elemento objetivo que se consubstancia na coisa ou na vantagem que o doador se obriga a transferir ao donatário; b) o elemento subjetivo, que corresponde ao animus donandi ou intenção de doar e c) o elemento formal – ver Schreiber, Anderson. Manual de Direito Civil Contemporâneo. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 542-543.

 

A doação é um contrato unilateral, formal e gratuito, enquanto que a compra e venda é um contrato bilateral e oneroso. Segundo a redação do artigo 544 do Código Civil“a doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.” Em relação ao Código Civil de 1916 foi acrescido o cônjuge que é herdeiro necessário, nos termos do art. 1845.

 

De acordo com Renan Lotufo (Código Civil Comentado: volume 3. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 300): “O nosso direito adota uma postura igualitária, criando a presunção de que as doações feitas em vida, entre essas pessoas ligadas diretamente por laços familiares, configurarão uma antecipação da legítima. Essa presunção tem por fim evitar fraude à orientação legal de sucessão equitativa entre herdeiros necessários no tocante à legítima. Essa previsão deve ser entendida como a doação entre herdeiros necessários. Trata-se de mais uma regra em prol da família.”

 

A doação dos ascendentes em favor dos descendentes representa, pois, uma antecipação ou adiantamento da herança que estes teriam quando da repartição dos bens do falecido. É uma antecipação da legítima (quota que cabe aos herdeiros necessários ou metade indisponível do patrimônio líquido do titular). Desse modo, em futuro inventário, o sucessor favorecido apresentará o que lhe foi adiantado em vida – fará a colação dos bens –, de modo a equalizar e igualar a repartição dos bens.

 

Pretende-se concretizar um equilíbrio patrimonial dos donatários. A intenção é, no futuro, igualar ou tornar isonômica a futura partilha. Em razão disso, diferentemente, da compra e venda abordada antes, não há necessidade de consentimento dos demais herdeiros.

 

Por outro lado, a doação a descendente, naquilo que ultrapassa a parte de que poderia o doador dispor em testamento, no momento da liberalidade, é de ser qualificada inoficiosa e, portanto, nula (REsp 86518/MS, DJ  03/11/1998 e REsp 1.361.983/SC, DJe 26/03/2014).

 

Na compra e venda, haverá anulabilidade se não ocorrer consentimento dos demais interessados. Na doação, por sua vez, o consentimento não é exigido para aferir a sua validade, pois a fiscalização e o controle serão exercidos quando aberta a sucessão.

 

Segundo Nelson Rosenvald e Felipe Braga Netto (Código Civil Comentado. Salvador: Juspodvim, 2020, p. 629), “por isso, um pai pode doar, validamente, para um (ou alguns filhos), sem a aquiescência dos outros, sabendo que o ato importará em adiantamento da herança, com necessidade futura colação.” Assim, se participar da herança, o donatário deve fazer a colação dos bens doados pelo falecido (de cujus) para igualar as legítimas (Código Civil, art. 1847). A ausência de colação, quando necessária, implicará em sonegação (ver art. 1992 do CC), sancionando-se o omissor com a perda dos bens antecipados.

 

De acordo com o STJ, consoante dispõe o art. 2.002 do CC, os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.

 

Todavia, o dever de colacionar os bens admite exceções, sendo de ressaltar, entre elas, as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação (CC, art. 2005), ou, como no caso, em que os pais doaram aos filhos todos os bens de que dispunham, com o consentimento destes, fazendo constar, expressamente, dos atos constitutivos de partilha em vida, a dispensa de colação futura – vide REsp 1523552/PR, DJe 13/11/2015).

 

Cumpre registrar, porém, que no caso de doações entre cônjuges, a liberalidade apenas implica adiantamento da legítima no caso de bens particulares de cada um, pois, quanto aos bens comuns, os cônjuges não são herdeiros reciprocamente, mas, sim, meeiros. Por essa razão, as doações entre cônjuges devem respeitar o regime de bens do casamento. Assim, no casamento sob o regime de comunhão universal inexiste a possibilidade de doação entre os cônjuges, uma vez que o patrimônio é comum, com exceção dos bens mencionados no art. 1668 do CC/02 – vide Rosenvald, Nelson; Netto, Felipe Braga. Código Civil Comentado. Salvador: Juspodvim, 2020, p. 629.


Eventual prejuízo à legítima do herdeiro necessário, em decorrência da partilha em vida dos bens, deve ser buscada pela via anulatória apropriada e não por meio de ação de inventário. Diferentemente, da compra e venda, na doação não há necessidade de autorização dos demais descendentes, por uma razão muito simples: quando da futura abertura da sucessão deverá ocorrer a igualação. (Rodrigo C. R. Leite - Instagram: @rodrigocrleite,  em artigo publicado em 02 de dezembro de 2020, no meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br, intitulado “Doação entre ascendentes, descendentes e cônjuges”, comentários ao CC 2.002, acessado em 21/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).


Sob o enfoque da Equipe de Guimarães e Mezzalira, o artigo tem conotação com a carta Magna, obrigando a igualdade dos descendentes na sucessão de ascendente comum. Para tanto, todas aquelas doações que o ascendente fez aos seus descendentes em vida, deverão ser colacionadas, i.é, trazidas par o inventário e integrando o monte partível. Note-se que esses valores sempre acrescerão a parte indisponível, jamais a porção disponível. Aquilo que o testador poderia tetar permanece imutável; tendo feito disposições a maior, deverão sofrer redução, respeitando a sua metade.

 

Essas doações acontecem comumente, sem que o doador se preocupe com o destino para os donatários, seus descendentes. Após seu passamento, os descendentes virão com os valores, a não ser que os herdeiros estejam de comum acordo, partilhando os bens, e dispensados todos das benesses que lhes foram feitas. O capítulo se alonga com minúcias, como veremos.

 

O autor publicou artigo defendendo a obrigação de o cônjuge supérstite colacionar, tendo recebido doações do de cujus, da mesma forma que os descendentes. Se estes são obrigados a vir com suas doações feitas e o cônjuge vai concorrer com eles, recebendo o mínimo de um quarto da herança, mas que razoável também colacionar, dividindo a herança em igualdade.  (Cateb, Salomão de Araújo. O cônjuge supérstite e a obrigação de colacionar, in Direito Civil e Constitucional, Del rey, Belo Horizonte, 2012, p. 271/298).

 

Aborda com objetividade o tema de colação Zeno Veloso, destacando o princípio da igualdade e da intangibilidade das legítimas. (Veloso, Zeno. Comentários ao Código Civil. v. 21, São Paulo: Saraiva, p. 405).


Jurisprudência: Colação. Igualação de legítimas. Doação em vida. Ascendente comum. Adiantamento de legítima. A doação feita pelo ascendente comum aos descendentes constitui adiantamento de legítima e, portanto, deve ser colacionada, com o intuito de igualar as legítimas dos herdeiros necessários. A dispensa do dever de colação só se opera por expressa e formal manifestação do doador. Recurso provido. (TJMG – Agravo de Instrumento – CV 1.0024.08.039445-5/001, Relator: Des. Almeida Melo, 4ª Câmara Cível, julgamento em 26/05/2011, Publicação da Súmula 01/06/2011). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 2.002, acessado em 21/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).


Art. 2.003. A colação tem por fim igualar, na proporção estabelecida neste Código, as legítimas dos descendentes e do cônjuge sobrevivente, obrigando também os donatários que, ao tempo do falecimento do doador, já não possuírem os bens doados.

 

Parágrafo único. Se, computados os valores das doações feitas em adiantamento de legitima, não houver no acervo bens suficientes para igualar as legitimas dos dependentes e do cônjuge, os bens assim doados serão conferidos em espécie, ou, quando deles já não disponha o donatário, pelo seu valor ao tempo da liberalidade.

 

Na visão apresentada pela doutrina de Ricardo Fiuza – Relator  Viu-se que o fundamento da colação; em nosso direito, obedecendo a um imperativo de equidade, é a igualização dos herdeiros necessários. 

 

Se o descendente — obrigado à colação — já não possuir os bens doados, por tê-los alienado, por exemplo, antes da morte do hereditando, ainda assim terá de conferir o valor de tais bens. Mas o donatário, ao tempo do falecimento do doador, pode já não possuir o bem doado por ter este perecido em razão de caso fortuito. Nas anotações ao artigo seguinte a questão será abordada.


Embora computados os valores dos bens doados como adiantamento de legítima, pode ocorrer de não existirem no acervo bens suficientes para igualar as legítimas dos descendentes e do cônjuge, e o parágrafo único prevê que os bens assim doados serão conferidos em espécie, ou, quando deles já não disponha o donatário, pelo seu valor ao tempo em que foi feita a doação. (Direito Civil – doutrina, Ricardo Fiuza – p. 1.038, CC 2.003, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 21/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).


Na publicação de artigo no site jusbrasil.com.br, intitulado “Colação e seus aspectos gerais na sucessão” em março de 2021, vale a pena acompanhar a visão bem didática de Rodolfo Albuquerque, catalogando Os artigos 2002 ao 2012 do Código Civil brasileiro trazem os dispositivos sobre o tema da colação.

 

O autor extrai dos arts. 2002 e 2003 o conceito legal de colação, que é o ato pelo qual os herdeiros descendentes que concorrem à sucessão do ascendente comum declaram no inventário as doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação, para que sejam conferidas e igualadas as respectivas legítimas. Ainda, “tem por fim igualar, na proporção estabelecida neste Código, as legítimas dos descendentes e do cônjuge sobrevivente, obrigando também os donatários que, ao tempo do falecimento do doador, já não possuírem os bens doados” (Código Civil, art. 2003).

 

A conceituação doutrinária quanto à colação é praticamente unificada e as diferenciações soam quase irrelevantes. Segundo Washington de Barros Monteiro: “A colação vem a ser a restituição ao acervo hereditário dos valores recebidos pelos herdeiros, a título de doação, para subsequente inclusão na partilha, a fim de que esta se realize com igualdade”.

 

Caio Mário da Silva Pereira também leciona que: “(...) no direito sucessório moderno, o princípio dominante é o da igualdade dos quinhões. O monte partível se dividirá em tantas quotas iguais quantos são os herdeiros. Quando o ascendente beneficia um descendente, seja com uma doação, seja com a constituição de um dote, seja com a provisão de fundos com que pagar suas dívidas, estará rompendo aquela par conditio e desfalcando o monte em detrimento dos demais, mesmo que não haja ultrapassado a metade assegurada aos herdeiros. Presume-se que a liberalidade teve caráter de antecipação de seu quinhão, salvo declaração expressa, em contrário, da parte do doador". (Instituições de direito civil, v. VI, p. 404.).

 

As pessoas sujeitas à colação, no qual a obrigatoriedade se dá disposta no Código Civil, são apenas os descendentes em relação às doações recebidas dos ascendentes. O art. 2.002 versa que só os descendentes estão obrigados a conferir o valor das doações, in verbis: “os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação”.

 

Entretanto, a doutrina ressalta que há uma contradição entre os dispostos nos artigos 2002 e 2003, no que concerne ao cônjuge, já que este é herdeiro necessário, mas a legislação não lhe impôs a obrigação de colecionar. A doutrina se incumbiu de orientar diante da omissão do legislador, que segundo Oliveira Ascensão:

 

“Nada nos permite detectar uma intenção de excluir o cônjuge da colação. A lacuna preenche-se nos termos gerais do direito. Neste caso, por analogia, uma vez que se verifica, perante o cônjuge, que há as mesmas razões de decidir.”. (Rodolfo Albuquerque na publicação de artigo no site jusbrasil.com.br, intitulado “Colação e seus aspectos gerais na sucessão” em março de 2021, comenta com profundo conhecimento sob o tópico em epígrafe, art. 2003,  acessado em 21/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Este artigo, segundo orientação da Equipe de Guimarães e Mezzalira, merece algumas observações a mais. Primeiro, só se aplica aos descendentes, porque não existe obrigação para os ascendentes de vir colacionando o que lhe foi doado, mesma regra para os colaterais; segundo, a igualdade é um princípio constitucional entre os filhos, mas o código é mais abrangente e estabeleceu para todos os descendentes, prevalecendo o direito do cônjuge supérstite que terá sua meação e concorrerá com os filhos comuns, dependendo do regime de bens do casamento. Esse realce feito ao cônjuge foi comentado em outras linhas e é produto do século XXI. As legislações avançam, protegendo o cônjuge, haja vista que os filhos casam, ausentam-se do lar paterno e buscam forma de vida diferentes, às vezes em países distantes. Assim, por força dessas circunstâncias os cônjuges convivem sob o mesmo teto até o falecimento deles.

Importa destacar, como o fazem autores franceses, que as doações podem ser originadas do pacto antenupcial, tendo um deles assumido a obrigação de transmitir ou adquirir determinado tipo de imóvel para o outro consorte. Voirin e Goubeaux entendem que essas “obrigações não devem ser colacionadas. (Voirin, Pierre e Goubeaux, Gilles. Droit Civil, tome 2, Successiones – Liberalités. Paris: LGDJ, 26 ed., p. 189).

Se os descendentes que receberam as doações não mais sejam proprietários dos bens, aplicar-se-ão as regras processuais, inclusive com perícia judicial, para reposição do quantum partível e igualitário. Verificando-se que o monte está reduzido e não comporta a partilha igualitária, os bens doados virão para estabelecer esse princípio constitucional. A regra é de cunho respeitoso, salvo se os herdeiros renunciarem ao benefício legal.

Jurisprudência: Recurso especial. Direito das sucessões. Inventário. 1. Omissão do acórdão recorrido. Inexistência. 2. Doação em vida de todos os bens imóveis aos filhos e cônjuges feito pelo autor da herança e sua esposa. Herdeiro necessário que nasceu posteriormente ao ato de liberalidade. Direito à colação. 4. Percentual dos bens que deve ser trazido à conferência. 4. Recurso parcialmente provido. 1 (...). 2. Para efeito de cumprimento do dever de colação, é irrelevante o fato de o herdeiro ter nascido antes ou após a doação, de todos os bens imóveis, feita pelo autor da herança e sua esposa aos filhos e respectivos cônjuges. o que deve prevalecer é a ideia de que a doação feita de ascendente para descendente, por si só, não é considerada inválida ou ineficaz pelo ordenamento jurídico, mas impõe ao donatário obrigação protraída no tempo de, à época do óbito do doador, trazer o patrimônio recebido à colação, a fim de igualar as legítimas, caso não seja aquele o único herdeiro necessário (arts. 2.002, parágrafo único,  2.003 do CC/2002). 3. No caso, todavia, a colação deve ser admitida apenas sobre 25% dos referidos bens, por ter sido esse o percentual doado aos herdeiros necessários, já que a outra metade foi destinada, expressamente, aos seus respectivos cônjuges. tampouco, há de se cogitar da possível existência de fraude, uma vez que na data da celebração do contrato de doação, o herdeiro preterido, ora recorrido, nem sequer havia sido concebido. 4. Recurso especial parcialmente provido. (STJ – REsp 1298864/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª T, J 19/05/2015, DJe 29/05/2015). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 2.003, acessado em 21/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 2.004. O valor de colação dos bens doados será aquele, certo ou estimativo, que lhes atribuir o ato de liberalidade.

§ 1º Se do ato de doação não constar valor certo, nem houver estimação feita naquela época, os bens serão conferidos na partilha pelo que então se calcular valessem ao tempo da liberalidade .

§ 2º Só o valor dos bens doados entrará em colação, não assim o das benfeitorias acrescidas, as quais pertencerão ao herdeiro donatário, correndo também à conta deste os rendimentos ou lucros, assim como os danos e perdas que eles sofrerem.

Segundo interpretação e memória na doutrina do relator, o Código Civil de 1916, art. 1.792, afirma que os bens doados serão conferidos pelo valor certo, ou pela estimação, que deles houver sido feita na data da doação, observando Clovis Bevilaqua que, se as doações dos pais aos filhos importam adiantamento das legitimas, e estas são quotas hereditárias, seria mais natural apreciar o valor dos bens colacionados, ao tempo da abertura da sucessão, “mas o legislador preferiu atender à diminuição efetivamente sofrida pelo patrimônio do doador, com o fato da doação”. (Código Civil Comentado, 3 ed. Rio de Janeiro. Livro. Francisco Alves, 1933).

 

Entretanto, considerando sobretudo os setores inflacionários, a jurisprudência moderou o art. 1.792 do código de 1916, estabelecendo que o valor do bem colacionado devia ser atualizado monetariamente, na data da abertura da sucessão. Mas o Código de Processo Civil (CPC/ 1973, alterou a regra, determinando, no art. 1.014, parágrafo único, correspondendo no CPC/2015, ao art. 639, no mesmo sentido - que os bens devem ser conferidos na partilha, calcular-se-ão pelo valor que tiverem ao tempo da abertura da sucessão. Invadindo pelo campo do direito material, a lei processual revogou o que estatuía a legislação civil. Pelo sistema que implantou, se o falecido doou a um filho imóvel que valia 1.000 no momento em que foi feita a doação, e este imóvel vale 2.000 ao tempo da morte do de cujus, é por este ultimo valor – 2.000 – que o bem vai ser conferido. O critério de que os bens doados devem ser conferidos pelo valor que tiverem a data da abertura da sucessão é sufragado em muitos Códigos Civis.

 

O Artigo 2.004 introduz a solução do art. 1.792 do Código de 1916, o valor da colação do bens doados será aquele, certo ou estimativo, que lhes atribuir o ato de liberalidade. Os bens serão conferidos, na partilha, pelo valor que tinham ao tempo da liberalidade, o que se terá de calcular. O juiz, no processo de inventário, ordenará a avaliação do bem, estabelecendo-se o seu valor, não o valor contemporâneo, mas o valor que tinha na época em que a doação foi feita. A avaliação, portanto, é retrospectiva. Mas o art. 2.004 devia ter previsto a atualização monetária do valor dos bens doados, na época da abertura da sucessão.

 

Pode ocorrer de o valor do bem doado constar no ato de liberalidade, mas ser exíguo, às vezes ridículo, desproporcional. Não terão de ficar sujeitos os coerdeiros ao valor assim consignado, que não corresponde à verdade, e podem impugnar esse valor em juízo, requerendo avaliação, para estabelecer o que realmente valia o bem doado, na data da doação.

 

O valor dos bens trazidos à colação é o deles, em si, ao tempo em que ocorreu o ato de liberalidade. Não é trazido à colação o valor das benfeitorias acrescidas, pois estas pertencem ao herdeiro donatário, até para seguir o princípio de que o acessório segue o principal. Também não se colacionam os frutos e rendimentos dos bens que foram objeto da liberalidade. Do mesmo modo, os bens — móveis ou imóveis — que tenham sido adquiridos pelo herdeiro com a renda dos bens doados não entram na colação.

 

O herdeiro se beneficia dos melhoramentos feitos nos bens doados e de todas as vantagens deles decorrentes (frutos, rendimentos). Mas, paralelamente, terá de suportar os danos e perdas que eles sofrerem (res perit domino = a coisa se perde para o dono). Carlos Maximiliano destaca a coerência dessa solução: atribui ao donatário as vantagens todas, decorrentes não só de melhoramentos e benfeitorias no bem recebido em vida do de cujus, mas também da valorização: por conseguinte, e muito logicamente, ele suporta sozinho as consequências más do tempo ou do caso, perde o que pereceu, não deixa de trazer à colação a coisa liberalizada, pelo fato de esta haver sido destruída ou extraviada, ou por outro motivo, de semelhante natureza, não mais se encontrar em seu poder (Direito das sucessões, 5. ed., Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1964, v. 3, n. 1.604, p. 426). Registre-se, no entanto, a opinião de Caio Mário da Silva Pereira: “Se a coisa recebida em doação perece sem culpa do beneficiado, não está sujeito a conferir-lhe o valor no inventário do donante, vigorando a praesumptio de que ocorreria ainda que a doação se não tivesse Cumprido. Mas, se culposa a perda, subsiste a obrigação de colacionar o valor da coisa ou a sua estimativa” (Instituições de direito civil, 11. cd., Rio de Janeiro, Forense, 1997, v. 6. p. 488, p. 297), e, no mesmo sentido, a opinião de Orlando Gomes (Sucessões, 7. ed., Rio de Janeiro, Forense, 1997, n. 232, p. 270).

 

O Art. 855 do Código Civil francês prevê que o bem que foi perdido por caso fortuito e sem culpa do donatário não está sujeito à colação, e assim também dispõem os arts. 744 do Código Civil italiano e 2.112 do Código Civil português.

 

Não havendo em nosso Código a ressalva expressa que se encontra nas legislações estrangeiras citadas, o valor das coisas doadas como adiantamento de legítima tem de ser conferido, ainda que não mais se encontrem em poder do herdeiro, por qualquer razão ou motivo, mesmo que a perda seja atribuída a caso fortuito (cf. Art. 2.003, caput. in fine), e a solução que adota o Art. 1.045, Art. 2, do Código Civil espanhol.


Os danos sofridos pelo bem são suportados pelo donatário, em qualquer caso, i.é, tenha ou não havido culpa. O Código Civil italiano, art. 748, Art. 3. e o Código Civil português, Art. 2.116, mencionam que o donatário é obrigado pelas deteriorações que, por sua culpa, tenham diminuído o valor dos bens doados. (Direito Civil – doutrina, Ricardo Fiuza – p. 1.039-1.040, CC 2.002, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 21/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).


Sob a ótica de Rogério Tadeu Romano, em artigo publicado no site Jus.com.br, em janeiro de 2018, intitulado “Das Colações”, alerta o autor, tal instituto aplica-se apenas na existência de doação para herdeiros necessários, sendo que demais doações a terceiros não precisam ser conferidas quando da abertura do inventário.

 

Discute-se com relação à colação de bens doados. Sobre a questão, leciona Humberto Theodoro Júnior (in Curso de Direito Processual Civil, Vol. III, 46ª ed., 2014, Ed. Forense): "O valor básico para a colação é aquele pelo qual o bem figurou no ato de liberalidade (Código Civil de 2002, art. 2004). A regra do parágrafo único do art. 1.014 do Código de Processo Civil de 1973, hoje correspondendo ao art. 639 no CPC/2015 ,(nota VD) - com redação no mesmo sentido,  que previa a colação pelo valor do bem ao tempo da abertura da sucessão foi implicitamente revogada pelo novo Código Civil. Continua, no entanto, vigorando para as sucessões abertas antes do advento da atual regra de direito material, em face do princípio de que toda sucessão se rege pela lei do tempo de sua abertura." (p. 250).

Dessa forma, consoante se extrai do texto do art. 2.004 do CC/2002, o valor de colação dos bens deverá ser aquele atribuído ao tempo da doação. Todavia, apesar da ausência de previsão expressa, o valor dos bens deverá ser corrigido monetariamente até a data da abertura da sucessão para preservar a igualdade dos quinhões legitimários. A propósito, transcrevo a lição de Caio Mario da Silva Pereira (in Instituições de Direito Civil, Vol VI, 21ª ed., Ed. Forense, 2014), verbis: "Determinando que se apure o valor que os bens trazidos à colação tinham ao tempo da liberalidade" (art. 2.004, § 1º), o Código, todavia, não deve ser interpretado no sentido de que prevaleça o valor nominal ou histórico, da doação. A avaliação, nesse caso, é "retrospectiva", mas encontrado aquele valor, procede-se à sua atualização monetária, sem a qual será impossível compará-lo aos dos demais bens, avaliados no curso do inventário, e, em consequência, repartir igualitariamente o patrimônio hereditário." (p. 386).

No julgamento do REsp 1.166.568, a Quarta Turma do  Superior Tribunal de Justiça, consoante se informa no Informativo STJ de 17 de janeiro de 2018, decidiu, por unanimidade, que a colação de bens doados deve ter o valor atribuído no ato de liberalidade e não no tempo da abertura da sucessão.

No caso julgado, uma das herdeiras apontou violação do artigo 1.014, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, na decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ao sustentar que os bens doados deveriam ser trazidos à colação pelo valor vigente à época da abertura da sucessão e não no ato da liberalidade, como entendeu o TJSP, ao aplicar o disposto no artigo 2.004, caput, do Código Civil de 2002.

O relator do recurso, desembargador convocado Lázaro Guimarães, manteve a decisão do TJSP, ao ressaltar que o critério estabelecido no CC de 2002 modificou a previsão do CPC de 1973. “Verifica-se a ocorrência de antinomia entre os dispositivos. A contradição presente nos diplomas legais deve ser solucionada com a observância do princípio de direito intertemporal (tempus regit actum)”, disse.

A herdeira recorrente sustentou que os bens doados deveriam ser trazidos à colação a partir do valor que tinham à época da abertura da sucessão, em 2004, uma vez que ainda integrariam o patrimônio do pai, autor da herança.

O primeiro grau julgou improcedente o pedido, e a sentença foi confirmada pelo TJSP. “É certo que o instituto da colação tem o objetivo de igualar a legítima, trazendo para o acervo a partilhar bens doados em antecipação. Para garantir tal igualdade na partilha, necessária a atualização do valor recebido pelo herdeiro beneficiado pela doação, corroído pelo fenômeno inflacionário e distanciado da atual realidade do mercado”, afirmou o tribunal paulista.

O desembargador Lázaro Guimarães ressaltou que o valor da colação deverá ser aquele atribuído ao tempo da doação, entretanto, o valor dos bens deverá ser corrigido monetariamente até a data da abertura da sucessão para assegurar a igualdade dos quinhões.

É descabida, portanto, a pretensão formulada pelos recorrentes de atribuir aos bens trazidos à colação, que ainda integram o patrimônio do donatário, o valor que tinham na data do óbito do doador, sob pena de afronta ao artigo 2.004 do CC/2002, em vigor à época da abertura da sucessão”, concluiu. (Rogério Tadeu Romano, em artigo publicado no site Jus.com.br, em janeiro de 2018, intitulado “Das Colações”, nos comentários ao CC 2.004, acessado em 21/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Em princípio, atenta a Equipe de Guimarães e Mezzalira, quando feita uma doação há valor estabelecido, como é o caso de compra de imóvel, de doações em dinheiro, com transferência bancária ou em espécie. Pode, contudo, a doação ser feita sem o valor próprio, exemplo, cursos no exterior.

A regra do código vem de um período não inflacionário, quando os valores dos bens eram constantes. Tal realidade não se repete e, dificilmente, poderá ser deparada nos próximos anos. O ideal é o valor dos bens na abertura da sucessão, geralmente atribuído pelo fisco, há cata de maior recolhimento de tributos. Muitas vezes esses valores são reais, outrs, porém, fogem à realidade.

Quando a doação se faz de bens imóveis, é possível que o donatário execute benfeitorias par melhor servir-se do bem ou, mesmo, comodidade. Essas benfeitorias devem ser excluídas na avaliação dos bens, desde que provadas pelo donatário o desembolso do gasto, evitando que ele também seja prejudicado. Em suma, norteia o princípio da igualdade como regra geral; por se tratar de patrimônio os herdeiros podem decidir, de comum acordo, por outra tangente, devendo a autoridade judiciária ou cartorária respeitar essas vontades dos coerdeiros.

Jurisprudência. Inventário.. decisão que determinou que o inventariante retifique as primeiras declarações conforme valor dos imóveis à época da doação. Bens que foram doados em vida pelo de cujus a uma das herdeiras. Colação. Valores dos bens que devem corresponder ao valor atribuído no agito de liberalidade. 1. Os bens coados pelo de cujus deverão ser colacionados levando em consideração o valor dos bens à época da referida doação. Consoante dispõe o art. 2.004, § 1º, do Código Civil: “O valor de colação dos bens doados será aquele, certo ou estimativo, que lhes atribuir o ato de liberalidade. § 1º. Se do ato de doação não constar o valor certo, nem houver estimação feita naquela época, os bens serão conferidos na partilha pelo que então se calcular valessem ao tempo da liberalidade”. 2. Na hipótese dos autos, o de cujus doou em vida dois imóveis à herdeira Rebeca Martins Moniz Cardoso. Tais bens devem ser levados à colação pelo valor constante à época da doação, corrigido monetariamente. 3. Por outro lado, o testamento deixado pelo de cujus expressamente previu que para pagamento dos impostos prediais relativos aos imóveis doados deverão ser utilizados valores depositados em conta do falecido a ser administrada pelo inventariante, de forma que correta a decisão agravada ao determinar o pagamento dos impostos decorrentes do imóvel pelo agravante. 4. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP - AI: 2188981-91.2014.8.26.0000-SP-2188981-91.2014.8.26.0000. Relator: Carlos Alberto Gabi. J 24/03/2015. 10ª CDP. DJe 25/03/2015). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 2.004, acessado em 21/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

sábado, 16 de outubro de 2021

Código Civil Comentado – Art. 1.991 Do Inventário e da Partilha – Do Inventário – VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com –

 

Código Civil Comentado – Art. 1.991
Do Inventário e da Partilha – Do Inventário–
VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com
digitadorvargas@outlook.com – Whatsap: +55 22 98829-9130
Pho Number: +55 22 98847-3044 m.me/DireitoVargas
Parte Especial – Livro V – Do Direito das Sucessões – Título IV –
Do Inventário e da Partilha – Capítulo I –
Do Inventário – (Art. 1.991)

 

Livro dos Comentários Artigo por Artigo – LEI N. 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002* Institui o Código Civil. Baseado em comentários de Doutores, Mestres, Jurisconsultos ícones, estudiosos e universitários do Direito Civil Brasileiro, coletânea estruturada no conhecimento e pesquisa do Bacharel do Direito e Pós em Direito da Família VARGAS, DIGITADOR – vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com – Whatsap: +55 22 98829-9130 – Phone Number: +55 22 98847-3044. Três comentários para cada artigo do Direito Civil, do 1º ao 2.046. Lançamento 2022 Aguardem!

 

Art. 1.991. Desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha, a administração da herança será exercida pelo inventariante. 

Neste artigo o relator Ricardo Fiuza esclarece em sua doutrina a forma de procedimento e como se sucederá a coisa em todo o caminho trilhado: “Com a abertura da sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros (Art. 1.784), sendo deferida como um todo unitário, e, até a partilha, o direito dos coerdeiros quanto à posse da herança será indivisível, regulando-se pelas normas relativas ao condomínio, estabelecendo-se, assim, por força de lei, comunhão pro indiviso (Art. 1.791). 

Esse condomínio a causa de morte só se extingue com a partilha (Art. 2.013 e ss), com a divisão dos bens e concretização ou materialização da quota de cada herdeiro, ficando cada um deles com a propriedade e posse exclusivas do que lhe coube.

Ou porque a coisa é indivisível, ou porque a divisão não é cômoda ou fácil, ou porque eles têm algum interesse nisso, pode ocorrer que dois ou mais herdeiros continuem condôminos, mesmo com a partilha. A comunhão passa a ter outra razão jurídica. Não é mais comunhão a causa de morte, de caráter hereditário, mas condomínio ordinário, intervivos (Art. 1.314 e ss). Portanto, pode haver partilha sem que haja divisão de bens. 

Se há um só herdeiro, cabendo-lhe toda a herança, não se estabelece comunhão, logicamente, e, pela mesma razão, não haverá partilha, cabendo ao herdeiro único pedir a adjudicação dos bens do espólio (CPC/1973, art. 1.031, § 1º, correspondendo no CPC/2015 ao art. 737, § 1º). O inventário tem por objetivo a arrecadação, descrição e avaliação dos bens e outros direitos, discriminação e pagamento de dívidas, pagamento de imposto de transmissão mortis causa e demais atos e providências indispensáveis à liquidação do acervo hereditário. Faz-se para que seja possível promover a partilha ou adjudicação. O inventário é judicial, tratando-se de processo administrativo e sumaríssimo (CPC/1973, arts. 982 a 1.021, correspondendo no CPC/2015, aos arts. 610 e ss). A partilha pode ser amigável, se os herdeiros forem capazes (art. 2.015), e será homologada pelo juiz (CPC/1973, Art. 1.031, correspondendo no CPC/2015 ao art. 737). 

Inventariante é a pessoa que representa o espólio ativa e passivamente, em juízo e fora dele, administrando a herança (CPC/1973, Art. 991, I e II, correspondendo no CPC/2015 ao art. 618, I e II). O inventariante é nomeado pelo juiz, observada a ordem de preferência do art. 990 do CPC/1973, correspondendo no CPC/2015 ao art. 617). Intimado da nomeação, o inventariante, dentro de cinco dias, prestará compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo (Cf, Art. 990do CPC/1973, parágrafo único, correspondendo no CPC/2015 ao art. 617, parágrafo único). O cargo e as funções de inventariante serão exercidos até a homologação da partilha. (Direito Civil – doutrina, Ricardo Fiuza – p. 1.031-1.032, CC 1.991, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 14/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Segundo Sanmatta Raryne Souza em artigo intitulado “Direito das Sucessões. Fundamentos para habilitação de crédito em inventário”, acerca do direito material, a habilitação é o meio pelo qual é possível o credor receber quantia do devedor, ora falecido, e/ou interessados, conforme os artigos 687 a 692 do CPC:

Artigo 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Artigo 688. A habilitação pode ser requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte. Artigo 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. Artigo 690. Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 05 (cinco) dias. Parágrafo único. A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos. Artigo 691. O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. Artigo 692. Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos. 

Acerca do direito material, os arts. 1.991 e 1.997 a 2.001 do CC preveem quanto ao direito da Autora acerca desse impasse:

 

Artigo 1.991 - Desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha, a administração da herança será exercida pelo inventariante. (...) Artigo 1.997 - A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.

 

§ 1º - Quando, antes da partilha, for requerido no inventário o pagamento de dívidas constantes de documentos, revestidos de formalidades legais, constituindo prova bastante da obrigação, e houver impugnação, que não se funde na alegação de pagamento, acompanhada de prova valiosa, o juiz mandará reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para solução do débito, sobre os quais venha a recair oportunamente a execução. 

§ 2º - No caso previsto no parágrafo antecedente, o credor será obrigado a iniciar a ação de cobrança no prazo de trinta dias, sob pena de se tornar de nenhum efeito a providência indicada. Artigo 1.998 - As despesas funerárias haja ou não herdeiros legítimos, sairão do monte da herança; mas as de sufrágios por alma do falecido só obrigarão a herança quando ordenadas em testamento ou codicilo. Artigo 1.999 - Sempre que houver ação regressiva de uns contra outros herdeiros, a parte do coerdeiro insolvente dividir-se-á em proporção entre os demais. Artigo 2.000 - Os legatários e credores da herança podem exigir que do patrimônio do falecido se discrimine o do herdeiro, e, em concurso com os credores deste, ser-lhes-ão preferidos no pagamento. Artigo 2.001 - Se o herdeiro for devedor ao espólio, sua dívida será partilhada igualmente entre todos, salvo se a maioria consentir que o débito seja imputado inteiramente no quinhão do devedor. (Sanmatta Raryne Souza em artigo intitulado “Direito das Sucessões. Fundamentos para habilitação de crédito em inventário”, postado em 2019 no site jusbrasil.com.br, comentários ao CC 1.991, acessado em 14/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Lecionando e clareando as trevas sobre o conhecimento a equipe de Guimarães e Mezzalira, pelas lei vigentes pode ser feito o inventário judicial ou o administrativo. Havendo menores interditados ou testamento, obrigatoriamente será feito o inventário judicial. As regras são mais rígidas, aplicando-se os Códigos Civil e Processo Civil. Deve o leitor buscar a lei processual que regula, pormenorizadamente o processo judicial. Por outro lado, o inventário administrativo é muito mais simples, optando por ele os herdeiros que têm pressa na titularidade dos bens. Tal inventário será feito em Cartório de Notas, de preferencia da cidade do último domicílio do falecido, podendo, também, havendo bens em várias cidades ou Estados os herdeiros decidirem fazer segundo sua conveniência. Digamos que haja bens no no Rio de Janeiro, em São Paulo, em Minas Gerais e aplicações diversas. Embora o óbito tenha ocorrido em Atibaia/SP, por comodidade os herdeiros preferiram fazer o inventário na Cidade de São Paulo, Cartório de subúrbio, cujo preço de emolumentos é mais conveniente. É um direito deles, desde que haja unanimidade entre os herdeiros.. havendo dissídio a via será a judicial.

 

A administração dos bens cabe ao inventariante nomeado pelo juiz, após o ajuizamento do processo. Prestará ele o compromisso legal e exercerá suas funções até o final da partilha. Se o inventariante for o meeiro ou meeira o herdeiro não será remunerado; somente o inventariante dativo deverá receber o seu pagamento.

 

No inventário administrativo há, também, inventariante, mas este é figurativo, porque lavrada a escritura a cada herdeiro registrar a parcela do seu pagamento. Admite-se uma ou várias escrituras, segundo conveniência das partes, o mesmo no processo judicial que poderá ter um ou mais vis do Formal de Partilha.

 

Jurisprudência: processo civil. Morte de uma das partes. Substituição processual. Espólio. Representação pelo administrador provisório. Possibilidade. Inexistência de inventariante. Suspensão do feito. Desnecessidade. Nulidade processual. Inocorrência. Recurso parcialmente provido. 1. Não há a configuração de negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em maltrato ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao art. 1.022 no CPC/2015. 2. De acordo com os arts. 985 e 986 do CPC/1973, correspondendo aos arts, 615 e 616 no CPC/2015, enquanto não nomeado inventariante e prestado compromisso, a representação ativa e passiva do espólio caberá ao administrador provisório, o qual, comumente, é o cônjuge sobrevivente, visto que detém a poss direta e a administração dos bens hereditários (art. 1.579 do CC/1916, derrogado pelo art. 990, I a IV, do CPC/1973, correspondendo ao art. 617, I a V, no CPC/2015; art. 1.797 do CC/02). 3. Apesar de a herança ser transmitida ao tempo da morte do de cujus (princípio da saisine), os herdeiros ficarão apenas com a posse indireta dos bens, pois a administração da massa hereditária restará, inicialmente, a cargo do administrador provisório, que representará o espólio judicial e extrajudicialmente, até ser aberto o inventário, com a nomeação do inventariante, a quem incumbirá representar definitivamente o espólio (art. 12, V, do CPC/1973, correspondendo ao art. 75, VII, no CPC/2015). 4. Não há falar em nulidade processual ou em suspensão do feito por morte de uma das partes se a substituição processual do falecido se fez devidamente pelo respectivo espólio (art. 43 do CPC/1972, correspondente ao art. 110, no CPC/2015), o qual foi representado pela viúva meeira na condição de administradora provisória, sendo ela intimada pessoalmente das praças do imóvel. 5. Recurso especial provido. (STJ REsp 777.566/RS, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJRS). 3ª T. J 27/04/2010, DJe 13/05/2010. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.991, acessado em 14/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).