domingo, 14 de novembro de 2021

Código Civil Comentado – Art. 7º, 8º, 9º Das Pessoas Naturais – VARGAS, Paulo S. R. - digitadorvargas@outlook.com – Whatsap: +55 22 98829-9130

 


Código Civil Comentado – Art. 7º, 8º, 9º
Das Pessoas Naturais  –  VARGAS, Paulo S. R.
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Parte Geral – Livro I –  Das Pessoas
 - Título I – Das Pessoas Naturais – Capítulo I-
Da Personalidade e da Capacidade (Art. 1º ao 10)

Art. 7º. Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

 I — se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

II — se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento. 

Factualmente, o presente dispositivo não sofreu alteração quer por parte do Senado Federal quer por parte da Câmara dos Deputados. A redação atual é a mesma do projeto original, cuja parte geral, ficou a cargo do eminente Ministro José Carlos Moreira Alves. Não tem correspondente no Código Civil de 1916. 

Na doutrina do Relator, Ricardo Fiuza, fala da morte presumida sem decretação de ausência: Admite-se declaração judicial de morte presumida sem decretação de ausência em casos excepcionais, apenas depois de esgotadas todas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do óbito, e tais casos são: a) probabilidade da ocorrência da morte de quem se encontrava em perigo de vida e b) desaparecimento em campanha ou prisão de pessoa, não sendo ela encontrada até dois anos após o término da guerra. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 7º, (CC 7º),  p. 20, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 26/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Creuza Almeida, em artigo produzido e publicado no site Jusbrasil.com.br, em maio de 2021, intitulado “Morte presumida”, derrama seu conhecimento baseando-se nos artigos 6º e 7º, quando não se consegue provar que houve a morte real.

A ausência ocorre quando uma pessoa desaparece de seu domicilio e não deixa qualquer notícia e juridicamente, é denominada como morta por presunção. Os efeitos da morte presumida são patrimoniais e em alguns casos pessoais, v.g., para declarar o estado de viuvez de um supérstite. Esta situação de presunção, poderá se dar com ou sem declaração de ausência nos termos do artigo 7º do CC/02.

A morte presumida sem a declaração de ausência é aquela em que não há dúvidas sobre a ocorrência da morte, como, por exemplo, um acidente de avião, no qual não é possível identificar as vítimas, mas se tem certeza de que a pessoa estava no voo.

Já a morte presumida com declaração de ausência, de acordo com os artigos 22 e 23 do CC, é aquela na qual, a pessoa desaparecida não deixa representante legal ou procurador a quem caiba administrar os bens ou se deixou represente ou procurador, e ele não possa ou não queira representa-la.

Existem três fases onde pode ser reconhecida a ausência, sendo, unicamente por ativada a ação através de um processo judicial, quais sejam: a) curadoria de ausentes: será responsável pelos bens do ausente o seu cônjuge, ou na falta deste os seus pais ou descendentes; b) sucessão provisória: deverá ser aguardado um (1) ano de curadoria dos bens do ausente e depois, será possível a abertura do inventário para a partilha dos bens do desaparecido; e c) sucessão definitiva: poderá ser requerida após 10 anos do trânsito em julgado da sentença que determinar a abertura da sucessão provisória. 

Somente podem requerer a declaração de ausência, qualquer parente até o 3º grau ou  o Ministério Público.

Deve ser levada em consideração a pensão por morte, que é o benefício pago aos dependentes do segurado do INSS, em caso de falecimento. Quanto a este tópico, existem situações que levam à perda do direito da pensão por morte e um deles é justamente se o segurado retornar da condição de desaparecido. Neste caso, os dependentes não serão mais contemplados pelo benefício. (Escritório Creuza Almeida Advogados, em artigo produzido e publicado no site Jusbrasil.com.br, em maio de 2021, intitulado “Morte presumida”, acessado em 26/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No lecionar de Guimarães, Mezzalira et al, como regra geral, a ausência funda-se no desconhecimento do paradeiro de uma pessoa que se presume viva. Todavia, transcorrido um longo período de tempo sem que o ausente retorne, é legítima a inversão dessa presunção, autorizando a conversa da ausência em declaração de morte presumida (CC, arts. 26 a 39). Todavia, casos há em que o desaparecimento de uma pessoa imponha, desde logo a presunção de que essa pessoa tenha morrido. Em tais casos, autoriza o legislador que se declare a morte presumida da pessoa independentemente da prévia decretação de ausência. É exatamente dessas hipóteses que cuida o art. 7º do CC/02.

Extrema probabilidade de morte, é o que ocorre nos casos em que a pessoa desapareceu em meio a catástrofes naturais como terremotos, enchentes, tsunamis, furacões, incêndios, ou ainda a acidentes, como naufrágio, queda de avião, desabamentos etc. em consonância com esse dispositivo, a própria Lei de Registro Público autoriza os juízes a “admitir justificação para o assento de óbito de pessoas desaparecidas em naufrágio, inundação, incêndio, terremoto ou qualquer outra catástrofe, quando estiver provada a sua presença no local do desastre e não for possível encontrar-se o cadáver para exame” (Lei n. 6.015/73, art. 88).

Há também os desaparecidos em guerra. Caso específico e bastante eloquente em que se justifica a presunção de que a pessoa sofria evidente perigo de vida é o da pessoa que desaparece em campanha militar. Em tais casos, admite o legislador que, passados dois anos do término da guerra sem que a pessoa seja encontrada, seja ela declarada morta. Segundo ensina Sílvio Venosa “guerra é termo que deve ser entendido com elasticidade, pois deve compreender também revolução interna e movimentos semelhantes, como por exemplo, exercícios bélicos” (Sílvio de Salvo Venosa, Código Civil Interpretado, São Paulo, Atlas, 2010, p. 14). No caso específico dos militares, deve-se observar o que dispõe o Estatuto dos Militares no que se refere à ausência, desaparecimento, extravio e morte (Lei n. 6.880/80).

Existem regras para registro, procedimento e necessidade de fixação judicial da data provável da morte. Por definição, as presunções partem de um juízo de probabilidade que autorizam tratar como certos fatos que não o são. Exatamente a ideia que permeia a noção de morte presumida, cuja legitimação e justificação decorrem da necessidade de viabilizar o registro de óbito e resolver as questões relativas à sucessão dos direitos e obrigações da pessoa cuja morte se presume. Por essa razão, e sem se desviar desses escopos, o legislador estabeleceu um rigoroso procedimento para que se possa declarar a morte presumida de uma pessoa, tomando ainda o cuidado de impor que, na sentença, o juiz fixe a data provável do falecimento. Assim é que, a declaração da morte presumida, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, sem as quais não se pode estabelecer uma razoável probabilidade de morte. Além disso, para que a sentença tenha plena aptidão de sanar todas as dúvidas que permeiam a morte de uma pessoa, é necessário que o juiz fixe a data provável do falecimento, a qual será o termo final da personalidade do morto e o termo inicial das relações sucessórias. O procedimento a ser seguido, é o da jurisdição voluntária. (art. 719 do CPC/2015). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 7º, acessado em 25/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Art. 8º. Se dois ou mais indivíduos falecerem ria mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos. 

O presente dispositivo não foi atingido por qualquer alteração quer por parte do Senado Federal quer por parte da Câmara dos Deputados. A redação atual é a mesma do projeto original, cuja parte geral, como se sabe, ficou a cargo do eminente Ministro José Carlos Moreira Alves. Corresponde ao art. 11 do Código Civil de 1916.

De acordo com a doutrina apresentada pelo relato, usa-se os termos: Comoriência ou morte simultânea: A comoriência é a morte de duas ou mais pessoas na mesma ocasião e em razão do mesmo acontecimento. Embora o problema da comoriência, em regra, alcance casos de morte conjunta, ocorrida no mesmo acontecimento, ela coloca-se, com igual relevância, no que concerne a efeitos dependentes de sobrevivência, na hipótese de pessoas falecidas em locais e acontecimentos distintos, mas em datas e horas simultâneas ou muito próximas. 

Efeito da morte simultânea no direito sucessório: A comoriência terá grande repercussão na transmissão de direitos sucessórios, pois, se os comorientes são herdeiros uns dos outros, não há transferência de direitos; um não sucederá ao outro, sendo chamados à sucessão os seus herdeiros ante a presunção juris tantum de que faleceram ao mesmo tempo. Se dúvida houver no sentido de se saber quem faleceu primeiro, o magistrado aplicará o art. 8º do Código Civil, caso em que, então, não haverá transmissão de direitos entre as pessoas que morreram na mesma ocasião. 

Houve extensa busca bibliográfica para chegar-se até aqui: Caio M. 5. Pereira, Instituições, cit., v. 1 (p. 211 e 213); Bassil Dower, Curso, cit., v. 1 (p. 66-7); M. Helena Diniz, Curso, cit., v. 1 (p. 111-2); Lei de Introdução ao Código Civil brasileiro interpretada, São Paulo, Saraiva, 2001 (p. 275-6); Rubens Limongi França, Fim da personalidade natural. Comoriência e vocação hereditária, Revista Brasileira de Direito Comparado, 13/96-107, 1992; Clóvis Beviláqua, Código Civil comentado, 1944, v. 1 (p. 217 e s.); Raoul de la Grasserie, Code Civil alemand, Paris, 1897 (p. 5); Diego Espín Cánovas, Derecho civil espanol, Madrid, 1951, v. 1 (p. 125); Rotondi, Istituzioni di diritto pnivato, Milano, 1965 (p. 175-7). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 8º, (CC 8º),  p. 20, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 26/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Ezequiel Pereira da Silva, em artigo intitulado “Comoriência e sua aplicação no direito sucessório”., explana seu conhecimento a respeito. Segundo o autor, a comoriência é um termo jurídico que vem do latim “commori”, que significa morrer com”, ou seja, quando duas ou mais pessoas falecem juntas ou ao mesmo tempo.

 

Segundo o artigo em epígrafe, “Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos." Essa situação é de grande importância para o Direito Sucessório, pois pelo princípio da saisine, falecendo o autor da herança, seus bens serão imediatamente transmitido aos herdeiros.

Porém, no caso de comoriência, tendo o herdeiro falecido simultaneamente com o autor da herança, não há que se falar nessa transmissão, pois no dizer da Professora "Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka": O Direito Sucessório não admite a transmissão da herança ao vazio, vale dizer, não se admite deferência sucessória a pessoa que se encontrava também morta, ainda que portasse, antes dos óbitos, a condição de herdeiro do autor dessa herança.

Para facilitar o entendimento, trouxe, o autor,  um exemplo citado pelo Professor Conrado Paulino da Rosa em seu livro Inventário e Partilha, Teoria e Prática, Editora Juspodivm, 3ª Edição, item 1.3.4, página 36 a 38. 

Imaginem que João e Maria, são casados pelo regime da separação convencional de bens, sem descendentes nem ascendentes, vem a falecer em um acidente de carro onde, no momento do impacto, ambos morrem. Cada um deles possui um irmão vivo e um patrimônio de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) ), portanto, o patrimônio do casal falecido era de R$ 2.000.000,00 (Dois milhões de reais). Existindo comoriência, cada um dos irmãos do casal falecido, receberá R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). 

Lembrando que irmãos são considerados herdeiros colaterais e só herdam na ausência de descendente, ascendentes e cônjuge do falecido, conforme previsto do art. 1.829 e incisos do Código Civil.


Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.

Voltando ao exemplo do ilustre Professor, imagine-se agora que: João faleceu no impacto e Maria posteriormente, tendo sido socorrida com vida, mas ao dar entrada no hospital não resistiu aos ferimentos, neste caso, não há que se falar em comoriência pois a morte do casal ocorreu em momentos distintos.

Tendo em vista ter falecido antes de sua esposa, abre-se primeiro a sucessão de João, esse que, sem descendentes ou ascendentes terá Maria como sua única herdeira, uma vez que a ordem de chamamento para herança prevista no artigo 1.829 do Código Civil dispõe que a existência de cônjuge sobrevivente afasta os colaterais, afastando, portanto, o irmão de João do recebimento da herança.

Desse modo, Maria herda a totalidade da herança, qual seja R$ 2.000.000,00 (Dois milhão de reais), nos termos do artigo 1.838 do Código Civil, independente do regime de bens.

Art. 1.838. Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.

Com o falecimento posterior de Maria, viúva de João, sem descendentes ou ascendentes, quem receberá a totalidade do patrimônio será o irmão de Maria, nos termo do artigo 1.829, inciso IV do Código Civil, para desespero do irmão de João.

Note, que o fato de Maria ter vivido algumas horas, ou até mesmo alguns minutos a mais do que João, fez toda a diferença na questão sucessória e fatalmente no direito dos propensos herdeiros do casal falecido.

 

Assim, o momento exato da morte é de suma importância para o direito sucessório, não por acaso, a lei 6.015/73, Lei dos Registros Públicos, dispõe sobre a obrigatoriedade de se constar nas certidões de óbitos a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento.

 

Nesse sentido vale citar os artigos 77 e 80 da mencionada lei:

Art. 77. Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte. (Redação dada pela Lei nº 13.484, de 2017)

Art. 80. O assento de óbito deverá conter: (Renumerado do art. 81 pela, Lei nº 6.216, de 1975).

1º) a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento;

2º) o lugar do falecimento, com indicação precisa;

3º) o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto;

4º) se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando desquitado; se viúvo, o do cônjuge pré defunto; e o cartório de casamento em ambos os casos;

5º) os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais;

6º) se faleceu com testamento conhecido;

7º) se deixou filhos, nome e idade de cada um;

8º) se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes;

9º) lugar do sepultamento;

10º) se deixou bens e herdeiros menores ou interditos;

11º) se era eleitor. (Ezequiel Pereira da Silva, em artigo intitulado “Comoriência e sua aplicação no direito sucessório”, publicado no site jusbrasil.com.br., há apenas cinco dias, comentários ao CC 8º, acessado em 28/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Acrescendo os conhecimentos da Equipe de Guimarães e Mezzalira, segundo ensina De Plácido e Silva, o vocábulo comoriência é “derivado do verbo latino commori (morrer com), é aplicado na técnica jurídica, para indicar a morte de duas ou mais pessoas ocorrida simultaneamente, sem que se possa, a rigor, determinar qual delas tenha falecido em primeiro lugar e, assim, qual a que morreu depois”. (De Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico, 27ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2007, p. 316).

 

Como é até mesmo intuitivo, mesmo ocorrendo num mesmo acidente, é extremamente improvável que duas pessoas tenham morrido no mesmíssimo momento. Por essa razão, o reconhecimento da comoriência é muito mais uma ficção jurídica do que verdadeira presunção, a qual se impõe sempre que for impossível saber com certeza a ordem em que duas ou mais pessoas, herdeiras umas das outras vierem a falecer.

 

De fato, a hipótese mais comum em que se mostra necessário reconhecer a comoriência é a de acidentes – especialmente de automóveis – envolvendo pessoas da mesma família. Pode ocorrer, entretanto, que a comoriência se estabeleça entre duas pessoas que morreram em ocasiões diversas, bastando para tanto, que não seja possível estabelecer com exatidão a ordem dos óbitos. Diferentemente do que o conteúdo gramatical da palavra possa indicar, a comoriência exige apenas um dúvida com relação à ordem dos óbitos, e não necessariamente que eles tenham ocorrido simultaneamente.

 

Implicações da comoriência. Direito sucessório. A necessidade de estabelecer precisamente a ordem em que duas ou mais pessoas faleceram dá-se em razão da vocação sucessória. Isso porque, caso se reconheça que duas ou mais pessoas, herdeiras umas das outras, faleceram na mesma ocasião um não sucederá o outro. todavia, sendo possível estabelecer a ordem cronológica dos óbitos, aquele que faleceu depois irá receber o quinhão por sucessão dos direitos e deveres daquele que morreu primeiro, transferindo esse quinhão aos seus sucessores. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 8º, acessado em 26/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 9º. Serão registrados em registro público:

 

I — os nascimentos, casamentos e óbitos;

II— a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;

III — a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;

IV — a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.

 

Como mostra o histórico, o presente dispositivo não serviu de palco a qualquer alteração relevante seja por parte do Senado Federal seja por parte da Câmara dos Deputados, salvo no tocante à substituição da forma verbal “inscritos” por “registrados”, operada por emenda de redação apresentada no período final de tramitação do projeto.

 

De acordo com a doutrina, o relator distribuiu farto material e conhecimento sobre o dispositivo em pauta, quais sejam:  publicidade do estado das pessoas: Com o escopo de assegurar direitos de terceiros, o legislador, a fim de obter a publicidade do estado das pessoas, exige inscrição em registro público de determinados atos e a certidão extraída dos livros cartorários fará prova plena e segura do estado das pessoas físicas. Registro de nascimento: Todo nascimento deve ser registrado (Lei n. 6.015/ 73, arts. 50— alterado pela Lei n. 9.053/95 — e 53; CC, art. 9º, I; CF/88, art. 9, LXXVI, a), mesmo que a criança tenha nascido morta ou morrido durante o parto.

 

Registro de casamento: Para completar as formalidades do casamento, que se iniciam com a habilitação e prosseguem com a cerimônia solene, dever-se-á lavrar no livro de registro para perpetuar o ato e servir de prova o assento do matrimônio, assinado pelo presidente do ato, cônjuges, testemunhas e oficial, contendo os requisitos exigidos pelo art. 70 da Lei n. 6.015\73 (CC, arts. 1.512, parágrafo único, 1.516, §§ 10 a 32, 1.545 e 1.546).

 

Registro de óbito: Será imprescindível o registro de óbito, pois se prova a morte pela certidão extraída do assento de óbito (Lei n. 6.015\73, arts. 77 a 88 e 107).

 

Registro de emancipação expressa ou voluntária: Imprescindível será o registro de emancipação de menor de dezoito anos completos que se dê em razão de outorga paterna ou materna ou por sentença judicial (Lei n. 6.015\73, arts. 89 a 91 e 107, § 19.

 

Registro de interdição por incapacidade absoluta ou relativa: O decreto judicial de interdição deverá ser inscrito (Lei n. 6.015/73. art. 92) no Registro das Pessoas Naturais e publicado pela imprensa local e pelo órgão oficial três vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador que o representará nos atos da vida civil, a causa da interdição e os limites da curatela (CPC/1973, art. 1.184, correspondendo no CPC/2015 ao art. 755, § 3º). A inscrição no Registro de Pessoas Naturais e a publicação editalícia são indispensáveis para assegurar eficácia erga omnes à sentença.

 

Registro de sentença declaratória de ausência e de morte presumida: Será preciso que se faça o assento da sentença declaratória de ausência que nomear curador no cartório do domicílio anterior do ausente (Lei n. 6.015/73, art. 94). A sentença da abertura da sucessão provisória será averbada, no assento de ausência, após o trânsito em julgado (Lei n. 6.015/ 73, ais. 104, parágrafo único, e 107, § 19. E a declaração judicial da morte presumida deverá, convertendo-se a sucessão provisória em definitiva, também ser levada a assento. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 9º, (CC 9º),  p. 20, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 26/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Fontes consultadas: Orlando Gomes, Direito de família, Rio de Janeiro, Forense, 1978 (p. 120); Cândido de Oliveira, Manual do Código Civil brasileiro, de Paulo Lacerda, Rio de Janeiro, 1918. v. 5, § 68 (p. 143); Caio M. 5. Pereira, Instituições, cit., v. 5 (p. 84); W. Barros Monteiro, Curso, cit., v. 2 (p. 57); M. Helena Diniz, Curso, cit., v. 5 (p. 80-1); Pontes de Miranda, Comentários ao Código de Processo Civil, v. 16 (p. 391-3).

A título de conhecimento, Eduardo Costa Ribeiro, traz um artigo, que pode vir a ser de grande interesse no crescimento para o estudante do direito. Trata-se de uma lista de Mnemônicos – Técnica de memorização – bem utilizada no Direito Civil. Foi publicado em fevereiro de 2021, no site Jusbrasil.com.br. O Mnemônico (pronuncia-se emenemônico) é uma técnica de memorização, ensinado por Wiliam Douglas, (2013), no livro “Como passar em provas e concursos”. Na época o autor estava no terceiro ano do ensino médio e precisava aprender algumas técnicas de estudo para utilizar na competição da qual participava chamada “Olimpíada do Conhecimento”.

A técnica do Mnemônico, nesse caso verbal, consiste em criar abreviações e associá-las a alguma frase (geralmente absurda) pra que assim você possa memorizar com mais facilidade. Tive um professor no ensino fundamental na oitava série que ensinou algo que nunca vou esquecer: que ele não decorava as fórmulas mais complexas, mas sim aprendia como chegar à formula. Desde então, quando não lembro de alguma palavra tento lembrar onde que eu vi tal palavra, afim de poder acessá-la novamente. 

O mnemônico, aplicado ao estudo do Direito, é justamente isso: não decorar a lei seca, mas sim criar associações que sejam mais fáceis de serem lembradas. 

Associe, por exemplo, à sua lista, alguns mnemônicos no âmbito do Direito Civil: Art. 5º CC – Emancipação – mnemônico: Euro Copa – Espanha Campeã.

Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

Euroexercício de emprego público efetivo;

Co – colação de grau em curso de ensino superior;

Pa - concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

Espanha - estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria;

Campeãcasamento;

- Art. 9º, CC – registrados em registro público – mnemônico: Fases da vida EmIMo;

Fases da vida - nascimentos, casamentos e óbitos;

Em - emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz

I - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;

Mo - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.

- Art. 76, CC – Domicílio Necessário – mnemônico: Inês Saiu Mais Meu Pai*

*Mnemônico do Pablo Stolze

Inês – incapaz

Saiuservidor público

Mais - militar

Meu – marítimo

Pai - preso

- Art. 1.228, CC – atributos da propriedade: Mne: GRUD*

*Mnemônico do Flávio Tartuce

G – gozar

R – reivindicar/reaver

U – usar

D - dispor

(Eduardo Costa Ribeiro, traz um artigo, de grande interesse no crescimento para o estudante do direito. Trata-se de uma lista de Mnemônicos – Técnica de memorização – bem utilizada no Direito Civil. Foi publicado em fevereiro de 2021, no site Jusbrasil.com.br., acessado em 26/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Voltando ao artigo 9º, Jayne Xavier publicou em 2020, no site jusbrasil.com.br. artigo intitulado “Fim da Personalidade Civil” - A aptidão para adquirir direitos e deveres na ordem civil, ou seja, a personalidade da pessoa natural, inicia a partir do nascimento com vida, e a morte traz a extinção da existência e da personalidade humana. Morte essa que é atestada por um profissional de medicina, e comprovada através da inatividade encefálica.

 

A priori, é importante salientar, que O Código Civil de 1916, considerava a morte civil, o qual previa a perda da personalidade em vida, normalmente atribuída a pessoas condenadas criminalmente por uma pena capital. No ordenamento jurídico atual o que existe são resquícios da morte civil, a exemplo (art. 1.814 e 1.961 do CC) indigno da herança por indignidade do filho ou desertor militar.

 

Quanto à Comoriência, vista no artigo anterior, O art. 8 do CC determina a comoriência, trata-se da morte simultânea no caso de dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos. Desse modo, é de fundamental importância mencionar, que sendo tais pessoas reciprocamente herdeiras, não há transmissão de direitos entre elas.

 

Sobre a morte presumida - Nem toda morte é real, ou seja, possui a existência de um corpo, há casos em que a lei autoriza a declaração de morte presumida (ausência do cadáver). Assim como o óbito, a morte presumida também requer assento em registro público (art. 9º IV, CC). Nesse sentido, a morte presumida pode ser declarada de duas formas:

 

Sem decretação de ausência: O Código Civil de 2002 permite a declaração de morte presumida se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; e se alguém desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos até o termino da guerra. Além disso, o parágrafo único do art. 7 ainda prevê que a declaração só poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

 

Com decretação de ausência: É o que prescreve a segunda parte do art. 7 do Código Civil – CC: “presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva”. (Jayne Xavier publicou em 2020, no site jusbrasil.com.br. artigo intitulado “Fim da Personalidade Civil”, acessado em 26/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Ana Beatriz Ferreira de Lima Flumignan e Silvano José Gomes Flumignan, em artigo postado no site Conjur.com.br em 28 de setembro de 2020, com o título “Legislação permite doação post mortem de órgãos e tecidos para parentes”, citam recente caso sobre transplante de órgãos entre familiares que ganhou os meios de comunicação e revelou uma falsa compreensão sobre a legislação específica relacionada ao tema.

 

Uma senhora sofria de problemas renais graves e aguardava há dez anos por um transplante de rim. Durante a espera, o filho dessa paciente se envolveu em um trágico acidente de trânsito. Não resistindo aos ferimentos, o jovem teve morte encefálica declarada pela equipe médica.

 

Consultada sobre a decisão de doar os órgãos (coração, fígado e rins), a família questionou a possibilidade de a mãe do pretenso doador receber um dos rins do filho falecido. Ainda em vida, o filho já havia manifestado a intenção de ser doador para sua mãe. Mesmo assim, o pedido dos parentes foi negado pelos responsáveis. O fundamento foi que o consentimento da família deveria ser restrito à doação. Alegaram, inclusive, não ser possível a escolha da pessoa a quem os órgãos seriam doados e que o procedimento seria sigiloso e seguiria critérios objetivos da legislação. (Disponível em: g1.globo.com/rj/norte -fluminense/noticia/2020/07 Acesso em: 16/08/2020.

 

Essa interpretação, no entanto, mostra-se equivocada. A regulamentação sobre transplantes no brasil tem como base legal a Constituição, o Código Civil de 2002 (CC/02) e a Lei nº 9.434/1997. O CC/02 regulamenta a doação de órgãos, tecidos e partes do corpo post mortem; a Lei nº 9.434/1997 regulamenta a doação entre vivos e com efeitos após a morte.

 

Essas previsões normativas estão sustentadas por três princípios básicos: consenso afirmativo, consentimento informado e gratuidade. A gratuidade está prevista no texto constitucional que expressamente proíbe a comercialização de órgãos, tecidos e partes do corpo (Art. 199, § 4º, da Constituição. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. (...) § 4º A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização). Ela também pode ser deduzida do art. 14 do CC/02 que estabelece as duas finalidades possíveis para a doação: científica ou altruística (Art. 14 do CC/02. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte. Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo). Essa regra deve ser observada para todo e qualquer procedimento de transplante.

 

O princípio do consenso afirmativo pode ser deduzido do art. 14 do CC/02. Ele significa que a concordância do titular com o transplante deve ser expressa, seja por declaração do próprio titular, seja por declaração dos familiares. Observa-se, nesse princípio, a intenção de o legislador proteger a autonomia da vontade (Fiúza, Ricardo (coord.). Novo código civil comentado. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2004, comentários ao art. 14: “Princípio do consenso afirmativo: consagra o princípio do consenso afirmativo, pelo qual a pessoa capaz deve manifestar sua vontade de dispor gratuitamente do próprio corpo, no todo ou em pane, para depois de sua morte, com objetivo científico (p. ex., estudo de anatomia humana em universidade) ou terapêutico (v.g., transplante de órgãos e tecidos)”. A Lei nº 9.434/1997, no art. 4º, estabelece que a autorização poderá ocorrer por cônjuge ou parente “maior”, em linha reta ou colateral até o segundo grau (Art. 4o da Lei nº 9.434/1997. A retirada de tecidos, órgãos e partes do corpo de pessoas falecidas para transplantes ou outra finalidade terapêutica, dependerá da autorização do cônjuge ou parente, maior de idade, obedecida a linha sucessória, reta ou colateral, até o segundo grau inclusive, firmada em documento subscrito por duas testemunhas presentes à verificação da morte).

 

A redação é passível de várias críticas. Ela não leva em conta a situação do companheiro, que também pode autorizar a doação. Utiliza-se também a expressão “parente maior”, quando em verdade se quer dizer “capaz”. Trata-se, por óbvio, de uma situação relativa à capacidade e não à maioridade.

 

O principal ponto, no entanto, diz respeito à falsa impressão de que a vontade dos parentes prevaleceria sobre a vontade do titular, o que é incompatível com o art. 12 do CC/02 (Art. 12 do CC/02. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

 

Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

 

A melhor interpretação deve respeitar a vontade manifestada em vida pelo titular, devendo sua vontade prevalecer sobre eventual discordância dos familiares.

 

O princípio do consentimento informado apoia-se na ideia de que a pessoa que se submeterá a qualquer intervenção médica, deverá previamente consentir com o procedimento e ser informada sobre seus riscos e benefícios. (Facchini Neto, Eugênio. O maior consenso possível - o consentimento informado sob o prisma do direito comparado. In: Revista de Direito Civil Contemporâneo, vol. 4, 2015, p. 53-105, Jul.-Set/2015. Vide também: Tomé, Patricia Rizzo. O consentimento informado e o exercício da autonomia da vontade. In: Revista de Direito e Medicina, vol. 3, Jul.-Set/2019). Ele pode ser deduzido do art. 15 do CC/02 (Art. 15 do CC/02. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica). Esse direito é aplicado principalmente aos casos de transplantes de órgãos e tecidos entre pessoas vivas.

 

Pela previsão do art. 9º da Lei 9.434/1997, a pessoa juridicamente capaz poderá dispor gratuitamente, de tecidos, órgãos e partes do próprio corpo vivo, para fins terapêuticos ou de transplantes, nos casos permitidos pela lei. A autorização judicial para a realização do procedimento, nesses casos, só é dispensada nas hipóteses em que o doador livremente escolhe como beneficiário do transplante, seu cônjuge ou parentes consanguíneos até o quarto grau. (Art. 9o da Lei nº 9.434/1997. É permitida à pessoa juridicamente capaz dispor gratuitamente de tecidos, órgãos e partes do próprio corpo vivo, para fins terapêuticos ou para transplantes em cônjuge ou parentes consanguíneos até o quarto grau, inclusive, na forma do § 4o deste artigo, ou em qualquer outra pessoa, mediante autorização judicial, dispensada esta em relação à medula óssea. (...) § 3º Só é permitida a doação referida neste artigo quando se tratar de órgãos duplos, de partes de órgãos, tecidos ou partes do corpo cuja retirada não impeça o organismo do doador de continuar vivendo sem risco para a sua integridade e não represente grave comprometimento de suas aptidões vitais e saúde mental e não cause mutilação ou deformação inaceitável, e corresponda a uma necessidade terapêutica comprovadamente indispensável à pessoa receptora.§ 4º O doador deverá autorizar, preferencialmente por escrito e diante de testemunhas, especificamente o tecido, órgão ou parte do corpo objeto da retirada).

 

Ora, com base nos três princípios, não só é possível, como também recomendável que a doação em vida leve em conta o grau de parentesco e estabeleça a preferência à pessoa da família (Art. 9o da Lei nº 9.434/1997. É permitida à pessoa juridicamente capaz dispor gratuitamente de tecidos, órgãos e partes do próprio corpo vivo, para fins terapêuticos ou para transplantes em cônjuge ou parentes consanguíneos até o quarto grau, inclusive, na forma do § 4o deste artigo, ou em qualquer outra pessoa, mediante autorização judicial, dispensada esta em relação à medula óssea).

 

No caso noticiado acima, o doador havia manifestado em vida o interesse em doar para a mãe e poderia ter voluntariamente realizado a doação em vida por se tratar de órgão duplo e ser pessoa capaz. Bastava o consentimento informado, o consenso afirmativo e o respeito à gratuidade. A preferência à doação à pessoa da família não está expressa para a situação post mortem.

 

De qualquer forma, não há nenhum impedimento na Constituição, no CC/02 ou na Lei nº 9.434/1997 sobre uma destinação direcionada, desde que respeitados os princípios supramencionados. Ou seja, nem a lei geral nem mesmo a lei especial de transplantes dispõem sobre qualquer proibição de doação direcionada à pessoa da família ou prevê a obrigatoriedade de obediência à ordem da lista única da fila de transplantes para essas hipóteses.

 

Pelo contrário, a lei de transplantes quando regulamenta a doação de órgãos em pessoa viva, estabelece que a doação para pessoas da família (cônjuge e parentes até o quarto grau) não obedecem a fila única de transplantes nem mesmo necessitam de autorização judicial; dependem apenas da vontade livre e gratuita do doador. Qualquer portaria ou regulamentação de caráter infra-legal não tem o condão de criar restrição ou proibição à autonomia da vontade.

 

A legislação é clara ao proteger a vontade do titular quanto à decisão livre de doar ou não seus órgãos para depois da morte. A legislação também privilegia o critério do parentesco para a doação em vida. Logo, não há impedimento para destinação a familiar mesmo com efeitos post mortem.

 

Para casos semelhantes ao analisado no presente artigo, a decisão judicial não só seria desnecessária (Segundo interpretação analógica do art. 9º da Lei 9.434/1997), mas também inadequada. A espera para a formulação do pedido e para o pronunciamento da decisão judicial, em situações como essas, poderia resultar no perecimento do direito ao recebimento do órgão, tanto para o parente, como para o potencial receptor da fila de espera na lista de transplantes.

 

Como se sabe, o procedimento de transplante de órgãos deve ser realizado de forma rápida e urgente. O tempo decorrido entre a retirada do órgão do corpo do doador falecido até a realização do transplante é curto.

 

Segundo dados informados pelo Ministério da Saúde (Disponível em saude.gov.br/saude-de-a-z/doacao-de-orgaos, acesso em 17/08/20)., fora do corpo humano órgãos como o fígado e o pâncreas duram cerca de 12 (doze) horas; o pulmão em torno de 4 (quatro) a 6 (seis) horas; e o rim, aproximadamente 48 (quarenta e oito) horas; para o coração, esse tempo diminui drasticamente, girando em torno de apenas 4 (quatro) horas.

 

Decisões médicas em situações como as descritas no início do texto, além de não possuírem qualquer respaldo legal, contrariam a legislação, que privilegia a autonomia privada e estabelece a preferência ao grau de parentesco para as hipóteses de recebimento de órgãos.

 

Esta coluna é produzida pelos membros e convidados da Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo (USP, Humboldt-Berlim, Coimbra, Lisboa, Porto, Roma II-Tor Vergata, Girona, UFMG, UFPR, UFRGS, UFSC, UFPE, UFF, UFC, UFMT, UFBA, UFRJ e UFAM). Ana Beatriz Ferreira de Lima Flumignan e Silvano José Gomes Flumignan, em artigo postado no site Conjur.com.br em 28 de setembro de 2020, com o título “Legislação permite doação post mortem de órgãos e tecidos para parentes”, acessado em 26/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 


quinta-feira, 11 de novembro de 2021

Código Civil Comentado – Art. 4º, 5º, 6º DAS PESSOAS NATURAIS – VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com – Whatsap: +55 22 98829-9130

 Código Civil Comentado – Art. 4º, 5º, 6º

DAS PESSOAS NATURAIS – VARGAS, Paulo S. R.
vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com –
Whatsap: +55 22 98829-9130 – Parte Geral – Livro I – Das Pessoas
- Título I – Das Pessoas Naturais – Capítulo I –-
Da Personalidade e da Capacidade – (Art. 1º ao 10)

Art. 4º - Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:

I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II – os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; (Alterado pela Lei nº 13.146, de 2015)
III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Alterado pela Lei nº 13.146, de 2015)
IV – os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. ( Alterado pela Lei nº 13.146, de 2015)

Historicamente, este dispositivo sofreu duas alterações durante o período de tramitação entre Câmara e Senado. A primeira consistiu na redução da maioridade civil de 21 para 18 anos, de que trata o inciso 1, e cujos fundamentos encontram-se delineados no histórico do artigo seguinte. A segunda alteração teve origem em emenda de redação apresentada pelo Deputado Ricardo Fiuza, substituindo terminologia em desuso utilizada no texto do projeto (silvícolas) pela denominação usada na Constituição Federal (índios).

Na Doutrina apresentada pelo Relator, Deputado Ricardo Fiuza, fo-ram apresentados alguns itens, quais, na visão do Relator têm gran-des implicações para o entendimento do dispositivo, em sua plenitu-de:

Incapacidade relativa: A incapacidade relativa diz respeito àqueles que podem praticar por si os atos da vida civil desde que assistidos por quem o direito encarrega desse ofício, em razão de parentesco, de relação de ordem civil ou de designação judicial, sob pena de anulabilidade daquele ato (CC, art. 171, 1), dependente da iniciativa do lesado, havendo até hipóteses em que tal ato poderá ser confir-mado ou ratificado. Há atos que o relativamente incapaz pode prati-car, livremente, sem autorização.

• Maiores de dezesseis e menores de dezoito anos: Os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos só poderão praticar atos váli-dos se assistidos pelo seu representante. Caso contrário serão anu-láveis.

• Ébrios habituais, viciados em tóxicos e deficientes mentais com discernimento reduzido: alcoólatras, dipsômanos, toxicômanos, por-tadores de deficiência mental, que sofram redução na sua capacida-de de entendimento, não poderão praticar atos na vida civil sem as-sistência de curador (CC 1.767, III), desde que interditos.

• Excepcionais, sem desenvolvimento mental completo: Abrangidos estão, aqui: os fracos de mente, surdos-mudos e portadores de anomalia psíquica que apresentem sinais de desenvolvimento men-tal incompleto, comprovado e declarado em sentença de interdição, que os tornam incapazes de praticar atos na vida civil, sem a assis-tência de um curador (CC 1.767. IV).

• Pródigos: São considerados relativamente incapazes os pródigos, ou seja, aqueles que, comprovada, habitual e desordenadamente, dilapidam seu patrimônio, fazendo gastos excessivos. Com a interdi-ção do pródigo, privado estará ele dos atos que possam comprome-ter seus bens, não podendo, sem a assistência de seu curador (CC 1.767, V), alienar, emprestar, dar quitação, transigir, hipotecar, agir em juízo e praticar, em geral, atos que não sejam de mera adminis-tração (CC 1.782).

• Indígenas e sua submissão a regime tutelar Os índios, devido a sua educação ser lenta e difícil, são colocados pelo novo Código Civil sob a proteção de lei especial, que regerá a questão de sua capacidade. O Código Civil sujeita-os ao regime tutelar, estabelecido em leis e regulamentos especiais (Lei n. 6.001/73; CF/88, arts. 22, XIV, 49, XVI, 129, V, 210, § 22, 232. 109, XI, 231, 176. § P, e art. 67 das Disposições Transitórias; Dec. n. 88.118/83; Constituição do Estado de São Paulo de 1989, arts. 282, §~ P a 39, e 283; Lei n. 6.015 ‘713, arts. 50, § 2o , e 246. com a redação da Lei n. 10.267/2001; Dec. n. 1.775/96). Obs.: O art. 42 revoga a Lei n. 4.294/21 e o Decreto-lei n. 891/38; Lei n. 6.368/76. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 3º, (CC 3º), p. 17-18, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 24/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Seguindo com Paulo Lepore, no que diz respeito aos relativamente incapazes, cujo rol faz-se presente no art. 4º do CC, igualmente a Lei 13.146/15 trouxe modificações. Confira-se:

Redação antes da Lei 13.146/15 Redação após a Lei 13.146/15
Art. 4º São incapazes, relativa-mente a certos atos, ou à ma-neira de os exercer:

I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II – os ébrios habituais, os vici-ados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

III – os excepcionais, sem de-senvolvimento mental completo;

IV – os pródigos.

Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial. Art. 4º São incapazes, relativa-mente a certos atos, ou à ma-neira de os exercer:

I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II – Os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;


III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

IV – os pródigos.

Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.

Pode-se perceber que atualmente causa transitória ou permanente que acarrete a impossibilidade de o indivíduo exprimir sua vontade deixou de ser hipótese de absoluta incapacidade, e passou a ser caso de incapacidade relativa.

Além disso, a deficiência mental não mais é tratada como causa de incapacidade para os atos da vida civil. Ao contrário, agora o indiví-duo será considerado plenamente capaz. Assim, segundo parte da doutrina, apenas de modo excepcional será considerado relativa-mente incapaz na forma do que preleciona o art. 4o, III, do CC. Res-salte-se que essa última posição ainda não é consenso, razão pela qual é preciso aguardar análise esmiuçada dos estudiosos para a consolidação do entendimento. (Paulo Lepore, em artigo intitulado “Breves considerações acerca das modificações introduzidas nos arts. 3º e 4º do Código Civil pelo Estatuto da Pessoa com Deficiên-cia”, publicado recentemente, no último 02 de julho de 2021, citada: Por Elisângela Favretto Santett (Advogada e Residente Jurídica do Curso Ênfase) blog.cursoenfase.com.br/estatuto-da-pessoa-com-deficiência, Acessado em 24 de setembro de 2021, corrigido e apli-cadas as devidas atualizações VD).

Voltando ao Site notícias.cers.com.br, segue todas as modificações instituídas por Lei, como se vê:

Os relativamente incapazes são assistidos, o que difere da regra acima, uma vez que os absolutamente incapazes são representa-dos. Os atos praticados pelos relativamente incapazes são atos anuláveis, segundo a legislação. No entanto, os atos por eles praticados são passíveis de ratificação ou confirmação se não com-prometerem direito de terceiro. A limitação do pródigo é restrita, e o curador só precisa assisti-lo em alguns atos (art. 1.782 do Código Civil).

* Esse artigo também foi modificado de forma considerável pelo Es-tatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n. 13.146, de 06.07.2015, como ocorre no inciso II que não considera mais as pessoas com discernimento reduzido como relativamente incapazes. O legislador manteve a referência apenas aos ébrios habituais e aos viciados em tóxicos.

Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:
I – os menores de dezesseis anos;
II – Revogado pela Lei nº 13.146, de 2015.
III – Revogado pela Lei nº 13.146, de 2015.
IV – o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;
V – os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consanguinidade, ou afinidade.
§ 1º Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.
§ 2º A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.
O artigo traz em seus incisos os impedidos de atuarem como teste-munhas.

* Com as mudanças introduzidas pelo Estatuto da Pessoa com Defi-ciência, Lei n. 13.146, de 06.07.2015, no campo das provas, pode-rão testemunhar aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, puderem exprimir a sua vontade e os cegos e surdos, quan-do a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam, desde que a tecnologia assistiva permita-os testemu-nhar.

Art. 1.518. Até à celebração do casamento podem os pais ou tutores revogar a autorização. (Alterado pela Lei nº 13.146, de 2015) - A autorização dada pelos pais ou tutores para a celebração do casa-mento pode ser revogada, não necessitando ser motivada.

*O artigo sob comento sofreu alteração de acordo com disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n. 13.146, de 06.07.2015, passando a revogar a legitimação do curador para revogar a autori-zação de casamento.

Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:
I – Revogado pela Lei nº 13.146, de 2015
II – por infringência de impedimento.

As hipóteses relativas aos impedimento acarretam a invalidade do casamento. Assim como a ausência de um dos requisitos essenciais de existência do casamento também o tornam nulo, como a capaci-dade das partes.

* Resta mencionar que o inciso I do art. 1.548, consta como revoga-do pelo art. 123, inc. IV, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n. 13.146, de 06.07.2015. Dessa forma, não se decreta mais a nuli-dade do casamento das pessoas com enfermidade mental, sem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil.

Recurso Especial. Ação de reconhecimento de união estável. 1. Ale-gação de relação duradoura, contínua, notória, com propósito de constituir família supostamente estabelecida entre pessoa absoluta-mente incapaz, interditada civilmente, e a demandante, contratada para prestar serviços à família do requerido. 2. Enfermidade mental incapacitante, há muito diagnosticada, anterior e contemporânea ao convívio das partes litigantes. Verificação. Intuitu familiae. Não verifi-cação. Manifestação do propósito de constituir família, de modo deli-berado e consciente pelo absolutamente incapaz. Impossibilidade. 3. Regramento afeto à capacidade civil para o indivíduo contrair núp-cias. Aplicação analógica à união estável. 4. Recurso especial provi-do. […] 2. Ressai evidenciado dos autos que a sentença de interdi-ção, transitada em julgado, reconheceu, cabalmente, ser o ora re-corrente absolutamente incapaz de discernir e compreender os atos da vida civil, o que, por consectário legal, o torna inabilitado, por si, de gerir sua pessoa, assim como seu patrimônio, nos termos do arti-go 3º, II, da lei substantiva civil 2.1. Sem adentrar na discussão dou-trinária, e até jurisprudencial, acerca da natureza da sentença de interdição civil, se constitutiva ou se declaratória, certo é que a deci-são judicial não cria o estado de incapacidade. Este é, por óbvio, preexistente ao reconhecimento judicial. Nessa medida, reputar-se-ão nulos os atos e negócios jurídicos praticados pelo incapaz anteri-ores à sentença de interdição, em se comprovando que o estado da incapacidade é contemporâneo ao ato ou negócio a que se pretende anular. Em relação aos atos e negócios jurídicos praticados pesso-almente pelo incapaz na constância da curadoria, estes afiguram-se nulos, independente de prova. 2.2. Transportando-se o aludido raci-ocínio à hipótese dos autos, em que se pretende o reconhecimento do estabelecimento de união entre as partes litigantes, a constata-ção do estado de absoluta incapacidade do demandado durante o período de convivência em que a suposta relação teria perdurado enseja a improcedência da ação. 2.3. Sobressai dos autos, a partir do que restou apurado na presente ação, assim como na ação de interdição, que a enfermidade mental incapacitante do recorrente, cujo diagnóstico há muito fora efetuado, não é apenas contemporâ-nea à suposta relação estabelecida entre os litigantes, mas também anterior a ela, circunstância consabida por todos os familiares do demandado, e, especialmente, pela demandante. 2.4. Nesse contex-to, encontrando-se o indivíduo absolutamente inabilitado para com-preender e discernir os atos da vida civil, também estará, necessari-amente, para vivenciar e entender, em toda a sua extensão, uma relação marital, cujo propósito de constituir família, por tal razão, não pode ser manifestado de modo voluntário e consciente. 3. Especifi-camente sobre a capacidade para o estabelecimento de união está-vel, a lei substantiva civil não dispôs qualquer regramento. Trata-se, na verdade, de omissão deliberada do legislador, pois as normas relativas à capacidade civil para contrair núpcias, exaustivamente delineadas no referido diploma legal, são in totum aplicáveis à união estável. Assim, aplicando-se analogicamente o disposto no artigo 1.548, I, do Código Civil, afigurar-se-ia inválido e, por isso, não com-portaria o correlato reconhecimento judicial, o suposto estabeleci-mento de união estável por pessoa acometida de enfermidade men-tal, sem ostentar o necessário discernimento para os atos da vida civil. 4. Recurso provido, restabelecendo-se a sentença de improce-dência. (REsp 1414884/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, julgado em 03/02/2015, DJe 13/02/2015).

Enunciado n. 332 da IV Jornada de Direito Civil – Art. 1.548: A hipó-tese de nulidade prevista no inc. I do art. 1.548 do Código Civil se restringe ao casamento realizado por enfermo mental absolutamente incapaz, nos termos do inc. II do art. 3º do Código Civil.

Art. 1.550. É anulável o casamento:
I – de quem não completou a idade mínima para casar;
II – do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;
III – por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;
IV – do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;
V – realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;
VI – por incompetência da autoridade celebrante.

§ 1º Equipara-se à revogação a invalidade do mandato judicialmente decretada.
§ 2o A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador.

O artigo sob comento traz as hipóteses de anulabilidade do casa-mento. Trata-se de rol taxativo. Tendo em vista sua natureza priva-da, é passível de confirmação que pode ser feita de forma expressa ou tácita e só tem legitimidade para propor a ação anulatória o interessado, não sendo possível ser declarada de ofício pelo juiz. A anu-labilidade então, será reconhecida através da ação anulatória, ajuizada exclusivamente pelo interessado, tendo natureza desconstitutiva e produzindo efeitos retroativos (ex tunc).

* Com as modificações introduzidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n. 13.146, de 06.07.2015, houve o acréscimo do pa-rágrafo segundo o qual preceitua que a pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbil poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador.

Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:

I – o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;
II – a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal;
III – a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável que não caracterize deficiência ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou por herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência; (Alterado pela Lei nº 13.146, de 2015)
IV – Revogado pela Lei nº 13.146, de 2015.

Sendo o erro essencial quanto à pessoa, haverá anulabilidade do casamento. Trata-se de rol taxativo, não admitindo ampliações.

* Como efeito da alteração introduzida pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n. 13.146, de 06.07.2015, foram modificados dois incisos do art. 1.557, CC, dispositivo que consagra as hipóteses de anulação do casamento por erro essencial quanto à pessoa. O seu inciso III passou a conter uma ressalva, eis que é anulável o casa-mento por erro no caso de ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável que não caracterize deficiência ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou por herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência. (Destacamos a ressalva). Outra consequência foi a revogação do inciso IV do mesmo artigo.

Da Tutela, da Curatela e da Tomada de Decisão Apoiada

* O art. 115 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n. 13.146, de 06.07.2015, alterou o este título passando a vigorar decorridos 180 dias da data de sua publicação oficial (art. 127).

Da Curatela - Seção I - Dos Interditos

Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Alterado pela Lei nº 13.146, de 2015)
II – Revogado pela Lei nº 13.146, de 2015
III – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Alterado pela Lei nº 13.146, de 2015)
IV – Revogado pela Lei nº 13.146, de 2015
V – os pródigos.

Trata-se de encargo exercido por alguma pessoa com a finalidade de proteger e administrar a vida e os bens de outrem que não se encontra em condições físicas ou mentais de cuidar de seus pró-prios interesses. Sua natureza é essencialmente assistencial, como no caso da tutela. Para o seu estabelecimento é necessário proce-dimento judicial.

* Esse artigo sofreu alteração pelo Estatuto da Pessoa com Defici-ência, Lei n. 13.146, de 06.07.2015, ficando revogado os incisos II e IV.

Art. 1.768. O processo que define os termos da curatela deve ser promovido: (Alterado pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vide Lei n º 13.105, de 2015)
I – pelos pais ou tutores;
II – pelo cônjuge, ou por qualquer parente;
III – pelo Ministério Público.
IV – pela própria pessoa. (Inserido pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

* O artigo sob comento sofreu alteração pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n. 13.146, de 06.07.2015, introduzindo uma al-teração em matéria de interdição, a saber, se será passível o pro-cesso de interdição ou se exequível juridicamente apenas uma de-manda com nomeação de um curador.

Resta mencionar que o art. 1.768, consta como revogado pelo art. 1.072, inc. II, do Novo CPC, Lei n. 13.105, de 17.03.2015, passando a vigorar a partir de 1 ano da data de sua publicação oficial (art. 1.045). Dessa forma, essa alteração permanecerá em vigor por pouco tempo. Essa matéria será tratada no NCPC nos arts. 747 a 758.

Art. 1.769. O Ministério Público somente promoverá o processo que define os termos da curatela: (Alterado pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vide Lei n º 13.105, de 2015)

I – nos caso de deficiência mental ou intelectual; (Alterado pela Lei nº 13.146, de 2015)
II – se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas nos incisos I e II do artigo antecedente;
III – se, existindo, forem menores ou incapazes as pessoas mencio-nadas no inciso II. (Alterado pela Lei nº 13.146, de 2015)

O Ministério Público terá legitimidade ativa nos caso de deficiência mental ou intelectual e nos demais casos que constam dos incisos do art. 1.769. Esse artigo foi alterado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência.

* Importante mencionar que o art. 1.769 consta como revogado pelo art. 1.072, inc. II, do Novo CPC (Lei n. 13.105, de 17.03.2015). Em consequência, a matéria abordada nesse dispositivo será tratada pelo NCPC em seu art. 748, dispondo que o Ministério Público só promoverá interdição em caso de doença mental grave: a) se as pessoas designadas nos incisos I, II e III do art. 747 não existirem ou não promoverem a interdição; e b) se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas nos incisos I e II do art. 747.

Art. 1.771. Antes de se pronunciar acerca dos termos da curatela, o juiz, que deverá ser assistido por equipe multidisciplinar, entrevistará pessoalmente o interditando. (Alterado pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vide Lei n º 13.105, de 2015).

As causas que ensejam a curatela requerem assistência especiali-zada tendo em vista que podem surgir questões de ordem técnica das quais o juiz não tenha pleno conhecimento. Assim, antes de manifestar-se acerca dos termos da curatela o juiz assistido por equipe multidisciplinar, entrevistará pessoalmente o interditando.

* Cabe mencionar que o art. 1.771 perderá sua vigência em um cur-to período, pois consta como revogado pelo art. 1.072, inc. II, do CPC/2015 (Lei n. 13.105, de 17.03.2015).

A matéria será disciplinada pelo art. 751, CPC/2015, que trata da situação da seguinte forma: o interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o entrevistará minucio-samente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer neces-sário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, devendo ser reduzidas a termo as perguntas e respostas.

Art. 1.772. O juiz determinará, segundo as potencialidades da pes-soa, os limites da curatela, circunscritos às restrições constantes do art. 1.782, e indicará curador. (Alterado pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vide Lei n º 13.105, de 2015)

Parágrafo único. Para a escolha do curador, o juiz levará em conta a vontade e as preferências do interditando, a ausência de conflito de interesses e de influência indevida, a proporcionalidade e a ade-quação às circunstâncias da pessoa.

Uma vez pronunciada a interdição, o juiz determinará, segundo as potencialidades da pessoa, os limites da curatela, observada as res-trições constantes do art. 1.782, e indicará curador. No momento da escolha do curador será dada preferência à vontade do interditando.

* Mesmo destino, de revogação, ocorrerá com o art. 1.772, pelo art. 1.072, inc. II, do Novo CPC.

Enunciado n. 574 da VI Jornada de Direito Civil – Art. 1.772: A deci-são judicial de interdição deverá fixar os limites da curatela para to-das as pessoas a ela sujeitas, sem distinção, a fim de resguardar os direitos fundamentais e a dignidade do interdito (art. 1.772).

Art. 1.775-A. Na nomeação de curador para a pessoa com deficiên-cia, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa. (Introduzido pela Lei nº 13.146, de 2015)

* O Estatuto da Pessoa com Deficiência incluiu o art. 1.775-A que aborda a possibilidade de curatela compartilhada segundo a apreciação do juiz no momento da nomeação de curador para a pessoa com deficiência.

Art. 1.776. Revogado pela Lei nº 13.146, de 2015 - Esse dispositivo foi revogado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. A antiga re-dação do art. 1.776 continha a seguinte redação “ao curador cabe providenciar o tratamento voltado à recuperação ou melhoria do interditando, devendo comunicar a sua iniciativa ao juízo para conhecimento e fiscalização”.

Art. 1.777. As pessoas referidas no inciso I do art. 1.767 receberão todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e comunitária, sendo evitado o seu recolhimento em estabelecimento que os afaste desse convívio. (Alterado pela Lei nº 13.146, de 2015).

A nova redação desse dispositivo estabelece que as pessoas que por causa transitória ou permanente não puderem exprimir sua vontade receberão todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e comunitária, sendo evitado o seu recolhimento em estabelecimento que os afaste desse convívio. Bem o contrário da antiga previsão do Código.

Direito Civil. Internação compulsória no âmbito de ação de interdição. É possível determinar, no âmbito de ação de interdição, a internação compulsória de quem tenha acabado de cumprir medida socioeducativa de internação, desde que comprovado o preenchimento dos requisitos para a aplicação da medida mediante laudo médico circunstanciado, diante da efetiva demonstração da insuficiência dos recursos extrahospitalares. De fato, a interdição civil com internação compulsória encontra fundamento jurídico tanto no Código Civil quanto na Lei 10.216/2001. Nesse contexto, o art. 1.777 do CC prescreve a possibilidade de os interditados serem “recolhidos em estabelecimentos adequados, quando não se adaptarem ao convívio doméstico”.

Por sua vez, o art. 4º da Lei 10.216/2001 também estabelece a pos-sibilidade de internação compulsória na hipótese em que “os recur-sos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes”. Ante o exposto, é claro o caráter excepcional da medida, exigindo-se, portanto, para sua imposição, laudo médico circunstanciado que comprove a necessidade da medida diante da efetiva demonstração de insuficiência dos recursos extrahospitalares. A internação compulsória deve, quando possível, ser evitada, de modo que a sua adoção apenas poderá ocorrer como última opção, em defesa do internado e, se-cundariamente, da própria sociedade. Nesse contexto, resguarda-se, por meio da interdição civil com internação compulsória, a vida do próprio interditando e, secundariamente, a segurança da socie-dade. Além disso, deve-se ressaltar que não se pretende, com essa medida, aplicar sanção ao interditado seja na espécie de pena seja na forma de medida de segurança, haja vista que a internação compulsória em ação de interdição não tem caráter penal, não devendo, portanto, ser comparada à medida de segurança ou à medida socio-educativa. HC 169.172-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/12/2013. (Informativo n. 533).

Art. 1.780. Revogado pela Lei nº 13.146, de 2015 - Esse dispositivo foi revogado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. A antiga re-dação do art. 1.780 contra a seguinte redação “A requerimento do enfermo ou portador de deficiência física, ou, na impossibilidade de fazê-lo, de qualquer das pessoas a que se refere o art. 1.768, dar-se-lhe-á curador para cuidar de todos ou alguns de seus negócios ou bens”.

Da Tomada de Decisão Apoiada - (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) - Art. 1.783-A. - A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pes-soas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessá-rios para que possa exercer sua capacidade.

§ 1o Para formular pedido de tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar.

§ 2o O pedido de tomada de decisão apoiada será requerido pela pessoa a ser apoiada, com indicação expressa das pessoas aptas a prestarem o apoio previsto no caput deste artigo.

§ 3o Antes de se pronunciar sobre o pedido de tomada de decisão apoiada, o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público, ouvirá pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio.

§ 4o A decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros, sem restrições, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado.

§ 5o Terceiro com quem a pessoa apoiada mantenha relação nego-cial pode solicitar que os apoiadores contrassinem o contrato ou acordo, especificando, por escrito, sua função em relação ao apoia-do.

§ 6o Em caso de negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante, havendo divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, deverá o juiz, ouvido o Ministério Público, decidir sobre a questão.

§ 7o Se o apoiador agir com negligência, exercer pressão indevida ou não adimplir as obrigações assumidas, poderá a pessoa apoiada ou qualquer pessoa apresentar denúncia ao Ministério Público ou ao juiz.

§ 8o Se procedente a denúncia, o juiz destituirá o apoiador e nomeará, ouvida a pessoa apoiada e se for de seu interesse, outra pessoa para prestação de apoio.

§ 9o A pessoa apoiada pode, a qualquer tempo, solicitar o término de acordo firmado em processo de tomada de decisão apoiada.

§ 10. O apoiador pode solicitar ao juiz a exclusão de sua participa-ção do processo de tomada de decisão apoiada, sendo seu desliga-mento condicionado à manifestação do juiz sobre a matéria.

§ 11. Aplicam-se à tomada de decisão apoiada, no que couber, as disposições referentes à prestação de contas na curatela.

Além dos já consagrados institutos protetivos de pessoa com deficiência, tutela e curatela, surge o instituto da tomada de decisão apoiada através da Lei nº 13.146, de 2015. O legislador conceituou a tomada de decisão apoiada como o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos duas pessoas idôneas para pres-tar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, forne-cendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer a sua capacidade. O beneficiário manterá sua capacidade de fato, mesmo nos atos específicos em que os apoiadores ajudem na tomada de decisão. Vale destacar que o objetivo do apoio é for-necer qualidade de vida à pessoa com deficiência, sendo o papel dos apoiadores se manter fiel ao termo levado a juízo. A decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros, sem restrições, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado. O término do acordo firmado pode ser solicitado pela pessoa apoiada a qualquer tempo. (*Cristiano Sobral Pinto Advogado do Escritório Sylvio Tostes e Sobral Pinto Advogado Associados. (Alterado pela Lei nº 13.146, de 2015). Site notí-cias.cers.com.br. Acessado em 24 de setembro de 2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Dessa forma, Flávio Tartuce em artigo intitulado Família e Suces-sões, postado em 29 de Julho de 2015, em seus comentários, ensi-na, foi sancionada, no dia 6 de julho de 2015, a lei 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência. A norma foi publicada no dia 7 de julho e entra em vigor 180 dias após sua publicação, ao final do mês de dezembro de 2015.

Entre vários comandos que representam notável avanço para a pro-teção da dignidade da pessoa com deficiência, a nova legislação altera e revoga alguns artigos do Código Civil (arts. 114 a 116), trazendo grandes mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades, o que repercute diretamente para institutos do Direito de Família, como o casamento, a interdição e a curatela.

Interessante observar que a norma também alterou alguns artigos do Código Civil que foram revogados expressamente pelo Novo CPC (art. 1.072). Nessa realidade, salvo uma nova iniciativa legislativa, as alterações terão aplicação por curto intervalo de tempo, nos anos de 2015 e 2016, entre o período da sua entrada em vigor e o início de vigência do Código de Processo Civil (a partir de março do próximo ano). Isso parece não ter sido observado pelas autoridades compe-tentes, quando da sua elaboração e promulgação, havendo um ver-dadeiro atropelamento legislativo.

Partindo para a análise do texto legal, foram revogados todos os incisos do art. 3º do Código Civil, que tinha a seguinte redação: "São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

I - os menores de dezesseis anos; II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade". Também foi alterado o caput do comando, passando a estabelecer que "são absolutamente incapa-zes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos".

Em suma, não existe mais, no sistema privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade. Como consequên-cia, não há que se falar mais em ação de interdição absoluta no nosso sistema civil, pois os menores não são interditados. Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, o que visa a sua plena inclusão social, em prol de sua dignidade.

Merece destaque, para demonstrar tal afirmação, o art. 6º da lei 13.146/2015, segundo o qual a deficiência não afeta a plena capaci-dade civil da pessoa, inclusive para: a) casar-se e constituir união estável; b) exercer direitos sexuais e reprodutivos; c) exercer o direi-to de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; d) conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; e) exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e f) exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Em suma, no plano familiar há uma expressa inclusão plena das pessoas com deficiência.

Eventualmente, e em casos excepcionais, tais pessoas podem ser tidas como relativamente incapazes em algum enquadramento do novo art. 4º do Código Civil. Cite-se, a título de exemplo, a situação de um deficiente que seja viciado em tóxicos, podendo ser tido como incapaz como qualquer outro sujeito.

Esse último dispositivo também foi modificado de forma considerável pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. O seu inciso II não faz mais referência às pessoas com discernimento reduzido, que não são mais consideradas relativamente incapazes, como antes estava regulamentado. Apenas foram mantidas no diploma as menções aos ébrios habituais (entendidos como os alcoólatras) e aos viciados em tóxicos, que continuam dependendo de um processo de interdição relativa, com sentença judicial, para que sua incapacidade seja reconhecida.

Também foi alterado o inciso III do art. 4º do CC/2002, sem mencionar mais os excepcionais sem desenvolvimento completo. O inciso anterior tinha incidência para o portador de síndrome de Down, não considerado mais um incapaz. A nova redação dessa norma passa a enunciar as pessoas que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir vontade, o que antes estava previsto no inciso III do art. 3º como situação típica de incapacidade absoluta. Agora a hipótese é de incapacidade relativa.

Verificadas as alterações, parece-nos que o sistema de incapacida-des deixou de ter um modelo rígido, passando a ser mais maleável, pensado a partir das circunstâncias do caso concreto e em prol da inclusão das pessoas com deficiência, tutelando a sua dignidade e a sua interação social. Isso já tinha ocorrido na comparação das reda-ções do Código Civil de 2002 e do seu antecessor. Como é notório, a codificação material de 1916 mencionava os surdos-mudos que não pudessem se expressar como absolutamente incapazes (art. 5º, III, do CC/1916). A norma então em vigor, antes das recentes alte-rações ora comentadas, tratava das pessoas que, por causa transi-tória ou definitiva, não pudessem exprimir sua vontade, agora tidas como relativamente incapazes, reafirme-se.

Todavia, pode ser feita uma crítica inicial em relação à mudança do sistema. Ela foi pensada para a inclusão das pessoas com deficiên-cia, o que é um justo motivo, sem dúvidas. Porém, acabou por des-considerar muitas outras situações concretas, como a dos psicopa-tas, que não serão mais enquadrados como absolutamente incapa-zes no sistema civil. Será necessário um grande esforço doutrinário e jurisprudencial para conseguir situá-los no inciso III do art. 4º do Código Civil, tratando-os como relativamente incapazes. Não sendo isso possível, os psicopatas serão considerados plenamente capazes para o Direito Civil.

Em matéria de casamento também podem ser notadas alterações importantes engendradas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. De início, o art. 1.518 do Código Civil teve sua redação modificada, passando a prever que, até a celebração do casamento, podem os pais ou tutores revogar a autorização para o matrimônio. Não há mais menção aos curadores, pois não se decreta mais a nulidade do casamento das pessoas que estavam mencionadas no antigo art. 1.548, inciso I, ora revogado. Enunciava o último diploma que seria nulo o casamento do enfermo mental, sem o necessário discerni-mento para a prática dos atos da vida civil, o que equivalia ao antigo art. 3º, inciso II, do Código Civil, que também foi revogado, como visto. Desse modo, perdeu sustentáculo legal a possibilidade de se decretar a nulidade do casamento em situação tal. Em resumo, o casamento do enfermo mental, sem discernimento, passa a ser váli-do. Filia-se totalmente à alteração, pois o sistema anterior presumia que o casamento seria ruim para o então incapaz, vedando-o com a mais dura das invalidades. Em verdade, muito ao contrário, o casa-mento é via de regra salutar à pessoa que apresente alguma deficiência, visando a sua plena inclusão social.

Seguindo no estudo das modificações do sistema de incapacidades, o art. 1.550 do Código Civil, que trata da nulidade relativa do casa-mento, ganhou um novo parágrafo, preceituando que a pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbil poderá contrair ma-trimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador (§ 2º). Trata-se de um complemento ao inci-so IV da norma, que prevê a anulação do casamento do incapaz de consentir e de manifestar de forma inequívoca a sua vontade. Advir-ta-se, contudo, que este último diploma somente gerará a anulação do casamento dos ébrios habituais, dos viciados em tóxicos e das pessoas que, por causa transitória ou definitiva, não puderem exprimir sua vontade, na linha das novas redações dos incisos II e III do art. 4º da codificação material.

Como decorrência natural da possibilidade de a pessoa com defici-ência mental ou intelectual se casar, foram alterados dois incisos do art. 1.557, dispositivo que consagra as hipóteses de anulação do casamento por erro essencial quanto à pessoa. O seu inciso III pas-sou a ter uma ressalva, eis que é anulável o casamento por erro no caso de ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irreme-diável que não caracterize deficiência ou de moléstia grave e trans-missível, por contágio ou por herança, capaz de pôr em risco a saú-de do outro cônjuge ou de sua descendência (destacamos a inova-ção).

Em continuidade, foi revogado o antigo inciso IV do art. 1.557 do CC/2002 que possibilitava a anulação do casamento em caso de desconhecimento de doença mental grave, o que era tido como ato distante da solidariedade ("a ignorância, anterior ao casamento, de doença mental grave que, por sua natureza, torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado").

Essas foram as modificações percebidas na teoria das incapacida-des, que foi revolucionada, e em sede de casamento. No nosso próximo artigo, a ser publicado neste canal, demonstraremos as alterações geradas pela lei 13.146/2015 quanto à interdição e à curatela e os atropelamentos legislativos frente ao Novo CPC. (Flávio Tartuce em 29 de Julho de 2015, publicou: www.migalhas.com.br/coluna/familia-e-sucessoes/224217/alteracoes-do-codigo-civil-pela-lei13-146-2015--estatuto-da-pessoa-com-deficiencia-repercussoes-para-o direito-de-familia-e-confrontacoecom-o-novo-cpc--parte-i).Acessado em se-tembro, 24/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 5º. A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

I — pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, me-diante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II — pelo casamento;
III — pelo exercício de emprego público efetivo;
IV — pela colação de grau em curso de ensino superior;
V — pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

Este dispositivo está espelhado na principal alteração verificada em relação ao texto original do Projeto n. 634, procedida ainda pelo Senado Federal, que consistiu na redução da maioridade civil de 21 para 18 anos. A questão da redução da maioridade civil há muito já não suscitava mais qualquer controvérsia tanto no seio da comunidade jurídica como na sociedade de uma maneira geral. As justificativas apresentadas perante o Senado traduzem bem essa posição, in verbis: “Substancialmente, as modificações propostas pela emenda decorrem da fixação da maioridade civil em dezoito anos”. E no particular procede. A tendência prevalecente é no sentido de fixar a maioridade civil em dezoito anos. Assim a estabelecem o Código Civil italiano, de 1942 (art. 2º), o português (de 1966), com as alte-rações de 1977 (art. 130), o francês, com as inovações da Lei de 1974 (art. 488). Esta é a consagração, também, da Constituição espanhola de 1978 (art. 12). Acresce que nossa Constituição prestigia essa tendência. Restringe a inimputabilidade penal aos menores de dezoito anos, sujeitando-os a legislação especial (art. 228). Considera o alistamento eleitoral e o voto obrigatórios para os maiores dessa idade e facultativos para os maiores de dezesseis anos (art. 14, § lº, 1 e II, c). E estipula a idade de vinte e um anos como condição de elegibilidade “para deputado federal, deputado estadual ou distrital, vice-prefeito e juiz de paz”, bem assim a de 18 para vereador (art. 14, § 32, VI, c e d), o que corrobora a fixação da maioridade aos dezoito anos. Essa inclinação legislativa repousa, também na certeza de que os meios de comunicação transmitem, permanente e crescentemente, conhecimentos e informações que ampliam o poder de observação das pessoas e de discernimento dos fatos. Há de presumir-se, mesmo, que assim se teria orientado o projeto, se sua elaboração houvesse sido posterior à Carta de 1988. Retomando o projeto à Câmara dos Deputados, foi apresentada emenda de redação pelo Relator Ricardo Fiuza, substituindo a conjunção aditiva “e” pela conjunção alternativa “ou”, a fim de evitar a ambiguidade. O emprego da conjunção (ou) segundo o relator, fazia “parecer que, além do instrumento público, estar-se-ia a exigir sentença judicial para validade da emancipação feita por concessão dos pais, quando o artigo versa sobre duas formas estanques de emancipação: uma por concessão dos pais e que independe de processo judicial; e a outra por decisão judicial, nos casos de menor sujeito à tutela”.

Atente-se para a discriminação dos itens na doutrina do Relator, Deputado Ricardo Fiuza que destaca: Maioridade: Em relação à menoridade, a incapacidade cessará quando o menor completar dezoito anos, segundo nossa legislação civil. Ao atingir dezoito anos a pessoa tornar-se-á maior, adquirindo a capacidade de fato, podendo, então, exercer pessoalmente os atos da vida civil.

Emancipação expressa ou voluntária: Antes da maioridade legal, tendo o menor atingido dezesseis anos, poderá haver a outorga de capacidade civil por concessão dos pais, no exercício do poder familiar, mediante escritura pública inscrita no Registro Civil competente (Lei n. 6.015/73, arts. 89 e 90; CC, art. 92, II), independentemente de homologação judicial. Além dessa emancipação por concessão dos pais, ter-se-á a emancipação por sentença judicial, se o menor com dezesseis anos estiver sob tutela (CPC, arts. 1.103 a 1.112,1; Lei n. 8.069/90, arts. 148, VII, parágrafo único, e), ouvido o tutor;

Emancipação tácita ou legal: A emancipação legal decorre dos se-guintes casos: a) casamento, pois não é plausível que fique sob a autoridade de outrem quem tem condições de casar e constituir fa-mília; assim, mesmo que haja anulação do matrimônio, viuvez, se-paração judicial ou divórcio, o emancipado por esta forma não retoma à incapacidade; b) exercício de emprego público efetivo, por funcionário nomeado em caráter efetivo (não abrangendo a função pública extranumerária ou em comissão), com exceção de funcionário de autarquia ou entidade paraestatal, que não é alcançado pela emancipação. Diarista e contratado não serão emancipados por for-ça de lei (RT 98/523; Súmula 14 do STF Lei n. 1.711\52, art. 22 II: Lei 8.112\90, art. 5º, V. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 5º, (CC 5º), p. 18-19, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comen-tado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Micro-soft Word. Acessado em 24/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Tiago Silva, em setembro/2021, publicou no site jusbrasil.com.br. artigo intitulado: “Da personalidade e capacidade civil das pessoas naturais”. Neste trabalho, são apontadas as teorias basilares da per-sonalidade civil, a) natalista; b) concepcionista e c) da personalidade condicionada (mista), das quais, será utilizado aqui, tão somente o foco de nosso interesse mediato, seja, artigo 5º do CC/2002, ficando o restante do trabalho à disposição dos interessados no site assinado ao pé deste artigo.

Atente-se que antes da entrada em vigor da Lei 13.146/15 era ple-namente aceitável pelo judiciário Brasileiro que a pessoa fosse reduzida ao grau de absolutamente incapaz, tendo em vista a doença que lhe acometia, entretanto o Estatuto da pessoa com Deficiência inovou com a compreensão de que a enfermidade que acomete a pessoa não o reduz ao grau de incapacidade absoluta e devendo ser preservado o mínimo da sua vontade, ou seja, logo somente poderá reduzir a pessoa ao grau de relativamente incapaz, para que seus direitos fiquem melhor resguardados, razão pela qual para legislação brasileira só haverá absolutamente incapaz no caso dos menores de 16 (dezesseis) anos de idade completos.

A capacidade absoluta é atingida na medida em que a pessoa com-pleta 18 (dezoito) anos de idade, conforme especifica o art. 5º do Código Civil, pois é entendido que a pessoa goza do dis-cernimento necessário para exercer os atos da vida civil e não ne-cessita mais da representação dos seus genitores, tanto é que nos termos do art. 1.635, inciso III, do código supracitado, resta de-monstrado que ocorre a extinção do poder familiar pelo fato de ter sido cessada a menoridade, razão pela qual a pessoa passa res-ponder pelos que praticar em sua vida. A ressalva do parágrafo úni-co diz respeito as causas de emancipação. (Tiago Silva - Advogado formado pela Universidade Paulista. - Durante a faculdade, aprova-do para estagiar no gabinete do Juiz no fórum Mario Guimarães e aprovado em 4º lugar para estagiar na Defensoria Pública do Estado de São Paulo, grande experiência na área cível, família e suces-sões, defesa do consumidor, direito médico, áreas de maior desta-que na carreira jurídica. - Pós-graduando em Direito Processual Civil aplicado. em setembro/2021, publicou no site jusbrasil.com.br., artigo intitulado: “Da personalidade e capacidade civil das pessoas naturais”, acessado em 24/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Destaque em sete parágrafos para os comentários dos autores de Guimarães e Mezzalira et al: (1) Maioridade e capacidade civil. Ces-sando a menoridade civil e não sobrevindo nenhuma das causas de incapacidade relativa ou absoluta (CC 3º e 4º) a pessoa adquire ple-na capacidade de fato. Em consequência, extingue-se o poder familiar que eventualmente exista sobre o menor.

(2) Alimentos. No caso dos pais, mesmo cessando o poder de famí-lia sobre o filho que atingiu a maioridade, não cessa o dever de pres-tar alimentos, que subsiste diante do dever recíproco de prestar alimentos entre pais e filhos que deles necessitem (CC 1.696). Por não cessar o dever de alimento, alterando-se apenas seu fundamento, o STJ editou a súmula 358, que condiciona o cancelamento da pensão alimentícia do filho que atingiu a maioridade à decisão judicial sujeita a contraditório: “o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contra-ditório, ainda que nos próprios autos” (STJ, súmula 358). No mesmo sentido é o enunciado 344 da IV Jornada de Direito Civil: “a obriga-ção alimentar originada do poder familiar, especialmente para atender às necessidade educacionais, pode não cessar com a maioridade”. Por essa razão, deve o juiz manter a pensão alimentícia caso entenda que o filho, mesmo tendo atingido a maioridade, ainda não tem condições de prover o próprio sustento.

(3) Emancipação voluntária ou judicial. Antes de atingir a maioridade civil, poderá o maior de dezesseis tornar-se plenamente capaz por concessão dos pais (CC 1.631 e 1.690) ou por decisão judicial (CPC/1973, art. 1.112, I – correspondente CPC/2015, Art. 725, I). Em ambos os casos, sendo a concessão da maioridade um ato judicial, estará ele sujeito à anulação por vício de vontade. É exatamente isso o que diz o enunciado 397 da V Jornada de Direito Civil: “A emancipação por concessão dos pais ou por sentença do juiz está sujeita a desconstituição por vício de vontade”. No caso da emanci-pação por vontade dos pais, não é necessária homologação judicial, devendo apenas constar no registro civil das pessoas naturais (Lei n. 6.015/73, arts. 29, IV, 89 e 90), como condição necessária para que possa produzir seus regulares efeitos (Lei n. 6.015/73, art. 91, parágrafo único). Os demais casos de emancipação, por não de-penderem de nenhum ato judicial ou voluntário dos pais, decorrendo de meras situações objetivas previstas em lei são chamadas de emancipação tácita ou legal, sendo elas o casamento, o exercício de emprego público efetivo, a colação de grau em curso superior e o estabelecimento civil ou comercial que garanta ao menor economia própria.

(4) Casamento (e união estável?) – Ao constituir uma família, tor-nando-se responsável pela administração familiar, não se mostra razoável que o menor não possa administrar sua própria vida. Por essa imposição de coerência, o legislador reconhece que o menor de dezoito anos e maior de dezesseis anos que tenha se casado adquire plena capacidade de fato. Para tanto, o que exige a lei é apenas que o menor tenha se casado, não tendo condicionado a emancipação a condição de casado. Por essa razão, mesmo que haja dissolução do vínculo matrimonial por anulação, separação, divórcio ou morte do cônjuge, o emancipado não retorna à condição de relativamente incapaz. Questão interessante é a do menor que vive em união estável. Diante das semelhanças e da tendência de aproximação dos institutos do casamento e da união estável, é possível encontrar na jurisprudência decisões reconhecendo a plena capacidade de fato do menor que vive em união estável. Neste sentido: “Correto o entendimento do Juízo “a quo” ao equipará-la à situação da menor emancipada pelo casamento, tendo em vista que sua participação no feito decorrer exclusivamente da existência da união estável”. (TJSP, Ap. n. 170916-70.2007.8.26.0000, j. 6.11.12, rel. Des. Coelho Mendes). Todavia, a questão não é pacífica havendo também diversas decisões em sentido contrário: “Conforme prevê o artigo 5º, parágrafo único, inciso II do CC/02, o casamento induz à emancipação de quem se tenha casado antes de completar dezoito anos. O pressuposto básico é o de que quem afinal se vê jungido a todos os efeitos jurídicos de ato tão importante quanto o casamento não tem mais necessidade de ser tutelado pelo regime das incapacidades, cuja finalidade, a rigor ele se volta. Mas, do mesmo modo, pode-se considerar emancipado quem viva em união estável, nos mesmos moldes do casamento, entende-se que a a resposta só possa ser negativa. Trata-se de efeito extrínseco do casamento, fundamentalmente ligado à formalidade e publicidade inerente ao matrimonio. Tem-se como aprioristicamente saber se alguém é casado e, assim, que é emancipado, portanto, maior. Bem diferente do que ocorre com a união estável” (TJSP, Ap. n. 9215459-95.2006.8.26.0000, j. 20.9.11, rel. Des. Cláudio Godoy).

(5) Exercício de emprego público efetivo. Da mesma forma que ocorre com o casamento, o exercício de um emprego público efetivo pressupõe um grau de amadurecimento logicamente incompatível com a condição de relativamente incapaz. Todavia, esse art. 5º, III é literal ao tratar apenas do funcionário público efetivo. Por essa razão, não se poderá considerar emancipado o menor de idade que exerça função pública interina, extranumerária, em comissão, temporária e em cargo de confiança. Todavia, conforme ensina Maria Helena Diniz, há certa divergência no que se refere ao menor que exerce função efetiva em autarquia ou entidade paraestatal, sendo possível encontrar quem defenda sua condição de emancipado. (Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro, Vol. I, 24ª ed. São Paulo, Saraiva, 2007, p. 194).

(6) Colação de grau em curso superior. Atualmente, diante da maior extensão do ensino fundamental e médio, a situação de um menor de dezoito anos obter um diploma de nível superior é bastante im-provável. De todo modo, verificando-se tal situação, o menor graduado em curso superior adquirirá plena capacidade civil.

(7) Estabelecimento civil ou comercial que garanta ao menor eco-nomia própria. Seria absolutamente inimaginável que o menor de idade que tenha constituído um estabelecimento civil ou comercial, ou ainda que tenha se lançado numa relação de emprego, que naturalmente lhe exigem a prática cotidiana de atos da vida civil dependessem de constante assistência para tanto. Sensível a essa realidade, o legislador ponderadamente houve por bem considerar plenamente capaz o menor de idade que tenha constituído um estabelecimento civil ou comercial, ou ainda que tenha se lançado numa relação de emprego. Em tais casos, exige o art. 976 do Código Civil que a condição de empresário emancipado seja averbada no Registro Público de Empresas Mercantis. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 5º, acessado em 25/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 6º. A existência da pessoa natural termina com a morte; presu-me-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

Historicamente, este artigo não havia sido alterado durante a tramitação no Senado Federal e mantinha a mesma redação do anteprojeto, a saber: “Art. 62 A existência da pessoa física termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva”. Retomando o projeto à Câmara, o Relator Fiuza propôs a substituição da expressão “pessoa física” por “pessoa natural”, restabelecendo a redação vigente no Código de 1916. A proposta de restaurar a denominação “pessoa natural” já vinha desde o primeiro período de tramitação do projeto perante a Câmara dos Deputados. Emenda do Deputado Brígido Tinoco, posteriormente rejeitada pelo Relatór Emani Satyro. já consignava, citando Clóvis Beviláqua. “que o homem simboliza a pessoa natural juridicamente, porque não é visto, apenas, sob o aspecto da individualidade, mas também como agente primário e comum do Direito”.

Dessa forma, a doutrina do relator Ricardo Fiuza, traz a seguinte redação: Morte real: Com a morte real, cessa a personalidade jurídi-ca da pessoa natural, que deixa de ser sujeito de direitos e deveres, acarretando: a) dissolução do vínculo conjugal e do regime matri-monial (Lei n.. 651 5177 e CC, art. 1.571, 1); b) extinção do poder familiar (CC, art. 1.635,I); dos contratos personalíssimos, com pres-tação de serviço.(CC, art. 607). e mandato (CC. art. 682,II; STF, Súmula 25); c) cessação da obrigação, alimentos com o falecimento do credor (RJTJSP, 82138; RI’, 574/68; CC, art. 1.700); do pacto de preempção (CC, art. 520); da obrigação oriunda de ingratidão de donatário (CC, art. 560); d) extinção de usufrutos (CC, art. 1.410, I, CPC/1973, art. 1.112, VI, (correspondendo ao art. 725, VI, no CPC/2015); da doação na forma de subvenção periódica (CC, art. 545); do encargo da testamentaria (CC, art. 1.985).

Morte presumida : A morte presumida pela lei se dá com ausência de uma pessoa nos casos dos arts 22 a 39 do Código Civil e dos arts. 1.161 a 1.168 do CPC/1973, (correspondendo no CPC/2015 ao art. 745 e §§). Se uma pessoa desaparecer , sem deixar notícias, qualquer interessado na sua sucessão ou o Ministério Público (CPC/1973. art. 1.163, correspondendo no CPC/2015 ao art. 745, § 1º) poderá requerer ao juíza declaração de sua ausência e a nome-ação de curador. Se após um ano da arrecadação dos bens do au-sente, ou, se deixou algum representante. em se passando três anos, sem que dê sinal de vida, poderá ser requerida sua sucessão provisória (CC, art. 26) e o início do processo de inventário e partilha de seus bens, ocasião em que a ausência do desaparecido passa a ser considerada presumida. Feita a partilha, seus herdeiros deverão administrar os bens, prestando caução real, garantindo a restituição no caso de o ausente aparecer. Após dez anos do trânsito em julgado da sentença da abertura da sucessão provisória (CC, art. 37; CPC/1973, art. 1.167, II, CPC/2015, art. 745, § 3º), sem que o ausente apareça, ou cinco anos depois das últimas notícias do desapa-recido que conta com oitenta anos de idade (CC, art. 38), será declarada a sua morte presumida a requerimento de qualquer interessado, convertendo-se a sucessão provisória em definitiva. Se o ausente retornar em até dez anos após a abertura da sucessão definitiva, terá os bens no estado em que se encontrarem e direito ao preço que os herdeiros houverem recebido com sua venda. Porém, se regressar após esses dez anos, não terá direito a nada (CPC/1973, art. 1.168, no CPC/2015, art. 745, § 4º). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 6º, (CC 6º), p. 20, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 26/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Elisângela Favretto Santett (Advogada e Residente Jurídica do Cur-so Ênfase) – referindo-se ao art. 4º do CC/02 – E qual é a razão de ser dessas mudanças? O cerne da questão é o intuito de promover a plena inclusão da pessoa com deficiência. E é exatamente bus-cando tal fim que o Estatuto, em seu art. 6o, positivou que a defici-ência não afeta a plena capacidade civil da pessoa. Note-se:

Art. 6o. A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I – casar-se e constituir união estável; II – exercer direitos sexuais e reprodutivos; III – exercer o direito de decidir so-bre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV – conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V – exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI – exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

Essas alterações perpetradas pelo Estatuto trazem várias conse-quências que irradiam efeitos em diferentes searas do Direito Civil, dentre as quais destaca-se o não reconhecimento de ato jurídico praticado pela pessoa com deficiência como passível de nulidade. Outra consequência é que agora os prazos prescricional e decadencial passam a fluir normalmente contra os deficientes, eis que não mais considerados absolutamente incapazes.

Trata-se de consequências severamente criticadas pela doutrina, pois acabam por trazer malefícios às pessoas tuteladas pelo Estatu-to, indo de encontro, em princípio, ao espírito protetor deste diploma normativo.

A par dessas considerações, outro ponto digno de nota e que tem causado discussão na doutrina é a possibilidade de submeter a pessoa com deficiência à curatela, mesmo não a considerando incapaz (art. 84 do Estatuto). Ademais, o artigo 84 § 2o do Estatuto traz uma nova forma de manifestação de vontade, a figura da tomada de decisão apoiada.

Ainda sobre a curatela, vale lembrar que será somente para os atos que envolvam direitos patrimoniais e negociais, não alcançando di-reitos pessoais (art. 85 do Estatuto). Dessa forma, por exemplo, a pessoa com deficiência está livre para contrair matrimônio, pois a submissão à curatela restringe-se àqueles dois aspectos.

Há outras mudanças que ainda estão sendo objeto de estudo, prin-cipalmente em virtude da contemporaneidade do tema, razão pela qual aconselha-se o acompanhamento da sua evolução doutrinária e jurisprudencial. (Elisângela Favretto Santett (Advogada e Residente Jurídica do Curso Ênfase) blog.cursoenfase.com.br/estatuto-da-pessoa-com-deficiência, Acessado em 26 de setembro de 2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

A Equipe de Guimarães e Mezzalira, divide em três momentos: 1. Momento da morte; 2. Morte real ou presumida e 3. Direitos da personalidade pos mortem.

No 1. Momento da morte, de acordo com a Lei 9.434/97, regula-mentada pela resolução n. 1.480/97 do Conselho federal de Medicina, considera-se morto a pessoa que tenha uma “parada total e irreversível das funções encefálicas”. Essa mesma resolução n. 1.480/97 determina o procedimento médico-legal e os critérios que deverão ser observados para a caracterização da morte encefálica.

No 2º momento – o da morte real ou presumida – pode a morte ser real, ou física, quando constatada na forma da resolução 1.480/97, ou ainda presumida (CC, art. 7), nos casos de ausência por longo período (CC 22 a 39 e CPC/1973 1.161 a 1.168, correspondente ao art. 745, §§ 1º ao 4º, no CPC/2015), ou ainda em casos específicos disciplinados e legislação especial (Lei n. 9.140/95, que “reconhece como mortas pessoas desaparecidas em razão de participação, ou acusação de participação, em atividades políticas, no período de 2 de setembro de 1.961 a 15 de agosto de 1.979”, com a redação da-da pela lei n. 10.536/2002. Daí advém o item 3. Direitos da personalidade pos mortem. Com a morte, real ou presumida, cessam para a pessoa seus direitos e deveres, extinguindo-se sua personalidade jurídica. Todavia, subsistindo para o morto os direitos da personalidade, cuja tutela e proteção pode ser requerida pelo cônjuge supérstite, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau (CC art. 12, parágrafo único). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 6º, acessado em 25/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).