quarta-feira, 11 de maio de 2022

Código Civil Comentado – Art. 181, 182, 183, 184 Da Invalidade do Negócio Jurídico - VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com – paulonattvargas@gmail.com - Whatsap: +55 22 98829-9130

 Código Civil Comentado – Art. 181, 182, 183, 184
Da Invalidade do Negócio Jurídico
- VARGAS, Paulo S. R.
vargasdigitador.blogspot.com 
digitadorvargas@outlook.com
paulonattvargas@gmail.com -  
Whatsap: +55 22 98829-9130 
Livro III – Dos Fatos Jurídicos-
Título I Do Negócio Jurídico – Capítulo V –
Da Invalidade do Negócio Jurídico
 (art. 166 até 184)

 

Art. 181. Ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele a importância paga.

 

Na observação que faz a equipe de Guimarães e Mezzalira, a respeito da irrepetibilidade das quantias pagas aos incapazes, como forma de proteger os incapazes do oportunismo daqueles que queiram tirar alguma vantagem realizando negócios jurídicos com essas pessoas presumidamente inexperientes, estipulou o legislador que ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz. Afasta-se, com isso, a regra expressa segundo a qual “a anulação dos negócios jurídicos devem levar as partes ao status quo ante (CC, art. 182)”, como forma de desencorajar esse tipo de iniciativa. Contudo, diante da regra que veda o enriquecimento sem causa, provando-se que a quantia paga reverteu em proveito do menor, poderá a outra parte reaver o que pagou em caso de anulação do negócio jurídico celebrado.   (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 181, acessado em 16/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Segundo o viés elencado pelo autor Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 181, p. 139 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, em regra, anulado o negócio jurídico ou declarada sua nulidade, volvem as partes à situação anterior (art. 182), entretanto, se a nulidade, absoluta ou relativa, decorrer de incapacidade da parte, aquele que pagou ao incapaz não terá direito à repetição, salvo se provar que o que foi pago reverteu em proveito do incapaz. (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 181, p. 139 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado em 16/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).  

 

Na sustentação do relator, Ricardo Fiuza, quanto à  “Invalidação de ato negocial feito por incapaz: Se não houver malícia por parte do incapaz, ter-se-á a invalidação de seu ato, que será, então, nulo, se sua incapacidade for absoluta, ou anulável, se relativa for, sendo que, neste último caso, competirá ao incapaz, e não àquele que com ele contratou, pleitear a anulabilidade do negócio efetivado. Se a incapacidade for absoluta, qualquer interessado poderá pedir a nulidade do ato negocial, e até mesmo o magistrado poderá pronunciá-la de ofício.

 

Da impossibilidade de reclamar a devolução da importância paga a incapaz: O absoluto ou relativamente incapaz não terá o dever de restituir o que recebeu em razão do ato negocial contraído e declarado inválido, a não ser que o outro contratante prove que o pagamento feito reverteu em proveito do incapaz. A parte contrária, para obter a devolução do quantum pago ao menor, deverá demonstrar que o incapaz veio a se enriquecer com o pagamento que lhe foi feito em virtude do ato negocial invalidado.

Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restitui-las, serão indenizadas com o equivalente.

A apreciação feita pelos autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, no item 3.1.6. Efeitos Ex Tunc, o reconhecimento da anulabilidade também produz efeitos ex tunc, entretanto, depende de reconhecimento judicial para desobrigar a parte do cumprimento do negócio (CC, art. 177).

Muita discussão existe a esse respeito, pois parte considerável da doutrina entende que o reconhecimento judicial de anulabilidade do negócio jurídico produza uma parte do cumprimento do negócio jurídico produza efeitos apenas ex nunc, ou seja, para o futuro, de sorte que os efeitos ocorridos antes da sentença não sejam atingidos por ela (cf., entre outros, Pereira, Caio Mário, op, cit., p. 645; Nery Jr. Nelson e Nery, Rosa Maria Andrade, Código Civil, p. 264).

Não é o que resulta, entretanto, do conteúdo do art. 182 do Código Civil, que reza que,      anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes do estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente”.

A distinção básica, essa circunstância, com relação à nulidade, é que, sendo nulo o negócio não se confere, pela lei, a nenhuma das partes a prerrogativa de cumprir ou confirmar o ato, pois a sua invalidade decorre automaticamente da lei. No caso da anulabilidade, como já se viu, pelo contrário, a parte lesada deve cumprir sua prestação até que seja reconhecida a invalidade.

No mesmo sentido, colhe-se a lição de Gagliano e Pamplona Filho, que, por ser substanciosa, merece transcrição integral:

[...] partindo da premissa assentada na doutrina processual civil de que a sentença constitutiva (positiva ou negativa) não tem eficácia retrooperante, mas, sim, possui efeitos para o futuro (ex nunc), pode-se chegar à falsa conclusão de que isso também ocorre na sentença anulatória de ato jurídico. De fato, as sentenças desconstitutivas em geral possuem efeitos para o futuro (ex nunc), a exemplo da que decreta a separação judicial de um casal, dissolvendo a sociedade conjugal. Somente após o trânsito em julgado da sentença, as partes (na separação litigiosa) ou os interessados (na separação consensual) podem considerar-se civilmente separados. Ocorre que a ilicitude do ato anulável, a respeito de desafiar a sentença desconstitutiva, exige que a eficácia sentencial seja retroativa (ex nunc), sob pena de coroarem flagrantes injustiças. Figuremos a seguinte hipótese: um indivíduo, vítima de lesão, foi levado, por necessidade, a celebrar um contrato cujas prestações eram consideravelmente desproporcionais. Por força da avença viciada, o lesado fora induzido a prestar um sinal (arras confirmatórias) no valor de quinze mil reais. Posteriormente, cuidou de anular o ato viciado, pleiteando, inclusive o que indevidamente pagou. Ora, tal situação demonstra claramente que a maior virtude da anulabilidade do ato é, exatamente, restituir as partes ao estado anterior que se encontravam, em todos os seus termos. E, devidamente, tal propósito só é possível se se reconhecer à sentença anulatória efeitos retrooperantes. (Gagliano, Pablo Stolze e Pamplona Filho, Rodolfo. Op. cit., p.410).

O princípio encartado no art. 182 quer dizer que o negócio inválido não deve produzir efeitos (se nulo) ou deve tê-los cessados a partir da anulação (se anuláveis). Assim, se declarada nula ou anulada a venda de um bem, por exemplo, por simulação (nulidade) ou coação (anulabilidade), este bem voltará ao patrimônio jurídico do alienante (vendedor), pois este era o status anterior ao negócio. 

[...]

Exemplifique-se, por fim, a aplicação da parte final do art. 182 (indenização ao lesado em virtude da impossibilidade de retorno ao estado anterior ao do ato invalidade) com o caso da fraude contra credores: anulada a alienação promovida pelo devedor insolvente ao adquirente que, de má-fé, sabia do estado de insolvência, eventual venda do mesmo objeto para um outro adquirente – este, agora, de boa-fé – não pode ser atingido pela sentença, motivo pelo qual o credor, lesado pela fraude, tem direito a ser ressarcido pelos causadores do dano pelo valor do bem subtraído do patrimônio do devedor. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. VIII – Da Invalidade do Negócio Jurídico, verificada, atual. e ampliada, item 3.1.7. Casos de anulabilidade. Comentários ao CC 182. Editora JuspodiVm, 6ª ed., p. 440-441, consultado em 16/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Acrescendo o relator Ricardo Fiuza sua apreciação, Status quo ante”: Com a invalidação do ato negocial ter-se-á a restituição das partes contratantes ao status quo ante, ou seja, ao estado em que se encontravam antes da efetivação do negócio. O pronunciamento da nulidade absoluta ou relativa requer que as partes retomem ao estado anterior, como se o ato nunca tivesse ocorrido. Till exempel, com a nulidade de uma escritura de compra e venda, o comprador devolve o imóvel, e o vendedor, o preço.

Indenização com o equivalente: Se for impossível que os contratantes voltem ao estado em que se achavam antes da efetivação negocial, por não mais existir a coisa ou por ser inviável a reconstituição da situação jurídica, o lesado será indenizado com o equivalente.

Exceções: A norma do art. 182, ora comentado, comporta as seguintes exceções: a) impossibilidade de reclamação do que se pagou a incapaz, se não se provar que reverteu em proveito dele a importância paga (CC, art. 181); e b) o possuidor de boa-fé poderá fruir das vantagens que lhe são inerentes, como no caso dos frutos percebidos e das benfeitorias que fizer (CC, arts. 1.214 e 1.219). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 182, p. 114, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 16/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).


Complementando o artigo, Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 182, “Anulado o negócio, ou declarada sua nulidade, as partes voltam ao status quo ante. Se isso for impossível, o prejudicado será indenizado com o equivalente em dinheiro. A regra comporta exceções, como a do art. 181, acerca do pagamento feito aos incapazes, e dos arts. 1.214, 1.217 e 1.219, a respeito da boa-fé. A declaração de nulidade atinge a terceiro, cujo direito tenha sido adquirido com base no ato nulo, porque ninguém pode transferir mais direito do que possui, ressalvada a aplicação das regras acima, concernentes à boa-fé. (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 182, p. 139 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado em 16/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

Art. 183.  A invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio.

Em relação à Crise da Teoria das Invalidades, no item 4., dizem os autores Sebastião de Assis Neto et al, o seguinte: “Modernamente, em que pese todo o esforço da doutrina civilista para diferencia as classes de invalidade dos negócios jurídicos, existe forte movimento no sentido de unifica-las, de sorte a lançar sobre seus conceitos, características e efeitos um só regime. Muito dessa tendência se deve ao fato de que as características da nulidade, muito embora decorram de norma de ordem pública e caráter cogente, acabam muitas vezes colocando em risco a segurança jurídica.

De fato, quando se fala que o negócio nulo, desde a sua celebração, não obriga ao devedor, bem como que a declaração de nulidade atinge até mesmo terceiro de boa-fé, colocam-se em jogo relevantíssimos valores protegidos pelos ordenamentos jurídicos mais modernos: a efetividade das obrigações e a boa-fé subjetiva, criando um ambiente de instabilidade nas relações jurídicas.

Também faz parte dessa preocupação o fato de o direito ao reconhecimento da nulidade não se sujeitar no decurso do tempo, colocando a figura das partes envolvidas em situação de eterna dúvida quanto aos efeitos do negócio, o que também não é salutar do ponto de vista da estabilidade das relações. Parte dessa realidade pode ser vislumbrada em entendimentos esposados pelo Superior Tribunal de Justina no final da década de 1990, com vários precedentes. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. VIII – Da Invalidade do Negócio Jurídico, verificada, atual. e ampliada, item 4. A Crise da Teoria das Invalidades. Comentários ao CC 183. Editora JuspodiVm, 6ª ed., p. 441, consultado em 16/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).


O relator, Deputado Ricardo Fiuza, fala da invalidade instrumental: Na nulidade, a inoperância do instrumento não implicará a do ato; se este se puder provar por outros modos, o negócio continuará eficaz. Se, porém, o instrumento for essencial à constituição e à prova do ato negocial, com a sua nulidade ter-se-á a do negócio, ekzemple, se inválido for o instrumento que constituir uma hipoteca, inválida será esta, uma vez que não poderá subsistir sem o referido instrumento, nem por outra maneira ser provada. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 183, p. 114-115, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 16/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).


Na crítica de Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 183, p. 139-140, quando o negócio não exigir forma especial, a nulidade do instrumento não importará nulidade do negócio, pois, nesse caso, são admitidos outros meios de prova. Assim, quando o negócio não exigir escritura pública, mas por meio desta for realizado, entretanto, inquinada de nulidade, o negócio valerá, porque pode ser provado por instrumento particular. Trata-se de conversão formal. (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 183, p. 139-140 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado em 16/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.

Segundo o parecer de Sebastião de Assis Neto et al, como se vê, o precedente propugna pela redução das distinções entre nulidade e anulabilidade, colocando-as em pé de igualdade quanto aos efeitos e diferenciando-as apenas quanto à legitimidade para a arguição.

Seriam reveladas as consequências mais rigorosas da nulidade, como a inexistência de efeitos do negócio nulo, a impossibilidade de confirmação ou convalidação, a imprescritibilidade e a consequencialidade (nulidade dos atos posteriores e dependentes do anterior), em prol da segurança jurídica e da estabilidade das relações.

Outro efeito dessa tendência, o qual, inclusive, é tratado no item 2.1.4 – Imprescritibilidade da ação declaratória de nulidade – “A nulidade não convalesce pelo decurso do tempo, portanto a pretensão para argui-la não está sujeita à extinção pelo decurso do tempo (segunda parte do art.169, CC). A preensão declaratória de nulidade é imprescritível, pois, embora existente o negócio, não foi ele capaz de criar a relação jurídica, em virtude da nulidade”, é o de que embora se reconheça a imprescritibilidade da demanda de nulidade, o STJ tem entendido que, nas ações em que se cumula a pretensão declaratória de nulidade com a de condenação do réu a restituir as partes ao status quo ante, o reconhecimento da invalidade absoluta está sujeito ao prazo prescricional da pretensão condenatória (cf. AgRg no Ag 1064/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ª T. julgado em 19/02/2009, DJe 30/03/2009).

Adverte-se, contudo, que o sistema jurídico positivado, máxime em face dos arts. 168 a 184, desde Códice, continua traçando as diversas distinções entre nulidade e anulabilidade encontradas no presente capítulo. Para efetivar-se a unificação do sistema, em prol da segurança jurídica e a estabilidade das relações, urge reformar o texto codificado, adaptando-o às novas necessidades captadas pela doutrina e pela jurisprudência. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. VIII – Da Invalidade do Negócio Jurídico, verificada, atual. e ampliada, item 4. A Crise da Teoria das Invalidades. Comentários ao CC 184. Editora JuspodiVm, 6ª ed., p. 442-443, consultado em 16/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

A doutrina na visão do relator Ricardo Fiuza, reza: Nulidade parcial de um negócio: A nulidade parcial de um ato negocial não o atingirá na pane válida, se esta puder subsistir autonomamente, devido ao princípio utile per mutile non vitiatur.

Nulidade da obrigação principal: A nulidade da obrigação principal implicará a da acessória, p. ex., a nulidade de um contrato de locação acarretará a da fiança, devido ao princípio de que o accessorium sequitur suum principale.

Nulidade da obrigação acessória: A nulidade da obrigação acessória não atingirá a obrigação principal, que permanecerá válida e eficaz. Se numa locação for anulada a fiança, o pacto locatício subsistirá. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 184, p. 115, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 16/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

No lecionar de Nestor Duarte, os negócios jurídicos, pelo critério de sua composição, dividem-se em simples e complexos, “conforme se constituam de declarações de vontade própria de um só, ou de vários negócios”, consoante Orlando Gomes (Introdução ao direito civil, 12. ed. Rio de Janeiro, Forense, 1996, p. 299).

Sendo o negócio complexo e inválido um dos negócios jurídicos, os demais prevalecem, salvo se for outra a intenção cias partes, como no caso cie lhes interessar apenas o ajuste por inteiro. É a aplicação da regra utile per inutile non vitiatur. Não se deve, também, confundir negócio complexo com negócios coligados. Aquele é único, enquanto estes são vários.

 

Adotando-se o critério da divisão, na classificação das obrigações, de um lado consideradas em si mesmas e de outro reciprocamente, há nesta última hipótese o negócio principal e o acessório. A invalidade do negócio acessório não se comunica com o principal; já a invalidade do negócio principal fulmina o acessório. Assim, em uma fiança locatícia, sendo esta nula, o contrato de locação não será nulo, mas se o contrato de locação for nulo, a fiança também o será, porque a fiança é acessória - accessorium sequitur suum principale- ressalvado o disposto no art. 824. (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 184, p. 140 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado em 16/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

terça-feira, 10 de maio de 2022

Código Civil Comentado – Art. 178, 179, 180 Da Invalidade do Negócio Jurídico - VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com – paulonattvargas@gmail.com - Whatsap: +55 22 98829-9130

 

Código Civil Comentado – Art. 178, 179, 180
Da Invalidade do Negócio Jurídico
- VARGAS, Paulo S. R.
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Livro III – Dos Fatos Jurídicos-
Título I Do Negócio Jurídico – Capítulo V –
Da Invalidade do Negócio Jurídico
 (art. 166 até 184)

 

Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I – no caso de citação, do dia em que ela cessar; II— no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; III — no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

 

Aqui, o relator Ricardo Fiuza nada mais fez que repetir o caput e seus incisos: Prazo decadencial para pleitear nulidade relativa: O prazo de decadência para pleitear, judicialmente, a anulação do negócio jurídico é de quatro anos, contado, havendo: a) coação, do dia em que ela cessar; b) erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia da celebração do ato negocial; e c) ato de incapaz, do dia em que cessar a incapacidade. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 178, p. 112, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 15/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Nos apontamentos de Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 178, p. 138, o prazo para anular os negócios jurídicos é decadencial e, nesse ponto, o novo Código Civil cuidou de extremá-lo dos prazos prescricionais. Quando sujeito o caso à decadência, em regra, direito e ação surgem simultaneamente do mesmo fato. A lei, porém, estabelece o termo inicial do prazo de quatro anos, na hipótese de nulidade relativa do negócio jurídico estabelecida no art. 171,1 e II: a) no caso de coação, do dia em que cessar; b) nos casos dos outros defeitos (erro, dolo, estado de perigo, lesão e fraude contra credores), do dia em que o negócio se realizou; c) na hipótese de incapacidade relativa, a partir da cessação da incapacidade. (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 178, p. 138 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado em 15/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Há uma extensão na apreciação dos autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, quanto ao Caráter não vitalício da demanda anulatória.

 

Também de forma diversa do que ocorre com a nulidade, o direito à anulação do negócio jurídico está sujeito à decadência nos prazos de 02 (dois) ou de 04 (quatro) anos, de acordo com os arts. 178 e 179: Como se vê, às pp. 438, o art. 178 prevê o prazo de quatro anos de decadência para que o ato anulável se convalesça pelo decurso do tempo. Esse prazo, no entanto, aplica-se para os casos de coação, erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo, lesão e para os atos dos relativamente capazes.

 

No caso de coação, o prazo de decadência se inicia a partir do momento em que a vis compulsiva cessar. No caso de ato praticado por incapaz, o prazo decadencial começa a correr no dia em que cessar a incapacidade (o menor entre 16 e 18 anos, então, somente tem, contra si, o prazo em que cessar a incapacidade. Nos casos de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo e lesão, o prazo decadencial começa a partir da data da celebração do negócio.

 

Para os demais casos de anulabilidade previstos em lei, o prazo é de dois anos, contados da conclusão do ato, exceto quando a lei preveja prazo diverso, como, por exemplo, no caso da ação anulatória prevista pelo art. 119, parágrafo único (negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, que é, de 180 (cento e oitenta) dias.

 

A desoneração do devedor depende de sentença em ação desconstitutiva ou de rescisão voluntária pelas partes. Até esse momento, portanto, exige-se comprimento, pelo devedor, da proteção assumida. A ação para o reconhecimento da anulabilidade é, portanto, constitutiva negativa, e não meramente declaratória, como ocorre na nulidade.    (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. VIII – Da Invalidade do Negócio Jurídico, verificada, atual. e ampliada, item 3.1.4. Caráter não vitalício da demanda anulatória. Comentários ao CC 178. Editora JuspodiVm, 6ª ed., p. 437-438, consultado em 15/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.

 

Não tendo muito mais a ser dito, aparentemente, limitou-se o relator Ricardo Fiuza a um tópico: Decadência nos casos de nulidade relativa determinada por lei com omissão do lapso temporal: Se a lei prescrever anulabilidade de negócio, sem estabelecer prazo para pleiteá-la, este será de dois anos, contado da data da conclusão do ato negocial. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 179, p. 113, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 15/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Pouco acrescentando Nestor Duarte: Além dos casos referidos nos incisos I e II do art. 171, serão anuláveis outros negócios jurídicos que a lei assim declarar. Quanto a estes, se a lei nada dispuser a respeito do prazo decadencial para a anulação, será de dois anos. (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 179, p. 139 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado em 15/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Em trabalho bem interessante, Gabriel Viana expõe a obrigatoriedade de se penetrar mais fundo nos meandros do Direito, além de qualquer tópico, também no item pertinente aos prazos e razões da prescrição e decadência no Código de Defesa do Consumidor, este o título do artigo publicado no site gabrielviana17.jusbrasil.com.br/artigos, esmiuçando os principais tópicos concernentes aos institutos jurídicos da prescrição e da decadência, no que tange aos âmbitos do Direito do Consumidor, tomando-se por sustentáculo, principalmente a conjectura normativa pertinente aos artigos 26 e 27 da Lei 8.070/90.

 

Sob esse viés, há um exame pormenorizado acerca das diferenças conceituais e estruturais entre os dois institutos – os quais são extremamente relevantes para a generalidade do Direito -, bem como uma investigação sobre a distinção temporal referente aos prazos utilizados, tudo segundo o entendimento exposto no Código de Defesa do Consumidor.

 

Em primeiro lugar, não é necessário muito esforço para destacar a imprescindibilidade da prescrição e da decadência no âmbito jurídico, pois, conforme será explicitado adiante, são encarregados de extinguir direitos de determinados sujeitos ao longo do transcurso temporal, em estados mais ou menos avançados.

 

Em decorrência do que foi afirmado acima, não seria proveitoso para o universo jurídico que os titulares de pretensões pudessem usufruir de seus direitos por lapso temporal incerto; sendo, portanto, relevante estipular prazos específicos para ajuizar ações, os quais extinguiriam a ação por meio de algum dos institutos jurídicos abordados.

 

A prescrição foi, de modo bem rudimentar, elaborada como medida apta a fornecer segurança às relações jurídicas – é uma matéria de ordem pública presente na seara do direito material -, correspondências as quais seriam afetadas em virtude da instabilidade propiciada pela possibilidade de o sujeito detentor da ação exercê-la por tempo indeterminado, ou seja, a prescrição, além do viés da estabilidade nas relações jurídicas, possui caráter punitivo para quem for desatento e perder o prazo estipulado na legislação, pois há evidente negligência quando o autor, após um prazo eminentemente dilatado o qual possibilita a viabilização da pretensão, não dá início ao processo com a ação.

 

Ademais, a prescrição - que possui as ações como objeto precípuo, por ser uma objeção oposta ao exercício destas com a finalidade de excluí-las - detém, em suma, o firmamento do interesse jurídico social, conforme explicita a ilustríssima Maria Helena Diniz, no primeiro volume de seu curso acerca do Direito Civil Brasileiro.

 

Segundo Silvio de Salvo Venosa, outro relevante doutrinador na seara do Direito Civil, “a prescrição é a perda da ação atribuída a um direito e de toda sua capacidade defensiva, em consequência do não-uso delas, durante um determinado espaço de tempo”.

 

Dentro do tema da prescrição, este instituto, para que seja configurado, exige quatro pressupostos precípuos: a) a existência de uma ação executável – que configura o objeto do conceito trabalhado -, em detrimento do descumprimento do direito que a ação possui o fito de extirpar; b) a inércia do sujeito detentor da titularidade da ação pela não realização do ajuizamento, assim, este deve se manter com passividade em face do direito violado; c) a constância da inércia supramencionada por determinado lapso temporal suficiente, em razão de a norma jurídica objetivar punir justamente essa continuidade da estagnação; d) a inexistência de fato ou ato que detenha eficácia impeditiva, suspensiva ou interruptiva de curso prescricional.

No que diz respeito à decadência, este instituto constitui a extinção de direito potestativo pela inércia de seu titular, em virtude deste sujeito deixar que esgote o prazo legislativo ou amigavelmente fixado para o seu exercício. O objeto da decadência pode ser determinado como o direito a ser executado, que, em decorrência de definição estipulada em lei ou pela volição unilateral ou das duas parcelas envolvidas, sujeita-se a ser exercido em determinado período, sob pena de haver caducidade, a qual levaria à impossibilidade de existirem efeitos decorrentes do ato. Desse modo, caso o titular do direito potestativo não exerça determinada prerrogativa até o momento estipulado para o término da eficácia, ocorre a decadência, perdendo, assim, o direito, à medida que o sujeito da ação não poderá mais exercê-lo.

Em decorrência do que foi acima mencionado, já é possível depreender que a prescrição e a decadência são temas de relevância enorme não somente para a teoria geral do Direito Civil, mas para o âmbito jurídico, de modo generalizado; por consequência de seus pontos controversos, trazem discussões complexas, as quais são responsáveis por extinguir direitos particulares, pois não é viável que determinada pessoa seja possuidora de um direito ao longo da vida inteira.

O foco do presente trabalho é pertinente por conta de, em regra, haver desconhecimento  por parte dos consumidores acerca desses institutos, principalmente no que tange a seus prazos. Ainda mais, de forma bem introdutória, as concepções de prescrição e decadência sempre foram um tópico controverso no âmbito da teoria geral do Direito, sendo, não obstante, cabível afirmar que esse tema concernente à distinção entre os dois institutos é tão antigo quanto os dois velhos princípios de profundas raízes romanas, continuando a desafiar a sagacidade dos estudiosos do assunto.

Nesse contexto, há um certo consenso quanto à conceituação básica dos dois termos. A prescrição pode ser determinada como a perda da pretensão de reparação de um direito violado, em razão da inércia do sujeito o qual detém a sua titularidade, cabendo ressaltar que os prazos, nesse caso, são explicitados em lei própria. Pelo contrário, a decadência pode ser considerada a perda de um direito potestativo – um direito o qual não admite contestações, que pode ser exercido em face de outrem, imposto por meio de sujeição – pelo decurso do tempo e, ademais, pela inércia do sujeito possuidor da sua titularidade. No Código Civil, as normas concernentes à prescrição e decadência estão dispostas nos artigos 161 a 179; no entanto, os institutos abordados possuem regras singulares, à luz das áreas típicas nas quais sejam aplicadas.

 

Existem diversas particularidades concernentes a cada instituto, e também inúmeras divergências entre prescrição e decadência; a doutrina, nesse viés, é numerosa. Conforme exposto no tópico introdutório, o critério mais conhecido para distinguir os dois institutos é o condizente à extinção da ação (prescrição) e à extinção do direito (decadência).

 

O direito caduca, a pretensão prescreve. Na hipótese singular do Código de Defesa do Consumidor – CDC -, a decadência aproxima-se do direito de reclamar, enquanto a prescrição alveja a pretensão à restituição dos danos causados pelo fato do produto ou do serviço.

 

Sob o mesmo ponto de vista, a decadência diz respeito ao direito de reclamar, ante o fornecedor, em relação ao defeito do produto ou serviço; em contrapartida, a prescrição atinge a pretensão de deduzir em juízo a prerrogativa de recompensar-se dos prejuízos decorrentes do fato do produto ou do serviço.


Prosseguindo, a decadência exige um direito potencial e provável; a prescrição, um direito já executado pelo titular, todavia, esta prerrogativa deve ter sofrido algum impedimento, originando a violação ao direito.

 

Portanto, a prescrição não atinge o direito em si, mas sim a pretensão à reparação, porque, em decorrência das peculiaridades do instituto, o que se perde com a consumação da prescrição é o direito de deduzir a pretensão em juízo, em virtude da prescrição acertar a ação, algo completamente diverso do direito.

 

Desse modo, o Código de Defesa do Consumidor – CDC – separou as duas vivências nos supramencionados artigos distintos: artigos 26 – decadência – e 27 – prescrição.

 

Contudo, inexiste, essencialmente, distinção entre os institutos da decadência e da prescrição, em virtude de ambos explicitarem o perecimento de direitos individuais em estágio temporal mais ou menos adiantado do pertinente procedimento de formação.

 

A decadência constitui a extinção do direito subjetivo o qual não chega a se formalizar, em decorrência da letargia do sujeito do direito; diferentemente da prescrição, que é conceituada como a extinção do direito subjetivo plenamente constituído.

 

Essa distinção se angustia na seara terminológica, porque, em último exame, ambos os conceitos exprimem o mesmo acontecimento jurídico: a perda de direito pelo decurso do tempo. Sob a visão da doutrina majoritária, não é possível considerar a decadência e a prescrição como institutos distintos, já que abordam a mesma ocorrência jurídica – a perda do direito do sujeito pelo transcurso do tempo.

 

Prazo é o lapso temporal, intervalo de tempo fixado na legislação entre o termo inicial – dies a quo – e o termo final – dies ad quem -, cujo implemento vem a integrar o fato jurídico, no caso concreto, decadencial ou prescricional, extintivo de direito.

 

Conveniente ressaltar que os prazos decadenciais e prescricionais do Código de Defesa do Consumidor – CDC - são considerados de ordem pública; ou seja, não podem ser alterados por liberalidade das partes presentes na situação.

 

Como já foi explicitado acima, há prazos gerais estabelecidos no Código Civil e dilações temporais especiais fixadas nesta legislação e em leis extravagantes pertinentes a ele, como é a hipótese do Código de Defesa do Consumidor – CDC.

 

Quanto ao artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor – CDC -, este é responsável por definir os prazos prescricionais, abordando a extinção do direito de pleitear, no âmbito judicial, a restituição dos danos causados por um acidente de consumo – estrago abordado na responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, nos artigos 12 a 17 do CDC.

 

O defeito supracitado deve gerar um dano material – na esfera do dano emergente e dos lucros cessantes – ou moral (os dois podem existir concomitantemente), a fim de que crie o direito do consumidor de perceber indenização pelos determinados prejuízos.

 

Em síntese, o abordado artigo conduz o direito que o consumidor detém de pleitear a restituição de danos, quando, por meio de um acidente de consumo, existam danos ao consumidor – parte hipossuficiente das relações consumeristas -, não importando se são danos morais ou materiais.

 

Portanto, germina uma responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, existindo um lapso temporal de cinco anos para existir o pedido de reconhecimento desse direito, contados a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

 

Em contraste com o prazo prescricional, na decadência, a designação dos produtos ou serviços como de consumo duráveis ou não duráveis possui relação com a sua maior ou menor durabilidade, aferida em termos de tempo de consumo.

 

Em comentários de autores do anteprojeto do Código de Defesa do Consumidor – CDC -, há uma exemplificação de produtos não duráveis: produtos de vestuário, alimentares, etc. Ao passo que, quanto aos produtos duráveis, estes são: eletrodomésticos, veículos automotores, etc.

 

Nos prazos decadenciais, outrossim, verifica-se uma tênue ampliação no que diz respeito ao prazo para queixar-se dos vícios redibitórios na forma como foi estabelecido no Código Civil – CC -, que dispõe o lapso temporal de 15 (quinze) dias no artigo 178, § 2º, e pelo Código Comercial – 10 (dez) dias, no artigo 211.

 

A abordagem também é distinta no que tange ao dies a quo, pois o começo da contagem do prazo decadencial se efetiva com a entrega idônea do produto, ou com o término da execução dos serviços, à proporção que no Código Civil e no Código Comercial o prazo é iniciado com a simples tradição.

 

Cabe reiterar que o prazo decadencial objeto do presente estudo é o condizente à reclamação do consumidor em face do fornecedor ou do Poder Judiciário, a fim de que seja sanado o vício. Prosseguindo nesse raciocínio acerca dos prazos decadenciais no Código de Defesa do Consumidor, o método utilizado aos produtos e serviços duráveis e não duráveis é mais adequado do que o preceito da mobilidade adotado no Código Civil. No âmbito consumerista, durável acolhe similitude com consumível, do artigo 51 do CC; assim, diferentemente disso, um produto não durável exige extinção instantânea da sua substância, após sua execução.

 

Mais adiante, a tradição legítima, segundo a mens legis - do dispositivo normativo -, diz respeito ao instante no qual o consumidor recebeu o produto e possuiu oportunidade de aferir a existência de eventual vício. Vícios de qualidade são aquelas particularidades as quais transformam o produto ou serviço inadequados e desapropriados ao consumo a que se designam, ou lhes rebaixam o preço.

 

Outrossim, também compõe o conceito de vício a distinção entre produto e as indicações do recipiente e da embalagem, cabendo ressaltar que vício quantitativo também enseja impugnação. O vício aparente é bem perceptível, eminentemente visível, por meio da assimilação externa do produto ou do serviço, não havendo óbices em reconhecê-lo. Dessa forma, dispensa a exigência de haver testes, fazendo-se necessário que o grau de consciência do consumidor – ou da possibilidade de verificação – seja levado em conta na hipótese real.

 

O vício oculto é de dificultosa visualização. É possível que seja a imperfeição a qual, desde o momento da aquisição do produto ou da execução do serviço, está em seu estágio potencial e eventual, demonstrando-se ulteriormente. Não necessita somente que o efeito do vício seja de acessível confirmação, mas sim o vício em si, ou seja, deve ser inteligível a relação do vício com a causa originária de seus efeitos.

 

Nesse sentido, esse prazo decadencial começa no instante da assimilação do defeito, que, caso seja supostamente sanado pelo fornecedor, representa uma nova ocultação, suspendendo o período decadencial até o tempo em que se manifeste de novo.

 

A fim de instrumentalizar o que foi supramencionado, existe a necessidade de se demonstrar uma suposição da anterioridade do defeito nos produtos ou serviços novos. Por exemplo, a perspectiva física beneficia a suposição, porquanto um produto recente acarreta uma menor conveniência de que o defeito seja originado de sua utilização anormal, com esta presunção atuando como uma diferente inversão do ônus da prova.

 

Conveniente ressaltar que é responsabilidade do fornecedor provar que o defeito não estava vigente ou intrínseco ao produto ou serviço, quando da tradição ao consumidor. A impugnação realizada em face de um dos fornecedores conta como válida para os demais encarregados, sendo este um dos efeitos da solidariedade legal explicitada nos artigos 25, § 1º, do CDC, e 176, § 1º, do CC.

 

Obstam a decadência: a contestação formulada irrefutavelmente – a qual seja possível ser provada -, até retorno negativo compatível, disseminado de forma inequívoca; e a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

O Brasil, seguindo o viés italiano, trata somente os prazos prescricionais como possíveis de serem interrompidos, impossibilitando essa hipótese aos prazos decadenciais. No entanto, no artigo 26, § 2º, do CDC, há a locução “obsta a decadência”, a qual pode levar a conclusões precipitadas por parte de quem for interpretar a expressão de modo literal.

Determinados autores admitem que a obstação concebe realidade diversa do CC – sui generis -, sendo hipótese interruptiva da decadência, em descompasso com a sistemática adotada. Geralmente, doutrinadores supõem observando que as hipóteses dos incisos I e III não se formam no status da pessoa nem na situação especial dos sujeitos envolvidos.

 

Outros asseveram, com base nas manifestações “até a resposta negativa” e “até seu encerramento”, que parece indiscutível que o fito do legiferante não foi interromper, mas suspender seu curso, porquanto não iria fixar um hiato, com previsão de um termo final.  Além disso, na visão de alguns, para o indivíduo o qual seja efetuada a reclamação, não há mais que dizer em defluência de prazo – suspensão ou interrupção -, visto que o direito foi praticado. A decadência tem uma orientação fatal, sendo impossível se suspender e se interromper, ao levar em conta as razões suspensivas ou interruptivas da prescrição, só podendo ser embaraçada a sua realização pelo eficaz exercício do direito ou da ação, quando esta estabelece o modo pelo qual deve ser exercitado o direito.

 

O CDC admitiu dois procedimentos de exercício: extrajudicial e judicial do direito de reclamar, sendo que a última forma de exercê-lo, caso não realizada anteriormente, inicia-se nos conteúdos supramencionados. Assimiladas tais condições, novo prazo decadencial é iniciado, em decorrência expressão da pretensão por meio de uma ação judicial. Ao reputar-se a suspensão ou interrupção ou ao reconhecer-se duas prerrogativas sujeitas a diferentes prazos decadenciais, resultará, certamente, em lapso temporal maior ou menor para que o consumidor atinja seu direito, ou seja, maior ou menor possibilidade de fazer demonstrarem obediência a estes direitos.

 

Os prazos prescricionais, no CDC, referem-se à pretensão à restauração pelas destruições causadas por fato do produto ou do serviço. O objeto da impugnação é consideravelmente distinto do pedido de restituição de danos. A reclamação é característica do vício, se interligando às perdas e danos, fato do produto ou do serviço.

 

Especificando termo mencionado acima, fato do produto é todo e qualquer prejuízo, sendo este proveniente de um vício, o qual, por seu lado, carrega em si, intrínseco, uma competência para originar dano. Dessa forma, na hipótese de o vício não gerar prejuízo, correrá para o comprador o prazo decadencial, a fim de que proceda à contestação; vindo a acarretar dano, deve se possuir em vista o prazo quinquenal, em todo o tempo que se quiser pleitear indenização.

 

Se o comprador tiver sido embaraçado, poderá perceber perdas e danos – além da impugnação pelo vício – e estas, mesmo que geradas no próprio defeito do produto ou do serviço, não precisam integrar a contestação, ficando reféns do prazo prescricional fixado na legislação para estas, porquanto se concebem as perdas e os danos, em lato senso, o fato do produto ou serviço, englobando o que o comprador perdeu e o que deixou de ganhar em razão do vício.

 

Não há distinção entre os prejuízos provenientes de vício do produto e o fato do produto. O ressarcimento pelo vício subsistiria à margem da legislação de consumo e sua prescrição se conduziria pelo direito comum. O vício do produto ou do serviço recebe uma abordagem jurídica a qual não é abdicada ao dano; este consiste em fato do produto ou do serviço. Nada atravanca a que um produto ou serviço seja defeituoso e que este vício conceba despesa, devendo ser tido como fato.

 

Realizar esta diferenciação entre fato do produto ou serviço e dano proveniente do vício é frívola até mesmo para contraditá-la. Qualquer perda ou dano acarreta em fato do produto ou do serviço, o qual vem a ser substancialmente o prejuízo resultante do vício.

 

Quando se fala do direito à integridade corpórea e psicológica do consumidor, trata-se acerca de direito não submisso à decadência. Tem-se, portanto, que a prescrição possui como termo inicial o nascimento da pretensão – do prejuízo ou transgressão de uma prerrogativa faz germinar a ação. O início é desde o instante da consciência do dano ou de sua autoria, i.é, a partir do lapso temporal no qual se tenha ciência do dano e seja possível relacioná-lo com o vício do produto ou do serviço.

 

A consciência das decorrências do dano deve ser diferenciada da própria consciência do dano, sendo imprescindível que o comprador tenha conhecimento de que o que é percebido, com certeza, é um dano, já que, em algumas situações, tal ilação pode não ser cristalina.

 

No que tange ao reconhecimento do autor, o comerciante é encarregado suplementar. Não havendo nenhum dado sobre fabricante, construtor, produtor ou importador, bem como em que ocasião o acontecimento se deve puramente ao comerciante, será responsável rigorosamente nas hipóteses previstas no artigo 13. Nada proíbe que o comprador, observando mais fornecedores, venha a ajuizar pleito, em razão de que somente a contar desta consciência haverá início do prazo prescricional.

 

Possível que o comprador reivindique um ou mais dentre os incumbidos – solidariedade legal. A propositura de processo em face de um não libera os demais encarregados. Desobrigação só acontece na data em que existir o pagamento integral.

 

No momento de levar a juízo as ações coletivas, a citação idônea interrompe a prescrição, a qual transcorrerá de novo somente da intimação da sentença condenatória, cabendo mencionar que esta interrupção beneficia ao comprador no ajuizamento da ação individual.

 

O parágrafo único antevendo interrupção foi vetado. Conduzirá, de modo, a matéria a disciplina do art. 172 e ss do CC, fonte suplementar do Direito do Consumidor. Os prejuízos aos quais a aspiração se direciona a reparar se apoiam na normatização jurídica da responsabilidade objetiva pelo fato do produto ou do serviço, assunto abordado pelo Código no art. 12 e ss.

 

Por último, é conveniente conceituar alguns conceitos pertinentes e indissociáveis à matéria de decadência e prescrição presente no Código de Defesa do Consumidor – CDC, contudo o assunto começa a estender-se para outras searas, que poderão ser conduzidas a qualquer leitor mais interessado, diretamente no portal (Gabriel Viana, em artigo pertinente, intitulado “Prescrição e decadência no Código de Defesa do Consumidor”, artigo publicado no site gabrielviana17.jusbrasil.com.br/artigos, em junho/2021, consultado em 15/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 180. O Menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.

 

Conforme o caput¸ dá o relator o formato de entendimento do artigo em sua completude, sem muito se estender quanto às demais consequências que fugiriam ao interesse direto do Códice. Veja-se:

 

Proibição de alegação da menoridade para eximir-se de obrigação assumida: O menor, entre dezesseis e vinte um- anos não poderá invocar a proteção legal em favor de sua incapacidade para eximir-se da obrigação ou para anular um ato negocial que tenha praticado, sem a devida assistência, se agiu dolosamente, escondendo sua idade, quando inquirido pela outra parte, ou se espontaneamente se declarou maior. O menor não poderá, portanto, em tais circunstâncias, alegar sua menoridade para escapar à obrigação contraída.

 

Inadmissibilidade de prevalência da malícia: Não será juridicamente admissível que alguém se prevalecesse de sua própria malícia para tirar proveito de um ato ilícito, causando dano ao outro contratante de boa-fé, protegendo-se, assim, o interesse público. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 180, p. 113, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 15/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Em sua crítica Nestor Duarte, comentários ao CC art. 180, p. 139, afirma que: “O menor relativamente incapaz já possui entendimento, embora se presuma reduzido. Se, entretanto, age com malícia, esta infirma a deficiência decorrente da idade, porque consegue convencer a outrem, daí o brocardo malitia supplet aetatem (A malícia supre a idade). Em tal circunstância, não poderá o menor, para fugir das obrigações, alegar defeito de idade. (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 180, p. 139 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado em 15/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Em sua crítica, cita a equipe de Guimarães e Mezzalira, da impossibilidade de o relativamente incapaz invocar essa condição se dolosamente a omitiu. A regra segundo a qual os negócios jurídicos realizados por relativamente incapazes são anuláveis tem por escopo proteger esse menor presumivelmente mais frágil, inábil e inexperiente ao realizar um negócio jurídico com alguém. Tal regra, contudo, jamais pode ser subvertida e dolosamente utilizada por esse menor para simplesmente e convenientemente se desobrigar de uma prestação que assumiu. Trata-se de uma expressão da proibição do venire contra factum proprium como princípio geral do direito, a qual repudia que alguém defensa uma posição jurídica em contradição com um comportamento assumido anteriormente. Por essa razão, caso o menor, entre dezesseis e dezoito anos, dolosamente tenha ocultado sua idade ao realizar um negócio jurídico com alguém, não poderá ulteriormente invocar essa condição para eximir-se da obrigação assumida. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 180, acessado em 15/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).