Comentários
ao Código Penal – Art. 65
Circunstâncias atenuantes –
VARGAS,
Paulo S. R.
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Parte Geral –Título V – Das Penas –
Capítulo III – Da Aplicação da Pena
Circunstâncias
atenuantes
(Redação
dada pela Lei na 7.209, de 11/7/1984)
Art.
65. São
circunstâncias que sempre atenuam a pena:
I –
ser
o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta)
anos, na data da sentença; (Redação dada pela Lei na 7.209, de 11/7/1984)
II - o desconhecimento da lei; (Redação
dada pela Lei na 7.209, de 11/7/1984.)
III
- ter
o agente: (Redação dada pela Lei ns 7.209, de 11/7/1984.)
a) cometido o crime por motivo
de relevante valor social ou moral;
b) procurado, por sua espontânea
vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências,
ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
c) cometido o crime sob coação a
que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a
influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;
d) confessado espontaneamente,
perante a autoridade, a autoria do crime;
e) cometido o crime sob a
influência de multidão em tumulto, se não o provocou.
Os
comentários em relação da pena aquém do mínimo em virtude da aplicação de
circunstâncias atenuantes, é o tema como inicia Greco, Rogério. Código
Penal: Comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários à: “Das circunstâncias
atenuantes” – Art. 65 do CP, p.166-170.
Objeto
de muita discussão tem sido a possibilidade de se reduzir a pena-base aquém do
mínimo ou de aumentá-la além do máximo nesse segundo momento de fixação da
pena. O STJ. por intermédio da Súmula nº 231, expressou o seu posicionamento no
sentido de que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à
redução da pena abaixo do mínimo legal. Essa, infelizmente, tem sido a posição
da maioria de nossos autores, bem. como de nossos tribunais, que, numa
interpretação contra legem, não permitem a redução da pena-base, em
virtude da existência de uma circunstância atenuante, se aquela tiver sido fixada
em seu patamar mínimo.
Conforme
entendimento da Súmula 231 do STJ, a redução pela circunstância atenuante não
pode conduzir a pena para valor abaixo do mínimo legal (STJ, HC 111049/MG,
Rel3. Min*. Jane Silva, 6ª T., DJe 2/3/2009).
Como
foi dito tal interpretação é contrária à lei porque o art. 65 não excepciona
sua aplicação aos casos em que a pena-base tenha sido fixada acima do mínimo
legal. Pelo contrário. O mencionado artigo afirma, categoricamente, que são
circunstâncias que sempre atenuam a pena. Não utilizaria o legislador o
advérbio sempre se fosse sua intenção deixar de aplicar a redução, em
virtude da existência de uma circunstância atenuante, quando a pena-base fosse fixada
em seu grau mínimo.
De
acordo com o que temos defendido, já decidiu o TJRS que os princípios da proporcionalidade
e da individualização da pena abrigam a possibilidade de, estando a pena-base
fixada no mínimo legal, romper com este limite se presente atenuante prevista legalmente
(TJRS, Ap. Crim. 70020082814, 5ª Câm. Crim. Rel. Des. Aramis Nassif, j. 11/7/2007).
Possibilidade,
na visão da Câmara, de fixação da pena aquém do mínimo legal, por incidência de
atenuante (TJRS, AC 70029176542, Rel. Des. Luís Gonzaga da Silva Moura, DJ
30/7/2009).
A
aplicação de atenuante é direito do réu, motivo pelo qual deve ser aplicada
mesmo que a pena fique aquém do mínimo (TJRS,
Ap.
Crim. 70017019944, 5a Câm. Crim. Rel. Des. Genacéia da Silva Alberton, j.
23/5/2007).
Rol
exemplificativo - Diferentemente
dos arts. 61 e 62 do Código Penal, que preveem as circunstâncias agravantes, o
rol disposto no art. 65 não é taxativo, uma vez que o art. 66 diz que a pena
poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou
posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.
Tribunal
do Júri - Após a edição da Lei nº 11.689, de 9 de junho de 2008, que alterou
dispositivos do CPP relativos ao Tribunal do júri, embora as circunstâncias atenuantes
devam ser sustentadas pela defesa, ou mesmo pela acusação, durante a sessão de
julgamento, não existe mais a possibilidade de serem submetidas ao crivo do
Conselho de Sentença, mediante quesito próprio, devendo tão somente o juiz presidente
considerar sua aplicação no caso de condenação do acusado, conforme determina o
art. 492, 1, b, do mencionado diploma processual penal.
Se o
agente for menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta)
anos, na data da sentença - Em várias de suas passagens, o Código Penal se preocupa
em dar um tratamento diferenciado aos agentes em razão da idade. Cuida de modo
especial daqueles que, ao tempo da ação ou da omissão, eram menores de 21 anos,
uma vez que ainda não estão completamente amadurecidos e vivem uma das fases
mais complicadas do desenvolvimento humano que é a adolescência.
Estão,
na verdade, numa fase de mudança, saindo da adolescência e ingressando na fase adulta.
A segunda hipótese diz respeito àqueles que, na data da sentença, já tenham completado
70 anos de idade. A vida média do brasileiro gira em torno dos 70 anos. A lei
penal, atenta a esse dado importante, foi sábia ao cuidar do septuagenário de
forma diferenciada, pois que o castigo da pena poderá, muitas vezes, abreviar a
sua morte. A idade do agente determina não somente a redução de sua pena no
segundo momento do critério trifásico, como também influencia, por exemplo, na
concessão da sursis (art. 77, § 2º, do CP) ou no cálculo da prescrição (art.
115 do CP). Segundo a Súmula nº 74 do STJ para efeitos penais, o reconhecimento
da menoridade do réu requer prova por documento hábil. Não somente a menoridade
exige prova por meio de documento hábil, mas também ao septuagenário, a fim de
que lhe sejam aplicados os dispositivos legais a que faz jus, uma vez que o
parágrafo único do art. 155 do Código de Processo Penal, com a nova redação que
lhe foi dada pela Lei nº 11.690. de 9 de junho de 2008, determina que somente
quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na
lei civil.
O
réu menor de 21 anos à época da prática do crime não tem direito objetivo à
pena mínima, mas, tão somente, à circunstância atenuante genérica de aplicação
obrigatória (CP, art. 65, 1)
(STF,
HC76938/RJ, Rel. Min. Maurício Corrêa, 2ª T„ DJU 12/6/1998. p. 54).
Não
havendo nenhuma prova da menoridade nos autos - quer seja por certidão de
nascimento, quer seja por carteira de identidade ou por outro meio válido que idoneamente
comprove a menoridade por época dos fatos, não é possível, em sede de
habeas
corpus, reconhecê-la, para o efeito de anular ab initio o processo (STF,
H C73883/SP, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 4/10/1996. p. 37.102).
Agente
que completa 70 anos quando do julgamento do recurso - Agente maior de setenta
anos na data do julgamento da apelação. Nas hipóteses em que a condenação
ocorrer em sede de decisão colegiada condenatória, em razão de o agente possuir
foro especial por prerrogativa de função, quando houver reforma da sentença absolutória
ou, ainda, quando a reforma for apenas parcial da sentença condenatória em sede
de recurso, deve incidir a atenuante obrigatória prevista no art. 65, I, do CP
(STJ, HC 91430/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª T„ DJ 7/2/2008, p. 1).
Somente
se aplicará atenuante à reprimenda imposta ao agente que contar com setenta
anos na data da sentença condenatória, e, não, de sua confirmação em sede de
recurso. Caso o legislador pretendesse estender a atenuante àqueles cuja idade
de setenta anos fosse completada até a data do acórdão, teria se utilizado da expressão
‘na data do trânsito em julgado da condenação’ ou mesmo ‘na data da condenação’.
Precedentes desta Corte e do STF em situação análoga, concernente à redução do
prazo prescricional (STJ, HC 67830/SC, Rel. Min.
Gilson Dipp, 5ª T., DJ 18/6/2007
p. 283).
Desconhecimento
da lei - Ao
fazer a introdução do chamado erro de proibição, o art. 21 do Código Penal diz
que o desconhecimento da lei é inescusável. Com essa redação, embora possamos
discutir a sua eficácia em razão da existência do erro de proibição direto, o
recado que o Código Penal nos dá é o seguinte: de nada importa a alegação do
desconhecimento da lei, pois, ainda assim, o injusto penal praticado poderá ser
considerado culpável. Contudo, embora não tenha o condão, segundo o mencionado art.
21, de afastar a infração penal, o desconhecimento da lei servirá como circunstância
legal atenuante. Em precisa lição de Fernando Galvão da Rocha, “o fato concreto
do desconhecimento da lei não admite graduações; ou o agente conhece a lei ou a
desconhece. No entanto, o juiz deve utilizar-se de critérios seguros para
mensurar a quantidade da redução de pena decorrente da aplicação da atenuante e
realizar a dosimetria da reprimenda. Sendo o desconhecimento da lei
circunstância atenuante da pena, afigura-se justo que a redução da reprimenda
guarde relação com a maior ou menor influência que o desconhecimento da lei
exerceu sobre a configuração da vontade delitiva. Quanto maior a influência do
desconhecimento da lei, maior a redução de pena”. (ROCHA, Fernando Galvão da.
Aplicação da pena, p. 201-202).
Cometido
o crime por motivo de relevante valor social ou moral - Valor social é aquele que
atende mais aos interesses da sociedade do que aos do próprio agente,
individualmente considerado. Seguindo a cátedra de Hungria, deve-se entender
“por motivo social aquele que corresponde, mais particularmente, aos interesses
coletivos, ou é suscitado por específicas paixões ou preocupações sociais, nobres
em si mesmas e condizentes com a atual organização da sociedade”. (HUNGRIA,
Nélson. Comentários ao código penal, p. 123-124). Valor moral, ao contrário, é
o valor individualizado, atributo pessoal do agente. Como bem observado por
Jair Leonardo Lopes, “o motivo de relevante valor moral é de ordem pessoal e
pode determinar uma reação diante, p. ex., de uma ofensa à honra do agente. Trata-se
do crime cuja motivação está de conformidade com os padrões de valores morais
do meio em que vive o agente, ou da própria classe social a que pertence”. (LOPES,
Jair Leonardo. Curso de direito penal - Parte gerai, p. 210).
Procurado,
por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou
minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano - Inicialmente,
deve ser frisado que a atenuante em estudo não se confunde com o arrependimento
eficaz ou; mesmo, o arrependimento posterior. Isso porque a primeira parte da alínea
b fala em evitar ou minorar as consequências do crime, ou seja, a infração
já foi consumada e o agente somente procura minimizar seus efeitos, razão pela
qual não se confunde com o arrependimento eficaz, que evita a consumação do
crime; do mesmo modo, a última parte da alínea b se distingue do arrependimento
posterior, haja vista que neste a reparação do dano ou a restituição da coisa é
feita, nos termos do art. 16 do Código Penal, até o recebimento da denúncia ou
da queixa, e na atenuante em questão a reparação
do dano é levada a efeito após o recebimento da denúncia ou da queixa, mas antes
do julgamento do processo. A atitude de, por sua espontânea vontade, logo após o
crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências ou a reparação do dano experimentado
pela vítima demonstra o arrependimento do agente na prática da infração penal,
devendo, pois, por essa razão, ser a sua pena atenuada.
Não
cabe aumento de pena em crime culposo contra a pessoa, se o réu tenta fugir, descurando
inteiramente da vítima, mas em
seguida
se arrepende e volta ao local do crime (TJSP, Ap. 21782, Rel. Thomaz Carvalhal,
RT 177, p. 93).
A
reparação do dano é circunstância atenuante (CP, art.65, inciso III, b),
quando se dá antes do julgamento; ou é causa de diminuição da pena, quando
ocorre até o recebimento da denúncia (CP, art. 16) (TRF, 1ª Reg. HC 11766-0/MT,
Rel. Tourinho Neto. DJe 22/10/1990, p. 24.757).
Cometido
o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de
autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato
injusto da vítima - A alínea
c destaca três hipóteses de atenuação da pena: a) coação resistível; b)
cumprimento de ordem de autoridade superior; c) influência de violenta emoção, provocada
por ato injusto da vítima. A coação a que alude a alínea a é aquela a
que o agente podia resistir, pois, caso contrário, sendo irresistível, estaria
afastada a culpabilidade em virtude de não lhe ser exigido outro comportamento,
punindo-se, conforme determina o art. 22 do Código Penal, somente o autor da
coação.
Raciocínio
idêntico tem-se quando o agente cumpre a ordem emanada de seu superior,
conhecendo a sua ilegalidade. Também no art. 22 do Código Penal está determinado
que se o fato é cometido em estrita obediência a ordem não manifestamente
ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da ordem. Nas duas situações,
coação resistível e cumprimento de ordem de autoridade superior, embora o agente
responda pela infração penal, sua pena deve ser reduzida em razão da influência
da coação ou da ordem emanada da autoridade superior sobre o seu comportamento.
Poderia ter evitado o cometimento do crime, mas a sua fraqueza de personalidade
levou-o a praticá-lo. Assim, embora condenado, deverá ter sua pena atenuada.
A
última hipótese da alínea em estudo diz respeito ao crime cometido sob a
influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima. A vítima
não comete qualquer agressão injusta, pois, se assim agisse, permitiria ao
agente atuar em legítima defesa. No crime de homicídio privilegiado, a pena é
reduzida de um sexto a um terço se o agente comete o crime sob o domínio de violenta
emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima. Note-se que a atenuante
em estudo não exige o domínio, mas tão somente a influência de violenta emoção.
Deixar-se dominar é perder completamente o controle da situação; influenciar-se
é agir quando o ato podia ser evitado, mas a violenta emoção o impulsionou a
praticá-lo. A influência é um minus em relação ao domínio. Merece ser
aplicada a atenuante, uma vez que a vítima, com o seu comportamento injusto,
provocou a prática da infração penal peio agente.
Confessado
espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime - Destaca Alberto
Silva Franco que “a alínea d do nº III do
art. 65 da PG/84 modificou, sensivelmente, o texto anterior. Para que se reconheça
a atenuante, basta agora ter o agente confessado perante a autoridade (policial
ou judiciária) a autoria do delito, e que tal confissão seja espontânea. Não é
mais mister que a confissão se refira às hipóteses de autoria ignorada do
crime, ou de autoria imputada a outrem. Desde que o agente admita o seu envolvimento
na infração penal, incide a
atenuante
para efeitos de minorar a sanção punitiva”. (LOPES, Jair Leonardo. Curso de
direito penal - Parte geral. p. 213). Poderá o agente, até mesmo, confessar o
crime no qual foi preso em flagrante delito simplesmente com a finalidade de
obter a atenuação de sua pena.
Como
a lei não distingue, como bem asseverou Alberto Silva Franco, pouco importa se
a autoria é conhecida, incerta ou ignorada. Desde que o agente a confesse, terá
direito à redução de sua pena. Vale lembrar, contudo, que nesse conceito de autoridade
podemos também incluir o Ministério Público, pois, não raro, nos dias de hoje,
o Promotor de Justiça permanece à frente de investigações criminais procedidas em
seu próprio gabinete. Nesses casos, havendo confissão por parte do agente, esta
também deverá ser considerada para efeitos de aplicação da atenuante. Merece
ser ressaltado, contudo, que se o agente, que havia confessado a prática da
infração penal perante a autoridade policial, ao ser ouvido no inquérito
policial, vier a se retratar em juízo, entendemos que tal retratação terá o condão
de impedir o reconhecimento da referida atenuante.
Não
se beneficia da circunstância atenuante obrigatória da confissão espontânea o
acusado que desta se retrata em juízo. A retratação judicial da anterior confissão
efetuada perante a polícia judiciária obsta a invocação e a aplicação da circunstância
atenuante referida no art. 65, III, do Código Penal (STF, HC 69.188/SP, DJU de
26/3/1993, p. 5.003) (TJMG, AC 1.0223 .06.185651-2/001, Rel. Des. Eli Lucas de
Mendonça, DJ 3/5/ 2007).
No
entanto, em sentido contrário, tem-se considerado a circunstância atenuante na hipótese
em que o julgador tenha se valido da confissão do agente, mesmo que, posteriormente,
tenha ele se retratado.
Tendo
o paciente, acusado de furto duplamente qualificado, confessado com detalhes a
prática do delito, e sendo tais declarações utilizadas para fundamentar a condenação,
merece ser reconhecida em seu favor a atenuante do art. 65, III, d, do
CP, pouco importando se a admissão da prática do ilícito foi espontânea ou não,
integral ou parcial, ou se houve retratação em Juízo (STJ, HC 146825/MS, Rel.
Min. Jorge Mussi, 5ª T., DJe 2/8/2010).
A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que
deve ser aplicada a atenuante da confissão espontânea realizada perante a
autoridade policial, ainda que retratada em juízo, desde que ela tenha, em
conjunto com outros meios de prova, embasado a condenação. Ressalva do ponto de
vista do relator, que entende que a retratação afasta a incidência dessa
atenuante (STJ, HC 110910/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª T., DJe
2/2/2009).
É
passível de reconhecimento como atenuante a confissão extrajudicial, ainda que retratada
em juízo, quando constituir prova relevante para o decreto condenatório. – A atenuante
da alínea d do inciso III do art:'65 do CP deve ser vista como
verdadeiro serviço à justiça, uma vez que simplifica a tarefa do Magistrado,
emprestando-lhe segurança e tranquilidade para decidir a demanda. O seu reconhecimento,
considerando sua importância, faz com que prevaleça sobre qualquer agravante,
inclusive, a reincidência (TJMG, Processo 2.0000.00.421777-4/000(1), Rel. Des. Eduardo
Brum, DJ 4/9/2004).
Cometido
o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou - Terá aplicação a atenuante em
tela toda vez que alguém cometer o crime por influência da multidão delinquente.
Pode ocorrer que, num estádio de futebol, por exemplo, a briga entre torcidas
desperte, uma pancadaria indiscriminada. A ação do grupo pode, muitas vezes,
influenciar o agente ao cometimento da infração penal. Se não foi ele quem
provocou a situação de tumulto, poderá ser beneficiado pela atenuante, pois, segundo
Jair Leonardo Lopes, “na multidão em tumulto o comportamento do indivíduo deixa
de ser o próprio para ser aquele da própria multidão”. (LOPES, Jair Leonardo. Curso
de direito penal - Parte geral. p. 213.79 Embora concordemos com o renomado
professor de Minas Gerais, o fato de o agente ser influenciado pela multidão
não nos induz implicitamente a aceitar, entre eles, qualquer liame subjetivo, devendo
cada um responder pelo seu comportamento ilícito e pelos resultados lesivos
dele advindos. (Greco, Rogério. Código Penal: Comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ:
Comentários à: “Das circunstâncias atenuantes” – Art. 65 do CP, p.166-170.
Ed. Impetus.com.br, acessado em 18/12/2022 corrigido e aplicadas as
devidas atualizações VD).
Em defesa
do tema o autor Camilo Rogério Martins, em artigo intitulado “Circunstâncias
atenuantes – art. 65, CP, publicado no site camilorogerio.jusbrasil.com.br,
em 2017, leciona a previsão na legislação, de situações em que se extingue a
pena, lembrando também haver casos em que a pena permanece, mas por uma série
de fatores poderá ser atenuada, e o art. 65 do Código Penal dispõe sobre essas
circunstâncias atenuantes do crime.
Uma das circunstâncias que pode atenuar o crime é a idade penal do
agente. Como é de conhecimento de todos, o agente só poderá ser
responsabilizado criminalmente depois de completada a maioridade penal, que
atualmente é de dezoito anos de idade. Porém, se o agente comete o crime na idade que esteja
entre dezoito e vinte e um anos de idade, terá sua pena atenuada. Nesse sentido
o inciso I do artigo 65, Código Penal é
bem claro ao expressar que o agente precisa ter essa idade na data do fato,
mesmo que seja ele julgado posteriormente, fará gozo da atenuante se no momento
do fato se encontrava nessa faixa de idade.
No
mesmo inciso, em sua segunda parte, há outra faixa de idade que será
característica de atenuante de pena. Se no momento da sentença, o agente tiver
mais de setenta anos de idade, terá a pena atenuada. Nesta parte do dispositivo
não se trata do momento em que o fato foi praticado, mas do momento em que o
indivíduo é sentenciado. P. Ex. Se o indivíduo comete o crime aos sessenta e
oito anos de idade, e recebe sua sentença condenatória aos setenta anos, será atenuada
sua pena, mesmo que no momento do fato ele ainda não fazia jus a essa atenuante.
Não
se limitando aos critérios de idade, o mesmo artigo menciona no inciso II a
atenuante da pena pelo agente não ter conhecimento da lei. Encontra-se aqui uma
circunstância sobre o erro de proibição, em que o agente age de acordo com sua
vontade, mas por total desconhecimento da lei. Um estudo mais aprofundado teria
de ser feito para entender o desconhecimento da lei, uma vez que a primeira
parte do Art. 21, Código Penal, dispõe que o desconhecimento da lei é inescusável. Mas há a previsão de atenuante e em alguns casos
de excludente da pena, se tratando do erro de tipo e erro de proibição, a serem
estudados em outro momento.
O
inciso III do Art. 65, Código Penal,
elenca uma série de fatores que podem atenuar a pena do agente. Fatores que
levam em conta a conduta do agente após o crime, e situações em que se encontra
o agente no momento em que cometeu o crime.
A
primeira circunstância atenuante a ser elencada na alínea a é o fato do crime
ter sido cometido por motivo de relevante valor social. O que se entende por
relevante valor social, é que a sociedade não desaprova a conduta do agente,
porém não deixa de ser um fato típico, pois mesmo que não houve a
reprovabilidade do crime pela sociedade, não exclui o crime nem a pena, mas
pode ser atenuada tendo em vista que foi praticado por um bem maior. A alínea b
menciona que se o agente, por espontânea vontade, não dependendo de ato alheio
para agir, possa diminuir ou evitar as consequências, a pena será atenuada. Tem
o agente a chance de reparar o dano antes do julgamento, ato esse que
acarretaria a diminuição da pena. Visto então que se o agente evita, diminui ou
repara o dano antes do julgamento, estará agindo de forma a atenuar a pena para
o tipo.
Há
também a possibilidade do crime ser praticado sob coação, ou seja, o agente
pratica o crime por estar sendo convencido diante de grave ameaça à sua vida ou
de conhecido, acreditando que cometer o crime a mando do autor da coação, irá
livrá-lo das ameaças e do perigo. O agente encontra-se em forte confusão
emocional, por isso a pena é atenuada, porém a alínea c do artigo em questão
expressa que será atenuada se o autor do crime poderia ter resistido à coação.
Uma vez que ele não poderia ter resistido, sendo que teria de decidir sobre sua
vida e o ato ilícito, poderá ser caso de extinção de punibilidade como pode ser
visto no Art. 22, Código Penal. A violenta emoção do
agente também é caracterizada como circunstância atenuante. O fato de o agente
se emocionar com determinada situação e agir, de certa forma, irracionalmente,
não justifica o crime, portanto não exclui a punibilidade, mas por entender que
talvez se ele não se deparasse com a situação que causou forte emoção, não
teria cometido o crime. Sendo assim juntamente com a coação, a violenta emoção
também é circunstância atenuante da pena. Se o crime cometido, for resultado de
uma provocação da vítima, a pena será diminuída, logicamente que se pensa aqui
que o emocional do sujeito se abalou por conta da provocação, não justificando
o crime, mas se não houvesse a provocação provavelmente não teria crime.
O
agente que confessar espontaneamente o crime perante autoridade terá sua pena
diminuída. Observa-se que a alínea d menciona claramente a expressão
“perante autoridade”, ou seja, a mera confissão para alguém não valerá para
finalidade de atenuar a pena. Também será diminuída a pena do agente que
cometeu o crime sob influência de multidão em tumulto. Um tumulto de pessoas é
um fenômeno que assusta não só quem não está acostumado a estar nesse tipo de
situação, mas também os que são acostumados.
Esse
tipo de fato altera as emoções das pessoas, podendo até o sujeito mais pacífico
acabar agindo de forma que o tornaria irreconhecível por sua conduta, e em meio
a essa confusão pode o agente cometer o crime. Não se considera coação, pois
ninguém o obrigou a cometer o crime, ele apenas agiu tomado pela violenta
emoção e muitas vezes na intenção de preservar sua integridade física. (Camilo
Rogério Martins, em artigo intitulado “Circunstâncias atenuantes – art. 65,
CP, publicado no site camilorogerio.jusbrasil.com.br, em 2017, acessado em 18/12/
2022 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Em crítica usada por Flávio Olímpio de Azevedo. Comentários ao artigo
65 do Código Penal, fala sobre “As circunstâncias atenuantes”: Duas atenuantes
no inciso comentado: a) menoridade relativa – De acordo com o artigo 4º
a menoridade atenuante aplicável aos agentes de idade de 18 a 21 anos e contemplada
na data do fato delituoso.
Com a promulgação do Código Civil de 2002, foram igualadas à
capacidade o penal âmbar, adquirido com 18 (dezoito) anos. Mas não ocorreu
revogação expressa da primeira parte do artigo em comento, sendo que menoridade
relativa continua em vigor para os agentes no interregno de idade dos 18 anos a
21 anos.
Julgado STF – “É nula a decisão que impõe pena com inobservância de
regra legal cogente que determina a atenuação da pena quando o agente for menor
de 21 anos em maior 70” (RT 444/470).
Vide comentários do artigo 21 – Em um país que temos multiplicação
e a renovação de milhares Leis é crível o abrandamento para o agente que desconhece
a Lei tipificada como crime. Tem crimes que todos os indivíduos com suas
faculdades mentais plenas, é sabedor do caráter punitivo pelo Estado, till exemple:
Matar alguém. Mas outros, ekzemple, crime ambiental com elenco de legislação é
difícil o cidadão comum ser sabedor de todo o elenco legislativo.
Por exemplo, prática de muitas gerações arrancarem uma mudinha
para levar para casa, praticado em espaço público, v.g., Jardim Botânico do Rio
de Janeiro é crime. (Artigo 49 da Lei n. 9.605 de 12 de fevereiro de 1998).
Neste caso é difícil que toda a população conheça o caráter criminoso
desse ato que é punível com pena de detenção de três meses a um ano, ou multa,
ou ambas as penas cumulativamente.
Senilidade: Aplicável na data da sentença condenatória o
atenuante, salvo se houver sentença absolutória em primeiro grau e condenatória
em grau recursal quando será aplicado o atenuante.
“Configura-se também uma atenuante no crime cometido por motivo
relevante valor social ou moral”. Dá-se o tratamento benéfico a condutas que,
não é antissocial por referirem à honra, ou liberdade individual ou pátria, à
comunidade e a outros bens jurídicos socialmente e relevantes. Essa circunstância,
quantos os crimes e homicídio e lesões corporais, constitui causa especial de
diminuição da pena (arts. 121, § 1º e 129, § 4º).
Comentários ao artigo 16 – O arrependimento espontâneo e/ou
reparação o agente procura minimizar as consequências do crime, logo após
cometimento do crime e se foi espontânea, sendo sua própria deliberação, outro
ponto que seja eficiente e que produza o efeito de diminuir o dano sofrido pela
vítima.
Cumprimento de ordem superior: Caso a ordem não seja ilegal não
responde o agente nos termos do artigo 22 por estrito cumprimento do dever. Responde
o agente por ordem manifestamente ilegal, embora não há exclusão de
culpabilidade, deverá o julgador aplicar a pena atenuada, em face de atenuante.
Influência de violenta emoção: atenua a pena, pois a violenta
emoção por algum ato injusto ou provocação da vítima é fator de cometimento de
crime. Tratando-se de homicídio ou lesão corporal e determinante para
diminuição da pena (art. 121, § 1º e art. 129, § 4º).
Significa grande valia a confissão do crime pelo Estado ante a
economia de todo um processo de investigação e ocorre quando de livre vontade
do agente sem interferência de terceiros confessar o crime com todos os detalhes
do iter criminis e execução ao delegado ou juiz. Para haver atenuante a jurisprudência
é no sentido da confissão ser completa e na órbita da imputação.
Julgado do STF: “Não configura confissão espontânea procedimento
visando a demonstrar o simples consumo de tóxico, apenas alcança a admissão do
porte, não se estendendo à quantidade encontrada na residência do réu”. A confissão
espontânea suficiente a ensejar a observância da atenuante é aquela que se
revela quanto à imputação. (HC 71.334-SP).
O crime chamado multitudinário de fortes descontroles coletivos o
agente sob influência do tumulto comete o crime.
As grandes concentrações, principalmente em protesto contra
autoridades desperta paixão e ansiedades que cometem crimes quando jamais
fariam isoladamente.
“Sob domínio da multidão em tumulto opera-se, por assim dizer, um fenômeno
de degradação da personalidade. Os bons sentimentos humanos cedem lugar a maré
invasora dos maus instintos, das tendências perversas e antissociais. Facilmente
processa e se transmite de individuo a individuo a sugestão criminosa. A ideia
do delito ganha terreno nessa praça de antemão conquistada.”.
Súmulas do STJ:
74 – Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu
requer prova por documento hábil.
231 – A incidência da circunstancia atenuante não pode conduzir à
redução da pena abaixo do mínimo legal.
630 – A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime
de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo
acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.
(Código Penal Comentado, Guilherme de Souza Nucci, pp. 399/400, Editora RT, 7ª
edição). (Flávio Olímpio de Azevedo. Comentários ao artigo 65 do Código Penal, em
sua dissertação fala sobre “As circunstâncias atenuantes”, publicado no
site Direito.com, acessado em 18/12/2022, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).