CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.023
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – VARGAS,
Paulo S.R.
LIVRO III – 1.022 a 1.026 - TITULO II
– CAPÍTULO V –
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - vargasdigitador.blogspot.com
Art 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em
petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou
omissão, e não se sujeitam a preparo.
§ 1º.
Aplica-se aos embargos de declaração o art 229.
§ 2º. O
juiz intimará o embagado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco)
dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a
modificação da decisão embargada.
Correspondência
no CPC/1973 art 536, com a seguinte redação:
Art
536. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida
ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso,
não estando sujeitos a preparo.
Demais itens, sem correspondência no
CPC/1973.
1.
PRAZO
O prazo para interposição dos
embargos de declaração é sempre de 5 dias, devendo ser interposto por meio de
petição escrita, salvo nos Juizados Especiais, quando a parte poderá optar pela
interposição por escrito no prazo de 5 dias ou oralmente da audiência em que a
sentença foi proferida (art 49 da Lei 9.099/1995).
É incompleta a regra consagrada no
art 1.023, § 1º do CPC, porque não só na hipótese do art 229 haverá prazo em
dobro para a interposição dos embargos de declaração, sendo essa a realidade
para toda previsão legal que consagra o prazo em dobro para a parte falar em
geral nos autos (arts 180, caput,
183, caput e 186, caput, do atual CPC). (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.717. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2.
PETIÇÃO RECURSAL
Como todo recurso, deve ser
devidamente fundamentado – havendo limitação das matérias alegáveis (recurso
com fundamentação vinculada) – conter
pedido, que em regra será de esclarecimento ou integração e, excepcionalmente,
de reforma ou anulação. O art 1.023, caput,
deste CPC, é claro nesse sentido ao exigir do embargante a indicação em sua
peça recursal do erro, obscuridade, contradição ou omissão.
O embargante está isento do
recolhimento de preparo por expressa previsão legal (art 1.023, caput, deste CPC), sendo inadmissível
que lei de organização judiciária preveja em sentido contrário.
No primeiro grau de jurisdição a
petição é endereçada ao próprio juízo prolator da decisão impugnada. Quando
interposto contra decisão monocrática do tribunal, a peça será endereçada ao
responsável pela prolação da decisão – relator, presidente, vice-presidente.
Tratando-se de impugnação de decisão colegiada o recurso será endereçado ao
relator do acórdão. (Apud
Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.717.
Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo –
2016. Ed. Juspodivm).
3.
EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ATÍPICOS
A função dos embargos de declaração
não é modificar substancialmente o conteúdo das decisões impugnadas, com
reversão da sucumbência suportada pelo embargante. É correta a afirmação de que
nas hipóteses de saneamento do vício da contradição, ao escolher entre duas
proposições inconciliáveis, o resultado dos embargos modifica a decisão. O
mesmo ocorre, e ainda de forma mais evidente, com o saneamento da omissão,
porque nesse caso o órgão jurisdicional necessariamente decidirá mais do que
foi decidido, o que inegavelmente modificará a decisão impugnada. Ainda assim,
parece não ser incorreto a firmar que tais mudanças são em regra formais,
melhorando a qualidade da decisão de modo a deixa-la mais compreensível e
completa, sem, entretanto, modificar substancialmente o seu conteúdo.
Pode-se concluir, portanto, que a
função típica dos embargos de declaração é melhorar formalmente a decisão
impugnada, sem alterações substanciais quanto ao seu conteúdo. Ocorre,
entretanto, que por vezes os embargos de declaração extrapolam essa função,
gerando a reforma ou a anulação da decisão impugnada. Nesses casos, os embargos
de declaração assumem uma função distinta daquela para a qual foi
originariamente programado, sendo correto aponta-lo como embargos de declaração
atípicos, situação que, segundo o § 2º do art 1.023, deste CPC, veio a
consagrar entendimento doutrinário e jurisprudencial (Informativo 483/STJ, 1ª Seção, AR 2.702/MG, rel. originário Min.
Mauro Campbell, rel. para acórdão Min. Teori Albino Zavascki, j. 14.09.2011,
DJe 23.02.2012).
Quanto à necessidade de contraditório
em sede de embargos de declaração, prefiro o entendimento minoritário de que
nos embargos com efeitos modificativos não se faz necessária a intimação do
embargado. Penso assim porque nesse caso não haverá a alegação de uma nova
matéria no processo, mas tão somente o pedido de saneamento de omissão de uma
matéria já alegada e, presumidamente, já impugnada pela parte contrária. O
embargante somente aponta matéria já alegada anteriormente, não havendo razão
para abrir prazo para o embargado ser ouvido para repetir a impugnação também
realizada anteriormente. Ainda que o provimento dos embargos de declaração
nesse caso possa reformar a decisão impugnada, não se tratando de matéria nova
no processo, entendo ser dispensável o contraditório.
Existem duas espécies de embargos de
declaração atípicos: (a) embargos de declaração com efeito modificativo; e (b)
embargos de declaração com efeitos infringentes.
Apesar da distinção proposta, é
preciso reconhecer que o Superior Tribunal de Justiça, assim como grande parte
da doutrina, confunde essas duas espécies de atipicidade dos embargos de
declaração. Mostra clara dessa confusão é demonstrada em julgamento no qual o
Superior Tribunal de Justiça afirma terem efeito modificativo embargos de
declaração que pedem a adaptação do julgado a consolidação de entendimento
jurisprudencial superveniente. (Informativo
488, 5ª Turma, EDcl no AgRg no REsp 1.224.727-RS, rel. Min. Gilson Dipp, j.
01.12.2011, DJe 13.12.2011). Os embargos, nesse caso, tinham efeitos infringentes,
e não modificativos. (Apud
Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.718.
Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo –
2016. Ed. Juspodivm).
4.
EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO COM EFEITO MODIFICATIVO
As hipóteses de cabimento quanto a essa espécie atípica de embargos de
declaração são aquelas previstas expressamente em lei: omissão, contradição,
obscuridade e erro material (art 1.022 deste CPC). Nesse tocante, portanto,
nada há de atípico, porque, havendo contradição e obscuridade, o pedido será o
de esclarecimento da decisão, e na hipótese de omissão o pedido será de
integração da decisão. Também não será atípico o provimento desse pedido, nos
estritos limites do pedido do embargante.
Ocorre, entretanto, que em algumas hipóteses de saneamento de
contradição e omissão – muito mais frequente na segunda hipótese – o provimento
dos embargos de declaração, com o consequente saneamento do vício, poderá
ensejar a modificação do conteúdo da decisão recorrida. O efeito do provimento
dos embargos de declaração será atípico, porque somente ele se afasta da
estrutura básica desse recurso, mas tal atipicidade é uma decorrência lógica e
natural da possibilidade de enfrentamento de novas questões no recurso – no
caso de omissão – ou da escolha entre duas proposições inconciliáveis – no caso
de contradição. (Apud
Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.718.
Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo –
2016. Ed. Juspodivm).
5.
EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES
Diferentes dos embargos de declaração
com efeitos modificativos, os embargos de declaração com efeitos infringentes
são consideravelmente atípicos, não se limitando à atipicidade aos efeitos do
julgamento dos embargos de declaração.
Nesse caso, já são atípicas as
hipóteses de cabimento, que não guardam relação com o art 1.022 deste CPC, já
que não se tratam de defeitos formais da decisão, mas sim de decisões
teratológicas geradas por vícios absurdos, referentes ao seu conteúdo ou
gerados pela falsa percepção da realidade pelo órgão prolator da decisão
impugnada, tais como o erro manifesto de contagem de prazo, ausência de
intimação de uma das partes, revelia decretada em razão de a contestação estar
perdida no cartório e não ter sido juntada aos autos etc. prossegue a
atipicidade no pedido do embargante, que não será caso de esclarecimento nem de
integração, mas de reforma ou anulação. Naturalmente, diante dessas espécies de
pedido, o provimento do recurso gerará efeitos atípicos para os embargos de
declaração, nos exatos limites do pedido formulado pelo embargante. Como se
nota, a atipicidade é completa, restando dos embargos de declaração nesse caso
poderia ser alegada em outro recurso – p. ex., apelação, agravo -, mas pelas
razoes expostas é preferível a utilização dos embargos de declaração. O
propósito é nobre, mas corre-se o perigo de vulgarização dos embargos de
declaração, servindo tal entendimento como incentivo às partes para embargarem
em vez de ingressarem com o recurso cabível, sob a pálida argumentação de que a
decisão é teratológica. Por hora os tribunais superiores têm contido o abuso,
existindo inúmeras decisões de inadmissão de embargos de declaração com efeito
infringente. (Apud
Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.719.
Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo –
2016. Ed. Juspodivm).
Este CAPÍTULO V “DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO" continua nos artigos 1.023 a 1.026, que vêm a seguir.